GARANTIA DE EXECUÇÃO Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.
GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL 13.1. Não será exigida a prestação de garantia de execução para celebrar a contratação decorrente deste certame licitatório.
DA GARANTIA DE EXECUÇÃO 14.1. Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.
DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL A garantia de execução contratual, quando exigida pelo CONTRATANTE em decorrência da celebração do contrato, deverá obedecer às normas previstas no Edital indicado no preâmbulo deste instrumento.
GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 24.1. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas no CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA, previamente à assinatura do CONTRATO, conforme estabelecido no EDITAL, prestará garantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor estimado do CONTRATO, na forma prevista no art. 56 da Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores. 24.2. A garantia deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA até a data de extinção deste CONTRATO, por meio de renovações periódicas. 24.3. Na medida da execução do presente CONTRATO, o valor da garantia será reduzido anualmente em 3,0% (três por cento) em relação ao valor original reajustado. 24.4. O CONCEDENTE recorrerá à garantia sempre que a CONCESSIONÁRIA não proceder, nos prazos definidos neste CONTRATO, após decisão final em procedimento administrativo, ao pagamento das multas que, porventura, forem aplicadas e/ou ao pagamento dos prêmios dos seguros previstos neste instrumento, ou sempre que necessário, nos termos referidos neste CONTRATO. 24.5. Sempre que o CONCEDENTE utilizar a garantia, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição de seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de utilização. 24.6. O recurso à garantia será efetuado por meio de comunicação escrita dirigida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA. 24.7. A garantia não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza, podendo ser executada pelo CONCEDENTE a qualquer momento, observadas as condições previstas neste CONTRATO. 24.8. Todas as despesas decorrentes da prestação da garantia correrão por conta da CONCESSIONÁRIA. 24.9. Qualquer modificação nos termos e nas condições da garantia deverá ser previamente aprovada pelo CONCEDENTE. 24.10. A CONCESSIONÁRIA deverá reajustar, no mesmo período e forma em que se der o reajuste da tarifa, o valor remanescente da garantia, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da vigência do reajuste das tarifas. 24.11. A garantia, prestada pela CONCESSIONÁRIA, somente será liberada ou restituída, após 30 (trinta) dias contados da data de extinção do CONTRATO.
GARANTIA DA EXECUÇÃO 19.1. O adjudicatário prestará garantia de execução do contrato, nos moldes do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, com validade durante a execução do contrato e por 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato. 19.2. No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do contratante, contados da assinatura do contrato, a contratada deverá apresentar comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária. 19.2.1. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento). 19.2.2. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n. 8.666 de 1993. 19.3. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de 90 dias após o término da vigência contratual, conforme item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP nº 5/2017. 19.4. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de: 19.4.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas; 19.4.2. prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato; 19.4.3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e 19.4.4. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela contratada, quando couber. 19.5. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior, observada a legislação que rege a matéria. 19.6. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica na Caixa Econômica Federal, com correção monetária. 19.7. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda. 19.8. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil. 19.9. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação. 19.10. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada. 19.11. A Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria. 19.12. Será considerada extinta a garantia: 19.12.1. com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato; 19.12.2. no prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do contrato, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado, nos termos da comunicação, conforme estabelecido na alínea "h2"do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP n. 05/2017. 19.13. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pela contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada. 19.14. A contratada autoriza a contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista no neste Edital e no Contrato.
DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 4.1 Não será exigida garantia da execução do contrato, mas a CONTRATANTE poderá reter, do montante a pagar, valores para assegurar o pagamento de multas, indenizações e ressarcimentos devidos pela CONTRATADA.
GARANTIA DE EMPREGO Fica garantido o emprego, não podendo ocorrer demissão por parte do empregador, salvo se decorrente de justa causa, durante a vigência do período de suspensão de contrato de trabalho e/ou de redução de jornada de trabalho, acrescido de igual período posterior.
GARANTIAS DO SEGURO 3.1. As garantias abrangidas por este seguro estão definidas nas respectivas Condições Especiais e sendo estabelecidas nas Condições Contratuais em conformidade com o Estipulante e Segurado. 3.2. As Garantias do Seguro, a seguir descritas, dividem-se em Básica e Especiais: 3.2.1. Garantias Básicas: a) Morte, qualquer causa; b) Indenização Especial de Morte por Acidente (IEA), é a garantia de pagamento de um capital, em caso de morte por acidente pessoal; c) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), é a garantia do pagamento de uma indenização, relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física causada por acidente pessoal. d) Assistência Funeral, é a garantia do reembolso das despesas efetivamente gastas com o funeral do Segurado, até o valor do Capital contratado, em caso de morte. e) Diária por Incapacidade Temporária por Doença ou Acidente Pessoal (DIT), é a Garantia que gerará o pagamento de diárias ao Segurado titular, caso este venha a se afastar temporariamente do exercício de sua ocupação remunerada em decorrência de doença ou acidente pessoal coberto. O valor da diária a ser indenizada deve ser compatível com a renda perdida pelo segurado em razão deste ter ficado impossibilitado ao exercício de sua ocupação profissional remunerada em decorrência de doença ou acidente pessoal coberto ocorrido durante a vigência do seguro. O Segurado fará jus a esta Garantia se ficar total, continuo e ininterruptamente, por período temporário, impossibilitado de exercer sua ocupação remunerada em caráter profissional durante o período em que se encontrar em tratamento médico, observados para cada evento o período indenitário, a franquia, a carência e o Módulo contratado ("1" ou "2"), nos termos das condições especiais.
GARANTIA Tipo de Garantia: Garantia do fabricante Especificidades na exigência de garantia nos lotes: 10.1 Os itens deverão ter garantia total para materiais e peças fornecidas ou utilizadas, englobando substituição do item, assistência técnica, manutenção e reposição de peças necessárias, inclusive revestimentos, conforme as especificações técnicas prescritas. 10.2 A garantia deverá ser contra quaisquer defeitos de fabricação e montagem/instalação, com duração mínima de 05 (cinco) anos para os itens 01 (cadeira giratória chefia) e item 03 (cadeira giratória funcionário) do lote 04 e de 01 (um) ano para os demais itens de todos os lotes, prevalecendo a garantia oferecida pelo fabricante, se o prazo for superior. Os prazos mencionados serão contados da data do recebimento definitivo pela CONTRATANTE. 10.2.1. Caberá ao fornecedor arcar com todas as despesas de frete ou encargos similares necessários a retirada e entrega do material caso haja necessidade de conserto ou substituição no prazo determinado da garantia. 10.3 A contratada deverá apresentar Declaração de Garantia emitida pelo fabricante, assinada pelo responsável autorizado da empresa, informando o prazo de garantia. 10.4 Caso a Contratada e o fabricante sejam pessoas distintas, a licitante também deverá encaminhar o certificado emitido pelo fabricante, impresso em língua portuguesa, no qual deve constar o prazo ofertado por este, contra defeitos de fabricação e/ou montagem e contra desgaste excessivo. 10.5 Caso a licitante seja uma revenda autorizada, deverá apresentar declaração de autorização de comercialização dos produtos emitida pelo fabricante, assinada por responsável devidamente autorizado, com firma reconhecida em cartório, informando também a garantia. 10.6 Cada item deve conter o selo de garantia com o número do registro. 10.7 Durante a garantia a contratada obriga-se a substituir ou reparar, sem ônus para a contratante, o objeto que apresentar defeitos ou incorreções resultantes da fabricação ou de sua correta utilização, montagem e desgaste excessivo, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, a contar do dia seguinte ao da notificação de inconformidade. 10.8 A mencionada notificação poderá ocorrer por e-mail, telefone, ou qualquer outro meio hábil de comunicação, informando ainda do local de coleta e devolução do material. 10.9 Os prazos das garantias requeridas são compatíveis com os praticados no mercado para os itens ora tratados, podendo, em caso de garantias mais curtas, haver custos adicionais indevidos com reparos para a Administração.