GRUPO ECONÔMICO Cláusulas Exemplificativas

GRUPO ECONÔMICO. 7.1. Descrever o grupo econômico em que se insere a empresa, indicando:
GRUPO ECONÔMICO. A prestação de serviço a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. Podemos dizer que há grupo econômico, quando o mesmo está organizado hierarquicamente entre empresas congregadas sob a direção, controle ou administração de uma delas, a principal, com personalidade jurídica, como é o caso do holding. Quando entre elas houver independência jurídica, técnica e administrativa, somente ocorrendo a identidade de alguns acionistas pessoas físicas, mesmo que majoritários, não será caracterizada a solidariedade empresarial. Assim, o simples fato de as empresas pertencerem a uma única pessoa física não revela a interferência recíproca nos respectivos comandos e, portanto, a existência de grupo econômico.
GRUPO ECONÔMICO. Considera-se Grupo Econômico a associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do Art. 243 da Lei nº 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados.
GRUPO ECONÔMICO. Para efeitos das contratações celebradas sob a égide deste CGD, grupo econômico se observará quando as empresas, possuindo personalidade jurídica distintas, estejam sob o controle, a gestão, a administração ou direção de uma que prevaleça sobre as demais.
GRUPO ECONÔMICO a LICITANTE ou empresas a ela relacionadas, direta ou indiretamente, como acionistas, quotistas, controladas, controladoras, coligadas, afiliadas e/ou subsidiárias.
GRUPO ECONÔMICO. Conforme previsto na CLT (§ 2º, art. 2º), sempre que uma ou mais empresas estiver sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, embora cada uma delas possua personalidade jurídica própria, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Portanto, o conceito de grupo econômico trazido pela CLT é bem amplo e não há a necessidade de uma formalização jurídica para sua caracterização (constituição de consórcios ou “holdings”, por exemplo), sendo suficiente a existência dos elementos constantes no referido dispositivo legal.
GRUPO ECONÔMICO. O artigo 3º, § 2º da Lei n° 5.889/1973 estabelece que sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou, ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integre grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
GRUPO ECONÔMICO. 7 . 1 . Descrever o grupo ec onôm ico em que se insere a em presa, indic ando:
GRUPO ECONÔMICO. 7 . 1 . Descrever o grupo ec onômico em que se insere a empresa, indic ando:
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO - GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITOS TRABALHISTAS.