Common use of RELATÓRIO Clause in Contracts

RELATÓRIO. A comissão permanente de licitação do Município de São Simão, Goiás, submete a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93, com suas posteriores alterações. Os artistas a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXX, no dia 12/10/2022, no valor total de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relato.

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RELATÓRIO. O presente Processo Administrativo Eletrônico foi instaurado ex officio para apurar irregularidades na execução do contrato cometidas pela empresa BERNIERI & CIA LTDA, referente ao Processo Administrativo Licitatório nº 0285/2021, Pregão Eletrônico nº 0008/2021, Registro de Preço. Importante esclarecer que o Fornecedor sagrou-se vencedor em 3 (três) itens desse edital, a saber: 5, 9 e 11. Diversos municípios relataram que os produtos que estão sendo entregues são divergentes do previsto no Edital. Além disso, tais produtos são entregues com avarias, na maioria das vezes com as embalagens amassadas (e-DOC B2FE0CB7). Salienta-se que os itens deveriam ser da marca “MIL FLORES”, entretanto, a empresa somente entrega da marca “JB PLUS”. Lançado o processo administrativo eletrônico nº 1104/2021, Edital nº 0005/2021, que tinha como objeto a chamada pública para pré-qualificação de bens, a empresa Fornecedora, encaminhou três itens, visando pré-qualificados, referente aos itens nº 07, 40 e 44, os quais correspondem aos item 5, 9 e 11 do Edital do Pregão Eletrônico nº 0008/2021. Todavia, apenas o item 40 foi aprovado, que é o desinfetante líquido. Os demais (itens nº 07 e 44) foram reprovados pela equipe técnica do CINCATARINA, visto que não atendem as especificações técnicas previstas no Edital. A comissão permanente motivação técnica da reprovação está relatada de licitação forma detalhada na Decisão nº 0006, Processo Administrativo Licitatório nº 1104/2021, Procedimento de Chamada Pública de Pré-Qualificação de Bens, prolatada no dia 09 de agosto de 2021. Diversas Notificações Administrativas foram enviadas, sendo que a empresa se manifestou, através de e-mail, salientando que o principal motivo dos atrasos na entrega é a falta do Município de São Simãoproduto da marca “MIL FLORES”, Goiásatribuindo a responsabilidade a esta pelas inexecuções e irregularidades contratuais eventualmente praticadas, submete a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022visto que, conforme Termos alegado, a empresa “MIL FLORES” não está disposta a vender os produtos à empresa BERNIERI & CIA LTDA. Salientou, ainda, que como não conseguem entregar os produtos da marca “MIL FLORES”, irão entregar os produtos de Referênciasua marca. Informou que diversas prefeituras já aceitaram e estão entrando em contato com as demais para realizarem as entregas. Em consulta ao sistema X-XXX, xx 000 (xxxxx x xxxxx x xxxx) Autorizações de Fornecimento em atraso, 27 (vinte e sete) Autorizações de Fornecimento ainda dentro do prazo e 24 (vinte e quatro) Autorizações de Fornecimento que ainda não perdendo de vista às normas exaradas foram recebidas pela Lei nº. 8.666/93empresa, com suas posteriores alterações. Os artistas a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXX, no dia 12/10/2022, no valor total de R$ 148.000,00 totalizando 179 (cento e quarenta setenta e oito mil reais)nove) Autorizações de Fornecimento. Enviada Notificação Administrativa sobre o não recebimento das Autorizações de Fornecimento, através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53o fornecedor permaneceu inerte. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de ReferênciaEm suma é o Relatório. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relatoPasso à análise.

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RELATÓRIO. A comissão permanente Coordenação de licitação Licitações, por meio do Ofício CGL/PGM nº 385/2021, solicita desta Procuradoria Geral do Município de São Simão, Goiás, submete a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas análise e manifestação jurídica acerca do pedido formulado pela Lei nº. 8.666/93, com suas posteriores alterações. Os artistas a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXXEmpresa MRB DISTRIBUIDORA DE ACESSÓRIOS EMPRESARIAIS EIRELI, no dia 12/10/2022sentido de que lhe seja autorizada a substituição da marca do produto contratado (Contrato nº 10574.2/2021) junto a este município. Em suma, no valor total de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade com segundo argumenta a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDAcontratada, CNPJ 07.694.879/0001o produto contratado (álcool etílico líquido 70%) da marca Oriental, quando da realização da licitação, constava dos estoques da empresa, sendo que ao buscar a sua reposição para cumprir o quantitativo contratado, verificou-68; • GIAN & GIOVANIse a elevação dos seus preços em 20%, impedindo-a de praticar os valores contratados. Como solução, indicou substituição do produto para a marca Flamagel, cujo preço é compatível com aquele praticado no dia 14/10/2022contrato, possui característica e qualidade semelhantes ao ofertado no contrato e de acordo com as pesquisas de preços, o seu valor total de R$ 110.000,00 (cento está abaixo do praticado no mercado. O processo se encontra instruído com os seguintes documentos: Requerimento administrativo e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido informações da Secretaria Municipal de Turismo Desenvolvimento Social indicando a similaridade dos produtos Oriental e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações Flamagel em especificação e qualidade; Nota fiscal demonstrando o valor da caixa do produto de compra juntamente com os respectivos Termos 1 litro (R$ 73,50); Tabela de Referênciapreços atualmente praticados indicando o valor da caixa do produto de 1 litro (R$ 99,50); Especificação do produto de marca flamagel; Cópia do contrato nº 10574.2/2021 acompanhado do extrato correspondente, devidamente publicado no Diário Oficial dos Municípios Alagoanos; Pesquisa de preços comprovando que o valor de mercado no produto de marca Flamagel é superior ao ofertado pelo Contratado; Justificativa do departamento de compras; Minuta de termo aditivo. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadasFeito esse relatório, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações passamos à análise jurídica do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relatocaso.

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RELATÓRIO. A…, S.A., com o número único de pessoa colectiva … e com sede na Avenida …, Lote …, … e …, … Lisboa, notificada, no passado dia 18-11-2014, da decisão de indeferimento (parcial) que recaiu sobre a reclamação graciosa dos actos tributários de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas («IRC»), praticados na sequência da correcção realizada no âmbito do procedimento inspectivo ao exercício de 2011 da sociedade B…, titular do número único de pessoa colectiva …, veio apresentar, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante “RJAT”), pedido de pronúncia arbitral com vista à anulação daqueles actos. É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT). O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 20-02-2015. O Conselho Deontológico do CAAD designou como Árbitros os signatários que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável. Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 11.º do RJAT, o Senhor Presidente do CAAD informou as Partes dessa designação em 13-04-2015. Assim, em conformidade com o preceituado no n.º 7 artigo 11.º do RJAT, decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 13.º do RJAT sem que as Partes nada viessem dizer, o Tribunal Arbitral Colectivo ficou constituído em 28-04-2015. A comissão permanente Autoridade Tributária e Xxxxxxxxx apresentou Resposta, suscitando a excepção de licitação inimpugnabilidade do Município acto que a Requerente indica como objecto do pedido de São Simãopronúncia arbitral e defendendo a improcedência do pedido de pronúncia arbitral. Na reunião realizada nos termos do artigo 18.º do RJAT, Goiáso Tribunal Arbitral decidiu que se pronunciará a final sobre a excepção. Nessa reunião procedeu-se a inquirição das testemunhas e foi acordado que o processo prosseguisse com alegações escritas sucessivas. As Partes apresentaram alegações. O tribunal arbitral foi regularmente constituído e é competente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas (artigos 4.º e 10.º, submete n.º 2, do mesmo diploma e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março) e estão devidamente representadas. O processo não enferma de nulidades. Foi suscitada pela Autoridade Tributária e Aduaneira uma excepção, que pode constituir obstáculo à apreciação do mérito da causa. A Autoridade Tributária e Aduaneira suscita a parecer jurídico especializado os presentes feitosquestão da falta de objecto do pedido de pronúncia arbitral por, objetivando opinar juridicamente em suma: – na plataforma do CAAD, a respeito da viabilidade Requerente junta no campo destinado ao acto objecto do pedido um documento que designa por "documento de firmar contratos cobrança" e que consiste numa guia de pagamento de IRC com empresas o nº … … e com um valor a pagar de shows artísticos para €324.955,39; – é este o Rodeio Show Edição 2022acto que a Requerente identifica como sendo o objecto do pedido, conforme Termos de Referênciacuja indicação é obrigatória por força do disposto no artigo 10.º, n.º 2, alínea b) do RJAT; – este documento, que a Requerente identifica como sendo o acto objecto do presente pedido, não perdendo constitui um acto de vista às normas exaradas liquidação, mas uma guia de pagamento; – a Requerente pretende a apreciação da ilegalidade da correcção realizada no âmbito do procedimento inspectivo ao exercício de 2011, pelo que pretende a anulação dos actos praticados na consequência de uma correcção efectuada pela Lei nº. 8.666/93Requerida; – a referida regularização é anterior ao termo do procedimento de inspecção, com suas posteriores alteraçõespelo que o acto que originou aquele pagamento não resultou do termo do procedimento de inspecção; – foi em consequência de uma «projecta correcção”, que solicitou a emissão da guia de pagamento do valor supra referido; – a «projecta correcção» não origina qualquer dívida; – foi a própria Requerente que entendeu entregar uma declaração de substituição e proceder ao pagamento do valor supra referido; – o acto que a Requerente identifica como objecto do pedido, não é impugnável, pois não consubstancia uma liquidação; – a Requerente limita-se a reclamar a anulação dos actos de liquidação resultantes de uma acção de inspecção, cabendo-lhe o ónus de os identificar devidamente, o que não fez; – o presente pedido é desprovido de objecto, pois o acto que a Requerente identifica como objecto do pedido não consubstancia uma liquidação; – pelo que, se verifica uma excepção dilatória, como pugnado, pelo que deverá a mesma ser julgada procedente, absolvendo-se a Requerida da instância, nos termos dos artigos 576º, 577º e 278º do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 2.º alínea e) do CPPT e artigo 29.º, n.º 1, xxxxxxx a) e e) do RJAT; – sob pena de, se assim não se entender, tal interpretação ser não só ilegal, mas manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais do Estado de direito (cf. artigo 2.º da CRP), bem como da legalidade (cf. artigos 3.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, ambos da CRP), como corolário do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários ínsito no artigo 30.º, n.º 2 da LGT, que vinculam o legislador, os tribunais e toda a actividade da AT. A Requerente respondeu, dizendo, em suma, o seguinte: – o objecto do pedido não é definido por referência aos dados constantes do formulário de registo de entrada do pedido, mas sim no requerimento inicial, referido no n.º 2 do artigo 10.º do RJAT; – o pedido de pronúncia arbitral foi apresentado na sequência da decisão de indeferimento (parcial) da reclamação graciosa que a Requerente apresentara contra os actos de liquidação praticados no âmbito e em consequência da inspecção tributária realizada à sociedade B…, nomeadamente, contra os actos de liquidação de IRC relativos ao exercício de 2011, n.º …-…-…, n.º 2013 …, a demonstração de acerto de contas n.º 2013 … e a demonstração de liquidação de juros compensatórios n.º 2013 …; – como vem expressamente referido no artigo 17. º do requerimento iniciai, a REQUERENTE visa «através do presente pedido obter a declaração de ilegalidade (...) dos actos tributários de liquidação de IRC (...) tal como mantidos na ordem jurídica pela decisão de deferimento parcial proferida no âmbito da reclamação graciosa apresentada»; Os artistas a serem contratados factos relevantes para apreciar esta excepção são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXX, no dia 12/10/2022, no valor total de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relato.:

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RELATÓRIO. A comissão permanente Trata-se de licitação requisição formulada pela Gestora de Cultura, Esportes e Turismo do Município Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí (CIMVI), Senhora Arlete Regilene Scoz, solicitando a pactuação de São Simãoacordo de cooperação entre o Consórcio e a ABETA – Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura, Goiáspessoa jurídica de direito privado, submete a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93inscrita no CNPJ sob nº 07.462.804/0001-51, com suas posteriores alteraçõessede na rua Minerva, nº 156, Bairro Perdizes, em Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, representada por seu Presidente, Senhor Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade nº 20.585.052-2, expedida pela DIC, com endereço na rua Barão de Mesquita, nº 857, Grupo 6:202, Xxxxxx Xxxxxxx, xx Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-0000, para “realização do evento ‘ABETA SUMMIT 2021’, destinado ao Trade Turístico do Ecoturismo e Turismo de Aventura e toda a sua cadeia produtiva, a ser realizado na cidade de Timbó, congregando o CIMVI e seus Municípios Associados dentro da cadeia de serviços e ações executadas pelo Consórcio – evento este a ser realizado entre os dias 24 a 27 de novembro de 2021” na forma da Justificativa e Plano de Trabalho que lhe seguiu anexo. Os artistas Mencionou que irão figurar na condição de anuentes o MUNICÍPIO DE TIMBÓ, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.764/0001-15, com sede na Avenida Xxxxxxx Xxxxxx, nº 700, na cidade de Timbó, neste Estado, representado por seu Prefeito Excelentíssimo Senhor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXXASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO VALE EUROPEU CATARINENSE - ASSOCIAÇÃO VALE EUROPEU, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no dia 12/10/2022CNPJ sob nº 03.625.546/0001-26, com sede na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, representada por seu Presidente Senhor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no valor total CPF sob nº 000.000.000-00, com endereço na Xxx Xxxxx Xxxxx, 547 - Testo Central - Pomerode SC - CEP 89.107-000. Juntou cópia do Estatuto Social da ABETA – Associação Brasileira das Empresas de R$ 148.000,00 Ecoturismo e Turismo de Aventura, termo de eleição da diretoria atual, CNPJ, certidões negativas fazendárias (cento União, Estado e quarenta e oito mil reaisMunicípio), através negativa de débitos com o FGTS, trabalhista, bem como da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total inexistência de R$ 360.000,00 restrições e impedimentos (trezentos e sessenta mil reaisconsolidada do Tribunal de Contas da União), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relatonecessário relatório. Passo à análise da matéria.

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RELATÓRIO. Trata-se do processo licitatório na modalidade pregão, em epígrafe, cujo objeto é a, “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE CAPACITAÇÕES ORGANIZACIONAIS PARA A comissão permanente REALIZAÇÃO DE DEZ CURSOS PARA OS SERVIDORES DA SEFAZ-MT NAS ÁREAS DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO CONFORME EDITAL E SEUS ANEXOS” A sessão de licitação abertura do Município certame ocorreu no dia 15 de São Simãoabril de 2014, Goiásiniciando o credenciamento às 14:30 horas, submete a parecer jurídico especializado os estando presentes feitosas empresas: INSTITUTO DE CAPACITAÇÕES E PÓS GRADUAÇÕES - EPP e XXXXX XX XXXXX XXXXXXX – ME. A primeira empresa foi impedida de participação no certame por contrariar o item 3.9, objetivando opinar juridicamente a respeito alínea “b” do Edital, pois na sociedade consta como sócio servidor público estadual, infringindo o art. 144, inciso X da viabilidade lei Complementar 04/90 – Estatuto do Servidor Público do Estado de firmar contratos com empresas Mato Grosso, e, ainda, o outro sócio é filho de shows artísticos para servidora da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso infringindo o Rodeio Show Edição 2022mesmo item do Edital, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas pela consubstanciado no art. 9º da Lei nº. 8.666/93, com suas posteriores alteraçõesno art. Os artistas 132, inciso III do decreto 7.217/06 e nos princípios correlatos a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXXlicitação. Assim, no dia 12/10/2022foi realizado somente o credenciamento da Empresa XXXXX XX XXXXX XXXXXXX – ME, no valor total de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais)prosseguindo somente esta, através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53nas demais fases do Pregão. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam Apresentando as propostas de preçopreços, acompanhadas das certidões houve uma dúvida por parte do Pregoeiro e equipe de regularidade fiscal apoio quanto a maneira correta de elaboração do valor total, o qual foi esclarecido pela área técnica que deveria ser considerada a carga horária do curso e trabalhistanão a quantidade de vagas. Seguindo aindaApós o esclarecimento seguiu-se normalmente as fases do Pregão terminado a negociação com os valores abaixo: A empresa XXXXX XX XXXXX XXXXXXX – ME apresentou os documentos necessários e foi considerada habilitada. Havendo apenas uma empresa participante do certame, compões nos autos as estimativas o Pregoeiro não adjudicou o objeto à empresa remetendo à autoridade superior para adjudicar ou revogar a licitação, conforme prevê o item 9.2.12 do edital, bem como art. 31, § 3 º do decreto estadual nº 7.217 de valor14 de março de 2006. Ocorre que a empresa INSTITUTO DE CAPACITAÇÕES E PÓS GRADUAÇÕES - EPP, declarações inconformada com a decisão, com fundamento no Direito de reserva financeiraPetição previsto no art. 5º, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relatoinciso XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal, apresentou Recurso Administrativo.

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Samples: Julgamento De Recurso Administrativo

RELATÓRIO. A comissão permanente Trata-se de licitação análise do Município Procedimento Administrativo n° 95/2018, através do pedido formalizado pela Gerência de São SimãoControle, GoiásRegulação e Fiscalização de Transporte Coletivo e Demais Serviços Públicos da AGIR – solicitando Parecer Jurídico relativo ao pedido de “reajuste tarifário – RT” referente aos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros do município de Blumenau, submete encaminhado pela BLUMOB Concessionária de Transporte Urbano de Blumenau SPE Ltda., em razão do Contrato de Concessão n° 042/2017, firmados entre o município de Blumenau, através do Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transporte de Blumenau – SETERB e a parecer jurídico especializado Empresa BLUMOB Concessionária de Transporte Urbano de Blumenau SPE Ltda. Compulsando os presentes feitosautos, objetivando opinar juridicamente verifica-se que o pleito foi formulado pela Concessionária aos doze dias do mês de novembro de dois mil e dezoito, a respeito da viabilidade AGIR, por meio de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022correspondência encaminhada ao Diretor Geral, conforme Termos de Referênciasolicitando reajuste contratual, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93, com suas posteriores alterações. Os artistas tendo como objeto a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXXrecomposição monetária por perdas inflacionárias, no dia 12/10/2022qual a empresa apresenta suas considerações e cálculos nos quais culminaram no valor de tarifa de R$ 4,31 (quatro reais e trinta e um centavos) devidamente reajustada. A Concessionária registra que a Decisão nº 039/2018, desta Agência de Regulação, de 21 de julho de 2018, n qual está determinada uma redução no valor de R$ 0,09 (nove centavos de real) no cálculo final da tarifa, em virtude dos estudos para a Revisão Tarifária Extraordinária (RTE) realizada pela Comissão Mista Especial, resultando assim o valor tarifário de R$ 4,22 (quatro reais e vinte e dois centavos). Contudo, a Concessionária solicita a inclusão de R$ 0,05 (cinco centavos de reais) relativos à diferença entre a tarifa calculada e a homologada no reajuste concedido na Revisão Tarifária de 2017, resultando assim, de acordo com seus cálculos, a tarifa reajustada no valor de R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos). Com relação a elevação do PIS/COFINS, a Concessionária relata em seu pleito que a AGIR reconheceu a necessidade de reequilíbrio contratual inserindo o valor devido (calculado entre o período de alteração dos tributos e o reajuste tarifário) nos cálculos realizados, porém, esta Agência decidiu por não efetuar a elevação imediata da tarifa, passando a incluir nos valores devidos no fluxo de caixa. Por fim, solicita a esta Agencia de Regulação, que verifique os cálculos realizados, e homologue a tarifa de remuneração da Concessionária no valor de R$ 4,25 (quatro reais e vinte e cinco centavos) em função do arredondamento previsto em contrato. Constata-se então, que o pleito final da Concessionária corresponde ao valor de R$4,22 (quatro reais e vinte e dois centavos) referente à recomposição inflacionária, mais a inclusão de R$ 0,05 (cinco centavos de reais) relativos à diferença entre a tarifa calculada e a homologada no reajuste concedido na Revisão Tarifária de 2017, resultando assim uma tarifa com valor de R$4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos), que devido ao critério de arredondamento, pleiteiam o valor de R$4,25 (quatro reais e vinte e cinco centavos), correspondendo um aumento no valor de R$0,20 (vinte centavos), sobre a tarifa atual, ou seja, no valor total de R$4,05 (quatro reais e cinco centavos). Registra-se que o pleito foi minunciosamente analisado pela Gerência solicitante, no qual sobre a equação de cálculo assim se manifestou: [...] Assim, após calcular o preço reajustado da tarifa de transporte público municipal de Blumenau, considerando o item 4 da Decisão nº 039/2018 proferida pela AGIR em 21 de junho de 2018, deve ser reduzido o valor de R$ 148.000,00 0,09 no cálculo final da tarifa, resultado da revisão extraordinária realizada a partir do relatório final da Comissão Mista Especial, o que resulta em uma tarifa calculada de R$ 4,22. Pelo critério de arredondamento definido pelo item 3.6. do Anexo V do Contrato de Concessão 042/2017, na hipótese do reajuste ou da revisão tarifária resultar em valor de tarifa que não seja múltiplo de R$ 0,05 (cento e quarenta e oito mil reaiscinco centavos de real), através será aplicado arredondamento matemático das tarifas, pelo critério científico, para o múltiplo de R$ 0,05 (cinco centavos de real) mais próximo. Sendo assim, o preço da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, tarifa reajustada do serviço público de transporte público coletivo urbano de passageiros do município de Blumenau é de R$4,20 a ser aplicado no dia 13/10/202201 de dezembro de 2018, conforme previsão Contratual. O Parecer Administrativo descreve didaticamente o modelo de cálculo definido no Anexo V do Contrato de Concessão 042/2017, ou seja, as regras de reajuste e revisão, apresentado a análise em três subitens, considerando o modelo de cálculo, bem como as solicitações apresentadas pela Concessionária em seu pleito de reajuste, como também, a avaliação do efeito da redução do imposto PIS/COFINS e CIDE incidentes sobre o combustível Diesel S10, sendo eles: Considerando as informações apuradas por esta Agência de Regulação, em contraste das informações fornecidas pela empresa BluMob em seu pleito e contrastadas aos dados encaminhadas pelo SETERB e àquelas apuradas via internet em seus meios de publicações oficiais. O Quadro 6 demonstra de forma resumida o a variação em cada um dos itens utilizados para definição do valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)atualização do preço da tarifa do transporte público municipal de Blumenau. [...] Para efeito de demonstração de cálculo, através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido primeiro será apresentado o resultado geral da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas atualização de preço, acompanhadas identificando o percentual de reajuste e na sequência se realizará as compensações necessárias. Sendo assim, o percentual de reajuste calculado, conforme a definição contida no Anexo V do Contrato de Concessão é 5,4849%. Para demonstrar o cálculo, considerando cada uma de suas etapas, a Figura 7 apresenta, conforme a definição contratual o modelo de reajuste tarifário por equação paramétrica, que resulta em uma tarifa reajustada de R$4,31 [...] Assim, após calcular o preço reajustado da tarifa de transporte público municipal de Blumenau, considerando o item 4 da Decisão nº 039/2018 proferida pela AGIR em 21 de junho de 2018, deve ser reduzido o valor de R$ 0,09 no cálculo final da tarifa, resultado da revisão extraordinária realizada a partir do relatório final da Comissão Mista Especial, o que resulta em uma tarifa calculada de R$ 4,22. Pelo critério de arredondamento definido pelo item 3.6. do Anexo V do Contrato de Concessão 042/2017, na hipótese do reajuste ou da revisão tarifária resultar em valor de tarifa que não seja múltiplo de R$ 0,05 (cinco centavos de real), será aplicado arredondamento matemático das certidões tarifas, pelo critério científico, para o múltiplo de regularidade fiscal R$ 0,05 (cinco centavos de real) mais próximo. Sendo assim, o preço da tarifa reajustada do serviço público de transporte público coletivo urbano de passageiros do município de Blumenau é de R$4,20 a ser aplicado no dia 01 de dezembro de 2018, conforme previsão Contratual. (grifo nosso) Quanto à solicitação de inclusão na tarifa dos R$0,05, realizada pela Concessionária, referente à diferença entre a tarifa calculada e trabalhistaa homologada no último reajuste, conforme Decisão 024/2017, esta Gerência destaca que o efeito de frustação de receita é compensado em sua totalidade pelo efeito de redução de preço aprovado pela Comissão Mista Especial e ratificado pela revisão tarifária extraordinária decorrida, aprovando a redução de R$0,09 na tarifa praticada. Seguindo aindaPara demonstrar essa análise, compões nos autos as estimativas esta Gerência considerou que o processo de valorrevisão tarifaria extraordinária teve seu efeito completo já em abril de 2018, declarações mês ao qual considerou-se a proporção de reserva financeiranove doze avos para estimar o efeito compartilhado das alterações propostas. Sendo assim, ocorre que o efeito redutor já estava definido ao menos a partir do mês de maio de 2018 e certidões indicativas a tarifa não foi de dotação orçamentáriaimediato alterada, sendo que esta compensação está a ocorrer juntamente ao reajuste. Consta também as autorizações Desta forma, busca-se avaliar a relação de equilíbrio entre uma possível frustação de receita ocorrida por conta da redução de R$0,05 e a possível arrecadação positiva de R$0,09 decorrente da RTE. Assim, avalia-se o impacto financeiro ocorrido com base na quantidade de passageiro equivalente registrado para o período em questão. Ao avaliar a frustação de receita decorrente dos R$0,05 entende-se que o “desequilíbrio” se iniciou em dezembro, após o reajuste tarifário. Desta forma, a demanda equivalente para apuração deste valor compreende o período de dezembro de 2017 a outubro de 2018, somando 20.644.646,50 passageiros equivalentes, o que resultaria em um desequilíbrio na ordem de R$1.032.232,33. Por outro lado, ao avaliar a arrecadação positiva em detrimento da redução tarifária de R$0,09 aprovada pela RTE, considerando que seu efeito está em vigor desde o final do Prefeito Municipal mês de São Simão para abril de 2017, adotou-se a abertura demanda equivalente de passageiro do período compreendido entre maio de 2018 até outubro de 2018, totalizando 11.831.458,00 passageiros equivalentes, o que resultaria em um valor a favor dos processos utilizadores de InexigibilidadeR$1.064.831,22. É o breve relatoAssim, a diferença em Reais apurada ao considerar os efeitos de frustação de receita e os efeitos apropriação a maior ocasionados pelo resultado da RTE resulta em um saldo a favor dos usuários de R$32.598,89. Como pode se observar no Quadro 8.

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RELATÓRIO. O presente processo é referente ao contrato de serviços de manutenção predial e de equipamentos executado no âmbito do Hospital Municipal Raphael de Paula e Souza, envolvendo como partes a Empresa Municipal de Urbanização – RIO-URBE e a sociedade empresária RGI Empreendimentos Ltda. A comissão permanente de licitação do Município de São SimãoJurisdicionada, Goiáscom amparo no art. 24, submete a parecer jurídico especializado os presentes feitosIV, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. lei 8.666/93, com suas posteriores alteraçõesoptou pela contratação direta, dispensando a realização de procedimento licitatório. Os artistas Em um primeiro momento, a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXX, no dia 12/10/2022, no valor total 2ª Inspetoria Geral de R$ 148.000,00 Controle Externo (cento e quarenta e oito mil reais2a IGE), através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total referendada pela Secretaria Geral de R$ 360.000,00 Controle Externo (trezentos e sessenta mil reaisSCGE), através sugeriu o sobrestamento do bmc feito por conter matéria análoga ao processo de carta no 40/3353/2013, apontado como paradigma da controvérsia relativa às contratações emergenciais. Nos termos do Voto n.o 412/ano, de exclusividade com lavra do Conselheiro Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, o Plenário desta Corte de Contas reconheceu a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001desnecessidade da suspensão pretendida pelo Corpo Instrutivo e decidiu por diligência a fim de que a RIO-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento URBE e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo Saúde (SMS) apresentassem a situação fática desencadeadora da dispensa de licitação, demonstrando obediência à legislação de regência. Em cumprimento à decisão proferida, as Jurisdicionadas assim se pronunciaram: Conforme descrito nas folhas 26, 27 e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações 28, a Riourbe informa que no final de compra juntamente com setembro de 2016 foi encaminhado à SMS os respectivos Termos elementos técnicos para a licitação do objeto do contrato em análise (manutenção predial e de Referênciaequipamentos do Hospital Municipal Raphael de Paula e Souza). Seguidamente foram anexadas as cartas A SMS, em outubro de exclusividade com as empresas supracitadas2016, excepcionalmente com autuou o Processo Administrativo nº 09/905.088/2016. Em fevereiro de 2017 a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDASMS iniciou a tramitação de arquivamento deste processo. Com o término do referido contrato emergencial, CNPJ 14.738.613/0001-35 a SMS solicitou à Riourbe que é de propriedade dos artistas pretensos providenciasse novos elementos técnicos para nova contratação emergencial. A Riourbe informa que foi solicitado à SMS que desarquivasse o processo administrativo anterior para que a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compraslicitação fosse retomada, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados pois sem os processos licitatórios em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeiracurso não seria possível nova contratação emergencial, e certidões indicativas que foi realizada a revisão do Termo de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relatoReferência conforme solicitação formal da SMS.

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RELATÓRIO. A comissão permanente de Em exame, licitação do Município de São Simão, Goiás, submete e contrato firmado entre a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93, com suas posteriores alterações. Os artistas a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXX, no dia 12/10/2022, no valor total de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Prefeitura Municipal de São Simão Caetano do Sul e a Empresa Mineira de Computadores Ltda. para locação de equipamentos de informática. A licitação foi realizada na modalidade Pregão Presencial, cujo edital foi divulgado no DOE e Jornal de Grande Circulação e contou com a abertura participação de dois proponentes, não tendo havido inabilitações nem desclassificações. O contrato foi celebrado no dia 23/3/2010, por R$ 2.534.560,00, para viger por 24 meses. A fiscalização questionou o fato de que os custos de locação foram superiores aos de eventual aquisição, além do fato de a proposta vencedora ter sido superior à média orçada. Os responsáveis foram notificados a apresentar considerações preliminares e a Prefeitura compareceu ao processo trazendo documentos e justificativas nos seguintes termos: Este documento foi assinado digitalmente. Se impresso, para conferência acesse o site xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx e informe o código: 3674-0883-0275-0248 a)o objeto do contrato foi a locação de equipamentos de informática; b)a opção pela locação foi simplesmente a melhor maneira que o município encontrou para atender o interesse público; c)o objeto incluiu equipamento, instalação, manutenção preventiva e corretiva, atendimento on site, equipamento reserva e seguro; d)mencionou outras vantagens, a exemplo da atualização permanente do parque tecnológico e facilidade para previsão financeira em razão dos processos custos fixos do contrato; e)o ajuste foi firmado por valor de Inexigibilidadeacordo com o orçado. É A SDG considerou a matéria irregular (fls. 841 e seguintes). Apesar de não ter questionado a opção pela locação em si, considerou que o breve relatocontrato não foi vantajoso, uma vez que os preços de aquisição seriam menores, além de que equipamentos novos possuem garantia de assistência técnica. Também levou em conta o fato de o preço ajustado ter ficado acima do valor orçado.

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RELATÓRIO. A comissão permanente Em exame atos praticados pelo Centro de licitação Suprimento e Manutenção de Material de Telecomunicações da Polícia Militar do Município Estado de São SimãoPaulo, Goiás, submete a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito órgão vinculado à Secretaria de Estado dos Negócios da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93Segurança Pública, com suas posteriores alteraçõesa finalidade de adquirir equipamentos transceptores portáteis. Os artistas Para tanto, a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXXUnidade Administrativa recorreu à formalização do Pregão Presencial de Âmbito Internacional nº CSMMTEL-012/163/15 para registro de preços. De acordo com o Relatório de Inspeção (fls. 1235/1246), o edital foi divulgado no DOE, no dia 12/10/2022“Diário de São Paulo”, em jornal de circulação no Exterior (The Wall Street Journal), transmitido por e-mail a entidades de classe (Sebrae, Simpi, Fiesp, Fcesp, RCC Editora, SENAC e SESC), bem como a diversas Embaixadas e franqueado em páginas eletrônicas (Bec, Imprensa Oficial e Negócios Públicos), tendo atraído a participação apenas do consórcio contratado: Motorola Solutions Alpha, formado pelas empresas Motorola Solutinons Inc. e Motorola Solutions Ltda. Presentes parecer técnico jurídico, pesquisa prévia de mercado, respeito ao prazo recursal e observância aos atos de homologação do certame e de adjudicação do objeto. As partes subscreveram a Ata de Registro de Preços nº CSMMTEL-003/163/151, em 4/9/15, cuja integralidade das condições se encontra às fls. 1185/1191, demonstrando-se a publicação resumida na forma prescrita pelo artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93. O órgão licitante formalizou o Contrato nº CSMMTEL-018/163/15, em 8/9/15, referente à aquisição de 870 (oitocentos e setenta) unidades de transceptores portáteis, totalizando o valor total de R$ 148.000,00 6.264.000,00 (cento seis milhões, duzentos e quarenta vinte e oito quatro mil reais). O instrumento foi igualmente brindado com publicidade a tempo. Constam Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, através atestando a aceitação do material. Na instrução da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDAmatéria, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXXa Fiscalização do GDF-9 registrou que os itens 4.112, no dia 13/10/20224.11.13 e 4.124 do Anexo I, no do Edital denotam caracterização minuciosa do objeto, fator que poderia ter influenciado o resultado do certame, tendo em vista que a participação ficou limitada ao Consórcio contratado. Também informou que houve representação submetida à apreciação do Poder Judiciário acerca do nível de detalhamento técnico do produto licitado. 1 Registro de preços de 3.000 unidades de transceptores portáteis multibanda com modulação analógica e digital, encriptados, compatíveis com as redes convencionais e troncalizados em VHF e UHF 800 MHz (oitocentos Mega Hertz), conforme as normas do padrão P-25 (APCO Project 25) Fase 1 FDMA e Fase 2 TDMA, destinados ao Sistema de Radiocomunicação Digital existente na Polícia Militar de São Paulo, ao valor total unitário de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relato7.200,00.

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RELATÓRIO. A…, S.A., com sede no …, Rua …, n.º…, …, …-… …, NIPC …, doravante designada como «Requerente», veio, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º e al. b) do n.º 2 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (adiante «RJAT») requerer a Constituição de Tribunal Arbitral, tendo em vista a declaração de ilegalidade do e consequente anulação do acto tributário de liquidação de IRC n.º 2017…, de 16-03-2017, referente ao período de tributação de 2014, e através da qual foi corrigido o prejuízo fiscal do período de tributação para € 101.869,23. É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. A comissão permanente Requerente designou como Árbitro o Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea b), do RJAT. O pedido de licitação constituição do Município de São SimãoTribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 21-06-2017. Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 3 do RJAT, Goiáse dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 13.º do RJAT, submete o dirigente máximo do serviço da Administração Tributária designou como Árbitro a parecer jurídico especializado os presentes feitosDr.ª Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx. Os Árbitros designados pelas Partes designaram como Árbitro Presidente o Conselheiro Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, objetivando opinar juridicamente que aceitou a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos de Referênciadesignação. Em 31-08-2017 foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não perdendo tendo manifestado vontade de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados do artigo 11.º n.º 1, alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico. Em conformidade com suas posteriores alteraçõeso preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o tribunal arbitral colectivo foi constituído em 07-09-2017. Os artistas A Autoridade Tributária e Xxxxxxxxx apresentou resposta, em que defendeu a serem contratados improcedência do pedido de pronúncia arbitral. Em 19-12-2017 realizou-se uma reunião em que foi produzida prova testemunhal e decidido que o processo prosseguisse com alegações escritas sucessivas. As Partes apresentaram alegações. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído, as partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXXlegítimas e estão devidamente representadas (arts. 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e art. 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março). O processo não enferma de nulidades e não se suscita qualquer obstáculo à apreciação do mérito da causa. Importa apreciar prioritariamente a excepção de incompetência (artigo 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável aos processos arbitrais tributários por força do disposto no dia 12/10/2022artigo 29.º, no valor total de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reaisn.º 1, alínea c), através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001do RJAT). Consideram-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com se provados os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relato.seguintes factos:

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RELATÓRIO. A comissão permanente Trata-se de licitação Recurso Administrativo interposto pela empresa MINUTA COMUNICAÇÃO, CULTURA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CNPJ n° 10.762.976/0001-55, representada pela Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx do Município de São SimãoEspírito Santo, Goiás, submete a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93, com suas posteriores alterações. Os artistas a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXX, no dia 12/10/2022, no valor total de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais)nos autos do Pregão Eletrônico 2022.016, através da qual a Prodabel pretende Registrar o Preço para eventual contratação de postos de trabalho, mediante cessão de mão de obra exclusiva, para execução de serviços de apoio técnico em análise, desenvolvimento, suporte e manutenção de software, em regime presencial e de teletrabalho, utilizando práticas ágeis, em conformidade com as especificações constantes no termo de referência e anexos do edital. Através do aludido recurso, a licitante manifestou sua insatisfação quanto à classificação e habilitação da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS CONSULT MIDIA COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA no certame acima caracterizado, requerendo que seja reformada a decisão que declarou vencedora, retornando o pregão ao seu regular prosseguimento, pelos motivos a seguir expostos. Em síntese, a Recorrente alegou que, a licitante declarada vencedora não tem CNAEs típicos da terceirização de mão de obra, que ela é optante pelo SIMPLES NACIONAL, que supostamente os atestados não comprovariam aptidão em gerir mão de obra e que não seria possível a opção pela Convenção Coletiva do Distrito Federal para o cargo de gerente técnico-administrativo, uma vez que esse cargo é presencial e, portanto, não comportaria a eleição de CCT de local diverso. Em sede de contrarrazões, a empresa CONSULT MIDIA COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, CNPJ 14.738.613/0001n° 17.463.793/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)88, através do seu representante legal, Sr. Xxxx Xxxx xx Xxxxx, apresentou suas alegações em contraponto à Recorrente. Após análise de carta de exclusividade com todos os documentos apresentados, passo a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relatome manifestar como se segue.

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Samples: prefeitura.pbh.gov.br

RELATÓRIO. A comissão permanente de licitação do Município de São Simão, Goiás, submete a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93, com suas posteriores alterações. Os artistas a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXX, no dia 12/10/2022, no valor total de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/202213/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA XXXXXXXX XXXXX EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relato.

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Samples: tp.saosimao.go.gov.br