DOCUMENTOS DE COBRANÇA Cláusulas Exemplificativas

DOCUMENTOS DE COBRANÇA. 8.1 Os DOCUMENTOS DE COBRANÇA deverão ser apresentados até o 5º (quinto) DIA ÚTIL após o último DIA do correspondente PERÍODO DE FATURAMENTO. Os DOCUMENTOS DE COBRANÇA relativos às penalidades e os decorrentes dos compromissos mensais de retirada de GÁS serão emitidos separadamente dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA relativos aos fornecimentos de GÁS. 8.1.1 Os valores e penalidades devidos com relação a períodos de apuração superiores a um MÊS serão faturados no MÊS imediatamente seguinte ao término do correspondente período. Demais DOCUMENTOS DE COBRANÇA, inclusive aqueles emitidos contra a VENDEDORA, serão emitidos com a mesma periodicidade. 8.2 Os DOCUMENTOS DE COBRANÇA relativos aos fornecimentos de GÁS deverão ser emitidos e apresentados pela VENDEDORA à COMPRADORA até às 16:00h (dezesseis horas) do 5º (quinto) DIA ÚTIL após o último DIA do correspondente PERÍODO DE FATURAMENTO. 8.2.1 Os DOCUMENTOS DE COBRANÇA relativos às penalidades, previstas na CLÁUSULA 17 – PENALIDADES, e aos compromissos de retirada de GÁS da COMPRADORA deverão ser emitidos e apresentados até às 16:00h (dezesseis horas) do 5º (quinto) DIA ÚTIL após o último DIA do MÊS da apuração da penalidade ou do compromisso correspondente. 8.2.2 Os DOCUMENTOS DE CRÉDITO relativos ao item 7.3.3 deverão ser emitidos e apresentados até o 7º (sétimo) DIA ÚTIL após o último DIA do MÊS da apuração. 8.3 A apresentação dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA pela VENDEDORA à COMPRADORA se dará prioritariamente pelo CANAL CLIENTE. 8.3.1 A COMPRADORA, desde já, adere às condições estipuladas pela VENDEDORA para utilização do CANAL CLIENTE, constantes no endereço eletrônico: ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇. 8.3.2 Caso haja algum problema operacional que impossibilite a apresentação dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA no CANAL CLIENTE, os mesmos serão enviados pela VENDEDORA por meio de NOTIFICAÇÃO.
DOCUMENTOS DE COBRANÇA. Para evitar extravios e atrasos de recebimento de documentos de cobrança, a Prodemge não poderá se responsabilizar pelo recebimento de faturas e notas fiscais para envio aos órgãos/entidades, portanto as faturas e notas fiscais, impressas ou eletrônicas, deverão ser enviadas diretamente ao seu titular. As Operadoras deverão gerar a fatura e seu detalhamento e encaminhar para o órgão/entidade impressas ou em meio eletrônico, no mesmo dia em que disponibilizada. Os órgãos/entidades informarão e manterão atualizados na Prodemge o endereço para recebimento da fatura. Caberá à UGC informar os endereços atualizados aos prestadores de serviço, enviando para o e-mail corporativo de cada uma, sempre que houver alguma alteração solicitada pelo órgão/entidade. A empresa XXX enviará a Nota Fiscal Eletrônica para a Prodemge e órgão/entidade, juntamente com o detalhamento da NF-e, na data descrita no item 4.3.3, supra, para o e-mail ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇▇▇@▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇ e para o e-mail informado pelo órgão/entidade. A empresa QQQ fará constar em suas Notas Fiscais Eletrônicas a seguinte descrição para os serviços prestados: “Serviços de Operação e manutenção do Roteador para o Circuito XXX”. O valor unitário dos acessos dos contratos pertencentes ao Consórcio será composto por uma parcela correspondente ao serviço prestado por cada Operadora. As Operadoras deverão definir, durante o processo de apuração de incidentes, os incidentes cujos créditos de interrupção serão de responsabilidade cada uma.
DOCUMENTOS DE COBRANÇA. 23.4.1. Para as operações previstas nos parágrafos 23.1 e 23.2, os pagamentos do Agente Comercializador serão divididos em duas parcelas a serem informadas pela PPSA e quitadas na mesma data através dos seguintes documentos de cobrança: i. GRU, a ser paga no Banco do Brasil; e ii. nota de débito, a ser quitada através de depósito na conta corrente informada no parágrafo 23.3.2.” A primeira parcela a ser recolhida conforme a cláusula 23.4.1 (i) do Contrato, diretamente à Conta Única do Tesouro; A segunda parcela a ser depositada na conta da União administrada pela PPSA, conforme cláusula 23.4.1 (ii) do Contrato. Os valores da GRU e da nota de débito serão definidos e enviados pela PPSA caso a caso. O montante da Nota de Débito será definido pela PPSA para fazer frente aos gastos diretamente relacionados à Comercialização, listados na cláusula 11 do Contrato, mas não serão discriminados na Nota de Débito, sendo parte do controle interno da PPSA. 22. Pedimos confirmar que o item 11.1. xiv refere-se aos tributos incidentes sobre a carga na etapa de comercialização entre o Agente Comercializador e o Comprador e que os tributos eventualmente incidentes sobre o preço de venda do óleo ao Agente Comercializador deverá integrar o Preço de venda FOB FPSO. RESPOSTA: Confirmamos que os tributos que sejam de responsabilidade da PPSA, conforme definido na legislação tributária aplicável, serão incluídos na Nota Fiscal emitida pela PPSA para o Agente Comercializador, conforme cláusula 9.11 do Contrato. Os tributos mencionados na cláusula 11.1. xiv incluem todos os tributos diretamente incidentes sobre a carga, incluindo aqueles faturados pela PPSA e aqueles existentes nas operações entre o Agente Comercializador e o Comprador e são listados por razões legais. Cláusula “11.1. As seguintes despesas serão consideradas como Gastos Diretamente Relacionados à Comercialização, nos termos do inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº 12.304/2010 e dos §§ 2º e 3º do art. 3º da Política de Comercialização.” 23. Analisando o edital, ficamos em dúvida em relação aos documentos exigidos no artigo 7.3, inciso II, a saber: “ato de registro ou autorização para funcionamento expedido por órgão competente, quando a atividade a ser desempenhada pela sociedade assim o exigir”.
DOCUMENTOS DE COBRANÇA. Datas de vencimento. 10.6.1 Os valores dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA referentes aos itens 10.1, 10.2,
DOCUMENTOS DE COBRANÇA. Datas de vencimento. 12.5.1. Os valores dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA referentes aos itens 6.2.1, 6.4, 7.2.1 e 12.1 deverão ser pagos em moeda corrente, até o último DIA ÚTIL do MÊS seguinte ao MÊS a que se refiram. 12.5.2. Em caso de atraso na apresentação do DOCUMENTO DE COBRANÇA, a data de vencimento ficará prorrogada por prazo idêntico ao número de DIAS ÚTEIS de atraso, preservando o intervalo entre a data de apresentação e a data de vencimento das faturas. 12.5.3. Na hipótese de atraso pela Compradora no pagamento de qualquer valor incontroverso no DOCUMENTO DE COBRANÇA, a VENDEDORA deverá enviar Notificação para a COMPRADORA informando o valor em atraso (“Notificação de Atraso no Pagamento”). A partir da Notificação de Atraso no Pagamento, a COMPRADORA terá prazo de 10 (dez) DIAS para regularização do pagamento. Caso a COMPRADORA não regularize os pagamentos no prazo estabelecido após o recebimento da Notificação de Atraso no Pagamento, incluindo o valor dos ENCARGOS MORATÓRIOS, a VENDEDORA ficará autorizada a interromper o fornecimento de GÁS.
DOCUMENTOS DE COBRANÇA. Datas de vencimento. Os valores dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA deverão ser pagos em moeda corrente, até o 20º (vigésimo) DIA CORRIDO do MÊS seguinte ao MÊS a que se refiram. Em caso de atraso na apresentação do DOCUMENTO DE COBRANÇA, a data de vencimento ficará prorrogada por prazo idêntico ao número de DIAS ÚTEIS de atraso, preservando o intervalo entre a data de apresentação e a data de vencimento das faturas. 13.7.1. Na hipótese de atraso pela Compradora no pagamento de qualquer valor incontroverso no DOCUMENTO DE COBRANÇA, a VENDEDORA deverá enviar Notificação para a COMPRADORA informando o valor em atraso (“Notificação de Atraso no Pagamento”). A partir da Notificação de Atraso no Pagamento, a COMPRADORA terá prazo de 10 (dez) DIAS para regularização do pagamento. Caso a COMPRADORA não regularize os pagamentos no prazo estabelecido após o recebimento da Notificação de Atraso no Pagamento, incluindo o valor dos ENCARGOS MORATÓRIOS, a VENDEDORA ficará autorizada a executar as GARANTIAS DE PAGAMENTO, conforme disposto na CLÁUSULA VINTE E TRÊS – GARANTIA DE PAGAMENTOS, caso se apliquem, e interromper o fornecimento de GÁS.