Remuneração do Agente Fiduciário. 8.3.1. Serão devidos ao Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigor, correspondentes a: (i) uma parcela de implantação no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), devida até o 5º (quinto) Dia Útil contado da data de assinatura do Termo de Emissão; (ii) parcelas anuais no valor de R$9.000,00 (nove mil reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes; (iii) adicionalmente, serão devidas ao Agente Fiduciário, parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais) por verificação de índice financeiro ou razão de garantia, devidas até o 5º (quinto) dia útil contado da verificação. 8.3.1.1. Caso a Emissão seja desmontada, a primeira parcela mencionada no item (i) acima será devida pela Emitente a título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado da comunicação do cancelamento da Emissão. 8.3.1.2. Em caso de inadimplemento, pela Emissora, de reestruturação das condições da operação, ou de necessidade de realização Assembleia de qualquer natureza será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por hora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindo, mas não se limitando, (i) a execução das garantias, (ii) ao comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas com a Emissora, os Titulares de Notas Comerciais Escriturais ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iii) a análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários ao disposto no item seguinte; (iv) pedidos de simulação de cálculo de resgate antecipado e outras simulações; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”. 8.3.2. As parcelas citadas acima, a título de remuneração do Agente Fiduciário serão reajustadas anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de 8.3.3. A remuneração recorrente do Agente Fiduciário será devida até a liquidação integral dos valores mobiliários, caso estes não sejam quitadas na data de seu vencimento, remuneração essa que será calculada pro rata die. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis de tal remuneração ou devolução, mesmo que parcial. 8.3.4. As parcelas citadas nos itens acima, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) e o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento. 8.3.5. A primeira parcela dos honorários do Agente Fiduciário poderá ser faturada por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 17.595.680/0001-36. 8.3.6. As remunerações citadas nesta cláusula deverão ser pagas pela Emissora após o recebimento da Nota Fiscal e/ou Recibo, a ser enviada pelo Agente Xxxxxxxxxx, para o e-mail disposto na Cláusula 11.7. 8.3.7. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida sobre os débitos em atraso incidirão multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
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Samples: Termo De Emissão De Notas Comerciais, Termo De Emissão De Notas Comerciais, Termo De Emissão De Notas Comerciais
Remuneração do Agente Fiduciário. 8.3.1. Serão devidos ao O Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e receberá da legislação em vigor, correspondentes a:
Securitizadora às expensas do Patrimônio Separado (i) uma á titulo de implantação, será devida parcela de implantação no valor única de R$ 9.000,00 3.000,00 (nove três mil reais), devida até o a ser paga no 5º (quinto) Dia Útil contado da data primeira Data de assinatura Integralização dos CRI com os recursos do Termo Fundo de Emissão;
Reserva, nos termos da Cláusula 13.1.2 abaixo; e (ii) R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) equivalente às parcelas anuais no anuais, sendo tal valor de R$9.000,00 (nove mil reais)referente à remuneração pelo serviço do Agente Fiduciário e, sendo a primeira parcela devida no mesmo dia 5º (quinto) Dia Útil contado da primeira Data de Integralização dos CRI com os recursos do vencimento Fundo de Reserva, nos termos da parcela (i) acima do ano subsequente Cláusula 13.1.2 abaixo, e as demais no mesmo dia a serem pagas nas mesmas datas dos anos subsequentes;subsequentes até o resgate total dos CRI com os recursos do Patrimônio Separado conforme previsto na Ordem de Prioridade de Pagamentos.
(iii) adicionalmente10.4.1. No caso de inadimplemento no pagamento dos CRI ou da Emissora, ou de reestruturação das condições dos CRI após a Emissão, ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, antes ou depois da Xxxxxxx, bem como atendimento à solicitações extraordinárias, serão devidas ao Agente Fiduciário, parcelas adicionalmente, o valor de R$ 800,00 R$550,00 (oitocentos reais) por verificação de índice financeiro ou razão de garantia, devidas até o 5º (quinto) dia útil contado da verificação.
8.3.1.1. Caso a Emissão seja desmontada, a primeira parcela mencionada no item (i) acima será devida pela Emitente a título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado da comunicação do cancelamento da Emissão.
8.3.1.2. Em caso de inadimplemento, pela Emissora, de reestruturação das condições da operação, ou de necessidade de realização Assembleia de qualquer natureza será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 1.000,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) por hora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissãodedicado, incluindo, mas não se limitando, à (i) comentários aos documentos da emissão durante a execução das garantiasestruturação da mesma, caso a operação não venha se efetivar; (ii) ao comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas com a Emissora, os Titulares execução de Notas Comerciais Escriturais ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iii) a análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários ao disposto no item seguinte; (iv) pedidos de simulação de cálculo de resgate antecipado e outras simulações; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”.
8.3.2. As parcelas citadas acima, a título de remuneração do Agente Fiduciário serão reajustadas anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de
8.3.3. A remuneração recorrente do Agente Fiduciário será devida até a liquidação integral dos valores mobiliários, caso estes não sejam quitadas na data de seu vencimento, remuneração essa que será calculada pro rata die. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis de tal remuneração ou devolução, mesmo que parcial.
8.3.4. As parcelas citadas nos itens acima, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) e o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.3.5. A primeira parcela dos honorários do Agente Fiduciário poderá ser faturada por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 17.595.680/0001-36.
8.3.6. As remunerações citadas nesta cláusula deverão ser pagas pela Emissora após o recebimento da Nota Fiscal e/ou Recibo, a ser enviada pelo Agente Xxxxxxxxxx, para o e-mail disposto na Cláusula 11.7.
8.3.7. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida sobre os débitos em atraso incidirão multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.garantias,
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Samples: Termo De Securitização De Créditos Imobiliários, Termo De Securitização De Créditos Imobiliários, Termo De Securitização De Créditos Imobiliários
Remuneração do Agente Fiduciário. 8.3.1. Serão devidos Em contraprestação aos serviços prestados pelo Agente Fiduciário em conformidade com a legislação e regulamentação a ele aplicáveis e nos termos desta Escritura de Emissão, a Emissora pagará ao Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigor, correspondentes aFiduciário:
(i) 7.4.1 A título de Implantação dos Serviços, uma parcela de implantação no valor de R$ 9.000,00 5.000,00 (nove cinco mil reais), devida até o 5º após 15 (quintoquinze) Dia Útil contado Dias Úteis contados da data de assinatura do Termo Liquidação Financeira das debêntures.
7.4.2 A título de Emissão;
(ii) Manutenção dos Serviços parcelas anuais no valor de R$9.000,00 R$ 13.000,00 (nove treze mil reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento após 15 (quinze) Dias Úteis contados da parcela (i) acima do ano subsequente data de Liquidação Financeira das debêntures, e as demais no mesmo dia na mesma data dos anos subsequentes;.
(iii) adicionalmente7.4.3 A remuneração será devida mesmo após o vencimento da Xxxxxxx, caso o Agente Fiduciário ainda esteja atuando.
7.4.4 As parcelas indicadas na Cláusula 7.4.2 acima, serão devidas ao Agente Fiduciário, parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais) por verificação de índice financeiro ou razão de garantia, devidas até o 5º (quinto) dia útil contado atualizadas anualmente pelo IPCA a partir da verificação.
8.3.1.1. Caso a Emissão seja desmontada, a primeira parcela mencionada no item (i) acima será devida pela Emitente a título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado da comunicação data do cancelamento da Emissão.
8.3.1.2. Em caso de inadimplemento, pela Emissora, de reestruturação das condições da operaçãoprimeiro pagamento, ou de necessidade de realização Assembleia de qualquer natureza será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por hora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissãopelo índice que eventualmente o substitua, incluindo, mas não se limitando, (i) a execução das garantias, (ii) ao comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas com a Emissora, os Titulares de Notas Comerciais Escriturais ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iii) a análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários ao disposto no item seguinte; (iv) pedidos de simulação de cálculo de resgate antecipado e outras simulações; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”.
8.3.2. As parcelas citadas acima, a título de remuneração do Agente Fiduciário serão reajustadas anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de
8.3.3. A remuneração recorrente do Agente Fiduciário será devida até a liquidação integral dos valores mobiliários, caso estes não sejam quitadas na data de seu vencimento, remuneração essa que será calculada pro rata die. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis de tal remuneração ou devoluçãotemporis, mesmo que parcialse necessário.
8.3.4. As parcelas citadas nos itens acima, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) e o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.3.5. A primeira parcela dos honorários do Agente Fiduciário poderá ser faturada por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 17.595.680/0001-36.
8.3.6. As remunerações citadas nesta cláusula deverão ser pagas pela Emissora após o recebimento da Nota Fiscal e/ou Recibo, a ser enviada pelo Agente Xxxxxxxxxx, para o e-mail disposto na Cláusula 11.7.
8.3.7. 7.4.5 Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida sobre em decorrência desta remuneração, os débitos em atraso incidirão multa contratual ficarão sujeitos a juros de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios mora de 1% (um por cento) ao mêsmês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumuladoIGP-M, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
7.4.6 As parcelas serão acrescidas de (i) Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS); (ii) Programa de Integração Social (PIS); (iii) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e (iv) quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário, excetuando-se o IRRF e CSLL, nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
7.4.7 Em caso de inadimplemento, pecuniário ou não, pela Emissora, será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissão, a ser paga no prazo de 5 (cinco) dias após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário à Emissora de “Relatório de Horas”.
7.4.8 O Agente Xxxxxxxxxx (1) será reembolsado pela Emissora por todas as despesas que comprovadamente incorrer para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas ou para realizar seus créditos, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da entrega dos documentos comprobatórios. As despesas incluem, entre outras, aquelas relativas à: (a) publicação de relatórios, editais de convocação, avisos e notificações, conforme previsto nesta Escritura, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis, (b) locomoções dentro e entre Estados da Federação e respectivas hospedagens e alimentações, quando necessárias ao desempenho das funções, desde que as despesas sejam razoáveis, comprovadas e (c) extração de certidões e eventuais levantamentos adicionais e especiais ou periciais que vierem a ser imprescindíveis, se ocorrerem omissões e/ou obscuridades nas informações pertinentes aos estritos interesses dos Debenturistas, e (2) poderá, em caso de inadimplência da Emissora no pagamento das despesas a que se refere os incisos acima por um período superior a 30 (trinta) dias, solicitar aos Debenturistas adiantamento para o pagamento de despesas razoáveis com procedimentos legais, judiciais ou administrativos que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas, despesas estas que deverão ser previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas, na proporção de seus créditos, e posteriormente, ressarcidas pela Emissora, sendo que as despesas a serem adiantadas pelos Debenturistas, na proporção de seus créditos, (a) incluem os gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua função, ou ainda que lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas; as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos Debenturistas bem como sua remuneração; e (b) excluem os Debenturistas impedidos por lei a fazê-lo, devendo os demais Debenturistas ratear as despesas na proporção de seus créditos, ficando desde já estipulado que haverá posterior reembolso aos Debenturistas que efetuaram o rateio em proporção superior à proporção de seus créditos, quando de eventual recebimento de recursos por aqueles Debenturistas que estavam impedidos de ratear despesas relativas à sua participação e o crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos Debenturistas que não tenha sido saldado na forma prevista acima será acrescido à dívida da Emissora, tendo preferência sobre estas na ordem de pagamento.
7.4.9 O pagamento da remuneração do Agente Fiduciário será feito mediante apresentação de fatura e consequente depósito na conta corrente a ser indicada por este no momento oportuno, servindo o comprovante do depósito como prova de quitação do pagamento.
7.4.10 Eventuais obrigações adicionais atribuídas ao Agente Fiduciário ou alteração relevante nas características da Emissão facultarão ao Agente Fiduciário a revisão dos honorários propostos.
7.4.11 Os serviços do Agente Fiduciário previstos nesta Escritura de Emissão são aqueles descritos na Resolução CVM 17 e Lei das Sociedades por Ações.
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Samples: Debenture Agreement, Debenture Agreement
Remuneração do Agente Fiduciário. 8.3.111.7.1. Serão devidos Será devida pela Emitente ao Agente Fiduciário Fiduciário, a título de honorários pelo desempenho dos pelos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigore regulamentação aplicáveis e deste Termo de Emissão, correspondentes a:
a seguinte remuneração: (i) uma parcela de implantação no valor de R$ 9.000,00 R$16.000,00 (nove dezesseis mil reais), devida até o 5º (quinto) Dia Útil contado da data de assinatura do presente Termo de Emissão;
, e; (ii) parcelas anuais no valor de R$9.000,00 R$16.000,00 (nove dezesseis mil reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes;
subsequentes e (iii) adicionalmente, serão devidas ao Agente Fiduciário, parcelas de R$ 800,00 R$500,00 (oitocentos quinhentos reais) por verificação de índice financeiro ou razão de garantiagarantia e Índice Financeiro, devidas até o 5º (quinto) dia útil Dia Útil contado da verificação.
8.3.1.111.7.2. Caso a Emissão operação seja desmontada, a primeira o valor da parcela mencionada no item (i) acima será devida devido pela Emitente a título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado da comunicação do cancelamento da Emissãooperação.
8.3.1.211.7.3. Em caso de inadimplemento, pela Emissora, de reestruturação das condições da operação, ou de necessidade de realização Assembleia de qualquer natureza será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por hora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindo, mas não se limitando, (i) a execução das garantias, A parcela (ii) ao comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas com a Emissora, os Titulares de Notas Comerciais Escriturais ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iii) a análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários ao disposto no item seguinte; (iv) pedidos de simulação de cálculo de resgate antecipado e outras simulações; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”.
8.3.2. As parcelas citadas acima, a título de remuneração do Agente Fiduciário serão reajustadas citada acima na Cláusula 11.7.1 acima será reajustada anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de
8.3.3. A remuneração recorrente de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do Agente Fiduciário será devida primeiro pagamento até a liquidação integral dos valores mobiliários, caso estes não sejam quitadas na data as datas de seu vencimento, remuneração essa que será calculada pro rata die. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis de tal remuneração ou devolução, mesmo que parcialseguintes.
8.3.411.7.4. As parcelas citadas nos itens na Cláusula 11.7.1 acima, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) e o ), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.3.511.7.5. A primeira parcela dos honorários do Agente Fiduciário poderá As parcelas citadas na Cláusula 11.7.1 acima poderão ser faturada faturadas por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a à Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ sob o CNPJ/MF nº 17.595.680/0001-36.
8.3.6. As remunerações citadas nesta cláusula deverão ser pagas pela Emissora após o recebimento da Nota Fiscal e/ou Recibo, a ser enviada pelo Agente Xxxxxxxxxx, para o e-mail disposto na Cláusula 11.7.
8.3.711.7.6. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida devida, sobre os débitos em atraso incidirão multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
11.7.7. Adicionalmente, a Emitente antecipará ao Agente Fiduciário todas as despesas necessárias para prestar os serviços descritos neste instrumento, proteger os direitos e interesses dos investidores ou para realizar seus créditos. Quando houver negativa para custeio de tais despesas pela Emitente, os Titulares das Notas Comerciais deverão antecipar todos os custos a serem despendidos pelo Agente Fiduciário, na proporção de seus créditos, e posteriormente, ressarcidas pela Emitente. As despesas a serem antecipadas deverão ser previamente aprovados pelos Titulares das Notas Comerciais e pela Emitente. São exemplos de despesas que poderão ser realizadas pelo Agente Fiduciário: (i) publicação de relatórios, avisos, editais e notificações, despesas cartorárias, conforme previsto neste instrumento e na legislação aplicável, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis; (ii) despesas com conferências e contatos telefônicos; (iii) obtenção de certidões, fotocópias, digitalizações, envio de documentos;
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Samples: Termo De Emissão De Notas Comerciais, Termo De Emissão
Remuneração do Agente Fiduciário. 8.3.1. Serão devidos Em contraprestação aos serviços prestados pelo Agente Fiduciário em conformidade com a legislação e regulamentação a ele aplicáveis e nos termos desta Escritura de Emissão, a Emissora pagará ao Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigor, correspondentes aFiduciário:
(i) uma 7.4.1 Uma parcela de implantação no valor de R$ 9.000,00 20.200,00 (nove vinte mil e duzentos reais), devida até o 5º após 5 (quintocinco) Dia Útil contado Dias Úteis contados da data de assinatura do Termo da Escritura de Emissão;
(ii) parcelas anuais no valor , considerando a Data de R$9.000,00 (nove mil reais), sendo a primeira Vencimento prevista na presente Escritura de Emissão. A parcela será devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes;
(iii) adicionalmente, serão devidas ao Agente Fiduciário, parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais) por verificação de índice financeiro ou razão de garantia, devidas até o 5º (quinto) dia útil contado da verificação.
8.3.1.1. Caso ainda que a Emissão não seja desmontada, a primeira parcela mencionada no item (i) acima será devida pela Emitente a título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado da comunicação do cancelamento da Emissão.
8.3.1.2. Em caso de inadimplemento, pela Emissora, de reestruturação das condições da operação, ou de necessidade de realização Assembleia de qualquer natureza será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por hora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindo, mas não se limitando, (i) a execução das garantias, (ii) ao comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas com a Emissora, os Titulares de Notas Comerciais Escriturais ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iii) a análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários ao disposto no item seguinte; (iv) pedidos de simulação de cálculo de resgate antecipado e outras simulações; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”.
8.3.2. As parcelas citadas acimaintegralizada, a título de estruturação e implantação.
7.4.2 A remuneração será devida mesmo após o vencimento da Xxxxxxx, caso o Agente Xxxxxxxxxx ainda esteja exercendo atividades inerentes à sua função em relação à Emissão.
7.4.3 A parcela indicada na Cláusula 7.4.1, será atualizada anualmente pelo IGPM a partir da data do Agente Fiduciário serão reajustadas anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGEprimeiro pagamento da remuneração prevista na Cláusula 7.4.1, ou na falta destepelo índice que eventualmente o substitua, ou ainda na impossibilidade de
8.3.3. A remuneração recorrente do Agente Fiduciário será devida até a liquidação integral dos valores mobiliários, caso estes não sejam quitadas na data de seu vencimento, remuneração essa que será calculada pro rata die. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis de tal remuneração ou devoluçãotemporis, mesmo que parcialse necessário.
8.3.4. As parcelas citadas nos itens acima, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) e o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.3.5. A primeira parcela dos honorários do Agente Fiduciário poderá ser faturada por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 17.595.680/0001-36.
8.3.6. As remunerações citadas nesta cláusula deverão ser pagas pela Emissora após o recebimento da Nota Fiscal e/ou Recibo, a ser enviada pelo Agente Xxxxxxxxxx, para o e-mail disposto na Cláusula 11.7.
8.3.7. 7.4.4 Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida sobre em decorrência desta remuneração, os débitos em atraso incidirão multa contratual ficarão sujeitos a juros de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios mora de 1% (um por cento) ao mêsmês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumuladoIGPM, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
7.4.5 As parcelas serão acrescidas de (i) Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS); (ii) Programa de Integração Social (PIS); (iii) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e (iv) quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário, excetuando-se o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e o CSLL, nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
7.4.6 O Agente Xxxxxxxxxx (1) será reembolsado pela Emissora por todas as despesas que comprovadamente incorrer para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas ou para realizar seus créditos, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da entrega dos documentos comprobatórios. As despesas incluem, entre outras, aquelas relativas à:
(a) publicação de relatórios, editais de convocação, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, avisos e notificações, conforme previsto nesta Escritura, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis; (b) locomoções dentro e entre Estados da Federação e respectivas hospedagens e alimentações, quando necessárias ao desempenho das funções, desde que as despesas sejam razoáveis e comprovadas; e
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Samples: Debenture Agreement, Aditamento Ao Instrumento Particular De Escritura Da 4ª Emissão De Debêntures Conversíveis Em Ações
Remuneração do Agente Fiduciário. 8.3.1. Serão devidos ao Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigor, correspondentes a:
(i) uma parcela de implantação no valor de R$ 9.000,00 R$14.000,00 (nove catorze mil reais), devida até o 5º (quinto) Dia Útil contado da data de assinatura do Termo de Emissão;
(ii) parcelas anuais no valor de R$9.000,00 R$14.000,00 (nove catorze mil reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes;
(iii) adicionalmente, serão devidas ao Agente Fiduciário, parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais) por verificação de índice financeiro ou razão de garantia, devidas até o 5º (quinto) dia útil contado da verificação.
8.3.1.1. Caso a Emissão seja desmontada, a primeira parcela mencionada no item (i) acima será devida pela Emitente a título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado da comunicação do cancelamento da Emissão.
8.3.1.2. Em caso de inadimplemento, pela Emissora, ou de reestruturação das condições da operação, ou de necessidade de realização Assembleia de qualquer natureza será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 1.000,00 650,00 (mil seiscentos reais e cinquenta reais) por hora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindo, mas não se limitando, (i) a execução das garantias, (ii) ao comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas com a Emissora, os Titulares de Notas Comerciais Escriturais Debenturistas ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iii) a análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários ao disposto no item seguinte; (iv) pedidos de simulação de cálculo de resgate antecipado e outras simulações; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”.tais
8.3.2. As parcelas citadas acima, a título de remuneração do Agente Fiduciário serão reajustadas anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade dede sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento, até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário.
8.3.3. A remuneração recorrente do Agente Fiduciário será devida até a liquidação integral dos valores mobiliários, caso estes não sejam quitadas na data de seu vencimento, remuneração essa que será calculada pro rata die. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis de tal remuneração ou devolução, mesmo que parcial.
8.3.4. As parcelas citadas nos itens acima, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) e o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.3.5. A primeira parcela dos honorários do Agente Fiduciário poderá ser faturada por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 17.595.680/0001-36.
8.3.6. As remunerações citadas nesta cláusula deverão ser pagas pela Emissora após o recebimento da Nota Fiscal e/ou Recibo, a ser enviada pelo Agente Xxxxxxxxxx, para o e-mail disposto na Cláusula 11.7.
8.3.7. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida sobre os débitos em atraso incidirão multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
8.3.7. A remuneração do Agente Xxxxxxxxxx, na hipótese de a Emitente permanecer em inadimplência com relação ao seu pagamento por um período superior a 30 (trinta) dias, será suportada pelos Titulares de Notas Comerciais Escriturais, assim como as despesas reembolsáveis.
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Samples: Termo De Emissão De Notas Comerciais
Remuneração do Agente Fiduciário. 8.3.1. Serão devidos Em contraprestação aos serviços prestados pelo Agente Fiduciário em conformidade com a legislação e regulamentação a ele aplicáveis e nos termos desta Escritura de Emissão, a Emissora pagará ao Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigor, correspondentes aFiduciário:
(i) uma parcela de implantação no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), devida até o 5º (quinto) Dia Útil contado da data de assinatura do Termo de Emissão;
(ii) parcelas 7.4.1 Parcelas anuais no valor de R$9.000,00 R$31.800,00 (nove trinta e um mil e oitocentos reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes;
(iii) adicionalmente, serão devidas ao Agente Fiduciário, parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais) por verificação de índice financeiro ou razão de garantia, devidas até o 5º (quinto) dia útil contado da verificação.
8.3.1.1. Caso a Emissão seja desmontada, a primeira parcela mencionada no item (i) acima será devida pela Emitente a título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado após a data de assinatura da comunicação do cancelamento da Emissãopresente Escritura de Emissão e as demais parcelas na mesma data dos anos subsequentes. A parcela será devida ainda que a Emissão não seja integralizada, a título de estruturação e implantação.
8.3.1.2. 7.4.1.1 Em caso de inadimplemento, pela Emissora, de reestruturação das condições da operação, ou de necessidade de realização de Assembleia Geral de qualquer natureza Debenturistas, ou celebração de aditamentos ou instrumentos legais relacionados à Emissão, será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 1.000,00 450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) por horahomem-homem de trabalho hora dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindoa ser paga, pela Emissora, às suas exclusivas expensas, no prazo de 5 (cinco) dias após a entrega, pelo Agente Xxxxxxxxxx, à Emissora, do relatório de horas, observado que a referida remuneração adicional estará limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por Assembleia Geral de Debenturistas em conjunto com os respectivos aditivos gerados pela mesma. Para fins de conceito de Assembleia Geral de Debenturistas, engloba-se todas as atividades relacionadas à assembleia e não somente a análise da minuta e participação presencial ou virtual da mesma. Assim, nessas atividades, incluem-se, mas não se limitandolimitam a (a) análise de edital; (b) participação em calls ou reuniões; (c) conferência de quórum de forma prévia a assembleia; (d) conferência de procuração de forma prévia a assembleia e (d) aditivos e contratos decorrentes da assembleia. Para fins de esclarecimento, (i) “relatório de horas” é o material a execução das garantias, (ii) ao comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas ser enviado pelo Agente Fiduciário com a Emissoraindicação da tarefa realizada (por exemplo, os Titulares análise de Notas Comerciais Escriturais determinado documento ou demais partes participação em reunião), do colaborador do Agente
7.4.2 A remuneração será devida mesmo após o vencimento da Xxxxxxx, caso o Agente Xxxxxxxxxx ainda esteja exercendo atividades inerentes à sua função em relação à Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iii) a análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários ao disposto no item seguinte; (iv) pedidos de simulação de cálculo de resgate antecipado e outras simulações; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”.
8.3.2. As parcelas citadas acima7.4.3 A parcela indicada na Cláusula 7.4.1, a título de remuneração do Agente Fiduciário serão reajustadas será atualizada anualmente pela variação positiva acumulada do IPCA/IBGEIGPM a partir da data do primeiro pagamento da remuneração prevista na Cláusula 7.4.1, ou na falta destepelo índice que eventualmente o substitua, ou ainda na impossibilidade de
8.3.3. A remuneração recorrente do Agente Fiduciário será devida até a liquidação integral dos valores mobiliários, caso estes não sejam quitadas na data de seu vencimento, remuneração essa que será calculada pro rata die. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis de tal remuneração ou devoluçãotemporis, mesmo que parcialse necessário.
8.3.4. As parcelas citadas nos itens acima, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) e o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.3.5. A primeira parcela dos honorários do Agente Fiduciário poderá ser faturada por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 17.595.680/0001-36.
8.3.6. As remunerações citadas nesta cláusula deverão ser pagas pela Emissora após o recebimento da Nota Fiscal e/ou Recibo, a ser enviada pelo Agente Xxxxxxxxxx, para o e-mail disposto na Cláusula 11.7.
8.3.7. 7.4.4 Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida sobre em decorrência desta remuneração, os débitos em atraso incidirão multa contratual ficarão sujeitos a juros de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios mora de 1% (um por cento) ao mêsmês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumuladoIGPM, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
7.4.5 As parcelas serão acrescidas de (i) Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS); (ii) Programa de Integração Social (PIS); (iii) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e (iv) quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário, excetuando-se o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e o CSLL, nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
7.4.6 O Agente Xxxxxxxxxx (1) será reembolsado pela Emissora por todas as despesas que comprovadamente incorrer para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas ou para realizar seus créditos, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da entrega dos documentos comprobatórios. As despesas incluem, entre outras, aquelas relativas à: (a) publicação de relatórios, editais de convocação, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, avisos e notificações, conforme previsto nesta Escritura, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis; (b) locomoções dentro e entre Estados da Federação e respectivas hospedagens e alimentações, quando necessárias ao desempenho das funções, desde que as despesas sejam razoáveis e comprovadas; e (c) extração de certidões e eventuais levantamentos adicionais e especiais ou periciais que vierem a ser imprescindíveis, se ocorrerem omissões e/ou obscuridades nas informações pertinentes aos estritos interesses dos Debenturistas; e (2) poderá, em caso de inadimplência da Emissora no pagamento das despesas a que se refere os incisos acima e/ou de seus honorários por um período superior a 30 (trinta) dias e quaisquer outras despesas que incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas, solicitar aos Debenturistas adiantamento para o pagamento de despesas razoáveis com procedimentos legais, judiciais ou administrativos que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas, despesas estas que deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas, na proporção de seus créditos, e posteriormente, ressarcidas pela Emissora, sendo que as despesas a serem adiantadas pelos Debenturistas, na proporção de seus créditos:
(a) incluem, dentre outros, os gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua função, ou ainda que lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas; as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos Debenturistas bem como sua remuneração, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia aos Debenturistas para cobertura do risco de sucumbência; e (b) excluem os Debenturistas impedidos por lei a fazê-lo, devendo os demais Debenturistas ratear as despesas na proporção de seus créditos, ficando desde já estipulado que haverá posterior reembolso aos Debenturistas que efetuaram o rateio em proporção superior à proporção de seus créditos, quando de eventual recebimento de recursos por aqueles Debenturistas que estavam impedidos de ratear despesas relativas à sua participação e o crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos Debenturistas que não tenha sido saldado na forma prevista acima será acrescido à dívida da Emissora, tendo preferência sobre estas na ordem de pagamento.
7.4.7 O pagamento da remuneração do Agente Fiduciário será feito mediante apresentação de fatura e consequente depósito na conta corrente a ser indicada por este no momento oportuno, servindo o comprovante do depósito como prova de quitação do pagamento.
7.4.8 Eventuais obrigações adicionais atribuídas ao Agente Fiduciário ou alteração relevante nas características da Emissão facultarão ao Agente Fiduciário a revisão dos honorários propostos.
7.4.9 Os serviços do Agente Fiduciário previstos nesta Escritura de Emissão são aqueles descritos na Resolução CVM Nº. 17 e Lei das Sociedades por Ações.
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Samples: Debenture Agreement
Remuneração do Agente Fiduciário. 8.3.1. Serão devidos Em contraprestação aos serviços prestados pelo Agente Fiduciário em conformidade com a legislação e regulamentação a ele aplicáveis e nos termos desta Escritura de Emissão, a Emissora pagará ao Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigor, correspondentes aFiduciário:
(i) uma parcela de implantação no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), devida até o 5º (quinto) Dia Útil contado da data de assinatura do Termo de Emissão;
(ii) parcelas 7.4.1 Parcelas anuais no valor de R$9.000,00 R$31.800,00 (nove trinta e um mil e oitocentos reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes;
(iii) adicionalmente, serão devidas ao Agente Fiduciário, parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais) por verificação de índice financeiro ou razão de garantia, devidas até o 5º (quinto) dia útil contado da verificação.
8.3.1.1. Caso a Emissão seja desmontada, a primeira parcela mencionada no item (i) acima será devida pela Emitente a título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado após a data de assinatura da comunicação do cancelamento da Emissãopresente Escritura de Emissão e as demais parcelas na mesma data dos anos subsequentes. A parcela será devida ainda que a Emissão não seja integralizada, a título de estruturação e implantação.
8.3.1.2. 7.4.1.1 Em caso de inadimplemento, pela Emissora, de reestruturação das condições da operação, ou de necessidade de realização de Assembleia Geral de qualquer natureza Debenturistas, ou celebração de aditamentos ou instrumentos legais relacionados à Emissão, será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 1.000,00 450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) por horahomem-homem de trabalho hora dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindoa ser paga, pela Emissora, às suas exclusivas expensas, no prazo de 5 (cinco) dias após a entrega, pelo Agente Xxxxxxxxxx, à Emissora, do relatório de horas, observado que a referida remuneração adicional estará limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por Assembleia Geral de Debenturistas em conjunto com os respectivos aditivos gerados pela mesma. Para fins de conceito de Assembleia Geral de Debenturistas, engloba-se todas as atividades relacionadas à assembleia e não somente a análise da minuta e participação presencial ou virtual na mesma. Assim, nessas atividades, incluem-se, mas não se limitandolimitam a (a) análise de edital; (b) participação em calls ou reuniões; (c) conferência de quórum de forma prévia a assembleia; (d) conferência de procuração de forma prévia a assembleia e (d) aditivos e contratos decorrentes da assembleia. Para fins de esclarecimento, (i) “relatório de horas” é o material a execução das garantias, (ii) ao comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas ser enviado pelo Agente Fiduciário com a Emissoraindicação da tarefa realizada (por exemplo, os Titulares análise de Notas Comerciais Escriturais determinado documento ou demais partes da Emissãoparticipação em reunião), inclusive respectivas assembleias; (iii) a análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operaçãodo colaborador do Agente Fiduciário, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários do tempo empregado na função e do valor relativo ao disposto no item seguinte; (iv) pedidos de simulação de cálculo de resgate antecipado e outras simulações; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”tempo.
8.3.2. As parcelas citadas acima7.4.2 A remuneração será devida mesmo após o vencimento da Xxxxxxx, a título de remuneração do caso o Agente Fiduciário serão reajustadas Xxxxxxxxxx ainda esteja exercendo atividades inerentes à sua função em relação à Emissão.
7.4.3 A parcela indicada na Cláusula 7.4.1, será atualizada anualmente pela variação positiva acumulada do IPCA/IBGEIGPM a partir da data do primeiro pagamento da remuneração prevista na Cláusula 7.4.1, ou na falta destepelo índice que eventualmente o substitua, ou ainda na impossibilidade de
8.3.3. A remuneração recorrente do Agente Fiduciário será devida até a liquidação integral dos valores mobiliários, caso estes não sejam quitadas na data de seu vencimento, remuneração essa que será calculada pro rata die. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis de tal remuneração ou devoluçãotemporis, mesmo que parcialse necessário.
8.3.4. As parcelas citadas nos itens acima, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) e o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.3.5. A primeira parcela dos honorários do Agente Fiduciário poderá ser faturada por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 17.595.680/0001-36.
8.3.6. As remunerações citadas nesta cláusula deverão ser pagas pela Emissora após o recebimento da Nota Fiscal e/ou Recibo, a ser enviada pelo Agente Xxxxxxxxxx, para o e-mail disposto na Cláusula 11.7.
8.3.7. 7.4.4 Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida sobre em decorrência desta remuneração, os débitos em atraso incidirão multa contratual ficarão sujeitos a juros de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios mora de 1% (um por cento) ao mêsmês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumuladoIGPM, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
7.4.5 As parcelas serão acrescidas de (i) Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS); (ii) Programa de Integração Social (PIS); (iii) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e (iv) quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário, excetuando-se o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e o CSLL, nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
7.4.6 O Agente Xxxxxxxxxx (1) será reembolsado pela Emissora por todas as despesas que comprovadamente incorrer para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas ou para realizar seus créditos, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da entrega dos documentos comprobatórios. As despesas incluem, entre outras, aquelas relativas à: (a) publicação de relatórios, editais de convocação, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, avisos e notificações, conforme previsto nesta Escritura, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis; (b) locomoções dentro e entre Estados da Federação e respectivas hospedagens e alimentações, quando necessárias ao desempenho das funções, desde que as despesas sejam razoáveis e comprovadas; e (c) extração de certidões e eventuais levantamentos adicionais e especiais ou periciais que vierem a ser imprescindíveis, se ocorrerem omissões e/ou obscuridades nas informações pertinentes aos estritos interesses dos Debenturistas; e (2) poderá, em caso de inadimplência da Emissora no pagamento das despesas a que se refere os incisos acima e/ou de seus honorários por um período superior a 30 (trinta) dias e quaisquer outras despesas que incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas, solicitar aos Debenturistas adiantamento para o pagamento de despesas razoáveis com procedimentos legais, judiciais ou administrativos que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas, despesas estas que deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas, na proporção de seus créditos, e posteriormente, ressarcidas pela Emissora, sendo que as despesas a serem adiantadas pelos Debenturistas, na proporção de seus créditos: (a) incluem, dentre outros, os gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua função, ou ainda que lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas; as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos Debenturistas bem como sua remuneração, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia aos Debenturistas para cobertura do risco de sucumbência; e (b) excluem os Debenturistas impedidos por lei a fazê-lo, devendo os demais Debenturistas ratear as despesas na proporção de seus créditos, ficando desde já estipulado que haverá posterior reembolso aos Debenturistas que efetuaram o rateio em proporção superior à proporção de seus créditos, quando de eventual recebimento de recursos por aqueles Debenturistas que estavam impedidos de ratear despesas relativas à sua participação e o crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos Debenturistas que não tenha sido saldado na forma prevista acima será acrescido à dívida da Emissora, tendo preferência sobre estas na ordem de pagamento.
7.4.7 O pagamento da remuneração do Agente Fiduciário será feito mediante apresentação de fatura e consequente depósito na conta corrente a ser indicada por este no momento oportuno, servindo o comprovante do depósito como prova de quitação do pagamento.
7.4.8 Eventuais obrigações adicionais atribuídas ao Agente Fiduciário ou alteração relevante nas características da Emissão facultarão ao Agente Fiduciário a revisão dos honorários propostos.
7.4.9 Os serviços do Agente Fiduciário previstos nesta Escritura de Emissão são aqueles descritos na Resolução CVM Nº. 17 e Lei das Sociedades por Ações.
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Samples: Debenture Agreement
Remuneração do Agente Fiduciário. 8.3.1. Serão devidos devidos, pela Emissora ao Agente Fiduciário Xxxxxxxxxx, honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigorvigor e desta Escritura de Emissão, correspondentes a:
(i) uma parcela de implantação no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), devida até o 5º (quinto) Dia Útil contado da data de assinatura do Termo de Emissão;
(ii) a parcelas anuais no valor de R$9.000,00 R$$[•] (nove mil [•] reais)) cada uma, sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente em [•] e as demais parcelas no mesmo dia dos anos subsequentes;
(iii) adicionalmente, serão devidas ao Agente Fiduciário, parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais) por verificação de índice financeiro ou razão de garantia, devidas até o 5º (quinto) dia útil contado da verificação.
8.3.1.1. Caso a Emissão seja desmontada, a primeira parcela mencionada no item (i) acima será devida pela Emitente a título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado da comunicação do cancelamento da Emissão.
8.3.1.2. Em caso de inadimplemento, pela Emissora, de reestruturação das condições da operação, ou de necessidade de realização Assembleia de qualquer natureza será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por hora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindo, mas não se limitando, (i) a execução das garantias, (ii) ao comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas com a Emissora, os Titulares de Notas Comerciais Escriturais ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iii) a análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários ao disposto no item seguinte; (iv) pedidos de simulação de cálculo de resgate antecipado e outras simulações; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”.
8.3.2. As parcelas citadas acima, a título de remuneração do Agente Fiduciário serão reajustadas anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de
8.3.3. A remuneração recorrente do Agente Fiduciário será devida subsequentes até a liquidação integral das Debêntures, ou enquanto o Agente Fiduciário representar os interesses dos valores mobiliáriosDebenturistas (“Remuneração do AF”).
9.6.1 A Remuneração do AF será atualizada, caso estes não sejam quitadas na anualmente, a partir da data do pagamento da primeira parcela, até as datas de seu vencimentopagamento de cada parcela subsequente, remuneração essa que será calculada pro rata die. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis , de tal remuneração acordo com a variação acumulada do Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, ou, na sua ausência ou devoluçãona impossibilidade de sua aplicação, mesmo pelo índice oficial que parcialvier a substituí-lo.
8.3.4. As 9.6.2 O valor das parcelas citadas nos itens acimada Remuneração do AF deverá ser acrescido dos valores correspondentes aos impostos e contribuições incidentes sobre o faturamento, serão acrescidas (excetuando-se o Imposto de ISS (Renda), quais sejam: o Imposto Sobre sobre Serviços de Qualquer Naturezaqualquer Natureza - ISSQN), PIS (a Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Social - PIS e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social)Social - COFINS, CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) incluindo quaisquer juros, adicionais de impostos e o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos contribuições correlatas que porventura venham a incidir com relação a tais tributos sobre a remuneração do operações da espécie, bem como, quaisquer majorações das alíquotas já existentes, de forma que o Agente Fiduciário receba a Remuneração AF como se tais tributos não fossem incidentes, nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.3.5. 9.6.3 A primeira parcela dos honorários Remuneração do AF será devida mesmo após o vencimento das Debêntures, caso o Agente Fiduciário poderá ser faturada por qualquer empresa do grupo econômicoainda esteja atuando na cobrança de cumprimento de obrigações da Emissora, incluindo, mas e não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ sob inclui o nº 17.595.680/0001-36.
8.3.6. As remunerações citadas nesta cláusula deverão ser pagas pela Emissora após o recebimento da Nota Fiscal e/ou Recibo, a ser enviada pelo Agente Xxxxxxxxxx, para o e-mail disposto na Cláusula 11.7.
8.3.7. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida sobre os débitos em atraso incidirão multa contratual honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débitoterceiros especialistas, bem tais como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mêsauditores independentes, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumuladoadvogados, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamentoconsultores financeiros, calculado pro rata dieentre outros.
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Samples: Debenture Issuance Agreement
Remuneração do Agente Fiduciário. 8.3.1. Serão devidos ao O Agente Fiduciário honorários receberá como remuneração, a ser paga pela Securitizadora, por meio dos recursos existentes no Fundo de Despesas, às expensas da Devedora, pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e deste instrumento e da legislação em vigor, correspondentes a:Termo de Securitização,
(i) uma parcela de implantação parcelas mensais no valor de R$ 9.000,00 4.833,33 (nove quatro mil reaisoitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), devida até o 5º cujo valor anual será de R$ 58.000,00 (quinto) Dia Útil contado da data de assinatura do Termo de Emissão;
(ii) parcelas anuais no valor de R$9.000,00 (nove cinquenta e oito mil reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes;
(iii) adicionalmente, serão devidas ao Agente Fiduciário, parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais) por verificação de índice financeiro ou razão de garantia, devidas até o 5º (quinto) dia útil contado Dia Útil a contar da verificação.
8.3.1.1. primeira Data de Integralização dos CRA ou em 30 (trinta) dias a contar da presente data, o que ocorrer primeiro, e as demais a serem pagas nas mesmas datas dos meses subsequentes até o resgate total dos CRA; (ii) parcela única de implantação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)devido no 5º (quinto) Dia Útil a contar da primeira Data de Integralização dos CRA ou em 30 (trinta) dias a contar da presente data, o que ocorrer primeiro; (iii) parcelas semestrais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) pela verificação semestral da Destinação dos Recursos, sendo a primeira devida na primeira verificação em 15 de julho de 2022 (referente ao encerramento de junho) e a segunda em 15 de janeiro de 2023 (referente ao encerramento de dezembro), e as demais a serem pagas nas mesmas datas dos semestres subsequentes até o resgate total dos CRA ou até a utilização total dos recursos oriundos das Debêntures; Caso a Emissão operação seja desmontada, a primeira parcela mencionada no do item (i) acima será devida pela Emitente a título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado da comunicação do cancelamento da Emissão”.
8.3.1.212.5.1. Em caso de inadimplemento, pela Emissora, de reestruturação das condições da operação, ou de necessidade de realização de Assembleia Geral de qualquer natureza Titulares de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, ou celebração de aditamentos ou instrumentos legais relacionados à emissão, será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 1.000,00 600,00 (mil seiscentos reais) por horahomem-homem de trabalho hora dedicado às atividades relacionadas à Emissãoemissão, incluindo, mas não se limitando, (i) a execução das garantias, (ii) ao comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas com a Emissora, os Titulares de Notas Comerciais Escriturais ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iii) a análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários ao disposto no item seguinte; (iv) pedidos de simulação de cálculo de resgate antecipado e outras simulações; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 5 (dezcinco) dias após a conferência e aprovação pela entrega, pelo Agente Fiduciário, à Emissora do respectivo relatório de horas. Para fins de conceito de Assembleia Geral de Titulares de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, engloba-se todas as atividades relacionadas à assembleia e não somente a análise da minuta e participação presencial ou virtual da mesma. Assim, nessas atividades, incluem-se, mas não se limitam a (a) análise de edital; (b) participação em calls ou reuniões; (c) conferência de quórum de forma prévia a assembleia; (d) conferência de procuração de forma prévia a assembleia e (d) aditivos e contratos decorrentes da assembleia. Para fins de esclarecimento, “Relatório relatório de Horas”horas” é o material a ser enviado pelo Agente Fiduciário com a indicação da tarefa realizada (por exemplo, análise de determinado documento ou participação em reunião), do colaborador do Agente Xxxxxxxxxx, do tempo empregado na função e do valor relativo ao tempo.
8.3.212.5.2. As parcelas citadas acimaA remuneração será devida mesmo após o vencimento dos CRA, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à emissão, remuneração essa que será calculada pro rata die. A primeira parcela será devida ainda que a operação não seja integralizada, a título de estruturação e implantação.
12.5.3. Caso ocorra o resgate antecipado dos CRA, nos termos previstos nos documentos da Operação, ou caso ocorra o vencimento antecipado dos CRA, e não tenha sido comprovada a destinação da totalidade dos recursos captados, observado o Ofício Circular CVM SRE 01/21, a Devedora passará a ser a responsável pelo pagamento da parcela prevista à título de verificação da destinação dos recursos.
12.5.4. A remuneração não inclui as despesas que sejam consideradas necessárias ao exercício da função do Agente Fiduciário, durante a implantação e a vigência do serviço, as quais serão cobertas pela Devedora com recursos do Fundo de Despesas ou do Patrimônio Separado, conforme aplicável, ou diretamente pela Devedora, em caso de insuficiência de tais recursos, acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Devedora ou mediante reembolso, após sempre que possível, prévia aprovação, tais como: viagens, estadias, transporte, alimentação, cartórios, notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos e publicações necessárias ao exercício da função. Não estão incluídas igualmente, e serão arcadas na forma acima descrita, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos Titulares dos CRA.
12.5.5. A remuneração descrita nas Cláusulas 12.5 e 12.5.1 acima será atualizada, anualmente a partir da data do primeiro pagamento da remuneração do Agente Fiduciário serão reajustadas anualmente Fiduciário, pela variação positiva acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de
8.3.3. A remuneração recorrente de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do Agente Fiduciário será devida primeiro pagamento até a liquidação integral dos valores mobiliáriosas datas de pagamento seguintes, caso estes não sejam quitadas na data de seu vencimento, remuneração essa que será calculada calculadas pro rata die. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis de tal remuneração ou devolução, mesmo que parcialse necessário.
8.3.412.5.6. As parcelas citadas nos itens acima, devidas ao Agente Fiduciário serão acrescidas de ISS de: (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS i) ISS; (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS ii) PIS; (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL iii) COFINS; (Contribuição sobre o Lucro Líquidoiv) IRRF; (v) CSLL; e o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fontevi) e quaisquer outros impostos tributos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário Fiduciário, nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.3.512.5.7. A primeira parcela Todas as despesas com procedimentos legais, inclusive as administrativas em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Titulares dos CRA deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Titulares dos CRA e posteriormente ressarcidas pela Emissora, com recursos do Fundo de Despesas ou do Patrimônio Separado, ou pela Devedora. Tais despesas a serem adiantadas pelos Titulares dos CRA incluem também os gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário, na condição de representante da comunhão dos Titulares dos CRA. As eventuais despesas, depósitos, honorários e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos Titulares dos CRA, bem como a remuneração do Agente Fiduciário poderá ser faturada por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, na hipótese de a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 17.595.680/0001-36.
8.3.6. As remunerações citadas nesta cláusula deverão ser pagas pela Emissora após o recebimento da Nota Fiscal e/ou ReciboDevedora, conforme aplicável, permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a ser enviada pelo 30 (trinta) dias, podendo o Agente Xxxxxxxxxx, Fiduciário solicitar garantia dos Titulares dos CRA para o e-mail disposto na Cláusula 11.7cobertura do risco de sucumbência.
8.3.712.5.8. Em caso de mora atraso no pagamento da remuneração devida ao Agente Fiduciário, os valores devidos e não pagos serão acrescidos de qualquer quantia devida sobre os débitos em atraso incidirão multa contratual moratória de 102% (dez dois por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumuladoIPCA, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die, se necessário.
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio
Remuneração do Agente Fiduciário. 8.3.18.2.1. Serão devidos Será devida, pelo Emissor ao Agente Fiduciário ou à instituição que vier a substituí-lo nesta qualidade, a título de honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento da lei e da legislação em vigordesta Escritura de Emissão, correspondentes a:
uma remuneração trimestral equivalente a R$3.000,00 (i) uma parcela de implantação no valor de R$ 9.000,00 (nove três mil reais), perfazendo o total anual de R$12.000,00 (doze mil reais), sendo a primeira parcela devida até o no 5º (quinto) Dia Útil contado da data de assinatura do Termo desta Escritura de Emissão;
(ii) parcelas anuais no valor de R$9.000,00 (nove mil reais), sendo a primeira parcela devida e as demais parcelas, no mesmo dia nos trimestres subsequentes, calculadas pro rata die, se necessário (“Remuneração do Agente Fiduciário”). A primeira parcela será devida ainda que a Emissão não seja integralizada, a título de estruturação e implantação. A remuneração do Agente Xxxxxxxxxx será devida mesmo após o vencimento final das Debêntures, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão.
8.2.2. No caso de inadimplemento no pagamento das Debêntures ou de reestruturação das condições das Debêntures após a emissão ou da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes;
(iii) adicionalmenteparticipação em reuniões ou conferências telefônicas, antes ou depois da Xxxxxxx, bem como atendimento à solicitações extraordinárias, serão devidas ao Agente Fiduciário, parcelas adicionalmente, o valor de R$ 800,00 500,00 (oitocentos reais) por verificação de índice financeiro ou razão de garantia, devidas até o 5º (quinto) dia útil contado da verificação.
8.3.1.1. Caso a Emissão seja desmontada, a primeira parcela mencionada no item (i) acima será devida pela Emitente a título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado da comunicação do cancelamento da Emissão.
8.3.1.2. Em caso de inadimplemento, pela Emissora, de reestruturação das condições da operação, ou de necessidade de realização Assembleia de qualquer natureza será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 1.000,00 (mil quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas a tais fatos bem como à Emissão, incluindo, mas não se limitando, (i) comentários aos documentos da Emissão durante a execução das garantiasestruturação da mesma, caso a operação não venha a se efetivar; (ii) ao comparecimento execução das garantia; (iii) participação em reuniões formais ou conferências telefônicas virtuais com a Emissora, os Titulares de Notas Comerciais Escriturais ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iii) a análise o Emissor e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários ao disposto no item seguinte; (iv) pedidos de simulação de cálculo de resgate antecipado e outras simulaçõescom investidores; e (viv) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 pagas 5 (dezcinco) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”.
8.3.2. As parcelas citadas acimacomprovação da entrega, a título de remuneração do Agente Fiduciário serão reajustadas anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de
8.3.3. A remuneração recorrente do Agente Fiduciário será devida até a liquidação integral dos valores mobiliários, caso estes não sejam quitadas na data de seu vencimento, remuneração essa que será calculada pro rata die. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis de tal remuneração ou devolução, mesmo que parcial.
8.3.4. As parcelas citadas nos itens acima, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) e o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.3.5. A primeira parcela dos honorários do Agente Fiduciário poderá ser faturada por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 17.595.680/0001-36.
8.3.6. As remunerações citadas nesta cláusula deverão ser pagas pela Emissora após o recebimento da Nota Fiscal e/ou Recibo, a ser enviada pelo Agente Xxxxxxxxxx, para o de "relatório de horas" ao Emissor. Entende-se por reestruturação das Debêntures os eventos relacionados a alteração (i) de garantias; (ii) prazos de pagamento e-mail disposto na Cláusula 11.7.
8.3.7. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida sobre os débitos em atraso incidirão multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
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Samples: Debenture Agreement
Remuneração do Agente Fiduciário. 8.3.1. 8.5.1 Serão devidos devidos, pela Emissora ao Agente Fiduciário ou à instituição que vier a substituí-lo, nos termos da Cláusula 8.3 acima, honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigorvigor e desta Escritura, correspondentes a:
(i) uma parcela de implantação no valor remuneração anual de R$ 9.000,00 10.000,00 (nove mil reais), devida até o 5º (quinto) Dia Útil contado da data de assinatura do Termo de Emissão;
(ii) parcelas anuais no valor de R$9.000,00 (nove dez mil reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela em até 5 (icinco) acima do ano subsequente dias úteis após a assinatura desta Escritura e as demais parcelas no mesmo dia dos anos subsequentes;
(iii) adicionalmente, serão devidas ao Agente Fiduciário, parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais) por verificação de índice financeiro ou razão de garantia, devidas subsequentes até o 5º (quinto) dia útil contado vencimento da verificação.
8.3.1.1Emissão. Caso A primeira parcela será devida ainda que a Emissão não seja desmontada, a primeira parcela mencionada no item (i) acima será devida pela Emitente a título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado da comunicação do cancelamento da Emissão.
8.3.1.2. Em caso de inadimplemento, pela Emissora, de reestruturação das condições da operação, ou de necessidade de realização Assembleia de qualquer natureza será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por hora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindo, mas não se limitando, (i) a execução das garantias, (ii) ao comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas com a Emissora, os Titulares de Notas Comerciais Escriturais ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iii) a análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários ao disposto no item seguinte; (iv) pedidos de simulação de cálculo de resgate antecipado e outras simulações; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”.
8.3.2. As parcelas citadas acimaintegralizada, a título de remuneração do Agente Fiduciário serão reajustadas anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de
8.3.3estruturação e implantação. A remuneração recorrente do será devida mesmo após o vencimento final das Debêntures, caso o Agente Fiduciário será devida até ainda esteja exercendo atividades inerentes a liquidação integral dos valores mobiliários, caso estes não sejam quitadas na data de seu vencimentosua função em relação à Emissão, remuneração essa que será calculada pro rata die. Em nenhuma hipótese será cabível ;
(ii) o pagamento pro rata temporis de tal remuneração ou devolução, mesmo que parcial.
8.3.4. As das parcelas citadas nos itens acima, serão acrescidas de descritas acima deverão ser feitos ao Agente Fiduciário acrescidos dos valores relativos aos impostos e contribuições incidentes sobre o faturamento: (a) ISS (Imposto Sobre Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza), ; (b) PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), ; (c) COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), ; (d) CSLL (Contribuição sobre Social Sobre o Lucro Líquido); e (e) e o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte); e (f) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário Fiduciário, nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.;
8.3.5. A primeira parcela dos honorários (iii) as parcelas referidas acima serão atualizadas, anualmente, de acordo com a variação acumulada do Agente Fiduciário poderá ser faturada por qualquer empresa do grupo econômicoIGP-M, incluindoou na sua falta ou impossibilidade de aplicação, mas não se limitandopelo índice oficial que vier a substitui-lo, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda.partir da data de assinatura do presente instrumento, inscrita no CNPJ sob o nº 17.595.680/0001-36.até as datas de pagamento de cada parcela subsequente, calculada pro rata die;
8.3.6. As remunerações citadas nesta cláusula deverão ser pagas pela Emissora após o recebimento da Nota Fiscal e/ou Recibo, a ser enviada pelo Agente Xxxxxxxxxx, para o e-mail disposto na Cláusula 11.7.
8.3.7. Em (iv) em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida sobre em decorrência da remuneração ora proposta, os débitos em atraso incidirão multa contratual ficarão sujeitos a juros de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios mora de 1% (um por cento) ao mês, ficando mês e multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito devido, sendo o valor em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumuladoIGP-M, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata diecalculado
(v) eventuais obrigações adicionais atribuídas ao Agente Fiduciário ou alteração nas características ordinárias da operação facultarão ao Agente Fiduciário a revisão dos honorários ora propostos.
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Samples: Debenture Agreement
Remuneração do Agente Fiduciário. 8.3.1. Serão devidos ao Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigorvigor e deste instrumento, correspondentes (a:
(i) uma parcela de implantação anual no valor de R$ 9.000,00 16.000,00 (nove dezesseis mil reais), devida até o sendo a primeira paga no 5º (quinto) Dia Útil contado da data de assinatura do Termo de Emissão;
(ii) parcelas anuais no valor de R$9.000,00 (nove mil reais)Securitização, sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais parcelas anuais no mesmo dia dos anos subsequentes;
subsequentes calculada pro-rata die, se necessário; e (iiib) adicionalmente, serão devidas ao Agente Fiduciário, parcelas semestrais no valor de R$ 800,00 900,00 (oitocentos novecentos reais) por ), a título de verificação de índice financeiro ou razão de garantiada destinação dos recursos pela Emissora, devidas até sendo o primeiro pagamento devido no 5º (quinto) dia útil contado após a data prevista para primeira verificação, e os seguintes na mesma data dos semestres subsequentes, até que ocorra a comprovação da verificação.
8.3.1.1totalidade dos recursos captados. Caso a Emissão seja desmontada, a A primeira parcela mencionada da remuneração prevista no item (ia) acima será devida pela Emitente ainda que o CRI não seja integralizado, a título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado da comunicação do cancelamento da Emissãoestruturação e implantação.
8.3.1.213.5.1.1. Em caso de inadimplemento, pela Emissora, de reestruturação das condições da operação, ou de necessidade de realização de Assembleia Geral de qualquer natureza Titulares de CRI, ou celebração de aditamentos ou instrumentos legais relacionados à emissão, será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 1.000,00 450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) por horahomem-homem de trabalho hora dedicado às atividades relacionadas à Emissãoemissão, incluindo, mas não se limitando, (i) a execução das garantias, (ii) ao comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas com a Emissora, os Titulares de Notas Comerciais Escriturais ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iii) a análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários ao disposto no item seguinte; (iv) pedidos de simulação de cálculo de resgate antecipado e outras simulações; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 5 (dezcinco) dias após a conferência e aprovação pela entrega, pelo Agente Fiduciário, à Emissora do respectivo “Relatório relatório de Horas”.
8.3.2horas. As parcelas citadas acimaPara fins de conceito de Assembleia Geral de Titulares de CRI, engloba-se todas as atividades relacionadas à assembleia e não somente a título de remuneração do Agente Fiduciário serão reajustadas anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGEanálise da minuta e participação presencial ou virtual da mesma. Assim, ou na falta destenessas atividades, ou ainda na impossibilidade de
8.3.3. A remuneração recorrente do Agente Fiduciário será devida até a liquidação integral dos valores mobiliários, caso estes não sejam quitadas na data de seu vencimento, remuneração essa que será calculada pro rata die. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis de tal remuneração ou devolução, mesmo que parcial.
8.3.4. As parcelas citadas nos itens acima, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) e o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.3.5. A primeira parcela dos honorários do Agente Fiduciário poderá ser faturada por qualquer empresa do grupo econômico, incluindoincluem-se, mas não se limitando, limitam a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 17.595.680/0001-36.
8.3.6. As remunerações citadas nesta cláusula deverão ser pagas pela Emissora após o recebimento da Nota Fiscal e/(a) análise de edital; (b) participação em calls ou Recibo, a ser enviada pelo Agente Xxxxxxxxxx, para o e-mail disposto na Cláusula 11.7.
8.3.7. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida sobre os débitos em atraso incidirão multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.reuniões;
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Remuneração do Agente Fiduciário. 8.3.1. Serão devidos ao Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigor, correspondentes a:
(i) uma parcela de implantação no valor de R$ 9.000,00 14.000,00 (nove quatorze mil reais), devida até o 5º (quinto) Dia Útil dia útil contado da data de assinatura do Termo da presente Escritura de Emissão;; e
(ii) parcelas anuais no valor de R$9.000,00 R$ 14.000,00 (nove quatorze mil reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes;
(iii) adicionalmente, serão devidas ao Agente Fiduciário, parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais) por verificação de índice financeiro ou razão de garantia, devidas até o 5º (quinto) dia útil contado da verificação.
8.3.1.17.1.1.1. Caso a Emissão operação seja desmontada, a primeira o valor da parcela mencionada no item (i) acima será devida devido pela Emitente Emissora a título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado da comunicação do cancelamento da Emissãooperação.
8.3.1.27.1.1.2. Em caso de inadimplemento, pela EmissoraCedente, ou de reestruturação das condições da operação, ou de necessidade de realização Assembleia de qualquer natureza será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 1.000,00 650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) por hora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindo, mas não se limitando, (i) a execução das garantias, (ii) ao comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas com a Emissora, os Titulares de Notas Comerciais Escriturais Debenturistas ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iii) a análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários ao disposto no item seguinte; (iv) pedidos de simulação de cálculo de resgate antecipado e outras simulações; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora contados do respectivo envio do “Relatório de Horas”.
8.3.27.1.1.3. As parcelas citadas acima, devidas a título de remuneração do Agente Fiduciário Fiduciário, serão reajustadas anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade dede sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento até as datas de pagamento seguintes.
8.3.37.1.1.4. A remuneração recorrente do Agente Fiduciário será devida até a liquidação integral dos valores mobiliários, caso estes não sejam quitadas na data mobiliários ou até o cumprimento de seu vencimento, remuneração essa que será calculada pro rata dietodas as obrigações exigidas ao Agente Fiduciário no âmbito da Emissão. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis de tal remuneração ou devolução, mesmo que parcialparcial da remuneração do Agente Fiduciário.
8.3.47.1.1.5. As parcelas citadas nos itens na Cláusula acima, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) e o ), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.3.57.1.1.6. A primeira parcela dos honorários do Agente Fiduciário poderá As parcelas citadas no item (i) acima poderão ser faturada faturadas por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ sob o CNPJ/ME nº 17.595.680/0001-36.
8.3.6. As remunerações citadas nesta cláusula deverão ser pagas pela Emissora após o recebimento da Nota Fiscal e/ou Recibo, a ser enviada pelo Agente Xxxxxxxxxx, para o e-mail disposto na Cláusula 11.7.
8.3.77.1.1.7. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida sobre ao Agente Fiduciário, os débitos em atraso incidirão estarão sujeitos à multa contratual de 102% (dez dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumuladoIPCA, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
7.1.1.8. Despesas: Adicionalmente, a Emissora antecipará ao Agente Fiduciário todas as despesas necessárias para prestar os serviços descritos nesta Escritura de Emissão, proteger os direitos e interesses dos investidores ou para realizar seus créditos. Quando houver negativa para custeio de tais despesas pela Emissora, os Debenturistas deverão antecipar todos os custos a serem despendidos pelo Agente Xxxxxxxxxx, na proporção de seus créditos, e posteriormente, ressarcidas pela Emissora. As despesas a serem antecipadas deverão ser previamente aprovados pelos Debenturistas e pela Emissora. São exemplos de despesas que poderão ser realizadas pelo Agente Fiduciário: (a) publicação de relatórios, avisos, editais e notificações, despesas cartorárias, conforme previsto nesta Escritura de Emissão e na legislação aplicável, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis; (b) despesas com conferências e contatos telefônicos; (c) obtenção de certidões, fotocópias, digitalizações, envio de documentos; (d) locomoções entre estados da federação, alimentação, transportes e respectivas hospedagens, quando necessárias ao desempenho das funções e devidamente comprovadas; (e) se aplicável, todas as despesas necessárias para realizar vistoria nas obras ou empreendimentos financiados com recursos da integralização; (f) conferência, validação ou utilização de sistemas para checagem, monitoramento ou obtenção de opinião técnica ou legal de documentação ou informação prestada pela Emissora para cumprimento das suas obrigações; (g) revalidação de laudos de avaliação, se o caso, nos termos do Ofício Circular CVM nº 1/2021 SRE; (h) gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua função, decorrentes de culpa exclusiva e comprovada da Emissora, ou ainda que comprovadamente lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante dos interesses da comunhão dos Debenturistas; (i) as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos Debenturistas, bem como sua remuneração; (j) custos e despesas relacionadas à B3/CETIP.
7.1.1.9. O crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos Debenturistas que não tenha sido saldado na forma prevista nas Cláusulas acima será acrescido à dívida da Emissora, tendo preferência na ordem de pagamento. O Agente Xxxxxxxxxx poderá se utilizar de recursos eventualmente existentes nas contas garantias para saldar as despesas e honorários inadimplentes, devendo realizar a respectiva notificação aos investidores e emissores com antecedência ao que fizer e realizando a respectiva prestação de contas obrigatoriamente.
7.1.1.10. O Agente Fiduciário não antecipará recursos para pagamento de despesas decorrentes da Emissão, sendo certo que tais recursos serão sempre devidos e antecipados pela Emissora ou pelos Debenturistas, conforme o caso.
7.1.1.11. Eventuais obrigações adicionais ao Agente Fiduciário, desde que aprovadas por este, quando não obrigatórias em decorrência de alteração regulamentar ou legal, ou alteração nas características da Emissão facultarão ao Agente Fiduciário a revisão dos honorários propostos.
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Samples: Aditamento Ao Instrumento Particular De Escritura De Emissão De Debêntures
Remuneração do Agente Fiduciário. 8.3.1. Serão devidos ao Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigor, correspondentes a:
(i) uma parcela de implantação no valor de R$ 9.000,00 R$8.000,00 (nove oito mil reais), devida até o 5º (quinto) Dia Útil contado da data de assinatura do Termo de Emissão;
(ii) parcelas anuais no valor de R$9.000,00 R$8.000,00 (nove oito mil reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes;
(iii) adicionalmente, serão devidas ao Agente Fiduciário, parcelas de R$ 800,00 500,00 (oitocentos quinhentos reais) por verificação de índice financeiro ou razão de garantia, devidas até o 5º (quinto) dia útil contado da verificação.
8.3.1.1. Caso a Emissão seja desmontada, a primeira parcela mencionada no item (i) acima será devida pela Emitente a título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado da comunicação do cancelamento da Emissão.
8.3.1.2. Em caso de inadimplemento, pela Emissora, de reestruturação das condições da operação, ou de necessidade de realização Assembleia de qualquer natureza será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por hora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindo, mas não se limitando, (i) a execução das garantias, (ii) ao comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas com a Emissora, os Titulares de Notas Comerciais Escriturais ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iii) a análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários ao disposto no item seguinte; (iv) pedidos de simulação de cálculo de resgate antecipado e outras simulações; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”.
8.3.2. As parcelas citadas acima, a título de remuneração do Agente Fiduciário na Cláusula 8.3.1 acima serão reajustadas anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade dede sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento, até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário.
8.3.3. A remuneração recorrente do Agente Fiduciário será devida até a liquidação integral dos valores mobiliários, caso estes não sejam quitadas na data de seu vencimento, remuneração essa que será calculada pro rata die. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis de tal remuneração ou devolução, mesmo que parcial.
8.3.4. As parcelas citadas nos itens acima, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) e o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.3.5. A primeira parcela dos honorários do Agente Fiduciário poderá ser faturada por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 17.595.680/0001-36.
8.3.6. As remunerações citadas nesta cláusula deverão ser pagas pela Emissora após o recebimento da Nota Fiscal e/ou Recibo, a ser enviada pelo Agente Xxxxxxxxxx, para o e-mail disposto na Cláusula 11.7.
8.3.7. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida sobre os débitos em atraso incidirão multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a
8.3.7. A remuneração do Agente Xxxxxxxxxx, na hipótese de a atualização monetária pelo IPCA acumuladoEmitente permanecer em inadimplência com relação ao seu pagamento por um período superior a 30 (trinta) dias, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamentoserá suportada pelos Titulares de Notas Comerciais Escriturais, calculado pro rata dieassim como as despesas reembolsáveis.
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Samples: Termo De Emissão De Notas Comerciais
Remuneração do Agente Fiduciário. 8.3.1. Serão devidos ao Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigorvigor e deste Termo de Securitização, correspondentes a:
a parcelas anuais de R$15.000,00 (i) uma parcela de implantação no valor de R$ 9.000,00 (nove doze mil reais), devida até o 5º (quintocinco) Dia Útil Dias Úteis contado da data primeira Data de assinatura do Termo Integralização dos CRI Seniores ou 30 (trinta) dias da Data de Emissão;
(ii) parcelas anuais no valor de R$9.000,00 (nove mil reais)Emissão o que ocorrer primeiro, sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia a serem pagas nas mesmas datas dos anos subsequentes;
, desde que a RNI receba a nota ou recibo com 10 (iiidez) adicionalmente, serão devidas ao Agente Fiduciário, parcelas dias úteis de R$ 800,00 (oitocentos reais) por verificação de índice financeiro ou razão de garantia, devidas até o 5º (quinto) dia útil contado da verificação.
8.3.1.1antecedência em relação à data do vencimento. Caso a Emissão seja desmontadaOperação não tenha liquidação financeira por investidores interessados, a primeira parcela mencionada no item (i) acima será devida pela Emitente a título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado da comunicação do cancelamento da Emissão.
8.3.1.2. Em caso de inadimplemento, pela Emissora, de reestruturação das condições da operação, ou de necessidade de realização Assembleia de qualquer natureza será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por hora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindo, mas não se limitando, (i) a execução das garantias, (ii) ao comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas com a Emissora, os Titulares de Notas Comerciais Escriturais ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iii) a análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários ao disposto no item seguinte; (iv) pedidos de simulação de cálculo de resgate antecipado e outras simulações; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”.
8.3.210.4.1. As parcelas citadas acima, a título de remuneração do Agente Fiduciário na Cláusula 10.4 acima serão reajustadas anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de
8.3.3de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento, até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário. A remuneração recorrente do será devida mesmo após o vencimento final dos CRI, caso o Agente Fiduciário será devida até ainda esteja exercendo atividades inerentes a liquidação integral dos valores mobiliários, caso estes não sejam quitadas na data de seu vencimentosua função em relação à emissão, remuneração essa que será calculada pro rata die. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis de tal remuneração ou devolução, mesmo que parcial.
8.3.410.4.2. As parcelas citadas nos itens na Cláusula 10.4 acima, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) e o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), totalizando 9,5% (nove vírgula cinco por cento) para todas as parcelas, e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.3.510.4.3. A primeira parcela dos honorários do Agente Fiduciário poderá ser faturada por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, incluindo mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ sob o CNPJ/ME nº 17.595.680/0001-36., desde que a soma dos impostos totalizem 9,5% (nove vírgula cinco por cento), conforme proposta;
8.3.6. As remunerações citadas nesta cláusula deverão ser pagas pela Emissora após o recebimento da Nota Fiscal e/ou Recibo, a ser enviada pelo Agente Xxxxxxxxxx, para o e-mail disposto na Cláusula 11.7.
8.3.710.4.4. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida devida, sobre os débitos em atraso incidirão multa contratual de 102% (dez dois por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
10.4.5. A remuneração do Agente Xxxxxxxxxx, na hipótese de as Xxxxxxxx permanecerem em inadimplência com relação ao seu pagamento por um período superior a 30 (trinta) dias, será suportada pelos Titulares dos CRI, assim como as despesas reembolsáveis.
10.4.6. Reembolso de Despesas do Agente Fiduciário: Observado o quanto disposto na CLÁUSULA XIII abaixo, às expensas do Patrimônio Separado, inclusive sobre a limitação de valor ali descrita, a Securitizadora ressarcirá, às expensas do Patrimônio Separado, o Agente Fiduciário de todas as despesas em que tenha comprovadamente incorrido para prestar os serviços descritos neste Termo de Securitização a partir da Data de Emissão dos CRI e proteger os direitos e interesses dos Investidores ou para realizar seus créditos. Quando houver negativa para custeio de tais despesas pela Securitizadora, os investidores deverão antecipar todos os custos a serem despendidos pelo Agente Fiduciário. São exemplos de despesas que poderão ser realizadas pelo Agente Xxxxxxxxxx:
(i) publicação de relatórios, avisos e notificações, despesas cartorárias, conforme previsto neste Termo de Securitização e na legislação aplicável, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis;
(ii) despesas com conferências e contatos telefônicos;
(iii) obtenção de certidões, fotocópias, digitalizações, envio de documentos;
(iv) locomoções entre estados da federação, alimentação, transportes e respectivas hospedagens, quando necessárias ao desempenho das funções e devidamente comprovadas;
(v) se aplicável, todas as despesas necessárias para realizar vistoria nas obras ou empreendimentos financiados com recursos da integralização;
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Remuneração do Agente Fiduciário. 8.3.18.6.1. Serão devidos ao A título de prestação de serviços do Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres serão devidas parcelas mensais de R$2.500,00 (dois mil e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigor, correspondentes a:
(i) uma parcela de implantação no valor de R$ 9.000,00 (nove mil quinhentos reais), devida sendo que o primeiro pagamento deverá ser realizado em até o 5º 05 (quintocinco) Dia Útil contado dias corridos da data de assinatura da Escritura de Emissão e os demais pagamentos ocorrerão nas mesmas datas nos meses seguintes. Tais pagamentos serão devidos até a liquidação integral das Debêntures, caso estas não sejam quitadas na data de seu vencimento. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata de tais parcelas (”Remuneração do Termo Agente Fiduciário”).
8.6.2. No caso de inadimplemento no pagamento das Debêntures ou de reestruturação das condições das Debêntures após a emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, antes, neste caso exclusivamente se a emissão não se efetivar, ou depois da Emissão;
(ii) parcelas anuais no valor de R$9.000,00 (nove mil reais), sendo bem como atendimento a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes;
(iii) adicionalmentesolicitações extraordinárias, serão devidas ao Agente Fiduciário, parcelas adicionalmente, o valor de R$ 800,00 R$500,00 (oitocentos reais) por verificação de índice financeiro ou razão de garantia, devidas até o 5º (quinto) dia útil contado da verificação.
8.3.1.1. Caso a Emissão seja desmontada, a primeira parcela mencionada no item (i) acima será devida pela Emitente a título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado da comunicação do cancelamento da Emissão.
8.3.1.2. Em caso de inadimplemento, pela Emissora, de reestruturação das condições da operação, ou de necessidade de realização Assembleia de qualquer natureza será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 1.000,00 (mil quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindo, mas não se limitando, a tais fatos bem como a (i) comentários aos documentos da Emissão durante a estruturação da mesma, caso a operação não venha a se efetivar; (ii) execução das garantias, ; (iiiii) ao comparecimento participação em reuniões formais ou conferências telefônicas virtuais com a Emissora, os Titulares de Notas Comerciais Escriturais ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iii) a análise Emissora e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários ao disposto no item seguinte; (iv) pedidos de simulação de cálculo de resgate antecipado e outras simulaçõescom investidores; e (viv) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 pagas 5 (dezcinco) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”.
8.3.2. As parcelas citadas acimacomprovação da entrega, a título de remuneração do Agente Fiduciário serão reajustadas anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de
8.3.3. A remuneração recorrente do Agente Fiduciário será devida até a liquidação integral dos valores mobiliários, caso estes não sejam quitadas na data de seu vencimento, remuneração essa que será calculada pro rata die. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis de tal remuneração ou devolução, mesmo que parcial.
8.3.4. As parcelas citadas nos itens acima, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) e o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.3.5. A primeira parcela dos honorários do Agente Fiduciário poderá ser faturada por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 17.595.680/0001-36.
8.3.6. As remunerações citadas nesta cláusula deverão ser pagas pela Emissora após o recebimento da Nota Fiscal e/ou Recibo, a ser enviada pelo Agente Xxxxxxxxxx, para o ede "relatório de horas" à Emissora. Entende-mail disposto na Cláusula 11.7se por reestruturação das Debêntures os eventos relacionados a alteração (i) das garantias; (ii) prazos de pagamento e (iii) condições relacionadas ao vencimento antecipado. Os eventos relacionados a amortização das Debêntures não são considerados reestruturação das Debêntures.
8.3.78.6.3. No caso de celebração de aditamentos ao instrumento de Emissão bem como nas horas externas ao escritório do Agente Fiduciário, serão cobradas, adicionalmente, o valor de R$500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais alterações/serviços.
8.6.4. A Remuneração do Agente Xxxxxxxxxx será devida mesmo após o vencimento final das Debêntures, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão.
8.6.5. Os impostos incidentes sobre a remuneração serão acrescidos às parcelas mencionadas acima nas datas de pagamento. Além disso, todos os valores mencionados acima serão atualizados pela variação positiva do IGP-M, sempre na menor periodicidade permitida em lei, a partir da data de assinatura da Escritura de Emissão.
8.6.6. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida sobre em decorrência da Remuneração do Agente Fiduciário, os débitos em atraso incidirão multa contratual ficarão sujeitos a juros de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios mora de 1% (um por cento) ao mêsmês e multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumuladoIPCA, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
8.6.7. A remuneração não inclui as despesas com viagens, estadias, transporte e publicação necessárias ao exercício da função de Agente Xxxxxxxxxx, durante ou após a implantação do serviço, a serem cobertas pela Emissora, após prévia aprovação. Não estão incluídas igualmente, e serão arcadas pela Emissora, despesas com especialistas, tais como auditoria nas garantias concedidas ao empréstimo e assessoria legal ao Agente Fiduciário em caso de inadimplemento das Debêntures. As eventuais despesas, depósitos, custas judiciais, sucumbências, bem como indenizações, decorrentes de ações intentadas contra o Agente Fiduciário decorrente do exercício de sua função ou da sua atuação em defesa da estrutura da operação, serão igualmente suportadas pelos Debenturistas, exceto na proporção em que decorrentes do dolo, má-fé ou culpa grave do Agente Fiduciário. Tais despesas incluem honorários advocatícios para defesa do Agente Xxxxxxxxxx e deverão ser igualmente adiantadas pelos Debenturistas e ressarcidas pela Emissora.
8.6.8. No caso de inadimplemento da Emissora, todas as despesas em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas, e posteriormente, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas incluem os gastos com honorários advocatícios, inclusive de terceiros, depósitos, indenizações, custas e taxas judiciárias de ações propostas pelo Agente Fiduciário, desde que relacionadas à solução da inadimplência, enquanto representante dos Debenturistas. As eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos Debenturistas, bem como a remuneração e as despesas reembolsáveis do Agente Fiduciário, na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento destas por um período superior a 10 (dez) dias corridos.
8.6.9. Em atendimento ao Ofício-Circular CVM/SRE Nº 02/19, o Agente Fiduciário poderá, às expensas da Emissora, contratar terceiro especializado para avaliar ou reavaliar, o valor das garantias prestadas, conforme o caso, bem como solicitar informações e comprovações que entender necessárias, na forma prevista no referido Ofício.
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Samples: Debenture Agreement
Remuneração do Agente Fiduciário. 8.3.1. Serão devidos ao O Agente Fiduciário honorários receberá:
(i) pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e deste instrumento e da legislação Termo de Securitização, em vigor, correspondentes a:
(i) uma parcela de implantação parcelas anuais no valor de R$ 9.000,00 R$15.000,00 (nove quinze mil reais), sendo a primeira parcela devida até o 5º (quinto) Dia Útil contado da após a data de assinatura do deste Termo de Emissão;
Securitização, e as demais a serem pagas nas mesmas datas dos anos subsequentes, calculadas pro rata die, se necessário e (ii) parcelas anuais no valor de R$9.000,00 R$ 900,00 (nove mil novecentos reais), à título de verificação da destinação dos recursos pela Devedora, sendo a primeira parcela devida o primeiro pagamento devido no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes;
(iii) adicionalmente, serão devidas ao Agente Fiduciário, parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais) por verificação de índice financeiro ou razão de garantia, devidas até o 5º (quinto) dia útil contado após a data prevista para primeira verificação, e os seguintes na mesma data dos semestres subsequentes, até que ocorra a comprovação da verificação.totalidade dos recursos captados;
8.3.1.1. Caso a Emissão seja desmontada, (ii) a primeira parcela mencionada no item (i) acima de honorários será devida pela Emitente ao Agente Fiduciário ainda que a operação não seja integralizada, a título de “abort fee” até estruturação e implantação;
(iii) a remuneração será devida ao Agente Fiduciário mesmo após o 5° vencimento final dos CRA, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração essa que será calculada pro rata die;
(quintoiv) Dia Útil contado caso ocorra o resgate antecipado dos CRA, se assim previsto nos documentos da comunicação do cancelamento da Emissão.
8.3.1.2. Em caso de inadimplemento, pela Emissora, de reestruturação das condições da operaçãoOperação, ou caso ocorra o vencimento antecipado dos CRA, e não tenha sido comprovada a destinação da totalidade dos recursos captados, observado o Ofício Circular CVM SRE 01/21, a Devedora passará a ser a responsável pelo pagamento da parcela prevista à título de verificação da destinação dos recursos;
(v) em caso de necessidade de realização de Assembleia Especial de qualquer natureza Titulares de CRA, ou celebração de aditamentos ou instrumentos legais relacionados à Emissão, será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 1.000,00 450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) por horahomem-homem de trabalho hora dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindo, mas não se limitando, (i) a execução das garantias, (ii) ao comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas com a Emissora, os Titulares de Notas Comerciais Escriturais ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iii) a análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários ao disposto no item seguinte; (iv) pedidos de simulação de cálculo de resgate antecipado e outras simulações; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 5 (dezcinco) dias após a conferência entrega, pelo Agente Xxxxxxxxxx, à Devedora do relatório de horas. Para fins de conceito de Assembleia Especial de Titulares de CRA, engloba-se todas as atividades relacionadas à Assembleia Geral e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”.
8.3.2não somente a análise da minuta e participação presencial ou virtual em tal assembleia. As parcelas citadas acimaAssim, a título de remuneração do Agente Fiduciário serão reajustadas anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGEnessas atividades, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de
8.3.3. A remuneração recorrente do Agente Fiduciário será devida até a liquidação integral dos valores mobiliários, caso estes não sejam quitadas na data de seu vencimento, remuneração essa que será calculada pro rata die. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis de tal remuneração ou devolução, mesmo que parcial.
8.3.4. As parcelas citadas nos itens acima, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) e o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.3.5. A primeira parcela dos honorários do Agente Fiduciário poderá ser faturada por qualquer empresa do grupo econômico, incluindoincluem-se, mas não se limitando, limitam a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 17.595.680/0001-36.
8.3.6. As remunerações citadas nesta cláusula deverão ser pagas pela Emissora após o recebimento da Nota Fiscal e/(a) análise de edital; (b) participação em calls ou Recibo, reuniões; (c) conferência de quórum de forma prévia a ser enviada pelo Agente Xxxxxxxxxx, para o e-mail disposto na Cláusula 11.7.
8.3.7. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida sobre os débitos em atraso incidirão multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.assembleia;
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Samples: Primeiro Aditamento Ao Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio
Remuneração do Agente Fiduciário. 8.3.1. Serão devidos ao Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigorvigor e desta Escritura de Emissão, correspondentes a:
(i) uma parcela de implantação no valor a parcelas anuais de R$ 9.000,00 7.000,00 (nove mil reais), devida até o 5º (quinto) Dia Útil contado da data de assinatura do Termo de Emissão;
(ii) parcelas anuais no valor de R$9.000,00 (nove sete mil reais), sendo a primeira parcela devida o primeiro pagamento devido no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes;
(iii) adicionalmente, serão devidas ao Agente Fiduciário, parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais) por verificação de índice financeiro ou razão de garantia, devidas até o 5º (quinto) dia útil contado da verificaçãocelebração desta Escritura de Emissão, e os demais, no mesmo dia dos anos subsequentes.
8.3.1.1. Caso a Emissão seja desmontada, a primeira parcela mencionada no item (i) acima será devida pela Emitente a título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado da comunicação do cancelamento da Emissão.
8.3.1.28.3.2. Em caso de inadimplemento, pela Emissora, de reestruturação das condições da operação, ou de necessidade de realização de Assembleia Geral de qualquer natureza Debenturistas, ou celebração de aditamentos ou instrumentos legais relacionados à Emissão, será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a à R$ 1.000,00 800,00 (mil oitocentos reais) por horahomem-homem de trabalho hora dedicado às atividades relacionadas à Emissãoemissão, incluindo, mas não se limitando, (i) a execução das garantias, (ii) ao comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas com a Emissora, os Titulares de Notas Comerciais Escriturais ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iii) a análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários ao disposto no item seguinte; (iv) pedidos de simulação de cálculo de resgate antecipado e outras simulações; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 30 (deztrinta) dias corridos após a conferência e aprovação pela entrega, pelo Agente Fiduciário, à Emissora do respectivo relatório de horas. Para fins de conceito de Assembleia Geral de Debenturistas, engloba-se todas as atividades relacionadas à assembleia e não somente a análise da minuta e participação presencial ou virtual da mesma. Assim, nessas atividades, incluem-se, mas não se limitam a (a) análise de edital; (b) participação em conferências telefônicas ou reuniões; (c) conferência de quórum de forma prévia a assembleia; (d) conferência de procuração de forma prévia a assembleia e (e) aditivos e contratos decorrentes da assembleia. Para fins de esclarecimento, “Relatório relatório de Horas”horas” é o material a ser enviado pelo Agente Fiduciário com a indicação da tarefa realizada (por exemplo, análise de determinado documento ou participação em reunião), do colaborador do Agente Fiduciário, do tempo empregado na função e do valor relativo ao tempo.
8.3.28.3.3. As parcelas citadas acima, a título de remuneração do Agente Fiduciário acima serão reajustadas anualmente pela variação acumulada positiva do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de
8.3.3. A remuneração recorrente de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do Agente Fiduciário será devida primeiro pagamento até a liquidação integral dos valores mobiliáriosas datas de pagamento seguintes, caso estes não sejam quitadas na data de seu vencimento, remuneração essa que será calculada calculadas pro rata die. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis de tal remuneração ou devolução, mesmo que parcialse necessário e caso aplicável.
8.3.4. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida, os débitos em atraso estarão sujeitos à multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
8.3.5. As parcelas citadas remunerações previstas nos itens acima, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) e o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.3.58.3.6. A primeira parcela dos de honorários do Agente Fiduciário poderá ser faturada por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitandoserá devida ainda que a Operação seja descontinuada, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda.título de estruturação e implantação, inscrita no CNPJ sob devendo o nº 17.595.680/0001-36.pagamento ser realizado até o 30 (trinta) dias corridos contados da comunicação do cancelamento da operação;
8.3.68.3.7. As remunerações citadas nesta cláusula deverão ser pagas pela Emissora A remuneração será devida mesmo após o recebimento vencimento final das Debêntures, caso a Pentágono ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Operação
8.3.8. A remuneração não inclui despesas consideradas necessárias ao exercício da Nota Fiscal função de agente fiduciário durante a implantação e vigência do serviço, as quais serão cobertas pela Emissora, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: publicações em geral, notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagens, alimentação e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou Recibofiscalização, a ser enviada entre outros, ou assessoria legal aos debenturistas;
8.3.9. O Agente Fiduciário não antecipará recursos para pagamento de despesas decorrentes da Emissão, sendo certo que tais recursos serão sempre devidos e antecipados pela Emissora ou pelos Debenturistas, conforme o caso.
8.3.10. Não haverá devolução de valores já recebidos pelo Agente XxxxxxxxxxFiduciário a título da prestação de serviços, para o e-mail disposto na Cláusula 11.7.
8.3.7. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida sobre os débitos em atraso incidirão multa contratual de 10% (dez por cento) sobre exceto se o valor do débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata dietiver sido pago incorretamente.
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Samples: Debenture Agreement
Remuneração do Agente Fiduciário. 8.3.1. Serão devidos Em contraprestação aos serviços prestados pelo Agente Fiduciário em conformidade com a legislação e regulamentação a ele aplicáveis e nos termos desta Escritura de Emissão, a Emissora pagará ao Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigor, correspondentes aFiduciário:
(i) uma parcela de implantação no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), devida até o 5º (quinto) Dia Útil contado da data de assinatura do Termo de Emissão;
(ii) parcelas 7.4.1 Parcelas anuais no valor de R$9.000,00 R$31.800,00 (nove trinta e um mil e oitocentos reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes;
(iii) adicionalmente, serão devidas ao Agente Fiduciário, parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais) por verificação de índice financeiro ou razão de garantia, devidas até o 5º (quinto) dia útil contado da verificação.
8.3.1.1. Caso a Emissão seja desmontada, a primeira parcela mencionada no item (i) acima será devida pela Emitente a título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado após a data de assinatura da comunicação do cancelamento da Emissãopresente Escritura de Emissão e as demais parcelas na mesma data dos anos subsequentes. A parcela será devida ainda que a Emissão não seja integralizada, a título de estruturação e implantação.
8.3.1.2. 7.4.1.1 Em caso de inadimplemento, pela Emissora, de reestruturação das condições da operação, ou de necessidade de realização de Assembleia Geral de qualquer natureza Debenturistas, ou celebração de aditamentos ou instrumentos legais relacionados à Emissão, será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 1.000,00 450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) por horahomem-homem de trabalho hora dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindoa ser paga, pela Emissora, às suas exclusivas expensas, no prazo de 5 (cinco) dias após a entrega, pelo Agente Xxxxxxxxxx, à Emissora, do relatório de horas, observado que a referida remuneração adicional estará limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por Assembleia Geral de Debenturistas em conjunto com os respectivos aditivos gerados pela mesma. Para fins de conceito de Assembleia Geral de Debenturistas, engloba-se todas as atividades relacionadas à assembleia e não somente a análise da minuta e participação presencial ou virtual na mesma. Assim, nessas atividades, incluem-se, mas não se limitandolimitam a (a) análise de edital; (b) participação em calls ou reuniões; (c) conferência de quórum de forma prévia a assembleia; (d) conferência de procuração de forma prévia a assembleia e (d) aditivos e contratos decorrentes da assembleia. Para fins de esclarecimento, (i) “relatório de horas” é o material a execução das garantias, (ii) ao comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas ser enviado pelo Agente Fiduciário com a Emissoraindicação da tarefa realizada (por exemplo, os Titulares análise de Notas Comerciais Escriturais determinado documento ou demais partes da Emissãoparticipação em reunião), inclusive respectivas assembleias; (iii) a análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operaçãodo colaborador do Agente Fiduciário, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários do tempo empregado na função e do valor relativo ao disposto no item seguinte; (iv) pedidos de simulação de cálculo de resgate antecipado e outras simulações; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”tempo.
8.3.27.4.2 A remuneração será devida mesmo após o vencimento da Xxxxxxx, caso o Agente Xxxxxxxxxx ainda esteja exercendo atividades inerentes à sua função em relação à Emissão. As parcelas citadas acimaEste documento foi assinado digitalmente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, a título de remuneração do Agente Fiduciário serão reajustadas Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxxx Figur Xx Xxxx.
7.4.3 A parcela indicada na Cláusula 7.4.1, será atualizada anualmente pela variação positiva acumulada do IPCA/IBGEIGPM a partir da data do primeiro pagamento da remuneração prevista na Cláusula 7.4.1, ou na falta destepelo índice que eventualmente o substitua, ou ainda na impossibilidade de
8.3.3. A remuneração recorrente do Agente Fiduciário será devida até a liquidação integral dos valores mobiliários, caso estes não sejam quitadas na data de seu vencimento, remuneração essa que será calculada pro rata die. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis de tal remuneração ou devoluçãotemporis, mesmo que parcialse necessário.
8.3.4. As parcelas citadas nos itens acima, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) e o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.3.5. A primeira parcela dos honorários do Agente Fiduciário poderá ser faturada por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 17.595.680/0001-36.
8.3.6. As remunerações citadas nesta cláusula deverão ser pagas pela Emissora após o recebimento da Nota Fiscal e/ou Recibo, a ser enviada pelo Agente Xxxxxxxxxx, para o e-mail disposto na Cláusula 11.7.
8.3.7. 7.4.4 Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida sobre em decorrência desta remuneração, os débitos em atraso incidirão multa contratual ficarão sujeitos a juros de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios mora de 1% (um por cento) ao mêsmês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumuladoIGPM, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
7.4.5 As parcelas serão acrescidas de (i) Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS); (ii) Programa de Integração Social (PIS); (iii) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e (iv) quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário, excetuando-se o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e o CSLL, nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
7.4.6 O Agente Xxxxxxxxxx (1) será reembolsado pela Emissora por todas as despesas que comprovadamente incorrer para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas ou para realizar seus créditos, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da entrega dos documentos comprobatórios. As despesas incluem, entre outras, aquelas relativas à: (a) publicação de relatórios, editais de convocação, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, avisos e notificações, conforme previsto nesta Escritura, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis; (b) locomoções dentro e entre Estados da Federação e respectivas hospedagens e alimentações, quando necessárias ao desempenho das funções, desde que as despesas sejam razoáveis e comprovadas; e (c) extração de certidões e eventuais levantamentos adicionais e especiais ou periciais que vierem a ser imprescindíveis, se ocorrerem omissões e/ou obscuridades nas informações pertinentes aos estritos interesses dos Debenturistas; e (2) poderá, em caso de inadimplência da Emissora no pagamento das despesas a que se refere os incisos acima e/ou de seus honorários por um período superior a 30 (trinta) dias e quaisquer outras despesas que incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas, solicitar aos Debenturistas adiantamento para o pagamento de despesas razoáveis com procedimentos legais, judiciais ou administrativos que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas, despesas estas que deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas, na proporção de seus créditos, e posteriormente, ressarcidas pela Emissora, sendo que as despesas a serem adiantadas pelos Debenturistas, na proporção de seus créditos: (a) incluem, dentre outros, os gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua função, ou ainda que lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas; as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos Debenturistas bem como sua remuneração, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia aos Debenturistas para cobertura do risco de sucumbência; e (b) excluem os Debenturistas impedidos por lei a fazê-lo, devendo os demais Debenturistas ratear as despesas na proporção de seus créditos, Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxxx Figur Xx Xxxx. ficando desde já estipulado que haverá posterior reembolso aos Debenturistas que efetuaram o rateio em proporção superior à proporção de seus créditos, quando de eventual recebimento de recursos por aqueles Debenturistas que estavam impedidos de ratear despesas relativas à sua participação e o crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos Debenturistas que não tenha sido saldado na forma prevista acima será acrescido à dívida da Emissora, tendo preferência sobre estas na ordem de pagamento.
7.4.7 O pagamento da remuneração do Agente Fiduciário será feito mediante apresentação de fatura e consequente depósito na conta corrente a ser indicada por este no momento oportuno, servindo o comprovante do depósito como prova de quitação do pagamento.
7.4.8 Eventuais obrigações adicionais atribuídas ao Agente Fiduciário ou alteração relevante nas características da Emissão facultarão ao Agente Fiduciário a revisão dos honorários propostos.
7.4.9 Os serviços do Agente Fiduciário previstos nesta Escritura de Emissão são aqueles descritos na Resolução CVM Nº. 17 e Lei das Sociedades por Ações.
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Samples: Debenture Agreement
Remuneração do Agente Fiduciário. 8.3.18.2.1. Serão devidos Será devida ao Agente Fiduciário Xxxxxxxxxx, a título de honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento da lei e desta Escritura, uma remuneração a ser paga da legislação em vigor, correspondentes a:
(i) uma parcela de implantação seguinte forma: parcelas anuais no valor de R$ 9.000,00 6.000,00 (nove seis mil reais), sendo a primeira parcela devida até o 5º (quinto) Dia Útil contado da após a data de assinatura do Termo de Emissão;
(ii) parcelas anuais no valor de R$9.000,00 (nove mil reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente Escritura e as demais no mesmo dia na mesma data dos anos subsequentes;
(iii) adicionalmentesubsequentes calculadas pro rata die, serão devidas ao Agente Fiduciário, parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais) por verificação de índice financeiro ou razão de garantia, devidas até o 5º (quinto) dia útil contado da verificação.
8.3.1.1se necessário. Caso a Emissão seja desmontada, a A primeira parcela mencionada no item (i) acima de honorários será devida pela Emitente ainda que a operação não seja integralizada, a título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado da comunicação do cancelamento da Emissãoestruturação e implantação.
8.3.1.2. Em caso de inadimplemento, pela Emissora, de reestruturação das condições da operação, ou de necessidade de realização Assembleia de qualquer natureza será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por hora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindo, mas não se limitando, (i) a execução das garantias, (ii) ao comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas com a Emissora, os Titulares de Notas Comerciais Escriturais ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iii) a análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários ao disposto no item seguinte; (iv) pedidos de simulação de cálculo de resgate antecipado e outras simulações; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”.
8.3.28.2.2. As parcelas citadas acima, a título de remuneração do Agente Fiduciário na Cláusula 8.2.1 supra serão reajustadas anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade dede sua utilização, pelo índice que vier a substituí- lo, a partir da data do primeiro pagamento, até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário e caso aplicável.
8.3.38.2.3. A remuneração recorrente do Agente Fiduciário Xxxxxxxxxx será devida até a liquidação integral dos valores mobiliáriosapós o vencimento final das Debêntures, caso estes não sejam quitadas na data de seu vencimentoa Pentágono ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à emissão, remuneração essa que será calculada pro rata die. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis de tal remuneração ou devolução, mesmo que parcial.
8.3.48.2.4. As parcelas citadas nos itens acima, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) e o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.3.5. A primeira parcela dos honorários do Agente Fiduciário poderá ser faturada por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 17.595.680/0001-36.
8.3.6. As remunerações citadas nesta cláusula deverão ser pagas pela Emissora após o recebimento da Nota Fiscal e/ou Recibo, a ser enviada pelo Agente Xxxxxxxxxx, para o e-mail disposto na Cláusula 11.7.
8.3.78.2.5. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida sobre devida, os débitos em atraso incidirão ficarão sujeitos à multa contratual de 102% (dez dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumuladoIPCA, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
8.2.6. A remuneração não inclui despesas consideradas necessárias ao exercício da função de Agente Fiduciário, durante a implantação ou a vigência do serviço, as quais serão cobertas pela Emissora, nos termos da Cláusula 8.6. abaixo.
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Samples: Debenture Agreement
Remuneração do Agente Fiduciário. 8.3.1. Serão devidos Em contraprestação aos serviços prestados pelo Agente Fiduciário em conformidade com a legislação e regulamentação a ele aplicáveis e nos termos desta Escritura de Emissão, a Emissora pagará ao Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigor, correspondentes aFiduciário:
(i) 7.4.1 A título de Implantação dos Serviços, uma parcela de implantação no valor de R$ 9.000,00 5.000,00 (nove cinco mil reais), devida até o 5º após 15 (quintoquinze) Dia Útil contado Dias Úteis contados da data de assinatura do Termo Liquidação Financeira das debêntures.
7.4.2 A título de Emissão;
(ii) Manutenção dos Serviços parcelas anuais no valor de R$9.000,00 R$ 13.000,00 (nove treze mil reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento após 15 (quinze) Dias Úteis contados da parcela (i) acima do ano subsequente data de Liquidação Financeira das debêntures, e as demais no mesmo dia na mesma data dos anos subsequentes;.
(iii) adicionalmente7.4.3 A remuneração será devida mesmo após o vencimento da Xxxxxxx, caso o Agente Fiduciário ainda esteja atuando.
7.4.4 As parcelas indicadas na Cláusula 7.4.2 acima, serão devidas ao Agente Fiduciário, parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais) por verificação de índice financeiro ou razão de garantia, devidas até o 5º (quinto) dia útil contado atualizadas anualmente pelo IPCA a partir da verificação.
8.3.1.1. Caso a Emissão seja desmontada, a primeira parcela mencionada no item (i) acima será devida pela Emitente a título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado da comunicação data do cancelamento da Emissão.
8.3.1.2. Em caso de inadimplemento, pela Emissora, de reestruturação das condições da operaçãoprimeiro pagamento, ou de necessidade de realização Assembleia de qualquer natureza será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por hora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissãopelo índice que eventualmente o substitua, incluindo, mas não se limitando, (i) a execução das garantias, (ii) ao comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas com a Emissora, os Titulares de Notas Comerciais Escriturais ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iii) a análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários ao disposto no item seguinte; (iv) pedidos de simulação de cálculo de resgate antecipado e outras simulações; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”.
8.3.2. As parcelas citadas acima, a título de remuneração do Agente Fiduciário serão reajustadas anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de
8.3.3. A remuneração recorrente do Agente Fiduciário será devida até a liquidação integral dos valores mobiliários, caso estes não sejam quitadas na data de seu vencimento, remuneração essa que será calculada pro rata die. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis de tal remuneração ou devoluçãotemporis, mesmo que parcialse necessário.
8.3.4. As parcelas citadas nos itens acima, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) e o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.3.5. A primeira parcela dos honorários do Agente Fiduciário poderá ser faturada por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 17.595.680/0001-36.
8.3.6. As remunerações citadas nesta cláusula deverão ser pagas pela Emissora após o recebimento da Nota Fiscal e/ou Recibo, a ser enviada pelo Agente Xxxxxxxxxx, para o e-mail disposto na Cláusula 11.7.
8.3.7. 7.4.5 Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida sobre em decorrência desta remuneração, os débitos em atraso incidirão multa contratual ficarão sujeitos a juros de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios mora de 1% (um por cento) ao mêsmês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumuladoIGP-M, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
7.4.6 As parcelas serão acrescidas de (i) Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS); (ii) Programa de Integração Social (PIS); (iii) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e (iv) quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário, excetuando-se o IRRF e CSLL, nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
7.4.7 Em caso de inadimplemento, pecuniário ou não, pela Emissora, será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissão, a ser paga no prazo de 5 (cinco) dias após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário à Emissora de “Relatório de Horas”.
7.4.8 O Agente Xxxxxxxxxx (1) será reembolsado pela Emissora por todas as despesas que comprovadamente incorrer para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas ou para realizar seus créditos, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da entrega dos documentos comprobatórios. As despesas incluem, entre outras, aquelas relativas à: (a) publicação de relatórios, editais de convocação, avisos e notificações, conforme previsto nesta Escritura, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis, (b) locomoções dentro e entre Estados da Federação e respectivas hospedagens e alimentações, quando necessárias ao desempenho das funções, desde que as despesas sejam razoáveis, comprovadas e (c) extração de certidões e eventuais levantamentos adicionais e especiais ou periciais que vierem a ser imprescindíveis, se ocorrerem omissões e/ou obscuridades nas informações pertinentes aos estritos interesses dos Debenturistas, e (2) poderá, em caso de inadimplência da Xxxxxxxx no pagamento das despesas a que se refere os incisos acima por um período superior a 30 (trinta) dias, solicitar aos Debenturistas adiantamento para o pagamento de despesas razoáveis com procedimentos legais, judiciais ou administrativos que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas, despesas estas que deverão ser previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas, na proporção de seus créditos, e posteriormente, ressarcidas pela Emissora, sendo que as despesas a serem adiantadas pelos Debenturistas, na proporção de seus créditos, (a) incluem os gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua função, ou ainda que lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas; as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos Debenturistas bem como sua remuneração; e (b) excluem os Debenturistas impedidos por lei a fazê-lo, devendo os demais Debenturistas ratear as despesas na proporção de seus créditos, ficando desde já estipulado que haverá posterior reembolso aos Debenturistas que efetuaram o rateio em proporção superior à proporção de seus créditos, quando de eventual recebimento de recursos por aqueles Debenturistas que estavam impedidos de ratear despesas relativas à sua participação e o crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos Debenturistas que não tenha sido saldado na forma prevista acima será acrescido à dívida da Emissora, tendo preferência sobre estas na ordem de pagamento.
7.4.9 O pagamento da remuneração do Agente Fiduciário será feito mediante apresentação de fatura e consequente depósito na conta corrente a ser indicada por este no momento oportuno, servindo o comprovante do depósito como prova de quitação do pagamento.
7.4.10 Eventuais obrigações adicionais atribuídas ao Agente Fiduciário ou alteração relevante nas características da Emissão facultarão ao Agente Fiduciário a revisão dos honorários propostos.
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Remuneração do Agente Fiduciário. 8.3.1. Serão devidos Em contraprestação aos serviços prestados pelo Agente Fiduciário em conformidade com a legislação e regulamentação a ele aplicáveis e nos termos desta Escritura de Emissão, a Emissora pagará ao Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigor, correspondentes aFiduciário:
(i) uma 7.4.1 Uma parcela de implantação no valor de R$ 9.000,00 20.200,00 (nove vinte mil e duzentos reais), devida até o 5º após 5 (quintocinco) Dia Útil contado Dias Úteis contados da data de assinatura do Termo da Escritura de Emissão;
(ii) parcelas anuais no valor , considerando a Data de R$9.000,00 (nove mil reais), sendo a primeira Vencimento prevista na presente Escritura de Emissão. A parcela será devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes;
(iii) adicionalmente, serão devidas ao Agente Fiduciário, parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais) por verificação de índice financeiro ou razão de garantia, devidas até o 5º (quinto) dia útil contado da verificação.
8.3.1.1. Caso ainda que a Emissão não seja desmontada, a primeira parcela mencionada no item (i) acima será devida pela Emitente a título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado da comunicação do cancelamento da Emissão.
8.3.1.2. Em caso de inadimplemento, pela Emissora, de reestruturação das condições da operação, ou de necessidade de realização Assembleia de qualquer natureza será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por hora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindo, mas não se limitando, (i) a execução das garantias, (ii) ao comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas com a Emissora, os Titulares de Notas Comerciais Escriturais ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iii) a análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários ao disposto no item seguinte; (iv) pedidos de simulação de cálculo de resgate antecipado e outras simulações; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”.
8.3.2. As parcelas citadas acimaintegralizada, a título de estruturação e implantação.
7.4.2 A remuneração será devida mesmo após o vencimento da Xxxxxxx, caso o Agente Xxxxxxxxxx ainda esteja exercendo atividades inerentes à sua função em relação à Emissão.
7.4.3 A parcela indicada na Cláusula 7.4.1, será atualizada anualmente pelo IGPM a partir da data do Agente Fiduciário serão reajustadas anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGEprimeiro pagamento da remuneração prevista na Cláusula 7.4.1, ou na falta destepelo índice que eventualmente o substitua, ou ainda na impossibilidade de
8.3.3. A remuneração recorrente do Agente Fiduciário será devida até a liquidação integral dos valores mobiliários, caso estes não sejam quitadas na data de seu vencimento, remuneração essa que será calculada pro rata die. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis de tal remuneração ou devoluçãotemporis, mesmo que parcialse necessário.
8.3.4. As parcelas citadas nos itens acima, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) e o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.3.5. A primeira parcela dos honorários do Agente Fiduciário poderá ser faturada por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 17.595.680/0001-36.
8.3.6. As remunerações citadas nesta cláusula deverão ser pagas pela Emissora após o recebimento da Nota Fiscal e/ou Recibo, a ser enviada pelo Agente Xxxxxxxxxx, para o e-mail disposto na Cláusula 11.7.
8.3.7. 7.4.4 Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida sobre em decorrência desta remuneração, os débitos em atraso incidirão multa contratual ficarão sujeitos a juros de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios mora de 1% (um por cento) ao mêsmês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumuladoIGPM, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
7.4.5 As parcelas serão acrescidas de (i) Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS); (ii) Programa de Integração Social (PIS); (iii) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e (iv) quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário, excetuando-se o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e o CSLL, nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
7.4.6 O Agente Xxxxxxxxxx (1) será reembolsado pela Emissora por todas as despesas que comprovadamente incorrer para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas ou para realizar seus créditos, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da entrega dos documentos comprobatórios. As despesas incluem, entre outras, aquelas relativas à: (a) publicação de relatórios, editais de convocação, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, avisos e notificações, conforme previsto nesta Escritura, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis; (b) locomoções dentro e entre Estados da Federação e respectivas hospedagens e alimentações, quando necessárias ao desempenho das funções, desde que as despesas sejam razoáveis e comprovadas; e (c) extração de certidões e eventuais levantamentos adicionais e especiais ou periciais que vierem a ser imprescindíveis, se ocorrerem omissões e/ou obscuridades nas informações pertinentes aos estritos interesses dos Debenturistas; e (2) poderá, em caso de inadimplência da Emissora no pagamento das despesas a que se refere os incisos acima por um período superior a 30 (trinta) dias, solicitar aos Debenturistas adiantamento para o pagamento de despesas razoáveis com procedimentos legais, judiciais ou administrativos que o Agente Xxxxxxxxxx venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas, despesas estas que deverão ser previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas, na proporção de seus créditos, e posteriormente, ressarcidas pela Emissora, sendo que as despesas a serem adiantadas pelos Debenturistas, na proporção de seus créditos: (a) incluem os gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua função, ou ainda que lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas; as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos Debenturistas bem como sua remuneração; e (b) excluem os Debenturistas impedidos por lei a fazê-lo, devendo os demais Debenturistas ratear as despesas na proporção de seus créditos, ficando desde já estipulado que haverá posterior reembolso aos Debenturistas que efetuaram o rateio em proporção superior à proporção de seus créditos, quando de eventual recebimento de recursos por aqueles Debenturistas que estavam impedidos de ratear despesas relativas à sua participação e o crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos Debenturistas que não tenha sido saldado na forma prevista acima será acrescido à dívida da Emissora, tendo preferência sobre estas na ordem de pagamento.
7.4.7 O pagamento da remuneração do Agente Fiduciário será feito mediante apresentação de fatura e consequente depósito na conta corrente a ser indicada por este no momento oportuno, servindo o comprovante do depósito como prova de quitação do pagamento.
7.4.8 Eventuais obrigações adicionais atribuídas ao Agente Fiduciário ou alteração relevante nas características da Emissão facultarão ao Agente Fiduciário a revisão dos honorários propostos.
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Remuneração do Agente Fiduciário. 8.3.1. Serão devidos 9.2.1 Será devida pela Emissora ao Agente Fiduciário a título de honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento da lei e desta Escritura, uma remuneração a ser paga da legislação em vigor, correspondentes a:
(i) uma parcela de implantação no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), devida até o 5º (quinto) Dia Útil contado da data de assinatura do Termo de Emissão;
(ii) seguinte forma: parcelas anuais no valor de R$9.000,00 R$10.000,00 (nove dez mil reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo até o 5° (quinto) dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente útil após a assinatura desta Escritura e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes;
(iii) adicionalmente, serão devidas ao Agente Fiduciáriocalculadas pro rata die, parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais) por verificação de índice financeiro ou razão de garantia, devidas até o 5º (quinto) dia útil contado da verificação.
8.3.1.1se necessário. Caso a Emissão seja desmontada, a A primeira parcela mencionada no item (i) acima de honorários será devida pela Emitente ainda que a operação não seja integralizada, a título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado da comunicação do cancelamento da Emissãoestruturação e implantação.
8.3.1.2. 9.2.2 Em caso de inadimplemento, pela Emissora, de reestruturação das condições da operação, ou de necessidade de realização de Assembleia Geral de qualquer natureza Debenturistas, ou celebração de aditamentos ou instrumentos legais relacionados à emissão, será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a à R$ 1.000,00 450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) por horahomem-homem de trabalho hora dedicado às atividades relacionadas à Emissãoemissão, incluindo, mas não se limitando, (i) a execução das garantias, (ii) ao comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas com a Emissora, os Titulares de Notas Comerciais Escriturais ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iii) a análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários ao disposto no item seguinte; (iv) pedidos de simulação de cálculo de resgate antecipado e outras simulações; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 5 (dezcinco) dias após a conferência e aprovação pela entrega, pelo Agente Fiduciário, à Emissora do respectivo “Relatório relatório de Horas”horas. Para fins de conceito de Assembleia Geral de Debenturistas, engloba-se todas as atividades relacionadas à assembleia e não somente a análise da minuta e participação presencial ou virtual da mesma. Assim, nessas atividades, incluem-se, mas não se limitam a (a) análise de edital; (b) participação em calls ou reuniões; (c) conferência de quórum de forma prévia a assembleia; (d) conferência de procuração de forma prévia a assembleia e (d) aditivos e contratos decorrentes da assembleia. Para fins de esclarecimento, "relatório de horas" é o material a ser enviado pelo Agente Fiduciário com a indicação da tarefa realizada (por exemplo, análise de determinado documento ou participação em reunião), do colaborador da Pentágono, do tempo empregado na função e do valor relativo ao tempo.
8.3.2. 9.2.3 As parcelas citadas acimanas Cláusulas acima serão reajustadas pela variação positiva acumulada do IPCA ou, na falta deste ou na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a título partir da data do primeiro pagamento, até as datas de remuneração do Agente Fiduciário serão reajustadas anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGEpagamento seguintes, ou na falta destecalculadas pro rata die, ou ainda na impossibilidade de
8.3.3se necessário. A remuneração recorrente do será devida mesmo após o vencimento final das Debêntures, caso o Agente Fiduciário será devida até ainda esteja exercendo atividades inerentes a liquidação integral dos valores mobiliários, caso estes não sejam quitadas na data de seu vencimentosua função em relação à Emissão, remuneração essa que será calculada pro rata die. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis de tal remuneração ou devolução, mesmo que parcial.
8.3.4. 9.2.4 As parcelas citadas nos itens acima, acima serão acrescidas de dos seguintes impostos: ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) e o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.3.5. A primeira parcela dos honorários do Agente Fiduciário poderá ser faturada por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 17.595.680/0001-36.
8.3.6. As remunerações citadas nesta cláusula deverão ser pagas pela Emissora após o recebimento da Nota Fiscal e/ou Recibo, a ser enviada pelo Agente Xxxxxxxxxx, para o e-mail disposto na Cláusula 11.7.
8.3.7. 9.2.5 Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida sobre ao Agente Fiduciário, os débitos em atraso incidirão ficarão sujeitos à multa contratual de 102% (dez dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em
9.2.6 O pagamento da remuneração do Agente Fiduciário será feito mediante depósito na conta corrente a ser indicada por este no momento oportuno, servindo o comprovante do depósito como prova de quitação do pagamento.
9.2.7 A remuneração não inclui as despesas consideradas necessárias ao exercício das funções de Agente Fiduciário durante a implantação e vigência do serviço, as quais serão cobertas pela Emissora, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em atraso sujeito nome da Emissora ou mediante reembolso, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: reconhecimento de firmas, publicações em geral, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, cópias autenticadas, notificações, extração de certidões, despesas com viagens, alimentação e estadas, despesas com especialistas, tais como, auditoria e /ou fiscalização entre outros.
9.2.8 Todas as despesas decorrentes de procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a atualização monetária incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas e, posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas a serem adiantadas pelos Debenturistas, correspondem a depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo IPCA acumuladoAgente Xxxxxxxxxx, incidente desde enquanto representante da comunhão dos Debenturistas. Os honorários de sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos Debenturistas, bem como a data da remuneração do Agente Fiduciário na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência até com relação ao pagamento desta por um período superior a data 30 (trinta) dias, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia dos Debenturistas para cobertura do efetivo pagamento, calculado pro rata dierisco de sucumbência.
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Remuneração do Agente Fiduciário. 8.3.1. Serão devidos ao Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigor, correspondentes a:
(i) uma parcela de implantação no valor de R$ 9.000,00 R$8.000,00 (nove oito mil reais), devida até o 5º (quinto) Dia Útil contado da data de assinatura do Termo de Emissão;
(ii) parcelas anuais no valor de R$9.000,00 R$8.000,00 (nove oito mil reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes;
(iii) adicionalmente, serão devidas ao Agente Fiduciário, parcelas de R$ 800,00 500,00 (oitocentos quinhentos reais) por verificação de índice financeiro ou razão de garantia, devidas até o 5º (quinto) dia útil contado da verificação.
8.3.1.1. Caso a Emissão seja desmontada, a primeira parcela mencionada no item (i) acima será devida pela Emitente a título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado da comunicação do cancelamento da Emissão.
8.3.1.2. Em caso de inadimplemento, pela Emissora, de reestruturação das condições da operação, ou de necessidade de realização Assembleia de qualquer natureza será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por hora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindo, mas não se limitando, (i) a execução das garantias, (ii) ao comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas com a Emissora, os Titulares de Notas Comerciais Escriturais ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iii) a análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários ao disposto no item seguinte; (iv) pedidos de simulação de cálculo de resgate antecipado e outras simulações; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”.
8.3.2. As parcelas citadas acima, a título de remuneração do Agente Fiduciário na Cláusula 8.3.1 acima serão reajustadas anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade dede sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento, até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário.
8.3.3. A remuneração recorrente do Agente Fiduciário será devida até a liquidação integral dos valores mobiliários, caso estes não sejam quitadas na data de seu vencimento, remuneração essa que será calculada pro rata die. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis de tal remuneração ou devolução, mesmo que parcial.
8.3.4. As parcelas citadas nos itens acima, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) e o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.3.5. A primeira parcela dos honorários do Agente Fiduciário poderá ser faturada por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 17.595.680/0001-36.
8.3.6. As remunerações citadas nesta cláusula deverão ser pagas pela Emissora após o recebimento da Nota Fiscal e/ou Recibo, a ser enviada pelo Agente Xxxxxxxxxx, para o e-mail disposto na Cláusula 11.7.
8.3.7. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida sobre os débitos em atraso incidirão multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
8.3.7. A remuneração do Agente Xxxxxxxxxx, na hipótese de a Emitente permanecer em inadimplência com relação ao seu pagamento por um período superior a 30 (trinta) dias, será suportada pelos Titulares de Notas Comerciais Escriturais, assim como as despesas reembolsáveis.
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Samples: Termo De Emissão De Notas Comerciais
Remuneração do Agente Fiduciário. 8.3.1. Serão devidos ao Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigor, correspondentes a:
(i) uma parcela de implantação no valor de R$ 9.000,00 15.000,00 (nove quinze mil reais), devida até o 5º (quinto) Dia Útil contado da data de assinatura do Termo de Emissão;
(ii) parcelas anuais no valor de R$9.000,00 R$ 15.000,00 (nove quinze mil reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes;
(iii) adicionalmente, serão devidas ao Agente Fiduciário, parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais) por verificação de índice financeiro ou razão de garantia, devidas até o 5º (quinto) dia útil contado da verificação.
8.3.1.1. Caso a Emissão seja desmontada, a primeira parcela mencionada no item (i) acima será devida pela Emitente a título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado da comunicação do cancelamento da Emissão.
8.3.1.2. Em caso de inadimplemento, pela Emissora, de reestruturação das condições da operação, ou de necessidade de realização Assembleia de qualquer natureza será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por hora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindo, mas não se limitando, (i) a execução das garantias, (ii) ao comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas com a Emissora, os Titulares de Notas Comerciais Escriturais ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iii) a análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários ao disposto no item seguinte; (iv) pedidos de simulação de cálculo de resgate antecipado e outras simulações; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”.
8.3.2. As parcelas citadas acima, a título de remuneração do Agente Fiduciário serão reajustadas anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade dede sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento, até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário.
8.3.3. A remuneração recorrente do Agente Fiduciário será devida até a liquidação integral dos valores mobiliários, caso estes não sejam quitadas na data de seu vencimento, remuneração essa que será calculada pro rata die. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis de tal remuneração ou devolução, mesmo que parcial.
8.3.4. As parcelas citadas nos itens acima, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) e o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.que
8.3.5. A primeira parcela dos honorários do Agente Fiduciário poderá ser faturada por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 17.595.680/0001-36.
8.3.6. As remunerações citadas nesta cláusula deverão ser pagas pela Emissora após o recebimento da Nota Fiscal e/ou Recibo, a ser enviada pelo Agente Xxxxxxxxxx, para o e-mail disposto na Cláusula 11.7.
8.3.7. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida sobre os débitos em atraso incidirão multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
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Samples: Termo De Emissão De Notas Comerciais
Remuneração do Agente Fiduciário. 8.3.1. Serão devidos ao O Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e receberá da legislação em vigor, correspondentes a:
Securitizadora às expensas do Patrimônio Separado (i) uma á titulo de implantação, será devida parcela de implantação no valor única de R$ 9.000,00 3.000,00 (nove três mil reais), devida até o a ser paga no 5º (quinto) Dia Útil contado da data primeira Data de assinatura Integralização dos CRI com os recursos do Termo Fundo de Emissão;
Reserva, nos termos da Cláusula 13.1.2 abaixo; e (ii) R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) equivalente às parcelas anuais no anuais, sendo tal valor de R$9.000,00 (nove mil reais)referente à remuneração pelo serviço do Agente Fiduciário e, sendo a primeira parcela devida no mesmo dia 5º (quinto) Dia Útil contado da primeira Data de Integralização dos CRI com os recursos do vencimento Fundo de Reserva, nos termos da parcela (i) acima do ano subsequente Cláusula 13.1.2 abaixo, e as demais no mesmo dia a serem pagas nas mesmas datas dos anos subsequentes;subsequentes até o resgate total dos CRI com os recursos do Patrimônio Separado conforme previsto na Ordem de Prioridade de Pagamentos.
(iii) adicionalmente10.4.1. No caso de inadimplemento no pagamento dos CRI ou da Emissora, ou de reestruturação das condições dos CRI após a Emissão, ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, antes ou depois da Emxxxxx, bem como atendimento à solicitações extraordinárias, serão devidas ao Agente Fiduciário, parcelas adicionalmente, o valor de R$ 800,00 R$550,00 (oitocentos reais) por verificação de índice financeiro ou razão de garantia, devidas até o 5º (quinto) dia útil contado da verificação.
8.3.1.1. Caso a Emissão seja desmontada, a primeira parcela mencionada no item (i) acima será devida pela Emitente a título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado da comunicação do cancelamento da Emissão.
8.3.1.2. Em caso de inadimplemento, pela Emissora, de reestruturação das condições da operação, ou de necessidade de realização Assembleia de qualquer natureza será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 1.000,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) por hora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissãodedicado, incluindo, mas não se limitando, à (i) comentários aos documentos da emissão durante a execução das garantiasestruturação da mesma, caso a operação não venha se efetivar; (ii) ao comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas com a Emissora, os Titulares execução de Notas Comerciais Escriturais ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iii) a análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários ao disposto no item seguinte; (iv) pedidos de simulação de cálculo de resgate antecipado e outras simulações; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”.
8.3.2. As parcelas citadas acima, a título de remuneração do Agente Fiduciário serão reajustadas anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de
8.3.3. A remuneração recorrente do Agente Fiduciário será devida até a liquidação integral dos valores mobiliários, caso estes não sejam quitadas na data de seu vencimento, remuneração essa que será calculada pro rata die. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis de tal remuneração ou devolução, mesmo que parcial.
8.3.4. As parcelas citadas nos itens acima, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) e o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.3.5. A primeira parcela dos honorários do Agente Fiduciário poderá ser faturada por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 17.595.680/0001-36.
8.3.6. As remunerações citadas nesta cláusula deverão ser pagas pela Emissora após o recebimento da Nota Fiscal e/ou Recibo, a ser enviada pelo Agente Xxxxxxxxxx, para o e-mail disposto na Cláusula 11.7.
8.3.7. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida sobre os débitos em atraso incidirão multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.garantias,
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Remuneração do Agente Fiduciário. 8.3.1. Serão devidos ao Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigor, correspondentes a:
(i) uma parcela de implantação no valor de R$ 9.000,00 R$8.000,00 (nove oito mil reais), devida até o 5º (quinto) Dia Útil contado da data de assinatura do Termo de Emissão;; e
(ii) parcelas anuais no valor de R$9.000,00 R$8.000,00 (nove oito mil reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes;
(iii) adicionalmente, serão devidas ao Agente Fiduciário, parcelas de R$ 800,00 R$500,00 (oitocentos quinhentos reais) por acompanhamento de garantias e/ou verificação de índice financeiro ou razão de garantiaíndices financeiros, devidas até o 5º (quinto) dia útil contado da verificação.se houver;
8.3.1.1. Caso a Emissão seja desmontada, a primeira parcela mencionada no item (i) acima será devida pela Emitente Emissora a título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado da comunicação do cancelamento da Emissão.
8.3.1.2. Em caso de inadimplemento, pela Emissora, de reestruturação das condições da operação, ou de necessidade de realização Assembleia de qualquer natureza será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por hora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindo, mas não se limitando, (i) a execução das garantias, (ii) ao comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas com a Emissora, os Titulares de Notas Comerciais Escriturais ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iii) a análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários ao disposto no item seguinte; (iv) pedidos de simulação de cálculo de resgate antecipado e outras simulações; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”.
8.3.2. As parcelas citadas acima, a título de remuneração do Agente Fiduciário acima serão reajustadas anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade dede sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento, até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário.
8.3.3. A remuneração recorrente do Agente Fiduciário Xxxxxxxxxx será devida até a liquidação integral dos valores mobiliários, caso estes não sejam quitadas na data de seu vencimento, remuneração essa que será calculada pro rata die. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis de tal remuneração ou devolução, mesmo que parcialparcial da mesma. Especialmente nos casos em que o Agente Fiduciário for obrigado a acompanhar a destinação dos recursos da emissão, mesmo depois de seu encerramento seja por vencimento original ou antecipado, o Agente Fiduciário, fará jus a sua remuneração até o cumprimento integral de tal destinação de recursos.
8.3.4. As parcelas citadas nos itens acima, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) e o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.3.5. A primeira parcela dos honorários do Agente Fiduciário poderá ser faturada por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ sob o CNPJ/ME nº 17.595.680/0001-36.
8.3.6. As remunerações citadas nesta cláusula deverão ser pagas pela Emissora após o recebimento da Nota Fiscal e/ou Recibo, a ser enviada pelo Agente Xxxxxxxxxx, para o e-mail disposto na Cláusula 11.7.
8.3.7. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida sobre os débitos em atraso incidirão multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
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Samples: Termo De Emissão De Notas Comerciais
Remuneração do Agente Fiduciário. 8.3.1. Serão devidos Em contraprestação aos serviços prestados pelo Agente Fiduciário em conformidade com a legislação e regulamentação a ele aplicáveis e nos termos desta Escritura de Emissão, a Emissora pagará ao Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigor, correspondentes aFiduciário:
(i) uma parcela de implantação no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), devida até o 5º (quinto) Dia Útil contado da data de assinatura do Termo de Emissão;
(ii) parcelas 7.4.1 Parcelas anuais no valor de R$9.000,00 R$31.800,00 (nove trinta e um mil e oitocentos reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes;
(iii) adicionalmente, serão devidas ao Agente Fiduciário, parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais) por verificação de índice financeiro ou razão de garantia, devidas até o 5º (quinto) dia útil contado da verificação.
8.3.1.1. Caso a Emissão seja desmontada, a primeira parcela mencionada no item (i) acima será devida pela Emitente a título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado após a data de assinatura da comunicação do cancelamento da Emissãopresente Escritura de Emissão e as demais parcelas na mesma data dos anos subsequentes. A parcela será devida ainda que a Emissão não seja integralizada, a título de estruturação e implantação.
8.3.1.2. 7.4.1.1 Em caso de inadimplemento, pela Emissora, de reestruturação das condições da operação, ou de necessidade de realização de Assembleia Geral de qualquer natureza Debenturistas, ou celebração de aditamentos ou instrumentos legais relacionados à Emissão, será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 1.000,00 450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) por horahomem-homem de trabalho hora dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindoa ser paga, pela Emissora, às suas exclusivas expensas, no prazo de 5 (cinco) dias após a entrega, pelo Agente Xxxxxxxxxx, à Emissora, do relatório de horas, observado que a referida remuneração adicional estará limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por Assembleia Geral de Debenturistas em conjunto com os respectivos aditivos gerados pela mesma. Para fins de conceito de Assembleia Geral de Debenturistas, engloba-se todas as atividades relacionadas à assembleia e não somente a análise da minuta e participação presencial ou virtual da mesma. Assim, nessas atividades, incluem-se, mas não se limitandolimitam a (a) análise de edital; (b) participação em calls ou reuniões; (c) conferência de quórum de forma prévia a assembleia; (d) conferência de procuração de forma prévia a assembleia e (d) aditivos e contratos decorrentes da assembleia. Para fins de esclarecimento, (i) “relatório de horas” é o material a execução das garantias, (ii) ao comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas ser enviado pelo Agente Fiduciário com a Emissoraindicação da tarefa realizada (por exemplo, os Titulares análise de Notas Comerciais Escriturais determinado documento ou demais partes da Emissãoparticipação em reunião), inclusive respectivas assembleias; (iii) a análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operaçãodo colaborador do Agente Fiduciário, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários do tempo empregado na função e do valor relativo ao disposto no item seguinte; (iv) pedidos de simulação de cálculo de resgate antecipado e outras simulações; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”tempo.
8.3.2. As parcelas citadas acima7.4.2 A remuneração será devida mesmo após o vencimento da Xxxxxxx, a título de remuneração do caso o Agente Fiduciário serão reajustadas Xxxxxxxxxx ainda esteja exercendo atividades inerentes à sua função em relação à Emissão.
7.4.3 A parcela indicada na Cláusula 7.4.1, será atualizada anualmente pela variação positiva acumulada do IPCA/IBGEIGPM a partir da data do primeiro pagamento da remuneração prevista na Cláusula 7.4.1, ou na falta destepelo índice que eventualmente o substitua, ou ainda na impossibilidade de
8.3.3. A remuneração recorrente do Agente Fiduciário será devida até a liquidação integral dos valores mobiliários, caso estes não sejam quitadas na data de seu vencimento, remuneração essa que será calculada pro rata die. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis de tal remuneração ou devoluçãotemporis, mesmo que parcialse necessário.
8.3.4. As parcelas citadas nos itens acima, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) e o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.3.5. A primeira parcela dos honorários do Agente Fiduciário poderá ser faturada por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 17.595.680/0001-36.
8.3.6. As remunerações citadas nesta cláusula deverão ser pagas pela Emissora após o recebimento da Nota Fiscal e/ou Recibo, a ser enviada pelo Agente Xxxxxxxxxx, para o e-mail disposto na Cláusula 11.7.
8.3.7. 7.4.4 Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida sobre em decorrência desta remuneração, os débitos em atraso incidirão multa contratual ficarão sujeitos a juros de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios mora de 1% (um por cento) ao mêsmês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumuladoIGPM, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
7.4.5 As parcelas serão acrescidas de (i) Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS); (ii) Programa de Integração Social (PIS); (iii) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e (iv) quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário, excetuando-se o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e o CSLL, nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
7.4.6 O Agente Xxxxxxxxxx (1) será reembolsado pela Emissora por todas as despesas que comprovadamente incorrer para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas ou para realizar seus créditos, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da entrega dos documentos comprobatórios. As despesas incluem, entre outras, aquelas relativas à: (a) publicação de relatórios, editais de convocação, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, avisos e notificações, conforme previsto nesta Escritura, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis; (b) locomoções dentro e entre Estados da Federação e respectivas hospedagens e alimentações, quando necessárias ao desempenho das funções, desde que as despesas sejam razoáveis e comprovadas; e (c) extração de certidões e eventuais levantamentos adicionais e especiais ou periciais que vierem a ser imprescindíveis, se ocorrerem omissões e/ou obscuridades nas informações pertinentes aos estritos interesses dos Debenturistas; e (2) poderá, em caso de inadimplência da Emissora no pagamento das despesas a que se refere os incisos acima e/ou de seus honorários por um período superior a 30 (trinta) dias e quaisquer outras despesas que incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas, solicitar aos Debenturistas adiantamento para o pagamento de despesas razoáveis com procedimentos legais, judiciais ou administrativos que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas, despesas estas que deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas, na proporção de seus créditos, e posteriormente, ressarcidas pela Emissora, sendo que as despesas a serem adiantadas pelos Debenturistas, na proporção de seus créditos:
(a) incluem, dentre outros, os gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua função, ou ainda que lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas; as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos Debenturistas bem como sua remuneração, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia aos Debenturistas para cobertura do risco de sucumbência; e (b) excluem os Debenturistas impedidos por lei a fazê-lo, devendo os demais Debenturistas ratear as despesas na proporção de seus créditos, ficando desde já estipulado que haverá posterior reembolso aos Debenturistas que efetuaram o rateio em proporção superior à proporção de seus créditos, quando de eventual recebimento de recursos por aqueles Debenturistas que estavam impedidos de ratear despesas relativas à sua participação e o crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos Debenturistas que não tenha sido saldado na forma prevista acima será acrescido à dívida da Emissora, tendo preferência sobre estas na ordem de pagamento.
7.4.7 O pagamento da remuneração do Agente Fiduciário será feito mediante apresentação de fatura e consequente depósito na conta corrente a ser indicada por este no momento oportuno, servindo o comprovante do depósito como prova de quitação do pagamento.
7.4.8 Eventuais obrigações adicionais atribuídas ao Agente Fiduciário ou alteração relevante nas características da Emissão facultarão ao Agente Fiduciário a revisão dos honorários propostos.
7.4.9 Os serviços do Agente Fiduciário previstos nesta Escritura de Emissão são aqueles descritos na Resolução CVM Nº. 17 e Lei das Sociedades por Ações.
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Samples: Debenture Agreement
Remuneração do Agente Fiduciário. 8.3.1. 8.5.1 Serão devidos pelo Patrimônio Separado ao Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigor, correspondentes a:
(i) i. uma parcela de implantação no valor de R$ 9.000,00 R$3.000,00 (nove três mil reais), devida até o 5º (quinto) Dia Útil contado da data de assinatura pelo Patrimônio Separado, às expensas do Termo de Emissão;
(ii) parcelas anuais no valor de R$9.000,00 (nove mil reais)Cedente, sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes;
(iii) adicionalmente, serão devidas ao Agente Fiduciário, parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais) por verificação de índice financeiro ou razão de garantia, devidas até o 5º (quinto) dia útil contado da verificaçãoprimeira data de integralização dos CRI ou em 30 (trinta) dias a contar da presente data de assinatura, o que ocorrer primeiro, e
ii. parcelas anuais no valor de R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), sendo a primeira parcela devida pelo Patrimônio Separado, às expensas do Cedente, até o 5º (quinto) dia útil, contado da primeira data de integralização dos CRI ou em 30 (trinta) dias a contar da presente data de assinatura, o que ocorrer primeiro, e as demais parcelas, devidas pelo Patrimônio Separado, no mesmo dia dos anos subsequentes.
8.3.1.1. 8.5.2 Caso a Emissão operação seja desmontada, a primeira o valor da parcela mencionada no item (iii) acima será devida pela Emitente devido pelo Emissor e/ou Devedora a título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil dia útil contado da comunicação do cancelamento da Emissãooperação.
8.3.1.2. Em caso de inadimplemento, pela Emissora, de reestruturação das condições da operação, ou de necessidade de realização Assembleia de qualquer natureza será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por hora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindo, mas não se limitando, (i) a execução das garantias, 8.5.3 A parcela (ii) ao comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas com a Emissora, os Titulares de Notas Comerciais Escriturais ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iii) a análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários ao disposto no item seguinte; (iv) pedidos de simulação de cálculo de resgate antecipado e outras simulações; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”.
8.3.2. As parcelas citadas acima, a título de remuneração do Agente Fiduciário serão reajustadas citada acima será reajustada anualmente pela variação acumulada positiva do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade dede sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento até as datas de pagamento seguintes.
8.3.3. 8.5.4 A remuneração recorrente do Agente Fiduciário será devida até a liquidação integral dos valores mobiliários, caso estes não sejam quitadas na data mobiliários ou até o cumprimento de seu vencimento, remuneração essa que será calculada pro rata dietodas as obrigações exigidas ao Agente Fiduciário no âmbito da Emissão. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis de tal remuneração ou devolução, mesmo que parcialparcial da remuneração do Agente Fiduciário.
8.3.4. 8.5.5 As parcelas citadas nos itens acimano item 8.5.1, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) e o ), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.3.5. A primeira parcela dos honorários do Agente Fiduciário poderá ser faturada por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 17.595.680/0001-36.
8.3.6. As remunerações citadas nesta cláusula deverão ser pagas pela Emissora após o recebimento da Nota Fiscal e/ou Recibo, a ser enviada pelo Agente Xxxxxxxxxx, para o e-mail disposto na Cláusula 11.7.
8.3.7. 8.5.6 Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida devida, sobre os débitos em atraso incidirão multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
8.5.7 Adicionalmente, a Emissora, com recursos do Patrimônio Separado antecipará ao Agente Fiduciário todas as despesas necessárias para prestar os serviços descritos neste instrumento, proteger os direitos e interesses dos investidores ou para realizar seus créditos. Quando não houver recursos para o custeio de tais despesas pelo Patrimônio Separado, os investidores deverão antecipar todos os custos a serem despendidos pelo Agente Fiduciário, na proporção de seus créditos. As despesas a serem antecipadas deverão ser, quando possível, previamente aprovados pelos investidores. São exemplos de despesas que poderão ser realizadas pelo Agente Fiduciário: (i) publicação de relatórios, avisos, editais e notificações, despesas cartorárias, conforme previsto neste instrumento e na legislação aplicável, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis; (ii) despesas com conferências e contatos telefônicos; (iii) obtenção de certidões, fotocópias, digitalizações, envio de documentos; (iv) locomoções entre estados da federação, alimentação, transportes e respectivas hospedagens, quando necessárias ao desempenho das funções e devidamente comprovadas; (v) conferência, validação ou utilização de sistemas para checagem, monitoramento ou obtenção de opinião técnica ou legal de documentação ou informação prestada pela Emissora para cumprimento das suas obrigações; (vi) revalidação de laudos de avaliação, se o caso, nos termos do Ofício Circular CVM nº 1/2021 SRE; (vii) gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua
8.5.8 O Patrimônio Separado ressarcirá o Agente Fiduciário de todas as despesas com cartórios, publicações, notificações, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, despesas com conference calls, contatos telefônicos, extração de certidões, despesas de transportes, alimentação, viagens e estadias por ele incorridas, contratação de especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal ao Agente Xxxxxxxxxx, desde que tenha, comprovadamente, incorrido para proteger os direitos e interesses dos Titulares de CRI ou para realizar seus créditos. O ressarcimento a que se refere esta cláusula será efetuado em até 5 (cinco) Dias Úteis após a entrega à Emissora de cópia dos documentos comprobatórios das despesas efetivamente incorridas.
8.5.9 O Agente Fiduciário não antecipará recursos para pagamento de despesas decorrentes da Emissão, sendo certo que tais recursos serão sempre devidos e antecipados pela Emissora ou pelos investidores, conforme o caso.
8.5.10 Em caso de inadimplemento dos CRI ou da Emissora, ou de reestruturação das condições da operação, bem como a participação em reuniões ou contatos telefônicos e/ou conference call, Assembleias Gerais presenciais ou virtuais, será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindo, mas não se limitando, (i) a execução das garantias, (ii) ao comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas com a Emissora, os Titulares ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iii) a análise, comentários e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários ao disposto no item seguinte; e (iv) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”. Entende-se por reestruturação os eventos relacionados às alterações das garantias, taxa, índice, prazos e fluxos de pagamento de principal e remuneração, condições relacionadas às recompra compulsória e/ou facultativa, integral ou parcial, multa, vencimento antecipado e/ou resgate antecipado e/ou liquidação do patrimônio separado.
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Remuneração do Agente Fiduciário. 8.3.1. Serão devidos ao O Agente Fiduciário honorários receberá da Emissora, com recursos do Patrimônio Separado (inclusive do Fundo de Despesas) e às expensas das Devedoras, como remuneração pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e deste instrumento e da legislação em vigorTermo de Securitização, correspondentes a:
durante o período de vigência dos CRI ou até a liquidação integral dos CRI, (i) uma à título de implementação, será devida parcela de implantação no valor única de R$ 9.000,00 9.515,00 (nove mil e quinhentos e quinze reais) devida em até o 5º (quinto) Dia Útil a contar da Primeira Data de Integralização dos CRI ou 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do Termo de Securitização, (ii) parcelas anuais de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), sendo a primeira parcela devida até o 5º (quinto) Dia Útil contado a contar da data Data de assinatura do Termo Integralização dos CRI e, as demais, nas mesmas datas dos trimestres subsequentes, e (iii) por cada verificação semestral da destinação de Emissão;
(ii) parcelas anuais no recursos o valor de R$9.000,00 R$ 1.200,00 (nove mil e duzentos reais), ) sendo a primeira parcela devida no mesmo dia na data da assinatura do vencimento presente Termo de Securitização à título da parcela (i) acima do ano subsequente verificação da Destinação Reembolso, e as demais no mesmo dia verificações devidas a cada semestre até a utilização total dos anos subsequentes;
(iii) adicionalmenterecursos oriundos das Notas Comerciais, serão devidas ao Agente Fiduciário, parcelas nos termos dos Termos de R$ 800,00 (oitocentos reais) por verificação de índice financeiro ou razão de garantia, devidas até o 5º (quinto) dia útil contado da verificação.
8.3.1.1Emissão. Caso não haja integralização dos CRI e a Emissão oferta seja desmontadacancelada, a primeira parcela mencionada no item (i) acima será devida pela Emitente a título de “abort fee” ”, a ser paga até o 5° (quinto) Dia Útil contado da data em que ocorrer comunicação do cancelamento da Emissãooperação.
8.3.1.211.4.1. Em caso de inadimplemento, pela Emissorarespectiva Devedora, ou de reestruturação das condições da operação, ou de necessidade de realização Assembleia de qualquer natureza será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 1.000,00 600,00 (mil seiscentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindo, mas não se limitando, (i) a execução das garantias, (ii) ao comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas com a Emissora, os Titulares de Notas Comerciais Escriturais ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iii) a análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários ao disposto no item seguinte; (iv) pedidos de simulação de cálculo de resgate antecipado e outras simulações; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora o envio do respectivo “Relatório de Horas”” à Emissora.
8.3.211.4.2. As parcelas citadas acima, devidas a título de remuneração do Agente Fiduciário Fiduciário, incluindo a hora-homem, serão reajustadas anualmente pela variação acumulada positiva do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade dede sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento até as datas de pagamento seguintes.
8.3.311.4.3. Nas operações de securitização em que a constituição do lastro se der pela correta destinação dada aos recursos por cada Devedora, em razão das obrigações impostas ao Agente Fiduciário dos CRI pelo Ofício Circular CVM nº 1/2021 SRE, permanecem exigíveis as obrigações da respectiva Devedora e do Agente Fiduciário com relação à comprovação e verificação da destinação dos recursos até o vencimento original dos CRI ou até que a destinação da totalidade dos recursos decorrentes da emissão seja efetivada e comprovada. Desta forma fica contratado e desde já ajustado que a respectiva Xxxxxxxx assumirá a integral responsabilidade financeira pelos honorários do Agente Fiduciário até a integral comprovação da destinação dos recursos.
11.4.4. A remuneração recorrente do Agente Fiduciário será devida até a liquidação integral dos valores mobiliários, caso estes não sejam quitadas na data mobiliários ou até o cumprimento de seu vencimento, remuneração essa que será calculada pro rata dietodas as obrigações exigidas ao Agente Fiduciário no âmbito da Emissão. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis de tal remuneração ou devolução, mesmo que parcialparcial da remuneração do Agente Fiduciário.
8.3.411.4.5. As parcelas citadas nos itens acima, acima serão acrescidas de dos seguintes impostos: ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e o ), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.3.5. A primeira parcela dos honorários do Agente Fiduciário poderá ser faturada por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 17.595.680/0001-36.
8.3.6. As remunerações citadas nesta cláusula deverão ser pagas pela Emissora após o recebimento da Nota Fiscal e/ou Recibo, a ser enviada pelo Agente Xxxxxxxxxx, para o e-mail disposto na Cláusula 11.7.
8.3.711.4.6. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida devida, sobre os débitos em atraso incidirão multa contratual de 102% (dez dois por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
11.4.7. Adicionalmente, as Devedoras e/ou a Emissora anteciparão ao Agente Fiduciário todas as despesas necessárias para prestar os serviços descritos neste instrumento, proteger os direitos e interesses dos investidores ou para realizar seus créditos. Quando houver negativa para custeio de tais despesas pelas Devedoras, os investidores deverão antecipar todos os custos a serem despendidos pelo Agente Fiduciário, na proporção de seus créditos, e posteriormente, ressarcidas pela Emissora e ou pelas Devedoras. As despesas a serem antecipadas deverão ser previamente aprovados pelos investidores e pelas Devedoras. São exemplos de despesas que poderão ser realizadas pelo Agente Fiduciário: (i) publicação de relatórios, avisos, editais e notificações, despesas cartorárias, conforme previsto neste instrumento e na legislação aplicável, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis; (ii) despesas com conferências e contatos telefônicos; (iii) obtenção de certidões, fotocópias, digitalizações, envio de documentos; (iv) locomoções entre estados da federação, alimentação, transportes e respectivas hospedagens, quando necessárias ao desempenho das funções e devidamente comprovadas; (v) se aplicável, todas as despesas necessárias para realizar vistoria nas obras ou empreendimentos financiados com recursos da integralização (vi) conferência, validação ou utilização de sistemas para checagem, monitoramento ou obtenção de opinião técnica ou legal de documentação ou informação prestada pela Cessionária para cumprimento das suas obrigações; (vii) revalidação de laudos de avaliação, se o caso, nos termos do Ofício Circular CVM nº 1/2021 SRE; (viii) gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua função, decorrentes de culpa exclusiva e comprovada da Xxxxxxxx e ou Xxxxxxxxx, ou ainda que comprovadamente lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos investidores (ix) as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos investidores bem como sua remuneração; (x) custos e despesas relacionadas à B3/CETIP.
11.4.8. Caso seja necessário o ressarcimento de despesas ao Agente Fiduciário este deverá ser efetuado em até 5 (cinco) Dias Úteis após a realização da respectiva prestação de contas à Emissora e/ou às Devedoras e envio de cópia dos respectivos comprovantes de pagamento.
11.4.9. O crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos investidores que não tenha sido saldado na forma prevista nas cláusulas acima será acrescido à dívida das Devedoras, tendo preferência na ordem de pagamento. O Agente Xxxxxxxxxx poderá se utilizar de recursos eventualmente existentes nas contas garantias para saldar as despesas e honorários inadimplentes, devendo realizar a respectiva notificação aos investidores e emissores com antecedência ao que fizer e realizando a respectiva prestação de contas obrigatoriamente.
11.4.10. O Agente Fiduciário não antecipará recursos para pagamento de despesas decorrentes da Emissão, sendo certo que tais recursos serão sempre devidos e antecipados pela Emissora, pelas Devedoras ou pelos investidores, conforme o caso.
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Remuneração do Agente Fiduciário. 8.3.1. Serão devidos Em contraprestação aos serviços prestados pelo Agente Fiduciário em conformidade com a legislação e regulamentação a ele aplicáveis e nos termos desta Escritura de Emissão, a Emissora pagará ao Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigor, correspondentes aFiduciário:
(i) uma 7.4.1 Uma parcela de implantação no valor de R$ 9.000,00 20.200,00 (nove vinte mil e duzentos reais), devida até o 5º após 5 (quintocinco) Dia Útil contado Dias Úteis contados da data de assinatura do Termo da Escritura de Emissão;
(ii) parcelas anuais no valor , considerando a Data de R$9.000,00 (nove mil reais), sendo a primeira Vencimento prevista na presente Escritura de Emissão. A parcela será devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes;
(iii) adicionalmente, serão devidas ao Agente Fiduciário, parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais) por verificação de índice financeiro ou razão de garantia, devidas até o 5º (quinto) dia útil contado da verificação.
8.3.1.1. Caso ainda que a Emissão não seja desmontada, a primeira parcela mencionada no item (i) acima será devida pela Emitente a título de “abort fee” até o 5° (quinto) Dia Útil contado da comunicação do cancelamento da Emissão.
8.3.1.2. Em caso de inadimplemento, pela Emissora, de reestruturação das condições da operação, ou de necessidade de realização Assembleia de qualquer natureza será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por hora-homem de trabalho dedicado às atividades relacionadas à Emissão, incluindo, mas não se limitando, (i) a execução das garantias, (ii) ao comparecimento em reuniões formais ou conferências telefônicas com a Emissora, os Titulares de Notas Comerciais Escriturais ou demais partes da Emissão, inclusive respectivas assembleias; (iii) a análise e/ou confecção de eventuais aditamentos aos Documentos da Operação, atas de assembleia e/ou quaisquer documentos necessários ao disposto no item seguinte; (iv) pedidos de simulação de cálculo de resgate antecipado e outras simulações; e (v) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, remuneração esta a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após a conferência e aprovação pela Emissora do respectivo “Relatório de Horas”.
8.3.2. As parcelas citadas acimaintegralizada, a título de estruturação e implantação.
7.4.2 A remuneração será devida mesmo após o vencimento da Xxxxxxx, caso o Agente Xxxxxxxxxx ainda esteja exercendo atividades inerentes à sua função em relação à Emissão.
7.4.3 A parcela indicada na Cláusula 7.4.1, será atualizada anualmente pelo IGPM a partir da data do Agente Fiduciário serão reajustadas anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGEprimeiro pagamento da remuneração prevista na Cláusula 7.4.1, ou na falta destepelo índice que eventualmente o substitua, ou ainda na impossibilidade de
8.3.3. A remuneração recorrente do Agente Fiduciário será devida até a liquidação integral dos valores mobiliários, caso estes não sejam quitadas na data de seu vencimento, remuneração essa que será calculada pro rata die. Em nenhuma hipótese será cabível pagamento pro rata temporis de tal remuneração ou devoluçãotemporis, mesmo que parcialse necessário.
8.3.4. As parcelas citadas nos itens acima, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) e o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
8.3.5. A primeira parcela dos honorários do Agente Fiduciário poderá ser faturada por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 17.595.680/0001-36.
8.3.6. As remunerações citadas nesta cláusula deverão ser pagas pela Emissora após o recebimento da Nota Fiscal e/ou Recibo, a ser enviada pelo Agente Xxxxxxxxxx, para o e-mail disposto na Cláusula 11.7.
8.3.7. 7.4.4 Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida sobre em decorrência desta remuneração, os débitos em atraso incidirão multa contratual ficarão sujeitos a juros de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios mora de 1% (um por cento) ao mêsmês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumuladoIGPM, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
7.4.5 As parcelas serão acrescidas de (i) Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS); (ii) Programa de Integração Social (PIS); (iii) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e (iv) quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário, excetuando-se o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e o CSLL, nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
7.4.6 O Agente Xxxxxxxxxx (1) será reembolsado pela Emissora por todas as despesas que comprovadamente incorrer para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas ou para realizar seus créditos, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da entrega dos documentos comprobatórios. As despesas incluem, entre outras, aquelas relativas à: (a) publicação de relatórios, editais de convocação, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, avisos e notificações, conforme previsto nesta Escritura, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis; (b) locomoções dentro e entre Estados da Federação e respectivas hospedagens e alimentações, quando necessárias ao desempenho das funções, desde que as despesas sejam razoáveis e comprovadas; e (c) extração de certidões e eventuais levantamentos adicionais e especiais ou periciais que vierem a ser imprescindíveis, se ocorrerem omissões e/ou obscuridades nas informações pertinentes aos estritos interesses dos Debenturistas; e (2) poderá, em caso de inadimplência da Emissora no pagamento das despesas a que se refere os incisos acima por um período superior a 30 (trinta) dias, solicitar aos Debenturistas adiantamento para o pagamento de despesas razoáveis com procedimentos legais, judiciais ou administrativos que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas, despesas estas que deverão ser previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas, na proporção de seus créditos, e posteriormente, ressarcidas pela Emissora, sendo que as despesas a serem adiantadas pelos Debenturistas, na proporção de seus créditos: (a) incluem os gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua função, ou ainda que lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas; as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos Debenturistas bem como sua remuneração; e
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Samples: Debenture Agreement