Common use of Resgate Antecipado Facultativo Clause in Contracts

Resgate Antecipado Facultativo. 6.1.1. A Companhia poderá realizar o resgate antecipado facultativo total das Debêntures, a partir de 24 (vinte e quatro) meses (exclusive) contados da Data de Emissão, ou seja, 28 de abril de 2025, observados os critérios abaixo descritos ("Resgate Antecipado Facultativo"), mediante o pagamento do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescido da Remuneração e de prêmio de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) ao ano, multiplicado pelo prazo remanescente da Emissão, em anos, do saldo devedor das Debêntures (“Prêmio de Resgate Antecipado Total”), calculado de acordo com a fórmula a seguir: Onde: P = Prêmio de Resgate Antecipado Total; d = quantidade de Dias Úteis entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo e a Data de Vencimento; p = 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento); e VNa = Valor Nominal Unitário das Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais sem arredondamento. 6.1.2. O Resgate Antecipado Facultativo deverá ser formalizado por comunicação escrita enviada à Debenturista, com cópia para o Agente Fiduciário dos CRI, devidamente assinada pelos representantes legais da Companhia, com, pelo menos, 90 (noventa) dias corridos de antecedência da data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo, informando (a) a sua intenção de realizar o Resgate Antecipado Facultativo, (b) o valor do Resgate Antecipado Facultativo, que deverá ser equivalente ao saldo devedor do Valor Nominal das Debêntures, acrescido da Remuneração pro rata temporis e do respectivo Prêmio de Resgate Antecipado Total, e (c) a data em que se efetivará o Resgate Antecipado Facultativo, sendo certo que, uma vez realizada a referida comunicação, esta terá efeito vinculante, e a não realização do Resgate Antecipado Facultativo será considerada para todos os fins como um descumprimento de obrigação pecuniária para efeitos da Cláusula 7.2. 6.1.3. Uma vez resgatadas e pagas as Debêntures, a Companhia cancelará as Debêntures objeto do Resgate Antecipado Facultativo.

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Samples: Debenture Agreement

Resgate Antecipado Facultativo. 6.1.15.25.1. Resgate Antecipado Facultativo Total. A Companhia poderá realizar Emissora poderá, para as Debêntures da Primeira Série, a partir de 15 de agosto de 2024 (exclusive), para as Debêntures da Segunda Série, a partir de 15 de agosto de 2025 (exclusive) e para as Debêntures da Terceira Série, a partir de 15 de agosto de 2025 (exclusive), a seu exclusivo critério, resgatar antecipadamente a totalidade das Debêntures da Primeira Série, das Debêntures da Segunda Série e/ou Debêntures da Terceira Série, conforme o caso, sem necessidade de anuência prévia dos Debenturistas, conforme o caso, desde que a totalidade das Debêntures da Primeira Série, das Debêntures da Segunda Série e/ou das Debêntures da Terceira Série, conforme o caso, seja resgatada antecipadamente na mesma data (“Resgate Antecipado Facultativo Total da Primeira Série”, ”Resgate Antecipado Facultativo Total da Segunda Série” e Resgate Antecipado Facultativo Total da Terceira Série”, e, em conjunto, o “Resgate Antecipado Facultativo Total”). 5.25.2. Não será permitido o resgate antecipado facultativo total parcial das Debêntures, a partir Debêntures de 24 (vinte e quatro) meses (exclusive) contados da Data de Emissão, ou seja, 28 de abril de 2025, observados os critérios abaixo descritos ("qualquer uma das Séries. 5.25.3. O Resgate Antecipado Facultativo"Facultativo Total deverá ser precedido de comunicação prévia endereçada pela Emissora (i) aos Debenturistas da(s) respectiva(s) Série(s), mediante individualmente, com cópia ao Agente Fiduciário dos CRA, sendo que a escolha do modo de notificação aos Debenturistas ficará a critério da Emissora, com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da data do Resgate Antecipado Facultativo Total da respectiva Série (“Comunicado de Resgate Antecipado Facultativo Total”). 5.25.4. O Comunicado de Resgate Antecipado Facultativo Total deverá conter no mínimo as seguintes informações: (i) a efetiva data do Resgate Antecipado Facultativo Total e o local da realização e pagamento aos Debenturistas da respectiva Série; (ii) a informação do Valor do Resgate Antecipado Facultativo Total (conforme definido abaixo) por Série; (iii) o procedimento de resgate; e (iv) quaisquer outras informações que a Emissora entenda necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo Total. 5.25.5. A título de Resgate Antecipado Facultativo Total, os Debenturistas da(s) (i) no caso das Debêntures da Primeira Série, do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário das DebênturesDebêntures da Primeira Série, acrescido da Remuneração e de prêmio de 0,65% conforme o caso, acrescido (sessenta e cinco centésimos por centoa) ao ano, multiplicado pelo prazo remanescente da Emissão, em anos, do saldo devedor dos Juros Remuneratórios das Debêntures (“Prêmio Primeira Série, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Resgate Antecipado Total”)Integralização das Debêntures da Primeira Série ou a Data de Pagamento de Remuneração das Debêntures da Primeira Série imediatamente anterior, calculado de acordo com a fórmula a seguir: Onde: P = Prêmio de Resgate Antecipado Total; d = quantidade de Dias Úteis entre conforme o caso, até a data do efetivo pagamento do Resgate Antecipado Facultativo Total da Primeira Série; (b) dos Encargos Moratórios devidos e não pagos até a Data data do resgate, sem o acréscimo de Vencimento; p = 0,65% qualquer prêmio e (sessenta e cinco centésimos por cento); e VNa = c) de prêmio incidente somente sobreo Valor Nominal Unitário das Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário das DebênturesDebêntures da Primeira Série, acrescido dos Juros Remuneratórios das Debêntures da Primeira Série, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização das Debêntures da Primeira Série ou a data de pagamento de Remuneração das Debêntures da Primeira Série imediatamente anterior, conforme o caso, informado/calculado com 8 até a data do efetivo pagamento observada a seguinte fórmula (oito) casas decimais sem arredondamento. 6.1.2. O “Valor do Resgate Antecipado Facultativo deverá ser formalizado por comunicação escrita enviada à Debenturista, com cópia para o Agente Fiduciário dos CRI, devidamente assinada pelos representantes legais Total da Companhia, com, pelo menos, 90 (noventa) dias corridos de antecedência da data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo, informando (a) a sua intenção de realizar o Resgate Antecipado Facultativo, (b) o valor do Resgate Antecipado Facultativo, que deverá ser equivalente ao saldo devedor do Valor Nominal das Debêntures, acrescido da Remuneração pro rata temporis e do respectivo Primeira Série”): Prêmio de Resgate Antecipado Total, e Facultativo Total da Primeira Série: VNa1série x (c) a data em que se efetivará o Resgate Antecipado Facultativo, sendo certo que, uma vez realizada a referida comunicação, esta terá efeito vinculante, e a não realização do Resgate Antecipado Facultativo será considerada para todos os fins como um descumprimento de obrigação pecuniária para efeitos da Cláusula 7.2. 6.1.3. Uma vez resgatadas e pagas as Debêntures, a Companhia cancelará as Debêntures objeto do Resgate Antecipado Facultativo.1+0,40%)dv/252-1

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Samples: Debenture Agreement

Resgate Antecipado Facultativo. 6.1.1. A Companhia poderá Emissora poderá, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, sem a incidência de nenhuma penalidade, realizar o resgate antecipado facultativo total ou parcial das Debêntures, a partir de 24 sendo que as Debêntures da Primeira Série somente poderão ser resgatadas na sua totalidade, e as Debêntures da Segunda Série e as Debêntures da Terceira Série somente poderão ser resgatadas, em conjunto e na sua totalidade (vinte e quatro) meses (exclusive) contados da Data de Emissão, ou seja, 28 de abril de 2025, observados os critérios abaixo descritos ("Resgate Antecipado Facultativo"), mediante sendo certo ainda que o pagamento Resgate Antecipado Facultativo, caso realizado, deverá respeitar, obrigatoriamente, a ordem de prioridade entre as Séries, só podendo ocorrer o Resgate Antecipado Facultativo total das Debêntures da Segunda Série e das Debêntures da Terceira Série após realizado o Resgate Antecipado Facultativo total das Debêntures da Primeira Série, ou a liquidação integral do saldo devedor das Debêntures da Primeira Série, o que ocorrer primeiro. Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo, o valor a ser pago aos Debenturistas será equivalente (a) ao Valor Nominal Unitário (para as Debêntures da Primeira Série e as Debêntures da Segunda Série), Valor Nominal Unitário Atualizado (para as Debêntures da Terceira Série), saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescido da Remuneração e de prêmio de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) ao ano, multiplicado pelo prazo remanescente da Emissão, em anos, do saldo devedor das Debêntures (“Prêmio de Resgate Antecipado Total”), calculado de acordo com a fórmula a seguir: Onde: P = Prêmio de Resgate Antecipado Total; d = quantidade de Dias Úteis entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo para as Debêntures da Primeira Série e a Data de Vencimento; p = 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento); e VNa = Valor Nominal Unitário das as Debêntures da Segunda Série) ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado das DebênturesDebêntures (para as Debêntures da Terceira Série), conforme o caso, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais sem arredondamento. 6.1.2. O Resgate Antecipado Facultativo deverá ser formalizado por comunicação escrita enviada à Debenturistada respectiva Série a serem resgatadas, com cópia para o Agente Fiduciário dos CRI, devidamente assinada pelos representantes legais da Companhia, com, pelo menos, 90 (noventa) dias corridos de antecedência da data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo, informando (a) a sua intenção de realizar o Resgate Antecipado Facultativo, acrescido (b) dos Juros Remuneratórios da respectiva Série e dos Encargos Moratórios, se for o valor do Resgate Antecipado Facultativocaso, que deverá ser equivalente ao saldo devedor do Valor Nominal das Debênturesdevidos e ainda não pagos, acrescido da Remuneração calculados pro rata temporis e do respectivo Prêmio desde a Data de Resgate Antecipado TotalInício da Rentabilidade da respectiva Série ou a Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios da respectiva Série imediatamente anterior, e (c) o que tiver ocorrido por último, até a data em que se efetivará o Resgate Antecipado Facultativo, sendo certo que, uma vez realizada a referida comunicação, esta terá efeito vinculante, e a não realização do Resgate Antecipado Facultativo será considerada para todos os fins como um descumprimento de obrigação pecuniária para efeitos da Cláusula 7.2. 6.1.3. Uma vez resgatadas e pagas as Debêntures, a Companhia cancelará as Debêntures objeto do Resgate Antecipado Facultativo.

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Samples: Debenture Agreement

Resgate Antecipado Facultativo. 6.1.15.20.1. A Companhia poderá realizar o resgate antecipado facultativo total das DebênturesEmissora poderá, a partir de 24 (vinte e quatro) meses (exclusive) contados da Data de Emissão, ou seja, 28 de abril de 2025, observados os critérios abaixo descritos ("Resgate Antecipado Facultativo"), mediante o pagamento do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescido da Remuneração e de prêmio de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) ao ano, multiplicado pelo prazo remanescente da Emissão, em anos, do saldo devedor das Debêntures (“Prêmio de Resgate Antecipado Total”), calculado de acordo com a fórmula a seguir: Onde: P = Prêmio de Resgate Antecipado Total; d = quantidade de Dias Úteis entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo qualquer tempo e a Data de Vencimento; p = 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento); e VNa = Valor Nominal Unitário das Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debênturesseu exclusivo critério, conforme o caso, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais sem arredondamento.resgatar antecipadamente a 6.1.25.20.2. O Resgate Antecipado Facultativo deverá ser formalizado por ocorrer mediante envio, pela Emissora, de comunicação escrita enviada individual dirigida à Debenturista, com cópia para o ao Agente Fiduciário dos CRI, devidamente assinada pelos representantes legais da Companhia, CRI (“Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo”) com, pelo menosno mínimo, 90 45 (noventaquarenta e cinco) dias corridos de antecedência da data da efetiva realização do efetivo resgate. 5.20.2.1. Na Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo deverá constar, no mínimo, as seguintes informações: (i) a data efetiva do Resgate Antecipado Facultativo, informando que deverá, obrigatoriamente, ser um Dia Útil; (ii) a estimativa do Valor do Resgate Antecipado Facultativo (conforme definido abaixo); e (iii) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo. 5.20.3. O valor devido à Debenturista a título do Resgate Antecipado Facultativo será correspondente a: (a) ao Valor Nominal Unitário Atualizado, acrescido (b) da Remuneração, calculada pro rata temporis por Dias Úteis decorridos desde a primeira Data da Integralização ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento do Resgate Antecipado Facultativo; (c) de prêmio flat equivalente aos percentuais indicados na tabela abaixo sobre o saldo devedor das Debêntures; e (d) dos Encargos Moratórios, se houver (“Valor do Resgate Antecipado Facultativo”): Data de realização do Resgate Antecipado Facultativo Prêmio flat de Resgate Antecipado Facultativo A partir da Data de Emissão até 26 de janeiro de 2025 (exclusive) 3,0000% A partir de 26 de janeiro de 2025 (inclusive) até 26 de janeiro de 2026 (exclusive) 2,0000% A partir de 26 de janeiro de 2026 (inclusive) até a Data de Vencimento (exclusive) 1,0000% 5.20.3.1. O pagamento do Valor do Resgate Antecipado Facultativo deverá ser realizado por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED ou outra forma de transferência eletrônica de recursos financeiros, nos termos da Cláusula 5.21 abaixo. 5.20.4. A Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo será irrevogável e irretratável, e, mediante sua intenção de realização, a Emissora estará obrigada a realizar o Resgate Antecipado Facultativo, (b) o valor do Resgate sob pena de caracterização de um Evento de Vencimento Antecipado Facultativo, que deverá ser equivalente ao saldo devedor do Valor Nominal das Debêntures, acrescido da Remuneração pro rata temporis e do respectivo Prêmio de Resgate Antecipado Total, e (c) a data em que se efetivará o Resgate Antecipado Facultativo, sendo certo que, uma vez realizada a referida comunicação, esta terá efeito vinculante, e a não realização do Resgate Antecipado Facultativo será considerada para todos os fins como um descumprimento de obrigação pecuniária para efeitos da Cláusula 7.2Não Automático. 6.1.35.20.5. Uma vez resgatadas e pagas as Debêntures, a Companhia cancelará as As Debêntures objeto do Resgate Antecipado FacultativoFacultativo serão obrigatoriamente canceladas pela Emissora.

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Samples: Debenture Issuance Agreement

Resgate Antecipado Facultativo. 6.1.16.3.1. A Companhia poderá Emitente poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento a partir da Data de Integralização, realizar o resgate antecipado facultativo total das DebênturesNotas Comerciais, a partir de 24 com o seu consequente cancelamento (vinte e quatro) meses (exclusive) contados da Data de Emissão, ou seja, 28 de abril de 2025, observados os critérios abaixo descritos ("Resgate Antecipado Facultativo"). 6.3.2. Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo, mediante o pagamento do valor devido pela Emitente será equivalente ao Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das DebênturesNotas Comerciais (conforme o caso) a serem resgatadas, acrescido (i) da Remuneração devida e não paga, calculada pro rata temporis desde a Data de prêmio Início da Rentabilidade ou desde a Data de 0,65% Pagamento da Remuneração imediatamente anterior (sessenta e cinco centésimos por centoinclusive) ao ano, multiplicado pelo prazo remanescente da Emissão, em anos, do saldo devedor das Debêntures (“Prêmio até a data de Resgate Antecipado Total”)Facultativo, calculado de acordo com dos Encargos Moratórios e demais encargos devidos e não pagos até a fórmula a seguir: Onde: P = Prêmio de data do Resgate Antecipado TotalFacultativo; d = quantidade e (ii) de Dias Úteis prêmio equivalente à diferença positiva entre (a) R$47.500.000,00 (quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais); e (b) a Remuneração calculada desde a Data de Início da Rentabilidade até a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo (“Prêmio de Resgate Antecipado Facultativo” e a Data “Valor de Vencimento; p = 0,65% (sessenta e cinco centésimos por centoResgate Antecipado Facultativo”, respectivamente); e VNa = Valor Nominal Unitário das Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais sem arredondamento. 6.1.26.3.3. O A Emitente realizará o Resgate Antecipado Facultativo deverá ser formalizado por meio de comunicação escrita enviada à Debenturistaao Agente Fiduciário, com cópia para o Agente Fiduciário dos CRIà B3, devidamente assinada pelos representantes legais nos termos da CompanhiaCláusula 12.1.1 abaixo, comcom no mínimo, pelo menos, 90 10 (noventadez) dias corridos Dias Úteis de antecedência da data prevista para a realização do efetivo Resgate Antecipado Facultativo (“Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo, informando ”). 6.3.4. Na Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo deverão constar as seguintes informações: (ai) a sua intenção de realizar o Resgate Antecipado Facultativo, (b) o valor data pretendida para a realização do Resgate Antecipado Facultativo, que deverá ser equivalente ocorrer em uma única data para todas as Notas Comerciais e em um Dia Útil; (ii) menção ao saldo devedor Valor do Valor Nominal das DebênturesResgate Antecipado Facultativo, acrescido da Remuneração pro rata temporis e do respectivo considerando o Prêmio de Resgate Antecipado TotalFacultativo, e (c) a data em que se efetivará o Resgate Antecipado Facultativo, sendo certo que, uma vez realizada a referida comunicação, esta terá efeito vinculante, e a não realização do Resgate Antecipado Facultativo será considerada para todos os fins como um descumprimento de obrigação pecuniária para efeitos ao cálculo nos termos da Cláusula 7.2. 6.1.3. Uma vez resgatadas 6.3.1 acima; e pagas as Debêntures, a Companhia cancelará as Debêntures objeto (iii) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo. 6.3.5. O Resgate Antecipado Facultativo para as Notas Comerciais custodiadas eletronicamente na B3 seguirá os procedimentos de liquidação de eventos adotados por essa instituição. Caso as Notas Comerciais não estejam custodiadas eletronicamente na B3, o Resgate Antecipado Facultativo será realizado por meio do Escriturador. 6.3.6. Não será admitida a realização de resgate antecipado facultativo parcial das Notas Comerciais e as Notas Comerciais resgatadas pela Emitente serão obrigatoriamente canceladas.

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Samples: Termo De Emissão De Notas Comerciais

Resgate Antecipado Facultativo. 6.1.15.3.1. A Companhia Emissora poderá realizar realizar, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, promover o resgate antecipado facultativo total das Debêntures, da totalidade (e não menos do que a partir de 24 (vinte e quatrototalidade) meses (exclusive) contados da Data de Emissão, ou seja, 28 de abril de 2025, observados os critérios abaixo descritos ("Resgate Antecipado Facultativo"), mediante o pagamento do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescido da Remuneração e de prêmio de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) ao ano, multiplicado pelo prazo remanescente da Emissão, em anos, do saldo devedor das Debêntures (“Data do Resgate Facultativo Prêmio de Resgate Antecipado Total”)flat 5.3.2. A Emissora deverá comunicar, calculado de acordo com a fórmula a seguir: Onde: P = Prêmio de Resgate Antecipado Total; d = quantidade de Dias Úteis entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo e a Data de Vencimento; p = 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento); e VNa = Valor Nominal Unitário das Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais sem arredondamento. 6.1.2. O Resgate Antecipado Facultativo deverá ser formalizado por comunicação escrita enviada via notificação individual à Debenturistatotalidade dos Debenturistas, com cópia para o Agente Fiduciário dos CRIe a B3, devidamente assinada pelos representantes legais ou publicação de aviso aos Debenturistas, nos termos da CompanhiaCláusula 4.9 acima, sobre a realização do Resgate Facultativo, com, pelo menosno mínimo, 90 5 (noventacinco) dias corridos Dias Úteis de antecedência da data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo, informando (a) a sua intenção de realizar estipulada para o Resgate Antecipado Facultativo, (b) o valor pagamento do Resgate Antecipado Facultativo. O pagamento das Debêntures resgatadas será realizado de acordo com os procedimentos adotados pela B3, para as Debêntures depositadas eletronicamente na B3 ou mediante depósito em conta corrente, conforme indicada por cada Debenturista, no caso de Debêntures que não estejam custodiadas eletronicamente na B3. 5.3.3. A comunicação mencionada na Cláusula 5.3.2 acima deverá ser equivalente conter ao saldo devedor do Valor Nominal das Debêntures, acrescido da Remuneração pro rata temporis e do respectivo Prêmio de Resgate Antecipado Total, e menos: (ci) a data em que se efetivará o Resgate Antecipado Facultativo, sendo certo que, uma vez realizada a referida comunicação, esta terá efeito vinculante, e a não para realização do Resgate Antecipado Facultativo será considerada para todos os fins como um descumprimento Facultativo; (ii) o montante do Resgate Facultativo, apurado no dia anterior à data da publicação ou envio de obrigação pecuniária para efeitos da Cláusula 7.2notificação; e (iii) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Facultativo. 6.1.35.3.4. Uma vez resgatadas e pagas as DebênturesO pagamento do Resgate Facultativo deverá ser realizado na data indicada na respectiva comunicação do Resgate Facultativo, a Companhia cancelará devendo ser obrigatoriamente um Dia Útil, utilizando-se os procedimentos adotados pela B3 para as Debêntures objeto do Resgate Antecipado Facultativocustodiadas eletronicamente na B3. 5.3.5. As Debêntures resgatadas deverão ser canceladas pela Emissora.

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Samples: Debenture Agreement

Resgate Antecipado Facultativo. 6.1.1. 5.2.1 A Companhia poderá Emissora poderá, a seu exclusivo critério e independentemente da vontade dos Debenturistas, a qualquer momento, observados os termos e condições estabelecidos a seguir, realizar o resgate antecipado facultativo total das Debêntures, a partir de 24 com o consequente cancelamento das Debêntures (vinte e quatro) meses (exclusive) contados da Data de Emissão, ou seja, 28 de abril de 2025, observados os critérios abaixo descritos ("Resgate Antecipado Facultativo"”). 5.2.2 O Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures ocorrerá mediante comunicação dirigida (i) à B3, com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis com relação à data prevista para realização do efetivo Resgate Antecipado Facultativo (“Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo – B3”), mediante e (ii) aos Debenturistas, com cópia para o pagamento Agente Fiduciário, com antecedência mínima de 5 (cinco) Dias Úteis com relação à data prevista para realização do efetivo Resgate Antecipado Facultativo (“Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo – Debenturistas” e, em conjunto com a Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo – B3, “Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo” e “Data do Resgate Antecipado Facultativo”, respectivamente). A Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo poderá ocorrer, a critério da Emissora, por meio de correspondência direta aos Debenturistas, com cópia para o Agente Xxxxxxxxxx ou publicação dirigida aos Debenturistas a ser divulgada nos termos da Cláusula 4.10 desta Escritura de Emissão. 5.2.2.1 Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo, os Debenturistas farão jus ao recebimento, sem prejuízo, quando for o caso, dos Encargos Moratórios, (i) do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das DebênturesUnitário, conforme o caso, acrescido da Remuneração e calculada desde a Data de Início da Rentabilidade ou da data de pagamento da Remuneração imediatamente anterior, até a Data do Resgate Antecipado Facultativo, acrescido (ii) de prêmio de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) ao ano, multiplicado pelo prazo remanescente da Emissãopro rata temporis, em anosbase 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculado de forma exponencial de forma pro rata temporis considerando os Dias Úteis entre a Data do saldo devedor Resgate Antecipado Facultativo Total e a Data de Vencimento das Debêntures Debêntures, conforme fórmula a seguir (“Prêmio de Resgate Antecipado TotalFacultativo, e“Valor de Resgate Antecipado Facultativo”, respectivamente), . 5.2.2.2 O Prêmio de Resgate Antecipado Facultativo será calculado de acordo com a fórmula a seguirseguinte fórmula: Onde: P = Prêmio de Resgate Antecipado Total; d Facultativo = quantidade Prêmio * (Prazo Remanescente/252) * PUdebênture PUdebênture = parcela do Valor Nominal Unitário ou parcela do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescida da Remuneração, calculado pro rata temporis, desde a Data de Dias Úteis entre Início da Rentabilidade, ou da Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso (inclusive), até a data Data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo (exclusive), incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido de Encargos Moratórios, se aplicável, devidos e não pagos até a Data de Vencimento; p do Resgate Antecipado Facultativo. Prêmio = 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento); e VNa = Valor Nominal Unitário das Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais sem arredondamentoao ano. 6.1.2. O Resgate Antecipado Facultativo deverá ser formalizado por comunicação escrita enviada à Debenturista, com cópia para o Agente Fiduciário dos CRI, devidamente assinada pelos representantes legais da Companhia, com, pelo menos, 90 (noventa) dias corridos de antecedência da data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo, informando (a) a sua intenção de realizar o Resgate Antecipado Facultativo, (b) o valor do Resgate Antecipado Facultativo, que deverá ser equivalente ao saldo devedor do Valor Nominal das Debêntures, acrescido da Remuneração pro rata temporis e do respectivo Prêmio de Resgate Antecipado Total, e (c) a data em que se efetivará o Resgate Antecipado Facultativo, sendo certo que, uma vez realizada a referida comunicação, esta terá efeito vinculante, e a não realização do Resgate Antecipado Facultativo será considerada para todos os fins como um descumprimento de obrigação pecuniária para efeitos da Cláusula 7.2. 6.1.3. Uma vez resgatadas e pagas as Debêntures, a Companhia cancelará as Debêntures objeto do Resgate Antecipado Facultativo.

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Samples: Debenture Agreement

Resgate Antecipado Facultativo. 6.1.1. A Companhia poderá realizar o resgate antecipado facultativo total Sujeito ao atendimento das Debênturescondições abaixo, a Emissora poderá, a partir de 24 do 13º (vinte e quatrodécimo terceiro) meses mês (exclusiveinclusive) contados contado a partir da Data de Emissão, ou seja, 28 a partir de abril 15 de 2025outubro de 2019 (inclusive), observados os critérios abaixo descritos a seu exclusivo critério, mediante aviso aos Debenturistas, por meio de publicação realizada nos termos da Cláusula 6.25 abaixo, ou mediante comunicação individual a cada Debenturista, com cópia ao Agente Fiduciário, bem como, em todo caso, comunicação individual ao Escriturador, ao Banco Liquidante, à B3 e ao Agente Fiduciário, com antecedência mínima de 10 ("dez) dias úteis da respectiva data do evento (“Data do Resgate Antecipado Facultativo"” e “Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo”, respectivamente), promover o resgate antecipado total das Debêntures de qualquer série, ficando vedado o resgate antecipado parcial das Debêntures, com o consequente cancelamento das Debêntures objeto do resgate (“Resgate Antecipado Facultativo”), mediante o pagamento pela Emissora: (i) no caso das Debêntures da 1ª Série, do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário Unitário, conforme o caso, das DebênturesDebêntures da 1ª Série objeto do Resgate Antecipado Facultativo, acrescido (i) dos Juros Remuneratórios da Remuneração 1ª Série, calculados pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização (inclusive) ou da Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios da 1ª Série (inclusive) imediatamente anterior, o que ocorrer por último, até a Data do Resgate Antecipado Facultativo (“Valor do Resgate Antecipado Facultativo da 1ª Série”); e (ii) de prêmio de 0,65incidente sobre o Valor do Resgate Antecipado Facultativo da 1ª Série, calculado conforme fórmula abaixo descrita: onde: P 0,45% (sessenta quarenta e cinco centésimos por cento); DU número de dias úteis contados a partir da Data do Resgate Antecipado Facultativo até a Data de Vencimento da 1ª Série; e P.U Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Debêntures da 1ª Série objeto do Resgate Antecipado Facultativo, acrescido (i) dos Juros Remuneratórios da 1ª Série, calculados pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização (inclusive) ou da Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios da 1ª Série (inclusive) imediatamente anterior, o que ocorrer por último, até a Data do Resgate Antecipado Facultativo. (ii) no caso das Debêntures da 2ª Série, do maior valor entre (“Valor do Resgate Antecipado Facultativo da 2ª Série”): (A) Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da 2ª Série, acrescido (i) dos Juros Remuneratórios da 2ª Série, calculados pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização (inclusive) ou da Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios da 2ª Série (inclusive), imediatamente anterior, o que ocorrer por último, até a Data do Resgate Antecipado Facultativo; e (B) o valor determinado conforme fórmula abaixo, sendo o Valor do Resgate Antecipado Facultativo da 2ª Série acrescido de prêmio correspondente a 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) ao anoano sobre ele incidente, multiplicado pelo considerando o prazo remanescente da Emissão, em anos, do saldo devedor remanescente: B = valor presente dos fluxos de caixa projetados das Debêntures (“Prêmio de da 2ª Série na Data do Resgate Antecipado TotalFacultativo das Debêntures da 2ª Série, utilizando- se como taxa de desconto, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis pro rata temporis, as taxas internas de retorno do Tesouro IPCA+, com vencimento aproximado equivalente à duration remanescente na Data do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures da 2ª Série conforme cotações indicativas divulgadas pela ANBIMA em sua página na internet (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx) apuradas pela média aritmética do fechamento do primeiro, segundo e terceiro dias úteis imediatamente anteriores à Data do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures da 2ª Série (excluindo-se a Data do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures da 2ª Série) (a “Taxa NTN-B Resgate Antecipado Facultativo”), acrescida de sobretaxa de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) (“Taxa de Desconto Resgate”), observado que somente as parcelas de amortização e juros que venceriam após a Data do Resgate Antecipado Facultativo deverão ser consideradas na apuração de tal valor presente. Mais especificamente, tal valor presente deverá ser calculado conforme abaixo: VNek = com relação a cada data de acordo com pagamento “k”, agendado mas ainda não realizado, das Debêntures da 2ª Série, parcela de amortização de principal correspondente a tal data, acrescido dos Juros Remuneratórios da 2ª Série, calculado nos termos desta Escritura de Emissão; n = número total de pagamentos agendados e ainda não realizados das Debêntures da 2ª Série sendo “n” um número inteiro; FVPk = fator de valor presente apurado conforme fórmula a seguir: Onde: P , calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento; FVPk = Prêmio [(1 + Taxa de Resgate Antecipado Total; d Desconto Resgate)^(nk/252)] nk = quantidade número de Dias Úteis dias úteis entre a data Data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures da 2ª Série e a Data data de Vencimentovencimento programada de cada pagamento “k” vincenda; p CResgate = 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento); e VNa = Valor Nominal Unitário das Debêntures ou saldo Fator da variação acumulada do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, informado/IPCA calculado com 8 (oito) casas decimais decimais, sem arredondamento, apurado desde a primeira Data de Integralização até a Data do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures da 2ª Série. 6.1.26.18.1. O Na Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo deverá ser formalizado por comunicação escrita enviada à Debenturista, com cópia para o Agente Fiduciário dos CRI, devidamente assinada pelos representantes legais da Companhia, com, pelo menos, 90 constar: (noventai) dias corridos de antecedência da data a Data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo, informando ; (aii) a sua intenção de realizar o a(s) série(s) que será(ão) objeto do Resgate Antecipado Facultativo, ; (biii) o montante e a forma de cálculo do valor do Resgate Antecipado Facultativo, que deverá ser equivalente ao saldo devedor ; (iv) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Valor Nominal das Debêntures, acrescido da Remuneração pro rata temporis e do respectivo Prêmio de Resgate Antecipado Total, e (c) a data em que se efetivará Facultativo. 6.18.2. Caso ocorra o Resgate Antecipado FacultativoFacultativo de Debêntures custodiadas eletronicamente na B3, sendo certo que, uma vez realizada a referida comunicação, esta terá efeito vinculante, e a não realização do o respectivo Resgate Antecipado Facultativo será considerada para todos também seguirá os fins como um descumprimento de obrigação pecuniária para efeitos procedimentos adotados pela B3, sendo que, caso as Debêntures estejam custodiadas fora do âmbito da Cláusula 7.2B3, o Resgate Antecipado Facultativo deverá ocorrer conforme os procedimentos operacionais previstos pelo Escriturador. 6.1.36.18.3. Uma vez resgatadas e pagas as Debêntures, a Companhia cancelará as As Debêntures objeto do Resgate Antecipado FacultativoFacultativo serão obrigatoriamente canceladas.

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Samples: Primeiro Aditamento À Escritura Particular De Emissão Pública De Debêntures Simples, Não Conversíveis Em Ações

Resgate Antecipado Facultativo. 6.1.17.1.1. A Companhia poderá Emissora deverá, obrigatoriamente e de forma irrevogável e irretratável, realizar o resgate antecipado facultativo da totalidade (e não menos que a totalidade) dos CRA, caso o Devedor realize o pagamento antecipado total das Debênturesdo CDCA, a partir de 24 conforme aplicável (vinte e quatro) meses (exclusive) contados da Data de Emissão, ou seja, 28 de abril de 2025, observados os critérios abaixo descritos ("Resgate Antecipado Facultativo"). 7.1.2. O valor a ser pago aos Titulares de CRA em decorrência do Resgate Antecipado Facultativo dos CRA, mediante o pagamento qual refletirá o valor pago à Emissora a título de resgate antecipado facultativo do CDCA pelo Devedor, deverá prever a incidência de um prêmio sobre o montante a ser pago referente ao saldo do Valor Nominal Unitário das DebênturesUnitário, acrescido da Remuneração e de prêmio de 0,65Remuneração, equivalente a (i) 2% (sessenta e cinco centésimos dois por cento) ao ano, multiplicado pelo prazo remanescente caso o Pagamento Antecipado Facultativo Total ocorra até 24º (vigésimo quarto) mês contado da EmissãoData de Emissão (inclusive); e (ii) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao ano, em anos, do saldo devedor das Debêntures caso o Pagamento Antecipado Facultativo Total ocorra entre o 25º (vigésimo quinto) mês e o 36º (trigésimo sexto) mês contado da Data de Emissão (inclusive) (“Prêmio Preço de Resgate”): 7.1.2.1. Não será admitido o pagamento antecipado facultativo parcial do CDCA e, consequentemente, também não será admitido o pagamento antecipado facultativo parcial dos CRA. 7.1.2.2. A data para realização do Resgate Antecipado Facultativo deverá, obrigatoriamente, ser um Dia Útil. 7.1.2.3. A Emissora comunicará os Titulares de CRA e ao Agente Fiduciário sobre o Resgate Antecipado Facultativo dos CRA por meio de “Comunicado aos Investidores dos CRA” publicado no site da Emissora, qual seja, http:// xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/, com, no mínimo, 03 (três) Dias Úteis de antecedência da efetiva realização do pagamento antecipado, informando: (i) o valor a ser pago a título de Resgate Antecipado Total”), calculado de acordo com a fórmula a seguir: Onde: P = Prêmio de Resgate Antecipado TotalFacultativo; d = quantidade de Dias Úteis entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo e a Data de Vencimento; p = 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento); e VNa = Valor Nominal Unitário das Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais sem arredondamento. 6.1.2. O Resgate Antecipado Facultativo deverá ser formalizado por comunicação escrita enviada à Debenturista, com cópia para o Agente Fiduciário dos CRI, devidamente assinada pelos representantes legais da Companhia, com, pelo menos, 90 (noventa) dias corridos de antecedência da data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo, informando (a) a sua intenção de realizar o Resgate Antecipado Facultativo, (b) o valor do Resgate Antecipado Facultativo, que deverá ser equivalente ao saldo devedor do Valor Nominal das Debêntures, acrescido da Remuneração pro rata temporis e do respectivo Prêmio de Resgate Antecipado Total, e (cii) a data em que se efetivará o Resgate Antecipado Facultativo, sendo certo queque deverá corresponder ao 2º (segundo) Dia Útil seguinte efetivo pagamento antecipado do CDCA pelo Devedor; e (iii) demais informações consideradas relevantes pela Emissora para conhecimento dos Titulares de CRA. 7.1.2.4. A Emissora deverá informar a B3, uma vez realizada por meio de correspondência com o de acordo do Agente Xxxxxxxxxx, sobre a referida comunicação, esta terá efeito vinculante, e a não realização do Resgate Antecipado Facultativo será considerada para todos os fins como um descumprimento com antecedência mínima de obrigação pecuniária para efeitos 3 (três) Dias Úteis de antecedência da Cláusula 7.2data do evento de resgate. 6.1.3. Uma vez resgatadas e pagas as Debêntures, a Companhia cancelará as Debêntures objeto do Resgate Antecipado Facultativo.

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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio

Resgate Antecipado Facultativo. 6.1.15.1.1. A Companhia Emissora poderá realizar realizar, a seu exclusivo critério, a qualquer tempo, o resgate antecipado facultativo total das Debêntures, a partir de 24 Debêntures (vinte e quatro) meses (exclusive) contados da Data de Emissão, ou seja, 28 de abril de 2025, observados os critérios abaixo descritos ("Resgate Antecipado Facultativo"), com o consequente cancelamento de tais Debêntures, mediante o pagamento do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescido da Remuneração e de prêmio de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) ao ano, multiplicado pelo prazo remanescente da Emissão, em anos, ou do saldo devedor das Debêntures (“Prêmio de Resgate Antecipado Total”), calculado de acordo com a fórmula a seguir: Onde: P = Prêmio de Resgate Antecipado Total; d = quantidade de Dias Úteis entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo e a Data de Vencimento; p = 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento); e VNa = Valor Nominal Unitário das Debêntures ou saldo Saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização ou a da Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate, sem arredondamentoque haja a incidência de qualquer prêmio de resgate. 6.1.25.1.2. O Resgate Antecipado Facultativo deverá ser formalizado por comunicação escrita enviada à Debenturistacontar com aviso prévio aos Debenturistas, encaminhado de forma individual, ou mediante publicação de anúncio nos termos da Cláusula 4.18 acima (“Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo”), em ambos os casos com cópia para o Agente Fiduciário dos CRIFiduciário, devidamente assinada pelos representantes legais da Companhiao Escriturador, como Agente de Liquidação e à B3, pelo menosde, 90 no mínimo, 10 (noventadez) dias corridos de antecedência Dias Úteis da data do efetivo evento. A Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo deverá descrever os termos e condições do Resgate Antecipado Facultativo, informando incluindo (a) a sua intenção de realizar o Resgate Antecipado Facultativo, (b) o estimativa do valor do Resgate Antecipado Facultativo, que deverá ser equivalente ao saldo devedor do Valor Nominal das Debêntures, acrescido da Remuneração pro rata temporis e do respectivo Prêmio de ; (b) a data efetiva para o Resgate Antecipado Total, Facultativo; e (c) a data em que se efetivará o Resgate Antecipado Facultativo, sendo certo que, uma vez realizada a referida comunicação, esta terá efeito vinculante, e a não realização demais informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo será considerada para todos os fins como um descumprimento de obrigação pecuniária para efeitos da Cláusula 7.2das Debêntures. 6.1.35.1.3. Uma vez resgatadas e pagas as Debêntures, a Companhia cancelará O pagamento das Debêntures objeto de Resgate Antecipado Facultativo será realizado (i) por meio dos procedimentos adotados pela B3 para as Debêntures objeto do Resgate Antecipado Facultativocustodiadas eletronicamente na B3; e/ou (ii) mediante depósito em contas correntes indicadas pelos Debenturistas a ser realizado pelo Agente de Liquidação e/ou pelo Escriturador, no caso de Debêntures que não estejam custodiadas eletronicamente na B3.

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Samples: Debenture Agreement

Resgate Antecipado Facultativo. 6.1.1. A Companhia poderá realizar o resgate antecipado facultativo total Sujeito ao atendimento das Debênturescondições abaixo, a Companhia poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer tempo a partir de 24 do 31° (vinte e quatrotrigésimo primeiro) meses (exclusive) contados mês contado da Data de Emissão, ou seja, 28 do dia 26 de abril de 20252020 (inclusive), observados os critérios abaixo descritos o resgate antecipado da totalidade ("Resgate Antecipado Facultativo")sendo vedado o resgate antecipado parcial facultativo) das Debêntures, com seu consequente cancelamento, mediante o pagamento do respectivo valor de regate antecipado (“Resgate Antecipado Facultativo”). O Resgate Antecipado Facultativo deverá ser comunicado pela Companhia aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos de Cláusula 6.29 abaixo ou de comunicação individual), ao Agente Fiduciário, ao Escriturador, ao Banco Liquidante a à B3, com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) Dias Úteis da data do evento. Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures, os Debenturistas farão jus ao pagamento (a) do Valor Nominal Unitário das Debêntures ou do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, acrescido da (b) Remuneração e de prêmio de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) ao ano, multiplicado pelo prazo remanescente da Emissão, em anos, do saldo devedor das Debêntures (“Prêmio de Resgate Antecipado Total”), calculado de acordo com a fórmula a seguir: Onde: P = Prêmio de Resgate Antecipado Total; d = quantidade de calculada pro rata temporis por Dias Úteis entre decorridos, desde a primeira Data de Integralização até a data do efetivo pagamento do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures, acrescidos de (c) um prêmio flat de acordo a fórmula abaixo, acrescido (d) dos Encargos Moratórios devidos e não pagos até a Data de Vencimento; p data do referido resgate, se for o caso: Fórmula: Onde: PUdebênture = 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento); e VNa = a) o Valor Nominal Unitário das Debêntures ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais sem arredondamento. 6.1.2. O Resgate Antecipado Facultativo deverá ser formalizado por comunicação escrita enviada à Debenturista, com cópia para o Agente Fiduciário dos CRI, devidamente assinada pelos representantes legais acrescido da Companhia, com, pelo menos, 90 (noventa) dias corridos Remuneração das Debêntures calculada pro rata temporis desde a primeira Data de antecedência da Integralização até a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo, informando (a) a sua intenção de realizar o Resgate Antecipado Facultativo, (b) o valor do Resgate Antecipado Facultativo, que deverá ser equivalente ao saldo devedor do Valor Nominal das Debêntures, acrescido da Remuneração pro rata temporis e do respectivo Prêmio de Resgate Antecipado Total, e (c) a data em que se efetivará o Resgate Antecipado Facultativo, sendo certo que, uma vez realizada a referida comunicação, esta terá efeito vinculante, e a não realização pagamento do Resgate Antecipado Facultativo será considerada para todos os fins como um descumprimento de obrigação pecuniária para efeitos da Cláusula 7.2. 6.1.3. Uma vez resgatadas e pagas as Debêntures, a Companhia cancelará as das Debêntures objeto (“Data do Resgate Antecipado FacultativoFacultativo das Debêntures”), acrescido de Encargos Moratórios, se aplicável, devidos e não pagos até a Data do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures; Prêmio = 0,30%; e Prazo Remanescente = Unidade de medida de tempo, em anos, contados, conforme o caso, da respectiva Data do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures até a Data de Vencimento das Debêntures.

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Samples: Aditamento Ao Instrumento Particular De Escritura Da Terceira Emissão De Debêntures

Resgate Antecipado Facultativo. 6.1.1. A Companhia poderá realizar o resgate antecipado facultativo total Sujeito ao atendimento das Debênturescondições abaixo, a Emissora poderá, a partir de 24 do 13º (vinte e quatrodécimo terceiro) meses mês (exclusiveinclusive) contados contado a partir da Data de Emissão, ou seja, 28 a partir de abril 27 de 2025outubro de 2019 (inclusive), observados os critérios abaixo descritos a seu exclusivo critério, mediante aviso aos Debenturistas, por meio de publicação realizada nos termos da Cláusula 6.23 abaixo, ou mediante comunicação individual a cada Debenturista, com cópia ao Agente Fiduciário, bem como, em todo caso, comunicação individual ao Escriturador, ao Banco Liquidante, à B3 e ao Agente Fiduciário, com antecedência mínima de 10 ("dez) dias úteis da respectiva data do evento (“Data do Resgate Antecipado Facultativo"” e “Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo”, respectivamente), promover o resgate antecipado total das Debêntures, ficando vedado o resgate antecipado parcial das Debêntures, com o consequente cancelamento das Debêntures objeto do resgate (“Resgate Antecipado Facultativo”), mediante o pagamento pela Emissora do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário Unitário, conforme o caso, das DebênturesDebêntures objeto do Resgate Antecipado Facultativo, acrescido (i) dos Juros Remuneratórios, calculados pro rata temporis desde a Data de Integralização (inclusive) ou da Remuneração Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios (inclusive) imediatamente anterior, o que ocorrer por último, até a Data do Resgate Antecipado Facultativo (“Valor do Resgate Antecipado Facultativo”); e (ii) de prêmio de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) ao ano, multiplicado pelo prazo remanescente da Emissão, em anos, incidente sobre o Valor do saldo devedor das Debêntures (“Prêmio de Resgate Antecipado Total”)Facultativo, calculado de acordo com a conforme fórmula a seguirabaixo descrita: Onde𝑷 = [(𝟏 + 𝒊)𝟐𝟓𝟐 − 𝟏] 𝒙 𝑷𝑼𝒓 onde: P = Prêmio de Resgate Antecipado TotalFacultativo, calculado com 8 casas decimais, sem arredondamento; d I = quantidade 0,30%; DU número de Dias Úteis entre dias úteis contados a data partir da Data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo e até a Data de Vencimento; p = 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento); e VNa PUr = Valor Nominal Unitário das Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário das DebênturesUnitário, conforme o caso, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais sem arredondamento. 6.1.2. O Resgate Antecipado Facultativo deverá ser formalizado por comunicação escrita enviada à Debenturista, com cópia para o Agente Fiduciário dos CRI, devidamente assinada pelos representantes legais da Companhia, com, pelo menos, 90 (noventa) dias corridos de antecedência da data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo, informando (a) a sua intenção de realizar o Resgate Antecipado Facultativo, (b) o valor do Resgate Antecipado Facultativo, que deverá ser equivalente ao saldo devedor do Valor Nominal das Debêntures, acrescido da Remuneração pro rata temporis e do respectivo Prêmio de Resgate Antecipado Total, e (c) a data em que se efetivará o Resgate Antecipado Facultativo, sendo certo que, uma vez realizada a referida comunicação, esta terá efeito vinculante, e a não realização do Resgate Antecipado Facultativo será considerada para todos os fins como um descumprimento de obrigação pecuniária para efeitos da Cláusula 7.2. 6.1.3. Uma vez resgatadas e pagas as Debêntures, a Companhia cancelará as Debêntures objeto do Resgate Antecipado Facultativo, acrescido (i) dos Juros Remuneratórios, calculados pro rata temporis desde a Data de Integralização (inclusive) ou da Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios (inclusive) imediatamente anterior, o que ocorrer por último, até a Data do Resgate Antecipado Facultativo. 6.16.1. Na Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo deverá constar: (i) a Data do Resgate Antecipado Facultativo; (ii) a forma de cálculo do valor do Resgate Antecipado Facultativo; (iii) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo. 6.16.2. Caso ocorra o Resgate Antecipado Facultativo de Debêntures custodiadas eletronicamente na B3, o respectivo Resgate Antecipado Facultativo também seguirá os procedimentos adotados pela B3, sendo que, caso as Debêntures estejam custodiadas fora do âmbito da B3, o Resgate Antecipado Facultativo deverá ocorrer conforme os procedimentos operacionais previstos pelo Escriturador. 6.16.3. As Debêntures objeto do Resgate Antecipado Facultativo serão obrigatoriamente canceladas.

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Samples: Escritura Particular De Emissão Pública De Debêntures

Resgate Antecipado Facultativo. 6.1.1. 5.18.1 A Companhia poderá realizar o resgate antecipado facultativo total das DebênturesEmissora poderá, a qualquer tempo a partir de 24 do 13º (vinte e quatrodécimo terceiro) meses (exclusive) contados mês contado da Data de EmissãoEmissão e a seu exclusivo critério, ou seja, 28 de abril de 2025resgatar antecipadamente a totalidade das Debêntures (“Resgate Antecipado Facultativo”), observados os critérios abaixo descritos termos e condições abaixo. 5.18.2 O Resgate Antecipado Facultativo deverá ocorrer mediante envio, pela Emissora, de comunicação individual dirigida à Xxxxxxxxxxxx, com cópia ao Agente Fiduciário dos CRI ("“Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo"”) com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data da efetiva realização do resgate. 5.18.2.1 Na Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo deverá constar, no mínimo, as seguintes informações: (i) a data efetiva do Resgate Antecipado Facultativo, que deverá, obrigatoriamente, ser um Dia Útil; (ii) a estimativa do Valor do Resgate Antecipado Facultativo (conforme definido abaixo); e (iii) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo. 5.18.3 O valor devido à Debenturista a título do Resgate Antecipado Facultativo, mediante corresponderá ao maior entre (“Valor do Resgate Antecipado Facultativo”): (i) a soma entre (a) o pagamento do Valor Nominal Unitário Atualizado ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures, acrescido (b) da Remuneração, calculada pro rata temporis por Dias Úteis decorridos desde a primeira Data da Integralização ou a Data de Pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento do Resgate Antecipado Facultativo ou (ii) a Remuneração e demais encargos moratórios que seriam devidos pela Emissora nos termos desta Escritura de prêmio de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) ao ano, multiplicado pelo prazo remanescente da Emissão, em anos, do saldo devedor das Debêntures (“Prêmio de Emissão caso o Resgate Antecipado Total”)Facultativo não ocorresse, calculado de acordo com a fórmula a seguir: Onde: P = Prêmio de Resgate Antecipado Total; d = quantidade de Dias Úteis entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo e a Data de Vencimento; p = 0,65, trazidos a valor presente na data do Resgate Antecipado Facultativo, tendo por base uma taxa de desconto ao cupom das Notas do Tesouro Nacional da série B (NTN-B) de duration equivalente ou mais próximo, porém anterior, à duration remanescente das Debêntures apurado no Dia Útil imediatamente anterior à data do Resgate Antecipado Facultativo, conforme divulgado pela ANBIMA por meio da sua página na internet, ou o meio que vier a substituí-lo, acrescida da taxa de spread final definida no Procedimento de Bookbuilding deduzida de 1,50% (sessenta um inteiro e cinco centésimos cinquenta por cento); e VNa = Valor Nominal Unitário das Debêntures ou saldo . 5.18.4 O pagamento do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais sem arredondamento. 6.1.2. O do Resgate Antecipado Facultativo deverá ser formalizado realizado por comunicação escrita enviada à Debenturista, com cópia para o Agente Fiduciário dos CRI, devidamente assinada pelos representantes legais da Companhia, com, pelo menos, 90 (noventa) dias corridos meio de antecedência da data do efetivo Transferência Eletrônica Disponível – TED ou outra forma de transferência eletrônica de recursos financeiros. 5.18.5 A Comunicação de Resgate Antecipado FacultativoFacultativo será irrevogável e irretratável, informando (a) e, mediante sua realização, a sua intenção de Emissora estará obrigada a realizar o Resgate Antecipado Facultativo, (b) o valor do Resgate sob pena de caracterização de um Evento de Vencimento Antecipado Facultativo, que deverá ser equivalente ao saldo devedor do Valor Nominal das Debêntures, acrescido da Remuneração pro rata temporis e do respectivo Prêmio de Resgate Antecipado Total, e (c) a data em que se efetivará o Resgate Antecipado Facultativo, sendo certo que, uma vez realizada a referida comunicação, esta terá efeito vinculante, e a não realização do Resgate Antecipado Facultativo será considerada para todos os fins como um descumprimento de obrigação pecuniária para efeitos da Cláusula 7.2Não Automático. 6.1.3. Uma vez resgatadas e pagas as Debêntures, a Companhia cancelará as 5.18.6 As Debêntures objeto do Resgate Antecipado FacultativoFacultativo serão obrigatoriamente canceladas pela Emissora.

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Samples: Aditamento Ao Instrumento Particular De Escritura Da 12ª Emissão De Debêntures

Resgate Antecipado Facultativo. 6.1.15.1.1. A Companhia Emissora poderá realizar realizar, a seu exclusivo critério, a qualquer tempo, o resgate antecipado facultativo total das Debêntures, a partir de 24 Debêntures (vinte e quatro) meses (exclusive) contados da Data de Emissão, ou seja, 28 de abril de 2025, observados os critérios abaixo descritos ("Resgate Antecipado Facultativo"), com o consequente cancelamento de tais Debêntures, mediante o pagamento do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescido da Remuneração e de prêmio de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) ao ano, multiplicado pelo prazo remanescente da Emissão, em anos, ou do saldo devedor das Debêntures (“Prêmio de Resgate Antecipado Total”), calculado de acordo com a fórmula a seguir: Onde: P = Prêmio de Resgate Antecipado Total; d = quantidade de Dias Úteis entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo e a Data de Vencimento; p = 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento); e VNa = Valor Nominal Unitário das Debêntures ou saldo Saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, informado/calculado com 8 acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização ou a da Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate, mediante o pagamento de prêmio equivalente a 2% (oitodois por cento) casas decimais sem arredondamentosobre o Valor Nominal Unitário ou Saldo do Valor Unitário das Debêntures, conforme o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização ou a da Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior (“Prêmio de Resgate Antecipado”). 6.1.25.1.2. O Resgate Antecipado Facultativo deverá ser formalizado por comunicação escrita enviada à Debenturistacontar com aviso prévio aos Debenturistas, encaminhado de forma individual, ou mediante publicação de anúncio nos termos da cláusula 4.21 acima (“Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo”), em ambos os casos com cópia para o Agente Fiduciário dos CRIFiduciário, devidamente assinada pelos representantes legais da Companhiao Escriturador, como Agente de Liquidação e a B3, pelo menosde, 90 no mínimo, 10 (noventadez) dias corridos de antecedência Dias Úteis da data do efetivo evento. A Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo deverá descrever os termos e condições do Resgate Antecipado Facultativo, informando incluindo (a) a sua intenção de realizar o Resgate Antecipado Facultativo, (b) o estimativa do valor do Resgate Antecipado Facultativo, que deverá ser equivalente ao saldo devedor do Valor Nominal das Debêntures, acrescido da Remuneração pro rata temporis e do respectivo Prêmio de ; (b) a data efetiva para o Resgate Antecipado Total, Facultativo; e (c) a data em que se efetivará o Resgate Antecipado Facultativo, sendo certo que, uma vez realizada a referida comunicação, esta terá efeito vinculante, e a não realização demais informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo será considerada para todos os fins como um descumprimento de obrigação pecuniária para efeitos da Cláusula 7.2das Debêntures. 6.1.35.1.3. Uma vez resgatadas e pagas as Debêntures, a Companhia cancelará O pagamento das Debêntures objeto de Resgate Antecipado Facultativo será realizado (i) por meio dos procedimentos adotados pela B3 para as Debêntures objeto do Resgate Antecipado Facultativocustodiadas eletronicamente na B3; e/ou (ii) mediante depósito em contas correntes indicadas pelos Debenturistas a ser realizado pelo Agente de Liquidação e/ou pelo Escriturador, no caso de Debêntures que não estejam custodiadas eletronicamente na B3.

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Samples: Debenture Agreement

Resgate Antecipado Facultativo. 6.1.1. A Companhia poderá realizar o resgate antecipado facultativo total das DebênturesEmissora poderá, a partir de 24 qualquer tempo após 30 (vinte e quatrotrinta) meses (exclusive) dias contados da Data de Emissão, ou sejaa seu exclusivo critério e independentemente da anuência dos Debenturistas, 28 realizar o resgate antecipado da totalidade das Debêntures, mediante envio de abril Comunicação de 2025, observados os critérios abaixo descritos Resgate Antecipado Facultativo ("conforme definido abaixo) (“Resgate Antecipado Facultativo"”). 7.18.1. Em razão do Resgate Antecipado Facultativo, com o consequente cancelamento das Debêntures, os Debenturistas farão jus ao pagamento do Valor de Resgate Antecipado Facultativo e de prêmio de resgate flat incidente sobre o Valor de Resgate Antecipado Facultativo, conforme percentuais indicados na tabela abaixo. De 15 de janeiro de 2023 (inclusive) a 15 de janeiro de 2024 (inclusive). 0,90% De 16 de janeiro de 2024 (inclusive) a 15 de janeiro de 2025 (inclusive). 0,70% De 16 de janeiro de 2025 (inclusive) a 15 de janeiro de 2026 (inclusive). 0,50% De 16 de janeiro de 2026 (inclusive) a 15 de janeiro de 2027 (inclusive). 0,35% De 16 de janeiro de 2027 (inclusive) até a Data de Vencimento (exclusive). 0,25% 7.18.1.1. Observado o disposto nas Cláusulas 7.18 e 7.18.1 acima, o Resgate Antecipado Facultativo somente poderá ocorrer mediante o envio, pela Emissora, de comunicação individual a todos os Debenturistas sobre o Resgate Antecipado Facultativo, com cópia para o Agente Fiduciário, ou publicação pela Emissora de anúncio nos termos da Cláusula 7.28 abaixo (“Comunicado de Resgate Antecipado Facultativo”), com antecedência mínima de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data prevista para realização do Resgate Antecipado Facultativo (“Data de Resgate Antecipado Facultativo”), que deverá, obrigatoriamente, ser um Dia Útil. No Comunicado de Resgate Antecipado Facultativo deverão constar (i) a Data de Resgate Antecipado Facultativo que deverá ser um Dia Útil; (ii) o valor estimado do pagamento devido aos Debenturistas por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo, incluindo o prêmio; e (iii) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo. 7.18.1.2. Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo, a Emissora deverá enviar ao Agente Fiduciário relatório contendo a destinação dos recursos da presente Emissão referente aos Projetos Elegíveis, conforme previsto no Framework, até a data em que for realizado o Comunicado de Resgate Antecipado Facultativo com, no mínimo, 5 (cinco) Dias Úteis de antecedência da Data de Resgate Antecipado Facultativo (“Reporte Extraordinário de Título Verde”). 7.18.1.3. O Resgate Antecipado Facultativo deverá ser comunicado pela Emissora à 7.18.1.4. O pagamento das Debêntures objeto do Resgate Antecipado Facultativo será realizado (i) por meio dos procedimentos adotados pela B3 para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3; e/ou (ii) mediante depósito em contas correntes indicadas pelos Debenturistas a ser realizado pelo Agente de Liquidação e/ou Escriturador, no caso de Debêntures que não estejam custodiadas eletronicamente na B3. 7.18.1.5. Não será permitido o resgate antecipado facultativo parcial das Debêntures. As Debêntures objeto do Resgate Antecipado Facultativo deverão ser obrigatoriamente canceladas. 7.18.2. Amortização Extraordinária Facultativa: A Emissora poderá, a qualquer tempo após 30 (trinta) dias contados da Data de Emissão, a seu exclusivo critério e independentemente da anuência prévia dos Debenturistas, realizar a amortização extraordinária das Debêntures, de forma proporcional, por meio do pagamento do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescido acrescida dos Juros Remuneratórios aplicáveis, calculados pro rata temporis a partir da Remuneração e primeira Data de prêmio Integralização ou da última Data de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) ao anoPagamento dos Juros Remuneratórios, multiplicado pelo prazo remanescente da Emissão, em anos, do saldo devedor das Debêntures conforme o caso (“Prêmio Valor de Resgate Antecipado TotalAmortização Extraordinária Facultativa”) (“Amortização Extraordinária Facultativa”), calculado . Os montantes pagos por ocasião de acordo com a fórmula a seguir: Onde: P = Prêmio de Resgate Antecipado Total; d = quantidade de Dias Úteis entre a data qualquer Amortização Extraordinária Facultativa serão automaticamente deduzidos do efetivo Resgate Antecipado Facultativo e a Data de Vencimento; p = 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento); e VNa = Valor Nominal Unitário das Debêntures ou saldo pagamento do Valor Nominal Unitário das estabelecido na Cláusula 7.14 acima, de forma proporcional a todas as parcelas restantes, independentemente de qualquer formalidade adicional, incluindo a celebração de aditamento a esta Escritura de Emissão. A Amortização Extraordinária Facultativa será limitada a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário de todas as Debêntures. 7.18.2.1. Em virtude de qualquer Amortização Extraordinária Facultativa, os Debenturistas farão jus ao pagamento do Valor de Amortização Extraordinária Facultativa de prêmio de amortização extraordinária flat incidente sobre o Valor de Amortização Extraordinária Facultativa, conforme percentuais indicados na tabela abaixo. De 15 de janeiro de 2023 (inclusive) a 15 de janeiro de 2024 (inclusive). 0,90% De 16 de janeiro de 2024 (inclusive) a 15 de janeiro de 2025 (inclusive). 0,70% De 16 de janeiro de 2025 (inclusive) a 15 de janeiro de 2026 (inclusive). 0,50% De 16 de janeiro de 2026 (inclusive) a 15 de janeiro de 2027 (inclusive). 0,35% De 16 de janeiro de 2027 (inclusive) até a Data de Vencimento (exclusive). 0,25% 7.18.2.2. Observado o casodisposto na Cláusula 7.18.2 acima, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais sem arredondamento. 6.1.2. O Resgate Antecipado Facultativo deverá ser formalizado por a Amortização Extraordinária Facultativa somente poderá ocorrer mediante o envio, pela Emissora, de comunicação escrita enviada à Debenturistaindividual a todos os Debenturistas sobre a Amortização Extraordinária Facultativa, com cópia para o Agente Fiduciário, ou publicação, pela Emissora, de anúncio nos termos da Cláusula 7.28 abaixo (“Comunicado de Amortização Extraordinária Facultativa”), com pelo menos 5 (cinco) Dias Úteis de antecedência em relação à data prevista para a realização da Amortização Extraordinária Facultativa (“Data de Amortização Extraordinária Facultativa”), que deverá, obrigatoriamente, ser um Dia Útil. No Comunicado de Amortização Extraordinária Facultativa deverá constar (i) a Data de Amortização Extraordinária Facultativa; (ii) o valor projetado do pagamento devido aos Debenturistas por ocasião da Amortização Extraordinária Facultativa, incluindo o prêmio; e (iii) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização da Amortização Extraordinária Facultativa. 7.18.2.3. Por ocasião da Amortização Extraordinária Facultativa, a Emissora deverá enviar ao Agente Fiduciário dos CRI, devidamente assinada pelos representantes legais da Companhia, Reporte Extraordinário de Título Verde com, pelo menosno mínimo, 90 5 (noventacinco) dias corridos Úteis de antecedência da data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo, informando (a) a sua intenção Data de realizar o Resgate Antecipado Facultativo, (b) o valor do Resgate Antecipado Facultativo, que Amortização Extraordinária Facultativa. 7.18.2.4. A Amortização Extraordinária Facultativa deverá ser equivalente comunicada pela Emissora à B3, ao saldo devedor do Valor Nominal Banco Liquidante e ao Escriturador, com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da Data de Amortização Extraordinária Facultativa (ou outra data que venha ser acordada com a B3). 7.18.2.5. O pagamento das DebênturesDebêntures objeto da Amortização Extraordinária Facultativa será realizado (i) por meio dos procedimentos adotados pela B3 para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3; e/ou (ii) mediante depósito nas contas correntes indicadas pelos Debenturistas a ser realizado pelo Banco Liquidante e/ou pelo Escriturador, acrescido no caso de Debêntures não que não estejam eletronicamente custodiadas pela na B3. 7.18.2.6. Por ocasião da Remuneração pro rata temporis e do respectivo Prêmio Amortização Extraordinária Facultativa, a Emissora deverá enviar ao Agente Fiduciário Reporte Extraordinário de Resgate Antecipado TotalTítulo Verde contendo a destinação dos recursos da presente Emissão referente aos Projetos Elegíveis, e (c) conforme previsto no Framework, até a data em que se efetivará for realizado o Resgate Antecipado FacultativoComunicado de Amortização Extraordinária Facultativa com, sendo certo queno mínimo, uma vez realizada a referida comunicação, esta terá efeito vinculante, e a não realização do Resgate Antecipado Facultativo será considerada para todos os fins como um descumprimento 5 (cinco) Dias Úteis de obrigação pecuniária para efeitos antecedência da Cláusula 7.2Data de Amortização Extraordinária Facultativa. 6.1.3. Uma vez resgatadas e pagas as Debêntures, a Companhia cancelará as Debêntures objeto do Resgate Antecipado Facultativo.

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Samples: Debenture Agreement

Resgate Antecipado Facultativo. 6.1.17.3.1. A Companhia Emissora poderá realizar o resgate antecipado facultativo total das Debêntures, a partir de 24 (vinte e quatro) meses (exclusive) contados da Data de Emissão, ou seja, 28 de abril de 2025, observados os critérios abaixo descritos ("Resgate Antecipado Facultativo"), mediante o pagamento do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescido da Remuneração e de prêmio de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) ao ano, multiplicado pelo prazo remanescente da Emissão, em anos, do saldo devedor das Debêntures (“Prêmio de Resgate Antecipado Total”), calculado de acordo com a fórmula a seguir: Onde: P = Prêmio de Resgate Antecipado Total; d = quantidade de Dias Úteis entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo e a Data de Vencimento; p = 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento); e VNa = Valor Nominal Unitário das Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais sem arredondamento. 6.1.2. O Resgate Antecipado Facultativo deverá ser formalizado por prévia comunicação escrita enviada à Debenturista, com cópia para o ao Agente Fiduciário dos CRI, devidamente assinada pelos representantes legais da Companhia, com, pelo menos, 90 com no mínimo 5 (noventacinco) dias corridos Dias Úteis de antecedência da à data do efetivo evento (“Comunicação do Resgate Antecipado Facultativo”), resgatar antecipadamente a totalidade das Debêntures ou da respectiva série (“Resgate Antecipado Facultativo”), desde que observados os prazos previstos nas cláusulas 7.3.6 a 7.3.8 abaixo. 7.3.2. A Comunicação do Resgate Antecipado Facultativo, informando (a) a sua intenção de realizar o deverá descrever os termos e condições do Resgate Antecipado Facultativo, incluindo (a) o Valor de Resgate Antecipado; (b) o valor a data efetiva do Resgate Antecipado Facultativo, que deverá ser equivalente ao saldo devedor do Valor Nominal das Debêntures, acrescido da Remuneração pro rata temporis e do respectivo Prêmio de Resgate Antecipado Total, um Dia Útil; e (c) a data em que se efetivará o Resgate Antecipado Facultativo, sendo certo que, uma vez realizada a referida comunicação, esta terá efeito vinculante, e a não realização do Resgate Antecipado Facultativo será considerada para todos os fins como um descumprimento de obrigação pecuniária para efeitos da Cláusula 7.2. 6.1.3. Uma vez resgatadas e pagas as Debêntures, a Companhia cancelará as Debêntures objeto demais informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo. 7.3.3. Na ocorrência do Resgate Antecipado Facultativo, caso a destinação dos recursos das Debêntures não tenha sido integralmente realizada, a Emissora permanecerá obrigada a comprová-la. 7.3.4. Não será permitido o Resgate Antecipado Facultativo parcial das Debêntures, observado que não será considerado resgate antecipado parcial o resgate antecipado da totalidade de uma das séries das Debêntures. 7.3.5. As Debêntures resgatadas antecipadamente, nos termos desta Cláusula, deverão ser canceladas pela Emissora.

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Samples: Debenture Agreement

Resgate Antecipado Facultativo. 6.1.1Total‌ 6.3.1. A Companhia Sujeito ao atendimento das condições abaixo, a Emissora poderá realizar o resgate antecipado facultativo total das Debênturesrealizar, a partir de 24 do 37º (vinte e quatrotrigésimo sétimo) meses (exclusive) contados mês contado da Data de Emissão, ou seja, 28 a partir de abril 9 de 2025janeiro de 2024, inclusive, o resgate antecipado facultativo da totalidade das Debêntures (“Resgate Antecipado Facultativo Total”), observados os critérios abaixo descritos termos e condições previstas nas Cláusulas 6.3.2 a 6.3.7 desta Escritura de Xxxxxxx. As Debêntures resgatadas serão automaticamente canceladas. 6.3.2. Observado o prazo previsto na Cláusula Error! 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A Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo Total deverá descrever os termos e condições do Resgate Antecipado Facultativo Total, observados os termos e condições previstos nesta Escritura de Emissão, inclusive: (i) a projeção do Valor do Resgate Antecipado Facultativo Total; (ii) a data efetiva para o Resgate Antecipado Facultativo Total e pagamento aos Debenturistas, a qual deverá ser obrigatoriamente uma Data de Pagamento da Remuneração e/ou Data de Amortização (“Data do Resgate Antecipado Facultativo Total”); e (iii) demais informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo Total. 6.3.3. Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo Total, os Debenturistas farão jus ao pagamento do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento do Resgate Antecipado Facultativo Total, acrescido de um prêmio flat correspondente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) (“Prêmio do Resgate Antecipado Total”), mediante incidente sobre o pagamento do Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescido da Remuneração e de prêmio de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) ao ano, multiplicado pelo prazo remanescente da Emissão, em anos, do saldo devedor das Debêntures (“Prêmio de Valor do Resgate Antecipado Total”), calculado de acordo com a fórmula a seguir: Onde: P = Prêmio de Resgate Antecipado Total; d = quantidade de Dias Úteis entre a data do efetivo ) caso o Resgate Antecipado Facultativo Total ocorra até 08 de janeiro de 2024 ( inclusive) e a Data sem acréscimo de Vencimento; p = 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento); e VNa = Valor Nominal Unitário das Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme qualquer prêmio caso o caso, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais sem arredondamento. 6.1.2. O Resgate Antecipado Facultativo deverá ser formalizado por comunicação escrita enviada à Debenturista, com cópia para o Agente Fiduciário dos CRI, devidamente assinada pelos representantes legais da Companhia, com, pelo menos, 90 (noventa) dias corridos Total ocorra após 09 de antecedência da data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo, informando (a) a sua intenção janeiro de realizar 2024. 6.3.4. Caso o Resgate Antecipado FacultativoFacultativo Total seja realizado e uma Data de Amortização e/ou em uma Data de Pagamento da Remuneração, (b) o valor do Resgate Antecipado Facultativo, que deverá ser equivalente ao saldo devedor do Valor Nominal das Debêntures, acrescido da Remuneração pro rata temporis e do respectivo Prêmio de Resgate Antecipado Total, e (c) a data em que se efetivará o Resgate Antecipado Facultativo, sendo certo que, uma vez realizada a referida comunicação, esta terá efeito vinculante, e a não realização do Resgate Antecipado Facultativo Total será considerada para todos os fins como um descumprimento calculado após o pagamento ordinário devido na respectiva Data de obrigação pecuniária para efeitos Pagamento da Cláusula 7.2Remuneração e/ou da Data de Amortização. 6.1.36.3.5. Uma vez resgatadas e pagas as Não será permitido o resgate antecipado facultativo parcial das Debêntures, a Companhia cancelará as Debêntures objeto . 6.3.6. Todos os custos decorrentes do Resgate Antecipado FacultativoFacultativo Total estabelecido nesta Cláusula 0 serão integralmente arcados pela Emissora. 6.3.7. A Emissora deverá comunicar a B3 com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data do Resgate Antecipado Facultativo Total. Em relação às Debêntures (i) que estejam custodiadas eletronicamente na B3, o Resgate Antecipado Facultativo Total deverá ocorrer de acordo com os procedimentos da B3, e (ii) caso as Debêntures que não estejam custodiadas eletronicamente na B3, por meio dos procedimentos do Escriturador.

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Samples: Debenture Agreement

Resgate Antecipado Facultativo. 6.1.1. 5.19.1 A Companhia poderá Emissora poderá, a qualquer momento a partir da Data de Emissão, e a seu exclusivo critério, realizar o resgate antecipado facultativo total da totalidade (sendo vedado o resgate parcial) das Debêntures, a partir com o consequente cancelamento de 24 tais Debêntures (vinte e quatro) meses (exclusive) contados da Data de Emissão, ou seja, 28 de abril de 2025, observados os critérios abaixo descritos ("Resgate Antecipado Facultativo"), mediante o pagamento do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescido da Remuneração e de prêmio de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) ao ano, multiplicado pelo prazo remanescente da Emissão, em anos, do saldo devedor das Debêntures (“Prêmio de Resgate Antecipado Total”), calculado de acordo com os termos e condições previstos nas Cláusulas abaixo: (i) A Emissora deverá comunicar aos Debenturistas por meio de publicação de anúncio, nos termos da Cláusula 5.27 abaixo, ou, alternativamente, por meio de comunicado individual a fórmula ser encaminhada pela Emissora a seguir: Onde: P = Prêmio de Resgate Antecipado Total; d = quantidade de Dias Úteis entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo e a Data de Vencimento; p = 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento); e VNa = Valor Nominal Unitário das Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais sem arredondamento. 6.1.2. O Resgate Antecipado Facultativo deverá ser formalizado por comunicação escrita enviada à cada Debenturista, com cópia para o Agente Fiduciário dos CRIFiduciário, devidamente assinada pelos representantes legais acerca da Companhiarealização do Resgate Antecipado Facultativo, com, pelo menosno mínimo, 90 5 (noventacinco) dias corridos Dias Úteis de antecedência da data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo, informando (a) a sua intenção de realizar o Resgate Antecipado Facultativo, (b) o valor . Tal comunicado deverá conter os termos e condições do Resgate Antecipado Facultativo, que deverá ser equivalente ao saldo devedor do Valor Nominal das Debênturesincluem, acrescido da Remuneração pro rata temporis e do respectivo Prêmio de Resgate Antecipado Total, e mas não se limitam: (ci) a data em que se efetivará o do Resgate Antecipado Facultativo, sendo certo queque deverá, obrigatoriamente, ser um Dia Útil; (ii) menção ao Valor do Resgate Antecipado Facultativo (conforme abaixo definido); e (iii) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo; (ii) O valor a ser pago em relação a cada uma vez realizada a referida comunicação, esta terá efeito vinculante, e a não realização das Debêntures objeto do Resgate Antecipado Facultativo será considerada para todos equivalente ao seu respectivo Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido: (i) da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização ou da Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento do Resgate Antecipado Facultativo; e (ii) dos Encargos Moratórios devidos e não pagos até a data do referido resgate, se for o caso, e; (iii) do prêmio, flat, incidente sobre o Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário (“Prêmio do Resgate Antecipado Facultativo”), conforme tabela abaixo (“Valor do Resgate Antecipado Facultativo”): (iii) O Resgate Antecipado Facultativo, com relação às Debêntures que estejam custodiadas eletronicamente na B3, deverá ocorrer de acordo com os fins como um descumprimento procedimentos da B3, e caso não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais do Escriturador; (iv) Não será permitido o Resgate Antecipado Facultativo parcial das Debêntures; e (v) a Emissora deverá, com antecedência mínima de obrigação pecuniária para efeitos 3 (três) Dias Úteis da Cláusula 7.2. 6.1.3. Uma vez resgatadas respectiva data do Resgate Antecipado Facultativo, comunicar ao Escriturador, ao Banco Liquidante e pagas as Debêntures, à B3 a Companhia cancelará as Debêntures objeto respectiva data do Resgate Antecipado Facultativo. 5.19.2 Na hipótese de a data de Resgate Antecipado Facultativo coincidir com uma Data de Pagamento do Valor Nominal Unitário, o Prêmio do Resgate Antecipado Facultativo incidirá somente sobre o saldo do Valor Nominal Unitário após o pagamento da parcela de amortização programada na Data de Pagamento.

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Samples: Debenture Agreement

Resgate Antecipado Facultativo. 6.1.1. A Companhia poderá realizar Emissora reserva-se o resgate antecipado facultativo total das Debênturesdireito de resgatar antecipadamente as Debêntures em circulação, a partir de 24 do 36º (vinte e quatrotrigésimo sexto) meses (exclusive) contados mês, contado da Data de Emissão, mediante publicação de “Aviso aos Debenturistas”, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do resgate antecipado, informando a data e o procedimento de resgate. I.2.25.1. O resgate antecipado poderá ser total ou sejaparcial, 28 de abril de 2025, observados os critérios abaixo descritos ("Resgate Antecipado Facultativo"), mediante o pagamento do saldo do pelo Valor Nominal Unitário das Debênturesnão amortizado, acrescido da Remuneração e de prêmio de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) ao anoRemuneração, multiplicado pelo prazo remanescente da Emissão, em anos, do saldo devedor das Debêntures (“Prêmio de Resgate Antecipado Total”), calculado de acordo com a fórmula a seguir: Onde: P = Prêmio de Resgate Antecipado Total; d = quantidade de Dias Úteis entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo e calculada prorata temporis desde a Data de Vencimento; p = 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento); e VNa = Valor Nominal Unitário das Debêntures Emissão ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debênturesda Data de Pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, informado/calculado com 8 até a data do pagamento das Debêntures resgatadas e de prêmio equivalente a 0,50% (oitocinqüenta centésimos por cento) casas decimais sem arredondamentosobre o saldo a ser resgatado, se o resgate se der entre o 36º (trigésimo sexto) mês e o 60º (sexagésimo) mês. Não será devido, pela Emissora, qualquer valor referente a prêmio ou bônus sobre o saldo a ser resgatado, caso o resgate ocorra a partir do 60º (sexagésimo) mês. 6.1.2I.2.25.2. O Resgate Antecipado Facultativo deverá ser formalizado por comunicação escrita enviada à DebenturistaNa hipótese de deliberação de resgate antecipado parcial, com cópia para o Agente Fiduciário dos CRI, devidamente assinada pelos representantes legais da Companhia, com, pelo menos, 90 (noventa) dias corridos as Debêntures serão resgatadas mediante sorteio entre todos os titulares de antecedência da data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo, informando (a) a sua intenção de realizar o Resgate Antecipado Facultativo, (b) o valor do Resgate Antecipado Facultativo, que deverá ser equivalente ao saldo devedor do Valor Nominal das Debêntures, acrescido nos termos da Remuneração pro rata temporis e Lei das Sociedades por Ações, na presença do respectivo Prêmio de Resgate Antecipado Total, e (c) a data em que se efetivará o Resgate Antecipado Facultativo, sendo certo que, uma vez realizada a referida comunicação, esta terá efeito vinculante, e a não realização do Resgate Antecipado Facultativo será considerada para todos os fins como um descumprimento de obrigação pecuniária para efeitos da Cláusula 7.2Agente Fiduciário. 6.1.3I.2.25.3. Uma vez As Debêntures que vierem a ser resgatadas e pagas as Debêntures, a Companhia cancelará as Debêntures objeto do Resgate Antecipado Facultativoantecipadamente deverão ser obrigatoriamente canceladas.

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Samples: Debenture Distribution Announcement