PARÁGRAFO SEGUNDO Cláusulas Exemplificativas

PARÁGRAFO SEGUNDO. A SOPH notificará a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA de quaisquer irregularidades apuradas, concedendo-lhe prazos para que sejam sanadas, sob pena de encaminhamento de denúncia à ANTAQ a fim de aplicar as penalidades previstas neste Instrumento, bem como nas Resoluções da ANTAQ, no caso da não regularização.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A cobrança de qualquer importância devida e não liquidada pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA far-se-á através de processo judicial, sempre que as vias administrativas comuns não surtirem efeito.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A rescisão do Instrumento nas hipóteses previstas no “caput” desta Cláusula e em seu Parágrafo Primeiro deverá ser precedida da verificação da inadimplência da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO. As Partes concordam que a obrigação de remuneração ao BNDES possa ser transferida pelo CONTRATANTE ao adquirente do imóvel, a qualquer título, conforme expressa previsão no edital de licitação a ser realizada ou qualquer outro instrumento jurídico utilizado para a alienação, mantida a responsabilidade do CONTRATANTE pelo pagamento ao BNDES caso não realizado pelo Terceiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO. As Partes reconhecem que o objeto deste Contrato é complexo, importando na necessidade de colaboração do CONTRATANTE e entidades distintas, e que, por essa razão, o BNDES poderá realizar, mediante alinhamento prévio com o CONTRATANTE, adequações nos prazos previstos no cronograma constante do Anexo III deste Contrato, que se façam necessárias à concretização dos objetivos ora pactuados, formalizadas, caso necessário, via aditivo contratual.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Não havendo recurso ou sendo o mesmo indeferido, a SOPH executará a garantia referida na Cláusula Trigésima Sexta - DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS, caso a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA não proceda ao depósito das multas no prazo estabelecido.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Para garantia do fiel cumprimento das cláusulas e condições deste contrato de transição, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deverá apresentar à SOPH, no prazo de 10 (dez) dias contado a partir da data de assinatura deste Instrumento Contratual, sob pena de sua nulidade, comprovação das garantias em algumas das modalidades descritas no parágrafo terceiro, da seguinte forma: a) com relação ao arrendamento: o correspondente a três vezes o valor da remuneração mensal mínima total do arrendamento, no importe de R$ 178.768,50 (cento e setente e oito mil e setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO. Na aplicação das sanções serão considerados: I. a natureza e a gravidade da infração cometida; II. as peculiaridades do caso concreto; III. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV. os danos que dela provierem para a Administração Pública; V. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

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  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1. A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (DUAS) HORAS a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá: 10.1.1. Ser redigida em língua portuguesa, digitada, em uma via, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas, devendo a última folha ser assinada e as demais rubricadas pelo licitante ou seu representante legal. 10.1.2. Conter a indicação do banco, número da conta e agência do licitante vencedor, para fins de pagamento. 10.2. A proposta final deverá ser documentada nos autos e será levada em consideração no decorrer da execução do contrato e aplicação de eventual sanção à Contratada, se for o caso. 10.2.1. Todas as especificações do objeto contidas na proposta, tais como marca, modelo, tipo, fabricante e procedência, vinculam a Contratada. 10.3. Os preços deverão ser expressos em moeda corrente nacional, o valor unitário em algarismos e o valor global em algarismos e por extenso (art. 5º da Lei nº 8.666/93). 10.3.1. Ocorrendo divergência entre os preços unitários e o preço global, prevalecerão os primeiros; no caso de divergência entre os valores numéricos e os valores expressos por extenso, prevalecerão estes últimos. 10.4. A oferta deverá ser firme e precisa, limitada, rigorosamente, ao objeto deste Edital, sem conter alternativas de preço ou de qualquer outra condição que induza o julgamento a mais de um resultado, sob pena de desclassificação. 10.5. A proposta deverá obedecer aos termos deste Edital e seus Anexos, não sendo considerada aquela que não corresponda às especificações ali contidas ou que estabeleça vínculo à proposta de outro licitante. 10.6. As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os documentos complementares estarão disponíveis na internet, após a homologação.