Outras Garantias. O Agente Fiduciário poderá, a exclusivo critério dos Debenturistas excutir as garantias objeto do presente Contrato separadamente ou em conjunto com uma ou mais das demais garantias que lhes sejam concedidas em decorrência das Debêntures. A execução de uma garantia não prejudicará a posterior execução de outra garantia, devendo todas as garantias concedidas, inclusive a presente Alienação Fiduciária de Ações, permanecer válidas e eficazes até a integral satisfação de todas as Obrigações Garantidas. No caso de o Agente Xxxxxxxxxx vir a excutir qualquer garantia objeto do presente Contrato, a LC Energia desde já renuncia a todas as exceções que porventura lhe competirem e obriga-se a não as opor ao Agente Fiduciário.
Outras Garantias. Por último, outras modalidades de garantias podem ser trazidas, como a cessão de créditos de estatais não dependentes do Poder Concedente e com regime jurídico de direito privado e o contrato de empréstimo firmado entre o Poder Público e instituição financeira oficial. Feitas as breves exposições teóricas, indica-se que estão previstas no Contrato as especificidades necessárias com relação à prestação de garantia pelo Município, de forma a diminuir os riscos e trazer maior ganho financeiro ao Contrato.
Outras Garantias. Aval da Garantidora, a Alienação Fiduciária de Imóvel Reserve e as Cessões Fiduciárias de Direitos Creditórios.
Outras Garantias. 16.9 Cada parte deverá, ao custo e a pedido da outra parte, assinar e entregar os instrumentos e documentos e adotar as outras ações em cada caso que venham a ser razoavelmente solicitadas, de tempos em tempos, para dar pleno efeito a suas obrigações nos termos do presente Contrato.
Outras Garantias. Aval da Garantidora, a Alienação Fiduciária de Imóvel Freguesia e as Cessões Fiduciárias de Direitos Creditórios.
Outras Garantias. Qualquer Cessionário poderá excutir as garantias objeto do presente Contrato separadamente ou em conjunto com uma ou mais das demais garantias que lhes sejam concedidas. A execução de uma garantia não prejudicará a posterior execução de outra garantia, devendo todas as garantias concedidas, inclusive a presente Cessão Fiduciária em Garantia, permanecer válidas e eficazes até a integral satisfação de todas as Obrigações Garantidas. No caso de os Cessionários virem a excutir qualquer garantia objeto do presente Contrato, a Cedente desde já renuncia a todas as exceções que porventura lhe competirem e obriga-se a não as opor aos Cessionários.
Outras Garantias. As melhorias e novas funções introduzidas no sistema MySE, serão distribuídas toda vez que a Start Company as concluir, visando dotar a CONTRATANTE sempre com a última versão do sistema.
Outras Garantias. As partes tomarão tais providências que possam ser razoavelmente necessárias para executar o CONTRATO, incluindo o fornecimento de informações e entrega de documentos, desde que as ações sejam consistentes com as disposições do CONTRATO e não necessitem que uma parte assuma uma obrigação material que não esteja especificada no CONTRATO.
Outras Garantias a) São cobertos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados no rol de procedimentos para a segmentação hospitalar, exclusivamente na rede credenciada da CONTRATADA, realizados por profissional habilitado pelo seu Conselho de Classe, incluindo a solicitação de exames complementares pelo cirurgião dentista assistente, e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar.
Outras Garantias. ⮚Como se dá a extinção do direito de manutenção da condição de beneficiário? • Pelo decurso dos prazos de manutenção (art. 26, I, da RN 279, de 2011); ou • Pela admissão do ex-empregado em novo emprego (art. 26, II, da RN 279, de 2011); ou ✓ Novo emprego: novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do ex- empregado em um plano de assistência à saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão (art. 2º, III, e art. 26, § 1º da RN 279, de 2011). • Pelo cancelamento do benefício do plano de saúde pelo empregador aos seus empregados e ex-empregados (art. 26, III, da RN 279, de 2011): neste caso a operadora que comercializa planos individuais deverá ofertá-los a esse universo de beneficiários (Res. CONSU 19, de 1999). ⮚O ex-empregado, em gozo do benefício previsto na RN nº 279/11 poderá, a seu critério, portar suas carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão da mesma ou de outra operadora, observadas as regras estabelecidas pela ANS (Guia ANS de Planos de Saúde) na RN nº 186, de 2009. ⮚A portabilidade poderá ocorrer: • Anualmente, no período compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subsequente; ou • No prazo de 60 dias, antes do término do período de manutenção da condição de beneficiário.