GRUPO ECONÔMICO. Considera-se Grupo Econômico a associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do Art. 243 da Lei nº 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados.
GRUPO ECONÔMICO. A prestação de serviço a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. Podemos dizer que há grupo econômico, quando o mesmo está organizado hierarquicamente entre empresas congregadas sob a direção, controle ou administração de uma delas, a principal, com personalidade jurídica, como é o caso do holding. Quando entre elas houver independência jurídica, técnica e administrativa, somente ocorrendo a identidade de alguns acionistas pessoas físicas, mesmo que majoritários, não será caracterizada a solidariedade empresarial. Assim, o simples fato de as empresas pertencerem a uma única pessoa física não revela a interferência recíproca nos respectivos comandos e, portanto, a existência de grupo econômico.
GRUPO ECONÔMICO. 7.1. Descrever o grupo econômico em que se insere a empresa, indicando:
A. Controladores diretos e indiretos
GRUPO ECONÔMICO. Caracteriza-se como grupo econômico, para fins de responsabilidade solidária, as empresas organizadas vertical ou horizontalmente através de subordinação ou coordenação, contendo identidade de sócios, inclusive as franquias e seus franqueadores.
GRUPO ECONÔMICO. 7.1. Descrever o grupo econômico em que se insere a empresa, indicando:
GRUPO ECONÔMICO. Para efeitos das contratações celebradas sob a égide deste CGD, grupo econômico se observará quando as empresas, possuindo personalidade jurídica distintas, estejam sob o controle, a gestão, a administração ou direção de uma que prevaleça sobre as demais.
GRUPO ECONÔMICO. Conforme previsto na CLT (§ 2º, art. 2º), sempre que uma ou mais empresas estiver sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, embora cada uma delas possua personalidade jurídica própria, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Portanto, o conceito de grupo econômico trazido pela CLT é bem amplo e não há a necessidade de uma formalização jurídica para sua caracterização (constituição de consórcios ou “holdings”, por exemplo), sendo suficiente a existência dos elementos constantes no referido dispositivo legal.
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO - GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITOS TRABALHISTAS.
GRUPO ECONÔMICO para efeitos deste EDITAL, compõem o grupo econômico da LICITANTE as sociedades COLIGADAS, CONTROLADAS, CONTROLADORAS, sob CONTROLE comum ou de simples participação, nos termos dos arts. 1.097 e seguintes, da Lei Federal n.º 10.406, de 2 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro) e do art. 278, da Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
GRUPO ECONÔMICO. Apresentar balanços consolidados históricos, em caso de grupo, analisando a saúde financeira e emitindo parecer a respeito do grupo, incluindo comparativo de períodos equivalentes (anual x anual; semestral x semestral etc.) e análise vertical e horizontal, no mínimo.