RELATÓRIO. A comissão permanente de licitação do Município de São Simão, Goiás, submete a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93, com suas posteriores alterações. Os artistas a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXX, no dia 12/10/2022, no valor total de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relato.
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Samples: Contratação De Shows Artísticos, Contratação De Shows Artísticos
RELATÓRIO. A comissão permanente 1. Em 24 de licitação novembro de 2018, o Consórcio Luziânia-Niquelândia, formado por Furnas Centrais Elétricas S.A. (49%) e State Grid Brazil Holding S.A. (51%), arrematou o Lote H do Município de São Simão, Goiás, submete a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93Leilão nº 006/2011-ANEEL, com suas posteriores alteraçõesdeságio de 5,20%.
2. Os artistas O Consórcio vencedor constituiu a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXXLuziânia-Niquelândia Transmissora S.A. – LNT, no dia 12/10/2022que firmou o Contrato de Concessão nº 010/2012-ANEEL em 10 de maio de 2012, com prazo para entrada em operação comercial das instalações até 10 de janeiro de 2014 (20 meses).
3. Em 09 de junho de 2014, as instalações entraram em operação comercial, portanto, com atraso de quase 6 (seis) meses.
4. Após ação fiscalizatória, por meio do Auto de Infração 0123/2015-SFE1, lavrado em 16 de novembro de 2015, a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE aplicou à Transmissora multa no valor total de R$ 148.000,00 10.965,15 (cento dez mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos), em razão de duas Não Conformidades: a Não-Conformidade N.1 em face do descumprimento do cronograma de implantação da Subestação - SE Luziânia e, a Não-Conformidade N.2, diante do descumprimento do cronograma de implantação da SE Niquelândia.
5. Irresignada, a Transmissora interpôs recurso administrativo.
1 Processo Administrativo Punitivo 48500.001167/2014-97.
6. Após apreciar as razões recursais, nos termos do Despacho nº 839/20162 de 05 de abril de 2016, a Diretoria da ANEEL decidiu por descaracterizar a Não Conformidade N.1 (atraso da SE Luziânia) e afastar a penalidade de multa associada por entender que o atraso no cronograma não poderia ser imputado à Transmissora. No entanto, manteve a Não Conformidade N.2 (atraso na SE Niquelândia) e a sua respectiva penalidade. Deste modo, o valor total da multa foi reduzido para R$ 5.595,42 (cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito mil reaisdois centavos), através cujo pagamento foi realizado em 09 de maio de 2016.
7. Devido ao atraso na entrada em operação comercial da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDASE Luziânia, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXXem 25 de abril de 2016, por meio da Carta S/N3, a LNT apresentou requerimento administrativo para recontabilização da Receita Anual Permitida- RAP associada ao Contrato em face da aplicação, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, de descontos sobre o faturamento por meio da aplicação de Parcela Variável por Atraso - PVA, no dia 13/10/2022montante de R$ 677.567,02 (seiscentos e setenta e sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e dois centavos)4.
8. Em 01 de novembro 2016, apoiado no Parecer n° 00487/2016/PFANEEL/PGF/AGU, a Diretoria, nos termos do Despacho n° 2.877/20165, decidiu dar provimento ao pedido interposto pela LNT e determinou ao ONS que procedesse à recontabilização de modo a cancelar a aplicação do desconto.
9. Em 06 de fevereiro de 2017, por meio da Carta Sem Número e Sem Data6, a Transmissora requereu prorrogação do Contrato de Concessão n° 010/2012.
10. Em 07 de junho de 2017, a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição- SCT solicitou, por meio do Memorando n° 131/2017-SCT/ANEEL, complementado pelo Memorando n° 011/2018-SCT/ANEEL, de 17 de janeiro de 20187, parecer da Procuradoria Federal junto à ANEEL8. 2 “O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL, no valor total uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.001167/2014-97, decide conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Luziânia-Niquelândia Transmissora S.A. LNT, em face do Auto de Infração nº 123/2015-SFE, de 16 de novembro de 2015, para reduzir a multa de R$ 360.000,00 10.965,15 (trezentos dez mil, novecentos e sessenta mil reaise cinco reais e quinze centavos) para R$ 5.595,42 (cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relato.”
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Samples: Contrato De Concessão
RELATÓRIO. Tratam os autos de Representação de empregado do Consórcio Interfederativo Santa Catarina (CINCATARINA), segundo o qual haveria irregularidades relacionadas à execução do Contrato CT 21CIN0034, decorrente da licitação Pregão Eletrônico N.º 0076/2021, tendo por contratada a empresa Quark Engenharia Ltda., além de outras situações por ele consideradas irregulares na administração do Consórcio. A comissão permanente autuação deste processo decorreu da Decisão n. 1304/2022, exarada no processo PAP 22/80048293 (relator Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxx-Xxxx), que determinou a conversão do Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) em Processo de licitação do Município de São Simão, Goiás, submete a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022Representação, conforme Termos prescreve o inciso I do art. 10 da Resolução n. TC-165/2020, e a apuração dos fatos pela área técnica deste Tribunal, acerca dos seguintes pontos:
a) Alegada perseguição ao Representante e assédio moral no âmbito do CINCATARINA, onde atua como empregado;
b) Irregularidades na execução do contrato CT- 21CIN0034. Sobre as alegações de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93perseguição e assédio moral no âmbito do CINCATARINA, com suas posteriores alteraçõesinstauração de processos administrativos disciplinares contra o Representante, autuados com base em acusações inconsistentes e viciadas, baseados em sua vida particular, foi considerado que a situação extrapola o âmbito das competências desta Corte de Contas (Relatório DLC-222/2023 - fls. Os artistas 19598-19619, e Decisão Singular GAC/LRH-482/2023 – fls. 19623-19634). Assim, restou a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXXapuração de supostas irregularidades relacionadas à execução do Contrato CT-21CIN0034, tendo como contratada a empresa Quark Engenharia Ltda., que tem por objeto a execução de serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva, melhoria, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública nos municípios consorciados ao CINCATARINA, compreendendo o atendimento a eventos de manutenção, o fornecimento de materiais e a destinação final ambientalmente sustentável dos materiais retirados do sistema de iluminação pública. Mais especificamente quanto às seguintes alegações do representante:
a) Ausência de contrato de programa (art. 13 da Lei n° 11.107/2005) e de transparência da gestão econômica (art. 13, § 1º, II, da Lei n° 11.107/2005);
b) Malferimento ao caráter competitivo, assunto conexos com irregularidades verificadas pelo Tribunal de Contas no dia 12/10/2022processo REP 18/01068990;
c) Prestação de serviços deficientes pela empresa contratada, como atrasos no valor total atendimento às demandas dos municípios;
d) Fiscalização deficiente do contrato por parte da Unidade, bem como omissão em tomar medidas corretivas contra as atividades irregulares da empresa executora;
e) SETOR do CINCATARINA que presta serviços aos Municípios consorciados relativos à área de R$ 148.000,00 energia está realizando serviços que deveriam ser de responsabilidade da contratada;
f) Indícios de fraude na prestação dos serviços por parte da contratada, ante o emprego deficiente de materiais no processo de manutenção da iluminação pública em alguns municípios, inclusive com instalação e manutenção de postes de iluminação pública em propriedades particulares;
g) Excesso de funcionários comissionados e sem atender ao requisito de exclusividade para atribuições de chefia, direção e assessoramento, pois realizam atividades meramente técnicas. A Diretoria técnica realizou diligências ao CINCATARINA solicitando o encaminhamento de documentos e esclarecimentos referentes ao contrato em análise (cento e quarenta e oito mil reaisRelatório DLC-1013/2022). Depois da manifestação do responsável, a DLC promoveu reanálise, conforme explicitado no Relatório DLC-222/2023 (fls. 18598-19619), através considerou que persistiam indícios de deficiências na fiscalização da execução do Contrato CT 21CIN0034 por parte do Consórcio e omissão em tomar medidas corretivas em relação à prestação de serviços deficientes pela empresa contratada, como atrasos no atendimento às demandas dos municípios, que mereciam esclarecimentos e justificativas consistentes dos agentes públicos responsáveis pelo Consórcio. Assim, sugeriu audiência dos responsáveis. Além disso, este Relator considerou necessária audiência do gestor do Consórcio acerca da notícia de execução de serviços de responsabilidade da contratada, pois o setor do Consórcio que cuida das questões relacionadas à área de energia estaria funcionado como verdadeiro call center exclusivamente a serviço da contratada, inclusive mobilizando empregados do Consórcio para transporte de técnicos da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDAQuark Engenharia Ltda. até o local da manutenção. Dessa forma, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 por meio da Decisão Singular GAC/LRH - 482/2023 (trezentos e sessenta mil reaisfls. 19623- 19634), através foi expedida a seguinte deliberação:
1. CONHECER DA REPRESENTAÇÃO, acerca de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDApossíveis irregularidades relacionadas à execução do contrato CT 21CIN0034, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANIdecorrente do Pregão eletrônico N.º 0076/2021, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É firmado entre o breve relato.Consórcio Interfederativo Santa Catarina
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Samples: Contract Ct 21cin0034
RELATÓRIO. A comissão permanente O Presidente da Câmara Municipal de licitação Castanhal/PA solicitou a esta Assessoria Jurídica análise e manifestação acerca da legalidade para formalização do Município 3º termo de São Simãoaditamento ao contrato nº 013/2020, Goiásassinado dia 25 de março de 2020, submete cujo objeto é a parecer jurídico especializado os presentes feitosalteração da CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA, objetivando opinar juridicamente prorrogando a respeito da viabilidade vigência do contrato, por igual e sucessivo período até o dia 25 de firmar contratos com empresas março de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 20222023, conforme Termos o Processo de Referência, não perdendo Aditamento ao contrato nº 013/2020 encaminhado pela Comissão Permanente de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93, com suas posteriores alteraçõesLicitação. Os artistas autos foram regularmente formalizados e encontram-se instruídos com a serem contratados são seguinte documentação:
1. Abertura do processo administrativo nº 0132020/03;
2. Memorando nº 08/2022 do Fiscal de Contrato Administrativo à Diretoria Administrativa sugerindo a formalização de termo aditivo com a empresa contratada;
3. Cópia do contrato nº 013/2020 – Pregão Presencial nº 002/2020;
4. Cópia do Termo de Aditamento 1º/2021;
5. Cópia do Termo de Aditamento 2ª/2021
6. Memorando nº 022/2022/DA/CMC da Diretora Administrativa ao Presidente da Câmara expondo os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXXmotivos para formalização de termo aditivo, para continuação dos serviços prestados pela empresa atualmente contratada, solicitando autorização para a prorrogação do prazo contratual por mais 12 (doze) meses;
7. Termo de Aditamento 3º/2021 (Processo nº 0132020/03);
8. Despacho do Presidente da CMC solicitando realização de pesquisa de mercado ao Setor de Xxxxxxx;
9. Proposta de preço apresentada pela empresa CAP – Consultoria em Administração Pública no dia 12/10/2022valor total de R$240.000,00 para prestação de serviços, pelo período de 12 meses;
10. Cópia do Contrato 002/2021 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Marapanim e a empresa Xxxxxxxx Xxxx Assessoria em Gestão Pública no valor total de R$ 148.000,00 180.000,00 (cento e quarenta e oito oitenta mil reais), através da ;
11. Cópia do Contrato 002/2021 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Bujaru e a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, Xxxxxxxx Xxxx Assessoria em Gestão Pública no valor total de R$ 360.000,00 180.000,00 (trezentos cento e sessenta oitenta mil reais), através ;
12. Cópia do 1º Termo Aditivo de carta Prazo ao contrato 002/2021 celebrado entre a Prefeitura Municipal de exclusividade com Bujaru e a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, Xxxxxxxx Xxxx Assessoria em Gestão Pública;
13. Cópia do Contrato 20210027 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Eldorado de Carajás e a empresa Xxxxxxxx Xxxx Assessoria em Gestão Pública no valor total de R$ 110.000,00 268.800,00 (cento duzentos e dez sessenta e oito mil e oitocentos reais);
14. Cópia do Contrato 166.2021.02.7.023 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Alenquer e a empresa Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Sociedade Individual de Advocacia cujo valor da contratação é de R$300.000,00 (trezentos mil reais);
15. Mapa comparativo de preços no qual consta a média do valor da contratação pretendida no importe global de R$231.800,00 (duzentos e trinta e um mil e oitocentos reais);
16. Despacho do Presidente da Câmara solicitando manifestação sobre a existência de recursos orçamentários para cobertura das despesas, com vistas à alteração do instrumento contratual nº 013/2020, através de carta termo aditivo de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípiosprazo, com precificações que respaldam as propostas despesa total de preçoR$225.600,00 (duzentos e vinte e cinco mil e seiscentos reais);
17. Declaração de disponibilidade orçamentária pela existência de recursos orçamentários no valor de R$225.600,00 (duzentos e vinte e cinco mil e seiscentos reais);
18. Despacho do Presidente da Câmara solicitando análise e manifestação desta assessoria jurídica; Relatado o pleito, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para passo a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relatoanálise jurídica.
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RELATÓRIO. Na 3.ª Secção da Sala de Trabalho do Tribunal Provincial de Luanda, A comissão permanente Comissão Sindical e representativa dos Trabalhadores da
1. Que a Requerida seja condenada a reconhecer os direitos dos trabalhadores e a actualizar a tabela salarial;
2. A condenação da Requerida nos trabalhos, até à data que vier a ser declarada como cessação da relação jurídico-Xxxxxxx;
3. A condenação da Requerida a cumprir as normas existentes quanto ao despedimento colectivo de licitação do Município de São Simão, Goiás, submete trabalhadores;
4. A condenação da Requerida a parecer jurídico especializado passar à reforma os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos trabalhadores que legalmente estão em condições para o Rodeio Show Edição 2022efeito.
5. A condenação da Requerida a pagar de forma actualizada e com retroactivos os impostos de segurança social;
6. A condenação da Requerida nas indemnizações condignas, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93, com suas posteriores alterações. Os artistas a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXX, no dia 12/10/2022fixadas em execução de sentença;
7. A condenação da Requerida nas custas do processo e em procuradoria condigna aos mandatários dos Requerentes, no valor total de R$ 148.000,00 AKZ 400.000,00 (quatrocentos mil kwanzas)." Para sustentar a sua petição, os Requerentes arrolaram os seguintes factos: “A Requerida é uma empresa em liquidação, por decisão do Estado angolano, na qualidade de accionista; Para efectivar os desejos dos accionistas, foi criada uma Comissão Liquidatária, que teria, de entre outras actividades, a gestão do passivo e activo da empresa, bem como o relacionamento da empresa com os trabalhadores; Tendo em conta a necessidade de chegar a um acordo amigável do termo da relação jurídico-Iaboral, a Requerida firmou um acordo com a Requerente (doc. 1); De entre as várias questões reflectidas no acordo, está a regularização da tabela salarial de acordo com a vigente no país, pagamento dos salários em atraso, regularização do IRSS, bem como ao pagamento dos créditos existentes e a passagem de declarações de contagem de tempo e de comportamento; Contrariando o acordo, a Requerida decidiu unilateralmente fazer valer a sua vontade, não reajustando os salários e não passando os trabalhadores à reforma em acto contínuo; Logo após o acto negocial, a Requerida fez publicar no Jornal de Angola um anúncio em que manda os trabalhadores procederem ao levantamento dos documentos sobre o final de contrato; A Requerida, mesmo só a partir de Julho de 2010, decidiu passar os documentos de cessação do vínculo laboral e passagem à reforma, o que se pode concluir que até antes da presente data mantinha o vínculo com os trabalhadores. Todavia, a Requerida não pretende pagar os salários em dívida até à presente data nem as dívidas com a Segurança Social; O Estado, na qualidade de accionista, decidiu indemnizar os trabalhadores e a Requerida chegou a solicitar ao Ministro da Finanças, Dr. Xxxxx Xxxxxx, a actualização salarial e o pagamento da diferença existente; O Estado fez depositar na conta da Requerida o valor de AKZ 144.942.680,10 (cento e quarenta e oito mil reaisquatro milhões, novecentos e quarenta e dois mil, seiscentos e oitenta kwanzas e dez cêntimos); O dinheiro em referência foi usado no exclusivo interesse dos administradores, fazendo a seguinte distribuição: - - 7.046.142,02; - - - , 7 anos de serviço, recebeu AKZ 7.046.142,02; , 7 anos de serviço, recebeu AKZ 7.046.142,02; Em contrapartida, a Requerida atribuiu indemnizações de miséria aos trabalhadores, a título de exemplo: - , 22 anos de serviço, receberia AKZ 603.453,00; - , 13 anos de serviço, receberia AKZ 430.180,00; - , Directora de Finanças, 31 anos de serviço, receberia AKZ 4.356.934,00; - ,20 anos de serviço, receberia AKZ 172.125,00; Os dois quadros ilustram claramente como é que o dinheiro dado pelo Estado para indemnizar os trabalhadores estaria a ser usado mais a proveito da Comissão Liquidatária do que a favor dos trabalhadores. Os trabalhadores sentem a necessidade de actualização da tabela salarial, porque a tabela actual não reflecte a realidade do país, a título de exemplo:
1. Director, salário mensal: AKZ 2.933,00;
2. Técnico superior de 1.ª classe: AKZ 2.078,00;
3. Chefe de departamento: AKZ 1.956,00;
4. Chefe de sector: AKZ 1.589,00;
5. Técnico médio de 1.ª classe: AKZ 1.467,00;
6. Técnico básico de 1.ª classe: AKZ 856,00;
7. Escriturário de 1.ª classe: AKZ 795,00;
8. Empregada de limpeza: AKZ 489,00;
9. Empregada de campo: AKZ 581,00.
10. Director, salário mensal: AKZ 44.435,00;
11. Técnico superior de 1.ª classe: 31.474,00;
12. Chefe de departamento: AKZ 29.623,00;
13. Chefe de sector: AKZ 24.069,00;
14. Técnico médio de 1.ª classe: AKZ 22.281,00;
15. Técnico básico de 1.ª classe: AKZ 13.600,00;
16. Escriturário de 1.ª classe: AKZ 8.798,00;
17. Empregada de limpeza: AKZ 6.800,00;
18. Empregada de campo: AKZ 5.276,00. A Requerida não só não actualizou os salários, como não pretende pagar as indemnizações nos termos do previsto na Lei Geral de Trabalho. Com vista a uma justa indemnização, a comissão representativa elaborou o mapa actualizado de salários". Juntaram vários documentos - 8 a 33. Notificada regularmente, a Requerida contestou (fls. 38-42), através nos seguintes termos: “A sociedade comercial há muito deixou de ter, parcialmente, existência jurídica a partir da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDAdata em que, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXXpor decisão do Conselho de Ministro da 2.ª República, isso no ano de 2004, decidiu pela sua extinção. E para assegurar a gestão corrente da empresa, determinar o activo e passivo para pagamento de eventuais dívidas, no dia 13/10/2022mesmo ano (2004) foi criada, no valor por Xxxxxxxx do Ministro das Finanças, a Comissão Liquidatária que conduziu o processo até liquidação total da empresa. A relação laboral foi formalmente extinta em Abril de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)2009, através de carta de exclusividade com data em que a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com Comissão Xxxxxxxx assinou a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido acta da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente última reunião negocial onde foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam apresentadas as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos finalização do processo e consequente início do pagamento de Inexigibilidade. É todas as indemnizações, cujo processo teve o breve relatoseu fim no ano de 2010.
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Samples: Labour Dispute Resolution
RELATÓRIO. 1 — Xxxxxx Xxxxx Xxxxx e sua mulher, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, recorridos nos presentes autos, intentaram ação declarativa contra Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, ora recorrente, pedindo que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado com o segundo, bem como a sua condenação na restituição do locado livre de pessoas e bens. Em saneador-sentença, de 20 de junho de 2015, o Tribunal da Comarca do Porto julgou procedente a ação. O réu apelou, invocando, além do mais, a inconstitucionalidade dos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (“NRAU”), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, interpretados no sentido de que «os inquilinos que não enviem os documentos comprovativos dos regimes de exceção que invoquem (seja quanto aos rendimentos, seja quanto à idade ou ao grau de deficiência) ficam automaticamente impedidos de beneficiar das refe- ridas circunstâncias, mesmo que não tenham sido previamente alertados pelos senhorios para a necessidade de juntar os referidos documentos e das consequências da sua não junção», uma vez que tal «consubstancia uma medida desproporcional que afeta o princípio constitucional da proteção da confiança». Por acórdão de 23 de junho de 2015, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso. Para tanto, considerou a factualidade assente na primeira instância (v. secção 3-Factos provados de tal aresto), de que importa destacar:
(i) Que o contrato de arrendamento foi celebrado verbalmente, há cerca de 50 anos, com prazo de duração mensal, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, enquanto não for denunciado nos termos legais (alíneas A comissão permanente e B);
(ii) Que o locado se destina exclusivamente à habitação do arrenda- tário e que a renda em janeiro de licitação 2012 era, na sequência dos sucessivos aumentos legais, de € 13,00 (alínea C);
(iii) Que o autor, ora recorrido, usando a faculdade que lhe é conferida pelo artigo 30.º do Município NRAU, enviou ao réu, ora recorrente, e m 30 de São Simãonovembro de 2012, Goiás, submete uma carta em que comunicava a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade sua intenção «de firmar contratos com empresas de shows artísticos transitar o arrendamento do locado» para o Rodeio Show Edição 2022NRAU, conforme Termos pretendendo que a renda fosse atualizada para € 163,00 e que o contrato passasse a ser «com prazo certo, pelo período de Referênciacinco anos» (xxxxxx X);
(iv) Que, em resposta, a Associação dos Inquilinos do Norte de Por- tugal, invocando o artigo 36.º, n.º 9, alínea b), do NRAU, afirmou que a pretensão do senhorio «não é exigível»; além disso, que o inquilino seu associado tem um rendimento mensal de € 877,00, comprovado pelos recibos da Segurança Social, e o seu cônjuge sofre de uma incapacidade, circunstâncias que, em conjunto, lhe conferem «direito a uma resposta social, nomeadamente através do subsídio de renda, de habitação social ou de mercado social de arrendamento a definir em diploma próprio, nos termos do n.º 10 [do mesmo artigo] da L 31/12» (alínea G);
(v) Na mesma carta, a citada Associação acrescentou, que, «de todo o modo e como mera hipótese, sempre diremos que o montante pretendido por V. Ex.ª está mal calculado», devendo a renda exigível nos termos do artigo 35.º, n.º 2, alínea a), do NRAU ser de € 129,00, acrescentando: «a idade do nosso associado de 77 anos e o rendimento inferior a 1 500 € dar-lhe-á o direito a benefício quando a atualização for exigível, o que de momento não o é, pelas razões supra aludidas» (ibidem);
(vi) Respondendo a esta missiva, o autor, ora recorrido, informou, por carta datada de 20 de dezembro de 2012, que «para fazer prevalecer o consignado [no artigo 31.º, n.º 4, alíneas a) e b), do NRAU], e desde que se encontrasse nas condições expressas no n.º 5 do referido artigo 31.º, teria V. Ex.ª que comprovar o alegado dando cumprimento ao previsto no art 32.º do mesmo [diploma] legal o que não fez. Nesta conformi- dade, comunico que nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 33.º do mesmo [diploma] legal, a renda é atualizada para a quantia de € 129,00 [...] mensais […] por aplicação dos critérios constantes nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º, considerando-se o contrato celebrado com prazo certo a partir desta comunicação» (alínea H);
(vii) Em resposta, datada de 17 de janeiro de 2013, a referida Associa- ção contestou a interpretação feita pelo senhorio quanto ao artigo 32.º do NRAU e a sua pretensão «de lançar mão da alínea b) do n.º 5 do artigo 33.º do N.R.A.U. […] quanto à duração do contrato, pois que a conversão para o N.R.A.U. só seria possível com o acordo das partes, nos termos do n.º 1 e n.º 9 do artigo 36.º do N.R.A.U. e que o nosso associado rejeita»; mais refere ter o associado, ora recorrente, 78 anos de idade e junta documentos comprovativos quer da idade, quer da «declaração do do pedido do R.A.B.C. emitida pela Repartição de Finanças» (alínea I),
(viii) O autor, ora recorrido, respondeu, informando que, «por ex- temporâneo», não perdendo aceita o conteúdo de vista às normas exaradas pela tal carta; acrescenta que, «sem prescindir, sempre se dirá que a Lei nº. 8.666/93obriga à junção dos documentos comprovativos quer da idade quer da declaração das finanças ou pedido da mesma», com suas posteriores alteraçõespelo que confirma «o teor integral» da carta referida supra em (vi) (xxxxxx X). Os artistas Quanto à fundamentação de direito, pode ler-se no citado acórdão: «4-1. Se a serem contratados renda é devida a partir de 01-02-2013. […] Conforme deflui dos factos provados, o senhorio tomou a iniciativa de proceder à atualização da renda comunicando ao inquilino o valor da renda — 163,00 euros —, o tipo de duração do contrato e o valor do locado avaliado nos termos do artigo 38 e seguintes do CIMI. Dentro do prazo concedido pelo artigo 31 do NRAU, o inquilino respondeu ao autor referindo, que, nos termos do n.º 9 do artigo 36 da Lei n.º 6/2006 na nova redação dada pelo Lei n.º 31/2012, a preten- são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXXnão lhe era exigível e que tem um rendimento mensal diminuto, adiantando, no dia 12/10/2022entanto, o montante de 129,00 euros calculado nos termos do artigo 35 que apenas se aplica quando o arrendatário invo- que e comprove que o RABC (rendimento anual bruto corrigido) do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA. (retribuição mínima nacional anual). Como o réu/arrendatário não comprovou essa situação, o Tribunal recorrido entendeu que estávamos perante uma contraproposta por o valor da renda proposto pelo senhorio não obedecer aos valores aludidos no n.º 2 do artigo 35.º do NRAU, mas, sim, aos valores referidos no artigo 30.º do NRAU, e, por falta de junção dos docu- mentos comprovativos das circunstâncias exigidas pelos artigos 35.º e 36.º do NRAU e elencadas pelo inquilino na sua comunicação para se poder passar a esta segunda fase, considerou que esta fase não se tinha iniciado, posição que acompanhamos. Com efeito, se o arrendatário, nesta primeira fase, pode invocar” isolada ou cumulativamente [...]o RABC do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais e/ou a idade igual ou superior a 65 anos tem de fazer acompanhar essa sua alegação do comprovativos emitido pelo serviço de Finanças competente, do qual conste o valor total RABC ou o comprovativo de R$ 148.000,00 (cento o ter requerido, bem como documento que comprove a sua idade — artigos 31, n.os 4, 32, n.os 1 e quarenta 2 e oito mil reais36,n.º 1, do NRAU — para poder passar à segunda fase. Como se diz na decisão recorrida “não basta a invocação das cir- cunstâncias referidas no artigo 31, n.º 4, alínea a) e b), através terá também de as comprovar documentalmente” o que não aconteceu e, como tal, não pode beneficiar das circunstâncias que alegou de acordo com o preceituado no artigo 32.n.º 4, do NRAU aplicável também à situação referida no artigo 31, n.º 4. al.a) — cf. Prof. Menezes Cordeiro, Leis do Arrendamento urbano Anotadas, Almedina, pág.490/491- Não esqueçamos que a transição para o NRAU é da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDAiniciativa do senhorio que pela sua comunicação desencadeia o processo nego- cial a que aludem os preceitos acima referidos, CNPJ 14.738.613/0001cujas regras foram “claramente inspiradas no CPC” — cf. Prof. Menezes Cordeiro, ob. Citada, pág.484- Desencadeado o processo negocial, o arrendatário, ao invocar al- guma das circunstâncias aludidas nos precitos legais acima referidos, tem de as demonstrar documentalmente sob pena do efeito preclusivo quanto à junção posterior tal como acontece na apresentação das provas aludidas no CPC — sobre a preclusão vide Xxxxxxx Xxx- tos Abrantes Geraldes, Temas de Processo Civil, II Vol. Almedina, 2.ª ed. pág. 123; em todo caso, se o senhorio não tomar a iniciativa da transição para o NRAU, o contrato rege-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade se pelo NRAU mas com as empresas supracitadasespecificidades constantes dos artigos 28 e 29” — cf. Prof. Xxxxxxx Xxxxxxxx, excepcionalmente com obra citada, pág. 483). Não se iniciando a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDAsegunda fase, CNPJ 14.738.613/0001-35 o montante oferecido, como sendo o valor do locado corrigido, funciona como um novo valor contraposto pelo inquilino o qual, neste caso, foi aceite pelo senhorio, nos termos do artigo 33,n.º 1, parte final, do NRAU e, consequente- mente, a renda é devida a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção pelo arrendatário da comunicação da aceitação, data que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Comprasfoi atendida no dispositivo da sentença e, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadaspor conseguinte, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É improcede o breve relatofundamento invocado.
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Samples: Contract of Lease
RELATÓRIO. Trata-se de Prejulgado, instaurado por iniciativa do Presidente da Casa, após questionamento da Associação Paranaense das Entidades Previdenciárias do Estado e dos Municípios – APEPREV quanto à “possibilidade de aproveitamento por um Município do processo de seleção já concluído por outro município, e adesão ao plano já proposto pela E.F.P.C, desde que ambos possuam previsão em sua legislação”, em razão das Entidades Fechadas de Previdência Complementar terem demonstrado pouco interesse em oferecer plano de adesão a municípios pequenos, dado o reduzido número de servidores com remuneração acima do teto de Regime Geral de Previdência Social. Encaminhados os autos à Coordenadoria de Gestão Municipal, esta através da Instrução nº 3084/23 – CGM (peça 11) concluiu pela expedição do presente Prejulgado, com a seguinte redação:
I. A comissão Emenda Constitucional nº 103 de 2019 (EC 103/19) extinguiu a obrigatoriedade do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) como regime previdenciário assegurado ao servidor efetivo, permitindo sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
II. O ente federativo que mantém servidores efetivos e RPPS deficitário deve justificar a escolha em sua manutenção em detrimento da alteração de regime previdenciário de seus servidores efetivos para o RGPS, sem prejuízo do cumprimento do § 16 do art. 40 da Constituição Federal com a redação dada pela EC 103/19, devendo tais justificativas serem objeto permanente de licitação fiscalização desta Casa por ocasião do Município julgamento das Prestações de São Simão, Goiás, submete a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito Contas Anuais no que tange à saúde financeira e atuarial do RPPS da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93entidade.
III. O § 15 do art. 40 da Constituição Federal, com suas posteriores alteraçõesa redação dada pela EC 103/19, obriga as entidades que tenham servidores efetivos a instituir Regime de Previdência Complementar (RPC), por intermédio de entidade aberta ou fechada de previdência complementar.
IV. Os artistas A seleção de entidade de previdência complementar, deve considerar critérios de interesse público, para a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXXescolha de entidades fechadas de previdência complementar em detrimento das entidades abertas de previdência complementar e viceversa;
V. É possível o aproveitamento de processo seletivo para adesão a plano de entidade fechada ou aberta de previdência complementar, levado a efeito por outro município, desde que as particularidades de cada ente não o impeçam e a legislação local o permita. Opina-se, ainda, que a Casa inclua a presente matéria, nos moldes aqui sugeridos, no dia 12/10/2022sistema de prestações de contas anuais quanto à fiscalização dos RPPS, no valor total originado do Progov, para fins de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relatodar cumprimento ao item II acima.
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Samples: Prejudged Norm
RELATÓRIO. Trata-se do processo licitatório na modalidade pregão, em epígrafe, cujo objeto é a, “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE CAPACITAÇÕES ORGANIZACIONAIS PARA A comissão permanente REALIZAÇÃO DE DEZ CURSOS PARA OS SERVIDORES DA SEFAZ-MT NAS ÁREAS DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO CONFORME EDITAL E SEUS ANEXOS” A sessão de licitação abertura do Município certame ocorreu no dia 15 de São Simãoabril de 2014, Goiásiniciando o credenciamento às 14:30 horas, submete a parecer jurídico especializado os estando presentes feitosas empresas: INSTITUTO DE CAPACITAÇÕES E PÓS GRADUAÇÕES - EPP e XXXXX XX XXXXX XXXXXXX – ME. A primeira empresa foi impedida de participação no certame por contrariar o item 3.9, objetivando opinar juridicamente a respeito alínea “b” do Edital, pois na sociedade consta como sócio servidor público estadual, infringindo o art. 144, inciso X da viabilidade lei Complementar 04/90 – Estatuto do Servidor Público do Estado de firmar contratos com empresas Mato Grosso, e, ainda, o outro sócio é filho de shows artísticos para servidora da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso infringindo o Rodeio Show Edição 2022mesmo item do Edital, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas pela consubstanciado no art. 9º da Lei nº. 8.666/93, com suas posteriores alteraçõesno art. Os artistas 132, inciso III do decreto 7.217/06 e nos princípios correlatos a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXXlicitação. Assim, no dia 12/10/2022foi realizado somente o credenciamento da Empresa XXXXX XX XXXXX XXXXXXX – ME, no valor total de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais)prosseguindo somente esta, através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53nas demais fases do Pregão. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam Apresentando as propostas de preçopreços, acompanhadas das certidões houve uma dúvida por parte do Pregoeiro e equipe de regularidade fiscal apoio quanto a maneira correta de elaboração do valor total, o qual foi esclarecido pela área técnica que deveria ser considerada a carga horária do curso e trabalhistanão a quantidade de vagas. Seguindo aindaApós o esclarecimento seguiu-se normalmente as fases do Pregão terminado a negociação com os valores abaixo: A empresa XXXXX XX XXXXX XXXXXXX – ME apresentou os documentos necessários e foi considerada habilitada. Havendo apenas uma empresa participante do certame, compões nos autos as estimativas o Pregoeiro não adjudicou o objeto à empresa remetendo à autoridade superior para adjudicar ou revogar a licitação, conforme prevê o item 9.2.12 do edital, bem como art. 31, § 3 º do decreto estadual nº 7.217 de valor14 de março de 2006. Ocorre que a empresa INSTITUTO DE CAPACITAÇÕES E PÓS GRADUAÇÕES - EPP, declarações inconformada com a decisão, com fundamento no Direito de reserva financeiraPetição previsto no art. 5º, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relatoinciso XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal, apresentou Recurso Administrativo.
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Samples: Recursos Administrativos
RELATÓRIO. A comissão permanente Trata-se de licitação requerimento advindo do Município Setor de São SimãoLicitações, Goiáspara análise e pronuncia- mento, submete sob o aspecto jurídico-formal, da Minuta do 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 004/2019, firmado entre o Câmara Municipal de Santarém e a parecer jurídico especializado os presentes feitosempresa WSP Serviços de Comunicações LTDA. Por ele, objetivando opinar juridicamente busca-se uma renovação contratual do referido ajuste, por mais 12 (doze) meses, a respeito partir de 16/04/2021. O referido contrato tem como objeto a contratação de empresa especializada na pres- tação de serviços de internet para a Câmara Municipal de Santarém. O fato gerador da viabilidade solicitação de firmar contratos com empresas prorrogação/renovação do contrato deu-se pela ne- cessidade de shows artísticos para manutenção da prestação do serviço, instada por iniciativa da Casa (fls. 03) e anuída pelo prestador (fls. 04), além da conveniência administrativa motivada pela economicidade, con- siderando que o Rodeio Show Edição 2022valor do contrato e demais condições permanecem as mesmas, conforme Termos de Referênciao que, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93em tese, com suas posteriores alteraçõestornaria vantajosa a oferta. Os artistas a serem contratados são autos, contendo 1 (um) volume e 54 (cinquenta e quatro) páginas, foram regular- mente formalizados e encontram-se instruídos com os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXXseguintes documentos, no dia 12/10/2022que importa à presente análise:
a) Memo nº 049-2021 – DG/CMS: consulta ao prestador de serviço acerca do interesse em prorrogar o contrato, no valor total nos mesmos termos e condições (fls. 03);
b) Correspondência do contratado, manifestando interesse na continuidade do contrato (fls. 04);
c) Certidão negativa de R$ 148.000,00 débitos estaduais, municipais, trabalhistas, federais/dí- vida ativa da União, regularidade do FGTS (cento fls. 10/21);
d) Contrato original e quarenta 1º e oito mil reais2º termos aditivos (fls. 23/33), através
e) Declaração de existência de crédito orçamentário (fls. 35/37);
f) Justificativa da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35autoridade administrativa (fls. 39/40);
g) Autorização da autoridade administrativa (fls. 41);
h) Autuação (fls. 48);
i) Minuta do 3º termo aditivo ao contrato (fls. 53/54); • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relatorelatório. Em análise da documentação encaminhada, cumpre elaborar as seguintes considera- ções.
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RELATÓRIO. (B) casado, residente em Macau na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, x.x xx, Xxxxxxxx xx, xx andar “A”, intentou, nos termos do disposto nos artigos 929º e ss. do Código de Processo Civil, ACÇÃO ESPECIAL DE DESPEJO contra “(A) COMPANHIA LIMITADA”, sociedade comercial com sede na Avenida Horta e Costa, n.º xx, r/c, em Macau (cfr. doc. n.º 1), alegando, em síntese, ser dono e ter dado de arrendamento à Ré, pelo prazo de 8 anos, a partir de 1 de Abril de 1991, parte da fracção autónoma para estabelecimento comercial com entrada pelos n.ºs x-A comissão permanente e x-B da Rua Xxxx Xxxxxxxx, descrito na Conservatória do Registo Predial de licitação Macau sob o n.º 21347, a fls. 6 verso do Município livro B 49, fracção essa registada a seu favor pela inscrição n.º 121946 dolivroGM-125 (cfr. doc. n.º 2). Findo o prazo estipulado continuou a ocupar a parte arrendada da fracção autónoma sem pagamento de São Simãorenda. A final, Goiásveio a ser proferida douta sentença, submete tendo-se decidido condenado a parecer jurídico especializado os Ré:
1. A despejar o locado que tomou de arrendamento e a entregá-lo ao Autor livre e devoluto de pessoas e coisas;
2. A pagar ao A. um montante equivalente ao dobro das rendas vencidas até a data da propositura da acção, que perfazem no total de MOP$414,720.00, e, ainda rendas vincendas desde a interposição da acção até efectiva entrega do locado, acrescida ainda do montante a liquidar em execução de sentença, a título de reembolso dos custos processuais e despesas de patrocínio do A. É desta decisão que vem interposto recurso pela Ré, ora recorrente, (A) Companhia Limitada que alega, fundamentalmente: Dispõe a alínea a) do n.° 1 do artigo 2º RAU que este não é aplicável aos arrendamentos para fins especiais transitórios. A fracção em causa nos presentes feitosautos destinava-se única e exclusivamente a sala de gás do Restaurante "The xx Court", objetivando opinar juridicamente destinando-se assim a respeito um fim especial transitório. Efectivamente, o contrato de "arrendamento" da viabilidade fracção estava indissociavelmente ligado ao contrato de firmar contratos com empresas fornecimento de shows artísticos gás para o Rodeio Show Edição 2022referido Restaurante (como resulta provado das respostas dadas aos quesitos 5º a 11º da base instrutória e dos contratos juntos à petição inicial sob o n.º 4 e juntos à contestação sob o n.º 2 e como parte integrante do documento com o n.º 3), conforme Termos razão pela qual os contratos de Referência"arrendamento" e de fornecimento de gás tinham a mesma duração. Não sendo o RAU aplicável aos contratos de arrendamento para fins especiais transitórios, não perdendo é igualmente a acção de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93despejo o meio próprio para a denúncia desse contrato. O tribunal a quo errou ao aplicar o RAU, ao invés das regras gerais da locação previstas nos artigos 1022º ss. do Código Civil à data em vigor, como resulta do n.º 2 do artigo 1º RAU. Foi dado como provado em sede da acção ordinária que corre os seus autos no segundo juízo do Tribunal Judicial de Base com suas posteriores alterações. Os artistas o n.º CAO-015-01-2, a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXXqual opõe igualmente A. e Ré, ainda que em posições opostas, aquando da inspecção judicial realizada no dia 12/10/20229 de Maio de 2003 ao mesmo local, no valor total que a Ré não possuía a chave do locado, sendo necessário recorrer ao arrombamento da porta de R$ 148.000,00 acesso ao local. Só nessa data foi à representante legal da Xx entregue a chave das novas fechaduras, pelo que só nessa data entrou a ré na posse do locado, estando apenas desde então em condições de dele retirar os seus pertences, como vinha reclamando à longa data. Não tendo a posse do locado, nem o seu gozo, falta um elemento essencial do contrato de arrendamento (cento e quarenta e oito mil reais), através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total cfr. artigo 3° RAU) ou de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relato.locação
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Samples: Contrato De Arrendamento
RELATÓRIO. A comissão permanente Foi encaminhado para esta Procuradoria Geral os autos n. 988/2023, trata-se de licitação do Município pedido de São Simãorescisão contratual amigável, Goiásconcernente ao contrato n. 057/2022, submete a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade firmado em 06 de firmar contratos com empresas outubro de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos requerido pela signatária contratante Sr.ª XXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, devidamente inscrita no CPF: 000.000.000-00, o objeto do contrato foi a contratação de Referênciapessoa física para execução de serviços técnicos e profissionais, não perdendo instrutor de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93esportes diversos- futebol, com suas posteriores alterações. Os artistas futsal, futebol Society, voleibol para atender as crianças, adolescentes e jovens matriculados na escolinha municipal de futebol e voleibol, a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXX, no dia 12/10/2022, no valor total fim de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), através respaldar a tomada de decisão da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53autoridade competente. Os autos vieram instruídos com pedido os seguintes documentos, no que importa à presente análise:
a) Pedido de rescisão subscritos pela contratada a Sr.ª Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (ID.85546);
b) Ofício da secretaria Municipal de Educação (ID. 85294);
c) Cópia do contrato de prestação de serviços de técnicos e profissionais, instrutor de esportes diversos- futebol, futsal, futebol Society, voleibol para atender as crianças, adolescentes e jovens matriculados na escolinha municipal e futebol e voleibol (ID. 85550);
d) Notificação (ID.85547);
e) Documentos complementares, conversas no WhatsApp (ID.85548);
f) Encaminhamento a este consultivo, (ID. 85671). O Diretor da SEMED e também Gestor de Contrato no ID. 85294, relata que o local previsto em contrato para prática de voleibol e futsal, não estava disponível para a atividades, pois, a quadra Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx encontrava-se em reforma, impossibilitando a realização das aulas de voleibol e futsal, descreve que houve acordo informal para que fosse ministrada aulas de futebol em função do local não disponível, relata um desentendimento entre a instrutora e um voluntário, fato que prejudicou o desenvolvimento das aulas, que houve reclamação dos pais sobre a falta de compromisso da contratada quanto ao horário das aulas, a não comunicação ao desmarcar as aulas, ausência injustificada aos treinos. Mediante as ações teria marcado uma reunião com os pais e responsáveis, porém a instrutora não compareceu, alegando estar em evento em outro município. Diante dos fatos a contratada requereu a rescisão contratual. A Secretaria Municipal de Turismo Educação pondera que houve inexecução parcial pela Contratada causando atraso na execução e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com conclusão do serviço, descontinuidade do aprendizado e desenvolvimento dos alunos e prejuízo econômico-financeiro. Impende salientar que a manifestação desta Procuradoria Geral toma por base, exclusivamente, os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadaselementos que constam, excepcionalmente com até a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões presente data nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relatoprocesso administrativo em epígrafe.
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Samples: Contratação De Pessoa Física Para Execução De Serviços Técnicos E Profissionais
RELATÓRIO. Trata-se de auditoria ordinária no Contrato nº 1059/SMMU/2013, cujo objeto é a concessão das áreas de estacionamento em vias e logradouros públicos de Florianópolis, com vistas ao controle da rotatividade de veículos, por meio de parquímetros eletrônicos multivagas e de aquisição de créditos via web, com habilitação do direito de estacionar através de telefonia, com sistema informatizado de gestão para o Poder Concedente das informações financeiras e de utilização em tempo real no controle da fiscalização integrado por parquímetros eletrônicos multivagas e terminais portáteis com transmissão de dados via GPRS ou similar com localização GPS, mediante uso remunerado do espaço público, celebrado entre a Prefeitura de Florianópolis e a empresa Dom Parking Estacionamento Ltda - EPP. Os trabalhos foram executados à luz da matriz de planejamento, conforme se infere de trecho do relato técnico inaugural,1 constante à altura das fls. 529/530. Os documentos consectários da etapa de execução encontram-se estabelecidos às fls. 9/528.
1 A comissão permanente saber, Relatório nº DLC-260/2017, de licitação fls. 529/563. Desses expedientes, extrai-se que entre os dias 8 e 12 de junho de 2017, auditores do TCE/SC inspecionaram áreas de estacionamento relativas à concessão, bem como realizaram nos meses de junho e julho do mesmo ano visitas técnicas à Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana de Florianópolis, unidade gestora do contrato.2 Auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC detectaram irregularidades, sugerindo audiência dos responsáveis.3 O Conselheiro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, incumbido da relatoria da auditoria em realce, assentiu com o teor da proposta acastelada por auditores do Tribunal, determinando a realização de audiência dos envolvidos, conforme se colige do Despacho nº GAC/CFF-277/2017, de fls. 564/568. As audiências foram levadas a termo de forma parcial.4 Os senhores Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx do Xxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxx, ainda que devidamente cientificados,5 quedaram-se inertes.6 Às fls. 594/597, o Sr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, então secretário da SMTMU, manifestou-se a respeito dos achados de auditoria, também trazendo os documentos de fls. 598/683.
2 Vide fl. 529. 3 Vide nota de rodapé 1 deste parecer, acima. 4 Conforme se infere dos ARs de fls. 575/580. 5 Consoante ilustram os ARs de fls. 575/579. 6 Segundo se colige das Informações nºs 75, 265 e 266, emitidas pela Secretaria-Geral do Tribunal no corrente ano, encartadas às fls. 691, 684 e 685, respectivamente, circunstância reforçada por auditores da DLC em trecho introdutório do derradeiro relato técnico, à altura da fl. 695. A audiência do Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx não logrou êxito,7 razão pela qual foi efetivada na forma editalícia.8 Findo o prazo regimentalmente conferindo para tanto, constatou-se que o responsável permaneceu silente, deixando de expor justificativas na ocasião oportuna.9 Reanalisando o processo,10 auditores do Tribunal de Contas sugeriram decisão de irregularidade de atos analisados, com aplicação de multas aos senhores Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxxxx; determinações ao chefe do Poder Executivo de Florianópolis, além de recomendação no sentido de ampliação da fiscalização do uso do estacionamento rotativo público, no afã de salvaguardar a eficiência e a viabilidade econômico- financeira da concessão:11 Considerando a Auditoria Ordinária na Prefeitura Municipal de Florianópolis – Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana, com o objetivo de verificar a execução do contrato de Concessão das áreas d estacionamento em vias e logradouros públicos do Município de São SimãoFlorianópolis; Considerando que foram analisadas as seguintes questões de auditoria:
1 - Os desembolsos (investimentos e despesas) previstos estão sendo executados de acordo com o fluxo de caixa?
2 - As receitas estão em conformidade com o previsto no fluxo de caixa, Goiásincluindo as receitas extraordinárias? 7 Vide fls. 569 e 580. 8 Edital de Audiência nº 301/2017, submete a parecer jurídico especializado os presentes feitospublicado no DOTC-e nº 2296, objetivando opinar juridicamente a respeito em 7-11- 2017, consoante se extrai da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022fl. 587.
9 Informação nº 292/2017, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas emitida pela Lei nº. 8.666/93, com suas posteriores alteraçõesSEG em 18-12-2017 (fl. Os artistas a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXX, no dia 12/10/2022, no valor total de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais688), através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas.
10 Relatório nº DLC-239/2018, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhistafls. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária692/742. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade11 Fls. É o breve relato735/742.
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Samples: Auditoria Ordinária
RELATÓRIO. A comissão permanente de licitação do Município de São Simão, Goiás, submete a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93, com suas posteriores alterações. Os artistas a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXX, no dia 12/10/2022, no valor total de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/202213/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA XXXXXXXX XXXXX EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relato.
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Samples: Contratação De Shows Artísticos
RELATÓRIO. A comissão permanente de licitação do Município de São Simão, Goiás, submete a O presente parecer jurídico especializado os presentes feitosvisa analisar a legalidade de contratação de empresa especializada para locação de um estande padrão de 18M, objetivando opinar juridicamente a respeito que será utilizado na 12º Edição da viabilidade Feira Internacional de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas pela Turismo da Amazônia (FITA 2024). A análise será pautada na Lei nº. 8.666/93nº 14.133/21, com suas posteriores alteraçõesênfase no Art. Os artistas a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXX74, no dia 12/10/2022, no valor total de R$ 148.000,00 dessa legislação. A Secretaria Municipal da Gestão do Meio Ambiente e Turismo (cento e quarenta e oito mil reaisSEMAT), através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento (SEMAF), necessita da contratação de empresa especializada em locação de estande padrão de 18m² para participação na 12ª Edição da Feira Internacional de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referênciada Amazônia (FITA) 2024. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadasA responsabilidade pela coordenadoria do turismo recai sobre a SEMAF, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 sendo ne- cessário que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratadoso processo licitatório seja instruído por esta secretaria. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípiosA FITA 2024, com precificações que respaldam o tema "Amazônia Viva: Encontros Mágicos nos Rios Tapajós e Amazonas", acontecerá em sua 12ª edição entre os dias 23 e 25 de agosto em Santarém. Desde 2002, a feira rea- firma o compromisso de promover e apresentar destinos e atrativos turísticos, atraindo operadores e agentes de viagem, e fomentando o turismo na região. Este evento é uma oportunidade crucial para promover o turismo da cidade e da re- gião, onde a prefeitura de Belterra, através da SEMAT, terá um estande para divulgar as propostas potencialidades do município, prospectar possíveis investimentos e atrair novos negócios. Nos autos do processo administrativo, constam os seguintes documentos (entre outros):
a) justificativa firmada pelo gestor do contrato,
b) nota de preço, acompanhadas das reserva orçamentária,
c) termo de referência,
d) certidões de regularidade fiscal fiscal, trabalhista e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas social,
e) termo de valor, declarações inexigibilidade de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações licitação,
f) minuta do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relatoContrato.
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Samples: Inexigibilidade De Contratação
RELATÓRIO. O presente Processo Administrativo Eletrônico foi instaurado ex officio para apurar irregularidades na execução do contrato cometidas pela empresa BERNIERI & CIA LTDA, referente ao Processo Administrativo Licitatório nº 0285/2021, Pregão Eletrônico nº 0008/2021, Registro de Preço. Importante esclarecer que o Fornecedor sagrou-se vencedor em 3 (três) itens desse edital, a saber: 5, 9 e 11. Diversos municípios relataram que os produtos que estão sendo entregues são divergentes do previsto no Edital. Além disso, tais produtos são entregues com avarias, na maioria das vezes com as embalagens amassadas (e-DOC B2FE0CB7). Salienta-se que os itens deveriam ser da marca “MIL FLORES”, entretanto, a empresa somente entrega da marca “JB PLUS”. Lançado o processo administrativo eletrônico nº 1104/2021, Edital nº 0005/2021, que tinha como objeto a chamada pública para pré-qualificação de bens, a empresa Fornecedora, encaminhou três itens, visando pré-qualificados, referente aos itens nº 07, 40 e 44, os quais correspondem aos item 5, 9 e 11 do Edital do Pregão Eletrônico nº 0008/2021. Todavia, apenas o item 40 foi aprovado, que é o desinfetante líquido. Os demais (itens nº 07 e 44) foram reprovados pela equipe técnica do CINCATARINA, visto que não atendem as especificações técnicas previstas no Edital. A comissão permanente motivação técnica da reprovação está relatada de licitação forma detalhada na Decisão nº 0006, Processo Administrativo Licitatório nº 1104/2021, Procedimento de Chamada Pública de Pré-Qualificação de Bens, prolatada no dia 09 de agosto de 2021. Diversas Notificações Administrativas foram enviadas, sendo que a empresa se manifestou, através de e-mail, salientando que o principal motivo dos atrasos na entrega é a falta do Município de São Simãoproduto da marca “MIL FLORES”, Goiásatribuindo a responsabilidade a esta pelas inexecuções e irregularidades contratuais eventualmente praticadas, submete a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022visto que, conforme Termos alegado, a empresa “MIL FLORES” não está disposta a vender os produtos à empresa BERNIERI & CIA LTDA. Salientou, ainda, que como não conseguem entregar os produtos da marca “MIL FLORES”, irão entregar os produtos de Referênciasua marca. Informou que diversas prefeituras já aceitaram e estão entrando em contato com as demais para realizarem as entregas. Em consulta ao sistema X-XXX, xx 000 (xxxxx x xxxxx x xxxx) Autorizações de Fornecimento em atraso, 27 (vinte e sete) Autorizações de Fornecimento ainda dentro do prazo e 24 (vinte e quatro) Autorizações de Fornecimento que ainda não perdendo de vista às normas exaradas foram recebidas pela Lei nº. 8.666/93empresa, com suas posteriores alterações. Os artistas a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXX, no dia 12/10/2022, no valor total de R$ 148.000,00 totalizando 179 (cento e quarenta setenta e oito mil reais)nove) Autorizações de Fornecimento. Enviada Notificação Administrativa sobre o não recebimento das Autorizações de Fornecimento, através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53o fornecedor permaneceu inerte. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de ReferênciaEm suma é o Relatório. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relatoPasso à análise.
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Samples: Inexecução De Contrato
RELATÓRIO. A comissão permanente Trata-se de licitação requisição formulada pela Gestora de Cultura, Esportes e Turismo do Município Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí (CIMVI), Senhora Arlete Regilene Scoz, solicitando a pactuação de São Simãoacordo de cooperação entre o Consórcio e a ABETA – Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura, Goiáspessoa jurídica de direito privado, submete a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93inscrita no CNPJ sob nº 07.462.804/0001-51, com suas posteriores alteraçõessede na rua Minerva, nº 156, Bairro Perdizes, em Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, representada por seu Presidente, Senhor Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade nº 20.585.052-2, expedida pela DIC, com endereço na rua Barão de Mesquita, nº 857, Grupo 6:202, Xxxxxx Xxxxxxx, xx Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-0000, para “realização do evento ‘ABETA SUMMIT 2021’, destinado ao Trade Turístico do Ecoturismo e Turismo de Aventura e toda a sua cadeia produtiva, a ser realizado na cidade de Timbó, congregando o CIMVI e seus Municípios Associados dentro da cadeia de serviços e ações executadas pelo Consórcio – evento este a ser realizado entre os dias 24 a 27 de novembro de 2021” na forma da Justificativa e Plano de Trabalho que lhe seguiu anexo. Os artistas Mencionou que irão figurar na condição de anuentes o MUNICÍPIO DE TIMBÓ, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.764/0001-15, com sede na Avenida Xxxxxxx Xxxxxx, nº 700, na cidade de Timbó, neste Estado, representado por seu Prefeito Excelentíssimo Senhor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXXASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO VALE EUROPEU CATARINENSE - ASSOCIAÇÃO VALE EUROPEU, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no dia 12/10/2022CNPJ sob nº 03.625.546/0001-26, com sede na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, representada por seu Presidente Senhor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no valor total CPF sob nº 000.000.000-00, com endereço na Xxx Xxxxx Xxxxx, 547 - Testo Central - Pomerode SC - CEP 89.107-000. Juntou cópia do Estatuto Social da ABETA – Associação Brasileira das Empresas de R$ 148.000,00 Ecoturismo e Turismo de Aventura, termo de eleição da diretoria atual, CNPJ, certidões negativas fazendárias (cento União, Estado e quarenta e oito mil reaisMunicípio), através negativa de débitos com o FGTS, trabalhista, bem como da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total inexistência de R$ 360.000,00 restrições e impedimentos (trezentos e sessenta mil reaisconsolidada do Tribunal de Contas da União), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relatonecessário relatório. Passo à análise da matéria.
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Samples: Resolução Sobre Parcerias
RELATÓRIO. A comissão permanente Tratam os autos de licitação do Município de São SimãoConsulta formulada pelo Sr. Xxxxx Xxxxxxxxxx, Goiás, submete a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93, com suas posteriores alterações. Os artistas a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXX, no dia 12/10/2022, no valor total de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão Aracruz/ES, acompanhada de parecer jurídico do órgão consultivo (Evento 10: Peça Complementar 23711/2020-1), em que solicita que esta Corte de Contas responda à seguinte indagação: As despesas com profissionais da saúde, credenciados ao Consórcio Público para prestar serviços médicos, constituídos como Pessoa Jurídica de Direito Privado, se enquadram no disposto no art. 18, §1°, da Lei Complementar nº 101/2000? Inicialmente, o feito foi encaminhado ao Núcleo de Jurisprudência e Súmula, que por meio do Estudo Técnico de Jurisprudência 37/2020 (Evento 15), registrou a abertura inexistência de deliberações deste TCE-ES sobre o questionamento formulado pelo Consulente, mas encontrou entendimentos que se relacionam com o tema: Pareceres Consultas TC 013/2001 e TC 014/2006. Em seguida, os autos foram remetidos ao Núcleo de Recursos e Consulta, o qual, por meio de Instrução Técnica de Consulta – ITC 49/2020, opinou pelo conhecimento da presente Consulta e resposta nos seguintes termos: As despesas com profissionais da saúde credenciados ao consórcio público para prestar serviços médicos junto aos municípios consorciados devem ser enquadradas no disposto no artigo 18, parágrafo primeiro, da Lei Complementar nº 101/2000 e contabilizadas como “outras despesas de pessoal” em cada ente federativo, na proporção dos processos recursos fornecidos no contrato de Inexigibilidaderateio. O Ministério Público de Contas, por sua vez, em Parecer 4685/2021 (Evento 20), da lavra do Excelentíssimo Procurador Dr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, anuiu aos argumentos aos argumentos fáticos e jurídicos delineados na 16 - Instrução Técnica de Consulta 00049/2020-1. É o breve relatosucinto relatório.
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Samples: Consulta
RELATÓRIO. A comissão permanente 1. Trata-se de licitação do Município solicitação para análise de São Simão, Goiás, submete minuta de contrato a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos ser celebrado para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93, com suas posteriores alterações. Os artistas a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXX, no dia 12/10/2022, no valor total de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDAMagnamed, CNPJ 07.694.879/0001para fins de aquisição de de ventiladores pulmonares a serem utilizados no enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional relacionada ao COVID-19.
2. Em apertada síntese, diante da urgência que o caso requer, usaremos o teor do Despacho CGIES/DLOG/SE/MS (0014223704) para relato fático: A tentativa de aquisição deste insumo, entretanto, não se cingiu às tratativas aqui mencionadas. Foi também publicado chamamento público no sentido de buscar, junto ao mercado outras empresas hábeis a fornecer os equipamentos necessários. Entretanto, até o presente momento, não foi possível a contratação de todo o quantitativo necessário, haja vista, conforme já mencionado, a indisponibilidade do produto no mercado. Ainda, por se tratar de situação de emergência, merece destaque o fato de que o tempo do qual dispõe este Ministério para a realização de contratações e tomada de decisões é escasso, haja vista que o bem a ser tutelado são vidas, que dependem destes aparelhos para sua manutenção, consoante explanado na justificativa do termo de referência colacionado no presente processo.
3. Merece ainda destaque, nos autos, os seguintes documentos, inseridos no SEI: 0014224118 E-68mail 31/03/2020 CGIES 0014224148 E-mail 31/03/2020 CGIES 0014224166 E-mail 31/03/2020 CGIES 0014224371 Informação 31/03/2020 CGIES 0014224533 Planilha Pesquisa de preço 31/03/2020 CGIES 0014224655 Justificativa 31/03/2020 CGIES 0014224684 Nota Técnica 31/03/2020 CGIES 0014224715 Termo de Referência 31/03/2020 CGIES 0014226843 Minuta de Contrato 31/03/2020 CGIES
4. A existência de minutas padronizadas, bem como do Parecer Referencial n. 00014/2020/CONJUR-MS/CGU/AGU, desta Consultoria Jurídica, tornam não obrigatório o envio para análise jurídica; • GIAN & GIOVANIcontudo, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 como se depreende do Despacho CGIES/DLOG/SE/MS (cento e dez mil reais0014223704), através persiste dúvida jurídica sobre a cláusula de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDAgarantia e pagamento, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidadena referida minuta.
5. É o breve sucinto relato.
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Samples: Parecer Jurídico
RELATÓRIO. 1. A comissão permanente Transmissora de Energia Sul Brasil Ltda. venceu a licitação do Município Lote “A” do Edital de São SimãoTransmissão n. 008/2010 e, Goiásapós aportar Garantia de Fiel Cumprimento, submete a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade por meio de firmar contratos com empresas uma Apólice1 de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas Seguro emitida pela Lei nº. 8.666/93, com suas posteriores alterações. Os artistas a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXX, no dia 12/10/2022Austral Seguradora S.A., no valor total de R$ 148.000,00 (cento 15 milhões, celebrou com a ANEEL o Contrato de Concessão n. 001/2011- ANEEL em 27 de julho de 2011.
2. Conforme a Quinta Subcláusula da Cláusula Segunda do referido Contrato, as instalações deveriam entrar em operação comercial no prazo de 24 meses contados a partir da data de assinatura, ou seja, até 27 de julho de 2013.
3. Como as obras não entraram em operação na data prevista, a Superintendência de Concessões, Permissões e quarenta Autorizações de Transmissão e oito mil reais)Distribuição - SCT encaminhou2, através em 28 de agosto de 2013, comunicação de expectativa de sinistro tanto para a TESB quanto para a Austral Seguradora. Na ocasião foi concedido à TESB o prazo de 10 dias para se manifestar.
4. Não tendo recebido manifestação da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDATESB no referido prazo, CNPJ 14.738.613/0001a SCT requereu3 à Austral Seguradora, em 17 de setembro de 2013, a execução da Apólice de Seguro.
5. Em 20 de setembro de 2013 a TESB protocolou4 sua manifestação, alegando, entre outras, as dificuldades enfrentadas para obtenção das Licenças de Instalação junto aos órgãos Municipais, Estadual e Federal.
6. Em 3 de outubro de 2013 a SCT emitiu a Nota Técnica n. 0295/2013-35; • XXXXXXXXSCT/ANEEL, no dia 13/10/2022por meio da qual concluiu, no entre outras, por encaminhar Ofício5 à Seguradora reclamando o pagamento do valor total de R$ 360.000,00 (trezentos 15 milhões.
7. Na mesma data a SCT encaminhou notificação6 à TESB salientando o seu direito para apresentar recurso administrativo nos termos do art. 59 da Lei n. 9.784/1999. 1 Apólice de Seguro-Garantia n. 024612011000207750000339. 2 Ofícios 0751 e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/00010752/2013-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001SCT/ANEEL. 3 Ofício n. 0801/2013-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relatoSCT/ANEEL.
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Samples: Contract of Concession
RELATÓRIO. 11. A comissão permanente presente disputa é oriunda do Contrato de licitação do Município Concessão Patrocinada SLT n.º 008/2014, celebrado entre a Tamoios e o Estado de São SimãoPaulo em 19.12.2014, Goiáscujo escopo consistiu na prestação de serviços de operação e manutenção dos trechos da Rodovia SP 099 compreendidos entre os quilômetros (KM) 11+500 Km a 83+400 Km, submete das SPAs 032/099, 033/099, 035/099 e 037/099; serviços de operação e manutenção dos Contornos Viários de Caraguatatuba e São Sebastião; e obras civis para ampliação do trecho compreendido entre os quilômetros 60+480 Km ao 82+000 Km da Rodovia SP 099.
12. O Requerimento de Instauração de Arbitragem foi protocolado perante o Centro de Arbitragem e Mediação da AMCHAM (“Câmara”) em 29.01.2021, em face dos Requeridos Estado de São Paulo e ARTESP.
13. Em 19.02.2021, os Requeridos apresentaram sua Resposta ao Requerimento de Arbitragem.
14. Em 03.03.2021, os Requeridos indicaram a parecer jurídico especializado os presentes feitosDra. Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, objetivando opinar juridicamente a respeito professora de Direito Administrativo da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), para o Rodeio Show Edição 2022cargo de coárbitra do Tribunal Arbitral. A profissional indicada apresentou Termo de Aceitação assinado em 10.03.2021.
15. Em 04.03.2021, conforme Termos a Requerente indicou o Dr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx para ocupar o cargo de Referênciacoárbitro do Tribunal Arbitral. O profissional indicado apresentou Termo de Aceitação assinado em 09.03.2021.
16. Em 10.03.2021, após ouvidas as Partes sobre o tema do adiantamento das custas do procedimento, a Câmara apresentou decisão do Conselho Consultivo do CAM-AMCHAM, que não perdendo contou com a participação do Dr. Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx por questões de vista às normas exaradas conflito de interesses. Decidiu-se, na ocasião, que, enquanto a questão não fosse apreciada pelo Tribunal Arbitral, a Requerente seria solicitada a realizar o adiantamento das custas do procedimento em atenção ao Art. 19.2 do Regulamento do CAM-AMCHAM (“Regulamento”).
17. Em 22.03.2021, as Partes apresentaram suas manifestações sobre os árbitros indicados por suas respectivas contrapartes, ocasião em que solicitaram esclarecimentos adicionais aos profissionais.
18. Em 23.03.2021, a Requerente apresentou por comunicação eletrônica objeção ao Item 2 do pedido de esclarecimentos ao árbitro Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, formulado pelos Requeridos, por entender que o esclarecimento em questão induziria o profissional a adiantar pontos importantes do mérito da disputa. Estes pediram, na mesma data, também por comunicação eletrônica, a desconsideração da objeção da Requerente em virtude de suposta inexistência de previsão legal no Regulamento para questionamento dos esclarecimentos solicitados por uma parte em relação ao coárbitro indicado pela Lei nº. 8.666/93outra parte.
19. Em 06.04.2021, com suas posteriores alteraçõesapós fixado prazo específico de manifestação a pedido dos Requeridos e por eles exercido o direito de manifestação, a Secretaria proferiu decisão determinando a reformulação dos esclarecimentos formulados pelos Requeridos.
20. Em 12.04.2021, o Dr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx apresentou sua resposta aos esclarecimentos solicitados pelos Requeridos.
21. Em 20.04.2021, os Requeridos impugnaram a indicação do Dr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx.
22. Em 14.05.2021, após ouvida a parte Requerente, o Conselho Consultivo da Câmara acolheu o pedido de impugnação dos Requeridos, afastando a indicação do Dr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx.
23. Em substituição ao Dr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, a Requerente indicou como coárbitro o Dr. Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, que assinou Termo de Aceitação para integrar o painel em 19.05.2021.
24. Os artistas coárbitros indicados pelas Partes indicaram o Dr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx para ocupar o cargo de Árbitro Presidente do Tribunal Arbitral. Em 21.06.2021, o Dr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx apresentou Termo de Aceitação assinado para ocupar o cargo de Árbitro Presidente.
25. Em 14.07.2021, a serem contratados são Secretaria da Câmara enviou comunicação eletrônica às Partes informando acerca da constituição do Tribunal Arbitral.
26. Em 27.07.2021, as Partes apresentaram pedido conjunto para suspensão do procedimento arbitral pelo prazo de 60 dias, devido ao início de tratativas para composição amigável. O pedido foi deferido por e-mail no mesmo dia pelo Tribunal Arbitral.
27. Em 27.09.2021, as Partes solicitaram a prorrogação da suspensão do procedimento, pelo mesmo período – o que novamente foi deferido.
28. Em 05.01.2022, o Presidente do Tribunal Arbitral, Dr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, apresentou Carta de Revelação às Partes, comunicando que foi contratado para proferir parecer em processo judicial em favor da empresa Google (representada no processo pelo escritório Demarest Advogados), em tema envolvendo a área da Análise Econômica do Direito. Sem objeção das Partes.
29. Em 07.01.2022, os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXXRequeridos informaram, por comunicação eletrônica, que as Partes não conseguiram alcançar uma solução amigável para a disputa. Ato contínuo, pediram a retomada da etapa de comentários à minuta do Termo de Arbitragem.
30. Em 09.02.2022, após comentários das Partes sobre a minuta, ambas assinaram juntamente com o Tribunal Arbitral o Termo de Arbitragem.
31. Em 19.04.2022, a Requerente apresentou suas Alegações Iniciais.
32. Em 23.06.2022, os Requeridos apresentaram sua Resposta às Alegações Iniciais.
33. Em 08.08.2022, a Requerente apresentou sua Réplica.
34. Em 22.09.2022, os Requeridos apresentaram sua Tréplica.
35. Em 26.09.2022, o Tribunal Arbitral emitiu a Ordem Processual (“OP”) nº 01, concedendo prazo às Partes para que informassem que outras provas pretendiam produzir no procedimento e se gostariam de realizar audiência para apresentação oral do caso.
36. Em 07.10.2022, os Requeridos se manifestaram em prol da produção de prova pericial em relação a todos os pleitos sobre os quais pairavam divergências metodológicas entre as Partes, quanto à forma de cálculo e/ou valor do desequilíbrio. Também não se opuseram à realização de audiência de exposição do caso.
37. Na mesma data, a Requerente apresentou sua manifestação. Pediu, em síntese, a prolação de sentença parcial em relação aos pleitos cujo mérito e valores fossem incontroversos, além daqueles em que somente o an debeatur estivesse reconhecido pelos Requeridos. Pediu a declaração de incompatibilidade do regime de pagamento por precatórios à presente disputa e alegou a ocorrência de fato superveniente (relativa à conclusão da Obra de Ampliação Principal), a justificar supostamente uma tutela de urgência para compelir os Requeridos a implementar a imediata reclassificação tarifária pretendida.
38. Em 10.10.2022, os Requeridos manifestaram-se por comunicação eletrônica, questionando o teor da manifestação apresentada pela Requerente, que, no seu entender, extrapolava o escopo previsto na determinação da OP 01. Na ocasião, defenderam a inexistência de fato superveniente apto a justificar a tutela de urgência pleiteada pela Requerente, solicitando a desconsideração pelo Tribunal Arbitral da manifestação da Requerente e, em caráter subsidiário, pedindo a concessão de prazo de 30 dias para resposta.
39. Em 13.10.2022, o Tribunal Arbitral emitiu a OP 02, deferindo o pedido subsidiário dos Requeridos para que respondessem à manifestação da Requerente, bem como designou audiência para apresentação oral do caso para o dia 12/10/202225.11.2022.
40. Em 14.11.2022, os Requeridos apresentaram sua manifestação de resposta. Pediram o indeferimento da tutela de urgência para concessão do 2º e 3º Degraus Tarifários na praça P2 da rodovia Tamoios, tendo em vista que já havia sido autorizada a sua implementação por despacho homologatório do Secretário de Logística e Transportes; o indeferimento do pedido de prolação de sentença parcial, por entender que a causa ainda não estaria madura para julgamento, além de inexistente interesse de agir; e, por fim, o não acolhimento do pedido relativo ao pagamento imediato de valores à Requerente, em razão da incidência no valor total caso do regime constitucional de R$ 148.000,00 pagamento via precatórios para todos os pagamentos derivados de decisões jurisdicionais.
41. Em 17.11.2022, as Partes solicitaram, em conjunto, o adiamento da audiência para o dia 12.12.2022.
42. Em 18.11.2022, o Tribunal Arbitral emitiu a OP 03, deferindo o pedido das Partes de adiamento da audiência para o dia 12.12.2022.
43. A audiência para apresentação oral do caso foi realizada em 12.12.2022 e as Partes disponibilizaram suas apresentações em formato de PowerPoint na pasta compartilhada dos autos da Arbitragem em 13.12.2022. O Tribunal solicitou, ao final da audiência, que as Partes apresentassem manifestação conjunta sobre provas e esclarecimentos solicitados pelo Tribunal sobre a forma de preenchimento da Planilha constante do Anexo IX do Doc. A-20 (cento Plano de Negócios) e quarenta eventual perda de objeto do pedido de concessão de tutela de urgência quanto à implementação da reclassificação tarifária.
44. Em 09.01.2023, as Partes apresentaram petição conjunta, requerendo a produção de prova técnica de natureza econômico-contábil para apuração do cabimento dos pleitos e oito mil reaisde suas correspondentes quantificações. Na ocasião, prestaram os esclarecimentos solicitados pelo Tribunal quanto ao preenchimento dos dados relativos ao Plano de Negócios. Na mesma data, em petição separada, a Requerente se posicionou sobre eventual perda de objeto do seu pedido de tutela de urgência. Nesse sentido, reconheceu a perda superveniente do objeto da tutela, embora não tenha declinado suas razões de mérito sobre o critério contratual de reclassificações tarifárias e, ao final, reforçou seu pedido anterior para prolação de sentença parcial sobre os pleitos com mérito e valores já incontroversos e a bifurcação do procedimento para que os pleitos passíveis de quantificação fossem tratados desde logo.
45. Em 10.01.2023, os Requeridos solicitaram, por correspondência eletrônica, prazo de 30 dias para manifestação em relação aos argumentos apresentados pela Requerente.
46. Em 16.01.2023, o Tribunal Arbitral emitiu a OP 04, deferindo a prova pericial requerida pelas Partes, concedendo prazo conjunto às Partes para indicação de profissional para realização da perícia e deferindo parcialmente o pedido dos Requeridos, para que estes respondessem em 15 dias os argumentos trazidos pela Requerente.
47. Em 31.01.2023, os Requeridos apresentaram sua manifestação em resposta à Requerente. Pediram que o Tribunal indeferisse os pedidos de sentença parcial e bifurcação do procedimento, dado que a perícia já estaria em vias de ser iniciada e deveria enfrentar todos os temas da arbitragem de forma conjunta e coerente, sob pena de geração de tumulto processual e criação de obstáculos desnecessários para a resolução da lide.
48. Em 09.02.2023, as Requerentes solicitaram prazo para manifestação sobre documento novo juntado pelos Requeridos (Anexo B-77).
49. Em 19.02.2023, as Partes apresentaram manifestação conjunta com a indicação do profissional Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xx. para realização da perícia.
50. Em 06.03.2023, o Tribunal Arbitral emitiu a OP 05, por meio da qual: (i) declarou, por unanimidade, a perda de objeto do pedido de tutela de urgência pleiteado pela Requerente, sem se manifestar sobre os critérios contratuais relativos ao mérito subjacente ao pleito; (ii) determinou, por maioria, a bifurcação do procedimento em relação ao pleito listado no item “b.1” (reclassificação do primeiro degrau tarifário) e, por unanimidade, em relação aos itens “b.2” (cobrança da tarifa menor na P2 em julho de 2018) e “b.3” (cobrança a menor da tarifa entre julho de 2016 e junho de 2017), através concedendo prazo às partes para apresentação de razões finais em relação aos referidos temas; (iii) concedeu de prazo às Partes para apresentação de quesitos de perícia técnica em relação aos pleitos não listados no item “b” da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDAOP 05; (iv) indeferiu, CNPJ 14.738.613/0001-35por unanimidade, o pedido da Requerente para reformar a decisão prolatada pela Secretaria da Câmara referente à decisão de custas relativas ao procedimento arbitral; • XXXXXXXX(v) concedeu, por unanimidade, prazo para a Requerente se manifestar sobre o documento B-77 apresentado pelos Requeridos; e (vi) concedeu, por unanimidade, novo prazo para indicação conjunta de profissional para realização da perícia, em razão de, à época, o Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xx. ter manifestado sua indisponibilidade. Na mesma data, a Coárbitra Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx apresentou seu Voto Divergente, manifestando seu entendimento pela inviabilidade jurídica de se proferir sentença parcial sobre o tema da reclassificação do 1º Degrau Tarifário.
51. Em 14.03.2023, o Tribunal Arbitral emitiu a OP 06, em que reconsiderou a decisão de item (vi) da OP 05, encerrando o prazo para nova indicação conjunta de profissional de perícia, em virtude de disponibilidade superveniente do Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xx. Por conseguinte, foi nomeado como Perito do Tribunal Arbitral o Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xx.
52. Em 21.03.2023, a Requerente apresentou sua manifestação sobre o Doc. B-77, referente ao relatório de fiscalização de obras dos contornos de Caraguatatuba e São Sebastião. Nessa oportunidade, a Requerente defendeu que embora as obras estivessem avançadas em 73,57%, esse dado não significaria dizer que seriam entregues no dia 13/10/2022prazo, no valor total pois a conclusão dependeria da disponibilização de R$ 360.000,00 (trezentos áreas privadas sob responsabilidade do Poder Concedente.
53. Em 22 e sessenta mil reais)27.03.2023, através de carta de exclusividade Requerente e Requeridos, respectivamente, manifestaram sua concordância com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDAnomeação do Perito, CNPJ 07.694.879/0001-68sem solicitação de esclarecimentos adicionais.
54. Em 24.04.2023, o Tribunal Arbitral emitiu a OP 07, ratificando a nomeação do Perito e concedendo prazo para que este apresentasse sua proposta de honorários.
55. Em 05.05.2023, as Partes apresentaram suas Alegações Finais Parciais e rol de quesitos técnicos para perícia, em observância à OP 05.
56. Em 15.05.2023, o Perito encaminhou sua proposta de honorários.
57. Em 17.05.2023, o Tribunal Arbitral concedeu prazo às Partes, por meio da OP 08, para que se manifestassem sobre a proposta de honorários.
58. Em 22.05.2023, os Requeridos solicitaram esclarecimentos complementares sobre o escopo de serviços compreendido na proposta de honorários do Perito; • GIAN & GIOVANIa Requerente, no dia 14/10/2022por sua vez, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade manifestou sua plena concordância com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDAproposta, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeirana mesma data, e certidões indicativas requereu concessão de dotação orçamentáriaprazo comum às Partes para impugnação de quesitos de suas respectivas contrapartes.
59. Consta também Em 12.06.2023, o Tribunal Arbitral emitiu a OP 09, concedendo prazo ao Perito para se manifestar sobre os esclarecimentos adicionais solicitados pelos Requeridos, bem como para que as autorizações Partes apresentassem eventuais impugnações aos quesitos de suas respectivas contrapartes. Por fim, decidiu o Tribunal pela prorrogação do Prefeito Municipal prazo para prolação da sentença parcial, nos termos do item 7.15 do Termo de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relatoArbitragem.
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Samples: Arbitration Agreement
RELATÓRIO. A comissão permanente Versam os autos acerca da análise e emissão de parecer jurídico no tocante a legalidade de contratação por inexigibilidade de licitação do Município de São Simão, Goiás, submete a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade inscrição de firmar contratos com empresas de shows artísticos 02 (dois) servidores desta Assembleia Legislativa para o Rodeio Show Edição 2022Curso Presencial Rotinas de Folha de Pagamento Esocial e FGTS Digital, conforme Termos a ser realizado na cidade de ReferênciaJi-Paraná nos dia 10, não perdendo 11 e 12 de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93abril/2024, com suas posteriores alterações. Os artistas a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXXpelo valor individual de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no dia 12/10/2022, no valor perfazendo um total de R$ 148.000,00 3.000,00 (cento e quarenta e oito três mil reais), através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total . Salientamos que os autos foram instruídos com Documento Oficial de R$ 360.000,00 Demanda (trezentos e sessenta mil reais0184018), através Estudo Técnico Preliminar (0184302) e termo de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 referência (cento e dez mil reais0184302), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDAcontudo não se identificou, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadasnos referidos documentos ou demais documentos dos autos, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas justificativa de preço, acompanhadas das certidões tão pouco de regularidade fiscal Justificativa da Situação da escolha do contratado. Ressalte-se que a existência de notas fiscais de prestação de serviços não retira a necessidade de manifestação expressa, justificando o preço. É oportuno registrar que o item 3 do Estudo Técnico Preliminar (0184302), há menção de que a contratação estaria de acordo com Plano Anual de Contratação, fazendo remissão ao Memorando da Secretaria de Planejamento e trabalhistaOrçamento ID 0184822, contudo este documento só trata de rubrica e dotação orçamentária, não tendo sido anexado aos autos o Plano Anual de Contratação ou apresentado justificativa de sua ausência. Seguindo aindaInsta salientar que a proposta (01844056) informa que o contratado é “Advogado, compões Professor, Coordenador de Cursos, Consultor em RH, Auditor Líder em Gestão da Qualidade, Pós-Graduado em Gestão Pública (Universidade Federal de Ouro Preto), Ex-Diretor de Gestão de Recursos Humanos, Consultor Técnico em diversos municípios do Estado de Minas Gerais, Bahia, Sergipe, Rondônia e Tocantins. Palestrante dos cursos de Implantação do eSocial na Administração Pública Municipal, Gestão e Auditoria em Folha de Pagamento e Compensação Previdenciária nos órgãos públicos, tendo celebrado capacitação nos estados de Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Rondônia, Sergipe, Tocantins e Mato Grosso”, contudo não há documentos suficientes nos autos as estimativas comprovantes a referida qualificação. Insta acentuar que, no presente processo é possível identificar uma ausência de valorplanejamento, declarações visto que o curso iniciará amanhã e os autos foram recebido neste unidade ontem (08 de reserva financeiraabril de 2024, e certidões indicativas às 23:48 hs), portanto sem tempo hábil para correções de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para eventuais falhas no procedimento; bem como elaboração a abertura dos processos de Inexigibilidadecontento da manifestação jurídica. É o breve relatorelatório necessário.
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Samples: Contratação Direta Inexigibilidade
RELATÓRIO. A comissão permanente de licitação do Município de São SimãoA…, Goiás, submete a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93S.A., com suas posteriores alterações. Os artistas a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXXo número único de pessoa colectiva … e com sede na Avenida …, Lote …, … e …, … Lisboa, notificada, no passado dia 12/10/202218-11-2014, no valor total da decisão de R$ 148.000,00 indeferimento (cento e quarenta e oito mil reaisparcial) que recaiu sobre a reclamação graciosa dos actos tributários de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas («IRC»), através praticados na sequência da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDAcorrecção realizada no âmbito do procedimento inspectivo ao exercício de 2011 da sociedade B…, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXXtitular do número único de pessoa colectiva …, no dia 13/10/2022veio apresentar, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reaisao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDAe 10.º, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANIn.º 1, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reaisalínea a), através do Decreto-Lei n.º 10/2011, de carta 20 de exclusividade Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante “RJAT”), pedido de pronúncia arbitral com vista à anulação daqueles actos. É Requerida a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDAAUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT). O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 20-02-2015. O Conselho Deontológico do CAAD designou como Árbitros os signatários que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável. Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 11.º do RJAT, CNPJ 35.685.096/0001o Senhor Presidente do CAAD informou as Partes dessa designação em 13-5304-2015. Os autos Assim, em conformidade com o preceituado no n.º 7 artigo 11.º do RJAT, decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 13.º do RJAT sem que as Partes nada viessem dizer, o Tribunal Arbitral Colectivo ficou constituído em 28-04-2015. A Autoridade Tributária e Xxxxxxxxx apresentou Resposta, suscitando a excepção de inimpugnabilidade do acto que a Requerente indica como objecto do pedido da Secretaria Municipal de Turismo pronúncia arbitral e Meio Ambiente foram encaminhados através defendendo a improcedência do pedido de pronúncia arbitral. Na reunião realizada nos termos do artigo 18.º do RJAT, o Tribunal Arbitral decidiu que se pronunciará a final sobre a excepção. Nessa reunião procedeu-se a inquirição das solicitações de compra juntamente testemunhas e foi acordado que o processo prosseguisse com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratadosalegações escritas sucessivas. As estimativas Partes apresentaram alegações. O tribunal arbitral foi regularmente constituído e é competente. As partes gozam de preço foram levantadas pelo Departamento de Compraspersonalidade e capacidade judiciárias e são legítimas (artigos 4.º e 10.º, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadasn.º 2, do mesmo diploma e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de shows realizados em outros municípios22 de Março) e estão devidamente representadas. O processo não enferma de nulidades. Foi suscitada pela Autoridade Tributária e Aduaneira uma excepção, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações pode constituir obstáculo à apreciação do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relatomérito da causa.
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Samples: Arbitragem Tributária
RELATÓRIO. O presente processo é referente ao contrato de serviços de manutenção predial e de equipamentos executado no âmbito do Hospital Municipal Raphael de Paula e Souza, envolvendo como partes a Empresa Municipal de Urbanização – RIO-URBE e a sociedade empresária RGI Empreendimentos Ltda. A comissão permanente de licitação do Município de São SimãoJurisdicionada, Goiáscom amparo no art. 24, submete a parecer jurídico especializado os presentes feitosIV, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. lei 8.666/93, com suas posteriores alteraçõesoptou pela contratação direta, dispensando a realização de procedimento licitatório. Os artistas Em um primeiro momento, a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXX, no dia 12/10/2022, no valor total 2ª Inspetoria Geral de R$ 148.000,00 Controle Externo (cento e quarenta e oito mil reais2a IGE), através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total referendada pela Secretaria Geral de R$ 360.000,00 Controle Externo (trezentos e sessenta mil reaisSCGE), através sugeriu o sobrestamento do bmc feito por conter matéria análoga ao processo de carta no 40/3353/2013, apontado como paradigma da controvérsia relativa às contratações emergenciais. Nos termos do Voto n.o 412/ano, de exclusividade com lavra do Conselheiro Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, o Plenário desta Corte de Contas reconheceu a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001desnecessidade da suspensão pretendida pelo Corpo Instrutivo e decidiu por diligência a fim de que a RIO-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento URBE e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo Saúde (SMS) apresentassem a situação fática desencadeadora da dispensa de licitação, demonstrando obediência à legislação de regência. Em cumprimento à decisão proferida, as Jurisdicionadas assim se pronunciaram: Conforme descrito nas folhas 26, 27 e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações 28, a Riourbe informa que no final de compra juntamente com setembro de 2016 foi encaminhado à SMS os respectivos Termos elementos técnicos para a licitação do objeto do contrato em análise (manutenção predial e de Referênciaequipamentos do Hospital Municipal Raphael de Paula e Souza). Seguidamente foram anexadas as cartas A SMS, em outubro de exclusividade com as empresas supracitadas2016, excepcionalmente com autuou o Processo Administrativo nº 09/905.088/2016. Em fevereiro de 2017 a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDASMS iniciou a tramitação de arquivamento deste processo. Com o término do referido contrato emergencial, CNPJ 14.738.613/0001-35 a SMS solicitou à Riourbe que é de propriedade dos artistas pretensos providenciasse novos elementos técnicos para nova contratação emergencial. A Riourbe informa que foi solicitado à SMS que desarquivasse o processo administrativo anterior para que a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compraslicitação fosse retomada, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados pois sem os processos licitatórios em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeiracurso não seria possível nova contratação emergencial, e certidões indicativas que foi realizada a revisão do Termo de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relatoReferência conforme solicitação formal da SMS.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
RELATÓRIO. A comissão permanente Coordenação de licitação Licitações, por meio do Ofício CGL/PGM nº 385/2021, solicita desta Procuradoria Geral do Município de São Simão, Goiás, submete a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas análise e manifestação jurídica acerca do pedido formulado pela Lei nº. 8.666/93, com suas posteriores alterações. Os artistas a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXXEmpresa MRB DISTRIBUIDORA DE ACESSÓRIOS EMPRESARIAIS EIRELI, no dia 12/10/2022sentido de que lhe seja autorizada a substituição da marca do produto contratado (Contrato nº 10574.2/2021) junto a este município. Em suma, no valor total de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade com segundo argumenta a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDAcontratada, CNPJ 07.694.879/0001o produto contratado (álcool etílico líquido 70%) da marca Oriental, quando da realização da licitação, constava dos estoques da empresa, sendo que ao buscar a sua reposição para cumprir o quantitativo contratado, verificou-68; • GIAN & GIOVANIse a elevação dos seus preços em 20%, impedindo-a de praticar os valores contratados. Como solução, indicou substituição do produto para a marca Flamagel, cujo preço é compatível com aquele praticado no dia 14/10/2022contrato, possui característica e qualidade semelhantes ao ofertado no contrato e de acordo com as pesquisas de preços, o seu valor total de R$ 110.000,00 (cento está abaixo do praticado no mercado. O processo se encontra instruído com os seguintes documentos: Requerimento administrativo e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido informações da Secretaria Municipal de Turismo Desenvolvimento Social indicando a similaridade dos produtos Oriental e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações Flamagel em especificação e qualidade; Nota fiscal demonstrando o valor da caixa do produto de compra juntamente com os respectivos Termos 1 litro (R$ 73,50); Tabela de Referênciapreços atualmente praticados indicando o valor da caixa do produto de 1 litro (R$ 99,50); Especificação do produto de marca flamagel; Cópia do contrato nº 10574.2/2021 acompanhado do extrato correspondente, devidamente publicado no Diário Oficial dos Municípios Alagoanos; Pesquisa de preços comprovando que o valor de mercado no produto de marca Flamagel é superior ao ofertado pelo Contratado; Justificativa do departamento de compras; Minuta de termo aditivo. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadasFeito esse relatório, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações passamos à análise jurídica do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relatocaso.
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RELATÓRIO. A comissão permanente Trata-se de licitação Recurso Administrativo interposto pela empresa MINUTA COMUNICAÇÃO, CULTURA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CNPJ n° 10.762.976/0001-55, representada pela Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx do Município de São SimãoEspírito Santo, Goiás, submete a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93, com suas posteriores alterações. Os artistas a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXX, no dia 12/10/2022, no valor total de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais)nos autos do Pregão Eletrônico 2022.016, através da qual a Prodabel pretende Registrar o Preço para eventual contratação de postos de trabalho, mediante cessão de mão de obra exclusiva, para execução de serviços de apoio técnico em análise, desenvolvimento, suporte e manutenção de software, em regime presencial e de teletrabalho, utilizando práticas ágeis, em conformidade com as especificações constantes no termo de referência e anexos do edital. Através do aludido recurso, a licitante manifestou sua insatisfação quanto à classificação e habilitação da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS CONSULT MIDIA COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA no certame acima caracterizado, requerendo que seja reformada a decisão que declarou vencedora, retornando o pregão ao seu regular prosseguimento, pelos motivos a seguir expostos. Em síntese, a Recorrente alegou que, a licitante declarada vencedora não tem CNAEs típicos da terceirização de mão de obra, que ela é optante pelo SIMPLES NACIONAL, que supostamente os atestados não comprovariam aptidão em gerir mão de obra e que não seria possível a opção pela Convenção Coletiva do Distrito Federal para o cargo de gerente técnico-administrativo, uma vez que esse cargo é presencial e, portanto, não comportaria a eleição de CCT de local diverso. Em sede de contrarrazões, a empresa CONSULT MIDIA COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, CNPJ 14.738.613/0001n° 17.463.793/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)88, através do seu representante legal, Sr. Xxxx Xxxx xx Xxxxx, apresentou suas alegações em contraponto à Recorrente. Após análise de carta de exclusividade com todos os documentos apresentados, passo a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relatome manifestar como se segue.
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Samples: Recurso Administrativo
RELATÓRIO. A comissão permanente Consulente, Câmara Municipal de licitação do Município de São SimãoParagominas/PA, Goiás, submete encaminhou a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para está Consultoria o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93Segundo Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 016/2023-CMP, com suas posteriores alterações. Os artistas a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXXreferência ao Processo Administrativo nº 026/2023-CMP, no dia 12/10/2022, no valor total de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade firmado com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL POSTO PIER 21 LTDA, CNPJ 07.694.879/0001inscrita no CNPJ/MF nº 06.180.484/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total 84 e que versa sobre a “Contratação de R$ 110.000,00 empresa para fornecimento de combustível (cento gasolina comum e dez mil reaisóleo diesel S10), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido para atender as necessidades da Secretaria Câmara Municipal de Turismo Paragominas”; visando a prorrogação de vigência por 3 (três) meses, pelo período de 01/01/2024 a 31/03/2024. Av. Presidente Xxxxxx, Anexo do Posto Uraim, sala 8-B, Altos, Bairro Uraim, Paragominas/PA, CEP: 68.625-130 Fones (91): 99240-2777, e-mail: xxxxxxxxxxxx.xxxxxxx@xxxxx.xxx Página 1 de 8 O pleito foi iniciado pelo fiscal de contrato, por meio do Ofício nº 052/2023, o qual informou à Secretaria Geral o fim de vigência do supramencionado Contrato Administrativo advertindo a importância de sua prorrogação. Em seguida, a Secretaria Geral, por meio do Ofício nº 112/2023-SG-CMP, encaminhou expediente ao Presidente da Casa de Leis solicitando autorização para a formalização do referido Aditivo justificando, dentre outras coisas, a essencialidade do objeto para atender os veículos da Câmara e Meio Ambiente foram encaminhados através os alugados, os quais são utilizados diariamente para o deslocamento dos parlamentares no desempenho de suas atividades (reuniões com autoridades e empresários, fiscalização dos serviços prestados pelo Poder Público e às garantias dos direitos dos munícipes, viagens para tratar de assuntos de interesse local, realização de cursos de capacitação etc.) e das solicitações demandas administrativas que ocorrem fora das dependências da Câmara Municipal de compra juntamente com Paragominas. Ato seguinte, o Presidente encaminhando os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo autos para o Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas Licitações e Contratos, para este tomar as providências cabíveis ao atendimento do pleito e, justificando a serem contratadasprorrogação, autorizou a abertura do procedimento. Consta ainda as justificativas apresentadas no Relatório da CPL que menciona que a estimativa de shows realizados quantidade foi estipulada para um consumo de 12 (doze) meses e o contrato só foi assinado em outros municípios06/06/2023, com precificações constando assim saldos e prazo estimado. Foram mencionadas também as vantajosidades ao Órgão uma vez que respaldam irão ser mantidas as propostas melhores condições contratualizadas no contrato inicial e seu aditivo, outrossim – uma vez que consta um bom saldo devido a estimativa de preçoprazo -, acompanhadas das certidões irá ter economia e vantagens ao erário, uma vez que o Ente não terá os custos advindo de regularidade fiscal uma nova licitação (ocupação de servidores envolvidos na licitação, energia, material de expediente, publicação, prazos etc.) Além dos documentos retromencionados, constam nos autos: o Ofício consultando a empresa sobre o interesse de formalizar o Termo Aditivo; o aceite da empresa; a Portaria que Designou a CPL; o Ofício de consulta de disponibilidade de dotação orçamentária para fazer frente às futuras despesas e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas o Ofício de valor, declarações resposta confirmando a disponibilidade; a Declaração de reserva financeiraAdequação Financeira Orçamentária e a autorização de autuação da Autoridade competente; a Autuação; o Contrato Administrativo inicial e seus anexo, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações a minuta do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de InexigibilidadeTermo Aditivo; e, os demais documentos inerentes ao feito. É o breve relatorelatório.
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RELATÓRIO. A comissão permanente Os autos foram encaminhados a este Consultor Jurídico, na forma do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de licitação 1993, para análise da minuta do 1º (primeiro) Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 001/2021 - SEMJEL, celebrado entre o Município de São Simão, Goiás, submete a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93, com suas posteriores alterações. Os artistas a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXX, no dia 12/10/2022, no valor total de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais)Santarém, através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo Juventude, Esporte e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com Lazer - SEMJEL e a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS DEPARTAMENTO DE PUBLICAÇÕES BRASÍLIA LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é tem por objeto a publicação de propriedade dos artistas pretensos atos da administração pública e de interesse público no Diário Oficial da União, Diário do Estado e Jornal de Grande Circulação no Estado do Pará, para atender a serem contratadosSEMJEL do Município de Santarém/PA. As estimativas O aditamento, por sua vez tem por objetivo prorrogar a vigência do contrato nº 001/2021, com início em 26/05/2022 e término em 30/12/2022. Todavia, para a prorrogação do prazo a Contratada solicitou o realinhamento de preço foram levantadas pelo Departamento preços, por meio de ComprasPedido a Empresa/requerente informa que os valores praticados no contrato supra referendado não mais se compactua com o valor de mercado, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadasposto que foi publicado Portaria IN/SG/PR nº 110, de shows realizados em outros municípiosmarço de 2022 reajustando o preço dos centímetros do DOU e IOEPA. Visto isso, com precificações solicita o reajuste para o DOU e IOEPA conforme planilha demonstrativa abaixo: Discriminação Unid Valor Anterior do contrato Preço de Custo a época da licitação Margem de lucro Preço de custo atual Valor pleiteado Valor para manter a margem de lucro inicial Diário Oficial da União – DOU Cm/ col R$ 34,49 R$ 33,04 4,4% R$ 38,92 R$ 41,50 R$ 40,63 Diário Oficial do Estado do Pará – IOEPA Cm/ col R$ 76,50 R$ 75,00 2% R$ 88,00 R$ 91,50 R$ 89,76 Feitas as considerações, compulsando os autos verificamos: - Memorando informando o Secretário a necessidade de prorrogação do Prazo; - Relatório do Fiscal do Contrato; - Oficio encaminhado a Contratada solicitando a prorrogação do prazo; - Resposta da Contratada condicionando a prorrogação do prazo ao realinhamento dos preços; - Termo de Autuação; – Justificativa para Realização do Termo Aditivo; - Autorização para realização do termo aditivo; – Minuta do Termo Aditivo; - Certidões de Regularidades Fiscais da empresa contratada; Estes são os fatos. Passemos a análise jurídica que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relatocaso requer.
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RELATÓRIO. Trata-se da análise da Minuta do Pregão Eletrônico n. 23/2021, para a contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de assistência técnica e manutenção preventiva e corretiva, incluindo fornecimento parcial de peças dos equipamentos da academia, dos setores de fisioterapia, enfermagem, ambulatório médico, nutrição e estúdio de Pilates do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, equipamentos da academia do Fórum da Capital e equipamentos da academia do Fórum de Várzea Grande, decorrente da solicitação formulada pelo Programa Bem Viver – TJ. O Expediente foi inaugurado pelo requerimento formulado pelo Programa Bem Viver, que, anexou no Andamento 2, a Proposta da empresa Movimento e Cia Fitness Store, Anexos I, II e III, Termo de Referência n. 4/2021, Ficha Estratégica e Folha de Rosto. A comissão permanente Coordenadoria de licitação Planejamento anexou a Informação Orçamentária n. 41/2021-COPLAN, destacando que a despesa está planejada no PTA 2021 (Andamento n. 5 - Expediente). Assim, os autos foram encaminhados à Presidência deste Sodalício, que considerou oportuno e conveniente o pleito do Município de São Simão, Goiás, submete a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos Termo de Referência, não perdendo autorizando, assim, o prosseguimento do feito (Andamento n. 12 - Expediente). Desse modo, nos andamentos ulteriores, o Departamento Administrativo efetuou a juntada dos documentos abaixo:
1- Andamento n. 2 – Certidão de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93Autuação;
2- Andamento n. 3 – Certidão de Similaridade;
3- Andamento n. 5 – Certidão de envio de E-mail. No Andamento n. 17 estão acostados os documentos referentes à Informação n. 08/2021/PBV, com suas posteriores alteraçõesFicha Estratégica 01/2021/Bem Viver, Folha de Rosto, Termo de Referência n. 04/2021, Anexos I, II e III, cópias de e-mails de solicitação e reiteração da solicitação de pedido de orçamentos; propostas de preços; pesquisa de preço público Radar e Painel de Preços. Os artistas Nos Andamentos seguintes, 24 – a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXXPlanilha de Despesa; 25 – o Relatório Sintético, 33 – as informações dos demais tribunais de justiça, quanto à prestação de serviços semelhantes ao pleiteado neste processo; 44 – Informação Orçamentária n. 41/2021-COPLAN RET; 53 – as Portarias n. 398/2016-PRES e 318/2021 – PRES, bem como a Designação do Pregoeiro; e, no dia 12/10/202260 – Check List. A Minuta de Edital do Pregão Eletrônico n. 21/2021, encontra- se no valor total Andamento n. 61 para apreciação. Por fim, a Informação 88/2021-DA, em que a Gerência de R$ 148.000,00 Licitação consignou que: Em cumprimento à Portaria n. 398/2016-PRES, foi elaborada a Minuta do Edital do Pregão Eletrônico n. 21/2021 - CIA 0735994-61.2020.8.11.0003 (cento e quarenta e oito mil reaisandamento n. 45), através observando-se fielmente os modelos do site da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35AGU - Advocacia Geral da União - a saber: · HABILITAÇÃO COMPLETA; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. · CONTRATO Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo vieram a esta Assessoria para análise e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidadeparecer. É o breve relatoessencial.
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Samples: Pregão Eletrônico
RELATÓRIO. A comissão permanente Trata-se de licitação análise do Procedimento Administrativo n° 43/2017, através do pedido formalizado pela Gerência de Controle, Regulação e Fiscalização de Transporte Coletivo e Demais Serviços Públicos da AGIR – solicitando Parecer Jurídico relativo ao pedido de “reajuste tarifário – RT” referente aos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros do município de Blumenau, encaminhado pela BLUMOB Concessionária de Transporte Urbano de Blumenau SPE Ltda., em razão do Contrato de Concessão n° 042/2017, firmados entre o município de Blumenau, através do Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transporte de Blumenau – SETERB e a Empresa BLUMOB Concessionária de Transporte Urbano de Blumenau SPE Ltda. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito foi formulado pela Concessionária através de correspondência encaminhada à Procuradoria Geral do Município de São SimãoBlumenau, Goiásao SETERB e a esta Agencia de Regulação, submete tendo como objeto a parecer jurídico especializado recomposição monetária por perdas inflacionárias, no qual a empresa apresenta os presentes feitosíndices inflacionários, objetivando opinar juridicamente que compõe a respeito da viabilidade base de firmar contratos com empresas cálculo do reajuste tarifário, obtendo o percentual de shows artísticos 3,05%, sobre a tarifa atual no valor de R$3,90, passando para o Rodeio Show Edição 2022valor de R$4,02, conforme Termos bem como o reajuste referente à recomposição devido ao aumento das alíquotas do PIS e COFINS sobre o preço dos combustíveis (Diesel S10) ocorrido em julho de Referência2017, não perdendo resultando em um incremento de vista às normas exaradas R$0,03, pleiteados pela Lei nº. 8.666/93Concessionária, contudo, indeferido após análise da equipe Técnica e Jurídica no Procedimento Administrativon° 038/2017, desta Agencia de Regulação. Constata-se então, que o pleito final da Concessionária corresponde ao valor de R$4,02 referente à recomposição inflacionária, mais o valor de R$0,03 referente ao aumento da alíquota do PIS e COFINS, sobre o combustível, outrora indeferido, resultando assim uma tarifa com suas posteriores alterações. Os artistas valor de R$4,05, correspondendo um aumento no valor de R$0,15, sobre a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXXtarifa atual, no dia 12/10/2022ou seja, no valor total de R$ 148.000,00 R$3,90. Registra-se que o pleito foi analisado pela Gerência solicitante, no qual sobre a fórmula de cálculo assim se manifestou: Após definir todos os índices inflacionários no cálculo apresentado pela Concessionária, a inflação calculada ponderada pelos pesos definidos (cento e quarenta e oito mil reais2,80%) foi dividida pelo denominador (0,9193), através obtendo assim o percentual de reajuste de 3,05%. A tarifa resultante deste processo atualizada pelo valor calculado é de R$4,02. Destaca-se aqui um equívoco (erro) de cálculo apresentado pela Concessionária, pois o processo de cálculo está invertido, quando ao dividir a inflação ocorrida já ponderada pelo denominador da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDAequação e a seguir multiplicar pela tarifa atual ocorre então a inversão. De fato, CNPJ 14.738.613/0001o processo de cálculo de reajuste, segundo a equação definida no Edital, para definição da tarifa reajustada expressa que a tarifa atual deve ser atualizada pela inflação ponderada e posteriormente ser dividida pelo denominador calculado (razão de variação do IPKe). Para além do reajuste, a Concessionária também apresentou, seu pedido de recomposição financeira pela perda de receita ocasionada pelo aumento da alíquota dos impostos PIS e COFINS sobre o preço dos combustíveis ocorrido em julho de 2017, após aprovação Nacional. Neste pedido, a Concessionária expôs seus argumentos justificando a recomposição destas perdas para os meses de julho a outubro, sendo que no mês de julho considerou-35; • XXXXXXXXse apenas a proporcionalidade dos dias após incremento das alíquotas, resultando em um desequilíbrio de R$588.324,69 no dia 13/10/2022período apurado. Segundo a Concessionária, para recuperação deste valor, seria necessário incrementar R$0,03 centavos a tarifa reajustada, sendo o pleito final do reajuste composto pela recomposição inflacionaria mais a recomposição financeira, resultando no pedido de uma tarifa com valor total de R$ 360.000,00 R$4,05. Segundo explicação apresentada pela própria Concessionária, só se faz necessário recompor os meses após aumento das alíquotas e até o reajuste, visto que, o reajuste já irá considerar o novo preço do combustível (trezentos Diesel S10) para o restante do período. Observa-se que a Concessionária já havia protocolado um pedido de Revisão Tarifária Extraordinária – RTE, provocando a abertura do Procedimento Administrativo nº 038/2017 - Revisão tarifária Transporte Coletivo Blumenau, que após análises Técnica e sessenta mil reais)Jurídica teve em seu Despacho, através acompanhando os demais pareceres, o pedido de carta RTE negado. (grifo nosso) O Parecer Administrativo descreve didaticamente o Anexo V do Edital – Regras de exclusividade com Reajuste e Revisão Tarifária, dentre as quais demonstra que as regras estabelecidas podem implicar em alguns pontos prejudiciais à execução do Contrato, bem como, divergências entre o pedido apresentado e o reajuste real após a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDAanálise do pleito, CNPJ 07.694.879/0001vejamos: Já no item 1.3 e 1.4 observa-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 se que é de propriedade competência da Concessionária apresentar os cálculos, observadas as regras previstas, bem como a afirmação que “Deverá a Concessionária, concomitantemente ao encaminhamento dos artistas pretensos cálculos ao Poder Concedente, ou à Agência Reguladora (se existente), dar ampla divulgação para a serem contratadossociedade da nova tarifa reajustada, devendo as tarifas ser tornadas públicas com a antecedência mínima legalmente prevista”. As estimativas Esta definição, ao ver desta Gerência, pode implicar em alguns pontos prejudiciais à execução do Contrato, pois coloca em risco a confiança do usuário quanto a possíveis divergências ocorridas entre o pedido apresentado e o reajuste real concedido após análise. Cabe a esta afirmação, se possível, ser alterada sua redação de preço foram levantadas pelo Departamento forma que a publicação e divulgação dos índices de Comprasreajuste sejam repassados à população e aos usuários após homologação, mediante notas fiscais das empresas análise e deliberação da taxa de reajuste. (grifo nosso) Demonstra ainda, que o prazo de 10 (dez) dias úteis para o Poder Concedente ou a serem contratadasAgência de Regulação auferir os índices apresentados no pleito, é exíguo, sem previsão de prorrogação deste, bem como, restando prejudicado a obtenção dos índices que compõem a equação paramétrica de reajuste. Esclarece que por tratar-se do cálculo do primeiro reajuste, e devido a Concessão ter iniciado antes de dezembro/2017, as regras estão definidas no item 1.10, bem como o item 1.11, os quais determinam a fpormula para apurar o IPKeP proporcional, conforme segue: O item 1.10 traz a definição para o cálculo do primeiro reajuste. No caso em questão, este ocorrerá, com efeito que, a Concessão iniciou antes de dezembro de 2017. Desta forma, o item 1.11 traz como proceder para determinar o IPKeP proporcional, de shows realizados acordo com o período efetivo de operação do serviço. Neste item, ocorre uma indefinição que abre espaço para o debate, pois para calcular o IPKeP é necessário saber a quantidade de passageiro equivalente que utilizou o transporte público coletivo no período e a quilometragem percorrida pelos veículos, de maneira que este item define como proporcionalizar a quantidade de passageiro equivalente, mas não a quantidade de quilômetros percorridos, o que cria uma impossibilidade de calcular o IPKeP, esta indefinição pode não causar muitos problemas à Concessão, uma vez que só será aplicado ao primeiro reajuste, mas deve ser debatido pois abre margem para definição do IPKeP, pois possibilita outras formas de interpretação quanto a projeção da quilometragem percorrida. Por fim, o item 1.13 traz em outros municípiosseu texto, o valor de referência do IPKeA com precificações o número 1,430, este valor não confere com o valor de IPKeA contido no fluxo de caixa da Concessão e utilizado para calcular a tarifa de R$3,90 (tarifa atual). Na altura dos questionamentos referentes ao Edital, este ponto foi questionado pelos concorrentes, de forma que respaldam as propostas mesmo não sendo alterado no texto na altura, deve-se considerar o valor de preço, acompanhadas das certidões IPKeA de regularidade fiscal 1,477 conforme valor calculado e trabalhistautilizado no Fluxo de Caixa. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas Após discorrer sobre Anexo V do Edital – Regras de valor, declarações de reserva financeiraReajuste e Revisão Tarifária, e certidões indicativas demonstrar através de dotação orçamentáriacálculo do IPKe Médio no período de concessão e o IPKe P, assim se manifestou: Por fim, esta Gerência de Controle, Regulação e Fiscalização de Transporte Coletivo e demais Serviços Públicos da AGIR recomenda, portanto, uma vez já apresentados os cálculos de reajuste e considerando o critério de arredondamento, que a nova tarifa reajustada deverá ser R$4,10 sendo que este um centavo de acréscimo ocasionado pelo critério de arredondamento deverá ser compensado no próximo reajuste, ou seja, haverá a redução de um centavo na tarifa calculada no próximo reajuste. Consta também (grifo nosso) Este é o Parecer, resguardando o poder discricionário do gestor público quanto à oportunidade e conveniência de acatar ou não as autorizações sugestões apresentadas, devendo o mesmo, ser encaminhado ao Departamento Jurídico para análise da legalidade da proposta e posteriormente submetido à municipalidade, após Decisão do Prefeito Municipal Diretor Geral da AGIR. . Destaca-se ser incumbência desta Agência, a análise e apreciação da justificativa que sustente o pleito de São Simão para reajuste/reequilíbrio tarifário referente aos serviços de transporte público de passageiros no município de Blumenau/SC. Considerando que o Parecer supracitado, analisou tecnicamente o pleito da Concessionária, sendo necessária a abertura dos processos transcrição de Inexigibilidade. É o breve relatopartes que merecem destaque, bem como, reporta-se na íntegra às razões constantes do já citado Parecer Administrativo n° 040/2017, que passa a fazer parte integrante e indissociável deste Parecer Jurídico ora apresentado.
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Samples: Reajuste Tarifário
RELATÓRIO. 1. De acordo com o DESPACHO n. 03290/2021/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, ao fim das atividades de correição da qual a CONJUR-MJSP foi objeto, a equipe correicional apresentou, no bojo do Relatório de Correição Extraordinária nº 03/2020, dentre outras, a sugestão F.2.3, cujo conteúdo foi "cientificar a CGU do teor do PARECER n. 01054/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU (NUP 08001.004855/2018-49-seq. 24), a fim de que aprecie a possibilidade de uniformização nacional de entendimento (item III.1.5)".
2. O referido PARECER n. 01054/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU diz respeito a pesquisas de preços junto ao mercado, nos moldes da Instrução Normativa nº 05/2014, para fins de comprovação de que os preços continuam compatíveis com os praticados no mercado e, por conseguinte, que são vantajosos para a Administração.
3. Nesse ponto, é importante informar que a referida instrução normativa foi posteriormente revogada pela Instrução Normativa nº 73/2020, entretanto esta dispôs que permanecem regidos pela IN nº 05/2014 todos os procedimentos administrativos autuados ou registrados até a data de entrada em vigor da novel norma, incluindo as contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas.
4. A comissão permanente de licitação do Município de São SimãoCONJUR-MJSP, Goiásnaquele PARECER n. 01054/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, submete concluiu que caso a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos vantajosidade para o Rodeio Show Edição 2022aditamento do contrato de prestação de serviço continuado possa ser atestada pelo gestor, de forma segura, com justificativa de ordem econômica, administrativa ou outra pertinente, a ser indicada como elemento de vantagem (vantajosidade) legitimador da modificação contratual, poderá ser dispensada a pesquisa de preços.
5. Por outro lado, a unidade consultiva registrou que constatou a existência de pareceres exarados em sentido oposto ao seu entendimento, tal como o PARECER n. 00408/2019/CONJUR-MEC/CGU/AGU (NUP nº 23000.011829/2015-28).
17. Dito isto, apontamos a necessidade de averiguação se o acréscimo é a opção mais vantajosa em relação à realização de nova licitação, o que poderá ser aferido mediante nova pesquisa de preços, conforme Termos os procedimentos previstos na Instrução Normativa SLTI nº 5, de Referência27 de junho de 2014. No caso, não perdendo se verificou a realização de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93pesquisa de preços para avaliação da vantajosidade do acréscimo, sendo que a última pesquisa de preços, realizada após a prorrogação contratual, foi realizada em dezembro de 2018, mas com suas posteriores alterações. Os artistas propostas datadas ainda de 2017 (Sei n° 1330982 e Sei n° 13310208) Embora o PARECER n. 00408/2019/CONJUR-MEC/CGU/AGU tenha utilizado as expressões "poderá ser aferido mediante nova pesquisa" em seu início, a serem contratados são os seguintessegunda parte final demonstra que o contexto foi de exigência de realização: • XXXX XXXX E XXXXXXXXX"No caso, no dia 12/10/2022, no valor total não se verificou a realização de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total pesquisa de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relatopreços".
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RELATÓRIO. A…, S.A., com sede no …, Rua …, n.º…, …, …-… …, NIPC …, doravante designada como «Requerente», veio, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º e al. b) do n.º 2 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (adiante «RJAT») requerer a Constituição de Tribunal Arbitral, tendo em vista a declaração de ilegalidade do e consequente anulação do acto tributário de liquidação de IRC n.º 2017…, de 16-03-2017, referente ao período de tributação de 2014, e através da qual foi corrigido o prejuízo fiscal do período de tributação para € 101.869,23. É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. A comissão permanente Requerente designou como Árbitro o Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea b), do RJAT. O pedido de licitação constituição do Município de São SimãoTribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 21-06-2017. Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 3 do RJAT, Goiáse dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 13.º do RJAT, submete o dirigente máximo do serviço da Administração Tributária designou como Árbitro a parecer jurídico especializado os presentes feitosDr.ª Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx. Os Árbitros designados pelas Partes designaram como Árbitro Presidente o Conselheiro Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, objetivando opinar juridicamente que aceitou a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos de Referênciadesignação. Em 31-08-2017 foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não perdendo tendo manifestado vontade de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados do artigo 11.º n.º 1, alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico. Em conformidade com suas posteriores alteraçõeso preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o tribunal arbitral colectivo foi constituído em 07-09-2017. Os artistas A Autoridade Tributária e Xxxxxxxxx apresentou resposta, em que defendeu a serem contratados improcedência do pedido de pronúncia arbitral. Em 19-12-2017 realizou-se uma reunião em que foi produzida prova testemunhal e decidido que o processo prosseguisse com alegações escritas sucessivas. As Partes apresentaram alegações. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído, as partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXXlegítimas e estão devidamente representadas (arts. 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e art. 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março). O processo não enferma de nulidades e não se suscita qualquer obstáculo à apreciação do mérito da causa. Importa apreciar prioritariamente a excepção de incompetência (artigo 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável aos processos arbitrais tributários por força do disposto no dia 12/10/2022artigo 29.º, no valor total de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reaisn.º 1, alínea c), através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reaisdo RJAT), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relato.
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Samples: Arbitration Agreement
RELATÓRIO. A comissão permanente Trata-se de licitação análise do Município Procedimento Administrativo n° 95/2018, através do pedido formalizado pela Gerência de São SimãoControle, GoiásRegulação e Fiscalização de Transporte Coletivo e Demais Serviços Públicos da AGIR – solicitando Parecer Jurídico relativo ao pedido de “reajuste tarifário – RT” referente aos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros do município de Blumenau, submete encaminhado pela BLUMOB Concessionária de Transporte Urbano de Blumenau SPE Ltda., em razão do Contrato de Concessão n° 042/2017, firmados entre o município de Blumenau, através do Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transporte de Blumenau – SETERB e a parecer jurídico especializado Empresa BLUMOB Concessionária de Transporte Urbano de Blumenau SPE Ltda. Compulsando os presentes feitosautos, objetivando opinar juridicamente verifica-se que o pleito foi formulado pela Concessionária aos doze dias do mês de novembro de dois mil e dezoito, a respeito da viabilidade AGIR, por meio de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022correspondência encaminhada ao Diretor Geral, conforme Termos de Referênciasolicitando reajuste contratual, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93, com suas posteriores alterações. Os artistas tendo como objeto a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXXrecomposição monetária por perdas inflacionárias, no dia 12/10/2022qual a empresa apresenta suas considerações e cálculos nos quais culminaram no valor de tarifa de R$ 4,31 (quatro reais e trinta e um centavos) devidamente reajustada. A Concessionária registra que a Decisão nº 039/2018, desta Agência de Regulação, de 21 de julho de 2018, n qual está determinada uma redução no valor de R$ 0,09 (nove centavos de real) no cálculo final da tarifa, em virtude dos estudos para a Revisão Tarifária Extraordinária (RTE) realizada pela Comissão Mista Especial, resultando assim o valor tarifário de R$ 4,22 (quatro reais e vinte e dois centavos). Contudo, a Concessionária solicita a inclusão de R$ 0,05 (cinco centavos de reais) relativos à diferença entre a tarifa calculada e a homologada no reajuste concedido na Revisão Tarifária de 2017, resultando assim, de acordo com seus cálculos, a tarifa reajustada no valor de R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos). Com relação a elevação do PIS/COFINS, a Concessionária relata em seu pleito que a AGIR reconheceu a necessidade de reequilíbrio contratual inserindo o valor devido (calculado entre o período de alteração dos tributos e o reajuste tarifário) nos cálculos realizados, porém, esta Agência decidiu por não efetuar a elevação imediata da tarifa, passando a incluir nos valores devidos no fluxo de caixa. Por fim, solicita a esta Agencia de Regulação, que verifique os cálculos realizados, e homologue a tarifa de remuneração da Concessionária no valor de R$ 4,25 (quatro reais e vinte e cinco centavos) em função do arredondamento previsto em contrato. Constata-se então, que o pleito final da Concessionária corresponde ao valor de R$4,22 (quatro reais e vinte e dois centavos) referente à recomposição inflacionária, mais a inclusão de R$ 0,05 (cinco centavos de reais) relativos à diferença entre a tarifa calculada e a homologada no reajuste concedido na Revisão Tarifária de 2017, resultando assim uma tarifa com valor de R$4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos), que devido ao critério de arredondamento, pleiteiam o valor de R$4,25 (quatro reais e vinte e cinco centavos), correspondendo um aumento no valor de R$0,20 (vinte centavos), sobre a tarifa atual, ou seja, no valor total de R$4,05 (quatro reais e cinco centavos). Registra-se que o pleito foi minunciosamente analisado pela Gerência solicitante, no qual sobre a equação de cálculo assim se manifestou: [...] Assim, após calcular o preço reajustado da tarifa de transporte público municipal de Blumenau, considerando o item 4 da Decisão nº 039/2018 proferida pela AGIR em 21 de junho de 2018, deve ser reduzido o valor de R$ 148.000,00 0,09 no cálculo final da tarifa, resultado da revisão extraordinária realizada a partir do relatório final da Comissão Mista Especial, o que resulta em uma tarifa calculada de R$ 4,22. Pelo critério de arredondamento definido pelo item 3.6. do Anexo V do Contrato de Concessão 042/2017, na hipótese do reajuste ou da revisão tarifária resultar em valor de tarifa que não seja múltiplo de R$ 0,05 (cento e quarenta e oito mil reaiscinco centavos de real), através será aplicado arredondamento matemático das tarifas, pelo critério científico, para o múltiplo de R$ 0,05 (cinco centavos de real) mais próximo. Sendo assim, o preço da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, tarifa reajustada do serviço público de transporte público coletivo urbano de passageiros do município de Blumenau é de R$4,20 a ser aplicado no dia 13/10/202201 de dezembro de 2018, conforme previsão Contratual. O Parecer Administrativo descreve didaticamente o modelo de cálculo definido no Anexo V do Contrato de Concessão 042/2017, ou seja, as regras de reajuste e revisão, apresentado a análise em três subitens, considerando o modelo de cálculo, bem como as solicitações apresentadas pela Concessionária em seu pleito de reajuste, como também, a avaliação do efeito da redução do imposto PIS/COFINS e CIDE incidentes sobre o combustível Diesel S10, sendo eles: Considerando as informações apuradas por esta Agência de Regulação, em contraste das informações fornecidas pela empresa BluMob em seu pleito e contrastadas aos dados encaminhadas pelo SETERB e àquelas apuradas via internet em seus meios de publicações oficiais. O Quadro 6 demonstra de forma resumida o a variação em cada um dos itens utilizados para definição do valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)atualização do preço da tarifa do transporte público municipal de Blumenau. [...] Para efeito de demonstração de cálculo, através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido primeiro será apresentado o resultado geral da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas atualização de preço, acompanhadas identificando o percentual de reajuste e na sequência se realizará as compensações necessárias. Sendo assim, o percentual de reajuste calculado, conforme a definição contida no Anexo V do Contrato de Concessão é 5,4849%. Para demonstrar o cálculo, considerando cada uma de suas etapas, a Figura 7 apresenta, conforme a definição contratual o modelo de reajuste tarifário por equação paramétrica, que resulta em uma tarifa reajustada de R$4,31 [...] Assim, após calcular o preço reajustado da tarifa de transporte público municipal de Blumenau, considerando o item 4 da Decisão nº 039/2018 proferida pela AGIR em 21 de junho de 2018, deve ser reduzido o valor de R$ 0,09 no cálculo final da tarifa, resultado da revisão extraordinária realizada a partir do relatório final da Comissão Mista Especial, o que resulta em uma tarifa calculada de R$ 4,22. Pelo critério de arredondamento definido pelo item 3.6. do Anexo V do Contrato de Concessão 042/2017, na hipótese do reajuste ou da revisão tarifária resultar em valor de tarifa que não seja múltiplo de R$ 0,05 (cinco centavos de real), será aplicado arredondamento matemático das certidões tarifas, pelo critério científico, para o múltiplo de regularidade fiscal R$ 0,05 (cinco centavos de real) mais próximo. Sendo assim, o preço da tarifa reajustada do serviço público de transporte público coletivo urbano de passageiros do município de Blumenau é de R$4,20 a ser aplicado no dia 01 de dezembro de 2018, conforme previsão Contratual. (grifo nosso) Quanto à solicitação de inclusão na tarifa dos R$0,05, realizada pela Concessionária, referente à diferença entre a tarifa calculada e trabalhistaa homologada no último reajuste, conforme Decisão 024/2017, esta Gerência destaca que o efeito de frustação de receita é compensado em sua totalidade pelo efeito de redução de preço aprovado pela Comissão Mista Especial e ratificado pela revisão tarifária extraordinária decorrida, aprovando a redução de R$0,09 na tarifa praticada. Seguindo aindaPara demonstrar essa análise, compões nos autos as estimativas esta Gerência considerou que o processo de valorrevisão tarifaria extraordinária teve seu efeito completo já em abril de 2018, declarações mês ao qual considerou-se a proporção de reserva financeiranove doze avos para estimar o efeito compartilhado das alterações propostas. Sendo assim, ocorre que o efeito redutor já estava definido ao menos a partir do mês de maio de 2018 e certidões indicativas a tarifa não foi de dotação orçamentáriaimediato alterada, sendo que esta compensação está a ocorrer juntamente ao reajuste. Consta também as autorizações Desta forma, busca-se avaliar a relação de equilíbrio entre uma possível frustação de receita ocorrida por conta da redução de R$0,05 e a possível arrecadação positiva de R$0,09 decorrente da RTE. Assim, avalia-se o impacto financeiro ocorrido com base na quantidade de passageiro equivalente registrado para o período em questão. Ao avaliar a frustação de receita decorrente dos R$0,05 entende-se que o “desequilíbrio” se iniciou em dezembro, após o reajuste tarifário. Desta forma, a demanda equivalente para apuração deste valor compreende o período de dezembro de 2017 a outubro de 2018, somando 20.644.646,50 passageiros equivalentes, o que resultaria em um desequilíbrio na ordem de R$1.032.232,33. Por outro lado, ao avaliar a arrecadação positiva em detrimento da redução tarifária de R$0,09 aprovada pela RTE, considerando que seu efeito está em vigor desde o final do Prefeito Municipal mês de São Simão para abril de 2017, adotou-se a abertura demanda equivalente de passageiro do período compreendido entre maio de 2018 até outubro de 2018, totalizando 11.831.458,00 passageiros equivalentes, o que resultaria em um valor a favor dos processos utilizadores de InexigibilidadeR$1.064.831,22. É o breve relatoAssim, a diferença em Reais apurada ao considerar os efeitos de frustação de receita e os efeitos apropriação a maior ocasionados pelo resultado da RTE resulta em um saldo a favor dos usuários de R$32.598,89. Como pode se observar no Quadro 8.
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Samples: Reajuste Tarifário
RELATÓRIO. A comissão permanente Em exame atos praticados pelo Centro de licitação Suprimento e Manutenção de Material de Telecomunicações da Polícia Militar do Município Estado de São SimãoPaulo, Goiás, submete a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito órgão vinculado à Secretaria de Estado dos Negócios da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93Segurança Pública, com suas posteriores alteraçõesa finalidade de adquirir equipamentos transceptores portáteis. Os artistas Para tanto, a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXXUnidade Administrativa recorreu à formalização do Pregão Presencial de Âmbito Internacional nº CSMMTEL-012/163/15 para registro de preços. De acordo com o Relatório de Inspeção (fls. 1235/1246), o edital foi divulgado no DOE, no dia 12/10/2022“Diário de São Paulo”, em jornal de circulação no Exterior (The Wall Street Journal), transmitido por e-mail a entidades de classe (Sebrae, Simpi, Fiesp, Fcesp, RCC Editora, SENAC e SESC), bem como a diversas Embaixadas e franqueado em páginas eletrônicas (Bec, Imprensa Oficial e Negócios Públicos), tendo atraído a participação apenas do consórcio contratado: Motorola Solutions Alpha, formado pelas empresas Motorola Solutinons Inc. e Motorola Solutions Ltda. Presentes parecer técnico jurídico, pesquisa prévia de mercado, respeito ao prazo recursal e observância aos atos de homologação do certame e de adjudicação do objeto. As partes subscreveram a Ata de Registro de Preços nº CSMMTEL-003/163/151, em 4/9/15, cuja integralidade das condições se encontra às fls. 1185/1191, demonstrando-se a publicação resumida na forma prescrita pelo artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93. O órgão licitante formalizou o Contrato nº CSMMTEL-018/163/15, em 8/9/15, referente à aquisição de 870 (oitocentos e setenta) unidades de transceptores portáteis, totalizando o valor total de R$ 148.000,00 6.264.000,00 (cento seis milhões, duzentos e quarenta vinte e oito quatro mil reais). O instrumento foi igualmente brindado com publicidade a tempo. Constam Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, através atestando a aceitação do material. Na instrução da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDAmatéria, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXXa Fiscalização do GDF-9 registrou que os itens 4.112, no dia 13/10/20224.11.13 e 4.124 do Anexo I, no do Edital denotam caracterização minuciosa do objeto, fator que poderia ter influenciado o resultado do certame, tendo em vista que a participação ficou limitada ao Consórcio contratado. Também informou que houve representação submetida à apreciação do Poder Judiciário acerca do nível de detalhamento técnico do produto licitado. 1 Registro de preços de 3.000 unidades de transceptores portáteis multibanda com modulação analógica e digital, encriptados, compatíveis com as redes convencionais e troncalizados em VHF e UHF 800 MHz (oitocentos Mega Hertz), conforme as normas do padrão P-25 (APCO Project 25) Fase 1 FDMA e Fase 2 TDMA, destinados ao Sistema de Radiocomunicação Digital existente na Polícia Militar de São Paulo, ao valor total unitário de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relato7.200,00.
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Samples: Contratação De Fornecimento De Equipamentos De Telecomunicações
RELATÓRIO. EMENTA: A comissão permanente empresa SPE ENGENHARIA LTDA. através de licitação requerimento, solicitou ADITIVO DE PRAZO VIGÊNCIA CONTRATUAL DO CONTRATO Nº 276/2022: Construção de 06 (seis) Pontes em Concreto Armado, nas estradas vicinais, sobre os: Rio Espadilha, com extensão de 12,00m x 4,80m; Rio Oncinha, com extensão de 15,00m x 4,80m; Rio Narge, com extensão de 36,00m x 4,80m; Rio Indaiá (Nonato), com extensão de 24,00m x 4,80m; Rio Indaiá (Chicote), com extensão de 15,00m x 4,80m; e Rio Cangaia (Vila Estrela do Município Maceió), com extensão de São Simão36,00m x 4,80m, Goiásna zona rural com comprimento total de 138,00m, submete conforme Convênio nº 062/2022 que entre si celebram a Secretaria de Estado de Transportes – SETRAN e a Prefeitura Municipal de Cumaru do Norte/PA, para mais 137 dias, Tendo em vista que a obra se encontra com 33,78 % concluído, atestado pelo quarto boletim de medição, conforme parecer jurídico especializado os presentes feitosda equipe de engenharia anexo, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade certidões trabalhista, FGTS e Fiscais regulares e acostada nos autos. O Contrato nº 276/2022 assinado no dia 29 de firmar contratos com empresas junho de shows artísticos 2022, tem seu vencimento para o Rodeio Show Edição dia 31 de dezembro de 2022, conforme Termos sendo o primeiro aditivo de Referênciavigência de contrato até a data de 15 de agosto de 2023, não perdendo foi apresentado justificativa da necessidade do aditivo para conclusão da obra, assim, solicitou prorrogado para um período de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93, com suas posteriores alterações. Os artistas a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXX, no dia 12/10/2022, no valor total de R$ 148.000,00 mais 137 (cento e quarenta e oito mil reaisoitenta dias), através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDAcontados do encerramento do prazo anterior, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXXpara que seja mantida a continuação dos bons trabalhos prestados pela contratada. , no dia 13/10/2022trata- se de análise do pedido de aditivo tão somente de prorrogação de prazo contratual sem alterações de valores, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)cuja traz a baile a seguinte justificativa:
a) A continuidade na prestação dos serviços já contratados minimizaria custo, através de carta de exclusividade vez que os servidores já estão familiarizados com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDAforma de trabalho da contratada, CNPJ 07.694.879/0001-68evitando inadaptações que poderiam gerar custos;
b) Permite a continuidade sem tumulto dos serviços, porque não implica em mudanças estruturais;
c) Os serviços vêm sendo prestados de modo regular e tem produzido os efeitos desejados, tendo em vista que os profissionais são habilitados e tem vasta experiência na área; • GIAN & GIOVANIVerifico que Instruem o presente processo, no dia 14/10/2022dentre outros, no valor total os seguintes documentos: i) justificativa, ii) Atestado pelo quarto boletim de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais)medição, através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões iii) certidoes de regularidade fiscal fiscais e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas Trata-se da verificação dos aspectos jurídicos-formais da proposta da administração para realização de valor, declarações aditivo de reserva financeira, e certidões indicativas prorrogação de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relatoprazo contratual.
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Samples: Construction Contract
RELATÓRIO. A comissão permanente Departamento Municipal de licitação Água e Esgoto de São Simão - DEMAESS, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxxx, xx 00, xxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, inscrito o CNPJ nº 11.078.401/0001-80, neste ato representado, pelo seu Diretor- Gestor, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, RG 347.540 SSP-GO, residente e domiciliado à Xxx 00, Xxxxxx 00, Xxxx 00, Xxxx Xxxx, Xxx Xxxxx-XX, vem solicitar providências junto ao titular representante do Município o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Prefeito Municipal a locação de 02 (dois veículos carro-pipa) com motorista e auxiliares especializados para transporte de água potável para consumo humano e abastecimento da população urbana do município de São Simão-GO, em razão de necessidade e utilidade pública, haja vista que o contrato locação de 02 (dois veículos carro-pipa) se encerrou em 31 de dezembro de 2016, e não foi formalizado Aditivo de prorrogação de vigência pela Administração que se encerrou em 31 de dezembro de 2016. Considerando que a interrupção da prestação dos serviços públicos essenciais pode comprometer a saúde e a segurança dos habitantes de São Simão, Goiásnão podendo os munícipes de São Simão ficarem sem os serviços supracitados até a conclusão de novo procedimento licitatório, submete motivo pelo qual merece ser resolvido em caráter de urgência, por ser considerada medida de atendimento público. Considerando que os representantes da Comissão de Transição do candidato eleito solicitaram a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade prorrogação do contrato de firmar contratos locação de caminhão-pipa com empresas de shows artísticos motorista e auxiliares especializados para o Rodeio Show Edição 2022fornecimento de água potável aos munícipes. No entanto, conforme Termos de Referênciaos representantes do Prefeito detentor do mandato até 31/12/2016, não perdendo responderam à solicitação e o Presidente da Câmara Municipal que assumiu a Administração em 07 de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93dezembro de 2016, com suas posteriores alterações. Os artistas a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXX, no dia 12/10/2022, no valor total de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade não aditivou o contrato com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA JL SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LOCAÇÃO LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relato.
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Samples: Contrato Emergencial De Locação
RELATÓRIO. A comissão permanente Cuida-se de procedimento de inexigibilidade de licitação do Município deflagrado pelo Executivo Municipal de São Simão, Goiás, submete a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93Comodoro/MT, com suas posteriores alteraçõesvistas à consecução do objeto em epígrafe, da lavra da Procuradoria-Geral do Município. Os artistas Consta no procedimento a serem contratados são os seguintesseguinte documentação: • XXXX XXXX E XXXXXXXXXi) DOD – documento de oficialização da demanda, no dia 12/10/2022pág. 1-8; ii) Termo de inexigibilidade, no valor total pág. 9; iii) Justificativa, pág. 10-13; iv) Contratos de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade outros municípios com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDAprestadora do serviço, CNPJ 07.694.879/0001pág. 14-6862; • GIAN & GIOVANIv) Proposta e anexos, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001pág. 63-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões 112; vi) Certidões de regularidade fiscal e trabalhistatrabalhista da contratada, pág. Seguindo ainda113- 144; vii) Certidão de exclusividade, compões nos autos as estimativas pág. 145-147; viii) Termo de valorreferência, declarações pág. 148-159; ix) Autorização, pág. 160-161; x) Dotação orçamentária, pág. 162-167; xi) Edital de reserva financeirainexigibilidade e anexos, pág. 168-183; xii) Portaria nº 383/2023 designação agente de contratação, pág. 184- 186; xiii) Portaria nº 206/2024 designação equipe de apoio aos agentes de contratação, pág. 187- 189. Considerações Preliminares; O termo de referência, Edital e cotações, constam no arquivo denominado “processo completo”, porém, a Procuradoria Jurídica Municipal realizou adequações técnicas ao termo de referência e edital, e certidões indicativas juntou novos contratos da prestadora do serviço, a fim de dotação orçamentáriamelhor instruir o procedimento. Consta Os mencionados documentos encartados posteriormente não foram encartados ao arquivo “processo completo”, o que não acarreta prejuízo, permitindo que, em razão da ordem cronológica de anexação ao feito (data posterior), se presuma que os documentos posteriores serão as minutas definitivas, para fim da análise jurídica. Assim, por racionalização das atividades administrativas e aproveitamento de atos, este signatário entende que é possível exarar o parecer em relação aos documentos citados, anexados separadamente. Pelo princípio da autotutela, após análise prévia do procedimento por este parecerista, verificou-se a ausência do termo de justificativa de preços, que no entantom foi confeccionado e juntado ao procedimento em arquivo denominado “justificativa de preço SAJ”, também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para permitindo a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relatoanálise ao documento neste ato.
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Samples: Inexigibilidade De Licitação
RELATÓRIO. A comissão permanente 1. Por despacho da Comissão Permanente de licitação Licitação, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão de assessoramento jurídico o presente processo para análise da contratação por Inexigibilidade de licitação, objetivando a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE PARA CÁLCULO DE FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-AÇU”, na forma do artigo 25, inciso II, c/c Art. 13 da Lei nº 8.666/93, instruindo-se o presente processo com as comunicações e fases exigidas na forma da lei.
2. Foi apresentada a justificativa da contratação pela necessidade de disponibilização de banco de dados de cadastro de servidores permitindo que a administração emita relatórios, tais como: histórico de funcionários, holerite e ficha financeira, além de manter o registro de todos os servidores independente de vínculo, para instrumentalização dos trabalhos do departamento de recursos humanos, em compatibilidade com os padrões de transparência pública e prestação de contas do Município de São SimãoIgarapé-Açu.
3. A escolha do profissional recai sobre a contratação através da modalidade inexigibilidade de licitação da empresa A. M. XXXXX XX XXXX, Goiáspessoa jurídica de direito privado, submete devidamente inscrita no CNPJ nº 22.703.570/0001-80, para a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente prestação dos serviços supramencionados.
4. O valor indicado para a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93, com suas posteriores alterações. Os artistas a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXX, no dia 12/10/2022, no valor total contratação é de R$ 148.000,00 2.880,00 (cento dois mil oitocentos e quarenta e oito mil oitenta reais)) mensais, através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDAsendo que tal preço, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXXapós a devida aferição de consultas junto a outras empresas do ramo, no dia 13/10/2022bem como, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), apuração através de carta outros contratos similares firmados pelo proposto com outros entes, de exclusividade com forma a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente certificar que os valores ofertados estão condizentes com os respectivos Termos valores de Referênciamercado.
5. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadasEm ato contínuo, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo o Departamento de ComprasLicitação despachou os autos ao Departamento de Contabilidade para que informasse a existência de recursos orçamentários para atendimento da demanda administrativa. Em resposta, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões o referido Departamento consignou nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de a dotação orçamentária.
6. Consta também as autorizações do Em seguida, o Departamente de Licitação, em despacho, solicitou ao Excelentíssimo Senhor Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Prefeito Municipal de São Simão Igarapé- Açu, pedido de AUTORIZAÇÃO de abertura do processo licitatório para contratação dos referidos serviços de software para cálculo de folha de pagamento dos servidores da Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu.
7. Por sua vez, o Exmo. Prefeito em resposta a solicitação acostou nos autos sua AUTORIZAÇÃO.
8. Por fim a demanda foi autuada em Processo de Inexigibilidade de Licitação nos termos do instrumento constante dos autos, pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, Presidente da Comissão Permanente de Licitação.
9. Na sequência, o processo foi remetido a este órgão jurídico, para a abertura análise prévia dos processos aspectos jurídicos do processo de Inexigibilidadeinexigibilidade. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se a análise do processo.
10. É o breve relatorelatório.
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Samples: Contratação De Empresa Para Fornecimento De Licença De Uso De Software
RELATÓRIO. A comissão permanente Football Capital, S.A., instaurou, em 24 de licitação do Município janeiro de São Simão2019, Goiásno Juízo Central Cível de …, submete Comarca de …, contra Sporting Clube de Portugal – Futebol SAD, ação declarativa, sob a parecer jurídico especializado os presentes feitosforma de processo comum, objetivando opinar juridicamente pedindo que a respeito Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 603 500,00, acrescida dos juros de mora vencidos, no montante de € 31 947,95, e dos juros de mora vincendos, à taxa legal. Para tanto, alegou, em síntese, que celebrou com a R. um contrato de prestação de serviço de consultadoria, tendo por objeto a assistência e aconselhamento da viabilidade R. e por objetivo a obtenção para esta, na qualidade de firmar contratos com empresas empregadora, de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos um contrato de Referência, não perdendo trabalho de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93futebolista profissional, com suas posteriores alterações. Os artistas o jogador de futebol de nacionalidade italiana, AA; nos termos deste contrato, a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXXR. comprometeu-se a pagar-lhe certas quantias pecuniárias de acordo com determinadas condições; a A. cumpriu o acordado e tais condições ocorreram; neste contexto, a A. emitiu a primeira fatura, pela contrapartida prevista no dia 12/10/2022contrato, no valor total de R$ 148.000,00 (cento € 86 250,00, que a R. pagou; emitiu ainda mais duas faturas, cada uma no valor de € 86 250,00, e quarenta e oito mil reais), através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022ainda também uma terceira, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos € 345 000,00, esta correspondente à contrapartida pela cedência dos direitos económicos e sessenta mil reais)desportivos do jogador para o … Club, através faturas remetidas à R., mas que não foram pagas. Contestou a R., por exceção, alegando a inexistência do contrato, nos termos do art. 23.º, n.º 4, da Lei n.º 28/98, de carta 26 de exclusividade com junho, e por impugnação, concluindo pela improcedência da ação. Deduzindo reconvenção, a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDAR. pediu que a A. fosse condenada a restituir-lhe a quantia de € 86 250,00, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANIacrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, por efeito da inexistência do contrato. Replicou a X., impugnando a reconvenção e defendendo a validade do contrato de prestação de serviço, ao qual não é aplicável o disposto no dia 14/10/2022art. 23.º, n.º 4, da Lei n.º 28/98, e alegando que a R. está a agir em abuso de direito deduzindo a reconvenção. A R. respondeu à réplica, negando o abuso do direito. Foi convocada a audiência prévia, durante a qual foi proferido o despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 4 de novembro de 2020, a sentença, que, julgando a ação procedente, condenou da Ré a pagar à Autora a quantia de € 603 500,00, acrescida dos juros de mora vencidos, no valor total de R$ 110.000,00 (cento € 31 947,95, e dez mil reaisdos juros de mora vincendos, à taxa legal, e a reconvenção improcedente, absolvendo a Autora do pedido reconvencional. Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação …, que, por acórdão de 23 de março de 2021, Ainda inconformada, a Ré interpôs revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, a qual, pela relevância jurídica da matéria, foi admitida nos termos do art. 672.º, n.º 1, alínea a), através do Código de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeiraProcesso Civil (CPC), e certidões indicativas tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
a) A atividade desenvolvida pela Recorrida é a de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relatointermediação desportiva.
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Samples: Contract of Service
RELATÓRIO. A comissão permanente O presente processo foi recepcionado pela AGERGS, atendendo solicitação da Secretaria de Logística e Transportes, Processo PROA 22/0000-0000000-0, com a finalidade de análise e aprovação da minuta do Edital de licitação, na modalidade concorrência, para concessão de serviço público de agência rodoviária no Município de Santo Antônio da Patrulha/RS. Em 13 de dezembro de 2022, através do Encaminhamento Nº 1805/2022 – DG, a Diretoria Geral remete o processo às Diretorias de Tarifas, de Qualidade e de Assuntos Jurídicos, para análise e manifestações acerca da minuta de Edital. Em 4 de janeiro de 2023, a Diretoria de Assuntos Jurídicos se manifesta mediante a Informação nº 6/2023 – DJ, opinando pela Homologação do Edital, do Contrato e de seus Anexos (fls. 109-199 do PROA) pelo Conselho Superior da AGERGS do procedimento licitatório que visa à concessão dos serviços de agência rodoviária de 4ª categoria, na localidade de Santo Antônio da Patrulha/RS, em relação aos seus aspectos jurídicos, devendo ser corrigido o erro material de indicação do Anexo XI - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS PELA AGERGS na sub-cláusula 14.1 da cláusula "14 DAS PENALIDADES" da minuta de contrato. Em 8 de fevereiro de 2023, a Diretoria de Qualidade se manifesta através do Encaminhamento Nº 15/2023–DQ opinando pelo encaminhamento ao Conselho Superior da AGERGS para homologação da presente minuta de edital e contrato que trata da "Agência Rodoviária" de Santo Antônio da Patrulha na categoria de agência rodoviária, após verificadas as solicitações elencadas acima:
1 - Para o item "5 - As Agências rodoviárias deverão permanecer abertas e atender ao público durante o horário comercial, e permanecer aberta antes dos horários de chegadas e partidas, salvo quando o horário for flexibilizado pelo DAER."
2 - Para o item "7 - Os pontos de parada deverão estar devidamente sinalizados e com abrigo contra as intempéries para os usuários."
3 - Perguntar ao Poder Concedente se o “posto de venda” é nova categoria ou irá se enquadrar como "agência rodoviária". Em 13 de Fevereiro de 2023, a Diretoria de Tarifas, se manifesta mediante o Encaminhamento Nº 11/2023-DT, opinando pela recomendação de homologação ao Conselho Superior do edital de licitação do Município da Agência rodoviária de São SimãoSanto Antônio da Patrulha. Em 30 de maio de 2023, Goiás, submete a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para Diretoria Geral envia o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93, com suas posteriores alterações. Os artistas a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXX, no dia 12/10/2022, no valor total de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais)expediente à Secretaria Executiva, através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDAdo Encaminhamento Nº567/2023-DG, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações para distribuição do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidadeprocesso ao Conselho Superior. É o breve relatorelatório.
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Samples: Ata De Sessão Do Conselho Superior
RELATÓRIO. A comissão permanente Em 10/10/2023, a Consulente, Câmara Municipal de licitação Paragominas/PA, encaminhou a está Consultoria Processo Administrativo que tem como objeto a formalização do Município de São SimãoPrimeiro Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº-016/2023-CMP, Goiás, submete a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93, com suas posteriores alterações. Os artistas a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXX, no dia 12/10/2022, no valor total de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade firmado com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDAPosto Pier 21 Ltda, CNPJ 07.694.879/0001inscrita no CNPJ/MF nº-06.180.484/0001-68; • GIAN & GIOVANI84, no dia 14/10/2022, no valor total o qual versa sobre a Contratação de R$ 110.000,00 empresa para o fornecimento de combustível (cento gasolina comum e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido óleo diesel) para atender aos diversos setores da Secretaria Câmara Municipal de Turismo Paragominas/PA; para majoração de valores visando o reequilíbrio econômico- financeiro. O processo foi iniciado por pedido de reequilíbrio econômico-financeiro feito pela Contratada informando que fornece gasolina comum e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações óleo diesel S10 para a Câmara Municipal de compra juntamente com os respectivos Termos Paragominas e pedindo readequação de Referênciapreços, visto que o combustível sofreu reajustes. Seguidamente foram anexadas E, para comprovar o alegado juntou as cartas notas fiscais: DANFE nº 655979, série 3; DANFE nº 795957, série 0; DANFE nº 806190, série 0; e, DANFE nº 807426, série 0 e apresentou cálculo. Para fins de exclusividade com apreciação do pleito a Câmara solicitou para que fossem encaminhadas as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas referentes à primeira quinzena de maio/2023, oportunidade em que a serem contratadascontratada juntou Av. Presidente Xxxxxx, Anexo do Posto Uraim, sala 0-X, Xxxxx, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxxxx/PA, CEP: 68.625-130 Fones (91): 99240-2777, e-mail: xxxxxxxxxxxx.xxxxxxx@xxxxx.xxx Página 1 de shows realizados 5 reportagens veiculadas por canais de informações de ampla divulgação nos quais compra a previsão de aumento nos combustíveis fornecidos e apresentou planilha de composição de custos. Após, a CPL, por meio do Ofício nº-144/2023-CPL/CMP, encaminhou à Secretaria Geral o expediente da Contratada pedindo reequilíbrio econômico-financeiro ao Contrato Administrativo, solicitando abertura de análise do pedido mediante abertura de procedimento e verificação da possibilidade de reajuste para aumento do valor dos combustíveis. Em seguida, a Secretaria Geral despachou para o Presidente da Casa de Leis solicitando autorização para abertura de procedimento visando a análise do pedido e informou que a interrupção do fornecimento acarretará em outros municípiostranstornos para a Casa de Leis, como: as atividades administrativas externas, as atividades parlamentares dentro do município e fora deste, as atividades funcionais da Ouvidoria Especial de Combate à Violência Doméstica contra a Mulheres, Crianças e Idosos. Ressalta-se que, com precificações alto volume das atividades externa e a pequena frota do Órgão, foi necessário fazer processo para locação de veículos. Ato seguinte, o Presidente encaminhando os autos para a CPL tomar as providencias cabíveis ao atendimento do pleito e autorizou a abertura do procedimento. Além dos documentos retromencionados, constam nos autos: a Portaria que respaldam as propostas Designou a CPL; o Ofício de preço, acompanhadas das certidões consulta de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas disponibilidade de dotação orçamentária. Consta também as autorizações orçamentária para fazer frente às futuras despesas e o Ofício de resposta confirmando a disponibilidade; a Declaração de Adequação Financeira Orçamentária e a autorização de autuação, da Autoridade competente; a Autuação e o Relatório da CPL; o Contrato Administrativo inicial e a minuta do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de InexigibilidadePrimeiro Termo Aditivo; e, os demais documentos inerentes ao feito. É o breve relatorelatório.
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RELATÓRIO. A comissão permanente de Em exame, licitação do Município de São Simão, Goiás, submete e contrato firmado entre a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93, com suas posteriores alterações. Os artistas a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXX, no dia 12/10/2022, no valor total de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Prefeitura Municipal de São Simão Caetano do Sul e a Empresa Mineira de Computadores Ltda. para locação de equipamentos de informática. A licitação foi realizada na modalidade Pregão Presencial, cujo edital foi divulgado no DOE e Jornal de Grande Circulação e contou com a abertura participação de dois proponentes, não tendo havido inabilitações nem desclassificações. O contrato foi celebrado no dia 23/3/2010, por R$ 2.534.560,00, para viger por 24 meses. A fiscalização questionou o fato de que os custos de locação foram superiores aos de eventual aquisição, além do fato de a proposta vencedora ter sido superior à média orçada. Os responsáveis foram notificados a apresentar considerações preliminares e a Prefeitura compareceu ao processo trazendo documentos e justificativas nos seguintes termos: Este documento foi assinado digitalmente. Se impresso, para conferência acesse o site xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx e informe o código: 3674-0883-0275-0248 a)o objeto do contrato foi a locação de equipamentos de informática; b)a opção pela locação foi simplesmente a melhor maneira que o município encontrou para atender o interesse público; c)o objeto incluiu equipamento, instalação, manutenção preventiva e corretiva, atendimento on site, equipamento reserva e seguro; d)mencionou outras vantagens, a exemplo da atualização permanente do parque tecnológico e facilidade para previsão financeira em razão dos processos custos fixos do contrato; e)o ajuste foi firmado por valor de Inexigibilidadeacordo com o orçado. É A SDG considerou a matéria irregular (fls. 841 e seguintes). Apesar de não ter questionado a opção pela locação em si, considerou que o breve relatocontrato não foi vantajoso, uma vez que os preços de aquisição seriam menores, além de que equipamentos novos possuem garantia de assistência técnica. Também levou em conta o fato de o preço ajustado ter ficado acima do valor orçado.
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RELATÓRIO. A comissão permanente 1. Cuida-se de consulta referente ao Contrato nº 31/2021, celebrado entre o Campus Juiz de Fora - IFRN e a empresa Total Prime Terceirização e Serviços EIRELI, para prestação de serviços de recepção, em razão do recebimento de notificação extrajudicial de sindicato profissional distinto daquele com o qual foi firmada a Convenção Coletiva de Trabalho - CCT utilizada na proposta vencedora da licitação (seq. 20 - fls. 276 e 278/279).
2. Consta nos autos que, no processo licitatório, na fase de propostas, a empresa Total Prime, apresentou Planilha de Custos e Formação de Preços com base na CCT - 2021/2022 firmada entre o sindicato profissional SINTAPPI/MG e o sindicato patronal SINSERHT/MG, sendo que a contratação, os aditivos e as repactuações foram formalizados com base nas CCTs entre o SINTAPPI/MG e o SINSERHT (seq. 21 - fls. 3/6).
3. No dia 26/02/2024, o ente assessorado recebeu e-mail do Município Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de São SimãoAsseio e Conservação de Juiz de Fora - SINTEAC, Goiáscontendo notificação extrajudicial exigindo a alteração da CCT utilizada na contratação, submete afirmando ser o sindicato representativo da categoria laboral da empresa contratada e enviando uma Ata de Reunião com o sindicato da categoria patronal SINSERHT-MG (seq. 20 - fl. 1).
4. Feito contato com a parecer jurídico especializado empresa contratada, esta se manifestou no sentido de manutenção da mesma norma coletiva utilizada na licitação, que fora pactuada pelos sindicatos SINSERHT-MG e SINTAPPI - MG, afirmando que “resta incontroverso que o sindicato representativo desta empresa, bem como o da categoria de seus empregados são os presentes feitosSINSERHT-MG e SINTAPPI - MG, objetivando opinar juridicamente respectivamente, que abarca a respeito da viabilidade base territorial do estado de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022Minas Gerais, conforme Termos de Referênciase infere nas CCT’s pactuadas por estes entes sindicais..." (seq. 20 - fls. 283/289).
5. Os autos referentes ao processo administrativo foram instruídos, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93dentre outros, com suas posteriores alterações. Os artistas a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXXseguintes documentos, no dia 12/10/2022que interessa à presente análise:
1. Edital e anexos (seq. 12 - fls. 76/145);
2. Contrato n. 31/2021, com vigência de 04/08/2021 a 04/08/2022, no valor total anual de R$ 148.000,00 R$322.377,60 (cento seq. 18 - fls. 73/);
3. primeiro e quarenta e oito mil reais), através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total segundo termos de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípiosprorrogação, com precificações que respaldam as propostas vigência de preço04/08/2022 até 04/08/2024 (seq. 19 - fls. 306/311 e seq. 20 - fls. 130/133);
4. ata de reunião dos sindicatos SINSERHT-MG e SINTEAC-MG (seq. 20 - fl. 1); xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxx-xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxx/000000000/xxxxxxxx/00000000/xxxxxxxxxx/0000000000… 1/7
5. notificação extrajudicial SINTEAC-MG (seq. 20 - fls. 276 e 278/279);
6. consulta (seq. 21 - fls. 3/6).
6. Por razões de economia processual, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações os documentos relevantes à presente apreciação serão mencionados no corpo do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidadeparecer.
7. É o breve relatorelatório.
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Samples: Procedures for Contract Repactuation Regarding the Collective Labor Agreement Sintappi/Sinserht