Pagamentos Condicionados Cláusulas Exemplificativas

Pagamentos Condicionados. 4.28.1. Observado o disposto nesta Escritura de Emissão e nos termos do artigo 5º da Resolução CMN 2.686, o cumprimento das obrigações da Emissora de efetuar o pagamento da amortização do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, da Remuneração e/ou quaisquer outros valores devidos nos termos desta Escritura de Emissão, observada a Ordem de Aplicação dos Recursos aplicável, estão única e exclusivamente condicionados ao recebimento, em montante suficiente, dos Direitos Creditórios pela Emissora. Deste modo, a não realização dos pagamentos, pela Emissora, da amortização do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, da Remuneração, Prêmio Mensal, Prêmio de Participação e/ou quaisquer outros valores devidos nos termos desta Escritura de Emissão, no âmbito da presente Emissão, em razão do não recebimento em montante suficiente dos Direitos Creditórios, não constituirá inadimplemento por parte da Emissora, não sendo devidos Encargos Moratórios ou qualquer outro tipo de remuneração. 4.28.2. Caso a Emissora não disponha de Saldo Disponível necessário para realização dos pagamentos devidos no âmbito desta Escritura de Emissão em determinada Data de Pagamento, tais pagamentos (i) serão deduzidos do Fundo de Despesas e do Fundo de Reservas, conforme aplicável, e (ii) caso não exista mais recursos disponíveis no Fundo de Despesas e/ou no Fundo de Reservas, deverão ser realizados no montante recebido pela Emissora em pagamento dos Direitos Creditórios, de acordo com sua ordem de prioridade na Ordem de Aplicação dos Recursos, na próxima Data de Pagamento em que o Saldo Disponível seja suficiente, sendo que o montante não pago será incorporado ao Valor Nominal Unitário e, sobre o saldo não pago, continuarão incidir os juros aplicáveis, conforme o caso, sem prejuízo da verificação de ocorrência de um Evento de Vencimento Antecipado Mediante AGD e/ou Evento de Vencimento Antecipado Automático, conforme aplicável. 4.28.3. Os Debenturistas, em hipótese alguma, poderão executar a Xxxxxxxx e/ou seus sócios com o fim de que arquem com o montante devido no âmbito desta Escritura de Emissão no caso de insuficiência dos Recursos em decorrência de deficiência do lastro da operação, inclusive como resultado do Vencimento Antecipado das Debêntures no âmbito desta Escritura de Emissão, exceto nas hipóteses de dolo, fraude ou que possam ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da Emissora.
Pagamentos Condicionados. 4.9.1. Observado o disposto nesta Escritura e nos termos do artigo 5º da Resolução CMN 2.686, as obrigações da Emissora de efetuar o pagamento da amortização do Valor Nominal Unitário, dos Juros Remuneratórios e do Prêmio relacionados às Debêntures da 3ª Série, está condicionado à realização dos Créditos Financeiros, nos termos desta Escritura, os quais foram dados em garantia para as Debêntures.
Pagamentos Condicionados. Observado o disposto nesta Escritura de Emissão de Debêntures e nos termos do artigo 5º da Resolução CMN 2.686, o cumprimento das obrigações da Emissora de efetuar os pagamentos devidos às Debêntures está condicionado ao pagamento dos Créditos Financeiros, nos termos desta Escritura de Emissão de Debêntures.

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  • PAGAMENTO 5.1. O prazo para pagamento à CONTRATADA e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência e no Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017.

  • ESTACIONAMENTO As empresas se obrigam a manter nos locais de trabalho estacionamento coberto para bicicletas e motocicletas com condições de segurança.

  • FRACIONAMENTO DE FÉRIAS Na hipótese de fracionamento de férias, deverá o empregador compatibilizar os períodos previstos no §1º do artigo 134 à regra de proporcionalidade do artigo 130, ambos da CLT.

  • Funcionamento 1 - O júri do procedimento inicia o exercício das suas funções no dia útil subsequente ao do envio do anúncio para publicação ou do convite. 2 - O júri só pode funcionar quando o número de membros presentes na reunião corresponda ao número de membros efetivos. 3 - As deliberações do júri, que devem ser sempre fundamentadas, são tomadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção. 4 - Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri, devem constar da ata as razões da sua discordância. 5 - O júri pode designar um secretário de entre o pessoal dos serviços da entidade adjudicante, com a aprovação do respetivo dirigente máximo. 6 - Quando o considerar conveniente, o órgão competente para a decisão de contratar pode designar peritos ou consultores para apoiarem o júri do procedimento no exercício das suas funções, podendo aqueles participar, sem direito de voto, nas reuniões do júri. 1 - Compete nomeadamente ao júri:

  • COBERTURA ADICIONAL Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.

  • COBERTURAS ADICIONAIS Poderão ser contratadas, mediante pagamento de prêmio adicional, as seguintes coberturas:

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aos empregados que prestam ou que venham a prestar serviços em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, farão jus a um adicional, incidente sobre o salário mínimo vigente, correspondente a 40% (quarenta por cento) no grau de risco máximo, 20% (vinte por cento) no grau de risco médio e 10% (dez por cento) no grau de risco mínimo, deixando de perceber o respectivo adicional, aquele empregado que deixar de prestar serviços em condições insalubres, conforme reza a lei.

  • Atenciosamente Supervisão de Compras e Licitações - SCL

  • Arquivamento Art. 17 § 2º da LPI Arquivado definitivamente o pedido de patente, uma vez que foi efetuado depósito posterior nos termos do Art. 17 § 2º da LPI. 11.12 Art. 26 parágrafo único da LPI

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