Sequestro. A Seção I da Garantia 23 – Guerra, passa a incluir destruição ou danos à Aeronave decorrentes da apreensão ilegal ou exercício indevido de controle da Aeronave ou da tripulação em vôo (inclusive qualquer tentativa de tal apreensão ou controle) intentados por qualquer pessoa ou pessoas a bordo da Xxxxxxxx, agindo sem o consentimento do Segurado.
Sequestro. Não obstante o disposto na alínea “d” da Seção II - Exclusões da Xxxxxxxxx, da Garantia 23 – Guerra.
Sequestro. 33 GARANTIA 25 – CONFISCO 33 COBERTURA ADICIONAL Nº 02 – DESPESA COM AERONAVE SUBSTITUTA (GARANTIA 38) 33 COBERTURA ADICIONAL 03 – EXTENSÃO DE COBERTURA – RESPONSABILIDADE CIVIL AERONÁUTICO (AV52E) – GUERRA, SEQUESTROS E OUTROS RISCOS CORRELATOS 34 COBERTURA ADICIONAL 04 – PARTES E PEÇAS SOBRESSALENTES (LPO344C) 35 CLÁUSULAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO SEGURO AERONÁUTICO 36 CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 01 – COBERTURA CASCO LIMITADA À PERMANÊNCIA NO SOLO 36 CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 02 – COBERTURA CASCO LIMITADA À PERDA TOTAL 36 CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 04 – COBERTURA ADICIONAL PARA TRANSPORTES COMO CARGA DE EXPLOSIVOS E/OU INFLAMÁVEIS 36 CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 05 – COBERTURA ADICIONAL PARA VENTOS DE VELOCIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) NÓS 36 CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 06 – REINTEGRAÇÃO AUTOMÁTICA 36 CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 07 – EXTENSÃO DO PERÍMETRO DO SEGURO 36 CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 08 – VÔO DE TRASLADO 36 CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 12 – COINCIDÊNCIA DE VENCIMENTO DE APÓLICES 37 CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 15 – DESCONTO DE FROTA 37 CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 16.A – APLICÁVEL AO SEGURO DE CASCO DE HELICÓPTEROS 37 CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 16.B – APLICÁVEL AO SEGURO DE CASCO DE AVIÕES AGRÍCOLAS 37 CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 17 – CREDOR HIPOTECÁRIO OU FIDUCIÁRIO 38 CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 18 – QUEBRA DE GARANTIA AERONÁUTICOS 39 CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 19 – VALOR ACORDADO (AVN61) 39 CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 20 – INGESTÃO 39
Sequestro. Não obstante o disposto na alínea “d” da Seção II - Exclusões da Xxxxxxxxx, da Garantia 23 – Xxxxxx, fica entendido e acordado que:
Sequestro. 81.1 — Em caso de incumprimento grave pela Con- cessionária das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente poderá, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desen- volvimento das actividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços desta, suspendendo-se con- comitantemente os pagamentos à Concessionária, com excepção dos já vencidos à data do sequestro.
81.2 — O sequestro poderá ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:
a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com con- sequências graves para o interesse público ou para a integridade da Concessão;
b) Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continui- dade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens, ou a regularidade da explo- ração ou dos pagamentos;
c) Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham em risco o cumprimento do prazo esta- belecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos do artigo 36;
d) Violação de deveres e obrigações da Conces- sionária emergentes do Contrato de Concessão que possa ser sanada, pelo recurso ao sequestro.
81.3 — A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que lhe for fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão.
81.4 — Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observar-se-á previa- mente, e com as devidas adaptações, o processo de sana- ção do incumprimento previsto nos n.os 82.3 a 82.5.
81.5 — Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplicará os montantes dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária nos termos do capítulo XII, em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços, de acordo com os padrões de qualidade fixados no n.o 48.4, e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funciona- mento da Concessão, e, em segundo lugar, para efectuar o serviço da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de Financiamento.
81.6 — Caso o montante dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária, nos termos do capítulo XII, durante o período do sequestro não seja suficiente para fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despes...
Sequestro. 1 — Em caso de incumprimento grave pelo concessio- nário de obrigações contratuais, ou estando o mesmo imi- nente, o concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo o desenvolvimento das actividades concedidas.
2 — O sequestro pode ter lugar, designadamente, nas seguintes situações:
Sequestro. Em caso de incumprimento grave, pela Con- cessionária, das obrigações emergentes do presente con- trato, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços desta, suspendendo-se concomitantemente os pa- gamentos à Concessionária, com exceção dos já vencidos à data do sequestro.
Sequestro. Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do presente Contrato de Concessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das atividades integradas na Concessão ou a exploração dos serviços desta.
Sequestro. Fica entendido e acordado que não obstante o disposto na alínea “d” da Seção II - Exclusões da Cobertura da Garantia 23 – Guerra, que:
Sequestro. 37 GARANTIA 25 – CONFISCO 38 COBERTURA ADICIONAL Nº 02 – DESPESA COM AERONAVE SUBSTITUTA (GARANTIA 38) 39 COBERTURA ADICIONAL Nº 03 – PARTES E PEÇAS SOBRESSALENTES (LPO344C) 40 COBERTURA ADICIONAL Nº 04 – RESPONSABILIDADE CIVIL – “SEÇÕES II E III” - AVN1C 41