DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Os empregados e prepostos da CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, as quais se obriga a saldar na época devida.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Não se cria, em decorrência do presente Contrato, nenhum vínculo empregatício, ou de associação, mandato, agenciamento, consórcio, ou representação entre o CONTRATANTE e os funcionários da CONTRATADA.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O estagiário não terá vínculo empregatício de qualquer natureza com a CONCEDENTE DE ESTÁGIO, conforme a legislação aplicável à espécie.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 10.1. Os profissionais e prepostos da CONTRATADA não terão nenhum vínculo empregatício com a ANTT, correndo por conta exclusiva da CONTRATADA, todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, infortunística do trabalho, fiscal, comercial e outras correlatas, as quais a CONTRATADA se obriga a saldar na época devida.
10.2. É assegurada à ANTT a faculdade de exigir da CONTRATADA, a qualquer tempo, documentação que comprove o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução do CONTRATO a ser firmado com a licitante vencedora.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 19.1. O empregado da CONTRATADA não terá qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, a qual se obriga a saldar na época devida, resguardando ao CONTRATANTE o direito à ação regressiva, acaso seja condenado por qualquer ato faltoso da CONTRATADA em relação às suas obrigações anteriormente descritas.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 6.1. Os empregados da CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva daquela as obrigações decorrentes da legislação trabalhista e previdenciária, fiscais e comerciais, e resultantes da execução deste contrato, aos quais se obriga a saldar à época oportuna, conforme art. 71 da Lei nº 8.666/93.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A concessão de estágio estabelecida por este instrumento, a teor do artigo 3º, da Lei Federal n°. 11.788/2008, não gera vínculo empregatício, uma vez observados os seguintes requisitos:
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A CONTRATADA não terá qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE, ante ao Chamamento Público para Credenciamento de Serviços Contratados.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. As atividades acadêmicas desenvolvidas por profissionais e gestores do SUS, estudantes e docentes dos cursos de graduação e de pós-graduação em saúde não criam vínculo empregatício de qualquer natureza com a Secretaria de Saúde e Instituições de Ensino, desde que estejam nos termos do planejamento acadêmico semestral e/ou do calendário acadêmico.