DOS ESTUDOS PRELIMINARES Cláusulas Exemplificativas

DOS ESTUDOS PRELIMINARES. 4.1 A escolha da solução adotada neste Termo tem como fundamento o Estudo Técnico Preliminar, que concluiu pela impossibilidade de parcelamento da contratação, haja vista que apesar de se tratar de dois serviços distintos as informações fornecidas se interrelacionam e proporcionam um melhor gerenciamento da frota. 4.2 Não existem CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE RELACIONADOS COM O OBJETO DOS ESTUDOS.
DOS ESTUDOS PRELIMINARES. 4.1. A justificativa da escolha do tipo de solução, a justificativa do parcelamento ou não da solução e os resultados pretendidos estão descritos nos Estudos Técnicos Preliminares (Itens 9, 11 e 12).
DOS ESTUDOS PRELIMINARES. Conforme disposto nos incisos I e II, do art. 11 da Portaria PRESI nº 126/2023, que instituiu o processo de contratações no TRT8, o Estudo Técnico Preliminar é dispensado nos casos de contratação de vaga em curso externo aberto e para a contratação de instrutores externos. Entretanto, observa-se que as informações constantes do PAC e do Requerimento de Ação de Capacitação orientam a elaboração do presente Termo de Referência.
DOS ESTUDOS PRELIMINARES. 4.1. O Estudo Técnico Preliminar referente ao objeto da contratação encontra-se junto ao processo.
DOS ESTUDOS PRELIMINARES. Esclarece-se que o Estudo Técnico Preliminar foi dispensado, pois o documento tem como objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento da solicitação constante do Documento de Formalização da Demanda (documento nº 03), bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica da solução proposta. Observa-se que, na presente contratação, os requisitos do Documento de Formalização da Demanda foram efetivamente alcançados com a seleção de profissionais com experiência teórica e prática na temática.
DOS ESTUDOS PRELIMINARES. 3.1 Os Estudos Preliminares deverão refletir as condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência, tendo os participantes a total liberdade para propor o partido arquitetônico, desde que respeitem as Normas Técnicas e possibilitem as legalizações necessárias para a sua efetiva implantação, no local pré-determinado. 3.2 Os participantes deverão apresentar a proposta em nível de Estudo Preliminar, proporcionando a sua compreensão por parte da Comissão Julgadora, devendo também conter as justificativas do partido arquitetônico e conceituação do estrutural, mediante a apresentação de Projetos Estruturais Conceituais elaborados por engenheiro civil com atribuição em projeto estrutural de pontes, com as definições das soluções construtivas adotadas. As restrições técnicas são aquelas estabelecidas no Termo de Referência e nas Legislações Municipal, Estadual e Federal. 3.2.1 Os Projetos Estruturais Conceituais deverão conter as concepções estruturais das obras, baseadas em pré-dimensionamentos das estruturas propostas, com indicação das dimensões das obras e seus componentes, apresentando as estimativas dos volumes (e/ou pesos) dos materiais envolvidos, e orçamentos estimativos para as obras. 3.2.2 Juntamente com os Estudos Preliminares deverão ser apresentados os orçamentos estimativos das obras complementares as quais serão definidas pelos respectivos Projetos Básicos Complementares especificados nos itens 11.4 e 11.5. 3.3 Os custos totais máximos estimados para os empreendimentos são de R$ 25.000.000.00 (vinte e cinco milhões de reais) para a ponte e R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) para a passarela de pedestres e ciclistas, considerando os respectivos custos de todas as obras orçadas de acordo com os Projetos Básicos referidos nos itens 11.4 e 11.5, custos esses nos quais deverão estar inclusos todos os custos relativos à execução das obras, do detalhamento dos projetos executivos, licenças, BDI, e impostos. 3.3.1 Serão rejeitadas as propostas que contemplarem empreendimentos cujos valores, estimados com base nos orçamentos dos Projetos apresentados, ultrapassem os respectivos valores de custos totais máximos acima fixados.
DOS ESTUDOS PRELIMINARES. Com base no documento que formaliza a demanda, a equipe de Planejamento da Contratação deve realizar os Estudos Preliminares, conforme estabelecido no Manual, ou Manuais, de Contratação de Serviços por Execução Indireta - MCSEI, referido no art. 6º, desta Lei.
DOS ESTUDOS PRELIMINARES. 1. A solução escolhida é a única que, pelos estudos feitos, atende a todos os requisitos estabelecidos pelo negócio. 2. A tabela a seguir resume todas as soluções técnicas possíveis para contratação por instituições públicas no mercado brasileiro, estabelecendo a aderência aos requisitos levantados.
DOS ESTUDOS PRELIMINARES. 4.1 A aquisição dos mobiliários visa atender à demanda descrita no item 6.1 do Estudo Técnico Preliminar.
DOS ESTUDOS PRELIMINARES. 4.1 A escolha da solução adotada neste Termo tem como fundamento o Estudo Técnico Preliminar, que concluiu pela impossibilidade de parcelamento da contratação, haja vista se tratar de objeto indivisível.