Preço de Integralização Cláusulas Exemplificativas

Preço de Integralização. O valor de integralização de cada Cota do FUNDO, equivalente ao Preço de Emissão.
Preço de Integralização. O preço de integralização dos CRI será o correspondente (“Preço de Integralização”): (a) na primeira Data de Integralização dos CRI, ao seu Valor Nominal Unitário; e (b) caso ocorra a integralização dos CRI em datas subsequentes à primeira Data de Integralização, o preço de integralização dos CRI será o Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI, acrescido da Remuneração dos CRI, calculada de forma pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização até a efetiva integralização dos CRI.
Preço de Integralização. 4.3.1 Na respectiva data da subscrição e integralização das Debêntures da respectiva Série (“Data de Subscrição”), a integralização das Debêntures da respectiva Série será realizada pelo seu Valor Nominal Unitário, sendo certo que as Debêntures Subordinadas da 2ª Série serão integralizadas em uma única data. As demais integralizações das Debêntures Seniores serão realizadas pelo Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures Seniores acrescido dos Juros Remuneratórios das Debêntures Seniores calculados pro rata temporis desde a primeira Data da Subscrição até a respectiva data de subscrição e integralização. Todas as subscrições e integralizações serão realizadas dentro do período de distribuição na forma do artigo 8ª-A da Instrução CVM nº 476/09.
Preço de Integralização. As Debêntures serão integralizadas (i) na primeira Data de Integralização, pelo seu Valor Nominal Unitário (conforme definido abaixo); e (ii) para as demais integralizações, pelo Valor Nominal Unitário Atualizado (conforme definido abaixo), acrescido da Remuneração das Debêntures (conforme definido abaixo), calculada pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização, até a data de sua efetiva integralização (“Preço de Integralização”), devendo a Emissora, a cada Data de Integralização das Debêntures, atualizar o registro no livro de registro das Debêntures da Emissora e cumprir com a Destinação dos Recursos prevista na Cláusula 4 acima.
Preço de Integralização. A integralização das Cotas será feita nos termos do Boletim de Subscrição, pelo Valor da Cota. Desta forma, o preço de subscrição e integralização da totalidade das Cotas subscritas pelo Subscritor totaliza R$ 100,00 (cem reais).
Preço de Integralização. As Debêntures serão subscritas e integralizadas de acordo com os procedimentos da B3 - Segmento Cetip UTVM, observado o Plano de Distribuição, a qualquer momento, a partir da data de início de distribuição, durante o prazo de colocação das Debêntures, pelo seu Valor Nominal Unitário, na primeira data de integralização (“Data da Primeira Integralização”), ou, nas datas de integralização subsequentes, pelo Valor Nominal Atualizado das Debêntures, acrescido da respectiva Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data da Primeira Integralização das Debêntures da respectiva série até a data da efetiva integralização (“Preço de Integralização”), podendo o preço de subscrição na Data da Primeira Integralização e datas de integralização subsequentes ser colocado com ágio ou deságio, sendo certo que, caso aplicável, o ágio ou deságio será o mesmo para todas as Debêntures da respectiva série em cada uma das datas de integralização. As Debêntures serão integralizadas, à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, de acordo com as normas de liquidação e procedimentos estabelecidos pela B3. Repactuação Programada Não haverá repactuação das Debêntures. Tratamento Tributário As Debêntures gozam do tratamento tributário previsto nos artigos 1º e 2º da Lei 12.431. Caso qualquer Debenturista goze de algum tipo de imunidade ou isenção tributária, diferente daquelas previstas na Lei 12.431, este deverá encaminhar ao Escriturador e ao Banco Liquidante, no prazo mínimo de 15 (quinze) Dias Úteis de antecedência em relação à data prevista para recebimento de quaisquer valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória dessa imunidade ou isenção tributária, sob pena de ter descontados dos seus rendimentos os valores devidos, nos termos da legislação tributária em vigor e da Lei 12.431. O Debenturista que tenha apresentado documentação comprobatória de sua condição de imunidade ou isenção tributária, nos termos previstos acima, e que tiver essa condição alterada por disposição normativa, ou por deixar de atender as condições e requisitos porventura prescritos no dispositivo legal aplicável, ou ainda, tiver essa condição questionada por autoridade judicial, fiscal ou regulamentar competente, deverá comunicar esse fato, de forma detalhada e por escrito, ao Banco Liquidante e ao Escriturador, bem como prestar qualquer informação adicional em relação ao tema que lhe seja solicitada pelo Banco Liquidante, pelo Escriturador ou pela Emissora. Caso a Emissora n...
Preço de Integralização na Data da 1ª Integralização, as Cotas daSubclasse Sênior da [=] ([=]) série serão integralizadas pelo Valor Unitário de Emissão. A partir do Dia Útil seguinte à Data da 1ª Integralização, as Cotas da Subclasse Sênior da [=] ([=]) série serão valorizadas a cada Dia Útil, observado o previsto na Cláusula Erro! Fonte de referência não encontrada. do Anexo.
Preço de Integralização na Data da 1ª Integralização, as Cotas da Subclasse Mezanino da [=] ([=]) série serão integralizadas pelo Valor Unitário de Emissão. A partir do Dia Útil seguinte à Data da 1ª Integralização, as Cotas da Subclasse Mezanino da [=] ([=]) série serão valorizadas a cada Dia Útil, observado o previsto na Cláusula 16.3 do Anexo.
Preço de Integralização na Data da 1ª Integralização, as Cotas daSubclasse Júnior serão integralizadas pelo Valor Unitário de Emissão. A partir do DiaÚtil seguinte à Data da 1ª Integralização, as Cotas da Subclasse Júnior serão valorizadas a cada Dia Útil, observado o previsto na Cláusula 16.4 do Anexo.
Preço de Integralização. O preço de integralização será equivalente ao Valor Nominal Unitário dos CRI da respectiva série na primeira Data de Integralização da respectiva série, e, após a primeira Data de Integralização, ao montante correspondente ao Saldo do Valor Nominal Unitário ou Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI da respectiva série, acrescido da respectiva Remuneração, pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização dos CRI ou da Data de Pagamento imediatamente anterior (inclusive) até a data de sua efetiva integralização (exclusive).