PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS Cláusulas Exemplificativas

PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. As empresas efetuarão o pagamento relativo às verbas rescisórias de seus empregados em até 10 (dez) dias após o fim do contrato.
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. A Empresa disporá do prazo legal, a partir do efetivo desligamento do Empregado, para efetuar o respectivo pagamento das verbas rescisórias. Na hipótese de não ser efetivado o respectivo pagamento, por ausência do Empregado, o Empregador comunicará por escrito a entidade sindical obreira que terá 5 (cinco) dias para sua manifestação. Persistindo a ausência, ficará a Empresa dispensada de qualquer sanção.
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Na ocorrência da rescisão após 01 (um) ano de contrato de trabalho, a empresa homologará a rescisão contratual perante o SINTINORP, em conformidade com o art. 477 da CLT, observando as instruções abaixo: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. As empresas efetuarão o pagamento relativo às verbas rescisórias de seus empregados na forma do artigo 477, § 4º da CLT.
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. O recibo de quitação, relativo às rescisões de contrato de trabalho dos empregados, inclusive com menos de um ano de serviço na mesma empresa, só terá validade mediante a assistência da respectiva entidade sindical da categoria profissional, excetuando-se os detentores de cargos de confiança, nos moldes do art. 62, inciso lI, da CLT, para os quais assistência sindical será facultativa a critério do empregado que manifestará por escrito.
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. O pagamento das parcelas rescisórias e fornecimento de guias para movimentação do FGTS, bem como seguro desemprego, devem respeitar o prazo do art. 477 da CLT e preferencialmente serem homologados no sindicato da categoria.
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Os salários e as verbas oriundas das rescisões dos contratos de trabalho deverão ser pagos conforme o § 6º, do Artigo 477, da CLT.
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Visando a proteção dos direitos trabalhistas do trabalhador sindicalizado demissionário e/ou demitido na ocorrência da rescisão após 12 (doze) meses de contrato de trabalho, a empresa poderá, a seu critério, realizar o envio de toda documentação exigida pela legislação trabalhista vigente para o ato rescisório para o SINTINORP, para sua validade plena e reflexos jurídicos necessários, em conformidade com a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que tem decidido que, a exigência prevista na CLT é imprescindível à formalidade do ato, observando as instruções abaixo: a) até o décimo dia útil imediato ao término do contrato; ou
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. As Empresas deverão efetuar o pagamento das verbas rescisórias, nos prazos previstos no Artigo 477 da C.L.T., sob pena de pagamento da multa nele prevista.
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. As empresas que retiverem as verbas rescisórias além dos prazos legais (art. 477, § 6º da CLT) pagarão multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário nominal do empregado prejudicado, cominada com o artigo acima citado. Esta penalidade não será aplicada à empresa quando houver recusa do empregado em receber as verbas rescisórias e/ou quando o mesmo deixar de comparecer na empresa ou sindicato profissional na data designada para recebimento das verbas rescisórias.