Pagamento do Prémio. 15.1. O prémio, acrescido dos encargos legal ou contratualmente estabelecidos, é devido pelo Tomador do Seguro antecipada e anualmente, de acordo com o definido nas Condições Particulares.
15.2. Quando expressamente acordado nas Condições Particulares, o Segurador pode facultar ao Tomador do Seguro o pagamento do prémio anual em diversas frações, acrescendo, neste caso, ao valor anual os respetivos encargos de fracionamento.
15.3. O prémio, qualquer que seja o fracionamento escolhido, quando aplicável, será pago por um dos meios acordados com o Tomador do Seguro e que consta das Condições Particulares.
15.4. O Segurador avisará, por escrito e com uma antecedência mínima de trinta (30) dias em relação à data em que o prémio ou fração subsequente é devido, o Tomador do Seguro, indicando a data do pagamento, o valor a pagar, a forma de pagamento, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fração. Nas situações em que o fracionamento do prémio é mensal, o Segurador avisará apenas nas situações em que ocorrer a alteração no valor do prémio ou fração.
15.5. O prémio é devido até ao final da anuidade em que ocorre a morte do Segurado/Xxxxxx Xxxxxx (ou de um dos Segurados/Pessoas Seguras no caso do Contrato de seguro ser sobre duas (2) vidas) ou em que ocorre o pagamento da indemnização por antecipação em consequência de um sinistro garantido ao abrigo das Coberturas Complementares que eventualmente tenham sido subscritas.
Pagamento do Prémio. 1. O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento. A falta de pagamento do prémio inicial ou da 1ª fracção deste, na data de vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2. Os prémios ou fracções seguintes são devidos nas datas estabelecidas na Apólice.
3. Nos termos da lei, a Seguradora avisará o Tomador do Seguro, por escrito, até 30 dias antes da data em que os prémios ou fracções seguintes são devidos. Se, porém, tiver sido acordado o pagamento do prémio em fracções com periodicidade igual ou inferior ao trimestre, a Seguradora pode não enviar o referido aviso, fazendo, nesse caso, constar de documento contratual as datas de vencimento das fracções, os seus montantes e as consequências da falta de pagamento.
4. A falta de pagamento do prémio de uma anuidade subsequente ou da 1ª fracção deste na data em que é devido, impede a prorrogação do contrato, pelo que este não se renovará. A falta de pagamento de qualquer outra fracção do prémio na data em que é devida, determina a resolução automática e imediata do contrato nessa mesma data.
5. A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do Tomador do Seguro para alteração da garantia que não implique agravamento do risco, determinará que a alteração fique sem efeito, mantendo-se as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
6. A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco, determina a resolução automática do contrato nessa data.
7. Caso o presente contrato seja celebrado a prémio variável, será emitido um prémio provisório, mínimo não estornável, sendo o valor do prémio definitivo apurado, no final de cada anuidade, pagando o Tomador do Seguro a diferença entre este valor e o prémio provisório.
8. O apuramento do prémio definitivo far-se-á pela aplicação ao montante de salários, facturação ou outro critério de apuramento indicado nas Condições Particulares, da taxa de acerto definida.
9. O Tomador do Seguro obriga-se, até 30 dias após o vencimento, a comunicar à Seguradora o montante de salários, facturação ou outro critério de apuramento indicado nas Condiçõ...
Pagamento do Prémio. 8.1 O Prémio será pago para a Conta Xxxxxx do Vencedor apenas como emissão gratuita de dinheiro eletrónico num montante igual ao respetivo Prémio. Opções alternativas de pagamento (incluindo, mas sem limitação, transferências para contas bancárias, transações de pessoa para pessoa, doações em dinheiro e outras) geralmente não são aceitáveis, e a Skrill reserva-se o direito de recusar tais solicitações, a critério exclusivo da Skrill.
8.2 O Prémio será disponibilizado como créditos na conta no prazo de 60 dias após o Vencedor ter reclamado o seu Prémio de acordo com a Xxxxxxxx 7.3. acima.
8.3 A Skrill envidará os esforços razoáveis para depositar o Prémio nas conta Skrill do respetivo Vencedor até à data estipulada na Cláusula 8.2 acima, sem mais aviso, ou solicitação do respetivo Vencedor. No entanto, a Skrill reserva-se o direito de prorrogar o prazo de pagamento por um período razoável se, a nosso exclusivo critério, for necessário fazê-lo.
8.4 O pagamento do Prémio é apenas possível para contas Xxxxxx ativas e não restringidas que estejam completamente verificadas de acordo com os requisitos de verificação da Skrill e que não estejam sujeitas a nenhuma restrição, conforme estipulado nos Termos de Utilização da Conta Skrill. A Skrill reserva-se o direito a recusar efetuar qualquer pagamento do Prémio, incluindo revogar completamente a Promoção relativamente a um Vencedor se, a nosso exclusivo critério, suspeitarmos que ocorreu utilização não autorizada ou fraudulenta da Xxxxx Skrill de um Vencedor ou que qualquer um dos seus recursos de segurança foi comprometido ou se Xxxxx Xxxxxx do Vencedor foi suspensa, rescindida ou encerrada. Para evitar dúvidas, se encerrar a sua conta Xxxxxx ou se a sua conta Xxxxxx tiver sido suspensa e/ou encerrada, não será elegível para receber o Prémio.
Pagamento do Prémio. 1) O prémio ou fração inicial é devido na data da celebração do contrato.
2) A falta de pagamento do prémio inicial ou da primeira fração deste, na data de vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
3) Os prémios ou frações seguintes são devidos nas datas estabelecidas na apólice.
4) Nos termos da lei, o Segurador avisará o Tomador do Seguro, por escrito, até 30 dias antes da data em que os prémios ou frações seguintes são devidos. Se, porém, tiver sido acordado o pagamento do prémio em frações com periodicidade inferior à trimestral, o Segurador pode optar por não enviar o referido aviso, fazendo, nesse caso, constar de documento contratual as datas de vencimento das frações, os seus montantes e as consequências da falta de pagamento.
5) A falta de pagamento do prémio de uma anuidade subsequente ou da 1ª fração deste na data em que é devido, impede a prorrogação do contrato, pelo que este não se renovará. A falta de pagamento de qualquer outra fração do prémio na data em que é devida, determina a resolução automática e imediata do contrato nessa mesma data.
6) A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do Tomador do Seguro para alteração da garantia que não implique agravamento do risco, determinará que a alteração fique sem efeito, mantendo-se as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
7) A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco, determina a resolução automática do contrato nessa data.
8) Caso o presente contrato seja celebrado a prémio variável, será emitido um prémio provisório, mínimo não estornável, sendo o valor do prémio definitivo apurado, no final de cada anuidade, pagando o Tomador do Seguro a diferença entre este valor e o prémio provisório.
Pagamento do Prémio. Prémio É o montante a pagar pelo tomador do seguro ao segurador pela prestação do serviço de segurar. Em cada anuidade o prémio do seguro é calculado de acordo com a tarifa em vigor. Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas pode efetuar-se no vencimento anual seguinte. O prémio é pago através de domiciliação bancária, de acordo com autorização de Xxxxxx SEPA assinada pelo tomador do seguro.
Pagamento do Prémio. 1 - O tomador do seguro deve pagar o prémio nas datas e condições estipuladas no contrato.
2 - O segurador deve avisar o tomador do seguro com uma antecedência mínima de 30 dias da data em que se vence o prémio, ou fracção deste, do montante a pagar assim como da forma e do lugar de pagamento.
Pagamento do Prémio. 1 - Salvo quando tenha sido acordado que o segurado pague directamente o prémio ao segurador, a obrigação de pagamento do prémio impende sobre o tomador do seguro.
2 - A falta de pagamento do prémio por parte do tomador do seguro tem as consequências previstas nos artigos 59.º e 61.º
3 - No seguro contributivo em que o segurado deva pagar o prémio directamente ao segurador, o disposto nos artigos 59.º e 61.º aplica-se apenas à cobertura do segurado.
Pagamento do Prémio. 5.1. O prémio único deste Contrato é definido pelo Tomador do Seguro e devido antecipadamente no início do Contrato no valor mínimo de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros), por débito na conta bancária do Tomador do Seguro.
5.2. A aceitação do prémio único fica sujeita à análise e decisão por parte do Segurador, que se reserva o direito de não aceitar e/ou limitar o prémio proposto, sendo nessa situação informado o Tomador do Seguro.
5.3. O pagamento do prémio único contratado será feito pelo Tomador do Seguro através de débito direto de acordo com o sistema SEPA em vigor.
5.4. Não são permitidos prémios adicionais e extraordinários.
Pagamento do Prémio. 16.1. O prémio, acrescido dos encargos legal ou contratualmente estabelecidos, é devido pelo Tomador do Seguro antecipada e anualmente, de acordo com o definido nas Condições Particulares.
16.2. Quando expressamente acordado nas Condições Particulares, o Segurador pode facultar ao Tomador do Seguro o pagamento do prémio anual em diversas frações, acrescendo, neste caso, ao valor anual os respetivos encargos de fracionamento.
16.3. O prémio, qualquer que seja o fracionamento escolhido, quando aplicável, será pago por um dos meios acordados com o Tomador do Seguro e que consta das Condições Particulares.
16.4. O Segurador avisará, por escrito e com uma antecedência mínima de trinta (30) dias em relação à data em que o prémio ou fração subsequente é devido, o Tomador do Seguro, indicando a data do pagamento, o valor a pagar, a forma de pagamento, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fração.
16.5. Quando, no decurso de uma anuidade, ocorrer o pagamento por morte ou a antecipação do capital seguro ao abrigo das Coberturas Complementares previstas na alínea b) da cláusula 13, o prémio será devido até ao final da anuidade em causa.
Pagamento do Prémio. O prémio é devido pelo tomador do seguro, antecipada e anualmente, de acordo com o estabelecido nas Condições Particulares.