Sequestro. A Seção I da Garantia 23 – Guerra, passa a incluir destruição ou danos à Aeronave decorrentes da apreensão ilegal ou exercício indevido de controle da Aeronave ou da tripulação em vôo (inclusive qualquer tentativa de tal apreensão ou controle) intentados por qualquer pessoa ou pessoas a bordo da Xxxxxxxx, agindo sem o consentimento do Segurado.
Sequestro. Não obstante o disposto na alínea “d” da Seção II - Exclusões da Xxxxxxxxx, da Garantia 23 – Guerra.
Sequestro. 33 GARANTIA 25 – CONFISCO 33 COBERTURA ADICIONAL Nº 02 – DESPESA COM AERONAVE SUBSTITUTA (GARANTIA 38) 33 COBERTURA ADICIONAL 03 – EXTENSÃO DE COBERTURA – RESPONSABILIDADE CIVIL AERONÁUTICO (AV52E) – GUERRA, SEQUESTROS E OUTROS RISCOS CORRELATOS 34 COBERTURA ADICIONAL 04 – PARTES E PEÇAS SOBRESSALENTES (LPO344C) 35 CLÁUSULAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO SEGURO AERONÁUTICO 36 CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 01 – COBERTURA CASCO LIMITADA À PERMANÊNCIA NO SOLO 36 CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 02 – COBERTURA CASCO LIMITADA À PERDA TOTAL 36 CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 04 – COBERTURA ADICIONAL PARA TRANSPORTES COMO CARGA DE EXPLOSIVOS E/OU INFLAMÁVEIS 36 CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 05 – COBERTURA ADICIONAL PARA VENTOS DE VELOCIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) NÓS 36 CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 06 – REINTEGRAÇÃO AUTOMÁTICA 36 CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 07 – EXTENSÃO DO PERÍMETRO DO SEGURO 36 CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 08 – VÔO DE TRASLADO 36 CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 12 – COINCIDÊNCIA DE VENCIMENTO DE APÓLICES 37 CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 15 – DESCONTO DE FROTA 37 CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 16.A – APLICÁVEL AO SEGURO DE CASCO DE HELICÓPTEROS 37 CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 16.B – APLICÁVEL AO SEGURO DE CASCO DE AVIÕES AGRÍCOLAS 37 CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 17 – CREDOR HIPOTECÁRIO OU FIDUCIÁRIO 38 CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 18 – QUEBRA DE GARANTIA AERONÁUTICOS 39 CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 19 – VALOR ACORDADO (AVN61) 39 CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº 20 – INGESTÃO 39
Sequestro. Não obstante o disposto na alínea “d” da Seção II - Exclusões da Xxxxxxxxx, da Garantia 23 – Xxxxxx, fica entendido e acordado que:
Sequestro. 88.1 — Em caso de incumprimento grave, pela Conces- sionária, das obrigações emergentes do presente Contrato de Concessão, o Concedente pode, mediante sequestro, to- mar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das atividades integradas na Concessão ou a exploração dos serviços da Concessão.
88.2 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências graves;
b) Deficiências graves na organização e regular desen- volvimento das atividades objeto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que compro- metam a continuidade das obras, a sua integridade, a segu- rança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração;
c) Atrasos anormais na construção das Autoestradas que ponham em risco o cumprimento do prazo estabele- cido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da cláusula 38.ª
88.3 — Verificando-se qualquer situação que possa dar lugar ao sequestro da Concessão nos termos dos núme- ros anteriores, observa-se, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 89.3. a 89.5.
88.4 — A Concessionária é responsável pela imediata disponibilização do Empreendimento Concessionado logo que lhe seja comunicada a decisão de sequestro da Con- cessão.
88.5 — Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos nas cláusulas 72.ª e 74.ª, se aplicável, em primeiro lugar, para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do Empreendimento Concessionado e, em segundo lugar, para assegurar o cumprimento do ser- viço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.
88.6 — A Concessionária suporta os encargos resultan- tes da conservação dos serviços e as despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Con- cessão, podendo o Concedente recorrer à caução caso os montantes dos pagamentos devidos durante o período de sequestro não sejam suficientes para o efeito.
88.7 — Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar a Concessão, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado pelo Concedente.
Sequestro. 1 — Em caso de incumprimento grave pelo concessio- nário de obrigações contratuais, ou estando o mesmo imi- nente, o concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo o desenvolvimento das actividades concedidas.
2 — O sequestro pode ter lugar, designadamente, nas seguintes situações:
Sequestro. Em caso de incumprimento grave, pela Con- cessionária, das obrigações emergentes do presente con- trato, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços desta, suspendendo-se concomitantemente os pa- gamentos à Concessionária, com exceção dos já vencidos à data do sequestro.
Sequestro. Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do presente Contrato de Concessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das atividades integradas na Concessão ou a exploração dos serviços desta.
Sequestro. Não obstante o disposto na alínea “d” da Seção II - Exclusões da Cobertura, da Garantia 23 – Guerra, fica entendido e acordado que:
Sequestro. 37 GARANTIA 25 – CONFISCO 38 COBERTURA ADICIONAL Nº 02 – DESPESA COM AERONAVE SUBSTITUTA (GARANTIA 38) 39 COBERTURA ADICIONAL Nº 03 – PARTES E PEÇAS SOBRESSALENTES (LPO344C) 40 COBERTURA ADICIONAL Nº 04 – RESPONSABILIDADE CIVIL – “SEÇÕES II E III” - AVN1C 41