Common use of Garantia Fidejussória Clause in Contracts

Garantia Fidejussória. A Fiadora, por este ato e na melhor forma de direito, presta fiança em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário, em conformidade com o artigo 818 do Código Civil, obrigando-se solidariamente com a Companhia, em caráter irrevogável e irretratável, como fiadora e principal pagadora, da totalidade das obrigações pecuniárias, principais e acessórias, presentes e futuras, assumidas pela Companhia nessa Escritura de Emissão e nos demais documentos da Emissão ("Fiança"), incluídos: (i) o Valor Nominal Unitário, o Valor Nominal Unitário Atualizado, o saldo do Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado, conforme o caso, a Remuneração das Debêntures previstas nessa Escritura de Emissão, o Prêmio de Resgate e, se for o caso, os Encargos Moratórios (conforme definido abaixo), bem como todos os tributos, despesas, indenizações e custos devidos pela Companhia com relação às Debêntures, inclusive os honorários do Agente Fiduciário e as despesas por este efetuadas; e (ii) eventuais custos necessários e comprovadamente incorridos pelo Agente Fiduciário ou pelos Debenturistas em decorrência de processos, procedimentos e outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessários à salvaguarda dos direitos relacionados a esta Escritura de Emissão ("Obrigações Garantidas"). 6.30.1 Todo e qualquer pagamento realizado pela Fiadora em relação à Fiança ora prestada será efetuado livre e líquido, sem a dedução de quaisquer tributos, impostos, taxas, contribuições de qualquer natureza, encargos ou retenções, presentes ou futuros, bem como de quaisquer juros, multas ou demais exigibilidades fiscais, salvo se exigido pela legislação aplicável em vigor à época do pagamento. 6.30.2 O valor correspondente às Obrigações Garantidas deverá ser pago pela Fiadora em até 2 (dois) Dias Úteis (conforme definido abaixo) após recebimento de notificação por escrito formulada pelo Agente Xxxxxxxxxx ou pelos Debenturistas à Fiadora, independentemente de qualquer pretensão, ação, disputa ou reclamação que a Companhia venha a ter ou exercer em relação às suas obrigações decorrentes dessa Escritura de Emissão. Tal notificação deverá ser imediatamente emitida pelo Agente Fiduciário após a ocorrência de qualquer descumprimento de obrigação pecuniária pela Companhia. Quaisquer pagamentos devidos deverão ser realizados fora do âmbito da CETIP e/ou da BM&FBOVEPA, conforme o caso, e de acordo com instruções recebidas do Agente Fiduciário. 6.30.3 Fica facultado à Fiadora cumprir ou efetuar pagamento de obrigação inadimplida pela Companhia, independentemente do recebimento de notificação do Agente Fiduciário, inclusive, durante eventual prazo de cura estabelecido nessa Escritura de Emissão, hipótese em que o inadimplemento da Companhia será sanado pela Fiadora. 6.30.4 A Fiadora expressamente renuncia aos benefícios de ordem, direitos e faculdades de exoneração de qualquer natureza previstos nos artigos 333, parágrafo único, 366, 368, 827, 830, 834, 835, 837, 838 e 839 do Código Civil, e dos artigos 130 e 794 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“Código de Processo Civil”), responsabilizando-se solidariamente com a Companhia, pelo fiel, pontual e integral pagamento das Obrigações Garantidas. 6.30.5 Nenhuma objeção ou oposição da Companhia poderá, ainda, ser admitida ou invocada pela Fiadora com o fito de escusar-se do cumprimento de suas obrigações perante os Debenturistas. 6.30.6 A Fiadora sub-rogar-se-á nos direitos dos Debenturistas e do Agente Fiduciário caso venha a honrar, total ou parcialmente, a Fiança, observado o limite da parcela da dívida efetivamente honrada. Nessa hipótese, a Fiadora obriga-se a somente exigir tais valores da Companhia após os Debenturistas e o Agente Fiduciário terem recebido integralmente as Obrigações Garantidas. 6.30.7 A Fiadora declara e garante, conforme aplicável, que: (i) a prestação da Fiança foi devidamente autorizada por seus respectivos órgãos societários competentes; (ii) todas as autorizações necessárias para prestação da Fiança foram obtidas e se encontram em pleno vigor; e (iii) o prazo determinado para fins do artigo 835 do Código Civil será a data do pagamento e cumprimento integral de todas as obrigações previstas nos documentos da Oferta. 6.30.8 Fica desde já certo e ajustado que a inobservância, pelo Agente Fiduciário, dos prazos para execução da Fiança em favor dos Debenturistas não ensejará, sob hipótese nenhuma, perda de qualquer direito ou faculdade aqui previsto, podendo a Fiança ser excutida e exigida pelo Agente Fiduciário, ou pelos titulares das Debêntures, judicial ou extrajudicialmente, quantas vezes forem necessárias até a integral liquidação das Obrigações Garantidas. 6.30.9 A Fiança permanecerá válida e plenamente eficaz em caso de aditamentos, alterações e quaisquer outras modificações na Escritura de Emissão e nos demais documentos da Emissão.

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Samples: Debenture Agreement, Debenture Agreement, Debenture Issuance Agreement

Garantia Fidejussória. A FiadoraEnauta Energia, por este ato e na melhor forma nos termos da Escritura de direitoEmissão, presta fiança em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário, em conformidade com o artigo 818 do Código Civil, independentemente de outras garantias constituídas no âmbito da Emissão, obrigando-se solidariamente com a CompanhiaEmissora, em caráter irrevogável e irretratável, como fiadora fiadora, codevedora solidária e principal pagadorapagadora responsável pelo fiel, pontual e integral pagamento do Valor Total da Emissão, devido nos termos da Escritura de Emissão, acrescido da Atualização Monetária das Debêntures da Primeira Série, da totalidade Remuneração e dos Encargos Moratórios, conforme aplicável, bem como das demais obrigações pecuniáriaspecuniárias presentes e futuras, principais e acessórias, presentes e futuras, assumidas pela Companhia nessa previstas na Escritura de Emissão e nos demais documentos da Emissão ("Fiança")Contratos de Garantia, incluídos: (i) o Valor Nominal Unitárioinclusive honorários advocatícios, o Valor Nominal Unitário Atualizadodespesas, o saldo do Valor Nominal Unitário custos, encargos, tributos, reembolsos ou o saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado, conforme o caso, a Remuneração das Debêntures previstas nessa Escritura de Emissão, o Prêmio de Resgate e, se for o caso, os Encargos Moratórios (conforme definido abaixo)indenizações, bem como todos os tributosas obrigações relativas ao Agente de Liquidação, despesasao Escriturador, indenizações à B3, ao Agente Fiduciário e custos devidos pela Companhia com relação às Debênturesdemais prestadores de serviço envolvidos na Emissão, inclusive os bem como honorários do Agente Fiduciário e as despesas por este efetuadas; judiciais e (ii) eventuais custos necessários extrajudiciais necessárias e comprovadamente incorridos incorridas pelo Agente Fiduciário ou pelos Debenturistas em decorrência de processosDebenturistas, procedimentos e outras medidas judiciais inclusive, na constituição, formalização, execução e/ou extrajudiciais necessários à salvaguarda dos direitos relacionados a esta excussão das garantias previstas na Escritura de Emissão ("Obrigações Garantidas"” e “Fiança”, respectivamente). 6.30.1 Todo . Adicionalmente, a Emissora e a Enauta Energia se comprometeram a fazer com que toda e qualquer pagamento realizado pela Fiadora em relação à Fiança ora prestada será efetuado livre e líquido, sem a dedução de quaisquer tributos, impostos, taxas, contribuições de qualquer natureza, encargos ou retenções, presentes ou futuros, bem como de quaisquer juros, multas ou demais exigibilidades fiscais, salvo se exigido pela legislação aplicável em vigor à época do pagamento. 6.30.2 O valor correspondente às Obrigações Garantidas deverá ser pago pela Fiadora em até 2 (dois) Dias Úteis Controlada Restrita (conforme definido abaixo) após recebimento de notificação por escrito formulada pelo Agente Xxxxxxxxxx ou pelos Debenturistas à Fiadora, independentemente de qualquer pretensão, ação, disputa ou reclamação que a Companhia venha a ter ou exercer em relação às suas obrigações decorrentes dessa na Escritura de Emissão. Tal notificação deverá ) que venha a ser imediatamente emitida pelo Agente Fiduciário após a ocorrência de qualquer descumprimento de obrigação pecuniária controlada, direta ou indiretamente, pela Companhia. Quaisquer pagamentos devidos deverão ser realizados fora do âmbito da CETIP Emissora e/ou da BM&FBOVEPApela Enauta Energia, conforme o casofigure como fiadora, codevedora solidária e de acordo com instruções recebidas do Agente Fiduciário. 6.30.3 Fica facultado à Fiadora cumprir ou efetuar pagamento de obrigação inadimplida pela Companhia, independentemente do recebimento de notificação do Agente Fiduciário, inclusive, durante eventual prazo de cura estabelecido nessa Escritura de Emissão, hipótese em que o inadimplemento da Companhia será sanado pela Fiadora. 6.30.4 A Fiadora expressamente renuncia aos benefícios de ordem, direitos e faculdades de exoneração de qualquer natureza previstos nos artigos 333, parágrafo único, 366, 368, 827, 830, 834, 835, 837, 838 e 839 do Código Civil, e dos artigos 130 e 794 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“Código de Processo Civil”), responsabilizando-se solidariamente com a Companhia, principal pagadora responsável pelo fiel, pontual e integral pagamento das Obrigações Garantidas. 6.30.5 Nenhuma objeção ou oposição , nos termos da Companhia poderá, ainda, ser admitida ou invocada pela Fiadora com o fito de escusar-se do cumprimento de suas obrigações perante os Debenturistas. 6.30.6 A Fiadora sub-rogar-se-á nos direitos dos Debenturistas e do Agente Fiduciário caso venha a honrar, total ou parcialmente, a Fiança, observado o limite da parcela da dívida efetivamente honrada. Nessa hipótese, a Fiadora obriga-se a somente exigir tais valores da Companhia após os Debenturistas e o Agente Fiduciário terem recebido integralmente as Obrigações Garantidas. 6.30.7 A Fiadora declara e garante, conforme aplicável, que: (i) a prestação da Fiança foi devidamente autorizada por seus respectivos órgãos societários competentes; (ii) todas as autorizações necessárias para prestação da Fiança foram obtidas e se encontram em pleno vigor; e (iii) o prazo determinado para fins do artigo 835 do Código Civil será a data do pagamento e cumprimento integral de todas as obrigações previstas nos documentos da Oferta. 6.30.8 Fica desde já certo e ajustado que a inobservância, pelo Agente Fiduciário, dos prazos para execução da Fiança em favor dos Debenturistas não ensejará, sob hipótese nenhuma, perda de qualquer direito ou faculdade aqui previsto, podendo a Fiança ser excutida e exigida pelo Agente Fiduciário, ou pelos titulares das Debêntures, judicial ou extrajudicialmente, quantas vezes forem necessárias até a integral liquidação das Obrigações Garantidas. 6.30.9 A Fiança permanecerá válida e plenamente eficaz em caso de aditamentos, alterações e quaisquer outras modificações na Escritura de Emissão e nos demais documentos da Emissão.

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Samples: Debenture Offering Prospectus, Public Offering of Debentures

Garantia Fidejussória. A Fiadora3.8.1. Os Fiadores assumem, por este ato e na melhor forma de direito, presta fiança em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário, em conformidade com o artigo 818 do Código Civil, obrigando-se solidariamente com a Companhianeste ato, em caráter irrevogável e irretratável, como fiadora a condição de Fiadores e principal pagadoraprincipais pagadores, da totalidade das obrigações pecuniáriassolidariamente responsáveis com a Emissora, em relação a todas as obrigações, principais e ou acessórias, presentes e futuras, futuras assumidas pela Companhia nessa Emissora nos termos das Debêntures e desta Escritura de Emissão Emissão, incluindo todos e nos demais documentos da Emissão ("Fiança")quaisquer valores, incluídos: (i) o Valor Nominal Unitáriosem limitação, como o Valor Nominal Unitário Atualizado, o saldo do Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado, conforme o casodas Debêntures, a Remuneração das Debêntures previstas nessa Escritura de Emissão, o Prêmio de Resgate e, se for o caso(conforme abaixo definido), os Encargos Moratórios (conforme definido abaixoabaixo definido), 3.8.2. O valor da Fiança é limitado ao valor total das Obrigações Garantidas, bem como todos os tributos, despesas, indenizações e custos devidos pela Companhia com relação às Debêntures, inclusive os honorários do Agente Fiduciário e as despesas por este efetuadas; e (ii) eventuais custos necessários e comprovadamente incorridos pelo Agente Fiduciário ou pelos Debenturistas em decorrência de processos, procedimentos e outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessários à salvaguarda dos direitos relacionados a esta nos termos da Escritura de Emissão ("Obrigações Garantidas"“Valor Garantido”). 6.30.1 Todo e qualquer pagamento realizado pela Fiadora em relação à Fiança ora prestada será efetuado livre e líquido, sem a dedução de quaisquer tributos, impostos, taxas, contribuições de qualquer natureza, encargos ou retenções, presentes ou futuros, bem como de quaisquer juros, multas ou demais exigibilidades fiscais, salvo se exigido pela legislação aplicável em vigor à época do pagamento. 6.30.2 3.8.3. O valor correspondente às Obrigações Garantidas Valor Garantido deverá ser pago pela Fiadora pelos Fiadores em até 2 (dois) Dias Úteis (conforme definido abaixo) após o recebimento de notificação por escrito formulada pelo do Agente Xxxxxxxxxx ou pelos Debenturistas à FiadoraFiduciário nesse sentido, independentemente que deverá ser acompanhada, quando aplicável, de qualquer pretensão, ação, disputa ou reclamação que a Companhia venha a ter ou exercer em relação às suas obrigações decorrentes dessa Escritura de Emissãocomprovantes das despesas incorridas. Tal notificação deverá ser imediatamente emitida pelo Agente Fiduciário após a ocorrência Fiduciário, em até 01 (um) Dia Útil contado: (i) da verificação da falta de pagamento pela Emissora de qualquer descumprimento valor devido em relação às Debêntures na data de obrigação pecuniária pela Companhiapagamento definida na Escritura de Emissão, não sanado no respectivo prazo de cura, se houver; ou (ii) da data de declaração de vencimento antecipado das Debêntures, nos termos desta Escritura de Emissão. Quaisquer pagamentos devidos deverão O pagamento deverá ser realizados realizado fora do âmbito da CETIP e/ou da BM&FBOVEPA, conforme o caso, B3 e de acordo com instruções recebidas do Agente Fiduciário, na qualidade de representante dos Debenturistas. 6.30.3 Fica facultado à Fiadora cumprir ou efetuar pagamento 3.8.4. A Fiança ora prestada pelos Fiadores é realizada em caráter irrevogável e irretratável e vigerá até o integral cumprimento de obrigação inadimplida todas as obrigações assumidas pela Companhia, independentemente do recebimento de notificação do Agente Fiduciário, inclusive, durante eventual prazo de cura estabelecido nessa Emissora nesta Escritura de Emissão, hipótese em que o inadimplemento da Companhia será sanado pela Fiadoranos termos aqui previstos. 6.30.4 A Fiadora expressamente renuncia aos benefícios de ordem, direitos e faculdades de exoneração de qualquer natureza previstos nos artigos 333, parágrafo único, 366, 368, 827, 830, 834, 835, 837, 838 e 839 do Código Civil, e dos artigos 130 e 794 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“Código de Processo Civil”), responsabilizando-se solidariamente com a Companhia, pelo fiel, pontual e integral pagamento das Obrigações Garantidas. 6.30.5 3.8.5. Nenhuma objeção ou oposição da Companhia Xxxxxxxx poderá, ainda, ser admitida ou invocada pela Fiadora pelos Fiadores com o fito de escusar-se do cumprimento de suas obrigações perante os Debenturistas. 6.30.6 A Fiadora 3.8.6. Fica facultado aos Fiadores efetuar o pagamento de qualquer obrigação inadimplida pela Emissora, independentemente do recebimento de notificação do Agente Fiduciário, inclusive durante eventual prazo de cura estabelecido nesta Escritura de Emissão, hipótese em que o inadimplemento da Emissora será sanado pelos Fiadores. 3.8.7. Os Fiadores sub-rogar-se-á ão nos direitos dos Debenturistas e do Agente Fiduciário caso venha venham a honrar, total ou parcialmente, a FiançaFiança objeto desta Cláusula, observado o limite da parcela da dívida efetivamente honrada. Nessa hipótese, a Fiadora obriga-sendo certo que os Fiadores se obrigam a somente exigir tais valores da Companhia Emissora após os Debenturistas e o Agente Fiduciário terem recebido integralmente as Obrigações Garantidaso Valor Garantido. 6.30.7 A Fiadora declara e garante, conforme aplicável, que: (i) a prestação da Fiança foi devidamente autorizada por seus respectivos órgãos societários competentes; (ii) todas as autorizações necessárias para prestação da Fiança foram obtidas e se encontram em pleno vigor; e (iii) o prazo determinado para fins do artigo 835 do Código Civil será a data do pagamento e cumprimento integral de todas as obrigações previstas nos documentos da Oferta. 6.30.8 3.8.8. Fica desde já certo e ajustado que a inobservância, pelo Agente Fiduciário, dos prazos para execução da Fiança em favor dos Debenturistas não ensejará, sob hipótese nenhuma, perda de qualquer direito ou faculdade aqui previsto, podendo a Fiança ser excutida executada e exigida pelo Agente Fiduciário, ou judicial ou 3.8.9. Em virtude da Fiança prestada pelos titulares das DebênturesFiadores, judicial ou extrajudicialmente, quantas vezes forem necessárias até a integral liquidação das Obrigações Garantidas. 6.30.9 A Fiança permanecerá válida e plenamente eficaz em caso de aditamentos, alterações e quaisquer outras modificações na presente Escritura de Emissão e Xxxxxxx deverá ser levada a registro nos demais documentos competentes Cartórios de RTD, nos termos da EmissãoCláusula 2.4 acima.

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Samples: Sexto Termo Aditivo E Consolidação Ao Instrumento Particular De Escritura Da Primeira Emissão De Debêntures Simples, Quinto Termo Aditivo E Consolidação Ao Instrumento Particular De Escritura Da Primeira Emissão De Debêntures Simples

Garantia Fidejussória. 5.20.1. A Fiadora, por este ato e na melhor forma de direito, observada a Condição Suspensiva da Fiança (conforme definida abaixo), presta fiança em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário, em conformidade com o artigo 818 do Código Civil, independentemente das outras garantias constituídas no âmbito da Emissão, obrigando-se solidariamente com a CompanhiaEmissora, em caráter irrevogável e irretratável, como fiadora fiadora, codevedora solidária e principal pagadorapagadora responsável pelo fiel, pontual (em cada Data de Amortização das Debêntures e/ou Data de Pagamento da Remuneração) e integral pagamento do Valor Total da Emissão, devido nos termos desta Escritura de Emissão, acrescido da Atualização Monetária, da totalidade Remuneração e dos Encargos Moratórios, conforme aplicável, bem como das demais obrigações pecuniáriaspecuniárias presentes e futuras, principais e acessórias, presentes e futuras, assumidas pela Companhia nessa previstas nesta Escritura de Emissão e nos demais documentos da Emissão ("Fiança")Contratos de Garantia, incluídos: (i) o Valor Nominal Unitárioinclusive honorários advocatícios, o Valor Nominal Unitário Atualizadodespesas, o saldo do Valor Nominal Unitário custos, encargos, tributos, reembolsos ou o saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado, conforme o caso, a Remuneração das Debêntures previstas nessa Escritura de Emissão, o Prêmio de Resgate e, se for o caso, os Encargos Moratórios (conforme definido abaixo)indenizações, bem como todos os tributosas obrigações relativas ao Agente de Liquidação, despesasao Escriturador, indenizações à B3, ao Agente Fiduciário, à Agência de Classificação de Risco e custos devidos pela Companhia com relação às Debênturesdemais prestadores de serviço envolvidos na Emissão, inclusive os bem como honorários do Agente Fiduciário Xxxxxxxxxx e as despesas por este efetuadas; judiciais e (ii) eventuais custos necessários extrajudiciais necessárias e comprovadamente incorridos incorridas pelo Agente Fiduciário Xxxxxxxxxx ou pelos Debenturistas em decorrência de processosDebenturistas, procedimentos e outras medidas judiciais inclusive, na constituição, formalização, execução e/ou extrajudiciais necessários à salvaguarda dos direitos relacionados a esta excussão das garantias previstas nesta Escritura de Emissão ("Obrigações Garantidas"” e “Fiança”). 6.30.1 5.20.2. Os valores devidos nos termos desta Escritura de Emissão deverão ser pagos pela Fiadora no prazo de até 3 (três) Dias Úteis, contados do recebimento da respectiva comunicação enviada pelo Agente Fiduciário informando-a sobre a falta de pagamento de obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão ou decretação do vencimento antecipado das Debêntures, nos termos da Cláusula 7.8 abaixo. 5.20.3. Todo e qualquer pagamento realizado pela Fiadora em relação à Fiança ora prestada será efetuado livre e líquido, sem a dedução de quaisquer tributos, impostos, taxas, contribuições de qualquer natureza, encargos ou retenções, presentes ou futuros, bem como de quaisquer juros, multas ou demais exigibilidades fiscais, salvo devendo a Fiadora pagar as quantias adicionais que sejam necessárias para que os Debenturistas recebam, após tais deduções, recolhimentos ou pagamentos, quantia equivalente à que teria sido recebida se exigido pela legislação aplicável em vigor à época do pagamentotais deduções, recolhimentos ou pagamentos não fossem aplicáveis. 6.30.2 O valor correspondente às Obrigações Garantidas deverá ser pago pela 5.20.4. A Fiadora em até 2 (dois) Dias Úteis (conforme definido abaixo) após recebimento de notificação por escrito formulada pelo Agente Xxxxxxxxxx ou pelos Debenturistas à Fiadorase obriga, independentemente de qualquer pretensão, ação, disputa ou reclamação que a Companhia Emissora venha a ter ou exercer em relação às suas obrigações decorrentes dessa obrigações, a pagar qualquer valor devido pela Emissora nos termos da presente Escritura de Emissão. Tal , incluindo, mas não se limitando, às Obrigações Garantidas, nas respectivas datas de pagamento e/ou imediatamente após o vencimento antecipado das Debêntures, independentemente de comunicação, notificação deverá ser imediatamente emitida ou outra formalidade pelo Agente Fiduciário após a ocorrência Fiduciário. Os pagamentos serão realizados pela Fiadora de qualquer descumprimento acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Escritura de obrigação pecuniária pela Companhia. Quaisquer pagamentos devidos deverão ser realizados Emissão, fora do âmbito da CETIP e/ou da BM&FBOVEPA, conforme o caso, e de acordo com instruções recebidas do Agente FiduciárioB3. 6.30.3 Fica facultado à Fiadora cumprir ou efetuar pagamento de obrigação inadimplida pela Companhia, independentemente do recebimento de notificação do Agente Fiduciário, inclusive, durante eventual prazo de cura estabelecido nessa Escritura de Emissão, hipótese em que o inadimplemento da Companhia será sanado pela Fiadora. 6.30.4 5.20.5. A Fiadora expressamente renuncia aos benefícios de ordem, direitos e faculdades de exoneração de qualquer natureza previstos nos artigos 277, 333, parágrafo único, 364, 365, 366, 368, 821, 824, 827, 829, parágrafo único, 830, 834, 835, 836, 837, 838 e 839 do Código Civil, e dos nos artigos 130 130, 131 e 794 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“do Código de Processo Civil”), responsabilizando-se solidariamente com a Companhia, pelo fiel, pontual e integral pagamento das Obrigações Garantidas. 6.30.5 Nenhuma objeção ou oposição da Companhia poderá, ainda, ser admitida ou invocada pela Fiadora com o fito de escusar-se do cumprimento de suas obrigações perante os Debenturistas. 6.30.6 5.20.6. A Fiadora sub-rogar-se-á nos direitos dos Debenturistas e do Agente Fiduciário caso venha a honrar, total ou parcialmente, a Fiança, observado o limite da parcela da dívida efetivamente por ela honrada, observado o disposto na Cláusula 5.20.7 abaixo. 5.20.7. Nessa hipóteseA Fiadora, desde já, concorda e se obriga a, somente após a integral liquidação de todos os valores devidos aos Debenturistas e ao Agente Fiduciário nos termos desta Escritura de Emissão, exigir e/ou demandar a Emissora em decorrência de qualquer valor que tiver honrado nos termos desta Escritura de Emissão. 5.20.8. A Fiadora concorda e se obriga a, caso receba qualquer valor da Emissora em decorrência de qualquer valor que tiver honrado nos termos das Debêntures e/ou desta Escritura de Emissão antes da integral quitação de todas as Obrigações Garantidas, repassar, no prazo de 1 (um) Dia Útil contado da data de seu recebimento, tal valor ao Agente Fiduciário, para pagamento aos Debenturistas. 5.20.9. Em hipótese alguma, eventual discussão judicial entre a Fiadora obriga-se a somente exigir tais valores da Companhia após e os Debenturistas implicará em atraso ou suspensão de cumprimento das obrigações assumidas pela Emissora e o pela Fiadora. 5.20.10. A Fiança poderá ser excutida e exigida, judicial ou extrajudicialmente pelo Agente Fiduciário terem recebido integralmente Fiduciário, quantas vezes forem necessárias até a integral e efetiva liquidação de todas as Obrigações Garantidas. 6.30.7 5.20.11. A Fiadora declara Fiança permanecerá válida e garanteplenamente eficaz em caso de aditamentos, conforme aplicável, que: (i) a prestação da Fiança foi devidamente autorizada por seus respectivos órgãos societários competentes; (ii) todas as autorizações necessárias para prestação da Fiança foram obtidas alterações e se encontram em pleno vigor; quaisquer outras modificações nesta Escritura de Emissão e (iii) o prazo determinado para fins do artigo 835 do Código Civil será a data do pagamento e cumprimento integral de todas as obrigações previstas nos demais documentos da Oferta. 6.30.8 5.20.12. A presente Fiança, prestada em caráter irrevogável e irretratável, entra em vigor na Data de Emissão e permanecerá válida até a data do pagamento integral das Obrigações Garantidas (“Prazo de Vigência da Fiança”). 5.20.13. Cabe ao Agente Fiduciário, conforme função que lhe é atribuída por esta Escritura de Emissão e pela Lei 6.404, requerer a execução judicial ou extrajudicial da Fiança prevista na Cláusula 5.20.1 acima e seguintes desta Escritura de Emissão, uma vez verificada qualquer hipótese de insuficiência ou inadimplemento de pagamento de quaisquer valores, principais ou acessórios, devidos pela Emissora e/ou pela Fiadora nos termos desta Escritura de Emissão. 5.20.14. Fica desde já certo e ajustado que a inobservância, pelo Agente Fiduciário, dos prazos para execução da Fiança em favor dos Debenturistas não ensejará, sob hipótese nenhuma, a perda de qualquer direito ou faculdade aqui previsto. 5.20.15. Nenhuma objeção ou oposição da Xxxxxxxx poderá, podendo ainda, ser admitida ou invocada pela Fiadora com o fito de escusar-se do cumprimento de suas obrigações perante os Debenturistas. 5.20.16. A Fiadora desde já reconhece como prazo determinado, para fins do artigo 835 do Código Civil, a Fiança ser excutida e exigida pelo Agente Fiduciário, ou pelos titulares das Debêntures, judicial ou extrajudicialmente, quantas vezes forem necessárias até a data de pagamento integral liquidação das Obrigações Garantidas, ficando estabelecido que tal disposição poderá ser alterada mediante aprovação prévia dos Debenturistas reunidos em AGD. 6.30.9 5.20.17. Com base nas demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2022, o patrimônio líquido da Fiadora é de R$268.181.000,00 (duzentos e sessenta e oito milhões e cento e oitenta e um mil reais), sendo certo que o referido patrimônio líquido poderá ser afetado por outras obrigações, inclusive garantias reais ou fidejussórias, assumidas e/ou que venham a ser assumidas pela Fiadora perante terceiros. 5.20.18. A eficácia da Fiança permanecerá válida e está condicionada de forma suspensiva, nos termos do artigo 125 do Código Civil, ao pagamento integral da 2ª Emissão de Debêntures Ares 2 (“Condição Suspensiva da Fiança”). 5.20.18.1. A Companhia deverá comprovar a implementação da Condição Suspensiva da Fiança por meio do envio ao Agente Fiduciário do comprovante de pagamento integral da 2ª Emissão de Debêntures Ares 2 em até 10 (dez) Dias Úteis contados da data da liquidação financeira das Debêntures. 5.20.18.2. Uma vez implementada a Condição Suspensiva da Fiança, a Fiança passará automaticamente a ser plenamente eficaz em caso e exequível, independentemente de aditamentosqualquer aditamento, alterações e quaisquer outras modificações na Escritura notificação, assinatura de Emissão e nos demais documentos da Emissãoqualquer outro documento, formalidade ou prática de qualquer outro ato por qualquer das Partes ou terceiros.

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Samples: Debenture Agreement

Garantia Fidejussória. A Fiadora, por este ato e na melhor forma de direitoneste ato, presta fiança em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário, em conformidade com o artigo 818 do Código Civil, obrigandoobriga-se solidariamente com a Companhiase, em caráter irrevogável e irretratável, perante os Debenturistas representados pelo Agente Fiduciário, como fiadora e principal pagadora, da totalidade das obrigações pecuniáriassolidariamente responsável com a Companhia, principais e acessórias, presentes e futuras, assumidas pela Companhia nessa pelo pagamento integral de quaisquer valores devidos nos termos desta Escritura de Emissão e nos demais documentos da Emissão ("Fiança")Emissão, incluídos: (i) que contempla o Valor Nominal Unitáriopagamento das Debêntures, o Valor Nominal Unitário Atualizado, o saldo do seu Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário AtualizadoUnitário, conforme o casoacrescido da Remuneração e todos os seus acessórios, a Remuneração das Debêntures previstas nessa Escritura de Emissãoaí incluídos, o Prêmio de Resgate e, mas não se for o casolimitando, os Encargos Moratórios (conforme definido abaixo)e outros acréscimos, bem como todos os tributoseventuais indenizações, despesas, indenizações todo e custos devidos pela Companhia qualquer custo ou despesa com relação às Debênturesprovadamente incorridos pelos Debenturistas e/ou pelo Agente Fiduciário, inclusive os honorários do Agente Fiduciário e as despesas por este efetuadas; e (ii) eventuais custos necessários e comprovadamente incorridos pelo Agente Fiduciário ou pelos Debenturistas em decorrência de processos, procedimentos e outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessários à salvaguarda dos direitos e interesses relacionados às Debêntures e à execução da fiança, conforme os artigos 818 e 822 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ("Fiança", "Obrigações Garantidas" e "Código Civil", respectivament e). 7.25.1 Em virtude da Fiança prevista na Cláusula 7.25 acima, a esta presente Escritura de Emissão ("Obrigações Garantidas"). 6.30.1 Todo e qualquer pagamento realizado pela Fiadora em relação à Fiança ora prestada será efetuado livre e líquido, sem a dedução de quaisquer tributos, impostos, taxas, contribuições de qualquer natureza, encargos ou retenções, presentes ou futuros, bem como de quaisquer juros, multas ou demais exigibilidades fiscais, salvo se exigido pela legislação aplicável em vigor à época do pagamento. 6.30.2 O valor correspondente às Obrigações Garantidas deverá ser pago pela Fiadora em até 2 (dois) Dias Úteis (conforme definido abaixo) após recebimento de notificação por escrito formulada pelo Agente Xxxxxxxxxx ou pelos Debenturistas à Fiadora, independentemente de qualquer pretensão, ação, disputa ou reclamação que a Companhia venha a ter ou exercer em relação às suas obrigações decorrentes dessa registrada na forma da Cláusula 3.1.4 desta Escritura de Emissão. Tal notificação deverá ser imediatamente emitida pelo Agente Fiduciário após a ocorrência de qualquer descumprimento de obrigação pecuniária pela Companhia. Quaisquer pagamentos devidos deverão ser realizados fora do âmbito da CETIP e/ou da BM&FBOVEPA, conforme o caso, e de acordo com instruções recebidas do Agente Fiduciário. 6.30.3 Fica facultado à Fiadora cumprir ou efetuar pagamento de obrigação inadimplida pela Companhia, independentemente do recebimento de notificação do Agente Fiduciário, inclusive, durante eventual prazo de cura estabelecido nessa Escritura de Emissão, hipótese em que o inadimplemento da Companhia será sanado pela Fiadora. 6.30.4 A Fiadora expressamente renuncia aos benefícios de ordem, direitos e faculdades de exoneração de qualquer natureza previstos nos artigos 333, parágrafo único, 366, 368, 827, 830, 834, 835, 837, 838 e 839 do Código Civil, e dos artigos 130 e 794 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“Código de Processo Civil”), responsabilizando-se solidariamente com a Companhia, pelo fiel, pontual e integral pagamento das Obrigações Garantidas. 6.30.5 7.25.2 Nenhuma objeção ou oposição da Companhia poderá, ainda, ser admitida ou invocada pela Fiadora com o fito de escusar-se do cumprimento de suas obrigações perante os Debenturistas. 6.30.6 7.25.3 Os valores devidos nos termos da presente Escritura de Emissão, incluindo, mas não se limitando, as Obrigações Garantidas, serão devidos e deverão ser pagos pela Fiadora no prazo de até 1 (um) Dia Útil, contado do recebimento da respectiva comunicação escrita enviada pelo Agente Fiduciário informando-a sobre a falta de pagamento ou do vencimento antecipado das Debêntures nos termos desta Escritura. 7.25.4 A Fiança entrará em vigor na data de assinatura desta Escritura de Emissão, permanecendo válida em todos os seus termos até o pagamento integral das Obrigações Garantidas. A Fiadora desde já reconhece como prazo determinado, para fins do artigo 835 do Código Civil, a data do pagamento integral de todos os valores devidos pela Companhia nos termos desta Escritura de Emissão. 7.25.5 Todo e qualquer pagamento realizado pela Fiadora em relação à Fiança ora prestada (i) será realizado fora do âmbito da B3 e de acordo com as instruções recebidas pelo Agente Fiduciário e com os procedimentos previstos nesta Escritura de Emissão; e (ii) será efetuado livre e líquido, sem a dedução de quaisquer tributos, impostos, 7.25.6 A Fiadora expressamente renúncia aos benefícios de ordem, direitos e faculdades de exoneração de qualquer natureza previstos nos artigos 277, 333, parágrafo único, 364, 366, 368, 821, 824, 827, 829, 830, 834, 835, 837, 838 e 839, do Código Civil, e nos artigos 130, 131 e 794 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada ("Código de Processo Civil"). 7.25.7 A Fiadora sub-rogar-se-á nos direitos dos Debenturistas e do Agente Fiduciário caso venha a honrar, total ou parcialmente, a Fiança, observado o limite da parcela da dívida efetivamente honrada. Nessa hipóteseobservado, entretanto, que a Fiadora desde já concorda e obriga-se a exigir, compensar e/ou demandar a Companhia e/ou que por qualquer valor honrado pela Fiadora em decorrência da Fiança somente exigir tais valores da Companhia após os Debenturistas e o Agente Fiduciário terem recebido integralmente as Obrigações Garantidastodos os valores a eles devidos nos termos desta Escritura. 6.30.7 7.25.8 A Fiadora declara e garante, conforme aplicável, que: (i) a prestação da Fiança foi devidamente autorizada por seus respectivos órgãos societários competentes; (ii) todas as autorizações necessárias para prestação da Fiança foram obtidas concorda e se encontram obriga a, caso receba qualquer valor da Companhia em pleno vigor; e decorrência de qualquer valor que tiver honrado nos termos das desta Escritura de Emissão antes da integral quitação de todos os valores devidos aos Debenturistas nos termos desta Escritura de Emissão, repassar tal valor aos Debenturistas, no prazo de 1 (iiium) o prazo determinado Dia Útil contado da data de seu recebimento, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, para fins do artigo 835 do Código Civil será a data do pagamento e cumprimento integral de todas as obrigações previstas nos documentos da Ofertaaos Debenturistas. 6.30.8 7.25.9 Fica desde já certo e ajustado que a inobservância, pelo Agente Fiduciário, dos prazos para execução da Fiança em favor dos Debenturistas não ensejará, sob hipótese nenhuma, perda de qualquer direito ou faculdade aqui previsto, podendo a Fiança ser excutida e exigida pelo Agente Fiduciário, Fiduciário ou pelos titulares das DebênturesDebenturistas, judicial ou extrajudicialmente, quantas vezes forem necessárias até a o integral liquidação cumprimento das Obrigações Garantidas. 6.30.9 A Fiança permanecerá válida 7.25.10 Com base nas informações trimestrais do trimestre encerrado em 30 de junho de 2022, o patrimônio líquido da Fiadora é de R$ 6.693.757.000,00 (seis bilhões, seiscentos e plenamente eficaz em caso de aditamentosnoventa e três milhões, alterações setecentos e quaisquer cinquenta e sete mil reais), sendo certo que o referido patrimônio poderá ser afetado por outras modificações na Escritura de Emissão e nos demais documentos da Emissãoobrigações, inclusive garantias reais ou fidejussórias, assumidas e/ou que venham a ser assumidas pela Fiadora perante terceiros.

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Samples: Debenture Issuance Agreement

Garantia Fidejussória. A Fiadora, por este ato e Observado o quanto disposto na melhor forma de direito, presta fiança em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente FiduciárioCláusula 5.1.1 abaixo, em conformidade com o artigo 818 garantia do Código Civilfiel, obrigando-se solidariamente com a Companhia, em caráter irrevogável pontual e irretratável, como fiadora integral cumprimento de todas e principal pagadora, da totalidade das quaisquer obrigações pecuniárias, principais e acessórias, presentes e futuras, assumidas pela Companhia nessa Emissora nesta Escritura de Emissão Emissão, incluindo, mas sem limitação, (i) às obrigações relativas ao integral e pontual pagamento do Valor Nominal Unitário, conforme atualizado monetariamente, se aplicável, da Remuneração, dos Encargos Moratórios, dos demais encargos relativos às Debêntures subscritas e integralizadas e dos demais encargos relativos a esta Escritura de Emissão, aos Contratos de Garantia e aos demais documentos da Xxxxxxx, conforme aplicável, quando devidos, seja nas respectivas datas de‌ pagamento, na data de vencimento das Debêntures ou em virtude do vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos desta Escritura de Emissão, conforme aplicável; (ii) às obrigações relativas a quaisquer outras obrigações de pagar assumidas pela Emissora nesta Escritura de Emissão, nos Contratos de Garantia e nos demais documentos da Emissão ("Fiança"), incluídos: (i) o Valor Nominal Unitário, o Valor Nominal Unitário Atualizado, o saldo do Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário AtualizadoEmissão, conforme aplicável, incluindo, mas não se limitando, às obrigações de pagar despesas, custos, encargos, tributos, reembolsos ou indenizações, bem como as obrigações relativas ao Banco Liquidante, ao Escriturador, à B3 e ao Agente Fiduciário; e (iii) às obrigações de ressarcimento de toda e qualquer importância que o casoAgente Fiduciário e/ou os Debenturistas venham a desembolsar no âmbito da Emissão e/ou em virtude da constituição, a Remuneração manutenção e/ou realização das Debêntures previstas nessa Escritura de Emissão, o Prêmio de Resgate e, se for o caso, os Encargos Moratórios Garantias Reais (conforme definido definidas abaixo), bem como todos e quaisquer tributos e despesas judiciais e/ou extrajudiciais incidentes sobre a excussão de tais Garantias Reais, nos termos dos respectivos contratos, conforme aplicável (“Obrigações Garantidas”), a Garantidora presta garantia fidejussória, em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário (“Fiança”), obrigando-se, por este instrumento e na melhor forma de direito, como devedora solidária e principal pagadora de todos os tributos, despesas, indenizações e custos valores devidos pela Companhia com relação às Emissora nos termos desta Escritura de Emissão, até a liquidação integral das Obrigações Garantidas, nos termos descritos a seguir. 5.1.1 A Fiança estará em pleno vigor desde a Data de Emissão, até o pagamento integral do Valor Garantido, observado que a Fiança será exonerada antecipadamente, de forma automática, sem a necessidade de qualquer formalidade adicional para tal exoneração: (i) mediante a implementação do Completion Físico-Financeiro do Projeto; ou (ii) independentemente da implementação do Completion Físico- Financeiro, caso a Fiança Corporativa existente na 2ª Emissão de Debêntures da Emissora seja liberada (“Exoneração 2ª Emissão"), observado ainda que, em caso de Alteração de Controle Permitida, a Fiança da EDP Brasil será exonerada e substituída pela fiança do novo controlador da Emissora, observado o disposto na Cláusula 8.24.1, inciso (ix). Após Completion Físico-Financeiro ou a Exoneração 2ª Emissão, a Fiança, automaticamente, deixará de produzir quaisquer efeitos e deixará de ser eficaz, bem como não poderá ser excutida e exigida, judicial ou extrajudicialmente, perante a Garantidora, que ficará desobrigada de qualquer obrigação relacionada à Fiança. 5.1.2 A Garantidora declara-se neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, devedora solidária, garantidora e principal pagadora do valor total da dívida da Emissora representada pelas Debêntures, inclusive na Data de Emissão, acrescido da Remuneração aplicável, bem como dos encargos moratórios aplicáveis, honorários advocatícios judiciais e extrajudiciais e das demais obrigações pecuniárias previstas nesta Escritura de Emissão, inclusive, mas não limitado a, aquelas devidas ao Agente Fiduciário, nos termos do artigo 822 do Código Civil (“Valor Garantido”). 5.1.3 Não obstante o previsto nas Cláusulas 5.1.1 a 5.1.2 acima, a exoneração da Fiança será formalizada por meio da celebração de aditamento à presente Escritura de Emissão, substancialmente na forma do Anexo I, conforme aplicável, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do envio de notificação nesse sentido pela Emissora ao Agente Fiduciário, ficando autorizada desde a celebração de tais aditamentos sem a necessidade de qualquer aprovação por parte dos Debenturistas e sem a necessidade de nova aprovação societária por parte da Emissora e/ou da Garantidora, observado que em nenhuma hipótese será devido prêmio pela Emissora para fins de celebração de tais aditamentos (“Aditamento Exoneração de Fiança”). 5.1.4 As obrigações da Garantidora aqui assumidas não serão afetadas por atos ou omissões que possam exonerá-la de suas obrigações ou afetá-la, incluindo, mas não se limitando, em razão de: (a) qualquer extensão de prazo ou acordo entre a Emissora e os honorários do Agente Fiduciário e as despesas por este efetuadasDebenturistas; (b) qualquer novação ou não exercício de qualquer direito dos Debenturistas contra a Emissora; e (iic) eventuais custos necessários e comprovadamente incorridos qualquer limitação ou incapacidade da Emissora, inclusive seu pedido de recuperação extrajudicial, pedido de recuperação judicial ou falência. 5.1.5 O Valor Garantido será pago pela Garantidora no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento de comunicação por escrito enviada pelo Agente Fiduciário ou pelos Debenturistas em decorrência à Garantidora informando a falta de processospagamento, procedimentos e outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessários à salvaguarda dos direitos relacionados a esta na respectiva data de pagamento, de qualquer valor devido pela Emissora nos termos desta Escritura de Emissão ("Obrigações Garantidas"). 6.30.1 Todo e qualquer pagamento realizado pela Fiadora em relação à Fiança ora prestada será efetuado livre e líquidoEmissão, incluindo, sem limitação, os montantes devidos aos Debenturistas a dedução título de quaisquer tributosprincipal, impostos, taxas, contribuições remuneração ou encargos de qualquer natureza, encargos exceto na hipótese de decretação de falência ou retençõespedido de autofalência da Emissora, presentes ou futuros, bem como de quaisquer juros, multas ou demais exigibilidades fiscais, salvo se exigido pela legislação aplicável hipótese em vigor à época do pagamento. 6.30.2 O que o valor correspondente às Obrigações Garantidas deverá ser será pago pela Fiadora em até 2 (dois) Dias Úteis (conforme definido abaixo) após recebimento de notificação por escrito formulada pelo Agente Xxxxxxxxxx ou pelos Debenturistas à Fiadorada referida notificação, em qualquer hipótese independentemente de qualquer pretensão, ação, disputa ou reclamação que a Companhia Emissora venha a ter ou exercer em relação às suas obrigações decorrentes dessa sob as Debêntures. Os pagamentos serão realizados pela Garantidora de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Escritura de Emissão. Tal notificação deverá ser imediatamente emitida pelo Agente Fiduciário após a ciência da ocorrência de falta de pagamento pela Emissora de qualquer descumprimento valor devido nas datas de obrigação pecuniária pagamento definidas nesta Escritura de Emissão, observado eventual prazo de cura, ou quando do vencimento antecipado das Debêntures. 5.1.6 O pagamento citado na Cláusula 5.1.4 acima deverá ser realizado pela Companhia. Quaisquer pagamentos devidos deverão ser realizados Garantidora fora do âmbito da CETIP e/ou da BM&FBOVEPA, conforme o caso, B3 e de acordo com instruções recebidas do Agente Fiduciário. 6.30.3 Fica facultado à Fiadora cumprir ou 5.1.7 A Garantidora poderá efetuar o pagamento de obrigação inadimplida pela Companhia, do Valor Garantido independentemente do recebimento de notificação do Agente Fiduciário, inclusive, durante eventual prazo de cura estabelecido nessa Escritura de Emissão, hipótese em das notificações a que se refere o inadimplemento da Companhia será sanado pela Fiadoraitem 5.1.4. 6.30.4 5.1.8 A Fiadora Garantidora expressamente renuncia aos benefícios de ordem, direitos e faculdades de exoneração de qualquer natureza previstos nos artigos 333, parágrafo único, 364, 366, 368, 821, 824, 827, 830, 834, 835, 837, 838 e 839 seus incisos e 839, todos do Código Civil, e dos artigos 130 e 794 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“do Código de Processo Civil”), responsabilizando-se solidariamente com a Companhia, pelo fiel, pontual e integral pagamento das Obrigações Garantidas. 6.30.5 Nenhuma 5.1.9 Observado o quanto disposto na Cláusula 5.1.1 acima, nenhuma objeção ou oposição da Companhia poderá, ainda, Emxxxxxx xoderá ser admitida ou invocada pela Fiadora Garantidora com o fito objetivo de escusar-se do cumprimento de suas obrigações perante os Debenturistas. 6.30.6 5.1.10 A Fiadora Garantidora sub-rogar-se-á nos direitos de crédito dos Debenturistas e do Agente Fiduciário contra a Emissora, caso venha a honrar, total ou parcialmente, a FiançaFiança objeto desta Cláusula 5, observado até o limite da parcela da dívida efetivamente por ela honrada. Nessa hipótese. 5.1.11 A Garantidora, desde já, concorda e se obriga a, (i) somente após a Fiadora obriga-se a somente exigir tais integral liquidação de todos os valores da Companhia após os devidos pela Emissora e/ou pela Garantidora aos Debenturistas e o ao Agente Fiduciário terem recebido integralmente as Obrigações Garantidas. 6.30.7 A Fiadora declara nos termos desta Escritura de Emissão, exigir e/ou demandar a Emissora em decorrência de qualquer valor que tiver honrado nos termos desta Escritura de Emissão; e garante(ii) caso receba qualquer valor da Emissora em decorrência de qualquer valor que tiver honrado nos termos desta Escritura de Emissão antes da integral liquidação de todos os valores devidos aos Debenturistas e ao Agente Fiduciário nos termos desta Escritura de Emissão, repassar, no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data de seu recebimento, tal valor aos Debenturistas ou ao Agente Fiduciário, conforme aplicável, que: (i) a prestação da Fiança foi devidamente autorizada por seus respectivos órgãos societários competentes; (ii) todas as autorizações necessárias para prestação da Fiança foram obtidas e se encontram em pleno vigor; e (iii) o prazo determinado para fins do artigo 835 do Código Civil será a data do pagamento e cumprimento integral de todas as obrigações previstas nos documentos da Oferta. 6.30.8 5.1.12 Fica desde já certo e ajustado que a inobservância, pelo Agente Fiduciário, dos prazos para execução da Fiança de quaisquer garantias constituídas em favor dos Debenturistas desta Emissão não ensejará, sob hipótese nenhumaalguma, perda de qualquer direito ou faculdade aqui previsto, podendo a prevista. 5.1.13 A presente Fiança poderá ser excutida e exigida pelo Agente Fiduciário, ou pelos titulares das DebênturesFixxxxxxxx, judicial ou extrajudicialmente, quantas vezes forem necessárias até a integral liquidação das Obrigações Garantidasdo Valor Garantido, observado o disposto na Cláusula 5.1.1. 6.30.9 A Fiança permanecerá válida 5.1.14 Para o exclusivo fim de verificação de suficiência da Fiança, conforme disposto na Resolução CVM nº 17, de 9 de fevereiro de 2021, o patrimônio líquido consolidado da EDP Energias do Brasil S.A. é de R$12.112.667 mil (doze bilhões, cento e plenamente eficaz doze milhões e seiscentos e sessenta e sete mil reais), conforme indicado nas informações financeiras trimestrais da EDP Energias do Brasil S.A. referentes ao trimestre findo em caso 30 de aditamentossetembro de 2023, alterações sendo certo que (i) o referido patrimônio poderá ser afetado por outras obrigações, inclusive garantias reais ou fidejussórias, assumidas pela EDP Energias do Brasil S.A. perante terceiros; (ii) não há qualquer obrigação de manutenção de tal patrimônio líquido; e quaisquer outras modificações na Escritura de Emissão e nos demais documentos (iii) eventual novo fiador não precisará ter o mesmo patrimônio líquido da Emissão.EDP Energias do Brasil S.A.

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Samples: Debenture Agreement

Garantia Fidejussória. A Fiadora, por este ato e na melhor forma Escritura de direitoEmissão de Debêntures, presta fiança em favor dos Debenturistasse obrigou, representados pelo Agente Fiduciário, em conformidade com o artigo 818 do Código Civil, obrigando-se solidariamente com a CompanhiaDevedora, em caráter irrevogável e irretratável, perante a Xxxxxxxx, como fiadora fiadora, co-devedora solidária, principal pagadora e principal pagadora, da totalidade das obrigações pecuniárias, principais e acessórias, presentes e futuras, assumidas pela Companhia nessa Escritura de Emissão e nos demais documentos da Emissão ("Fiança"), incluídos: (i) o Valor Nominal Unitário, o Valor Nominal Unitário Atualizado, o saldo do Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado, conforme o caso, solidariamente com a Remuneração das Debêntures previstas nessa Escritura de Emissão, o Prêmio de Resgate e, se for o caso, os Encargos Moratórios (conforme definido abaixo), bem como todos os tributos, despesas, indenizações e custos devidos pela Companhia com relação às Debêntures, inclusive os honorários do Agente Fiduciário e Devedora responsável por todas as despesas por este efetuadas; e (ii) eventuais custos necessários e comprovadamente incorridos pelo Agente Fiduciário ou pelos Debenturistas em decorrência de processos, procedimentos e outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessários à salvaguarda dos direitos relacionados a esta Escritura de Emissão ("Obrigações Garantidas"). 6.30.1 Todo e qualquer pagamento realizado pela Fiadora em relação à Fiança ora prestada será efetuado livre e líquido, sem a dedução de quaisquer tributos, impostos, taxas, contribuições de qualquer natureza, encargos ou retenções, presentes ou futuros, bem como de quaisquer juros, multas ou demais exigibilidades fiscais, salvo se exigido pela legislação aplicável em vigor à época do pagamento. 6.30.2 O valor correspondente às Obrigações Garantidas deverá ser pago pela Fiadora em até 2 (dois) Dias Úteis (conforme definido abaixo) após recebimento de notificação por escrito formulada pelo Agente Xxxxxxxxxx ou pelos Debenturistas à Fiadora, independentemente de qualquer pretensão, ação, disputa ou reclamação que a Companhia venha a ter ou exercer em relação às suas obrigações decorrentes dessa Escritura de Emissão. Tal notificação deverá ser imediatamente emitida pelo Agente Fiduciário após a ocorrência de qualquer descumprimento de obrigação pecuniária pela Companhia. Quaisquer pagamentos devidos deverão ser realizados fora do âmbito da CETIP e/ou da BM&FBOVEPA, conforme o caso, e de acordo com instruções recebidas do Agente Fiduciário. 6.30.3 Fica facultado à Fiadora cumprir ou efetuar pagamento de obrigação inadimplida pela Companhia, independentemente do recebimento de notificação do Agente Fiduciário, inclusive, durante eventual prazo de cura estabelecido nessa Escritura de Emissão, hipótese em que o inadimplemento da Companhia será sanado pela Fiadora. 6.30.4 A Fiadora renunciando expressamente renuncia aos benefícios de ordem, direitos e faculdades de exoneração de qualquer natureza previstos nos artigos 333, parágrafo único, 364, 366, 368, 821, 827, 830, 834, 835, 837, 838 e 839 do Código Civil, e dos artigos 130 e 794 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“do Código de Processo Civil”), responsabilizando-se solidariamente com a Companhia, pelo fiel, pontual e pagamento integral pagamento das Obrigações Garantidas, nas datas previstas na Escritura de Emissão de Debêntures, independentemente de notificação, judicial ou extrajudicial, ou qualquer outra medida. 6.30.5 Nenhuma objeção ou oposição da Companhia poderá, ainda, 9.2.1. A Fiança poderá ser admitida ou invocada executada e exigida pela Fiadora com o fito Emissora quantas vezes forem necessárias até a integral e efetiva liquidação de escusar-se do cumprimento de suas obrigações perante os Debenturistas. 6.30.6 A Fiadora sub-rogar-se-á nos direitos dos Debenturistas e do Agente Fiduciário caso venha a honrar, total ou parcialmente, a Fiança, observado o limite da parcela da dívida efetivamente honrada. Nessa hipótese, a Fiadora obriga-se a somente exigir tais valores da Companhia após os Debenturistas e o Agente Fiduciário terem recebido integralmente todas as Obrigações Garantidas. 6.30.7 A Fiadora declara e garante, conforme aplicável, que: (i) a prestação da Fiança foi devidamente autorizada por seus respectivos órgãos societários competentes; (ii) todas as autorizações necessárias para prestação da Fiança foram obtidas e se encontram em pleno vigor; e (iii) o prazo determinado para fins do artigo 835 do Código Civil será a data do pagamento e cumprimento integral de todas as obrigações previstas nos documentos da Oferta. 6.30.8 . Fica desde já certo e ajustado que a inobservância, pelo Agente FiduciárioFiduciário dos CRI e/ou pela Emissora, dos prazos para execução da Fiança em favor dos Debenturistas da Emissora não ensejará, sob hipótese nenhuma, perda de qualquer direito ou faculdade aqui previsto. 9.2.2. A Fiadora se obriga a, podendo independentemente de qualquer pretensão, ação, disputa ou reclamação que a Devedora venha a ter ou exercer em relação às suas obrigações, honrar a Fiança ser excutida no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contado a partir do recebimento de notificação enviada pela Securitizadora informando da falta de pagamento de qualquer das Obrigações Garantidas pela Devedora, fora do âmbito da B3. 9.2.3. A Fiança foi prestada em caráter irrevogável e exigida pelo Agente Fiduciárioirretratável e entrará em vigor na data de celebração da Escritura de Emissão de Debêntures e permanecerá válida até a quitação integral das Obrigações Garantidas, mesmo em caso de prorrogação ou pelos titulares extensão do prazo de vencimento das Debêntures, judicial não sendo aplicável, portanto, o artigo 835 do Código Civil. 9.2.4. A Fiadora desde já concorda e obriga a (i) somente exigir e/ou extrajudicialmentedemandar a Devedora por qualquer valor por ela honrada, quantas vezes forem necessárias até nos termos da Fiança, após a integral liquidação de todos os valores devidos à Securitizadora, nos termos da Escritura de Emissão de Debêntures; e (ii) caso receba qualquer valor da Devedora em decorrência de qualquer valor que tiver honrado nos termos das Obrigações Garantidas antes da integral quitação das Obrigações Garantidas, repassar, no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contado da data de seu recebimento, tal valor à Emissora. Os pagamentos que vierem a ser realizados pela Fiadora com relação às Debêntures serão realizados de modo que a Emissora receba da Fiadora os valores que lhe seriam entregues caso esses pagamentos tivessem sido realizados pela Devedora, não cabendo à Fiadora realizar qualquer dedução que não seria realizada pela Devedora caso a Xxxxxxxx tivesse realizado o respectivo pagamento. 6.30.9 A 9.2.5. Observado o disposto na 9.2.6.1. abaixo, na hipótese de a Fiança permanecerá válida e plenamente eficaz tornar-se ineficaz, inexequível, inválida ou insuficiente, a Emissora deverá, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis da data em caso que for verificada a ineficácia, inexequibilidade, invalidade ou insuficiência da Fiança, convocar Assembleia Geral de aditamentos, alterações e quaisquer outras modificações na Escritura de Emissão e nos demais documentos Titulares dos CRI para deliberar sobre eventual reforço ou substituição da EmissãoFiança.

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Samples: Termo De Securitização De Créditos Imobiliários

Garantia Fidejussória. A 3.3.1. Em garantia do fiel, pontual e integral pagamento de todas as obrigações principais e/ou acessórias, presentes e/ou futuras, assumidas pela Emissora no âmbito da presente Xxxxxxx, a Fiadora, por este ato e na melhor forma de direitomeio do presente instrumento, presta fiança garantia fidejussória, em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário (“Fiança”), nos termos descritos a seguir. 3.3.2. A Fiadora declara-se neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, fiadora e principal pagadora de todos os valores devidos pela Emissora, incluindo o Valor Nominal Unitário (conforme abaixo definido) das Debêntures da Primeira Série ou o Saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série, o Valor Nominal Unitário Atualizado ou o Saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures das Segunda Série, conforme aplicável, acrescido da Remuneração da respectiva Série, seja na data de pagamento ou em decorrência de Resgate Antecipado Facultativo Total das Debêntures (conforme definido abaixo), ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, conforme previsto nesta Escritura, bem como dos encargos moratórios, multa convencional e outros acréscimos aplicáveis e demais obrigações pecuniárias principais e/ou acessórias, presentes e/ou futuras, previstas nesta Escritura, inclusive, mas não limitado a, aquelas devidas ao Agente Fiduciário e demais prestadores de serviço, nos termos do artigo 822 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”), a título de indenização, honorários, tributos, custos, incluindo remuneração e despesas para salvaguarda dos direitos dos Debenturistas, incluindo a constituição, formalização, excussão e/ou execução das garantias previstas na presente Escritura (“Valor Garantido”). 3.3.3. O Valor Garantido será pago pela Fiadora no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento de comunicação por escrito enviada pelo Agente Fiduciário à Fiadora informando a falta de pagamento, na data de pagamento respectiva, de qualquer valor devido pela Emissora nos termos desta Escritura, incluindo, mas não se limitando a, os montantes devidos aos Debenturistas a título de principal, remuneração ou encargos de qualquer natureza. Os pagamentos serão realizados pela Fiadora de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Escritura. 3.3.3.1. O pagamento citado na Cláusula 3.3.3 acima deverá ser realizado pela Fiadora fora do âmbito da B3 e de acordo com instruções recebidas do Agente Fiduciário. 3.3.4. A Fiadora expressamente renuncia aos benefícios de ordem, direitos e faculdades de exoneração de qualquer natureza previstos nos artigos 333, parágrafo único, 364, 366, 368, 821, 824, 827, 834, 835, 837, 838, 839 e 844, todos do Código Civil, e artigos 130 e 794 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“Código de Processo Civil”). 3.3.4.1. Nenhuma objeção ou oposição da Xxxxxxxx poderá ser admitida ou invocada pela Fiadora com o fito de escusar-se do cumprimento de suas obrigações perante os Debenturistas. 3.3.5. A Fiadora sub-rogar-se-á nos direitos dos Debenturistas, caso venha a honrar, total ou parcialmente, a Fiança objeto desta Cláusula 3.3, até o limite da parcela da dívida efetivamente por ela honrada, sendo certo que a Fiadora somente poderá realizar a cobrança de qualquer valor que lhe seja devido pela Emissora após o pagamento integral do Valor Garantido e caso receba qualquer valor da Emissora em decorrência de qualquer valor que tiver honrado nos termos desta Escritura, antes da integral quitação do Valor Garantido, obriga-se a repassar, no prazo de 1 (um) Dia Útil contado da data de seu recebimento, tal valor aos Debenturistas. 3.3.6. A presente Fiança é prestada pela Fiadora em caráter irrevogável e irretratável e entrará em vigor na Data de Emissão, permanecendo válida em todos os seus termos até o pagamento integral do Valor Garantido, nos termos aqui previstos e em conformidade com o artigo 818 do Código Civil, obrigando-se solidariamente com a Companhia, em caráter irrevogável . 3.3.7. Todos e irretratável, como fiadora e principal pagadora, da totalidade das obrigações pecuniárias, principais e acessórias, presentes e futuras, assumidas pela Companhia nessa Escritura de Emissão e nos demais documentos da Emissão ("Fiança"), incluídos: (i) o Valor Nominal Unitário, o Valor Nominal Unitário Atualizado, o saldo do Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado, conforme o caso, a Remuneração das Debêntures previstas nessa Escritura de Emissão, o Prêmio de Resgate e, se for o caso, os Encargos Moratórios (conforme definido abaixo), bem como todos os tributos, despesas, indenizações e custos devidos pela Companhia com relação às Debêntures, inclusive os honorários do Agente Fiduciário e as despesas por este efetuadas; e (ii) eventuais custos necessários e comprovadamente incorridos pelo Agente Fiduciário ou pelos Debenturistas quaisquer pagamentos realizados em decorrência de processos, procedimentos da Fiança serão efetuados livres e outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessários à salvaguarda dos direitos relacionados a esta Escritura de Emissão ("Obrigações Garantidas"). 6.30.1 Todo e qualquer pagamento realizado pela Fiadora em relação à Fiança ora prestada será efetuado livre e líquidolíquidos, sem a dedução de quaisquer tributos, impostos, taxas, contribuições de qualquer natureza, encargos ou retenções, presentes ou futuros, bem como de quaisquer juros, multas ou demais exigibilidades fiscais, salvo devendo a Fiadora pagar as quantias adicionais que sejam necessárias para que os Debenturistas recebam da Fiadora os valores devidos como se exigido tivessem sido pagos diretamente pela legislação aplicável em vigor à época do pagamentoEmissora. 6.30.2 O valor correspondente às Obrigações Garantidas deverá ser pago pela Fiadora em até 2 (dois) Dias Úteis (conforme definido abaixo) após recebimento de notificação por escrito formulada pelo Agente Xxxxxxxxxx ou pelos Debenturistas à Fiadora, independentemente de qualquer pretensão, ação, disputa ou reclamação que a Companhia venha a ter ou exercer em relação às suas obrigações decorrentes dessa Escritura de Emissão3.3.8. Tal notificação deverá ser imediatamente emitida pelo Agente Fiduciário após a ocorrência de qualquer descumprimento de obrigação pecuniária pela Companhia. Quaisquer pagamentos devidos deverão ser realizados fora do âmbito da CETIP e/ou da BM&FBOVEPA, conforme o caso, e de acordo com instruções recebidas do Agente Fiduciário. 6.30.3 Fica facultado à Fiadora cumprir ou efetuar pagamento de obrigação inadimplida pela Companhia, independentemente do recebimento de notificação do Agente Fiduciário, inclusive, durante eventual prazo de cura estabelecido nessa Escritura de Emissão, hipótese em que o inadimplemento da Companhia será sanado pela Fiadora. 6.30.4 A Fiadora expressamente renuncia aos benefícios de ordem, direitos e faculdades de exoneração de qualquer natureza previstos nos artigos 333, parágrafo único, 366, 368, 827, 830, 834, 835, 837, 838 e 839 do Código Civil, e dos artigos 130 e 794 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“Código de Processo Civil”), responsabilizando-se solidariamente com a Companhia, pelo fiel, pontual e integral pagamento das Obrigações Garantidas. 6.30.5 Nenhuma objeção ou oposição da Companhia poderá, ainda, ser admitida ou invocada pela Fiadora com o fito de escusar-se do cumprimento de suas obrigações perante os Debenturistas. 6.30.6 A Fiadora sub-rogar-se-á nos direitos dos Debenturistas e do Agente Fiduciário caso venha a honrar, total ou parcialmente, a Fiança, observado o limite da parcela da dívida efetivamente honrada. Nessa hipótese, a Fiadora obriga-se a somente exigir tais valores da Companhia após os Debenturistas e o Agente Fiduciário terem recebido integralmente as Obrigações Garantidas. 6.30.7 A Fiadora declara e garante, conforme aplicável, que: (i) a prestação da Fiança foi devidamente autorizada por seus respectivos órgãos societários competentes; (ii) todas as autorizações necessárias para prestação da Fiança foram obtidas e se encontram em pleno vigor; e (iii) o prazo determinado para fins do artigo 835 do Código Civil será a data do pagamento e cumprimento integral de todas as obrigações previstas nos documentos da Oferta. 6.30.8 Fica desde já certo e ajustado que a inobservância, pelo Agente Fiduciário, dos prazos para execução da Fiança de quaisquer garantias constituídas em favor dos Debenturistas desta Emissão não ensejará, sob hipótese nenhumaalguma, perda de qualquer direito ou faculdade aqui previsto, podendo a prevista. 3.3.9. A presente Fiança poderá ser excutida e exigida pelo Agente FiduciárioXxxxxxxxxx, ou pelos titulares das Debênturesna qualidade de representante dos Debenturistas, judicial ou extrajudicialmente, quantas vezes forem necessárias até a integral liquidação das Obrigações Garantidasdo Valor Garantido. 6.30.9 A Fiança permanecerá válida 3.3.10. Com base nas informações financeiras relativas ao período de nove meses encerrado em 30 de setembro de 2023, o patrimônio líquido da Fiadora é de aproximadamente R$ 00.000.000.000,00 (vinte e plenamente eficaz em caso de aditamentosquatro bilhões, alterações quatrocentos e quaisquer vinte e sete milhões, setecentos e oitenta e quatro mil reais), sendo certo que o referido patrimônio poderá ser afetado por outras modificações na Escritura de Emissão e nos demais documentos da Emissãoobrigações, inclusive garantias reais ou fidejussórias, assumidas e/ou que venham a ser pela Fiadora assumidas perante terceiros.

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Samples: Aditamento Ao Instrumento Particular De Escritura De Emissão De Debêntures

Garantia Fidejussória. A Fiadora5.20.1. Os Fiadores, por este ato e na melhor forma de direito, presta prestam fiança em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário, em conformidade com o artigo 818 do Código Civil, independentemente das outras garantias constituídas no âmbito da Emissão, obrigando-se solidariamente entre si e com a CompanhiaEmissora, em caráter irrevogável e irretratável, como fiadora fiadores, co-devedores solidários e principal pagadoraprincipais pagadores responsáveis pelo fiel, pontual (em cada Data de Amortização das Debêntures e/ou Data de Pagamento da totalidade Remuneração) e integral pagamento do Valor Total da Emissão, devido nos termos desta Escritura de Emissão, acrescido da Remuneração e dos Encargos Moratórios, conforme aplicável, bem como das demais obrigações pecuniáriaspecuniárias presentes e futuras, principais e acessórias, presentes e futuras, assumidas pela Companhia nessa previstas nesta Escritura de Emissão e nos demais documentos da Emissão ("Fiança")Contratos de Garantia, incluídos: (i) o Valor Nominal Unitárioinclusive honorários advocatícios, o Valor Nominal Unitário Atualizadodespesas, o saldo do Valor Nominal Unitário custos, encargos, tributos, reembolsos ou o saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado, conforme o caso, a Remuneração das Debêntures previstas nessa Escritura de Emissão, o Prêmio de Resgate e, se for o caso, os Encargos Moratórios (conforme definido abaixo)indenizações, bem como todos os tributosas obrigações relativas ao Agente de Liquidação, despesasao Escriturador, indenizações à B3, ao Agente Fiduciário e custos devidos pela Companhia com relação às Debênturesdemais prestadores de serviço envolvidos na Emissão, inclusive os bem como honorários do Agente Fiduciário e as despesas por este efetuadas; judiciais e (ii) eventuais custos necessários extrajudiciais necessárias e comprovadamente incorridos incorridas pelo Agente Fiduciário Xxxxxxxxxx ou pelos Debenturistas em decorrência de processosDebenturistas, procedimentos e outras medidas judiciais inclusive, na constituição, formalização, execução e/ou extrajudiciais necessários à salvaguarda dos direitos relacionados a esta excussão das garantias previstas nesta Escritura de Emissão ("Obrigações Garantidas"” e “Fiança”). 6.30.1 5.20.2. Todo e qualquer pagamento realizado pela Fiadora pelos Fiadores em relação à Fiança ora prestada será efetuado livre e líquido, sem a dedução de quaisquer tributos, impostos, taxas, contribuições de qualquer natureza, encargos ou retenções, presentes ou futuros, bem como de quaisquer juros, multas ou demais exigibilidades fiscais, salvo devendo os Fiadores pagarem as quantias adicionais que sejam necessárias para que os Debenturistas recebam, após tais deduções, recolhimentos ou pagamentos, quantia equivalente à que teria sido recebida se exigido pela legislação aplicável em vigor à época do pagamentotais deduções, recolhimentos ou pagamentos não fossem aplicáveis. 6.30.2 O valor correspondente às Obrigações Garantidas deverá ser pago pela Fiadora em até 2 (dois) Dias Úteis (conforme definido abaixo) após recebimento de notificação por escrito formulada pelo Agente Xxxxxxxxxx ou pelos Debenturistas à Fiadora5.20.3. Os Fiadores se obrigam, independentemente de qualquer pretensão, ação, disputa ou reclamação que a Companhia Emissora venha a ter ou exercer em relação às suas obrigações decorrentes dessa Escritura de Emissão. Tal notificação deverá ser imediatamente emitida pelo Agente Fiduciário após obrigações, a ocorrência de pagar qualquer descumprimento de obrigação pecuniária valor devido pela Companhia. Quaisquer pagamentos devidos deverão ser realizados fora do âmbito Emissora nos termos da CETIP e/ou da BM&FBOVEPA, conforme o caso, e de acordo com instruções recebidas do Agente Fiduciário. 6.30.3 Fica facultado à Fiadora cumprir ou efetuar pagamento de obrigação inadimplida pela Companhia, independentemente do recebimento de notificação do Agente Fiduciário, inclusive, durante eventual prazo de cura estabelecido nessa presente Escritura de Emissão, hipótese em que incluindo, mas não se limitando, às Obrigações Garantidas, nas respectivas datas de pagamento e/ou imediatamente após o inadimplemento da Companhia será sanado pela Fiadoravencimento antecipado das Debêntures, independentemente de comunicação, notificação ou outra formalidade pelo Agente Fiduciário. Os pagamentos serão realizados pelos Fiadores de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Escritura de Emissão, fora do âmbito B3. 6.30.4 A Fiadora 5.20.4. Os Fiadores expressamente renuncia renunciam aos benefícios de ordem, direitos e faculdades de exoneração de qualquer natureza previstos nos artigos 277, 333, parágrafo único, 364, 365, 366, 368, 821, 824, 827, 829, parágrafo único, 830, 834, 835, 836, 837, 838 e 839 do Código Civil, e dos nos artigos 130 130, 131 e 794 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“do Código de Processo Civil”), responsabilizando-se solidariamente com a Companhia, pelo fiel, pontual e integral pagamento das Obrigações Garantidas. 6.30.5 Nenhuma objeção ou oposição da Companhia poderá, ainda, ser admitida ou invocada pela Fiadora com o fito de escusar-se do cumprimento de suas obrigações perante os Debenturistas. 6.30.6 A Fiadora 5.20.5. Os Fiadores sub-rogar-se-á ão nos direitos dos Debenturistas e do Agente Fiduciário caso venha venham a honrar, total ou parcialmente, a Fiança, observado o limite da parcela da dívida efetivamente por ela honrada, observado o disposto na Cláusula 5.20.6 abaixo. 5.20.6. Nessa hipóteseOs Fiadores, individual ou conjuntamente, desde já, concordam e se obrigam a, somente após a Fiadora obriga-integral liquidação de todos os valores devidos aos Debenturistas e ao Agente Fiduciário nos termos desta Escritura de Emissão, exigir e/ou demandar a Emissora ou os demais Fiadores, conforme o caso, em decorrência de qualquer valor que tiverem honrado nos termos desta Escritura de Emissão. 5.20.7. Os Fiadores concordam e se a somente exigir tais valores obrigam a, caso recebam qualquer valor da Companhia após Emissora em decorrência de qualquer valor que tiverem honrado nos termos das Debêntures e/ou desta Escritura de Emissão antes da integral quitação de todas as Obrigações Garantidas, repassar, no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contado da data de seu recebimento, tal valor ao Agente Fiduciário, para pagamento aos Debenturistas. 5.20.8. Em hipótese alguma, eventual discussão judicial entre os Fiadores e os Debenturistas implicará em atraso ou suspensão de cumprimento das obrigações assumidas pela Emissora e o pelos Fiadores. 5.20.9. A Fiança poderá ser excutida e exigida pelo Agente Fiduciário terem recebido integralmente quantas vezes forem necessárias até a integral e efetiva liquidação de todas as Obrigações Garantidas. 6.30.7 5.20.10. A Fiadora declara Fiança permanecerá válida e garanteplenamente eficaz em caso de aditamentos, conforme aplicávelalterações e quaisquer outras modificações nesta Escritura de Emissão e nos demais documentos da Oferta Restrita. 5.20.11. A presente Fiança, que: (i) a prestação da Fiança foi devidamente autorizada por seus respectivos órgãos societários competentes; (ii) todas as autorizações necessárias para prestação da Fiança foram obtidas prestada em caráter irrevogável e se encontram irretratável, entra em pleno vigor; vigor na Data de Emissão e (iii) o prazo determinado para fins do artigo 835 do Código Civil será permanecerá válida até a data do pagamento e cumprimento integral das Obrigações Garantidas (“Prazo de todas as obrigações previstas nos documentos Vigência da OfertaFiança”). 6.30.8 5.20.12. Cabe ao Agente Fiduciário, conforme função que lhe é atribuída por esta Escritura de Emissão e pela Lei 6.404, requerer a execução judicial ou extrajudicial da Fiança prevista na Cláusula 5.20.1 acima e seguintes desta Escritura de Emissão, uma vez verificada qualquer hipótese de insuficiência ou inadimplemento de pagamento de quaisquer valores, principais ou acessórios, devidos pela Emissora e/ou pelos Fiadores nos termos desta Escritura de Emissão. 5.20.13. Fica desde já certo e ajustado que a inobservância, pelo Agente Fiduciário, dos prazos para execução da Fiança em favor dos Debenturistas não ensejará, sob hipótese nenhuma, a perda de qualquer direito ou faculdade aqui previsto. 5.20.14. Nenhuma objeção ou oposição da Xxxxxxxx poderá, podendo ainda, ser admitida ou invocada pelos Fiadores com o fito de escusar-se do cumprimento de suas obrigações perante os Debenturistas. 5.20.15. Os Fiadores desde já reconhecem como prazo determinado, para fins do artigo 835 do Código Civil, a Fiança ser excutida e exigida pelo Agente Fiduciário, ou pelos titulares das Debêntures, judicial ou extrajudicialmente, quantas vezes forem necessárias até a data de pagamento integral liquidação das Obrigações Garantidas, ficando estabelecido que tal disposição poderá ser alterada mediante aprovação prévia dos Debenturistas reunidos em AGD. 6.30.9 A Fiança permanecerá válida 5.20.16. Para todos os fins de direito, o Agente Xxxxxxxxxx e plenamente eficaz os Debenturistas declaram estarem cientes de que a Emissora presta e/ou pode vir a prestar garantia fidejussória a terceiros. 5.20.17. Com base nas demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrado em caso 31 de aditamentosdezembro de 2021, alterações o patrimônio líquido da Mercury é de R$ 611.509.000,00 (seiscentos milhões e quaisquer quinhentos e nove mil reais) e o patrimônio líquido da Castilho é de R$ 86.367.710,63 (oitenta a seis milhões, trezentos e sessenta e sete mil, setecentos e dez reais e sessenta e três centavos), sendo certo que os referidos patrimônios líquidos poderão ser afetados por outras modificações na Escritura de Emissão e nos demais documentos da Emissãoobrigações, inclusive garantias reais ou fidejussórias, assumidas e/ou que venham a ser assumidas pelos Fiadores perante terceiros.

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Samples: Debenture Agreement

Garantia Fidejussória. A FiadoraPara assegurar o fiel, por este ato pontual e integral pagamento das Obrigações Garantidas, a Fiadora presta garantia fidejussória, na melhor forma de direito, presta fiança (“Fiança”) em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário, em conformidade com o artigo 818 do Código Civil, obrigando-se como fiadora e principal pagadora, solidariamente responsável com a CompanhiaEmissora, pelo adimplemento das Obrigações Garantidas. A Fiadora será considerada, em caráter irrevogável e irretratável, como fiadora e principal pagadora, solidariamente responsável, do valor total da totalidade das obrigações pecuniárias, principais e acessórias, presentes e futuras, assumidas pela Companhia nessa Escritura de Emissão e nos demais documentos dívida da Emissão ("Fiança"), incluídos: (i) o Valor Nominal Unitário, o Valor Nominal Unitário Atualizado, o saldo do Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado, conforme o caso, a Remuneração Emissora oriunda das Debêntures previstas nessa Escritura de desta Emissão, nos termos da Escritura e em conformidade com o Prêmio de Resgate eartigo 818 e 822 do Código Civil. Nos termos da Escritura, se for o caso, os Encargos Moratórios (conforme definido abaixo), bem como todos os tributos, despesas, indenizações e custos devidos pela Companhia com relação às Debêntures, inclusive os honorários do Agente Fiduciário e as despesas por este efetuadas; e (ii) eventuais custos necessários e comprovadamente incorridos pelo Agente Fiduciário ou pelos Debenturistas em decorrência de processos, procedimentos e outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessários à salvaguarda dos direitos relacionados a esta Escritura de Emissão ("Obrigações Garantidas"). 6.30.1 Todo e qualquer pagamento realizado pela Fiadora em relação à Fiança ora prestada será efetuado livre e líquido, sem a dedução de quaisquer tributos, impostos, taxas, contribuições de qualquer natureza, encargos ou retenções, presentes ou futuros, bem como de quaisquer juros, multas ou demais exigibilidades fiscais, salvo se exigido pela legislação aplicável em vigor à época do pagamento. 6.30.2 O valor correspondente às Obrigações Garantidas deverá ser pago serão pagas pela Fiadora em até 2 5 (doiscinco) Dias Úteis (conforme definido abaixo) após o recebimento de notificação por escrito formulada pelo do Agente Xxxxxxxxxx ou pelos Debenturistas Fiduciário à FiadoraFiadora constatando a mora da Emissora, independentemente que deverá ser acompanhada, quando aplicável, de qualquer pretensão, ação, disputa ou reclamação que a Companhia venha a ter ou exercer em relação às suas obrigações decorrentes dessa Escritura de Emissãocomprovantes das despesas incorridas. Tal notificação deverá ser imediatamente emitida pelo Agente Fiduciário após em até 1 (um) Dia Útil contado da verificação da falta de pagamento pela Emissora, sem que a ocorrência Fiadora efetue espontaneamente tal pagamento, de qualquer descumprimento valor devido aos Debenturistas na data de obrigação pecuniária pela Companhiapagamento definida na Escritura. Quaisquer pagamentos devidos deverão O pagamento deverá ser realizados realizado fora do âmbito da CETIP e/ou da BM&FBOVEPA, conforme o caso, B3 e de acordo com instruções recebidas do Agente Fiduciário. 6.30.3 Fica facultado à Fiadora cumprir ou efetuar pagamento de obrigação inadimplida pela Companhia, independentemente do recebimento de notificação do Agente Fiduciário, inclusive, durante eventual prazo de cura estabelecido nessa Escritura de Emissão, hipótese em que o inadimplemento da Companhia será sanado pela Fiadora. 6.30.4 . A Fiadora expressamente renuncia renunciou aos benefícios de ordem, direitos e faculdades de exoneração de qualquer natureza previstos nos artigos 333, parágrafo único, 364, 366, 368, 821, 827, 830, 834, 835, 837, 838 e 839 do Código Civil, Civil e dos artigos 130 e 794 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“do Código de Processo Civil”), responsabilizando-se solidariamente com a Companhia, pelo fiel, pontual e integral pagamento das Obrigações Garantidas. 6.30.5 Nenhuma objeção ou oposição da Companhia poderá, ainda, ser admitida ou invocada pela Fiadora com o fito de escusar-se do cumprimento de suas obrigações perante os Debenturistas. 6.30.6 . A Fiadora sub-rogar-se-á nos direitos dos Debenturistas e do Agente Fiduciário caso venha a honrar, total ou parcialmente, a Fiança, observado até o limite da parcela da dívida efetivamente honrada. Nessa hipótese, sendo certo que a Fiadora obriga-se a somente exigir tais valores da Companhia Emissora após os Debenturistas e o Agente Fiduciário terem recebido integralmente as Obrigações Garantidas. 6.30.7 A Fiadora declara e garante, conforme aplicável, que: (i) a prestação da Fiança foi devidamente autorizada por seus respectivos órgãos societários competentes; (ii) todas as autorizações necessárias para prestação da Fiança foram obtidas e se encontram em pleno vigor; e (iii) o prazo determinado para fins do artigo 835 do Código Civil será a data do pagamento e cumprimento quitação integral de todas as obrigações previstas nos documentos da Oferta. 6.30.8 Fica desde já certo e ajustado que a inobservância, pelo Agente Fiduciário, dos prazos para execução da Fiança em favor dos Debenturistas não ensejará, sob hipótese nenhuma, perda de qualquer direito ou faculdade aqui previsto, podendo a Fiança ser excutida e exigida pelo Agente Fiduciário, ou pelos titulares das Debêntures, judicial ou extrajudicialmente, quantas vezes forem necessárias até a integral liquidação das Obrigações Garantidas. 6.30.9 A Fiança permanecerá válida Garantidas e plenamente eficaz em caso das obrigações decorrentes do Contrato de aditamentosFinanciamento com o BNDES. Para mais informações sobre a Fiança, alterações veja a seção “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e quaisquer outras modificações na Escritura de às Debêntures - Características da Emissão e nos demais documentos da Emissãodas Debêntures - Garantias Reais e Fidejussória”, nas páginas 56 e 58 do Prospecto Definitivo.

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Samples: Debenture Offering

Garantia Fidejussória. 3.3.1. A FiadoraFiadora neste ato, por este ato em caráter irrevogável e irretratável, garante e responsabiliza-se, na melhor forma qualidade de direitofiadora, presta fiança devedora solidária junto à Emissora e principal pagadora, em conformidade com os artigos 275 e seguintes, bem como os artigos 818 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”), em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário, em conformidade com o artigo 818 do Código Civil, obrigando-se solidariamente com a Companhiase, em caráter irrevogável por esta Escritura de Emissão e irretratávelna melhor forma de direito, como fiadora pelo fiel, pontual, integral e principal pagadora, da totalidade das obrigações pecuniáriasexato cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias, presentes e futuras, assumidas pela Companhia nessa Emissora nos termos das Debêntures e desta Escritura de Emissão Emissão, incluindo todos e nos demais documentos da Emissão ("Fiança")quaisquer valores, incluídos: (i) o Valor Nominal Unitáriosem limitação, como o Valor Nominal Unitário Atualizado(conforme definido abaixo), o saldo do ou Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário AtualizadoAtualizado (conforme definido abaixo), conforme o caso, a Remuneração das Debêntures previstas nessa Escritura de Emissão, o Prêmio de Resgate e, se for o caso(conforme definido abaixo) aplicável, os Encargos Moratórios (conforme definido abaixo), verbas de caráter indenizatório, a remuneração do Agente Xxxxxxxxxx e demais despesas por este incorridas no desempenho de sua função, bem como todos os tributostodo e qualquer custo ou despesa, despesasinclusive honorários advocatícios, indenizações peritos ou avaliadores, depósitos, custas e custos devidos taxas judiciárias nas ações judiciais ou medidas extrajudiciais propostas pelo Agente Fiduciário, comprovadamente incorridos pelo Agente Fiduciário na proteção dos interesses dos Debenturistas ou pelos Debenturistas, inclusive em decorrência de processos, procedimentos, outras medidas judiciais e/ou extrajudiciais necessários à salvaguarda de seus direitos e prerrogativas decorrentes das Debêntures e/ou desta Escritura de Emissão e à execução da Fiança, mas não se limitando, multas, penalidades, eventuais indenizações, despesas e custas devidas pela Companhia com Emissora e todo e qualquer custo e eventuais despesas incorridos pelos Debenturistas, pelo Agente Fiduciário, pelo Banco Liquidante e/ou pelo Escriturador até o final da liquidação das Debêntures (“Obrigações Garantidas” e “Fiança”, respectivamente). 3.3.2. A Fiança deverá ser honrada pela Fiadora em até 2 (dois) Dias Úteis contado do recebimento de notificação por escrito enviada pelo Agente Xxxxxxxxxx. Tal notificação deverá ser emitida pelo Agente Fiduciário em até 1 (um) Dia Útil contado: (i) da verificação da falta de pagamento pela Emissora de qualquer valor devido em relação às Debêntures na data de pagamento definida nesta Escritura de Emissão, não sanado no respectivo prazo de cura, se houver, incluindo as Obrigações Garantidas; (ii) da data do vencimento antecipado das Debêntures; ou (iii) do vencimento final sem que as Obrigações Garantidas tenham sido quitadas. Em nenhuma hipótese o inadimplemento de obrigação financeira da Emissora prevista nesta Escritura de Xxxxxxx será considerado inadimplemento da Fiadora, salvo após o exercício pelo Agente Fiduciário do procedimento previsto nesta Cláusula e a decorrência do prazo de pagamento pela Fiadora. 3.3.3. A Fiadora expressamente renuncia aos benefícios de ordem, direitos e faculdades de exoneração de qualquer natureza previstos nos artigos 333, parágrafo único, 364, 365, 366, 368, 821, 824, 827, 829, 830, 834, 835, 837, 838, 839 e 844, parágrafo primeiro, todos do Código Civil, e artigos 130 e 794 e parágrafos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“Código de Processo Civil”). 3.3.4. A Fiadora não será liberada das obrigações aqui assumidas em virtude de atos ou omissões que possam exonerá-la de suas obrigações ou afetá-la, incluindo, mas não se limitando a, em razão de: (a) qualquer alteração dos termos e condições das Debêntures acordados entre a Emissora e os Debenturistas, nos termos da presente Escritura de Emissão; (b) qualquer novação ou não exercício de qualquer direito, ação, privilégio e/ou garantia dos Debenturistas contra a Emissora; e (c) qualquer objeção, oposição, limitação ou incapacidade da Emissora, inclusive seu pedido de recuperação extrajudicial, pedido de recuperação judicial, falência ou procedimentos de natureza similar. 3.3.5. Nenhuma objeção ou oposição da Xxxxxxxx poderá ser admitida ou invocada pela Fiadora com o objetivo de escusar-se do cumprimento de suas obrigações perante os honorários Debenturistas. 3.3.6. A Fiadora sub-rogar-se-á nos direitos de crédito dos Debenturistas e/ou do Agente Fiduciário contra a Emissora, caso venha a honrar, total ou parcialmente, a Fiança objeto desta Cláusula 3.3, até o limite da parcela da dívida efetivamente por ela honrada, sendo certo que a Fiadora somente poderá realizar a cobrança, exigir, demandar ou receber qualquer valor que lhe seja devido pela Emissora, em razão de tal sub-rogação, após o pagamento integral das Obrigações Garantidas. 3.3.7. A Fiadora, desde já, concorda e as despesas por este efetuadasse obriga a, (i) somente após a integral liquidação das Obrigações Garantidas, realizar a cobrança da Emissora em decorrência de qualquer valor que tiver honrado nos termos desta Escritura de Emissão; e (ii) eventuais custos necessários caso receba qualquer valor da Emissora em decorrência de qualquer valor que tiver honrado nos termos da Fiança, das Debêntures e/ou desta Escritura de Emissão antes da integral liquidação de 3.3.8. A presente Fiança é prestada pela Fiadora em caráter irrevogável e comprovadamente incorridos irretratável e vigerá até o integral cumprimento de todas as Obrigações Garantidas. 3.3.9. Fica facultado à Fiadora efetuar o pagamento de qualquer obrigação inadimplida pela Emissora, independentemente do recebimento de notificação do Agente Fiduciário, inclusive durante eventual prazo de cura estabelecido nesta Escritura de Emissão, hipótese em que o inadimplemento da Emissora será sanado pela Fiadora. 3.3.10. Fica desde já certo e ajustado que a inobservância, pelo Agente Fiduciário, dos prazos para execução de quaisquer garantias constituídas em favor dos Debenturistas desta Emissão não ensejará, sob hipótese alguma, perda de qualquer direito ou faculdade aqui prevista, podendo a Fiança ser excutida e exigida pelo Agente Fiduciário ou pelos Debenturistas em decorrência de processosDebenturistas, procedimentos e outras medidas judiciais judicial ou extrajudiciais necessários à salvaguarda dos direitos relacionados a esta Escritura de Emissão ("extrajudicialmente, quantas vezes forem necessárias até o integral cumprimento das Obrigações Garantidas"). 6.30.1 Todo 3.3.11. Todos e qualquer pagamento realizado quaisquer pagamentos realizados pela Fiadora em relação à decorrência da Fiança ora prestada será efetuado livre serão efetuados fora do âmbito da B3 e líquidode acordo com instruções recebidas do Agente Fiduciário, sempre em conformidade com os termos e procedimentos estabelecidos nesta Escritura de Emissão, livres e líquidos, sem a dedução de quaisquer tributos, impostos, taxas, contribuições de qualquer natureza, encargos ou retenções, presentes ou futuros, bem como de quaisquer juros, multas ou demais exigibilidades fiscais, salvo devendo a Fiadora pagar as quantias adicionais que sejam necessárias para que os Debenturistas recebam, após tais deduções, recolhimentos ou pagamentos, uma quantia equivalente à que teria sido recebida se exigido pela legislação aplicável em vigor à época do pagamentotais valores não fossem devidos. 6.30.2 O valor correspondente às Obrigações Garantidas deverá ser pago pela Fiadora em até 2 3.3.12. Para fins do disposto no inciso (doisx) Dias Úteis (conforme definido abaixo) após recebimento de notificação por escrito formulada pelo Agente Xxxxxxxxxx ou pelos Debenturistas à Fiadora, independentemente de qualquer pretensão, ação, disputa ou reclamação que a Companhia venha a ter ou exercer em relação às suas obrigações decorrentes dessa Escritura de Emissão. Tal notificação deverá ser imediatamente emitida pelo Agente Fiduciário após a ocorrência de qualquer descumprimento de obrigação pecuniária pela Companhia. Quaisquer pagamentos devidos deverão ser realizados fora do âmbito artigo 11 da CETIP e/ou Resolução da BM&FBOVEPA, conforme o caso, e de acordo com instruções recebidas do Agente Fiduciário. 6.30.3 Fica facultado à Fiadora cumprir ou efetuar pagamento de obrigação inadimplida pela Companhia, independentemente do recebimento de notificação do Agente Fiduciário, inclusive, durante eventual prazo de cura estabelecido nessa Escritura de Emissão, hipótese em que o inadimplemento da Companhia será sanado pela Fiadora. 6.30.4 A Fiadora expressamente renuncia aos benefícios de ordem, direitos e faculdades de exoneração de qualquer natureza previstos nos artigos 333, parágrafo único, 366, 368, 827, 830, 834, 835, 837, 838 e 839 do Código Civil, e dos artigos 130 e 794 da Lei CVM 13.10517, de 16 09 de março fevereiro de 20152021, conforme alterada (“Código de Processo CivilResolução CVM 17”), responsabilizando-se solidariamente com base nas demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrado em 2023, o patrimônio líquido da Fiadora é de R$ 2.932.567.000,00 (dois bilhões, novecentos e trinta e dois milhões, quinhentos e sessenta e sete mil reais), sendo certo que o referido patrimônio poderá ser afetado por outras obrigações, inclusive garantias reais ou fidejussórias, assumidas e/ou que venham a Companhia, pelo fiel, pontual e integral pagamento das Obrigações Garantidas. 6.30.5 Nenhuma objeção ou oposição da Companhia poderá, ainda, ser admitida ou invocada assumidas pela Fiadora com o fito de escusar-se do cumprimento de suas obrigações perante os Debenturistasterceiros. 6.30.6 A Fiadora sub-rogar-se-á nos direitos dos Debenturistas e do Agente Fiduciário caso venha a honrar, total ou parcialmente, a Fiança, observado o limite da parcela da dívida efetivamente honrada. Nessa hipótese, a Fiadora obriga-se a somente exigir tais valores da Companhia após os Debenturistas e o Agente Fiduciário terem recebido integralmente as Obrigações Garantidas. 6.30.7 A Fiadora declara e garante, conforme aplicável, que: (i) a prestação da Fiança foi devidamente autorizada por seus respectivos órgãos societários competentes; (ii) todas as autorizações necessárias para prestação da Fiança foram obtidas e se encontram em pleno vigor; e (iii) o prazo determinado para fins do artigo 835 do Código Civil será a data do pagamento e cumprimento integral de todas as obrigações previstas nos documentos da Oferta. 6.30.8 Fica desde já certo e ajustado que a inobservância, pelo Agente Fiduciário, dos prazos para execução da Fiança em favor dos Debenturistas não ensejará, sob hipótese nenhuma, perda de qualquer direito ou faculdade aqui previsto, podendo a Fiança ser excutida e exigida pelo Agente Fiduciário, ou pelos titulares das Debêntures, judicial ou extrajudicialmente, quantas vezes forem necessárias até a integral liquidação das Obrigações Garantidas. 6.30.9 A Fiança permanecerá válida e plenamente eficaz em caso de aditamentos, alterações e quaisquer outras modificações na Escritura de Emissão e nos demais documentos da Emissão.

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Samples: Debenture Agreement

Garantia Fidejussória. A Fiadora4.20.1. Como garantia do fiel, pontual e integral pagamento de 100% (cem por este ato cento) das obrigações, principais ou acessórias previstas nesta Escritura de Emissão, incluindo, sem limitação, o pagamento do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido da Remuneração, multas, custos, taxas, penalidades, comissões, tributos, despesas, indenização ou correção monetária, se aplicável, bem como os honorários devidos ao Agente Fiduciário e na melhor forma de direitoos valores necessários para que o Agente Fiduciário execute a garantia fidejussória (“Obrigações Garantidas”), a Interveniente Anuente presta fiança em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário, em conformidade com o artigo 818 por meio de instrumento apartado (“Carta de Fiança”), firmado simultaneamente à celebração desta Escritura de Emissão, na forma do Código CivilAnexo I à presente Escritura de Emissão e, desde já, aceita pelo Agente Fiduciário (“Garantia Fidejussória”), obrigando-se solidariamente com a Companhiacomo fiadora, devedora solidária e responsável pelo pagamento de todos os valores devidos nos termos desta Escritura de Emissão. 4.20.2. A Interveniente Anuente declara-se, por meio da Carta de Fiança, em caráter irrevogável e irretratável, como fiadora fiadora, principal pagadora e principal pagadorasolidariamente responsável pelas Obrigações Garantidas, independentemente de outras garantias constituídas ou que possam vir a ser constituídas pela Emissora no âmbito da totalidade das obrigações pecuniáriasEmissão. 4.20.3. As Obrigações Garantidas serão pagas pela Interveniente Anuente, principais e acessóriasde forma solidária, presentes e futuras, assumidas pela Companhia nessa Escritura de Emissão e nos demais documentos da Emissão ("Fiança"), incluídos: (i) podendo o Valor Nominal Unitário, o Valor Nominal Unitário Atualizado, o saldo do Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado, conforme o caso, a Remuneração das Debêntures previstas nessa Escritura de Emissão, o Prêmio de Resgate e, se for o caso, os Encargos Moratórios (conforme definido abaixo), bem como todos os tributos, despesas, indenizações e custos devidos pela Companhia com relação às Debêntures, inclusive os honorários do Agente Fiduciário exigir as Obrigações Garantidas vencidas e as despesas por este efetuadas; e (ii) eventuais custos necessários e comprovadamente incorridos pelo não pagas diretamente da Interveniente Anuente, podendo o Agente Fiduciário ou pelos Debenturistas Fiduciário, em decorrência de processosnome dos Debenturistas, procedimentos e outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessários à salvaguarda dos direitos relacionados acionar a esta Escritura de Emissão ("Garantia Fidejussória quantas vezes forem necessárias para o adimplemento das Obrigações Garantidas"). 6.30.1 Todo e qualquer pagamento realizado pela Fiadora em relação à Fiança ora prestada será efetuado livre e líquido, sem a dedução de quaisquer tributos, impostos, taxas, contribuições de qualquer natureza, encargos ou retenções, presentes ou futuros, bem como de quaisquer juros, multas ou demais exigibilidades fiscais, salvo se exigido pela legislação aplicável em vigor à época do pagamento. 6.30.2 O valor correspondente às Obrigações Garantidas deverá ser pago pela Fiadora em até 2 (dois) Dias Úteis (conforme definido abaixo) após recebimento mediante envio de notificação por escrito formulada pelo Agente Xxxxxxxxxx ou pelos Debenturistas à FiadoraInterveniente Anuente, independentemente de qualquer pretensão, ação, disputa ou reclamação que a Companhia Emissora venha a ter ou exercer em relação às suas obrigações decorrentes dessa sob as Debêntures, resguardado o direito de regresso da Interveniente Anuente contra a Emissora (“Notificação de Inadimplemento”). A Notificação de Inadimplemento deverá ser, em até 2 (dois) Dias Úteis, emitida pelo Agente Fiduciário ou pelos Debenturistas (i) após a ciência da ocorrência de falta de pagamento pela Emissora de qualquer valor devido nas datas de pagamento definidas nesta Escritura de Emissão, respeitados eventuais períodos de cura; e/ou (ii) quando da declaração do vencimento antecipado das Debêntures nos termos desta Escritura de Emissão. Tal notificação A Interveniente Anuente deverá, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento da Notificação de Inadimplemento, pagar tais quantias aos Debenturistas representados pelo Agente Fiduciário. 4.20.4. O pagamento deverá ser imediatamente emitida pelo Agente Fiduciário após a ocorrência realizado segundo os procedimentos estabelecidos nesta Escritura de qualquer descumprimento Emissão, na Carta de obrigação pecuniária pela Companhia. Quaisquer pagamentos devidos deverão ser realizados fora do âmbito da CETIP e/ou da BM&FBOVEPA, conforme o caso, Fiança e de acordo com instruções recebidas do Agente FiduciárioFiduciário e fora do âmbito da B3. 6.30.3 Fica facultado à Fiadora cumprir ou efetuar pagamento de obrigação inadimplida pela Companhia, independentemente do recebimento de notificação do Agente Fiduciário, inclusive, durante eventual prazo de cura estabelecido nessa Escritura de Emissão, hipótese em que o inadimplemento da Companhia será sanado pela Fiadora. 6.30.4 4.20.5. A Fiadora Interveniente Anuente expressamente renuncia aos benefícios de ordem, direitos e faculdades de exoneração de qualquer natureza previstos nos artigos 333, parágrafo único, 364, 366, 368, 821, 827, 830, 834, 835, 836, 837, 838 e 839 do da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”) e os artigos 130, e dos artigos 130 131 e 794 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“Código de Processo Civil”), responsabilizando-se solidariamente com a Companhia, pelo fiel, pontual e integral pagamento das Obrigações Garantidas. 6.30.5 . Nenhuma objeção ou oposição da Companhia poderá, ainda, Xxxxxxxx poderá ser admitida ou invocada pela Fiadora Interveniente Anuente com o fito de escusar-se escusar do cumprimento de suas obrigações perante os Debenturistas. 6.30.6 4.20.6. A Fiadora sub-rogarInterveniente Anuente desde já concorda e obriga-se, conforme estipulado na Carta de Fiança, a somente exigir e/ou demandar a Emissora por qualquer valor por ela honrado nos termos da Garantia Fidejussória após os Debenturistas terem recebido todos os valores a eles devidos nos termos desta Escritura de Emissão. 4.20.7. As obrigações da Interveniente Anuente assumidas em decorrência da Garantia Fidejussória não serão afetadas por atos ou omissões que possam exonerá-á nos direitos dos Debenturistas e do la de suas obrigações ou afetá-la, incluindo, mas não se limitando, em razão de: (i) qualquer extensão de prazo ou acordo entre a 4.20.8. Cabe ao Agente Fiduciário caso venha requerer a honrarexecução, judicial ou extrajudicial, da Garantia Fidejussória, nos termos da Carta de Fiança e conforme função que lhe é atribuída nesta Escritura de Emissão, uma vez verificada qualquer hipótese de insuficiência de pagamento das Obrigações Garantidas pela Emissora nos termos das Debêntures e/ou desta Escritura de Emissão. A Garantia Fidejussória poderá ser excutida e exigida pelo Agente Fiduciário quantas vezes forem necessárias, total ou parcialmente, até a integral e efetiva quitação de todas as Obrigações Garantidas, sendo certo que a não execução da Garantia Fidejussória por parte do Agente Fiduciário não ensejará, em qualquer hipótese, perda do direito de execução da Garantia Fidejussória pelos Debenturistas. 4.20.9. A Interveniente Anuente se obriga a, caso receba qualquer valor da Emissora em decorrência de qualquer valor que tiver honrado nos termos das Debêntures, desta Escritura de Emissão e/ou da Carta de Fiança, observado o limite antes da parcela da dívida efetivamente honrada. Nessa hipótese, a Fiadora obriga-se a somente exigir tais integral quitação de todos os valores da Companhia após os devidos aos Debenturistas e o ao Agente Fiduciário terem recebido integralmente as nos termos das Debêntures e/ou desta Escritura de Emissão, repassar, no prazo de 3 (três) Dias Úteis contado da data de seu recebimento, tal valor ao Agente Fiduciário, para pagamento aos Debenturistas. 4.20.10. A Garantia Fidejussória é prestada pela Interveniente Anuente em caráter irrevogável e irretratável e entrará em vigor na Data de Emissão e permanecerá válida em todos os seus termos, expirando, independentemente de notificação ao Agente Fiduciário, com o cumprimento integral das Obrigações Garantidas. 6.30.7 4.20.11. A Fiadora declara e garanteInterveniente Anuente, conforme aplicáveldesde já, que: (i) a prestação da Fiança foi devidamente autorizada por seus respectivos órgãos societários competentes; (ii) todas as autorizações necessárias para prestação da Fiança foram obtidas e se encontram em pleno vigor; e (iii) o reconhece como prazo determinado determinado, para fins do artigo 835 do Código Civil será Civil, a data do pagamento e cumprimento da liquidação integral de todas as obrigações previstas nos documentos da Oferta. 6.30.8 Fica desde já certo e ajustado que a inobservância, pelo Agente Fiduciário, dos prazos para execução da Fiança em favor dos Debenturistas não ensejará, sob hipótese nenhuma, perda de qualquer direito ou faculdade aqui previsto, podendo a Fiança ser excutida e exigida pelo Agente Fiduciário, ou pelos titulares das Debêntures, judicial ou extrajudicialmente, quantas vezes forem necessárias até a integral liquidação das Obrigações Garantidas. 6.30.9 4.20.12. A Fiança permanecerá válida Carta de Fiança, e plenamente eficaz em caso de seus eventuais aditamentos, alterações deverá ser protocolizada para registro junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais (“RTD”) pela Interveniente Anuente, em até 3 (três) Dias Úteis contados da data de assinatura da Carta de Fiança e de seus eventuais aditamentos, conforme aplicável. Todos e quaisquer outras modificações na Escritura custos de Emissão e nos demais documentos registro da EmissãoCarta de Fiança serão suportados pela Emissora e/ou pela Interveniente Anuente. 4.20.13. A Interveniente Anuente enviará ao Agente Fiduciário 1 (uma) via original da Carta de Fiança devidamente registrada no RTD, no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados da obtenção do seu registro.

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Samples: Aditamento Ao Instrumento Particular De Escritura Da 14ª Emissão De Debêntures

Garantia Fidejussória. 5.6.1. A Fiadora, por este ato e na melhor forma de direitoneste ato, presta fiança em favor dos Debenturistasse obriga, representados pelo Agente Fiduciário, em conformidade com o artigo 818 do Código Civil, obrigando-se solidariamente com a CompanhiaEmissora, em caráter irrevogável e irretratável, perante os Debenturistas, como fiadora fiadora, co-devedora solidária, principal pagadora e principal pagadora, da totalidade das obrigações pecuniárias, principais e acessórias, presentes e futuras, assumidas pela Companhia nessa Escritura de Emissão e nos demais documentos da Emissão solidariamente ("Fiança"), incluídos: com a Emissora) responsável por todas (i) o Valor Nominal Unitárioas obrigações relativas ao pontual e integral pagamento, o Valor Nominal Unitário Atualizadopela Emissora e pela Fiadora, o saldo do Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado, da Remuneração, de prêmio de resgate antecipado, conforme o casoaplicável, dos Encargos Moratórios e dos demais encargos, relativos às Debêntures em Circulação (conforme definido abaixo) de ambas as Séries e a Remuneração das Debêntures previstas nessa esta Escritura de Emissão, o Prêmio quando devidos, seja nas respectivas datas de Resgate pagamento ou em decorrência de resgate antecipado das Debêntures de ambas as Séries ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures de ambas as Séries, conforme previsto nesta Escritura de Emissão; (ii) as obrigações relativas a quaisquer outras obrigações pecuniárias assumidas pela Emissora e/ou pela Fiadora nos termos das Debêntures de ambas as Séries e desta Escritura de Emissão, se for o casoincluindo, os Encargos Moratórios (conforme definido abaixo)sem limitação, bem como todos os tributos, despesas, indenizações e custos devidos pela Companhia com relação às Debêntures, inclusive os obrigações de pagar honorários do Agente Fiduciário e as despesas por este efetuadasdemais prestadores de serviço, despesas, custos, encargos, tributos, reembolsos ou indenizações; e (iiiii) eventuais custos necessários as obrigações de ressarcimento de toda e comprovadamente incorridos pelo qualquer importância que os Debenturistas e/ou o Agente Fiduciário ou pelos Debenturistas venham a desembolsar nos termos das Debêntures de ambas as Séries e desta Escritura de Emissão, inclusive em decorrência de processosda constituição, procedimentos manutenção, realização, consolidação e/ou excussão ou execução da Fiança e outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessários à salvaguarda dos direitos relacionados a esta Escritura de Emissão das despesas referidas na Cláusula 9.7 abaixo ("Obrigações Garantidas"). 6.30.1 Todo e qualquer pagamento realizado pela Fiadora em relação à Fiança ora prestada será efetuado livre e líquido, sem a dedução de quaisquer tributos, impostos, taxas, contribuições de qualquer natureza, encargos ou retenções, presentes ou futuros, bem como de quaisquer juros, multas ou demais exigibilidades fiscais, salvo se exigido pela legislação aplicável em vigor à época do pagamento. 6.30.2 O valor correspondente às Obrigações Garantidas deverá ser pago pela Fiadora em até 2 (dois) Dias Úteis (conforme definido abaixo) após recebimento de notificação por escrito formulada pelo Agente Xxxxxxxxxx ou pelos Debenturistas à Fiadora, independentemente de qualquer pretensão, ação, disputa ou reclamação que a Companhia venha a ter ou exercer em relação às suas obrigações decorrentes dessa Escritura de Emissão. Tal notificação deverá ser imediatamente emitida pelo Agente Fiduciário após a ocorrência de qualquer descumprimento de obrigação pecuniária pela Companhia. Quaisquer pagamentos devidos deverão ser realizados fora do âmbito da CETIP e/ou da BM&FBOVEPA, conforme o caso, e de acordo com instruções recebidas do Agente Fiduciário. 6.30.3 Fica facultado à Fiadora cumprir ou efetuar pagamento de obrigação inadimplida pela Companhia, independentemente do recebimento de notificação do Agente Fiduciário, inclusive, durante eventual prazo de cura estabelecido nessa Escritura de Emissão, hipótese em que o inadimplemento da Companhia será sanado pela Fiadora. 6.30.4 A Fiadora renunciando expressamente renuncia aos benefícios de ordem, direitos e faculdades de exoneração de qualquer natureza previstos nos artigos 333, parágrafo único, 364, 366, 368, 821, 827, 830, 834, 835, 837, 838 e 839 do da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada ("Código Civil"), e dos artigos 130 e 794 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada ("Código de Processo Civil"), responsabilizandoobrigando-se solidariamente com e garantindo o pagamento integral das Obrigações Garantidas, nas datas previstas nesta Escritura de Emissão, independentemente de notificação, judicial ou extrajudicial, ou qualquer outra medida ("Fiança"). 5.6.2. Cabe ao Agente Fiduciário requerer a Companhiaexecução, judicial ou extrajudicial, da Fiança, conforme função que lhe é atribuída nesta Escritura de Emissão, uma vez verificada qualquer hipótese de insuficiência de pagamento de quaisquer Obrigações Garantidas. A Fiança poderá ser excutida e exigida pelo fielAgente Fiduciário quantas vezes forem necessárias até a integral e efetiva quitação de todas as Obrigações Garantidas, pontual sendo certo que a não execução da Fiança por parte do Agente Fiduciário não ensejará, em qualquer hipótese, perda do direito de execução da Fiança pelos Debenturistas. 5.6.3. A Fiança entrará em vigor na data de celebração desta Escritura de Emissão e permanecerá válida até o pagamento integral pagamento das Obrigações Garantidas. 6.30.5 Nenhuma objeção 5.6.4. A Fiadora, desde já, concorda e se obriga a, (i) somente após a integral quitação das Obrigações Garantidas, exigir e/ou oposição demandar a Emissora em decorrência de qualquer valor que tiver honrado nos termos das Obrigações Garantidas; e (ii) caso receba qualquer valor da Companhia poderáEmissora em decorrência de qualquer valor que tiver honrado nos termos das Obrigações Garantidas antes da integral quitação das Obrigações Garantidas, aindarepassar, no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data de seu recebimento, tal valor aos Debenturistas. 5.6.5. Os pagamentos que vierem a ser admitida ou invocada realizados pela Fiadora com relação às Debêntures serão realizados, fora do âmbito da B3, de modo que os Debenturistas recebam da Fiadora os valores que lhes seriam entregues caso esses pagamentos tivessem sido realizados pela Emissora, não cabendo à Fiadora realizar qualquer dedução que não seria realizada pela Emissora caso a Emissora tivesse realizado o fito de escusar-se do cumprimento de suas obrigações perante os Debenturistasrespectivo pagamento. 6.30.6 A 5.6.6. De acordo com as Demonstrações Financeiras Consolidadas Intermediárias da Fiadora sub-rogar-se-á nos direitos dos Debenturistas (conforme definido abaixo), referente ao exercício social findo em 30 de junho de 2024, o patrimônio líquido consolidado da Fiadora é de R$00.000.000.000,09 (quatorze bilhões, quinhentos e do Agente Fiduciário caso venha a honraroito milhões, total ou parcialmenteoitocentos e trinta e oito mil, a Fiançasetecentos e noventa e cinco reais e nove centavos), observado o limite da parcela da dívida efetivamente honrada. Nessa hipótese, sendo certo que a Fiadora obriga-se pode ter prestado ou poderá vir a somente exigir tais valores da Companhia após os Debenturistas e o Agente Fiduciário terem recebido integralmente as Obrigações Garantidasprestar outras garantias, reais ou fidejussórias, à terceiros. 6.30.7 A Fiadora declara e garante5.6.7. O Fiador desde já reconhece como prazo determinado, conforme aplicável, que: (i) a prestação da Fiança foi devidamente autorizada por seus respectivos órgãos societários competentes; (ii) todas as autorizações necessárias para prestação da Fiança foram obtidas e se encontram em pleno vigor; e (iii) o prazo determinado para fins do artigo 835 do Código Civil será Civil, a data do de pagamento e cumprimento integral de todas as obrigações previstas nos documentos da Oferta. 6.30.8 Fica desde já certo e ajustado que a inobservância, pelo Agente Fiduciário, dos prazos para execução da Fiança em favor dos Debenturistas não ensejará, sob hipótese nenhuma, perda de qualquer direito ou faculdade aqui previsto, podendo a Fiança ser excutida e exigida pelo Agente Fiduciário, ou pelos titulares das Debêntures, judicial ou extrajudicialmente, quantas vezes forem necessárias até a integral liquidação das Obrigações Garantidas, ficando estabelecido que tal disposição poderá ser alterada mediante aprovação prévia dos Debenturistas reunidos em Assembleia Geral de Debenturistas. 6.30.9 5.6.8. A Fiança permanecerá válida e plenamente eficaz em caso de aditamentosque trata este item foi devidamente consentida de boa-fé pela Fiadora, alterações e quaisquer outras modificações na Escritura de Emissão e nos demais documentos da Emissãotermos das disposições legais aplicáveis.

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Samples: Debenture Agreement

Garantia Fidejussória. A FiadoraEm garantia do fiel, integral e pontual cumprimento de toda e qualquer obrigação, principal e/ou acessória, presente e/ou futura, incluindo: (i) o Valor Nominal Unitário ou Saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido da Remuneração, pro rata temporis, e eventuais Encargos Moratórios e/ou Resgate Antecipado Facultativo Total (conforme abaixo definido), e/ou Amortização Extraordinária (conforme abaixo definido) e/ou Oferta de Resgate Antecipado (conforme abaixo definido) e/ou Aquisição Facultativa (conforme abaixo definido), conforme o caso, calculados nos termos desta Escritura de Emissão e acrescidos dos respectivos prêmios, conforme aplicável; e (ii) todos os acessórios ao principal, inclusive taxas, multas, tributos, custos para manter as Debêntures registradas na B3, honorários devidos ao Escriturador e Banco Liquidante, juros de mora, impostos devidos ou que venham a ser devidos a qualquer tempo, qualquer custo ou despesa comprovadamente incorridos pelo Agente Fiduciário, inclusive, por este ato seus honorários, e/ou pelos Debenturistas em decorrência de despesas judiciais e na melhor forma extrajudiciais e/ou, quando houver, honorários advocatícios condizentes com operações desta natureza, decorrentes desta Escritura de direitoEmissão, presta fiança verbas indenizatórias devidas diretamente pelos Fiadores e/ou pela Emissora no âmbito de qualquer processo judicial, administrativo ou arbitral no âmbito da Emissão (“Obrigações Garantidas”), os Fiadores, neste ato, prestam fiança, em caráter irrevogável e irretratável, em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário, em conformidade com o artigo 818 do Código CivilXxxxxxxxxx, obrigando-se solidariamente se, bem como a seus sucessores a qualquer título, como fiadoras, principais pagadoras, coobrigadas e devedoras solidárias com a CompanhiaEmissora, por todos os valores devidos nos termos desta Escritura de Emissão, nos termos descritos a seguir (“Fiança”). 7.22.1. Os Fiadores declaram-se neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, como fiadora fiadores e principal pagadoraprincipais pagadores pelas Obrigações Garantidas e coobrigados de todos os valores devidos pela Emissora no âmbito da presente Emissão, da totalidade solidariamente responsáveis com a Emissora pelas Obrigações Garantidas, até a liquidação integral das obrigações pecuniáriasDebêntures, principais e acessórias, presentes e futuras, assumidas pela Companhia nessa firmam esta Escritura de Emissão declarando conhecerem e concordarem com todos os seus termos e condições. 7.22.2. O valor relativo às Obrigações Garantidas será pago pelos Fiadores no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis, contado a partir de comunicação por escrito enviada pelo Agente Fiduciário aos Fiadores informando a falta de pagamento, na data de pagamento respectiva, de qualquer valor devido pela Emissora nos demais documentos da Emissão ("Fiança"), incluídos: (i) o Valor Nominal Unitário, o Valor Nominal Unitário Atualizado, o saldo do Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado, conforme o caso, a Remuneração das Debêntures previstas nessa termos desta Escritura de Emissão, incluindo, mas não se limitando aos montantes devidos aos Debenturistas a título de principal, Remuneração ou encargos de qualquer natureza. Os pagamentos serão realizados pelos Fiadores de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Escritura de Emissão, fora do âmbito da B3. 7.22.3. Os Fiadores expressamente renunciam aos benefícios de ordem, direitos e faculdades de exoneração de qualquer natureza previstos nos artigos 333, parágrafo único, 364, 366, 368, 821, 824, 827, 829, parágrafo único, 830, 834, 835, 836, 837, 838, 839 e 844, todos do Código Civil e artigos 130, 131 e 794, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“Código de Processo Civil”). 7.22.4. Nenhuma objeção ou oposição da Xxxxxxxx poderá ser admitida ou invocada pelos Fiadores com o Prêmio objetivo de Resgate eescusar-se do cumprimento de suas obrigações perante os Debenturistas. 7.22.5. Os Fiadores sub-rogar-se-ão nos direitos dos Debenturistas caso venha a honrar, total ou parcialmente, a Fiança objeto desta Cláusula, até o limite da parcela da dívida efetivamente honrada, sendo certo que os Fiadores se for o caso, os Encargos Moratórios obrigam a (conforme definido abaixo), bem como todos os tributos, despesas, indenizações e custos devidos pela Companhia com relação às Debêntures, inclusive os honorários do Agente Fiduciário e as despesas por este efetuadasi) somente exigir tais valores da Emissora após a quitação integral das Obrigações Garantidas; e (ii) eventuais custos necessários e comprovadamente incorridos pelo Agente Fiduciário ou pelos Debenturistas caso receba qualquer valor da Emissora em decorrência de processos, procedimentos e outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessários à salvaguarda dos direitos relacionados a esta qualquer valor que tiver honrado nos termos desta Escritura de Emissão ("Emissão, antes da integral quitação das Obrigações Garantidas"), repassar tal valor aos Debenturistas no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contado da data de seu recebimento. 6.30.1 Todo 7.22.6. A Fiança entrará em vigor na Data de Emissão, permanecendo válida em todos os seus termos até a quitação integral das Obrigações Garantidas. Os Fiadores desde já reconhecem como prazo determinado, para fins do artigo 835 do Código Civil, a data do pagamento integral, pela Emissora, de todas as Obrigações Garantidas nos termos desta Escritura de Emissão. 7.22.7. Todos e qualquer pagamento realizado pela Fiadora quaisquer pagamentos realizados em relação à decorrência da Fiança ora prestada será efetuado livre serão efetuados livres e líquidolíquidos, sem a dedução de quaisquer tributos, impostos, taxas, contribuições de qualquer natureza, encargos ou retenções, presentes ou futuros, bem como de quaisquer juros, multas ou demais exigibilidades fiscais, salvo devendo os Fiadores pagarem as quantias adicionais que sejam necessárias para que os Debenturistas recebam dos Fiadores os valores devidos como se exigido tivessem sido pagos diretamente pela legislação aplicável em vigor à época do pagamentoEmissora. 6.30.2 O valor correspondente às Obrigações Garantidas deverá 7.22.8. A presente Fiança poderá ser pago pela Fiadora em até 2 (dois) Dias Úteis (conforme definido abaixo) após recebimento de notificação por escrito formulada excutida e exigida pelo Agente Xxxxxxxxxx ou pelos Debenturistas à Fiadora, independentemente de qualquer pretensão, ação, disputa ou reclamação que a Companhia venha a ter ou exercer em relação às suas obrigações decorrentes dessa Escritura de Emissão. Tal notificação deverá ser imediatamente emitida pelo Agente Fiduciário após a ocorrência de qualquer descumprimento de obrigação pecuniária pela Companhia. Quaisquer pagamentos devidos deverão ser realizados fora do âmbito da CETIP e/ou da BM&FBOVEPA, conforme o caso, e de acordo com instruções recebidas do Agente Fiduciário. 6.30.3 Fica facultado à Fiadora cumprir ou efetuar pagamento de obrigação inadimplida pela Companhia, independentemente do recebimento de notificação do Agente Fiduciário, inclusivena qualidade de representante dos Debenturistas, durante eventual prazo de cura estabelecido nessa Escritura de Emissãojudicial ou extrajudicialmente, hipótese em que o inadimplemento da Companhia será sanado pela Fiadora. 6.30.4 A Fiadora expressamente renuncia aos benefícios de ordem, direitos e faculdades de exoneração de qualquer natureza previstos nos artigos 333, parágrafo único, 366, 368, 827, 830, 834, 835, 837, 838 e 839 do Código Civil, e dos artigos 130 e 794 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“Código de Processo Civil”), responsabilizando-se solidariamente com quantas vezes forem necessárias até a Companhia, pelo fiel, pontual e integral pagamento liquidação das Obrigações Garantidas. 6.30.5 Nenhuma objeção ou oposição da Companhia poderá, ainda, ser admitida ou invocada 7.22.9. Todo e qualquer pagamento realizado pelos Fiadores em relação à Fiança ora prestada será efetuado de modo que os Debenturistas recebam dos Fiadores os valores que seriam pagos caso o pagamento fosse efetuado pela Fiadora com o fito de escusar-se do cumprimento de suas obrigações perante os Debenturistasprópria Emissora. 6.30.6 A Fiadora sub-rogar-se-á nos direitos dos Debenturistas e do Agente Fiduciário caso venha a honrar, total ou parcialmente, a Fiança, observado o limite da parcela da dívida efetivamente honrada7.22.10. Nessa hipótese, a Fiadora obriga-se a somente exigir tais valores da Companhia após os Debenturistas e o Agente Fiduciário terem recebido integralmente as Obrigações Garantidas. 6.30.7 A Fiadora declara e garante, conforme aplicável, que: (i) a prestação da Fiança foi devidamente autorizada por seus respectivos órgãos societários competentes; (ii) todas as autorizações necessárias para prestação da Fiança foram obtidas e se encontram em pleno vigor; e (iii) o prazo determinado para fins do artigo 835 do Código Civil será a data do pagamento e cumprimento integral de todas as obrigações previstas nos documentos da Oferta. 6.30.8 Fica desde já certo e ajustado que a inobservância, pelo Agente Fiduciário, dos prazos para execução da Fiança em favor dos Debenturistas não ensejará, sob hipótese nenhuma, perda de qualquer direito ou faculdade aqui previsto, podendo a Fiança ser excutida e exigida pelo Agente Fiduciário, ou pelos titulares das Debêntures, judicial ou extrajudicialmente, quantas vezes forem necessárias até a integral liquidação quitação das Obrigações Garantidas, devendo os Debenturistas, por conta própria ou por intermédio do Agente Xxxxxxxxxx, para tanto, notificar imediatamente, por escrito, a Emissora e cada um dos Fiadores. 6.30.9 A Fiança permanecerá válida 7.22.11. Com base nas demonstrações financeiras não auditadas relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2023, o patrimônio líquido da Gladium é de R$92.249.049,00 (noventa e plenamente eficaz em dois milhões, duzentos e quarenta e 7.22.12. Não foram disponibilizadas as declarações de imposto de renda dos Fiadores PF, não tendo sido possível, portanto, a verificação da capacidade de pagamento dos Fiadores PF pelo Agente Fiduciário. 7.22.13. No caso de aditamentosfalecimento, alterações e quaisquer outras modificações na intervenção ou ausência de qualquer um dos Fiadores PF, a Emissora se compromete, desde já, a apresentar como substituto(s), no prazo de até 30 (trinta) Dias Úteis contados do respectivo falecimento ou da intervenção ou da declaração de ausência, conforme o caso, outro fiador suficiente, conforme aprovado em Assembleia Geral de Debenturistas convocada para esse fim. Caso não haja substituição dos Fiadores PF ou não forem aprovados pelos Debenturistas, ocorrerá o Evento de Vencimento Antecipado Não Automático conforme o item (xiii) da Cláusula 9.2 desta Escritura de Emissão e nos demais documentos da Emissão.

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Garantia Fidejussória. A Fiadora5.28.1 Para assegurar o fiel e pontual pagamento do Valor Nominal Unitário (ou saldo do Valor Nominal Unitário, por este ato e na melhor forma de direito, presta fiança em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário, em conformidade com conforme o artigo 818 do Código Civil, obrigando-se solidariamente com a Companhia, em caráter irrevogável e irretratável, como fiadora e principal pagadoracaso), da totalidade Remuneração, do prêmio de resgate antecipado, conforme aplicável, e dos Encargos Moratórios, conforme aplicável, bem como das demais obrigações pecuniárias, principais e acessórias, presentes e futuras, assumidas pela Companhia nessa Escritura de Emissão e nos demais documentos da Emissão ("Fiança"), incluídos: (i) o Valor Nominal Unitário, o Valor Nominal Unitário Atualizado, o saldo do Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado, conforme o caso, a Remuneração das Debêntures previstas nessa nesta Escritura de Emissão, o Prêmio de Resgate einclusive indenizações, se for o casocustos referentes a registro e custódia dos ativos em mercados organizados, os Encargos Moratórios (conforme definido abaixo), bem como todos os tributos, despesas, indenizações e custos devidos pela Companhia com relação às Debêntures, inclusive os honorários do Agente Fiduciário e as despesas por este efetuadas; e (ii) eventuais custos necessários e comprovadamente incorridos pelo Agente Fiduciário ou pelos Debenturistas em decorrência de processos, procedimentos e e/ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessários à salvaguarda de seus direitos e prerrogativas decorrentes das Debêntures e desta Escritura de Emissão, inclusive aquelas incorridas pelo Agente Fiduciário na execução da Fiança (conforme abaixo definido) (“Obrigações Garantidas”), observada a Condição Suspensiva (conforme abaixo definida) com relação à HCN, as Fiadoras, neste ato, obrigam-se, solidariamente com a Emissora, em caráter irrevogável e irretratável, perante os Debenturistas, como fiadores, codevedores solidários e principais pagadores por todas as Obrigações Garantidas no âmbito da Emissão e da presente Escritura de Emissão, nas datas aqui previstas, independentemente de notificação, judicial ou extrajudicial, ou qualquer outra medida, nos termos dos artigos 818 e 822 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Fiança”) nos termos descritos a seguir: (i) as Fiadoras declaram-se neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, solidariamente com a Emissora, fiadoras e principais pagadoras das Obrigações Garantidas; (ii) o valor devido em decorrência das Obrigações Garantidas será pago pelas Fiadoras no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados a partir do efetivo recebimento da comunicação por escrito enviada pelo Agente Fiduciário às Fiadoras informando a falta de pagamento das Obrigações Garantidas. Os pagamentos serão realizados pelas Fiadoras de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Escritura de Emissão, fora do ambiente da B3; (iii) as Fiadoras renunciam expressamente aos benefícios de ordem, direitos relacionados e faculdades de exoneração de qualquer natureza previstos nos artigos 277, 333, parágrafo único, 364, 366, 368, 824, 827, 829, 830, 834, 835, 837, 838 e 839, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”), e nos artigos 130, 131 e 794 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“Código de Processo Civil”); (iv) cabe aos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário requerer a execução, judicial ou extrajudicial, da Fiança, conforme função que lhe é atribuída, uma vez verificada qualquer hipótese de insuficiência de pagamento de quaisquer valores, principais ou acessórios, devidos pela Emissora nos termos desta Escritura de Emissão. Fica desde já certo e ajustado que a inobservância, pelo Agente Fiduciário, dos prazos para execução da Fiança não ensejará a perda de qualquer direito ou faculdade previsto nesta Escritura de Emissão; (v) somente após a excussão da Fiança objeto desta Cláusula, as Fiadoras sub-rogar-se-ão nos direitos dos Debenturistas perante a Emissora, conforme aplicável; (vi) as Fiadoras desde já concordam e obrigam-se a somente exigir e/ou demandar da Emissora qualquer valor por eles honrados nos termos da Fiança após os Debenturistas terem recebido todos os valores a ela devidos nos termos desta Escritura de Emissão; (vii) a Fiança de que trata esta Cláusula entrará em vigor na Data de Emissão, vigendo até o pagamento integral das Obrigações Garantidas; (viii) as Fiadoras desde já reconhecem a Fiança como tendo sido concedida por prazo determinado, para fins do artigo 835 do Código Civil, até a data de pagamento integral das Obrigações Garantidas; (ix) a Fiança de que trata esta Cláusula foi devidamente consentida e outorgada de boa-fé pelas Fiadoras; e (x) a Fiança de que trata esta Cláusula poderá ser excutida e exigida pelo Agente Fiduciário, judicial ou extrajudicialmente quantas vezes forem necessárias até a integral liquidação das Obrigações Garantidas. 5.28.2 Em virtude da Fiança prevista acima, a presente Escritura de Emissão ("Obrigações Garantidas")será registrada nos Cartórios de RTD na forma da Cláusula 2.5 desta Escritura de Emissão. 6.30.1 5.28.3 Todo e qualquer pagamento realizado pela Fiadora pelas Fiadoras em relação à Fiança ora prestada será efetuado em condições iguais àquelas atribuídas à Emissora, inclusive, quando aplicável de forma livre e líquidolíquida, sem a dedução de quaisquer tributos, impostos, taxas, contribuições de qualquer natureza, encargos ou retenções, presentes ou futuros, bem como de quaisquer juros, multas ou demais exigibilidades fiscais, salvo se exigido pela legislação aplicável em vigor à época do pagamento. 6.30.2 O valor correspondente às Obrigações Garantidas deverá ser pago pela Fiadora em até 2 (dois) Dias Úteis (conforme definido abaixo) após recebimento de notificação por escrito formulada pelo Agente Xxxxxxxxxx ou pelos Debenturistas à Fiadora, independentemente de qualquer pretensão, ação, disputa ou reclamação que a Companhia venha a ter ou exercer em relação às suas obrigações decorrentes dessa Escritura de Emissão. Tal notificação deverá ser imediatamente emitida pelo Agente Fiduciário após a ocorrência de qualquer descumprimento de obrigação pecuniária pela Companhia. Quaisquer pagamentos devidos deverão ser realizados fora do âmbito da CETIP e/ou da BM&FBOVEPA, conforme o caso, e de acordo com instruções recebidas do Agente Fiduciário. 6.30.3 Fica facultado à Fiadora cumprir ou efetuar pagamento de obrigação inadimplida pela Companhia, independentemente do recebimento de notificação do Agente Fiduciário, inclusive, durante eventual prazo de cura estabelecido nessa Escritura de Emissão, hipótese em que o inadimplemento da Companhia será sanado pela Fiadora. 6.30.4 A Fiadora expressamente renuncia aos benefícios de ordem, direitos e faculdades de exoneração de qualquer natureza previstos nos artigos 333, parágrafo único, 366, 368, 827, 830, 834, 835, 837, 838 e 839 do Código Civil, e dos artigos 130 e 794 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“Código de Processo Civil”), responsabilizando-se solidariamente com a Companhia, pelo fiel, pontual e integral pagamento das Obrigações Garantidas. 6.30.5 5.28.4 Nenhuma objeção ou oposição da Companhia Xxxxxxxx poderá, ainda, ser admitida ou invocada pela Fiadora por qualquer das Fiadoras com o fito de escusar-se do cumprimento de suas obrigações perante os Debenturistas. 6.30.6 A Fiadora sub-rogar-se-á nos direitos dos Debenturistas 5.28.5 As obrigações das Fiadoras aqui assumidas permanecerão válidas e do Agente Fiduciário caso venha a honrar, total eficazes mesmo na ocorrência de atos ou parcialmente, a Fiança, observado o limite da parcela da dívida efetivamente honrada. Nessa hipótese, a Fiadora obriga-se a somente exigir tais valores da Companhia após os Debenturistas e o Agente Fiduciário terem recebido integralmente omissões que possam afetar as Obrigações Garantidas. 6.30.7 A Fiadora declara e garante, conforme aplicável, queincluindo: (ia) qualquer extensão de prazo ou alteração dos termos e condições das Debêntures acordados entre a prestação da Fiança foi devidamente autorizada por seus respectivos órgãos societários competentesEmissora e os Debenturistas; (iib) todas as autorizações necessárias para prestação da Fiança foram obtidas e se encontram em pleno vigorqualquer novação ou não exercício de qualquer direito dos Debenturistas contra a Emissora; e (iiic) o prazo determinado para fins qualquer limitação ou incapacidade da Emissora, inclusive seu pedido de recuperação judicial ou extrajudicial ou pedido de falência. 5.28.6 A Fiança outorgada pela HCN está condicionada, nos termos do artigo 835 125 do Código Civil será Civil, à realização da Aprovação HCN (“Condição Suspensiva”). Caso a data do pagamento e cumprimento integral de todas as obrigações previstas nos documentos da Oferta. 6.30.8 Fica desde já certo e ajustado que a inobservânciaAprovação HCN não ocorra, pelo Agente Fiduciário, dos prazos para execução da Fiança em favor dos Debenturistas não ensejará, sob hipótese nenhuma, perda de qualquer direito ou faculdade aqui previsto, podendo a Fiança ser excutida e exigida pelo Agente Fiduciário, ou pelos titulares das Debêntures, judicial ou extrajudicialmente, quantas vezes forem necessárias até a integral liquidação das Obrigações Garantidasprestada nos termos desta Cláusula 5.28 não produzirá quaisquer efeitos com relação à HCN. 6.30.9 A Fiança permanecerá válida e plenamente eficaz em caso de aditamentos, alterações e quaisquer outras modificações na Escritura de Emissão e nos demais documentos da Emissão.

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