Renúncias Cláusulas Exemplificativas

Renúncias. A omissão em fazer valer ou em exercer qualquer disposição prevista no Contrato não constitui uma renúncia a tal disposição, tampouco prejudicará o direito de posteriormente fazer valer essa ou qualquer outra disposição aqui contida.
Renúncias. A Fiadora expressamente renuncia aos benefícios de ordem, direitos e faculdades de exoneração de qualquer natureza previstos nos artigos 333 e parágrafo único, 366, 368, 821, 827, 830, 834, 835, 836, 837, 838 e 839 do Código Civil Brasileiro e nos artigos 130 e 794 do Código de Processo Civil.
Renúncias. A SISW NÃO OFERECE GARANTIAS, EXCETO A GARANTIA EXPRESSA LIMITADA FORNECIDA NESTE CONTRATO. DECLARAÇÕES SOBRE PRODUTOS, FUNCIONALIDADE OU SERVIÇOS EM QUALQUER COMUNICAÇÃO COM O CLIENTE CONSTITUEM INFORMAÇÕES TÉCNICAS, NÃO GARANTIA. A SISW SE ISENTA DE QUAISQUER OUTRAS GARANTIAS, INCLUINDO, POR EXEMPLO, AS GARANTIAS IMPLÍCITAS DE COMERCIALIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO A UM FIM ESPECÍFICO. A SISW NÃO GARANTE QUE A OPERAÇÃO DOS PRODUTOS OU SERVIÇOS SERÁ ININTERRUPTA OU LIVRE DE ERROS.
Renúncias. Nenhuma renúncia deverá ser inferida de eventual conduta ou abdicação de impor qualquer cláusula ou de exercer qualquer direito nos termos do presente Contrato, nem qualquer renúncia será efetiva a menos que seja estabelecida por escrito e assinada por um representante devidamente autorizado em nome da Parte que reivindicou tal renúncia.
Renúncias. O atraso ou tolerância de qualquer das Partes em relação aos termos do Contrato não deverá ser interpretada como renúncia ou novação de nenhum dos termos ora estabelecidos e não deverá afetar de qualquer modo o Contrato, nem os direitos e obrigações das Partes nele previstos, a não ser nos estritos termos da tolerância concedida. Qualquer renúncia ou novação concedida por uma Parte com relação aos seus direitos previstos neste Contrato somente terá efeito se formalizada por escrito.
Renúncias. Sujeito à Cláusula 10.4 acima, o descumprimento de qualquer parte na insistência na execução estrita de qualquer disposição do presente Contrato ou no exercício de qualquer direito ou remédio jurídico a que tem direito não deverá constituir uma renúncia e não deverá causar uma diminuição das obrigações estabelecidas pelo presente Contrato. Uma renúncia de qualquer violação não deverá constituir uma renúncia de qualquer outra violação.
Renúncias. O FIADOR neste ato renuncia, de forma irrevogável e irretratável, aos benefícios previstos nos artigos 366, 827, 829, 835, 837 e 838 do Código Civil e 595 do Código de Processo Civil.
Renúncias. O não cumprimento por uma das partes em aplicar uma disposição do presente Contrato, assim como nenhuma renúncia por uma das partes aos seus direitos ao abrigo de qualquer disposição deste instrumento, serão considerados uma renúncia a violações subsequentes.
Renúncias. Sujeito à cláusula 10.4, acima, a falha de qualquer das partes no desempenho rigoroso de qualquer disposição do presente acordo ou de exercer qualquer direito ou recurso a que tenha direito, não constitui uma renúncia nem uma abreviação das obrigações estabelecidas por este acordo. Uma renúncia de qualquer violação não constitui uma renúncia a violações subsequentes.
Renúncias. O não acionamento ou exercício de qualquer disposição do Contrato não constitui uma renúncia de tal disposição e não prejudica o direito de fazer cumprir posteriormente essa disposição ou outras disposições contidas neste documento.