Common use of FUNDAMENTAÇÃO Clause in Contracts

FUNDAMENTAÇÃO. Para emissão do presente Parecer, esta Comissão Mista de Avaliação dos Contratos de Gestão remete-se ao § 1º, do Artigo 16 da Lei Estadual nº 15.210/2013, com redação alterada pela Lei Estadual nº 16.771/2019, abaixo transcrito: “Art. 16. Será instituída Comissão Mista de Avaliação para proceder à análise definitiva dos relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato de gestão. O Parecer CTAI nº 169/2021, referente aos resultados Assistenciais obtidos pela UPAE ARCOVERDE, no 2º trimestre/2021, foram enviados em 14 de dezembro de 2021 à Superintendência de Controle Interno (SCI/SES) e a esta Comissão Mista pelo Ofício nº 542/2021, da Diretora da DGMMAS, através do SEI de nº 2300000999.000118/2021-53. Ressalta-se que os números em sobrescrito nesse Parecer se referem às considerações desta Comissão Mista de Avaliação, que estão listadas no fim do documento. A UPAE ARCOVERDE, cujo Contrato de Gestão nº 005/2014 encontra-se vigente de acordo com 9º Termo Aditivo, é um centro regional de diagnóstico e orientação terapêutica com alta resolubilidade e densidade tecnológica. Conforme o Anexo Técnico I do 8° Termo Aditivo ao Contrato de Gestão, a Unidade deve oferecer consultas médicas especializadas em Cardiologia, Dermatologia, Endocrinologia1, Gastroenterologia, Ginecologia, Mastologia, Neurologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Pneumologia, e Urologia; e não médicas em Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional, além de exames de apoio diagnóstico, com horário de atendimento de 07:00 às 17:00h de segunda a sexta feira. A Unidade, de acordo com os Anexos Técnicos I, III e Manual de Indicadores da Parte Variável do 8º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão nº 005/2014, tem como Indicadores de Produção: Atendimento Ambulatorial Médico, Atendimento Ambulatorial Não Médico e Atendimento Ambulatorial de Reabilitação, e como Indicadores de Qualidade: Atenção ao Usuário (subdividido em Pesquisa de Satisfação do Usuário e Resolução de Queixas), Controle de Origem do Paciente e Gerenciamento Clínico (subdividido em Perda Primária, Taxa de Absenteísmo e Índice de Retorno). Para avaliação da Unidade, são considerados indicadores de Produção e de Qualidade, referentes ao repasse variável (30% do Repasse Total) conforme Quadro 01. Em caso de não cumprimento das metas de produção, devem ser aplicados descontos conforme Quadro 02.

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FUNDAMENTAÇÃO. Para emissão do presente Parecer, esta Comissão Mista de Avaliação dos Contratos de Gestão remete-se ao § 1º, do Artigo 16 16, da Lei Estadual nº 15.210/2013, com redação alterada pela Lei Estadual nº 16.771/2019, abaixo transcrito: “Art. 16. Será instituída Comissão Mista de Avaliação para proceder à análise definitiva dos relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato de gestão. O Parecer CTAI nº 169/2021, referente Relatório e seus anexos referentes aos resultados Assistenciais assistenciais obtidos pela UPAE ARCOVERDEpelo Hospital Mestre Vitalino Pereira dos Santos, no 2º trimestre/20213º trimestre/2020, foram enviados em 14 de dezembro de 2021 à Superintendência de Controle Interno (SCI/SES) e entregues a esta Comissão Mista na data de 23/02/2021 e reenvio em 17/03/2021, pelo Ofício DGMMAS 542/2021, 048/2020 através da Diretora da DGMMAS, através do plataforma SEI de Processo 2300000999.000118/20212300000294.000010/2021-5306. Ressalta-se que os números em sobrescrito nesse Parecer se referem às considerações desta Comissão Mista de Avaliação, que estão listadas no fim do documento. A UPAE ARCOVERDEO Hospital Mestre Vitalino Pereira dos Santos, cujo Contrato de Gestão nº 005/2014 encontra-se vigente de acordo com 9º Termo Aditivo, é um centro regional de diagnóstico e orientação terapêutica com alta resolubilidade e densidade tecnológica. Conforme o Anexo Técnico I do 8° Termo Aditivo ao Contrato de GestãoGestão n° 001/2015, a Unidade deve oferecer consultas médicas especializadas em possui perfil de média e alta complexidade, com atendimentos de urgência e emergência 24 hs nas especialidades de Cardiologia, DermatologiaClínica Médica, Endocrinologia1Neurologia Clínica, GastroenterologiaCirurgia Geral e Pediátrica. No ambulatório de egressos, Ginecologiasão atendidas as especialidades: Clínica Médica, MastologiaCirurgia Geral, Neurologia, OftalmologiaCirurgia Vascular, OtorrinolaringologiaPediatria Clínica e Cirúrgica, PneumologiaCardiologia e Cirurgia Cardíaca, Nefrologia, Hematologia, Urologia e Urologia; e não médicas em Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, FonoaudiologiaOncologia com quimioterapia. Também realiza consultas nas áreas de Serviço Social, Nutrição, Psicologia, Fisioterapia, Enfermagem e Fonoaudiologia. Já no Serviço Social de Apoio Diagnóstico e Terapia OcupacionalTerapêutico (SADT), além a Unidade possui os serviços de exames Laboratório de apoio diagnósticoAnálises Clínicas, com horário de atendimento de 07:00 às 17:00h de segunda a sexta feiraAnatomia Patológica e Citopatologia, Radiologia convencional, contrastada e Intervencionista, Ultrassonografia, Tomografia Computadorizada, Eletrocardiograma (ECG), Ecocardiograma, Teste Ergométrico, Hemodinâmica, Holter, Eletroencefalografia, Endoscopia digestiva alta e Colonoscopia. A Unidade, de acordo com os Anexos Técnicos II e II dos 7º e 8ª Termos Aditivos ao Contrato de Gestão nº 001/2015, III possui os seguintes Indicadores de Produção Assistencial: Saídas Hospitalares, Atendimento Ambulatorial Médico, Atendimento Ambulatorial não Médico, Atendimento de Urgência e Manual Produção Cirúrgica; Indicadores de Indicadores Qualidade: Qualidade de Informação, Atenção ao Usuário, Controle de Infecção Hospitalar e Mortalidade Operatória. Vale salientar que em 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Parte Variável Saúde através da Portaria nº 188 declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e em 11 de março de 2020 a OMS (Organização Mundial de Saúde) declarou pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19). Em decorrência disso, houve a necessidade de algumas Unidades de Saúde se adequarem a esse novo cenário onde a cada dia tem se confirmado novos casos de pessoas contaminadas com o COVID-19 em todo território nacional. Diante do exposto o Hospital Mestre Vitalino, de acordo com seu 12º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão nº 005/2014001/2015, tem como Indicadores ampliou o número de Produção: Atendimento Ambulatorial Médico, Atendimento Ambulatorial Não Médico e Atendimento Ambulatorial leitos com a finalidade de Reabilitação, e como Indicadores de Qualidade: Atenção ao Usuário proporcionar melhor acesso da população no enfrentamento da Covid-19 (subdividido em Pesquisa de Satisfação do Usuário e Resolução de QueixasSíndrome Respiratória Aguda Grave -SRAG), Controle onde foram acrescidos 82 (oitenta e dois) leitos de Origem Enfermaria e 20 (vinte) leitos de Terapia Intensiva, em regime de 24 h/dia, exclusivamente regulados e disponibilizados através da Central de Regulação de Leitos do Paciente Estado de Pernambuco. Para essa ampliação de leitos foi acrescido no repasse mensal da Unidade o valor de R$ 2.818.604,36 (Dois milhões, oitocentos e Gerenciamento Clínico (subdividido dezoito mil, seiscentos e quatro reais e trinta e seis centavos) enquanto perdurar o Estado de Emergência em Perda Primária, Taxa Saúde Pública de Absenteísmo e Índice de Retorno)Importância Nacional. Para avaliação da Unidadedo Hospital Mestre Xxxxxxxx, são considerados o Contrato de Gestão prevê regras dos valores, sendo 70% desse recurso denominado de parte fixa e 30% denominado de parte variável, este último está vinculado ao cumprimento de metas específicas. Quanto à parte variável, ela é dividida pelos indicadores de Produção produção (20%) e pelos indicadores de Qualidadequalidade (10%), referentes ao repasse variável (30podendo o Hospital executar o mínimo de 85% do Repasse Total) da meta sem que ocorra descontos no repasse, conforme indicado no Quadro 01. Em caso de não cumprimento das metas de produção, devem ser aplicados descontos conforme Quadro 02.

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FUNDAMENTAÇÃO. Para emissão É pretensão autoral a declaração de sua legitimi- dade para representar os empregados da ré vincula- dos ao SÃO BERNARDO SAÚDE mediante contrato de prestação de serviços, “ cujo objeto é o fornecimento de mão-de-obra para o CALL CENTER”. Pois bem. A teor do presente Parecerart. 511, esta Comissão Mista de Avaliação dos Contratos de Gestão remete§ 2º c/c art. 581, §2º, ambos da CLT, dá-se ao § 1ºo enquadramento sindical da catego- ria profissional pela atividade preponderante exerci- da pelo empregador, COM EXCEÇÃO DAS HIPÓTESES DE CATEGORIA DIFE- RENCIADA (ainda que se trate de grupo econômico). E o §3º do Artigo 16 art. 511 da Lei Estadual nº 15.210/2013CLT dispõe que categoria profissional diferenciada é a que se forma dos em- pregados que exerçam profissões ou função diferen- ciadas por força de estatuto profissional especial ouem consequência de condições de vida singulares. É, pois, sem sombra de dúvidas, diferenciada a categoria identificada nos pretensos empregados a representação nesta ação, consoante disposição legal acima descrita, verificável tanto em tratamento dado pelo Colendo TST via cancelamento da OJ/ SDI1/273 quanto em regulamentação constante da NR 17, corroborado por inegáveis condições de vida singulares, que não se confundem com redação alterada as dos Trabalhadores em Hospitais, Clínicas Médicas e Odontológicas, Laboratórios de Análise Clínicas e Patológicas, Bancos de Sangue, Filantrópicos e Privados do Estado do Espírito Santo, ATUANTES EM ATIVIDADES PREPONDERANTES DO SÃO BERNAR- DO SAÚDE e amparados por convenções celebradas entre o SINDHES e SINTRASADES, consoante asseve- rado pela Lei Estadual nº 16.771/2019ré em peça de contestação (páginas 02/03 de id 1ed922a), abaixo transcrito: “Artembora não tenha anexado aos autos tais instrumentos. 16. Será instituída Comissão Mista Em diligência à página de Avaliação para proceder à análise definitiva internet do SINDHES, verificou esta magistrada estipulação em ditas con- venções favorecendo, dentre aqueles trabalhadores em hospitais na espécie, também os de categoria denominada , embora a atividade preponderante telefonistas da empresa SÃO BERNARDO SAÚDE não tenha o condão de alteração do caráter dife- renciado dos relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato empregados telefonistas da reclamada (CALL CENTER), reprise-se, ainda que ambas sejam integrantes de gestãomesmo grupo econômico eis que são empresas distintas. O Parecer CTAI nº 169/2021cancelamento da OJ 273 acaba por chancelar o entendimento há muito defendido no meio sindical de que, referente aos resultados Assistenciais obtidos pela UPAE ARCOVERDEmanifesta semelhança entre as duas profissões, telefonistas e operadores de telema- rketing/teleatendimento, devem do ponto de vista legal, estar enquadrados em idêntico patamar, qual seja: a de categoria diferenciada. Resumo de Notícias Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadoras de Mesas Telefônicas no 2º trimestre/2021Estado do Espírito Santo Produção: T&T Comunicação | Jornalistas: Tânia Trento e Xxxxxxx Xxxxx | Tel. (00) 0000-0000 - 00000-0000 À luz da realidade dos dias atuais, foram enviados não pairam dúvidas de que a concepção de telefonista é distinta daquela de outrora, em 14 que o trabalhador efetuava e recebia ligações telefônicas. O avanço tecnológico trouxe não apenas a mudança de dezembro nomenclatura – telefonista para operador de 2021 à Superintendência de Controle Interno (SCI/SES) e a esta Comissão Mista pelo Ofício nº 542/2021telemarketing ou tele- atendimento -, mas também o aumento dos efeitos nocivos decorrentes da Diretora natureza extenuante da DGMMASatividade, através do SEI de nº 2300000999.000118/2021-53. Ressalta-se que os números em sobrescrito nesse Parecer se referem às considerações desta Comissão Mista de Avaliação, que estão listadas no fim do documento. A UPAE ARCOVERDE, cujo Contrato de Gestão nº 005/2014 encontra-se vigente de acordo com 9º Termo Aditivo, é um centro regional de diagnóstico e orientação terapêutica com alta resolubilidade e densidade tecnológica. Conforme o Anexo Técnico I do 8° Termo Aditivo ao Contrato de Gestão, a Unidade deve oferecer consultas médicas especializadas em Cardiologia, Dermatologia, Endocrinologia1, Gastroenterologia, Ginecologia, Mastologia, Neurologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Pneumologia, e Urologia; e não médicas em Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacionaljá que, além de exames de apoio diagnósticoefetuar e atender ligações telefônicas, com horário de atendimento de 07:00 às 17:00h de segunda os operadores se submetem a sexta feira. A Unidade, de acordo com os Anexos Técnicos I, III e Manual de Indicadores da Parte Variável do 8º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão nº 005/2014, tem como Indicadores de Produção: Atendimento Ambulatorial Médico, Atendimento Ambulatorial Não Médico e Atendimento Ambulatorial de Reabilitação, e como Indicadores de Qualidade: Atenção ao Usuário (subdividido em Pesquisa de Satisfação do Usuário e Resolução de Queixas), Controle de Origem do Paciente e Gerenciamento Clínico (subdividido em Perda Primária, Taxa de Absenteísmo e Índice de Retorno). Para avaliação da Unidade, são considerados indicadores de Produção e de Qualidade, referentes ao repasse variável (30% do Repasse Total) conforme Quadro 01. Em caso de não cumprimento das rigorosas metas de produção. Neste contexto, devem ser aplicados descontos conforme Quadro 02admitir qualquer diferenciação entre uma e outra profissão colocava, até então, a Corte Trabalhista na contramão de diversos estudos, pareceres e decisões judiciais monocráticas proferi- das por juízes que, em contato direto com os casos concretos submetidos ao judiciário, constatavam que, na essência, telefonistas e operadores de tele- marketing/teleatendimento não são simplesmente profissões similares, mas idênticas, diferenciando-se apenas quanto aos equipamentos empregados. Consta do contrato social anexado sob id 737314d, especificamente à página 02 (terceira cláusula), que é atividade essencial da empresa recla- mada, dentre outras administrativas, as de teleatendimento; e de cobrança e informações cadastrais. Por sua vez, figuram no estatuto do sindicato-au- tor como trabalhadores representados (§1º, art. 1º) os de telecomunicações, centros de atendimento, call centers, telemarketing e operadores de mesas telefônicas. Destarte, o demandante é o legítimo representante da categoria profissional dos empregados da reclamada. Como corolário do exposto, julgo procedente a pretensão estampada na alínea “ a” da exordial.

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FUNDAMENTAÇÃO. Para emissão do presente Parecer, esta Comissão Mista de Avaliação dos Contratos de Gestão remete-se ao § 1º, do Artigo 16 da Lei Estadual nº 15.210/2013, com redação alterada pela Lei Estadual nº 16.771/2019, abaixo transcrito: “Art. 16. Será instituída Comissão Mista de Avaliação para proceder à análise definitiva dos relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato de gestão. O Parecer CTAI nº 169/2021e anexos, referente referentes aos resultados Assistenciais assistenciais obtidos pela UPAE ARCOVERDEGARANHUNS, no 2º trimestre/2021trimestre/2022, foram enviados em 14 de dezembro de 2021 entregues à Superintendência Diretoria-Geral de Controle Interno (SCI- DGCI-SES/SES) PE e a esta Comissão Mista pelo Ofício nº 542/2021, da Diretora da DGMMASna data de 26/08/2022, através do Ofício DGMMAS nº 350/2022, pela plataforma SEI de Processo 2300000999.000118/20212300000999.000280/2022-5352. Ressalta-se que os números em sobrescrito nesse Parecer se referem às considerações desta Comissão Mista de Avaliação, que estão listadas no fim do documento. A UPAE ARCOVERDEGARANHUNS, cujo Contrato de Gestão nº 005/2014 004/2013 encontra-se vigente de acordo com 14º Termo Aditivo, é um centro regional de diagnóstico e orientação terapêutica com alta resolubilidade e densidade tecnológica. Conforme o Anexo Técnico I do Termo Aditivo ao Contrato de GestãoGestão acima mencionado, a Unidade deve oferecer oferece consultas ambulatoriais médicas especializadas em Alergologia, Anestesiologia, Angiologia, Cardiologia, Cirurgia Geral, Dermatologia, Endocrinologia1Endocrinologia, Gastroenterologia, Geriatria, Ginecologia, Infectologia, Mastologia, Nefrologia, Neurologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Pneumologia, Proctologia, Reumatologia e Urologia; e ambulatoriais não médicas em Serviço Social, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Psicologia, Serviço Social Psicologia e Terapia OcupacionalOcupacional e ambulatoriais de reabilitação (fisioterapia, além fonoaudiologia 1 e terapia ocupacional 1 ). Além disso, oferece procedimentos diagnósticos de exames média complexidade e cirurgias ambulatoriais em regime de apoio diagnósticoHospital Dia, com horário de atendimento de das 07:00 às 17:00h 17:00 de segunda a sexta sexta-feira, de acordo com o 3º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão. A Unidade, de acordo com os Anexos Técnicos I, I e III e Manual de Indicadores da Parte Variável do Termo Aditivo ao Contrato de Gestão nº 005/2014004/2013, tem como Indicadores de Produção: Atendimento Ambulatorial Médico, Atendimento Ambulatorial Não Médico e Médico, Atendimento Ambulatorial de ReabilitaçãoReabilitação e Cirurgia Ambulatorial, e como Indicadores de Qualidade: Atenção ao Usuário (subdividido em Pesquisa de Satisfação do Usuário e Resolução de Queixas), Controle de Origem do Paciente e Gerenciamento Clínico (subdividido subdivido em Perda Primária, Taxa de Absenteísmo Absenteísmo, Taxa de Cancelamento de Cirurgia e Índice de Retorno). Para avaliação da Unidade, são considerados indicadores de Produção e de Qualidade, referentes ao repasse variável (30% do Repasse Total) ), conforme Quadro 01. Em caso de não cumprimento das metas de produção, devem ser aplicados descontos conforme Quadro 02.

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FUNDAMENTAÇÃO. Para emissão do presente Parecer, esta Comissão Mista de Avaliação dos Contratos de Gestão remete-se ao § 1º, do Artigo 16 16, da Lei Estadual nº 15.210/2013, com redação alterada pela Lei Estadual nº 16.771/2019, abaixo transcrito: “Art. 16. Será instituída Comissão Mista de Avaliação para proceder à análise definitiva dos relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato de gestão. O Parecer CTAI nº 169/2021, referente Relatório e seus anexos referentes aos resultados Assistenciais assistenciais obtidos pela UPAE ARCOVERDEpelo Hospital Mestre Vitalino Pereira dos Santos, no 2º trimestre/2021trimestre/2020, foram enviados em 14 de dezembro de 2021 à Superintendência de Controle Interno (SCI/SES) e entregues a esta Comissão Mista na data de 17/12/2020, pelo Ofício DGMMAS 542/2021, 760/2020 através da Diretora da DGMMAS, através do plataforma SEI de Processo 2300000999.000118/20212300000294.000159/2020-5304. Ressalta-se que os números em sobrescrito nesse Parecer se referem às considerações desta Comissão Mista de Avaliação, que estão listadas no fim do documento. A UPAE ARCOVERDEO Hospital Mestre Vitalino Pereira dos Santos, cujo Contrato de Gestão nº 005/2014 encontra-se vigente de acordo com 9º Termo Aditivo, é um centro regional de diagnóstico e orientação terapêutica com alta resolubilidade e densidade tecnológica. Conforme o Anexo Técnico I do 8° Termo Aditivo ao Contrato de GestãoGestão n° 001/2015, a Unidade deve oferecer consultas médicas especializadas em possui perfil de média e alta complexidade, com atendimentos de urgência e emergência 24 hs nas especialidades de Cardiologia, DermatologiaClínica Médica, Endocrinologia1Neurologia Clínica, GastroenterologiaCirurgia Geral e Pediátrica. No ambulatório de egressos, Ginecologiasão atendidas as especialidades: Clínica Médica, MastologiaCirurgia Geral, Neurologia, OftalmologiaCirurgia Vascular, OtorrinolaringologiaPediatria Clínica e Cirúrgica, PneumologiaCardiologia e Cirurgia Cardíaca, Nefrologia, Hematologia, Urologia e Urologia; e não médicas em Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, FonoaudiologiaOncologia com quimioterapia. Também realiza consultas nas áreas de Serviço Social, Nutrição, Psicologia, Fisioterapia, Enfermagem e Fonoaudiologia. Já no Serviço Social de Apoio Diagnóstico e Terapia OcupacionalTerapêutico (SADT), além a Unidade possui os serviços de exames Laboratório de apoio diagnósticoAnálises Clínicas, com horário de atendimento de 07:00 às 17:00h de segunda a sexta feiraAnatomia Patológica e Citopatologia, Radiologia convencional, contrastada e Intervencionista, Ultrassonografia, Tomografia Computadorizada, Eletrocardiograma (ECG), Ecocardiograma, Teste Ergométrico, Hemodinâmica, Holter, Eletroencefalografia, Endoscopia digestiva alta e Colonoscopia. A Unidade, de acordo com os Anexos Técnicos II e II dos 7º e 8ª Termos Aditivos ao Contrato de Gestão nº 001/2015, III possui os seguintes Indicadores de Produção Assistencial: Saídas Hospitalares, Atendimento Ambulatorial Médico, Atendimento Ambulatorial não Médico, Atendimento de Urgência e Manual Produção Cirúrgica; Indicadores de Indicadores Qualidade: Qualidade de Informação, Atenção ao Usuário, Controle de Infecção Hospitalar e Mortalidade Operatória. Vale salientar que em 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Parte Variável Saúde através da Portaria nº 188 declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e em 11 de março de 2020 a OMS (Organização Mundial de Saúde) declarou pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19), houve a necessidade de algumas Unidades de Saúde se adequarem a esse novo cenário onde a cada dia tem se confirmado novos casos de pessoas contaminadas com o COVID-19 em todo território nacional. Diante do exposto o Hospital Mestre Vitalino, de acordo com seu 12º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão nº 005/2014001/2015, tem como Indicadores ampliou o número de Produção: Atendimento Ambulatorial Médico, Atendimento Ambulatorial Não Médico e Atendimento Ambulatorial leitos com a finalidade de Reabilitação, e como Indicadores de Qualidade: Atenção ao Usuário proporcionar melhor acesso da população no enfrentamento da Covid-19 (subdividido em Pesquisa de Satisfação do Usuário e Resolução de QueixasSíndrome Respiratória Aguda Grave -SRAG), Controle onde foram acrescidos 82 (oitenta e dois) leitos de Origem Enfermaria e 20 (vinte) leitos de Terapia Intensiva, em regime de 24 h/dia, exclusivamente regulados e disponibilizados através da Central de Regulação de Leitos do Paciente Estado de Pernambuco. Para essa ampliação de leitos foi acrescido no repasse mensal da Unidade o valor de R$ 2.818.604,36 (Dois milhões, oitocentos e Gerenciamento Clínico (subdividido dezoito mil, seiscentos e quatro Reais e trinta e seis centavos) enquanto perdurar o Estado de Emergência em Perda Primária, Taxa Saúde Pública de Absenteísmo e Índice de Retorno)Importância Nacional. Para avaliação da Unidadedo Hospital Mestre Xxxxxxxx, são considerados o Contrato de Gestão prevê regras dos valores, sendo 70% desse recurso denominado de parte fixa e 30% denominado de parte variável, este último está vinculado ao cumprimento de metas específicas. Quanto à parte variável, ela é dividida pelos indicadores de Produção produção (20%) e pelos indicadores de Qualidadequalidade (10%), referentes ao repasse variável (30podendo o Hospital executar o mínimo de 85% do Repasse Total) da meta sem que ocorra descontos no repasse, conforme indicado no Quadro 01. Em caso de não cumprimento das metas de produção, devem ser aplicados descontos conforme Quadro 02.

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FUNDAMENTAÇÃO. Para emissão do presente Parecer, esta Comissão Mista de Avaliação dos Contratos de Gestão remete-se ao § 1º, do Artigo 16 da Lei Estadual nº 15.210/2013, com redação alterada pela Lei Estadual nº 16.771/2019, abaixo transcrito: “Art. 16. Será instituída Comissão Mista de Avaliação para proceder à análise definitiva dos relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato de gestão. O Parecer CTAI nº 169/2021, referente Relatório e seus anexos referentes aos resultados Assistenciais assistenciais obtidos pela UPAE ARCOVERDEGARANHUNS, no 2º trimestre/20213º trimestre/2020, foram enviados em 14 de dezembro de 2021 à Superintendência de Controle Interno (SCI/SES) e entregues a esta Comissão Mista na data de 30/12/2020, pelo Ofício DGMMAS 542/2021, 836/2020 através da Diretora da DGMMAS, através do plataforma SEI de Processo 2300000999.000118/20212300000294.000223/2020-5349. Ressalta-se que os números em sobrescrito nesse Parecer se referem às considerações desta Comissão Mista de Avaliação, que estão listadas no fim do documento. A UPAE ARCOVERDEGARANHUNS, cujo Contrato de Gestão nº 005/2014 004/2013 encontra-se vigente de acordo com 9º Termo Aditivo, é um centro regional de diagnóstico e orientação terapêutica com alta resolubilidade e densidade tecnológica. Conforme o Anexo Técnico I do Termo Aditivo ao Contrato de GestãoGestão acima mencionado, a Unidade deve oferecer oferece consultas médicas especializadas em Alergologia, Anestesiologia, Angiologia, Cardiologia, Cirurgia Geral, Dermatologia, Endocrinologia1Endocrinologia, Gastroenterologia, Geriatria, Ginecologia, Infectologia, Mastologia, Nefrologia, Neurologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Pneumologia, Proctologia, Reumatologia e Urologia; e não médicas em Serviço Social, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Psicologia, Serviço Social Psicologia e Terapia Ocupacional. Além disso, além oferece procedimentos diagnósticos de exames média complexidade e cirurgias ambulatoriais em regime de apoio diagnósticoHospital Dia, com horário de atendimento de das 07:00 às 17:00h 17:00 de segunda a sexta sexta-feira. A Unidade, de acordo com os Anexos Técnicos Io 3º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão. Porém, III após a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarar o surto do Novo Coronavírus (Covid-19) como uma Emergência de Saúde Pública de Importância Mundial em 30/01/2020, o Brasil reconheceu a ocorrência de estado de calamidade pública em 18/03/2020 e Manual nesta mesma data o Estado de Indicadores Pernambuco confirmou o primeiro caso de transmissão comunitária do Novo Coronavírus. Diante do cenário vivido foi necessário a implementação de um conjunto de ações para enfrentamento do surto da Parte Variável doença, descrito no Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-Cov-2 estadual. Com isso durante o trimestre analisado houve a necessidade de readequar a UPAE Garanhuns para melhor atender a população em urgência e assistência hospitalar no enfrentamento do Novo Coronavírus, conforme o 8º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão nº 005/2014004/2013, tem assinado em 02/04/2020. A Unidade foi estruturada com perfil hospitalar de médio porte, onde de início ofertou no mês de abril 10 leitos de enfermarias de retaguarda e 2 leitos de UTI adulto preparados para realizar procedimentos de média e alta complexidade na assistência aos pacientes suspeitos ou confirmados com Covid-19/SRAG já para o mês de maio, houve abertura de mais 10 leitos de retaguarda e 8 leitos de suporte ventilatório, tendo no total 20 leitos de enfermarias de retaguarda e 10 leitos de Unidade de Terapia Intensiva para adultos. Já no mês de junho, a Unidade passou a ofertar os leitos acordados contratualmente, sendo 40 leitos de enfermarias de retaguarda e 10 leitos de UTI adulto. A Unidade também realiza exames e procedimentos complementares, tais como Indicadores Laboratório de ProduçãoAnálises Clínicas (incluindo Gasimetria Arterial), Radiologia Convencional, Fisioterapia Respiratória e Motora. A UPAE GARANHUNS, de acordo com o 8º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão nº 004/2013, possui os seguintes Indicadores: Atendimento Ambulatorial Médico, Atendimento Ambulatorial Não Médico Número de Atendimentos Geral Estratificado por Sexo e Atendimento Ambulatorial Faixa Etária; Número de Reabilitação, Atendimentos em UTI; Número de Altas estratificadas por Cura e por Óbito; Percentual de Declaração de Diagnósticos Secundários por Especialidade e Taxa de Utilização de Ventilação Mecânica em UTI e como Indicadores Dados Assistenciais: Número de Qualidade: Atenção Atendimentos; Plano de Gerenciamento de Riscos para Atendimento ao Usuário Coronavírus (subdividido em Pesquisa Covid-19/SRAG); Plano de Satisfação Segurança do Usuário Paciente; Manual de Biossegurança; Registro de Dados de Saúde Pública; Avaliação e Resolução Revisão de Queixas), Óbitos; Relatório de Controle de Origem do Paciente e Gerenciamento Clínico (subdividido em Perda Primária, Taxa de Absenteísmo e Índice de Retorno). Para avaliação da Infecção na Unidade, são considerados indicadores de Produção e de Qualidade, referentes ao repasse variável (30% do Repasse Total) conforme Quadro 01. Em caso de não cumprimento das metas de produção, devem ser aplicados descontos conforme Quadro 02.

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FUNDAMENTAÇÃO. Para emissão do presente Parecer, esta Comissão Mista de Avaliação dos Contratos de Gestão remeteTrata-se ao § 1ºde Ação Ordinária na qual se discute a regularidade do débito fiscal, por importação de produtos têxteis, lançado no procedimento fiscal nº 10480.730413/2013-43 e exigido no Mandado Processo Fiscal administrativo nº 0415100-2013-00081-3, em razão de suposta ilegalidade no procedimento de exclusão da empresa do Artigo 16 da Lei Estadual Acordo de Complementação Econômica ACE 15.210/201335 Brasil - Chile. Inicialmente, convém registrar que o Brasil, juntamente com os demais membros do MERCOSUL, com redação alterada pela Lei Estadual base no Tratado de Montevidéu de 1980, celebrou acordo comercial com o Chile visando a redução tributária com o objetivo de facilitar a livre circulação de bens e serviços e fortalecimento do processo de integração da América Latina (Acordo de Complementação Econômica ACE 16.771/201935, abaixo transcrito: “Art. 16. Será instituída Comissão Mista de Avaliação para proceder à análise definitiva dos relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato 25 de gestãojunho de 1996). O Parecer CTAI Acordo de Complementação Econômica ACE 169/202135, referente aos resultados Assistenciais obtidos pela UPAE ARCOVERDEde 25 de junho de 1996 (id. num. 4058202.149318), integralizado no Brasil pelo Decreto nº 2.075/1996, prevê, no artigo 2,º o estabelecimento de uma área de livre comércio entre as partes e, no artigo 12, que todas as mercadorias elaboradas (produzidas) ou provenientes das Zonas Francas dos países signatários devem ser submetidas ao recolhimento dos direitos aduaneiros normais e aplicáveis a terceiros países. Vejamos in verbis: Ressalvam-se as disposições legais vigentes para o ingresso, no mercado das Partes Signatárias, das mercadorias provenientes de zonas francas situadas em seus próprios territórios. Já pelo Quinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE nº 35, Brasil e Chile estabeleceram uma negociação bilateral, assinada em 07 de julho de 2009, com efeitos produzidos a partir de 06/12/2009, afastando as tarifas aduaneiras das mercadorias elaboradas (produzidas) ou provenientes de suas respectivas Zonas Francas, mas excluindo expressamente dessa redução aduaneira as mercadorias classificadas nos capítulos 50 a 63 (produtos testeis) da Naladi-SH, conforme arts. 1º e trimestre/2021do 54º Protocolo Adicional ao ACE nº 35 (id. num. 4058202.149322): Com efeito, foram enviados da legislação supracitada, fica patente que os produtos têxteis, assim classificados nos Capítulos 50 a 63 da Naladi-SH, a partir do 54º Protocolo Adicional ao ACE nº 35, datado de 07/07/2009, celebrado bilateralmente entre Brasil e Chile, elaborados (produzidos) ou provenientes das zonas francas dos aludidos países passariam a ser tributados normalmente pelos fiscos de cada país. No caso dos autos, a empresa autora importou, no ano de 2011, diversas mercadorias (mantas de fibras sintéticas - produtos têxteis) das empresas "Manufactura Chile Textil S/A e Merco Chile Manufactura S/A" sediadas em 14 Iquique - Chile, cuja cidade fica localizada na Zona Franca de dezembro Iquique, no Chile, conforme demonstram os documentos dos autos (id. num. 4058202.110007, pág. 08/09). Importa asseverar que o produto importado é têxtil (mantas de 2021 à Superintendência fibras sintéticas), que está excluído da redução tarifária, prevista no Acordo de Controle Interno Complementação Econômica ACE nº 35, por força da negociação bilateral levada a efeito entre Brasil e Chile por meio do 54º Protocolo Adicional ao ACE nº 35 (SCIid. num. 4058202.149322), ficando, evidente, portanto, que sobre tal importação devem incidir os tributos aduaneiros normalmente aplicáveis a terceiros países. A empresa autora apontou que houve possível confusão do fisco brasileiro quanto aos conceitos de "origem" e "procedência", todavia, tal distinção não faz diferença para o caso em apreço, porque o ACE nº 35, no artigo 12, e o 54º Protocolo Adicional ao ACE nº 35, no artigo 2º, falam em "mercadorias elaboradas ou provenientes de Zonas Francas", logo, se conclui que tanto faz a mercadoria ser produzida (originária) ou apenas proveniente (comercializada) em Zona Franca, em se tratando de produtos listados nos Capítulos 50 a 63 (produtos têxteis) da Naladi-SH, oriundos ou provenientes de zona franca, deve incidir a tributação normal. No tocante ao argumento defensivo de que os produtos teriam sido fabricados em outra localidade e apenas importados de exportador localizado na Zona Franca de Iquique/SESChile, este não afasta a incidência tributária; primeiro, porque a empresa autora não demonstrou documentalmente a aquisição das mercadorias em região fora das zonas francas, e, em segundo, porque tanto faz a mercadoria ser elaborada (produzida) ou apenas proveniente de zona franca, em se tratando de produtos têxteis, a incidência tributária é normal, conforme rege o 54º Protocolo Adicional ao ACE nº 35. Os certificados de Origem (id. n. 4058202.109949 - pág, 01/07, n. 4058202.109953 - pág. 12/17), as Declarações de Importação - DI (id. n. 4058202.109953 - pág. 01/07), as Listas de Empaque id. n. 4058202.109954 - pág. 04/05 e n. 4058202.109958 - pág. (Packing Lists - 13) e as faturas comerciais (Invoices - id. n. 4058202.109953 - pág. 08/11 e n. 4058202.109958 - pág. 05/12 e 14, n. 4058202.109967 - pág. 07, n. 4058202.109985 - pág. 09/11) emitidas pelas empresas exportadoras chilenas informam estarem localizadas na Zona Franca de Iquique/Chile; sendo, portanto, devida ao fisco brasileiro a esta Comissão Mista cobrança tributária normal, porque os produtos têxteis oriundos ou provenientes de Zona Franca não gozam do benefício tributário previsto no ACE nº 35, por força do estatuído no 54º Protocolo Adicional ao ACE nº 35. Noutra senda, a empresa autora aventou, em sua defesa, que o certificado de origem estava preenchido corretamente pelo Ofício fisco chileno e não haveria irregularidade, no entanto a fiscalização da Receita Federal não questiona o preenchimento do certificado de importação, e sim a origem ou proveniência dos produtos importados, que por se tratar de produtos têxteis, oriundos ou provenientes da Zona Franca de Iquique - Chile, não podem ser beneficiados com a redução tarifária, porque tais produtos foram excluídos do rol beneficiado por força da negociação bilateral entre o Brasil e o Chile, formalizada no 54º Protocolo Adicional ao ACE 542/202135 (id. num. 4058202.149322). Embora não tenha sido invocado pelas partes, da Diretora da DGMMAS, através do SEI de nº 2300000999.000118/2021-53. Ressaltaobserva-se dos autos que os números em sobrescrito nesse Parecer se referem às considerações desta Comissão Mista no procedimento fiscal nº 10480.730413/2013-43 (id. num. 4058202.109986, 4058202.109991, 4058202.109994, 4058202.109995, 4058202.109996, 4058202.109998, 4058202.110000, 4058202.110002, 4058202.110004, 4058202.110005, 4058202.110006, 4058202.110007, e, 4058202.110008) houve a observância pelo fisco brasileiro do contraditório constitucional, assegurando a empresa fiscalizada o exercício do direito de Avaliaçãodefesa, conforme intimações naquele procedimento (id. num. 4058202.109986 - pág. 39/40 e 4058202.110008 - pág. 14/15). Desse modo, não há como acolher o pedido autoral, vez que não restou demonstrada qualquer ilegalidade no procedimento fiscal nº 10480.730413/2013-43, que estão listadas no fim do documento. A UPAE ARCOVERDE, cujo Contrato revisou o procedimento aduaneiro de Gestão nº 005/2014 encontra-se vigente importação de acordo com 9º Termo Aditivo, é um centro regional produtos têxteis da Zona Franca de diagnóstico e orientação terapêutica com alta resolubilidade e densidade tecnológica. Conforme Iquique/Chile para o Anexo Técnico I do 8° Termo Aditivo ao Contrato de Gestão, a Unidade deve oferecer consultas médicas especializadas em Cardiologia, Dermatologia, Endocrinologia1, Gastroenterologia, Ginecologia, Mastologia, Neurologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Pneumologia, e Urologia; e não médicas em Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional, além de exames de apoio diagnósticoBrasil, com horário o objetivo de atendimento de 07:00 às 17:00h de segunda a sexta feira. A Unidade, de acordo com os Anexos Técnicos I, III e Manual de Indicadores da Parte Variável do 8º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão nº 005/2014, tem como Indicadores de Produção: Atendimento Ambulatorial Médico, Atendimento Ambulatorial Não Médico e Atendimento Ambulatorial de Reabilitação, e como Indicadores de Qualidade: Atenção ao Usuário (subdividido em Pesquisa de Satisfação do Usuário e Resolução de Queixas), Controle de Origem do Paciente e Gerenciamento Clínico (subdividido em Perda Primária, Taxa de Absenteísmo e Índice de Retorno). Para avaliação da Unidade, são considerados indicadores de Produção e de Qualidade, referentes ao repasse variável (30% do Repasse Total) conforme Quadro 01. Em caso de cobrar tributos devidos não cumprimento das metas de produção, devem ser aplicados descontos conforme Quadro 02recolhidos pela autora.

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FUNDAMENTAÇÃO. Para emissão Analisadas os Recursos Administrativos e as Contrarrazões apresentadas, passa a Comissão Permanente de Licitações a decidir acerca dos mesmos bem como de sua decisão proferida na sessão de julgamento do presente Parecerdia vinte e três de agosto de dois mil e dezesseis (23/08/2016). A empresa Ceres, esta Comissão Mista em seu Recurso Administrativo requer a inabilitação da empresa Investor Consulting Partners Consultoria Ltda., pela apresentação de Avaliação dos Contratos atestados incompatíveis com o objeto e ausência de Gestão remetetrabalhos com características e quantitativos semelhantes. Da mesma forma, a licitante MFC requer a inabilitação da empresa Investor pelo mesmo motivo. Tal alegação não prospera, em razão de que os Atestados apresentados pela empresa Investor (fls. 445 e 447 a 449), referem-se ao § 1ºa serviços compatíveis com o objeto da licitação e prestados à empresas do setor elétrico. No primeiro atestado, percebe-se que a empresa avaliada Turdus Participações S.A. é sócia-controladora da empresa Bambuí Bioenergia S.A., a qual possui dentre suas atividades econômicas a Geração de Energia Elétrica e o Comércio Atacadista de Energia Elétrica, conforme comprovante anexo emitido no site da Recita Federal do Artigo 16 Brasil. Ademais, é mencionado no referido atestado que “procedeu-se à avaliação da Lei Estadual nº 15.210/2013empresa Bambuí Bioenergia S.A. Os trabalhos foram realizados por meio da utilização de critérios de avaliação e dos elementos de comparação comumente aceitos, com redação alterada pela Lei Estadual nº 16.771/2019, abaixo transcrito: “Arttendo como principal metodologia de valoração o Fluxo de Caixa Descontado”. 16. Será instituída Comissão Mista de Avaliação para proceder à análise definitiva dos relatórios trimestrais sobre os resultados Destaca-se ainda que o objeto do contrato mencionado no atestado de gestãocapacidade técnica visava futuras fusões e aquisições ou para acompanhamento e gestão do plano de negócios. O Parecer CTAI nº 169/2021Já no segundo atestado, referente aos resultados Assistenciais obtidos emitido pela UPAE ARCOVERDEempresa Plural Ltda., no 2º trimestre/2021, foram enviados em 14 de dezembro de 2021 à Superintendência de Controle Interno (SCI/SES) e a esta Comissão Mista pelo Ofício nº 542/2021, da Diretora da DGMMAS, através do SEI de nº 2300000999.000118/2021-53. Ressaltapercebe-se que os números serviços executados referem-se à Avaliação Econômico-Financeira (Valuation) de três empresas, quais sejam, Plural Ltda., Eco Vida Ltda. – EPP e Geraes Energética Ltda. – ME, ambas do setor elétrico, conforme comprovantes anexos (emitidos no site da Receita Federal do Brasil). Ainda, o atestado de fl. 447-449 comprova que o Responsável Técnico da empresa Investor, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, estava na equipe técnica que desempenhou as atividades ali descritas. Portanto, como menciona a empresa Investor em sobrescrito nesse Parecer se referem às considerações desta Comissão Mista suas contrarrazões, os atestados emitidos pelas empresas Sonar Investimentos e Plural Ltda. ”em conjunto ou individualmente, comprovam, na íntegra, as exigências do Edital”. Assim sendo, restou claramente demonstrado que houve a execução satisfatória de Avaliaçãoserviços compatíveis com o objeto do presente processo licitatório em empresa do setor elétrico, que estão listadas no fim restando comprovado o atendimento aos itens 6.1.3 e 6.1.4 do documentoEdital por parte da licitante Investor Consulting Partners Consultoria Ltda. A UPAE ARCOVERDEempresa Ceres, cujo Contrato em seu Recurso Administrativo requer a inabilitação da empresa Upside Finanças Corporativas e Gestão de Gestão nº 005/2014 Recursos Ltda., tendo em vista a não apresentação de atestados de acordo com o objeto, e consequentemente o não cumprimento das exigências técnicas do Edital. Da mesma forma, a licitante MFC requer a inabilitação da empresa Upside pelo mesmo motivo. Tal alegação não prospera, em razão de que os Atestados apresentados pela empresa Upside (fls. 566 a 574), referem-se a serviços compatíveis com o objeto da licitação, demonstrando objetivamente que a referida empresa é plenamente capaz de atender ao objeto da presente licitação. Por conseguinte, a empresa MFC alega que as licitantes Investor e Upside não atenderam o exigido pelo item 6.1.5 do Edital. Contudo, ambas as licitantes demonstraram o cumprimento a tal requisito, eis que a empresa Investor apresentou Certidão de Registro e Regularidade expedida pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (fl. 454), o qual comprova concretamente a regularidade da empresa e do responsável técnico mencionado. A licitante Upside apresentou Certidão de Regularidade da empresa junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo (fl. 575), bem como Certidão de Regularidade junto ao Corecon - SP, sendo que o primeiro já se faz suficiente para o cumprimento do disposto no item 6.1.5 do Edital por parte da empresa Upside. Destaca-se que todos os documentos aqui referidos foram vistados pela representante da empresa Recorrente MFC. Por fim, a licitante MFC, ora Inabilitada, requer sua Habilitação no certame, alegando ter atendido os itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital, mediante a demonstração de sua capacidade técnica. A empresa MFC apresentou cinco atestados de capacidade técnica (fls. 527 a 540), porém nenhum deles atende o previsto nos itens 6.1.3 e 6.1.4 do Edital, tendo em vista os serviços não serem da mesma natureza e incompatíveis com o objeto desta licitação, conforme já decidido na sessão do dia vinte e três de agosto do presente ano. Destaca-se que, em função do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estampado no artigo 3° e enfatizado no artigo 41 da Lei n° 8.666/93, a CPL encontra-se vigente de acordo vinculada a decidir com 9º Termo Aditivobase nos mandamentos e requisitos editalícios. No presente caso, é um centro regional de diagnóstico e orientação terapêutica com alta resolubilidade e densidade tecnológicaa licitante não cumpriu alguns requisitos, não sendo possível aceitar sua habilitação. Conforme o Anexo Técnico I do 8° Termo Aditivo ao Contrato lição de GestãoXxxxxx Xxxxxx Xxxxx0, “na licitação, a Unidade deve oferecer consultas médicas especializadas em Cardiologia, Dermatologia, Endocrinologia1, Gastroenterologia, Ginecologia, Mastologia, Neurologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Pneumologia, e Urologia; e não médicas em Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional, além de exames de apoio diagnóstico, com horário de atendimento de 07:00 às 17:00h de segunda a sexta feiravinculação à lei é complementada pela vinculação ao ato convocatório. A UnidadeAdministração dispõe de margem de autonomia para configurar o certame. Mas incumbe à Administração determinar todas as condições da disputa antes de seu início e as escolhas realizadas vinculam a autoridade (e aos participantes do certame)”. Desta forma, a CPL reitera sua decisão, mantendo a INABILITAÇÃO da licitante MFC Avaliação e Gestão de acordo com os Anexos Técnicos I, III e Manual de Indicadores da Parte Variável do 8º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão nº 005/2014, tem como Indicadores de Produção: Atendimento Ambulatorial Médico, Atendimento Ambulatorial Não Médico e Atendimento Ambulatorial de Reabilitação, e como Indicadores de Qualidade: Atenção ao Usuário (subdividido em Pesquisa de Satisfação do Usuário e Resolução de Queixas), Controle de Origem do Paciente e Gerenciamento Clínico (subdividido em Perda Primária, Taxa de Absenteísmo e Índice de Retorno)Ativos Ltda. Para avaliação da Unidade, são considerados indicadores de Produção e de Qualidade, referentes ao repasse variável (30% do Repasse Total) conforme Quadro 01. Em caso de não cumprimento das metas de produção, devem ser aplicados descontos conforme Quadro 02– EPP.

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FUNDAMENTAÇÃO. Para emissão No caso, o referido contrato não ostenta a natureza de título executivo, conforme a Súmula 233 do STJ, que enuncia: "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente, não é título executivo. Neste sentido, já decidiu este egrégio Tribunal Regional Federal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. CONSTRUCARD. NOTA PROMISSÓRIA. SÚMULA 233 E 258/STJ. AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a nulidade do presente Parecerfeito, esta Comissão Mista ante a inexistência de Avaliação dos Contratos de Gestão remetetítulo executivo para lastrear a pretensão executória, nos termos do art. 618, I, do CPC. 2. A execução em tela fundamenta-se ao § 1ºem "Contrato Particular de Abertura de Crédito a Pessoa Física para Financiamento de Material de Construção e outros pactos" - CONSTRUCARD -, firmado entre a CAIXA e o apelado. 3. O contrato de crédito na modalidade supracitada, ainda que acompanhado do respectivo extrato contábil do débito, não ostenta a condição de título executivo extrajudicial, uma vez que, na forma estabelecida no art. 586, do Artigo 16 da Lei Estadual nº 15.210/2013CPC, com redação alterada pela Lei Estadual nº 16.771/2019"a execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, abaixo transcrito: “Artcerto e exigível". 16. Será instituída Comissão Mista de Avaliação para proceder à análise definitiva dos relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato de gestão4. O Parecer CTAI nº 169/2021Contrato de Crédito para Financiamento de Material de Construção, referente aos resultados Assistenciais obtidos pela UPAE ARCOVERDEporém, não se reveste da liquidez e da certeza exigidas na norma legal, porque, no 2º trimestre/2021momento de sua celebração, foram enviados inexistem débitos, os quais se, eventualmente, surgirem, no futuro, não estarão consignados no título, tampouco em 14 de dezembro de 2021 à Superintendência de Controle Interno (SCI/SES) valores líquidos e a esta Comissão Mista pelo Ofício nº 542/2021, da Diretora da DGMMAS, através do SEI de nº 2300000999.000118/2021-53certos. Ressalta-se que os números em sobrescrito nesse Parecer se referem às considerações desta Comissão Mista de Avaliação, que estão listadas no fim do documento5. A UPAE ARCOVERDEnota promissória não torna o título executivo líquido, cujo Contrato de Gestão nº 005/2014 encontra-se vigente de acordo com 9º Termo Aditivo, é um centro regional de diagnóstico e orientação terapêutica com alta resolubilidade e densidade tecnológica. Conforme o Anexo Técnico I do 8° Termo Aditivo ao Contrato de Gestão, a Unidade deve oferecer consultas médicas especializadas em Cardiologia, Dermatologia, Endocrinologia1, Gastroenterologia, Ginecologia, Mastologia, Neurologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Pneumologia, e Urologia; e não médicas em Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional, além de exames de apoio diagnóstico, com horário de atendimento de 07:00 às 17:00h de segunda a sexta feira. A Unidadepois, de acordo com os Anexos Técnicos Ia Súmula n° 258, III e Manual do STJ, "a nota promissória vinculada a contrato de Indicadores abertura de crédito não goza de autonomia em razão da Parte Variável iliquidez do 8º Termo Aditivo ao Contrato título que a originou". Apelação improvida. (AC 200981000122931, Desembargador Federal Xxxx Xxxxx Xxxxxx, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::05/09/2013.) No caso em exame, é de Gestão nº 005/2014se reconhecer que o contrato de abertura de crédito apresentado pela exequente, tem como Indicadores de Produção: Atendimento Ambulatorial Médicoora apelante, Atendimento Ambulatorial Não Médico e Atendimento Ambulatorial de Reabilitação, e como Indicadores de Qualidade: Atenção ao Usuário (subdividido em Pesquisa de Satisfação do Usuário e Resolução de Queixas), Controle de Origem do Paciente e Gerenciamento Clínico (subdividido em Perda Primária, Taxa de Absenteísmo e Índice de Retorno). Para avaliação da Unidade, são considerados indicadores de Produção e de Qualidade, referentes ao repasse variável (30% do Repasse Total) conforme Quadro 01. Em caso de não cumprimento das metas de produção, devem ser aplicados descontos conforme Quadro 02se reveste dos requisitos legais para instriuir a execução.

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FUNDAMENTAÇÃO. Para emissão do presente Parecer, esta Comissão Mista de Avaliação dos Contratos de Gestão remete-se ao § 1º, do Artigo 16 da Lei Estadual nº 15.210/2013, com redação alterada pela Lei Estadual nº 16.771/2019, abaixo transcrito: “Art. 16. Será instituída Comissão Mista de Avaliação para proceder à análise definitiva dos relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato de gestão. O Parecer CTAI nº 169/2021, referente Relatório e seus anexos referentes aos resultados Assistenciais assistenciais obtidos pela UPAE ARCOVERDESALGUEIRO, no 2º trimestre/20213º trimestre/2020, foram enviados em 14 de dezembro de 2021 à Superintendência de Controle Interno (SCI/SES) e entregues a esta Comissão Mista na data de 11/01/2021, pelo Ofício DGMMAS 542/2021, 026/2020 através da Diretora da DGMMAS, através do plataforma SEI de Processo 2300000999.000118/20212300000294.000203/2020-5378. Ressalta-se que os números em sobrescrito nesse Parecer se referem às considerações desta Comissão Mista de Avaliação, que estão listadas no fim do documento. A UPAE ARCOVERDESALGUEIRO, cujo Contrato de Gestão nº 005/2014 006/2014 encontra-se vigente de acordo com 11º Termo Aditivo, é um centro regional de diagnóstico e orientação terapêutica com alta resolubilidade e densidade tecnológica. Conforme o Anexo Técnico I do 810° Termo Aditivo ao Contrato de Gestão, Gestão a Unidade deve oferecer oferece consultas médicas especializadas em Angiologia1, Cardiologia, Dermatologia, Endocrinologia1Endocrinologia, Gastroenterologia, Ginecologia, Mastologia, Neurologia, OftalmologiaOrtopedia, Otorrinolaringologia, Pneumologia, Urologia e UrologiaReumatologia; e especialidades não médicas em de Serviço Social, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Psicologia, Serviço Social Psicologia e Terapia Ocupacional. Além disso, além oferece procedimentos diagnósticos de exames média complexidade e serviço de apoio diagnósticoApoio Diagnóstico e Terapeutico-SADT, com horário de atendimento de 07:00 às 17:00h 17:00 hs de segunda a sexta feira. A Unidade, de acordo com os Anexos Técnicos I, I e III e Manual de Indicadores da Parte Variável do 10º Termo Aditivo ao do Contrato de Gestão nº 005/2014006/2014, tem como Indicadores indicadores de Produção: produção Atendimento Ambulatorial Médico, Atendimento Ambulatorial Não Médico e Atendimento Ambulatorial de Reabilitação, e como Indicadores indicadores de Qualidade: qualidade Atenção ao Usuário (subdividido em Pesquisa de Satisfação do Usuário e Resolução de Queixas), Controle de Origem do Paciente e de Gerenciamento Clínico (subdividido em Perda Primária, Taxa de Absenteísmo e Índice de Retorno). Para avaliação da Unidade, Unidade são considerados indicadores de Produção e de Qualidade, referentes ao repasse variável (30% do Repasse Total) ), conforme Quadro 01, bem como os Requisitos de Qualidade. Em caso de não cumprimento das metas de produção, devem ser aplicados descontos conforme Quadro 02. Importante salientar que na UPAE SALGUEIRO nos meses de julho a setembro do trimestre em estudo os atendimentos médicos e não médicos foram retomados de forma gradual tendo em vista a circunstância atual provocada pela Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

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FUNDAMENTAÇÃO. Para emissão do presente Parecer, esta Comissão Mista de Avaliação dos Contratos de Gestão remete-se ao § 1º, do Artigo 16 16, da Lei Estadual nº 15.210/2013, com redação alterada pela Lei Estadual nº 16.771/2019, abaixo transcrito: “Art. 16. Será instituída Comissão Mista de Avaliação para proceder à análise definitiva dos relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato de gestão. O Parecer CTAI nº 169/2021, referente 127/2022 e anexos referentes aos resultados Assistenciais assistenciais obtidos pela UPAE ARCOVERDEpelo Hospital Mestre Vitalino Pereira dos Santos, no trimestre/2021, foram enviados em 14 de dezembro de 2021 à Superintendência entregues a Diretoria-Geral de Controle Interno (SCIDGCI/SES) e a esta Comissão Mista na data de 24/03/2022, pelo Ofício DGMMAS 542/2021, 170/2022 através da Diretora da DGMMAS, plataforma SEI Processo nº 2300000999.000104/2022- 11. Salientando que a análise desta Comissão Mista foi realizada também através do SEI Sistema de nº 2300000999.000118/2021-53. Gestão disponibilizado no site xxxx.xxxxx.xx.xxx.xx Ressalta-se que os números em sobrescrito nesse Parecer se referem às considerações desta Comissão Mista de Avaliação, que estão listadas no fim do documento. A UPAE ARCOVERDEO Hospital Mestre Vitalino Pereira dos Santos, cujo Contrato de Gestão nº 005/2014 encontraencontrou-se vigente a época de acordo com 9º Termo Aditivo, é um centro regional de diagnóstico o 8º e orientação terapêutica com alta resolubilidade e densidade tecnológica. Conforme o Anexo Técnico I do 8° Termo Aditivo 16º Termos Aditivos ao Contrato de GestãoGestão n° 001/2015, a Unidade deve oferecer consultas médicas especializadas em possui perfil de média e alta complexidade, com atendimentos de urgência e emergência 24hs nas especialidades de Cardiologia, DermatologiaClínica Médica, Endocrinologia1Neurologia Clínica, GastroenterologiaCirurgia Geral e Pediátrica. No ambulatório de egressos, Ginecologiasão atendidas as especialidades: Clínica Médica, MastologiaCirurgia Geral, Neurologia, OftalmologiaCirurgia Vascular, OtorrinolaringologiaPediatria Clínica e Cirúrgica, PneumologiaCardiologia e Cirurgia Cardíaca, Nefrologia, Hematologia, Urologia e Urologia; e não médicas em Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, FonoaudiologiaOncologia com quimioterapia. Também realiza consultas nas áreas de Serviço Social, Nutrição, Psicologia, Fisioterapia, Enfermagem e Fonoaudiologia. Já no Serviço Social de Apoio Diagnóstico e Terapia OcupacionalTerapêutico (SADT), além a Unidade possui os serviços de exames Laboratório de apoio diagnósticoAnálises Clínicas, com horário de atendimento de 07:00 às 17:00h de segunda a sexta feiraAnatomia Patológica e Citopatologia, Radiologia convencional, contrastada e Intervencionista, Ultrassonografia, Tomografia Computadorizada, Eletrocardiograma (ECG), Ecocardiograma, Teste Ergométrico, Hemodinâmica, Holter, Eletroencefalografia, Endoscopia digestiva alta e Colonoscopia. A Unidade, de acordo com os Anexos Técnicos I, III I e Manual de Indicadores da Parte Variável II do 10º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão nº 005/2014001/2015, tem como possui os seguintes Indicadores de ProduçãoProdução Assistencial: Saídas Hospitalares, Atendimento Ambulatorial Médico, Atendimento Ambulatorial Não Médico não Médico, Atendimento de Urgência/ Emergência e Atendimento Ambulatorial de Reabilitação, e como Atividade Cirúrgica; Indicadores de Qualidade: Atenção ao Usuário (subdividido em Pesquisa Qualidade de Satisfação do Usuário e Resolução de Queixas)Informação, Controle de Origem do Paciente Infecção Hospitalar, Mortalidade Operatória e Gerenciamento Clínico (subdividido em Perda Primária, Taxa de Absenteísmo e Índice de Retorno)Atenção ao Usuário. Para avaliação da Unidadedo Hospital Mestre Xxxxxxxx, são considerados o Contrato de Gestão prevê regras dos valores, sendo 70% desse recurso denominado de parte fixa e 30% denominado de parte variável, este último está vinculado ao cumprimento de metas específicas. Quanto à parte variável, ela é dividida pelos indicadores de Produção produção (20%) e pelos indicadores de Qualidadequalidade (10%), referentes ao repasse variável (30podendo o Hospital executar o mínimo de 85% do Repasse Total) da meta sem que ocorra descontos no repasse, conforme indicado no Quadro 01. Em caso de não cumprimento das metas de produção, devem ser aplicados descontos conforme Quadro 02.

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FUNDAMENTAÇÃO. Para emissão Considerando que o tema ora tratado ‘parentesco nas licitações públicas’ é recorrente em nosso país, realizei pesquisa, na qual constatei a existência de duas correntes contrapostas sobre a matéria, tanto em decisões judiciais e administrativas, como na doutrina posta. A primeira corrente permite a participação de parentes no processo licitatório, entendendo que não se pode ampliar o rol de pessoas impedidas de participar, constante do presente Parecerart. 9º, § 3º, da Lei 8.666/93, e a outra, entendendo que tal participação fere princípios constitucionais, principalmente o da impessoalidade e da moralidade, veda a participação de parentes nas licitações, inviabilizando, esta Comissão Mista última, por vezes, a contratação local, principalmente nos municípios menores, em que é difícil um determinado fornecedor local não ter relação de Avaliação dos Contratos parentesco com algum dirigente do órgão licitante. Nesse sentido, me foi apresentado um trabalho científico apresentado ao Instituto Espiritossantense de Gestão remete-se ao § 1ºEducação – IESES, como requisito para obtenção do Artigo 16 título de Especialista em Direito Administrativo, de autoria do Auditor de Controle Externo, Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, cujos termos pedimos permissa para aproveitar: (...) Os Tribunais de Contas de Santa Catarina e do Paraná, conforme citação 159 da Lei Estadual nº 15.210/2013obra de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (2009, com redação alterada pela Lei Estadual nº 16.771/2019p. 56) permitem a participação de parentes, como deixa claro o trecho abaixo transcrito: “ArtO art. 169°, II, da Lei n° 8.666/93, não veda a participação em processo licitatório de parente de servidor ou dirigente lotado no órgão ou entidade contratante. Será instituída Comissão Mista Os vícios constatados no competitório podem ensejar a sua invalidação por duas vias: pelos recursos inerentes à licitação, ou pela ação popular, quando afrontados os princípios esculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, princípios estes que não obstam a participação de Avaliação para proceder à análise definitiva dos relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato parentes de gestãoservidores em licitação promovida pelo órgão ou entidade onde esteja lotado (TC/SC – Processo n° 17.546/37-93). O Parecer CTAI nº 169/2021TC/PR entendeu possível a participação de livraria de propriedade do irmão do prefeito, referente aos resultados Assistenciais obtidos pela UPAE ARCOVERDEem licitação para aquisição de materiais de escritório (Resolução n° 4.492/94)” O Tribunal de Contas de Minas Gerais (Brasil, no 2º trimestre/2021TCEMG) não veda a participação de parentes nos processos licitatórios, foram enviados fazendo, entretanto, ressalvas, recomendações que entendemos pertinentes, e que na verdade deveriam ser seguidas em 14 todos os casos, pois que inerentes à Administração Pública. Assim se encerra a manifestação da referida Corte: “ (...) Por todo o exposto, concluiu que, embora seja possível, em tese, a contratação de dezembro parentes próximos de 2021 à Superintendência servidores ou agentes políticos, por meio da participação em procedimento licitatório, a hipótese não prescinde da observância dos princípios da moralidade, isonomia, impessoalidade e da maior competitividade possível, sendo recomendável que, nessa espécie de Controle Interno (SCI/SES) e a esta Comissão Mista pelo Ofício nº 542/2021contratação, da Diretora da DGMMASo gestor demonstre, através nos autos do SEI procedimento licitatório, de nº 2300000999.000118/2021-53. Ressalta-se que os números em sobrescrito nesse Parecer se referem às considerações desta Comissão Mista de Avaliaçãoforma consistente, que estão listadas no fim do documento. A UPAE ARCOVERDE, cujo Contrato de Gestão nº 005/2014 encontra-se vigente de acordo com 9º Termo Aditivo, é um centro regional de diagnóstico e orientação terapêutica com alta resolubilidade e densidade tecnológica. Conforme o Anexo Técnico I do 8° Termo Aditivo ao Contrato de Gestão, a Unidade deve oferecer consultas médicas especializadas em Cardiologia, Dermatologia, Endocrinologia1, Gastroenterologia, Ginecologia, Mastologia, Neurologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Pneumologia, e Urologia; e não médicas em Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional, além de exames de apoio diagnóstico, com horário de atendimento de 07:00 às 17:00h de segunda a sexta feira. A Unidadeforam respeitados os aludidos princípios, de acordo com os Anexos Técnicos Imodo a se afastarem possíveis questionamentos sobre a ocorrência de influências nocivas na condução dos certames. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 862.735, III e Manual de Indicadores da Parte Variável do 8º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão nº 005/2014Rel. Cons. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, tem como Indicadores de Produção: Atendimento Ambulatorial Médico, Atendimento Ambulatorial Não Médico e Atendimento Ambulatorial de Reabilitação, e como Indicadores de Qualidade: Atenção ao Usuário (subdividido em Pesquisa de Satisfação do Usuário e Resolução de Queixas18.04.12), Controle de Origem do Paciente e Gerenciamento Clínico (subdividido em Perda Primária, Taxa de Absenteísmo e Índice de Retorno). Para avaliação da Unidade, são considerados indicadores de Produção e de Qualidade, referentes ao repasse variável (30% do Repasse Total) conforme Quadro 01. Em caso de não cumprimento das metas de produção, devem ser aplicados descontos conforme Quadro 02.

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FUNDAMENTAÇÃO. Para emissão do presente Parecer, esta Comissão Mista de Avaliação dos Contratos de Gestão remete-se ao § 1º, do Artigo 16 16, da Lei Estadual nº 15.210/2013, com redação alterada pela Lei Estadual nº 16.771/2019, abaixo transcrito: “Art. 16. Será instituída Comissão Mista de Avaliação para proceder à análise definitiva dos relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato de gestão. O Parecer CTAI nº 169/2021, referente 330/2022 e anexos referentes aos resultados Assistenciais assistenciais obtidos pela UPAE ARCOVERDEpelo Hospital Mestre Vitalino Pereira dos Santos, no 2º trimestre/2021trimestre/2022, foram enviados em 14 de dezembro de 2021 entregues à Superintendência Diretoria-Geral de Controle Interno (SCIDGCI/SES) e a esta Comissão Mista na data de 16/09/2022, pelo Ofício DGMMAS 542/2021, 366/2022 através da Diretora da DGMMAS, plataforma SEI Processo nº 2300000999.000298/2022-54. Salientando que a análise desta Comissão Mista foi realizada também através do SEI Sistema de nº 2300000999.000118/2021-53Gestão disponibilizado no site xxxx.xxxxx.xx.xxx.xx. Ressalta-se que os números em sobrescrito nesse Parecer se referem às considerações desta Comissão Mista de Avaliação, que estão listadas no fim do documento. A UPAE ARCOVERDEO Hospital Mestre Vitalino Pereira dos Santos, cujo Contrato de Gestão nº 005/2014 encontra-se vigente de acordo com 9º Termo Aditivo, é um centro regional de diagnóstico e orientação terapêutica com alta resolubilidade e densidade tecnológica. Conforme o Anexo Técnico I do 8° Termo Aditivo 16º Termos Aditivos ao Contrato de GestãoGestão n° 001/2015, a Unidade deve oferecer consultas médicas especializadas em possui perfil de média e alta complexidade, com atendimentos de urgência e emergência 24hs nas especialidades de Cardiologia, DermatologiaClínica Médica, Endocrinologia1Neurologia Clínica, GastroenterologiaCirurgia Geral e Pediátrica. No ambulatório de egressos, Ginecologiasão atendidas as especialidades: Clínica Médica, MastologiaCirurgia Geral, Neurologia, OftalmologiaCirurgia Vascular, OtorrinolaringologiaPediatria Clínica e Cirúrgica, PneumologiaCardiologia e Cirurgia Cardíaca, Nefrologia, Hematologia, Urologia e Urologia; e não médicas em Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, FonoaudiologiaOncologia com quimioterapia. Também realiza consultas nas áreas de Serviço Social, Nutrição, Psicologia, Fisioterapia, Enfermagem e Fonoaudiologia. Já no Serviço Social de Apoio Diagnóstico e Terapia OcupacionalTerapêutico (SADT), além a Unidade possui os serviços de exames Laboratório de apoio diagnósticoAnálises Clínicas, com horário de atendimento de 07:00 às 17:00h de segunda a sexta feiraAnatomia Patológica e Citopatologia, Radiologia convencional, contrastada e Intervencionista, Ultrassonografia, Tomografia Computadorizada, Eletrocardiograma (ECG), Ecocardiograma, Teste Ergométrico, Hemodinâmica, Holter, Eletroencefalografia, Endoscopia digestiva alta e Colonoscopia. A Unidade, de acordo com os Anexos Técnicos I, III I e Manual de Indicadores da Parte Variável II do 10º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão nº 005/2014001/2015, tem como possui os seguintes Indicadores de ProduçãoProdução Assistencial: Saídas Hospitalares, Atendimento Ambulatorial Médico, Atendimento Ambulatorial Não Médico não Médico, Atendimento de Urgência/ Emergência, Atividade Cirúrgica e Atendimento Ambulatorial Procedimentos de Reabilitação, e como Hemodinâmica; Indicadores de Qualidade: Atenção ao Usuário (subdividido em Pesquisa Qualidade de Satisfação do Usuário e Resolução de Queixas)Informação, Controle de Origem do Paciente Infecção Hospitalar, Mortalidade Operatória e Gerenciamento Clínico (subdividido em Perda Primária, Taxa de Absenteísmo e Índice de Retorno)Atenção ao Usuário. Para avaliação da Unidadedo Hospital Mestre Xxxxxxxx, são considerados o Contrato de Gestão prevê regras dos valores, sendo 70% desse recurso denominado de parte fixa e 30% denominado de parte variável, este último está vinculado ao cumprimento de metas específicas. Quanto à parte variável, ela é dividida pelos indicadores de Produção produção (20%) e pelos indicadores de Qualidadequalidade (10%), referentes ao repasse variável (30podendo o Hospital executar o mínimo de 85% do Repasse Total) da meta sem que ocorra descontos no repasse, conforme indicado no Quadro 01. Em caso de não cumprimento das metas de produção, devem ser aplicados descontos conforme Quadro 02.

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FUNDAMENTAÇÃO. Para emissão do presente Parecer, esta Comissão Mista de Avaliação dos Contratos de Gestão remete-se ao § 1º, do Artigo 16 16, da Lei Estadual nº 15.210/2013, com redação alterada pela Lei Estadual nº 16.771/2019, abaixo transcrito: “Art. 16. Será instituída Comissão Mista de Avaliação para proceder à análise definitiva dos relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato de gestão. O Parecer CTAI nº 169/2021, referente 042/2022 e anexos referentes aos resultados Assistenciais assistenciais obtidos pela UPAE ARCOVERDEpelo Hospital Mestre Vitalino Pereira dos Santos, no trimestre/2021, foram enviados em 14 de dezembro de 2021 à Superintendência entregues a Diretoria-Geral de Controle Interno (SCIInterno(DGCI/SES) e a esta Comissão Mista na data de 10/02/2022, pelo Ofício DGMMAS 542/2021, 074/2022 através da Diretora da DGMMAS, plataforma SEI Processo nº 2300000999.000014/2022-20. Salientando que a análise desta Comissão Mista foi realizada também através do SEI Sistema de nº 2300000999.000118/2021-53. Gestão disponibilizado no site xxxx.xxxxx.xx.xxx.xx Ressalta-se que os números em sobrescrito nesse Parecer se referem às considerações desta Comissão Mista de Avaliação, que estão listadas no fim do documento. A UPAE ARCOVERDEO Hospital Mestre Vitalino Pereira dos Santos, cujo Contrato de Gestão nº 005/2014 encontraencontrou-se vigente a época de acordo com 9º Termo Aditivo, é um centro regional de diagnóstico e orientação terapêutica com alta resolubilidade e densidade tecnológica. Conforme o Anexo Técnico I do 8° Termo Aditivo ao Contrato de GestãoGestão n° 001/2015, a Unidade deve oferecer consultas médicas especializadas em possui perfil de média e alta complexidade, com atendimentos de urgência e emergência 24hs nas especialidades de Cardiologia, DermatologiaClínica Médica, Endocrinologia1Neurologia Clínica, GastroenterologiaCirurgia Geral e Pediátrica. No ambulatório de egressos, Ginecologiasão atendidas as especialidades: Clínica Médica, MastologiaCirurgia Geral, Neurologia, OftalmologiaCirurgia Vascular, OtorrinolaringologiaPediatria Clínica e Cirúrgica, PneumologiaCardiologia e Cirurgia Cardíaca, Nefrologia, Hematologia, Urologia e Urologia; e não médicas em Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, FonoaudiologiaOncologia com quimioterapia. Também realiza consultas nas áreas de Serviço Social, Nutrição, Psicologia, Fisioterapia, Enfermagem e Fonoaudiologia. Já no Serviço Social de Apoio Diagnóstico e Terapia OcupacionalTerapêutico (SADT), além a Unidade possui os serviços de exames Laboratório de apoio diagnósticoAnálises Clínicas, com horário de atendimento de 07:00 às 17:00h de segunda a sexta feiraAnatomia Patológica e Citopatologia, Radiologia convencional, contrastada e Intervencionista, Ultrassonografia, Tomografia Computadorizada, Eletrocardiograma (ECG), Ecocardiograma, Teste Ergométrico, Hemodinâmica, Holter, Eletroencefalografia, Endoscopia digestiva alta e Colonoscopia. A Unidade, de acordo com os Anexos Técnicos I, III I e Manual de Indicadores da Parte Variável II do 10º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão nº 005/2014001/2015, tem como possui os seguintes Indicadores de ProduçãoProdução Assistencial: Saídas Hospitalares, Atendimento Ambulatorial Médico, Atendimento Ambulatorial Não Médico não Médico, Atendimento de Urgência/ Emergência e Atendimento Ambulatorial de Reabilitação, e como Atividade Cirúrgica; Indicadores de Qualidade: Atenção ao Usuário (subdividido em Pesquisa Qualidade de Satisfação do Usuário e Resolução de Queixas)Informação, Controle de Origem do Paciente Infecção Hospitalar, Mortalidade Operatória e Gerenciamento Clínico (subdividido em Perda Primária, Taxa de Absenteísmo e Índice de Retorno)Atenção ao Usuário. Para avaliação da Unidadedo Hospital Mestre Xxxxxxxx, são considerados o Contrato de Gestão prevê regras dos valores, sendo 70% desse recurso denominado de parte fixa e 30% denominado de parte variável, este último está vinculado ao cumprimento de metas específicas. Quanto à parte variável, ela é dividida pelos indicadores de Produção produção (20%) e pelos indicadores de Qualidadequalidade (10%), referentes ao repasse variável (30podendo o Hospital executar o mínimo de 85% do Repasse Total) da meta sem que ocorra descontos no repasse, conforme indicado no Quadro 01. Em caso de não cumprimento das metas de produção, devem ser aplicados descontos conforme Quadro 02.

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FUNDAMENTAÇÃO. Para emissão do presente Parecer, esta Comissão Mista de Avaliação dos Contratos de Gestão remete-se ao § 1º, do Artigo 16 da à Lei Estadual nº 15.210/2013, com redação 15.210/13 alterada pela Lei Estadual nº 16.771/2019, mais especificamente, no § 1º do Artigo 16 abaixo transcrito: “Art. 16. Será instituída Comissão Mista de Avaliação para proceder à análise definitiva dos relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato de gestão. O Parecer CTAI nº 169/2021, referente Relatório e seus anexos referentes aos resultados Assistenciais assistenciais obtidos pela UPAE ARCOVERDESALGUEIRO, no 2º trimestre/2021trimestre/2020, foram enviados em 14 de dezembro de 2021 à Superintendência de Controle Interno (SCI/SES) e entregues a esta Comissão Mista na data de 20/10/2020, pelo Ofício DGMMAS 542/2021, 617/2020 através da Diretora da DGMMAS, através do plataforma SEI de Processo 2300000999.000118/20212300000294.000150/2020-5395. Ressalta-se que os números em sobrescrito nesse Parecer se referem às considerações desta consideraçõesdesta Comissão Mista de Avaliação, que estão listadas no fim do documento. A UPAE ARCOVERDESALGUEIRO, cujo Contrato de Gestão nº 005/2014 006/2014 encontra-se vigente de acordo com 11º Termo Aditivo, é um centro regional de diagnóstico e orientação terapêutica com alta resolubilidade e densidade tecnológica. Conforme o Anexo Técnico I do 810° Termo Aditivo ao Contrato de Gestão, Gestão a Unidade deve oferecer oferece consultas médicas especializadas em Angiologia, Cardiologia, Dermatologia, Endocrinologia1Endocrinologia, Gastroenterologia, Ginecologia, Mastologia, Neurologia, OftalmologiaOrtopedia, Otorrinolaringologia, Pneumologia, Urologia e UrologiaReumatologia; e especialidades não médicas em de Serviço Social, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Psicologia, Serviço Social Psicologia e Terapia Ocupacional. Além disso, além oferece procedimentos diagnósticos de exames média complexidade e serviço de apoio diagnósticoApoio Diagnóstico e Terapeutico-SADT, com horário de atendimento de 07:00 às 17:00h 17:00 hs de segunda a sexta feira. A Unidade, de acordo com os Anexos Técnicos I, I e III e Manual de Indicadores da Parte Variável do 10º Termo Aditivo ao do Contrato de Gestão nº 005/2014006/2014, tem como Indicadores indicadores de Produção: produção, Atendimento Ambulatorial Médico, Atendimento Ambulatorial Não Médico e Atendimento Ambulatorial de Reabilitação, e como Indicadores indicadores de Qualidade: qualidade, Atenção ao Usuário (subdividido em Pesquisa de Satisfação do Usuário e Resolução de Queixas), Controle de Origem do Paciente e de Gerenciamento Clínico (subdividido em Perda Primária, Taxa de Absenteísmo e Índice de Retorno). Para avaliação da Unidade, Unidade são considerados indicadores de Produção e de Qualidade, referentes ao repasse variável (30% do Repasse Total) ), conforme Quadro 01, bem como os Requisitos de Qualidade. Em caso de não cumprimento das metas de produção, devem ser aplicados descontos conforme Quadro 02.. Importante salientar que a UPAE SALGUEIRO nos meses de abril e maio do trimestre em estudo suspendeu suas atividades realizadas , tendo em vista a circunstância atual provocada pela Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) obedecendo ao disposto no artigo 1º da Portaria SES/PE Nº 107 DE 24 DE MARÇO DE 2020, vejamos:

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FUNDAMENTAÇÃO. Para emissão do presente Parecer, esta Comissão Mista de Avaliação dos Contratos de Gestão remeteTrata-se ao § 1ºde consulta formulada pela Excelentíssima Senhora Secretária de Municipal de Educação e Cultura - SEM EC, do Artigo 16 sobre a viabilidade jurídica para aquisição direta, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 2 4 , II, da Lei Estadual nº 15.210/2013, com redação alterada pela Lei Estadual nº 16.771/2019, abaixo transcrito: “Art8 . 16. Será instituída Comissão Mista de Avaliação para proceder à análise definitiva dos relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato de gestão. O Parecer CTAI nº 169/20216 6 6 / 9 3 , referente a Contratação de empresa para aquisição de kits psicom otor interativo, bem como conjuntos de fantoches (meio ambiente) destinado aos resultados Assistenciais obtidos pela UPAE ARCOVERDE, no 2º trimestre/2021, foram enviados em 14 alunos da rede pública de dezembro ensino infantil (creche) do município de 2021 à Superintendência de Controle Interno (SCI/SES) Cícero Dantas - BA. Ressaltam a doutrina e a esta Comissão Mista jurisprudência que a dispensa de licitação deve ser excepcional, pois a regra é que toda a contratação da Administração Pública deve ser precedida de licitação, para preservar o princípio da suprem acia do interesse público. Portanto, o critério de limite de preço só foi adotado pelo Ofício nº 542/2021legislador para, da Diretora da DGMMASem caso de com pras ou serviços de pequeno valor, através pudesse o poder público contratar pela modalidade m ais célere de licitação ou, excepcionalmente, dispensar a licitação, jã que existem hipóteses em que a licitação formal seria impossível ou frustraria a própria consecução dos interesses públicos. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, S/N - Bairro Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx - Centro/Cícero Dantas - BA - CEP: 48.410-000 / CNPJ: 13.808.613/0001-00 BP.Ç£F£írUl?ADÍ í O procedimento licitatório normal conduziría ao sacrifício do SEI interesse público e não asseguraria a contratação m ais vantajosa. Ausência de nº 2300000999.000118/2021-53. Ressalta-se que os números em sobrescrito nesse Parecer se referem às considerações desta Comissão Mista de Avaliaçãolicitação, que estão listadas no fim do documentonão equivale ã contratação informal, realizada com quem a administração bem entender, sem cautelas nem documentação. A UPAE ARCOVERDEcontratação direta não significa inaplicação dos princípios básicos que orientam a administração pública, cujo Contrato ou seja, não caracteriza poder discricionário puro ou livre atuação administrativa. Permanece o dever de Gestão nº 005/2014 encontra-se vigente de acordo com 9º Termo Aditivorealizar a melhor contratação possível, é um centro regional de diagnóstico e orientação terapêutica com alta resolubilidade e densidade tecnológicadando tratamento igualitário a todos os possíveis contratantes. Conforme o Anexo Técnico I do 8° Termo Aditivo ao Contrato de GestãoPor isso, num primeiro m omento, a Unidade deve oferecer consultas médicas especializadas em CardiologiaAdministração verificará a existência de um a necessidade a ser atendida. Deverá diagnosticar o meio m ais adequado para atender ao reclamo. Definirá um objeto a ser contratado, Dermatologiainclusive adotando providências acerca da elaboração de orçamentos, Endocrinologia1apuração da competitividade entre a contratação e as previsões orçam entárias. Ao que vejo, Gastroenterologiapelos docum entos que instruem o presente processo, Ginecologia, Mastologia, Neurologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Pneumologia, e Urologia; e não médicas em Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional, além de exames de apoio diagnóstico, com horário de atendimento de 07:00 às 17:00h de segunda a sexta feira. A Unidade, de acordo com os Anexos Técnicos I, III e Manual de Indicadores da Parte Variável do 8º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão nº 005/2014, tem como Indicadores de Produção: Atendimento Ambulatorial Médico, Atendimento Ambulatorial Não Médico e Atendimento Ambulatorial de Reabilitação, e como Indicadores de Qualidade: Atenção ao Usuário (subdividido em Pesquisa de Satisfação do Usuário e Resolução de Queixas), Controle de Origem do Paciente e Gerenciamento Clínico (subdividido em Perda Primária, Taxa de Absenteísmo e Índice de Retorno). Para avaliação da Unidade, são considerados indicadores de Produção e de Qualidade, referentes ao repasse variável (30% do Repasse Total) conforme Quadro 01. Em caso de não cumprimento das metas de produção, devem ser aplicados descontos conforme Quadro 02todas essas providências foram tom adas.

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