REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO. 18.1 A autoridade competente para aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, devidamente identificada, mediante ato escrito e fundamentado.
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO. 27.1 A autoridade competente poderá revogar esta licitação, somente em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado.
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO. 24.1 - Fica assegurado ao Município o direito de revogar a licitação, parcial ou totalmente, por
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO. 3.8 Processo administrativo. 3.9 Lei nº 9.784/1999 e suas alterações. 3.10 Fatos da administração pública: atos da administração pública e fatos administrativos. 3.11 Formação do ato administrativo: elementos, procedimento administrativo. 3.12 Validade, eficácia e autoexecutoriedade do ato administrativo. 3.13 Atos administrativos simples, complexos e compostos. 3.14 Atos administrativos unilaterais, bilaterais e multilaterais.
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO. 19.1. A Administração reserva-se o direito de revogar o presente Edital de Licitação por razões de interesse público, no todo ou em parte, ou anulá-la, no todo ou em parte, por vício, ilegalidade, de ofício ou mediante provocação, bem como adiá-la ou prorrogar o prazo para o recebimento e abertura das propostas, descabendo, em tais casos, qualquer reclamação ou direito a indenização pelas licitantes.
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO. 4.7 Processo administrativo. 4.8 Fatos da administração pública: atos da administração pública e fatos administrativos. 4.9 Formação do ato administrativo: elementos, procedimento administrativo. 4.10 Validade, eficácia e auto executoriedade do ato administrativo. 4.11 Atos administrativos simples, complexos e compostos. 4.12 Atos administrativos unilaterais, bilaterais e multilaterais. 4.13 Atos administrativos gerais e individuais. 4.14 Atos administrativos vinculados e discricionários. 4.15 Mérito do ato administrativo, discricionariedade. 4.16 Ato administrativo inexistente. 4.17 Teoria das nulidades no direito administrativo. 4.18 Atos administrativos nulos e anuláveis. 4.19 Vícios do ato administrativo.
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO. 24.1. Fica assegurado ao Município o direito de revogar a licitação, parcial ou totalmente, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, ou anulá-la em virtude de vício insanável;
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO. 22.1 – A Câmara Municipal de São Carlos poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer tempo, suspender total ou parcialmente, bem como rescindir o presente contrato sem direito à CONTRATADA de qualquer indenização, podendo ser contratado com terceiros a conclusão das entregas.
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO. 20.1. A licitação poderá ser revogada ou anulada nos termos do art. 49, da Lei Federal nº 8.666/1993, no seu todo ou em parte.
REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO. 7.1 O órgão licitante reserva-se ao direito de: