DO CONTROLE INTERNO. Antes de adentrarmos ao mérito do presente Parecer, insta salientar que a condução da análise técnica desta Controladoria é vinculada à atividade prevista na Constituição Federal em seu artigo 74, na qual prevê as atribuições do Controle Interno perante à administração pública, bem como, sua responsabilidade. Cabe aos responsáveis pelo setor de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União e/ou respectivo tribunal de Contas que forem vinculados. Assim, a Controladoria Interna tem sua legalidade, atribuições e responsabilidades entabuladas no art. 74 da Constituição Federal/1988, in verbis:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
DO CONTROLE INTERNO. Contabilidade Aplicada ao Setor Público: Procedimentos Contábeis e Orçamentários; Procedimentos Contábeis Patrimoniais; Procedimentos Contábeis Específicos.
DO CONTROLE INTERNO. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 74 estabelece as finalidades do sistema de controle interno, ao tempo em que a Lei Municipal nº 36/2005, dispõe acerca da sua instituição nesta administração pública municipal, atribuindo a Controladoria Geral, dentre outras competências, “realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos sistemas administrativos, contábil, financeira, patrimonial e operacional relativos as atividades administrativas das Secretaria Municipais, com vista a verificar a legalidade e a legitimidade de atos de gestão dos responsáveis pela execução orçamentário-financeiro e patrimonial e a avaliar seus resultados quanto a economicidade, eficiência e eficácia”.
DO CONTROLE INTERNO. Resolução CFC nº 1.135/08: NBC-T
DO CONTROLE INTERNO. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 74, a Lei Completar 101/2000, estabelece as finalidades do sistema de controle interno, atribuído a este, dentre outras competências, realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos sistemas administrativos, contábil, financeiro, patrimonial e operacional relativos as atividades administrativas do poder executivo, com vistas a verificar a legalidade e a legitimidade de atos de gestão dos responsáveis pela execução orçamentário-financeiro e patrimonial e avaliar seus resultados quanto a economicidade, eficiência e eficácia. Tendo em vista que a contratação em tela, implica a realização de despesa, resta demonstrada a competência do Controle Interno para análise e manifestação.
DO CONTROLE INTERNO. Cabe-nos colacionar aplicação das regras constitucionais que disciplinam a matéria, invocando-se, assim dentre outros o artigo 37, XXI da Constituição Federal. Além da aplicação da Constituição Federal, adota-se a orientação das melhores práticas, implicando, igualmente, na sua absoluta adequação às normas legais, sendo que são atendidas as disposições da Lei 8.666/93, que estabelece normas cogentes de Direito Público. Visa o presente dar cumprimento às atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei n° 4.242/01, Resolução Municipal n. 001/2005 e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão. O Controle Interno surgiu da necessidade de assegurar aos gestores o cumprimento das leis, normas e políticas vigentes, através do estabelecimento de mecanismos de controle que possibilitem informações à sociedade, impedindo a ocorrência de fraudes e desperdícios, servindo de instrumento que visa garantir a efetividade, a produtividade, a economicidade e a rapidez na prestação do serviço público. O Controle Interno é fundamental para se atingir resultados favoráveis em qualquer organização. Na gestão pública os mecanismos de controle existentes previnem o erro, a fraude e o desperdício, trazendo benefícios aos cidadãos. Tendo em vista que a contratação sub examine implica em realização de despesa, resta demonstrada a competência do Controle Interno para análise e manifestação.
DO CONTROLE INTERNO. 16.1 O Sistema de Controle Interno será exercido em todas as instâncias e órgãos do CISVALE atuando com independência e em cooperação com Conselho Fiscal e será constituído pela equipe da Unidade Central do Controle Interno do município cujo prefeito estiver presidindo o CISVALE.
DO CONTROLE INTERNO. O controle interno compreende o Plano de Ações, o conjunto de atos normativos, relatórios e outros documentos editados pela Controladoria Geral do Município.
DO CONTROLE INTERNO. A Lei Complementar nº 169 de 16 de agosto de 2019, que dispõe, entre outros, sobre a Estrutura Organizacional Administrativa do Poder Legislativo Municipal, descreve as competências da Coordenadoria de Controle Interno da Câmara Municipal de Aracaju, entre elas, examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade. Inicialmente, importa salientar que a presente análise toma por base os elementos constantes dos autos processuais até a presente data, e que, em razão do que dispõe o artigo 38, incido VI da Lei n.º 8.666/93, incumbe a esta Coordenadoria emitir parecer sob o prisma técnico, não lhe competindo adentrar na análise da conveniência e oportunidade dos atos praticados no âmbito da administração. Assinado por 1 pessoa: XXXXXXX XXXXXXXXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/0000-00X0-X00X-0X0X e informe o código 7243-71E1-A82E-0F2F O Contrato nº 06/2021 foi celebrado em 08 de fevereiro de 2021 e prorrogado por períodos iguais e sucessivos, conforme aditivos acostados ao processo, totalizando 36 (trinta e seis) meses, assim dentro da vigência contratual máxima permitida em lei, qual seja, quarenta e oito meses.
DO CONTROLE INTERNO. Resolução CFC n. 2018/NBCTSP11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis. Aspectos Orçamentário, Patrimonial e Fiscal da Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Contabilidade Aplicada ao Setor Público: Procedimentos Contábeis Orçamentários; Procedimentos Contábeis Patrimoniais; Procedimentos Contábeis Específicos.