Anteprojeto de engenharia peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os seguintes elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
Anteprojeto de engenharia peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, nos termos do inciso VII, do artigo 42, da Lei 13.303/2016.
Anteprojeto de engenharia. Peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico;
Examples of Anteprojeto de engenharia in a sentence
O Anteprojeto de engenharia deve apresentar as premissas norteadoras para a elaboração futura dos projetos básicos e executivos pelo concessionário vencedor do processo de licitação da concessão para a prestação de serviços públicos.
O Anteprojeto de engenharia objetiva instruir processo de licitação de obra rodoviária pelo regime da Contratação Integrada conforme Capítulo III do Decreto Nº 7.581, de 11/10/2011, que regulamenta a Lei Nº 12.462 de 05/08/2011, que versa sobre o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC.
More Definitions of Anteprojeto de engenharia
Anteprojeto de engenharia peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os seguintes elementos:
Anteprojeto de engenharia documento de planejamento que reúne elementos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os seguintes:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
Anteprojeto de engenharia peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do Projeto Básico, contendo os elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
Anteprojeto de engenharia peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os elementos descritos no inciso VII do artigo 42 da Lei nº 13.303/2016 e demais disposições deste Regulamento.
Anteprojeto de engenharia peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os elementos das alíneas “a” a “i” do inciso VII, do art. 42, da Lei nº 13.303/2016.
3.2.1.6 No caso de licitação de “obras e serviços de engenharia”, deve ser utilizada a contratação semi-integrada, prevista no inciso V do caput do art. 42, da Lei nº 13.303/2016, cabendo a EMGEA a elaboração ou a contratação do projeto básico antes da licitação de que trata o parágrafo 4º do referido artigo, podendo ser utilizadas outras modalidades previstas nas alíneas do subitem 3.2.1.5, desde que essa opção seja devidamente justificada.
3.2.1.7 Os procedimentos licitatórios, a pré-qualificação e os contratos disciplinados pela Lei nº 13.303/2016 são divulgados no portal da EMGEA, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório: Para aquisição de bens. 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto. 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses. Para contratação de obras e 15 (quinze) dias úteis, quando 30 (trinta) dias serviços. adotado como critério de úteis, nas demais julgamento o menor preço ou o hipóteses. maior desconto. Para alienação de bens No mínimo 15 (quinze) dias úteis.
Anteprojeto de engenharia é a peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os elementos previstos no art. 42, inciso VII, da Lei nº 13.303/2016.
Anteprojeto de engenharia peça técnica com todos os elementos de con- 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de de- zembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. tornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico;