Exigência. Suspenso andamento do pedido que,para instrução regular, aguardará o atendimento da exigência formulada em 90 ( noventa ) dias, desta data
Exigência. Recurso - Exigência - Art. 214 da LPI Formulada exigência para complementação das razões oferecidas a título de recurso no prazo de 60 (sessenta) dias desta data. Havendo ou não manifestação sobre a exigência dar- se-á prosseguimento ao exame do recurso. Caso a exigência não tenha sido explicitada no despacho da RPI, O parecer pode ser obtido através do endereço eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx - janela “e- parecer”.
Exigência. Ensino Médio Incompleto reconhecido pelo Ministério da Educação e diploma ou certificado correspondente à habilitação profissional.
Exigência. Na hipótese de a CEDENTE ser obrigada por Xxx, a divulgar Informação Confidencial, a CEDENTE deverá informar a CESSIONÁRIA imediatamente, salvo se houver vedação de Lei. A CEDENTE fornecerá a CESSIONÁRIA os documentos e informações que a CESSIONÁRIA entender necessários para se defender contra a divulgação das Informações Confidenciais, salvo se houver vedação de Lei. Na hipótese de a CESSIONÁRIA não apresentar ou não tiver êxito em sua defesa, a CEDENTE poderá revelar a Informação Confidencial, sendo que tal revelação será realizada na extensão necessária para o cumprimento de tal Lei, entregando a CESSIONÁRIA cópia da Informação Confidencial revelada, da forma como foi revelada, salvo se houver vedação de Lei.
Exigência. Recurso - Exigência - Art. 214 da LPI Formulada exigência para complementação das razões oferecidas a título de recurso no prazo de 60 (sessenta) dias desta data. Havendo ou não manifestação sobre a exigência dar- se-á prosseguimento ao exame do recurso. Caso a exigência não tenha sido explicitada no despacho da RPI, O parecer pode ser obtido através do endereço eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx - No Acesso rápido - Faça uma busca – Patente. Para acessar, cadastre-se no Portal do INPI e use login e senha.
Exigência. 5.1 - prestação de garantia real, nos termos do art 3º, I, da Instrução 296, ou nos termos do inciso I do art. 3º, da mesma instrução: as Requerentes apresentam uma minuta do termo de cessão de quotas em garantia aos investidores da Oferta, a título de prestação de garantia real, argumentando que "nos termos do ordenamento jurídico brasileiro o SPE é a personificação do empreendimento que constitui o seu propósito específico, logo, dar as quotas em garantia significa dar o próprio empreendimento como garantia do pagamento". Primeiramente, verifica-se que o termo de cessão de quotas (0506553) apresentado carece, logicamente, da assinatura de cada um dos investidores da Oferta na qualidade de Cessionários, para só então, ser devidamente registrado e tornar-se capaz de produzir algum efeito.
Exigência. 6.1 - estudo de viabilidade: as Requerentes apresentaram novo estudo de viabilidade como anexo ao Prospecto. Entretanto, o novo estudo de viabilidade apresentado não contem (i) análise econômica do ramo de atividade em que se insere a companhia emissora, (ii) cronograma da evolução física do empreendimento, (iii) exposição clara e objetiva de cada uma das premissas adotadas, (iv) impacto do projeto na Companhia como um todo, (v) descrição dos processos e da tecnologia empregada e (vi) fatores de risco associados ao empreendimento, que estão entre as informações exigidas no inciso V, do art. 11 da Instrução CVM 296.
Exigência. 8.1 - uso da plataforma URBE ME para divulgação da Oferta: as Requerentes mantém a URBE ME como subcontratada da ORLA na realização da divulgação da oferta, pois entendem que esta atuará "assim como poderia qualquer outro veículo de divulgação com a finalidade de atrair investidores a subscrever na mesma." Mantemos o nosso posicionamento de que o uso da referida plataforma, ainda que estritamente para divulgação da Oferta, não está autorizado, uma vez que, a URBE ME, na qualidade de plataforma eletrônica de investimento participativo, autorizada por esta CVM a prestar serviço de plataforma eletrônica de investimento participativo, de acordo com o Ato Declaratório 16.097, de 12/1/2018, nos termos do disposto no II, do art. 2º, da Instrução CVM nº 588, de 13 de julho de 2017 ("Instrução CVM 588"), não está apta a atuar em ofertas públicas de valores mobiliários que não sejam de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, e realizadas nos termos da Instrução CVM 588. Ademais, entendemos que a divulgação da Oferta na referida plataforma poderia induzir o investidor ao erro quanto ao perfil, complexidade e riscos do investimento em tela.
Exigência. 8.1: É inadequado o uso da Plataforma URBE ME para distribuição dos CIC, tendo em vista que, conforme dispõe a Instrução 400, §2º, art. 3º, a distribuição pública de valores mobiliários somente pode ser efetuada com intermediação das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários (“Instituições Intermediárias”), ressalvadas as hipóteses de dispensa específica deste requisito. Esta área técnica entende que a plataforma de investimento participativo, XXXX.XX no caso em tela, não é o local adequada para divulgação/distribuição de ofertas de valores mobiliários registradas, tendo em vista as características distintas desse tipo de oferta em relação às ofertas dispensadas de registro previstas na Instrução CVM nº 588/2017.
Exigência. A estrutura em concreto armado deverá ser executada em estrita obediência aos PROJETOS arquitetônicos, estrutural e às normas da ABNT. A execução de qualquer parte da estrutura, implicará na total responsabilidade da CONTRATADA porsua resistência, estabilidade e durabilidade. MATERIAIS Todos os materiais constituintes do concreto deverão atender às NBR referentes a cimento, agregados, água, aditivos e adições minerais. O uso de qualquer tipo de aditivo, não previsto nas especificações da obra, estará condicionado a prévia autorização de FISCALIZAÇÃO.