JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL Cláusulas Exemplificativas

JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL. Ratificada a compensação de horário semanal, conforme facultado pelos artigos 59, 59-A e 611-A, incisos I, II e XIII, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.07.2017, as empresas poderão adotar a compensação extraordinária da jornada de trabalho, de modo que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso ou diminuição de horas em um dia forem compensados pela correspondente diminuição ou acréscimo em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo determinado pela legislação em vigor, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, assegurando o repouso semanal remunerado, ressalvadas as hipóteses do art. 61 da CLT. 27.01. A compensação realizada nos termos desta cláusula não acarretará qualquer modificação na remuneração usual mensal do empregado. 27.02. Para efeitos da compensação extraordinária nesta cláusula acordada, não poderão os empregados laborar mais de 02 (duas) horas diárias além da jornada normal de trabalho, mais de 10 (dez) horas de trabalho diárias e mais de 60 (sessenta) horas de trabalho semanal, ressalvadas as previsões do art. 61 da CLT. 27.03. Para a implantação da compensação extraordinária da jornada de trabalho, nos termos desta cláusula, a empresa deverá implementar o registro de horário de seus empregados, quer de forma manual, mecânica ou eletrônica. 27.04. O prazo de duração da jornada flexível será: a) mensal ou semestral conforme acordado entre as partes, como facultado pelo contido nos parágrafos 6º e 5º do art. 59 da CLT;
JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL. Fica desde já autorizado pelo SINDICATO, que, a empresa e o empregado, em comum acordo, poderão flexibilizar o horário de entrada e saída, respeitando a jornada de trabalho contratada diária, bem como os intervalos de intrajornada e interjornadas.
JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL. Como facultado pelo disposto nos artigos 59, 59-A, 611-A e incisos I, II e XIII, da Consolidação das Leis do Trabalho, fica estabelecida a possibilidade da implantação da jornada flexível de trabalho, administrada através de sistema de débito e crédito, com jornada máxima diária de 10 (dez) horas, formando um banco de horas. 26.1. As horas trabalhadas acima da jornada normal e até 10 (dez) serão creditadas no banco de horas e as horas trabalhadas abaixo ou no todo da jornada normal serão debitadas do banco de horas e as realizadas além do limite diário de dez (10) horas diárias serão pagas integralmente, no mesmo mês da sua prestação, como horas extraordinárias e com o adicional previsto nesta convenção, respeitando-se as datas de fechamento mensal para pagamento. 26.2. O saldo credor do empregado no banco de horas deverá, preferencialmente, ser gozado com a supressão do trabalho em um ou mais dias ou em um ou mais turnos. Alternativamente poderão ser adotados os seguintes procedimentos: 26.2.1. Folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas; 26.2.2. Folgas coletivas; 26.2.3. Dias de compensação de “pontes de feriados” de forma coletiva; 26.2.4. Folgas individuais, solicitadas de forma individual pelo empregado interessado. 26.3. Independentemente da jornada cumprida, dentro dos limites fixados no caput, o empregado que não registrar faltas injustificadas ao trabalho, perceberá o equivalente a sua jornada normal contratual correspondente a cada mês. 26.4. A jornada flexível poderá ser adotada em toda a empresa, em unidades fabris ou em linhas de atividades, de conformidade com a conveniência do empregado e do empregador. 26.5. As ausências do empregado, desde que previamente comunicadas por ele e autorizadas por sua chefia, serão contabilizadas no banco de horas com base na jornada vigente para o empregado na data da ocorrência. 26.6. As empresas manterão os empregados permanentemente informados a respeito das horas a eles creditadas ou debitadas no banco de horas. 26.7. O sistema da jornada flexível de trabalho apenas poderá ser implantado depois de assinado contrato ou acordo entre empregador e empregado. 26.7.1. A modificação do sistema somente poderá ocorrer mediante novo acordo. 26.8. O cancelamento do acordado poderá ser efetivado pelo empregador a qualquer momento, mediante comunicação ao empregado, devendo ser pagas como horas extraordinárias as horas excedentes trabalhadas e ainda não compensadas. 26.9. As férias, as grat...
JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL. As partes pactuam que a jornada de trabalho das EMPRESAS será de 8 horas diárias, com pelo menos 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, podendo ser prorrogada por até 2 horas extras por dia.
JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL. DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL. O empregado poderá antecipar ou postergar seu horário de entrada na empresa com a consequente antecipação ou postergação de seu horário de saída, de forma a não alterar o número de horas de sua jornada diária e semanal, prevista no contrato de trabalho, respeitando os limites mínimos para descanso e outros previstos na CLT.
JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL. Além daquela prevista na cláusula anterior, poderão as empresas promover a compensação de horas prestadas em mais de 44 (quarenta e quatro) horas por semana, pela correspondente diminuição ou supressão de jornada em outros dias, dentro do período correspondente a 1 (um) ano, tudo na forma da atual redação dos artigos 59, 59 A e 611 A e seus incisos I, II e XII da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.07.2017. 23.01. O prazo de duração da jornada flexível será: a) mensal ou semestral conforme acordado entre as partes, como facultado pelo contido nos parágrafos 6º e 5º do art. 59 da CLT;

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  • COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO A Companhia assegura o encaminhamento a Entidade Sindical, por via eletrônica e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, da cópia da Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT).

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este Contrato fica vinculado aos termos do Pregão nº 9/2022-003, cuja realização decorre da autorização do Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, e da proposta da CONTRATADA.

  • CESSAÇÃO DA COBERTURA 18.1. A cobertura de cada Segurado cessará: 18.1.1. Com o cancelamento ou com o final de vigência sem renovação da Apólice que instrumentaliza o contrato celebrado entre Estipulante e Seguradora; 18.1.2. Com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante; 18.1.2.1. Ocorrendo o desaparecimento de vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante, aquele poderá continuar coberto pela apólice quando assumir o custo total do mesmo, desde que haja concordância do Estipulante. 18.1.3. Quando o Segurado Titular solicitar sua exclusão da Apólice, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, no mínimo; 18.1.4. Com o falecimento do Segurado Titular ou quando este vier a receber indenização por Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA); 18.1.5. Automaticamente, se o Segurado, seus Representantes, Dependentes ou Beneficiários agirem com dolo, culpa grave, cometerem fraude ou faltarem com o dever de lealdade, durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro; 18.1.6. Inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro, por parte do Segurado, seus Representantes ou Beneficiários; 18.1.7. Imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas no item 19 nestas Condições Gerais. 18.1.8. Em caso de pagamento de prêmio após a cessação da cobertura, a Seguradora procederá à devolução dos respectivos valores atualizados pela variação positiva do IPC-A/IBGE, acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento), ao mês, computados da data do pagamento até a data da efetiva restituição. 18.1.9. As coberturas de Morte Acidental (MA) e Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) não se acumulam.