XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. defendendo a possibilidade de revisão do contrato por considerar ser a melhor solução em termos práticos, afirmando que “Tem-se entendido, porém, que a estreiteza do di- tame legal não basta para excluir a revisão judicial do contrato, quando fora esta a pretensão do contratante surpreendido pelas mudanças nas condições econômicas. A parte com dificuldades para cumprir a obrigação considerada excessivamente onerosa pode optar pela revisão judicial do contrato. Se suas cláusulas puderem ser equitativamente redefinidas pelo juiz, isso tende a ser melhor e mais eficiente para os dois contratantes. A resolução só deve ser decretada se a revisão não se mostrar capaz de restaurar a justa distribuição de proveitos entre eles” (“Curso de Direito Civil”, volume 3, Saraiva, São Paulo, 2005, p. 105/106.. Na mesma linha, XXXXXXX XXXXX XXXXXX afirma que a revisão não é só possível, como também é a melhor solução na maioria dos casos concretos, afinal “O prejudicado é senhor de sua vontade, pois pode pedir a resolução ou a revisão do contrato, segundo o que entenda melhor convenha a seus interesses pessoais e econômicos. A revisão oferece maior possibilidade de solução, tomando como base a justiça contratual, a equidade sobretudo, a gama de dificuldades que são despejadas pela excessiva onerosidade” (“Função Social, lesão e onerosidade excessiva nos contratos”, Método, São Paulo, 2002, p. 252/253). Outros doutrinadores, levando em considera- ção a firmeza quase inflexível do texto do art. 478 do Código Civil, tentam justificar a possibilidade da revisão do contrato com base no art. 317 daquele mesmo diploma, que segundo eles possibilitaria a almejada revisão. Neste sentido, é a lição de RUY ROSADO DE AGUIAR, que considera que o art. 478 diria respeito única e exclusivamente à resolução, sendo que a revisão dos contratos seria permitida e contra76 a possibilidade de revisão, a maioria da doutrina se colo- cou em defesa da possibilidade de revisão, levando-se em conside- ração que as normas jurídicas devem ser interpretadas sistematica- mente e de acordo com o seu espírito. Assim, o referido dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com os princípios que norteiam Código Civil, dentre os quais os princípios da conservação dos contratos e da boa-fé. Portanto, a melhor interpretação do art. 478 Código Civil é a que possibilita também a revisão dos contratos, pois ainda que isso possa soar um pouco artificial, ante a literalida- de do dispositivo, trata-se da única hipótese interpretativa que se harmoniza com os referidos princípios e com os anseios de justiça e equidade do Código Civil. Veja-se ainda que os princípios do UNIDROIT, referentes aos contratos internacionais, apontam no mesmo sentido da con- clusão acima referida. Os referidos princípios indicam que, diante de uma alteração significativa da equação do contrato gerada por eventos supervenientes não considerados pelas partes, pode o jul- gador optar entre a extinção do contrato ou a adaptação das pres- tações visando ao retorno do equilíbrio da equação contratual77. É preciso, ainda, verificar qual é o momento da extinção do contrato ou de sua adaptação. O art. 478 do Código Civil, em sua parte final, explicita que “os efeitos da sentença que a [a resolu- ção ou a revisão] decretar retroagirão à data da citação”. Assim, “As com base no referido art. 317. Assevera, ainda, que, embora este último dispositivo aparente cuidar de questões relativas à manutenção do valor da moeda diante do fenômeno inflacionário (correção monetária), ele serviria, na realidade, como fundamento legal da possibilidade de revisão dos contra- tos. Adverte apenas que é preciso atentar para o fato de que os requisitos impostos pelo art. 478 para a resolução do contrato seriam muito mais rígidos do que os indicados pelo art. 317 para a revisão. Segundo afirma, a extraordinariedade do evento e a vantagem excessiva do credor seriam requisitos apenas para a resolução do contrato (Ob. cit., pp. 152/153). 76 Veja-se, por exemplo, que XXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX declara, sem hesitações, não existir espaço para a revisão do contrato diante do texto legal, afirmando que “O que a lei concede ao con- tratante é a resolução. A alteração das cláusulas de cumprimento será iniciativa do credor, que vo- luntariamente aquiesce em oferecer oportunidade de solução menos onerosa ao devedor, como meio de salvar a avença” (Ob. cit.; p. 167) No mesmo sentido, XXXXXX XXXXXXXXX é claro ao ensinar que “permite o legislador que, a pedido do interessado o juiz determine a rescisão do contrato” (“Direito Civil”, vol. 3, 28ª edição, Saraiva, 2002, São Paulo, p. 132).
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XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. defendendo a possibilidade de revisão do contrato por considerar ser a melhor solução em termos práticosCódigo Civil Anotado, afirmando que “Tem-se entendido, porém, que a estreiteza do di- tame legal não basta para excluir a revisão judicial do contrato, quando fora esta a pretensão do contratante surpreendido pelas mudanças nas condições econômicas. A parte com dificuldades para cumprir a obrigação considerada excessivamente onerosa pode optar pela revisão judicial do contrato. Se suas cláusulas puderem ser equitativamente redefinidas pelo juiz, isso tende a ser melhor e mais eficiente para os dois contratantes. A resolução só deve ser decretada se a revisão não se mostrar capaz de restaurar a justa distribuição de proveitos entre eles” (“Curso de Direito Civil”, volume 3, Saraiva11ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 105/106.. Na mesma linha523. 4 “Apud” XXXX XXXXXX, XXXXXXX XXXXX XXXXXX afirma que a revisão não é só possívelXxxxxx e XXXX, como também é a melhor solução na maioria dos casos concretosXxxx Xxxxx x Xxxxxxx. Código Civil Comentado, afinal “O prejudicado é senhor de sua vontade, pois pode pedir a resolução ou a revisão do contrato, segundo o que entenda melhor convenha a seus interesses pessoais e econômicos. A revisão oferece maior possibilidade de solução, tomando como base a justiça contratual, a equidade sobretudo, a gama de dificuldades que são despejadas pela excessiva onerosidade” (“Função Social, lesão e onerosidade excessiva nos contratos”, Método3ª Edição, São Paulo, 2002RT, 2005, p. 252/253454. pagamento de remuneração, a construir uma obra. A empreitada pode ser de trabalho (lavor) ou mista em que o empreiteiro se compromete a fornecer o serviço e o material. Conforme vem sustentando a melhor doutrina (Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxx e Washington de Xxxxxxx Xxxxxxxx), a empreitada não se dirige apenas a coisa corpórea e à construção civil, podendo ser contratada uma obra incorpórea, como por exemplo a criação intelectual, artística e artesanal. Outros doutrinadoresDesse modo, levando em considera- ção a firmeza quase inflexível do texto do art. 478 do Código Civil, tentam justificar a possibilidade da revisão o objeto do contrato com base no artde empreitada, por ser um contrato de resultado, deve ser um obra material e imaterial. 317 daquele mesmo diplomaA questão dos contratos de empreitada e a competência da justiça do trabalho sempre foi polêmica, pois a CLT e o Direito do Trabalho sempre se ocuparam do trabalho subordinado, por conta xxxxxx, regido pelos artigos 2º e 3º, da CLT e não o trabalho autônomo em que o empreiteiro corre os riscos de sua atividade. A doutrina trabalhista apontou como nota de diferenciação do contrato de empreitada ao contrato de trabalho stricto sensu ou contrato de emprego na expressão de Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx a subordinação jurídica, pois o empreiteiro é um profissional autônomo, que segundo eles possibilitaria corre os riscos da sua atividade econômica, enquanto o empregado, mesmo recebendo por obra, não corre os riscos de sua atividade e transfere ao empregador a almejada revisãodireção do seu trabalho. Neste sentidoComo bem destaca Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx0: “Sendo pacto autônomo, é civil, a lição empreitada preserva com o próprio profissional prestador de RUY ROSADO DE AGUIARserviços a direção do cotidiano da prestação laborativa, que considera no cumprimento de obra pactuada. Não se transfere a direção par ao tomador de serviços. Não há, pois, subordinação nessa prestação de trabalho”. Diz o artigo 652 “Compete às Varas do Trabalho: a)conciliar e julgar: II(...); III-os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o artempreiteiro seja operário ou artífice”. 478 diria respeito única e exclusivamente à resolução, sendo que Após a revisão dos contratos seria permitida e contra76 a possibilidade de revisão, a maioria da doutrina se colo- cou em defesa da possibilidade de revisão, levando-se em conside- ração que as normas jurídicas devem ser interpretadas sistematica- mente e de acordo com o seu espírito. AssimEC 45/04, o referido dispositivo legal artigo 652, III, da CF deve ser interpretado estar em consonância compasso com os princípios que norteiam Código Civil, dentre os quais os princípios da conservação dos contratos e da boa-fé. Portanto, a melhor interpretação do artI, do artigo 114, da CF. 478 Código Civil O contrato de empreitada é uma espécie do gênero contratos de atividade. A doutrina designa a expressão “contratos de atividade” para os contratos que possibilita também tenham por objeto a revisão dos contratosatividade do homem. Para Xxxx Xxxxxx0, pois ainda que isso possa soar um pouco artificial, ante essa expressão designa todos os contratos nos quais a literalida- de do dispositivo, trata-se da única hipótese interpretativa que se harmoniza com os referidos princípios e com os anseios de justiça e equidade do Código Civil. Veja-se ainda que os princípios do UNIDROIT, referentes aos contratos internacionais, apontam no mesmo sentido da con- clusão acima referida. Os referidos princípios indicam que, diante atividade pessoal de uma alteração significativa das partes constitui o objeto da equação do contrato gerada por eventos supervenientes não considerados pelas partesconvenção ou uma das obrigações que ele comporta. Segundo Xxxxxxx de Vilhena7, pode o jul- gador optar entre a extinção do contrato ou a adaptação das pres- tações visando ao retorno do equilíbrio da equação contratual77. É preciso, ainda, verificar qual é o momento da extinção do contrato ou de sua adaptação. O art. 478 do Código Civil, em sua parte final, explicita que “os efeitos da sentença que a [a resolu- ção ou a revisão] decretar retroagirão à data da citação”5 XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. AssimCurso de Direito do Trabalho, “As com base no referido art. 317. Assevera, ainda, que, embora este último dispositivo aparente cuidar de questões relativas à manutenção do valor da moeda diante do fenômeno inflacionário (correção monetária), ele serviria, na realidade, como fundamento legal da possibilidade de revisão dos contra- tos. Adverte apenas que é preciso atentar para o fato de que os requisitos impostos pelo art. 478 para a resolução do contrato seriam muito mais rígidos do que os indicados pelo art. 317 para a revisão. Segundo afirma, a extraordinariedade do evento e a vantagem excessiva do credor seriam requisitos apenas para a resolução do contrato (Ob. cit., pp. 152/153). 76 Veja-se, por exemplo, que XXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX declara, sem hesitações, não existir espaço para a revisão do contrato diante do texto legal, afirmando que “O que a lei concede ao con- tratante é a resolução. A alteração das cláusulas de cumprimento será iniciativa do credor, que vo- luntariamente aquiesce em oferecer oportunidade de solução menos onerosa ao devedor, como meio de salvar a avença” (Ob. cit.; p. 167) No mesmo sentido, XXXXXX XXXXXXXXX é claro ao ensinar que “permite o legislador que, a pedido do interessado o juiz determine a rescisão do contrato” (“Direito Civil”, vol. 3, 28ª edição, Saraiva, 20024ª Edição, São Paulo, LTR, 2005, p. 132336/337. 6 “La Dissolution du Contrat de Travail”, “apud”, Xxxxx, Xxxxxxx e, Xxxxxxxxxx, Xxxxx. Curso de Direito do Trabalho, 16ª Edição, Rio de Janeiro, Forense, 2000, pág. 117. contratos de atividade preenchem-se com trabalho por conta xxxxxx (representação, prestação livre de serviços, empreitada, etc)”. Em outra obra, o professor Xxxxxxx xx Xxxxxxx0 salienta que para que o trabalho seja objeto de uma relação jurídica, torna-se indispensável que ele seja por conta xxxxxx. Segundo o referido mestre mineiro, “define-se o trabalho por conta xxxxxx como aquele que se presta a outrem, a quem, em princípio, cabem os resultados e os riscos. A divisão trabalho-por-conta-própria e trabalho-por-conta-alheia esgotadas as categorias de situações jurídicas. No trabalho por conta-própria não se estabelece uma relação jurídica fundada no trabalho em si, mas uma situação de poder sobre a coisa, o objeto trabalhado, o resultado do trabalho, como relação de direito real-factual. No trabalho-por-conta alheia os nexos jurídicos nascem no próprio trabalho, ainda que se tenham em vista os resultados ou a atividade em si. No primeiro caso, a relação jurídica é ulterior ao trabalho e decorre de um ato de disposição ou outro qualquer de natureza modificadora do ens ou da situação da coisa concernente à pessoa que a produziu ou de que resultou acabada (ato jurídico unilateral, como abandono; negócio jurídico unilateral, como a doação, ou bilateral como o arrendamento, a troca ou a venda). Entendemos mais límpida e precisa a distinção elaborada por Xxxxxx Xxxxxx, pois o elemento risco não é susceptível de isolamento perfeito, como característico de uma ou outra forma de trabalho, já que há prestações de trabalho por conta xxxxxx, em que o prestador participa dos riscos e dos resultados. Mas a recíproca não é verdadeira: não há trabalho por conta própria, em que o prestador divida riscos ou resultados. Admiti-lo será caminhar para formas societárias de trabalho”. Conforme advertem Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxxx0, “o interesse de distinguir o contrato de trabalho dos demais contratos de atividade é tanto maior, atualmente, quanto se sabe que o Direito do Trabalho somente protege os empregados, isto é, os sujeitos de um contrato de trabalho, os que trabalham por obrigação decorrente de empreitada, sociedade, mandato, parceria ou comissão mercantil, não desfrutam de prerrogativas outorgadas por essa legislação. Isso não significa, como pondera Xxxxx xx Xx Xxxxx, que o trabalho em todas as suas formas, não deva ser objeto de proteção, mas, apenas, que se está obrigado a distinguir e a outorgar, conseqüentemente, a proteção que cada qual exija”. Diante da doutrina acima, conclui-se que o “termo relação” de trabalho pressupõe trabalho prestado por conta xxxxxx, em que 7 Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, Relação de Emprego. Estrutura Legal e Supostos, 2ª Edição, São Paulo, LTR, 1999, p. 400.
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XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. defendendo Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume III. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 22. Na mesma vertente, é o ensinamento de Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx, quando afirma que contrato significa o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um direito.14 Ou seja, em outras palavras, a possibilidade finalidade precípua dos contratos é de revisão produção de efeitos na ordem jurídica. Abstrai-se, portanto, dos conceitos anteriores, que não existe contrato sem que haja, por parte dos contraentes, a expressão clara de suas manifestações de vontade, que deverão estar compatíveis com as normas superiores de convivência social, assentadas na própria Constituição Federal, uma vez que o contrato, sendo uma das espécies mais relevantes de negócio jurídico, somente é admitido pela sociedade se compreendido como um meio de conciliação de interesses antagônicos, manuseado com intuito de promoção do desenvolvimento econômico e da pacificação social. Nessa esteira de entendimento, o contrato por considerar não pode ser a melhor solução visto como um instrumento opressor, mas sim como meio viabilizador de sua função social, ainda que, de vez em termos práticosquando, afirmando que “Temverifica-se entendidoque uma das partes tente utilizá-lo de forma a fustigar a parte mais fraca, em absoluta contrariedade à sua função social, consoante se depreende deste histórico ensinamento deixado por Clóvis Baviláqua: Pode-se, portanto, considerar o contracto como um conciliador dos interesses collidentes, como um pacificador dos egoísmos em lucta. É certamente esta a primeira e mais elevada funcção social do contrato. E para avaliar-se de sua importância, basta dizer que, debaixo deste ponto de vista, o contracto corresponde ao direito, substitui a lei no campo restricto do negócio por elle regulado. Ninguém dirá que seja o contracto o único factor de pacificação de interesses, sendo o direito mesmo o principal delles, o mais geral e o mais forte, mas impossível será desconhecer que também lhe cabe essa nobre função socializadora. Vede uma creança em tenra idade. Appetece um objecto, com que outra se diverte; seu primeiro impulso é arrebatá-lo, num ímpeto de insoffrido egoísmo, das mãos frágeis, que, o detém. A experiência, porém, pouco e pouco, lhe ensina que encontrará resistência, sempre que assim proceder. Seu proceder vae amoldando-se às circunstâncias e, em vez de apoderar-se à força, pede, solicita, propõe trocas, seduz com promessas capitosas e, esgotados os meios brandos, passará, então, à violência, ou aos gritos, último recurso dos fracos. Assim foi o homem primitivo, assim seria o homem civilizado, se não o contivessem os freios do direito, da religião, da opinião pública, de todas as disciplinas sociaes empenhadas na tarefa de trazer bem enjaulada a estreiteza fera, que cada homem traz dentro de si.15 Segundo Xxxxxxx, a Teoria do di- tame legal não basta para excluir Direito, no século XIX, conceituou o individualismo econômico até então existente naquele tempo. Surgia, assim, a revisão judicial geração do contratocontrato tradicional, quando fora esta trazendo à baila a pretensão do contratante surpreendido pelas mudanças nas condições econômicasexistência da liberdade individual e o postulado da autonomia 14 MONTEIRO, Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx. A parte com dificuldades para cumprir a obrigação considerada excessivamente onerosa pode optar pela revisão judicial do contrato. Se suas cláusulas puderem ser equitativamente redefinidas pelo juiz, isso tende a ser melhor e mais eficiente para os dois contratantes. A resolução só deve ser decretada se a revisão não se mostrar capaz de restaurar a justa distribuição de proveitos entre eles” (“Curso de Direito Civil”, volume 3, Saraiva. 2ª parte. Vol. 5, São Paulo, 2005, p. 105/106.. Na mesma linha, XXXXXXX XXXXX XXXXXX afirma que a revisão não é só possível, como também é a melhor solução na maioria dos casos concretos, afinal “O prejudicado é senhor de sua vontade, pois pode pedir a resolução ou a revisão do contrato, segundo o que entenda melhor convenha a seus interesses pessoais e econômicos. A revisão oferece maior possibilidade de solução, tomando como base a justiça contratual, a equidade sobretudo, a gama de dificuldades que são despejadas pela excessiva onerosidade” (“Função Social, lesão e onerosidade excessiva nos contratos”, Método, São Paulo, 2002, p. 252/253). Outros doutrinadores, levando em considera- ção a firmeza quase inflexível do texto do art. 478 do Código Civil, tentam justificar a possibilidade da revisão do contrato com base no art. 317 daquele mesmo diploma, que segundo eles possibilitaria a almejada revisão. Neste sentido, é a lição de RUY ROSADO DE AGUIAR, que considera que o art. 478 diria respeito única e exclusivamente à resolução, sendo que a revisão dos contratos seria permitida e contra76 a possibilidade de revisão, a maioria da doutrina se colo- cou em defesa da possibilidade de revisão, levando-se em conside- ração que as normas jurídicas devem ser interpretadas sistematica- mente e de acordo com o seu espírito. Assim, o referido dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com os princípios que norteiam Código Civil, dentre os quais os princípios da conservação dos contratos e da boa-fé. Portanto, a melhor interpretação do art. 478 Código Civil é a que possibilita também a revisão dos contratos, pois ainda que isso possa soar um pouco artificial, ante a literalida- de do dispositivo, trata-se da única hipótese interpretativa que se harmoniza com os referidos princípios e com os anseios de justiça e equidade do Código Civil. Veja-se ainda que os princípios do UNIDROIT, referentes aos contratos internacionais, apontam no mesmo sentido da con- clusão acima referida. Os referidos princípios indicam que, diante de uma alteração significativa da equação do contrato gerada por eventos supervenientes não considerados pelas partes, pode o jul- gador optar entre a extinção do contrato ou a adaptação das pres- tações visando ao retorno do equilíbrio da equação contratual77. É preciso, ainda, verificar qual é o momento da extinção do contrato ou de sua adaptação. O art. 478 do Código Civil, em sua parte final, explicita que “os efeitos da sentença que a [a resolu- ção ou a revisão] decretar retroagirão à data da citação”. Assim, “As com base no referido art. 317. Assevera, ainda, que, embora este último dispositivo aparente cuidar de questões relativas à manutenção do valor da moeda diante do fenômeno inflacionário (correção monetária), ele serviria, na realidade, como fundamento legal da possibilidade de revisão dos contra- tos. Adverte apenas que é preciso atentar para o fato de que os requisitos impostos pelo art. 478 para a resolução do contrato seriam muito mais rígidos do que os indicados pelo art. 317 para a revisão. Segundo afirma, a extraordinariedade do evento e a vantagem excessiva do credor seriam requisitos apenas para a resolução do contrato (Ob. cit., pp. 152/153). 76 Veja-se, por exemplo, que XXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX declara, sem hesitações, não existir espaço para a revisão do contrato diante do texto legal, afirmando que “O que a lei concede ao con- tratante é a resolução. A alteração das cláusulas de cumprimento será iniciativa do credor, que vo- luntariamente aquiesce em oferecer oportunidade de solução menos onerosa ao devedor, como meio de salvar a avença” (Ob. cit.; p. 167) No mesmo sentido, XXXXXX XXXXXXXXX é claro ao ensinar que “permite o legislador que, a pedido do interessado o juiz determine a rescisão do contrato” (“Direito Civil”, vol. 3, 28ª edição, : Saraiva, 2002, São Paulo, p. 132)1995. p.5.
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XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. defendendo Curso de direito civil brasileiro. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 7. sua vez, somente é capaz de influir na ação do atuante, descaracterizando-a possibilidade como reprovável ou ainda tornando-a aceitável e, consequentemente, desobrigando-o do ressarcimento. A conclusão que se infere é que o caso fortuito e a força maior estão estritamente vinculados à conduta do agente, sendo capazes de revisão revesti-la de justificativa suficiente para que nenhuma outra lhe fosse exigida. Acontece que a conduta do contrato por considerar ser atuante não é levada em consideração quando se está diante da teoria objetiva de responsabilização, como é o caso do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva esculpida no CDC avalia somente a melhor solução em termos práticosexistência do dano e do nexo de causalidade entre o dano e a ação de um fornecedor, afirmando ainda que “Temessa ação tenha guarida. Portanto, o caso fortuito e a força maior, ao conceberem caráter atenuante somente à ação do fornecedor – pressuposto descartado pela responsabilidade objetiva – apresentam-se entendidocomo excludentes absolutamente alheias às relações de consumo. Mais do que claro está que, porém, para aderir à construção jurídica de que a estreiteza do di- tame legal o caso fortuito e força maior não basta para são capazes de excluir a revisão judicial responsabilidade do contratofornecedor, quando fora é necessário abraçar a ideia de que o Código de Defesa do Consumidor inseriu em nosso Ordenamento Jurídico a teoria do risco integral do fornecedor, aquela onde o prestador de serviço ou produtor do produto será acionado a partir de qualquer vício ou defeito que aconteça com seu produto ou com sua prestação de serviço, independentemente de o fato estar relacionado ou não à sua atividade, ao seu alcance ou à sua previsão. Isso justificado numa suposta previsão legal que visa equilibrar uma relação que já nasce desequilibrada. E é a partir de uma crítica a esta conclusão que toda a pretensão teoria que acabou de ser levantado é rebatida. O fortuito externo, em nosso entender verdadeira força maior, não guarda relação alguma com o produto, nem com o serviço, sendo pois, imperioso admiti-lo como excludente da responsabilidade do contratante surpreendido pelas mudanças nas condições econômicasfornecedor, sob pena de lhe impor uma responsabilidade objetiva fundada no risco integral, da qual o Código não cogitou (grifo nosso). A parte com dificuldades para cumprir a obrigação considerada excessivamente onerosa pode optar pela revisão judicial do contrato(CAVALIERI FILHO, Xxxxxx. Se suas cláusulas puderem ser equitativamente redefinidas pelo juiz, isso tende a ser melhor e mais eficiente para os dois contratantesPrograma de responsabilidade civil. A resolução só deve ser decretada se a revisão não se mostrar capaz de restaurar a justa distribuição de proveitos entre eles” (“Curso de Direito Civil”, volume 3, Saraiva, 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 105/106.. Na mesma linha514). Encabeçado pelo jurista, XXXXXXX XXXXX XXXXXX afirma grande parte da doutrina acolhe que não há como conceber a revisão ideia de que o Código de Defesa do Consumidor adotou o risco integral ao fornecedor. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx00 desenrola que tal entendimento dificultaria ou até inviabilizaria todo o setor produtivo, encerraria a pesquisa tecnológica, o progresso científico, diminuindo ou até estancando a oferta de novos produtos. Injusto ainda seria descarregar no fornecedor toda a responsabilidade do mercado, sobre riscos que ele até desconhece, trazendo consequências danosas ao próprio desenvolvimento social e, mais ainda, com o infeliz repasse destes custos ao preço final dos produtos e serviços, tolhendo a capacidade dos menos afortunados de consumi-los. Ainda assim, o argumento mais sedutor desta teoria é o de que adotar essa responsabilidade integral não é só possívelsuficiente para contribuir de alguma forma à prevenção dos danos, como também é principalmente pelo fato de os defeitos começarem a melhor solução na maioria dos casos concretoster seus estudos suprimidos, afinal “O prejudicado é senhor de sua vontadeainda que, pois pode pedir eventualmente, pacifique a resolução ou a revisão do contrato, segundo o que entenda melhor convenha a seus interesses pessoais e econômicos. A revisão oferece maior possibilidade de solução, tomando como base a justiça contratual, a equidade sobretudo, a gama de dificuldades que são despejadas pela excessiva onerosidade” (“Função Social, lesão e onerosidade excessiva nos contratos”, Método, São Paulo, 2002, p. 252/253). Outros doutrinadores, levando em considera- ção a firmeza quase inflexível do texto do art. 478 do Código Civil, tentam justificar a possibilidade da revisão do contrato com base no art. 317 daquele mesmo diploma, que segundo eles possibilitaria a almejada revisão. Neste sentido, é a lição de RUY ROSADO DE AGUIAR, que considera que o art. 478 diria respeito única e exclusivamente à resolução, sendo que a revisão dos contratos seria permitida e contra76 a possibilidade de revisão, a maioria da doutrina se colo- cou em defesa da possibilidade de revisão, levando-se em conside- ração que as normas jurídicas devem ser interpretadas sistematica- mente e de acordo com o seu espíritodiscussão sobre responsabilidade civil20. Assim, o referido dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com os princípios naturalmente, entende-se que norteiam Código Civil, dentre os quais os princípios da conservação dos contratos e da boa-fé. Portanto, a melhor interpretação do art. 478 Código Civil é a que possibilita também a revisão dos contratosas excludentes de responsabilidade civilísticas integram sim as relações de consumo, pois ainda que isso possa soar um pouco artificiala lacuna deixada no CDC pelo legislador não foi proposital e, ante a literalida- de do dispositivoportanto, trata-se da única hipótese interpretativa que se harmoniza com os referidos princípios e com os anseios de justiça e equidade deverá ser preenchida pelas regras gerais do Código Civil. Veja-se ainda Tal qual a tese contrária, autores do anteprojeto da lei que os princípios do UNIDROIT, referentes aos contratos internacionais, apontam no mesmo sentido da con- clusão acima referida. Os referidos princípios indicam que, diante de uma alteração significativa da equação do contrato gerada por eventos supervenientes não considerados pelas partes, pode o jul- gador optar entre a extinção do contrato ou a adaptação das pres- tações visando ao retorno do equilíbrio da equação contratual77. É preciso, ainda, verificar qual é o momento da extinção do contrato ou de sua adaptação. O art. 478 culminou na criação do Código Civilde Defesa do Consumidor também despontam à frente deste entendimento. Como já ressaltado em capítulos anteriores, em sua parte finalo jurista Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxxx e Xxxxxxxx, explicita ao tratar do tema, entende que “os efeitos da sentença que a [a resolu- ção ou a revisão] decretar retroagirão à data da citação”. Assim, “As com base no referido art. 317. Assevera, ainda, que, embora este último dispositivo aparente cuidar de questões relativas à manutenção do valor da moeda diante do fenômeno inflacionário (correção monetária), ele serviria, na realidade, como fundamento legal da possibilidade de revisão dos contra- tos. Adverte apenas que é preciso atentar para o fato de que os requisitos impostos pelo art. 478 para a resolução do contrato seriam muito mais rígidos do que os indicados pelo art. 317 para a revisão. Segundo afirma, a extraordinariedade do evento caso fortuito e a vantagem excessiva força maior, devem ser importados do credor seriam requisitos apenas para a resolução do contrato (Ob. cit., pp. 152/153). 76 Veja-se, por exemplo, que XXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX declara, sem hesitações, não existir espaço para a revisão do contrato diante do texto legal, afirmando que “O que a lei concede ao con- tratante é a resolução. A alteração das cláusulas Código Civil às relações de cumprimento será iniciativa do credor, que vo- luntariamente aquiesce em oferecer oportunidade de solução menos onerosa ao devedor, como meio de salvar a avença” (Ob. cit.; p. 167) No mesmo sentido, XXXXXX XXXXXXXXX é claro ao ensinar que “permite o legislador que, a pedido do interessado o juiz determine a rescisão do contrato” (“Direito Civil”, vol. 3, 28ª edição, Saraiva, 2002, São Paulo, p. 132).consumo:
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XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. defendendo a possibilidade de revisão do contrato por considerar ser a melhor solução em termos práticos, afirmando que “Tem-se entendido, porém, que a estreiteza do di- tame legal não basta para excluir a revisão judicial do contrato, quando fora esta a pretensão do contratante surpreendido pelas mudanças nas condições econômicas. A parte com dificuldades para cumprir a obrigação considerada excessivamente onerosa pode optar pela revisão judicial do contrato. Se suas cláusulas puderem ser equitativamente redefinidas pelo juiz, isso tende a ser melhor e mais eficiente para os dois contratantes. A resolução só deve ser decretada se a revisão não se mostrar capaz de restaurar a justa distribuição de proveitos entre eles” (“Curso de Direito Civil”, volume 3, Civil Brasileiro. Teoria das Obrigações Contratuais e Extra- contratuais. 27. ed. São Paulo: Saraiva, São Paulo2011. p. 42. Esse raciocínio é igualmente aplicável à seara trabalhista, 2005especifica- mente nas relações de emprego subordinadas, p. 105/106.. Na mesma linhaimpossibilitando-se, XXXXXXX XXXXX XXXXXX afirma nos dizeres de AMAUrI XXXXXxX XXXXXXXXXX, a eleição de foro nessa modali- dade contratual. Acaso realizada a ilegal eleição de foro referenciada, a hipótese será de fraude e de sua desconsideração.25 Registra-se que malgrado o dito, o Superior Tribunal de Justiça vem encaminhando raciocínio no sentido de que a revisão não é só possívelinvalidade da cláusula de foro de eleição, como também é em relação de consumo e veiculada em contrato de adesão, demandará comprovação da vulnerabilidade do aderente e que a melhor solução aludida cláusula revele dificuldade de acesso ao Poder Judiciário – REsp 1.675.012/SP, julgado em 2017. Em outra passagem de restrição à autonomia, coloca o art. 426 do Código Civil a vedação de contratação sobre herança de pessoa viva, sob pena de nulidade virtual, na maioria dos casos concretos, afinal “O prejudicado é senhor de sua vontade, pois pode pedir a resolução ou a revisão do contrato, segundo o que entenda melhor convenha a seus interesses pessoais e econômicos. A revisão oferece maior possibilidade de solução, tomando como base a justiça contratual, a equidade sobretudo, a gama de dificuldades que são despejadas pela excessiva onerosidade” (“Função Social, lesão e onerosidade excessiva nos contratos”, Método, São Paulo, 2002, p. 252/253). Outros doutrinadores, levando em considera- ção a firmeza quase inflexível do texto forma do art. 478 do Código Civil166, tentam justificar a possibilidade da revisão do contrato com base no art. 317 daquele mesmo diploma, que segundo eles possibilitaria a almejada revisão. Neste sentido, é a lição de RUY ROSADO DE AGUIAR, que considera que o art. 478 diria respeito única e exclusivamente à resolução, sendo que a revisão dos contratos seria permitida e contra76 a possibilidade de revisão, a maioria da doutrina se colo- cou em defesa da possibilidade de revisão, levando-se em conside- ração que as normas jurídicas devem ser interpretadas sistematica- mente e de acordo com o seu espírito. Assim, o referido dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com os princípios que norteiam Código Civil, dentre os quais os princípios da conservação dos contratos e da boa-fé. Portanto, a melhor interpretação do art. 478 Código Civil é a que possibilita também a revisão dos contratos, pois ainda que isso possa soar um pouco artificial, ante a literalida- de do dispositivo, trata-se da única hipótese interpretativa que se harmoniza com os referidos princípios e com os anseios de justiça e equidade VII do Código Civil. VejaTrata-se ainda que os princípios do UNIDROITda denominada vedação à Pacta de Corvina. O motivo é lógico: evitar a instigação ao homicídio, referentes aos contratos internacionaisbem como uma restrição de ordem moral. Por tudo o quanto foi dito, apontam no mesmo sentido da con- clusão acima referida. Os referidos princípios indicam conclui-se que, diante diuturnamente, a autonomia per- manece como um dos princípios contratuais e seu fato gerador. Entrementes, tal autonomia não mais é ilimitada como outrora. Não mais deve ser batizada como autonomia da vontade. Tem balizamentos, transmudando-se do conceito de uma alteração significativa au- tonomia da equação do contrato gerada por eventos supervenientes não considerados pelas partes, pode o jul- gador optar entre a extinção do contrato ou a adaptação das pres- tações visando ao retorno do equilíbrio da equação contratual77. É preciso, ainda, verificar qual é o momento da extinção do contrato ou de sua adaptação. O art. 478 do Código Civilvontade para privada, em sua parte finaluma moldura ressignificada e revalorada. Após todas estas considerações seria correto afirmarmos, explicita que “os efeitos da sentença que a [a resolu- ção ou a revisão] decretar retroagirão à data da citação”. Assim, “As com base no referido art. 317. Assevera, aindanos dias de hoje, que, embora este último dispositivo aparente cuidar efetivamente, ainda há autonomia? Cotidianamente verificamos contratos nos quais a desigualdade econômica faculta ao polo mais forte da relação (hipersuficiente) ditar, unilateralmente, as regras, impondo ao mais fraco (hipossuficiente) cláusulas pré-moldadas, em um contrato standard, de questões relativas adesão. Vivenciamos a era dos contratos modelos, sendo reduzida a autonomia, muitas vezes, a um sim ou não (take it ou leave it). Soma-se a isto a verificação de que atualmente há importantes restrições legais à manutenção do valor da moeda diante do fenômeno inflacionário (correção monetária), ele serviria, na realidadeliberdade atinente aos contratos, como fundamento legal da possibilidade já pontuado neste tópico. Por tudo isso, o tripé de revisão dos contra- tos. Adverte apenas que é preciso atentar para o fato de que os requisitos impostos pelo art. 478 para a resolução do contrato seriam muito mais rígidos do que os indicados pelo art. 317 para a revisão. Segundo afirmaliberdade contratual vem sendo, a extraordinariedade do evento e a vantagem excessiva do credor seriam requisitos apenas para a resolução do contrato (Ob. cit.progressivamente, pp. 152/153). 76 Veja-sereduzido, por exemplo, que XXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX declara, sem hesitações, não existir espaço para a revisão do contrato diante do texto legal, afirmando que “O que a lei concede ao con- tratante é a resolução. A alteração das cláusulas de cumprimento será iniciativa do credor, que vo- luntariamente aquiesce em oferecer oportunidade de solução menos onerosa ao devedor, como meio de salvar a avença” (Ob. cit.; p. 167) No mesmo sentido, XXXXXX XXXXXXXXX é claro ao ensinar que “permite o legislador que, a pedido do interessado o juiz determine a rescisão do contrato” (“Direito Civil”, vol. 3, 28ª edição, Saraiva, 2002, São Paulo, p. 132).pois:
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XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. defendendo Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria das Obrigações Contratuais e Extra- contratuais. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 59. Diante da lacuna, outro caminho não há senão a analogia, com o que con- cordamos com XXXXX XXXXXX XXXXXXXX E rODOLFO PAMPLONA FILHO38. Devem ser buscadas as regras do Código Civil e, eventualmente, o regramento do Código de Defesa do Consumidor. Nessa ordem de ideias entendemos entre presentes contratos celebrados ele- tronicamente com possibilidade de revisão do contrato por considerar ser conversas on-line, quando se percebe que a melhor solução em termos práticosproposta feita é imediatamente conhecida pelo aceitante. Entre ausentes são con- tratos nos quais não há este imediatismo, afirmando que “Temverificando-se entendidoo lapso temporal entre a remessa da proposta e o conhecimento do aceitante, a exemplo do e-mail. Caminhando nessa mesma linha está a doutrina de SÍLVIO DE SALVO VENOSA39, afir- mando que mesmo sendo o e-mail veiculado por linha telefônica, como não há colóquio direto entre as partes, o contrato é entre ausentes; o que concordamos. 🞂 Atenção! Advoga PAULO LÔBO40 a tese de que o e-mail (mensagem eletrônica) po- derá ser considerada mecanismo entre presentes, caso haja registro dos horários de recebimento e envio e percepção de instantaneidade. Assim, com todas as vênias e respeito ao Professor, discordamos, citan- do o seu importante posicionamento divergente. Diante desse cenário, o lapso de tempo de obrigatoriedade da proposta vai variar a depender de realizada entre presentes ou entre ausentes. Iniciaremos com a proposta entre presentes. Se feita entre presentes e sem prazo para aceitaçio, a proposta apenas obri- gará se for imediatamente aceita. É o denominado contrato com declaraçio con- secutiva. Caso, porém, a proposta entre presentes tenha eventual prazo para aceitaçio, este haverá de ser respeitado, tendo o aceitante até o último momento do seu prazo para dizer se aceita, ou não, persistindo o caráter vinculativo da proposta até então. Caso seja entre ausentes e sem prazo para aceitaçio, a proposta apenas obri- gará até que tenha decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conheci- mento do proponente. É o que a estreiteza do di- tame legal não basta para excluir a revisão judicial do contratodoutrina denomina como prazo moral, quando fora esta a pretensão do contratante surpreendido pelas mudanças nas condições econômicas. A parte com dificuldades para cumprir a obrigação considerada excessivamente onerosa pode optar pela revisão judicial do contrato. Se suas cláusulas puderem ser equitativamente redefinidas pelo juiz, isso tende a ser melhor e mais eficiente para os dois contratantes. A resolução só deve ser decretada se a revisão não se mostrar capaz de restaurar a justa distribuição de proveitos entre eles” (“Curso de Direito Civil”, volume 3, Saraiva, São Paulo, 2005, p. 105/106.. Na mesma linha, XXXXXXX XXXXX XXXXXX afirma que a revisão não é só possível, como também é a melhor solução na maioria dos casos concretos, afinal “O prejudicado é senhor de sua vontade, pois pode pedir a resolução ou a revisão do contrato, segundo o que entenda melhor convenha a seus interesses pessoais e econômicos. A revisão oferece maior possibilidade de solução, tomando como base a justiça contratual, a equidade sobretudo, a gama de dificuldades que são despejadas pela excessiva onerosidade” (“Função Social, lesão e onerosidade excessiva nos contratos”, Método, São Paulo, 2002, p. 252/253). Outros doutrinadores, levando em considera- ção a firmeza quase inflexível do texto do art. 478 do Código Civil, tentam justificar a possibilidade da revisão do contrato com base no art. 317 daquele mesmo diploma, que segundo eles possibilitaria a almejada revisão. Neste sentido, é a lição de RUY ROSADO DE AGUIAR, que considera que o art. 478 diria respeito única e exclusivamente à resolução, sendo que a revisão dos contratos seria permitida e contra76 a possibilidade de revisão, a maioria da doutrina se colo- cou em defesa da possibilidade de revisão, levando-se em conside- ração que as normas jurídicas devem ser interpretadas sistematica- mente e de acordo com o seu espírito. Assim, o referido dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com os princípios que norteiam Código Civil, dentre os quais os princípios da conservação dos contratos e da boa-fé. Portanto, a melhor interpretação do art. 478 Código Civil é a que possibilita também a revisão dos contratos, pois ainda que isso possa soar um pouco artificial, ante a literalida- de do dispositivo, trata-se da única hipótese interpretativa que se harmoniza com os referidos princípios e com os anseios de justiça e equidade do Código Civilconforme ensina CArLOS rOBErTO GONÇALVES41. Veja-se ainda que os princípios do UNIDROIT, referentes aos contratos internacionais, apontam no mesmo sentido da con- clusão acima referida. Os referidos princípios indicam que, diante de uma alteração significativa da equação do contrato gerada por eventos supervenientes não considerados pelas partes, pode o jul- gador optar entre a extinção do contrato ou a adaptação das pres- tações visando ao retorno do equilíbrio da equação contratual77. É preciso, ainda, verificar qual é o momento da extinção do contrato ou de sua adaptação. O art. 478 do Código Civil, em sua parte final, explicita que “os efeitos da sentença que a [a resolu- ção ou a revisão] decretar retroagirão à data da citação”opção legislativa foi de um conceito aberto – tempo suficiente – cabendo ao operador do direito, no caso concreto, perquirir com razoabilidade o que seria este lapso. Assim, “As com base no referido art. 317. Assevera, ainda, que, embora este último dispositivo aparente cuidar de questões relativas à manutenção do valor da moeda diante do fenômeno inflacionário (correção monetária), ele serviria, na realidade, como fundamento legal da possibilidade de revisão dos contra- tos. Adverte apenas que é preciso atentar para o fato de que os requisitos impostos pelo art. 478 para a resolução do contrato seriam muito mais rígidos do que os indicados pelo art. 317 para a revisão. Segundo afirma, a extraordinariedade do evento e a vantagem excessiva do credor seriam requisitos apenas para a resolução do contrato (Ob. cit., pp. 152/153). 76 Veja-seComo parâmetro, por exemplo, que XXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX declara, sem hesitações, não existir espaço para a revisão do contrato diante do texto legal, afirmando que “O que a lei concede ao con- tratante é a resolução. A alteração das cláusulas de cumprimento será iniciativa do credor, que vo- luntariamente aquiesce em oferecer oportunidade de solução menos onerosa ao devedor, como meio de salvar a avença” (Ob. cit.; p. 167) No mesmo sentido, XXXXXX XXXXXXXXX é claro ao ensinar que “permite o legislador que, a pedido do interessado o juiz determine a rescisão do contrato” (“Direito Civil”, vol. 3, 28ª edição, Saraiva, 2002, São Paulo, p. 132).exem-
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XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. defendendo a possibilidade de revisão do contrato por considerar ser a melhor solução em termos práticos, afirmando que “Tem-se entendido, porém, que a estreiteza do di- tame legal não basta para excluir a revisão judicial do contrato, quando fora esta a pretensão do contratante surpreendido pelas mudanças nas condições econômicas. A parte com dificuldades para cumprir a obrigação considerada excessivamente onerosa pode optar pela revisão judicial do contrato. Se suas cláusulas puderem ser equitativamente redefinidas pelo juiz, isso tende a ser melhor e mais eficiente para os dois contratantes. A resolução só deve ser decretada se a revisão não se mostrar capaz de restaurar a justa distribuição de proveitos entre eles” (“Curso de Direito Civil”, volume Civil Brasileiro. Vol. 3, . 20 ed. São Paulo: Saraiva, São Paulo2004. pelo Novo Código Civil Brasileiro é de grande valia em relação aos juristas de visão positivista, 2005porém resta ainda positivar também o conceito de função social para que se possa efetuar uma interpretação segura dos preceitos normativos. Ao atribuir-se ao contrato uma função, p. 105/106.. Na mesma linhaacometendo a seu titular um poder-dever, XXXXXXX XXXXX XXXXXX afirma traz-se para o direito privado algo que originariamente sempre esteve afeto ao direito público, que é o condicionamento do poder a uma finalidade . 78 A referência à função social do contrato significa, de outro lado, "a aproximação do direito com as demais ciências sociais, como a sociologia, a economia, a ciência política, antropologia, em um processo interdisciplinar de resposta às questões que a revisão sociedade contemporânea coloca ao jurista", de quem passou a exigir "uma postura crítica em prol de uma ordem mais justa na sociedade" . 79 No Estado Social exige-se que a ação dos poderes públicos se desenvolva em favor de uma maior justiça social80. O legislador há de elaborar textos que permitam edificar uma ordem social mais justa, em benefício dos menos favorecidos, de modo a minorar a desigualdade de chances, tão característica de uma sociedade liberal81. Como primeira conseqüência da função social do contrato tem-se que com base no princípio da autonomia da vontade não é só possívelse poderá estabelecer pactos contrários aos ideais de justiça. 82 Ao Judiciário cumprirá, como também é a melhor solução na maioria dos casos concretosquando instado pela parte interessada, afinal “O prejudicado é senhor de sua vontade, pois pode pedir a resolução ou a revisão do contrato, segundo exercer um controle efetivo sobre o que entenda melhor convenha a seus interesses pessoais e econômicos. A revisão oferece maior possibilidade de solução, tomando como base a justiça conteúdo contratual, sempre que determinada estipulação impeça que o contrato exerça a equidade sobretudofunção social exigida em lei. Nesse passo, a gama de dificuldades que são despejadas pela excessiva onerosidade” (“Função Socialdispõe o parágrafo único, lesão e onerosidade excessiva nos contratos”, Método, São Paulo, 2002, p. 252/253). Outros doutrinadores, levando em considera- ção a firmeza quase inflexível do texto do art. 478 2.035, do Código Civil, tentam justificar que "nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a possibilidade função social da revisão propriedade e dos contratos". O princípio da função social do contrato determina que os interesses individuais das partes do contrato sejam exercidos em conformidade com base no artos interesses sociais, sempre que estes se apresentem. 317 daquele mesmo diplomaEm caso de conflito entre eles, os interesses sociais hão de prevalecer. Percebe-se, assim, que segundo eles possibilitaria a almejada revisãofunção social do contrato deve apresentar um matiz ativo, consistente em comportamentos positivos (prestações de fazer) de modo a impor aos figurantes daquele negócio jurídico um dever de atuação solidária em benefício de outrem e não, tão-somente, um dever de não causar prejuízo a outrem. Neste sentido83 Antônio Junqueira Azevedo85, é a lição de RUY ROSADO DE AGUIAR, que considera que o art. 478 diria respeito única e exclusivamente à resolução, sendo entende que a revisão dos função social do contrato já vinha determinada de maneira implícita na Constituição, através de um preceito que se destina a integrar os contratos seria permitida e contra76 a possibilidade de revisãoem uma ordem social, a maioria da doutrina se colo- cou em defesa da possibilidade de revisãovisando impedir, levando-se em conside- ração tanto aqueles que as normas jurídicas devem ser interpretadas sistematica- mente e de acordo com o seu espíritocausam prejuízo à coletividade, quanto os que lesam pessoas indeterminadas. Assim, o referido dispositivo legal deve art. 1°, IV da Constituição de 1988, ao fixar como um dos fundamentos da República o valor social da livre iniciativa, impõe ao jurista a proibição de ver o contrato de maneira isolada, como algo que interesse somente as partes, devendo este ser interpretado em consonância com os princípios que norteiam analisado de forma ampla, adequando-se aos anseios da sociedade. Com a instituição do Código Civil, dentre os quais os princípios da conservação dos contratos e da boa-fé. PortantoCivil de 2002, a melhor interpretação função social do contrato passa a receber uma positivação infraconstitucional explícita, através do art. 478 Código Civil é 421, o qual estabelece que a que possibilita também liberdade de contratar deva ser exercida em razão e nos limites dessa função. Assim, a revisão doutrina da função social limita a concepção individualista dos contratos, pois ainda determinando que isso possa soar as partes busquem um pouco artificial, ante acordo que as satisfaça sem prejudicar a literalida- de do dispositivo, trata-se da única hipótese interpretativa que se harmoniza com os referidos princípios e com os anseios de justiça e equidade do Código Civil. Veja-se ainda que os princípios do UNIDROIT, referentes aos contratos internacionais, apontam no mesmo sentido da con- clusão acima referida. Os referidos princípios indicam que, diante de uma alteração significativa da equação do contrato gerada por eventos supervenientes não considerados pelas partes, pode o jul- gador optar entre a extinção do contrato ou a adaptação das pres- tações visando ao retorno do equilíbrio da equação contratual77. É preciso, ainda, verificar qual é o momento da extinção do contrato ou de sua adaptação. O art. 478 do Código Civil, em sua parte final, explicita que “os efeitos da sentença que a [a resolu- ção ou a revisão] decretar retroagirão à data da citação”. Assim, “As com base no referido art. 317. Assevera, ainda, que, embora este último dispositivo aparente cuidar de questões relativas à manutenção do valor da moeda diante do fenômeno inflacionário (correção monetária), ele serviria, na realidade, como fundamento legal da possibilidade de revisão dos contra- tos. Adverte apenas que é preciso atentar para o fato de que os requisitos impostos pelo art. 478 para a resolução do contrato seriam muito mais rígidos do que os indicados pelo art. 317 para a revisão. Segundo afirma, a extraordinariedade do evento e a vantagem excessiva do credor seriam requisitos apenas para a resolução do contrato (Ob. citcoletividade., pp. 152/153). 76 Veja-se, por exemplo, que XXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX declara, sem hesitações, não existir espaço para a revisão do contrato diante do texto legal, afirmando que “O que a lei concede ao con- tratante é a resolução. A alteração das cláusulas de cumprimento será iniciativa do credor, que vo- luntariamente aquiesce em oferecer oportunidade de solução menos onerosa ao devedor, como meio de salvar a avença” (Ob. cit.; p. 167) No mesmo sentido, XXXXXX XXXXXXXXX é claro ao ensinar que “permite o legislador que, a pedido do interessado o juiz determine a rescisão do contrato” (“Direito Civil”, vol. 3, 28ª edição, Saraiva, 2002, São Paulo, p. 132).
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XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. defendendo a possibilidade de revisão do contrato por considerar ser a melhor solução em termos práticos, afirmando que “Tem-se entendido, porém, que a estreiteza do di- tame legal não basta para excluir a revisão judicial do contrato, quando fora esta a pretensão do contratante surpreendido pelas mudanças nas condições econômicas. A parte com dificuldades para cumprir a obrigação considerada excessivamente onerosa pode optar pela revisão judicial do contrato. Se suas cláusulas puderem ser equitativamente redefinidas pelo juiz, isso tende a ser melhor e mais eficiente para os dois contratantes. A resolução só deve ser decretada se a revisão não se mostrar capaz de restaurar a justa distribuição de proveitos entre eles” (“Curso de Direito Civil”, volume 3, Civil Brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, São Paulo, 2005vol. I, p. 105/106.. Na mesma linha34. relação a qualquer outra norma que trate de uma questão de consumo, XXXXXXX XXXXX XXXXXX afirma naquilo que a revisão não contrarie. Essa visão permite afirmar que o Código de Defesa do Consumidor brasileiro é só possíveluma lei principiológica. Enquanto lei principiológica, o Código de Defesa Consumidor ingressa no sistema jurídico fazendo, como ilustra Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Nunes62, um corte horizontal, atingindo toda e qualquer relação jurídica que possa ser caracterizada como de consumo e que esteja também é a melhor solução na maioria dos casos concretos, afinal regrada por outra norma jurídica infraconstitucional. Nas palavras de Xxxxxx Xxxx Junior63: “O prejudicado Código de Defesa do Consumidor, por outro lado, é senhor lei principiológica. Não é analítica, mas sintética... Optou-se por aprovar lei que contivesse preceitos gerais, que fixasse os princípios fundamentais das relações de sua vontadeconsumo. E isto que significa ser uma lei principiológica. Todas as demais leis que se destinarem, pois pode pedir a resolução ou a revisão do contrato, segundo o que entenda melhor convenha a seus interesses pessoais e econômicos. A revisão oferece maior possibilidade de solução, tomando como base a justiça contratualforma específica, a equidade sobretudoregular determinado setor das relações de consumo, a gama de dificuldades que são despejadas pela excessiva onerosidade” (“Função Social, lesão e onerosidade excessiva nos contratos”, Método, São Paulo, 2002, p. 252/253). Outros doutrinadores, levando em considera- ção a firmeza quase inflexível do texto do art. 478 do Código Civil, tentam justificar a possibilidade deverão submeter-se aos preceitos gerais da revisão do contrato com base no art. 317 daquele mesmo diplomalei principiológica, que segundo eles possibilitaria a almejada revisão. Neste sentido, é a lição o Código de RUY ROSADO DE AGUIAR, que considera que o art. 478 diria respeito única e exclusivamente à resolução, sendo que a revisão dos contratos seria permitida e contra76 a possibilidade de revisão, a maioria da doutrina se colo- cou em defesa da possibilidade de revisão, levando-se em conside- ração que as normas jurídicas devem ser interpretadas sistematica- mente e de acordo com o seu espíritoDefesa do Consumidor. Assim, sobrevindo lei que regule, v. g., transporte aéreo, deve obedecer aos princípios gerais estabelecidos no CDC. [...] Destarte, o referido dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com os princípios que norteiam Código Civil, dentre os quais os princípios da conservação dos contratos e da boa-fé. Portanto, a melhor interpretação do art. 478 Código Civil é a que possibilita também a revisão dos contratos, pois ainda que isso possa soar um pouco artificial, ante a literalida- princípio de do dispositivo, trata-se da única hipótese interpretativa que se harmoniza com os referidos princípios e com os anseios de justiça e equidade do Código Civil. Veja-se ainda que os princípios do UNIDROIT, referentes aos contratos internacionais, apontam no mesmo sentido da con- clusão acima referida. Os referidos princípios indicam que, diante de uma alteração significativa da equação do contrato gerada por eventos supervenientes não considerados pelas partes, pode o jul- gador optar entre a extinção do contrato ou a adaptação das pres- tações visando ao retorno do equilíbrio da equação contratual77. É preciso, ainda, verificar qual é o momento da extinção do contrato ou de sua adaptação. O art. 478 do Código Civil, em sua parte final, explicita que “os efeitos da sentença que a [a resolu- ção ou a revisão] decretar retroagirão à data da citação”. Assim, “As com base no referido art. 317. Assevera, ainda, que, embora este último dispositivo aparente cuidar de questões relativas à manutenção do valor da moeda diante do fenômeno inflacionário (correção monetária), ele serviria, na realidade, como fundamento legal da possibilidade de revisão dos contra- tos. Adverte apenas que é preciso atentar para o fato de que os requisitos impostos pelo art. 478 para a resolução do contrato seriam muito mais rígidos do que os indicados pelo art. 317 para a revisão. Segundo afirma, a extraordinariedade do evento e a vantagem excessiva do credor seriam requisitos apenas para a resolução do contrato (Ob. cit., pp. 152/153). 76 Veja-se, por exemplo, que XXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX declara, sem hesitações, não existir espaço para a revisão do contrato diante do texto legal, afirmando que “O que a lei concede especial revoga a lei geral não se aplica ao con- tratante caso em análise, porquanto o CDC não é a resoluçãoapenas lei geral das relações de consumo, mas, sim, lei principiológica das relações de consumo. A alteração das cláusulas Pensar-se o contrário é desconhecer o que significa o microssistema do Código de cumprimento será iniciativa Defesa do credor, que vo- luntariamente aquiesce em oferecer oportunidade de solução menos onerosa ao devedorConsumidor, como meio lei especial sobre relações de salvar a avençaconsumo e lei geral, principiológica, à qual todas as demais leis especiais setorizadas das relações de consumo, presentes e futuras, estão subordinadas.” (Ob. cit.; p. 167) No mesmo sentidoA respeito do microssistema protetivo das relações de consumo, XXXXXX XXXXXXXXX é claro ao ensinar que “permite o legislador Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx00 assevera que, a pedido do interessado o juiz determine a rescisão do contrato” (“Direito Civil”, vol. 3, 28ª edição, Saraiva, 2002, São Paulo, p. 132).:
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XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. defendendo a possibilidade Código Civil anotado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 770. 22 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de revisão do contrato por considerar direito civil: contratos. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 30 respeito somente aos contratos. Os requisitos específicos podem ser a melhor solução divididos em termos práticossubjetivos, afirmando que “Temobjetivos e formais. 23 Dentro dos requisitos subjetivos observa-se entendido, porémse: capacidade das partes, que é a estreiteza do di- tame legal não basta capacidade genérica dos contratantes para excluir atingir atos da vida civil, na qual se exige que nenhuma das partes seja portadora de inaptidão específica para contratar. A inobservância desse requisito gera nulidade, quando a revisão judicial incapacidade for absoluta, e anulabilidade, quando for relativa; consentimento, que abrange acordo sobre a existência e natureza do contrato, sobre o objeto do contrato e sobre as cláusulas que o compõe. Esse consentimento é um acordo de vontades que deve ser espontâneo e livre, sua manifestação pode se dar de forma expressa e tácita. 24 Dentre os requisitos objetivos veja-se: a possibilidade, o objeto de determinado negócio jurídico deve ser possível, sob pena de nulidade física, quando fora esta emana de leis físicas e naturais e nulidade absoluta e jurídica, quando proibido expressamente por lei que sejam feitos negócios a pretensão do contratante surpreendido pelas mudanças nas condições econômicas. A parte com dificuldades para cumprir respeito de determinada coisa, esses não podem ser feitos; a obrigação considerada excessivamente onerosa licitude, o objeto não pode optar pela revisão judicial do contrato. Se suas cláusulas puderem ser equitativamente redefinidas pelo juizcontrário à lei, isso tende moral e bons costumes; a determinação, o objeto tem que ser determinado ou determinável, ou seja, que possa vir a ser melhor determinado posteriormente; a economicidade, o objeto do contrato deve ter valor econômico. 25 E, por fim, há o requisito de validade formal, que não tem importância senão em linha de exceção. Normalmente os contratos se celebram pelo simples acordo de vontades, independente de qualquer materialidade que as revistam. Quando a lei impõe obediência ao requisito da forma, o contrato deve seguir essa determinação para ser considerado válido. 26 Com o passar do tempo e mais eficiente para os dois contratantescom o desenvolvimento social, a função do contrato foi se ampliando. A resolução só deve ser decretada se a revisão não se mostrar Qualquer indivíduo é capaz de restaurar contratar. O contrato proporciona a justa distribuição subsistência de proveitos entre eles” (“Curso todo o mundo atual, sem ele, a vida da forma como é tida hoje, não poderia existir, e regrediria aos tempos primários. 27 Para Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, a função social do contrato é uma forma de Direito Civil”limitar a autonomia da vontade quando ela esteja em confronto com o interesse 23 XXXXXXX, volume 3Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de direito civil: contratos. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, Saraiva, São Paulo, 20052007, p. 105/106.. Na mesma linha, XXXXXXX XXXXX XXXXXX afirma que a revisão não é só possível, como também é a melhor solução na maioria dos casos concretos, afinal “O prejudicado é senhor de sua vontade, pois pode pedir a resolução ou a revisão do contrato, segundo o que entenda melhor convenha a seus interesses pessoais e econômicos. A revisão oferece maior possibilidade de solução, tomando como base a justiça contratual, a equidade sobretudo, a gama de dificuldades que são despejadas pela excessiva onerosidade” (“Função Social, lesão e onerosidade excessiva nos contratos”, Método, São Paulo, 2002, p. 252/253). Outros doutrinadores, levando em considera- ção a firmeza quase inflexível do texto do art. 478 do Código Civil, tentam justificar a possibilidade da revisão do contrato com base no art. 317 daquele mesmo diploma, que segundo eles possibilitaria a almejada revisão. Neste sentido, é a lição de RUY ROSADO DE AGUIAR, que considera que o art. 478 diria respeito única e exclusivamente à resolução, sendo que a revisão dos contratos seria permitida e contra76 a possibilidade de revisão, a maioria da doutrina se colo- cou em defesa da possibilidade de revisão, levando-se em conside- ração que as normas jurídicas devem ser interpretadas sistematica- mente e de acordo com o seu espírito. Assim, o referido dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com os princípios que norteiam Código Civil, dentre os quais os princípios da conservação dos contratos e da boa-fé. Portanto, a melhor interpretação do art. 478 Código Civil é a que possibilita também a revisão dos contratos, pois ainda que isso possa soar um pouco artificial, ante a literalida- de do dispositivo, trata-se da única hipótese interpretativa que se harmoniza com os referidos princípios e com os anseios de justiça e equidade do Código Civil. Veja-se ainda que os princípios do UNIDROIT, referentes aos contratos internacionais, apontam no mesmo sentido da con- clusão acima referida. Os referidos princípios indicam que, diante de uma alteração significativa da equação do contrato gerada por eventos supervenientes não considerados pelas partes, pode o jul- gador optar entre a extinção do contrato ou a adaptação das pres- tações visando ao retorno do equilíbrio da equação contratual77. É preciso, ainda, verificar qual é o momento da extinção do contrato ou de sua adaptação. O art. 478 do Código Civil, em sua parte final, explicita que “os efeitos da sentença que a [a resolu- ção ou a revisão] decretar retroagirão à data da citação”. Assim, “As com base no referido art. 317. Assevera, ainda, que, embora este último dispositivo aparente cuidar de questões relativas à manutenção do valor da moeda diante do fenômeno inflacionário (correção monetária), ele serviria, na realidade, como fundamento legal da possibilidade de revisão dos contra- tos. Adverte apenas que é preciso atentar para o fato de que os requisitos impostos pelo art. 478 para a resolução do contrato seriam muito mais rígidos do que os indicados pelo art. 317 para a revisão. Segundo afirma, a extraordinariedade do evento e a vantagem excessiva do credor seriam requisitos apenas para a resolução do contrato (Ob. cit30., pp. 152/153). 76 Veja-se, por exemplo, que XXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX declara, sem hesitações, não existir espaço para a revisão do contrato diante do texto legal, afirmando que “O que a lei concede ao con- tratante é a resolução. A alteração das cláusulas de cumprimento será iniciativa do credor, que vo- luntariamente aquiesce em oferecer oportunidade de solução menos onerosa ao devedor, como meio de salvar a avença” (Ob. cit.; p. 167) No mesmo sentido, XXXXXX XXXXXXXXX é claro ao ensinar que “permite o legislador que, a pedido do interessado o juiz determine a rescisão do contrato” (“Direito Civil”, vol. 3, 28ª edição, Saraiva, 2002, São Paulo, p. 132).
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XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. defendendo Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 2, p. 613. O Estado, primordialmente, possui o cumprimento da função social como um compromisso para com a possibilidade sociedade, que o criou e o mantém. Xxxxxx, escrevendo sobre a Função Social do Estado Contemporâneo, parte da premissa de revisão do contrato por considerar ser a melhor solução em termos práticos, afirmando que “Tema palavra função possui o seu significado comprometido com dois elementos: a ‘ação’ e o ‘dever de agir’. Afirma que o dever está presente devido à natureza do agente (O Estado)”16. Pode-se entendidopensar, poréma partir deste “dever agir”, que todos os atos que compõe a estreiteza do di- tame legal não basta para excluir função social devem ser cumpridos apenas pelo Estado, devido ao pacto social firmado por este com a revisão judicial sociedade. Por isto, existem críticas no sentido de que a existência de uma função social da propriedade, do contrato, quando fora esta a pretensão do contratante surpreendido pelas mudanças nas condições econômicas. A parte com dificuldades para cumprir a obrigação considerada excessivamente onerosa pode optar pela revisão judicial do contrato. Se suas cláusulas puderem ser equitativamente redefinidas pelo juizou da empresa, isso tende a ser melhor e mais eficiente para os dois contratantes. A resolução só deve ser decretada se a revisão não se mostrar capaz de restaurar a justa distribuição de proveitos entre eles” (“Curso de Direito Civil”o dever, volume 3contido nestes conceitos, Saraiva, São Paulo, 2005, p. 105/106.. Na mesma linha, XXXXXXX XXXXX XXXXXX afirma que a revisão não é só possível, como também é a melhor solução na maioria dos casos concretos, afinal “O prejudicado é senhor de sua vontadeseria prejudicial à sociedade, pois pode pedir retiraria do Estado a resolução ou a revisão do contrato, segundo o que entenda melhor convenha a seus interesses pessoais e econômicos. A revisão oferece maior possibilidade responsabilidade de solução, tomando como base a justiça contratual, a equidade sobretudo, a gama de dificuldades que são despejadas pela excessiva onerosidade” (“Função Social, lesão e onerosidade excessiva nos contratos”, Método, São Paulo, 2002, p. 252/253). Outros doutrinadores, levando em considera- ção a firmeza quase inflexível do texto do art. 478 do Código Civil, tentam justificar a possibilidade da revisão do contrato com base no art. 317 daquele mesmo diploma, que segundo eles possibilitaria a almejada revisão. Neste sentido, é a lição de RUY ROSADO DE AGUIAR, que considera que o art. 478 diria respeito única e exclusivamente à resolução, sendo que a revisão dos contratos seria permitida e contra76 a possibilidade de revisão, a maioria da doutrina se colo- cou em defesa da possibilidade de revisão, levando-se em conside- ração que as normas jurídicas devem ser interpretadas sistematica- mente e de acordo com o seu espírito. Assim, o referido dispositivo legal deve ser interpretado em consonância cumprir com os princípios que norteiam Código Civil, dentre os quais os princípios da conservação dos contratos e da boa-féseus deveres sociais. Portanto, a melhor interpretação do art. 478 Código Civil é a que possibilita também a revisão dos contratosEste entendimento pode ser tido como equivocado, pois ainda que isso possa soar um pouco artificialo Estado continua responsável pelo pacto social efetuado com a sociedade; apenas é auxiliado pela função social da propriedade, ante a literalida- de do dispositivo, trata-se da única hipótese interpretativa que se harmoniza com os referidos princípios e com os anseios de justiça e equidade do Código Civil. Veja-se ainda que os princípios do UNIDROIT, referentes aos contratos internacionais, apontam no mesmo sentido da con- clusão acima referida. Os referidos princípios indicam que, diante de uma alteração significativa da equação do contrato gerada por eventos supervenientes não considerados pelas partes, pode o jul- gador optar entre a extinção do contrato ou da empresa, os quais trazem maiores benefícios à sociedade. Ademais, não pode ser ignorada a adaptação das pres- tações visando ao retorno do equilíbrio real situação da equação contratual77. É precisosociedade em que se vive, aindaonde o Estado não possui condições de cumprir totalmente com suas obrigações, verificar qual é o momento da extinção do contrato ou de sua adaptação. O art. 478 do Código Civil, em sua parte final, explicita que “os efeitos da sentença por vários motivos que a este artigo não se fazem pertinentes, necessitando do auxílio de todos os mecanismos possíveis à realização de uma sociedade menos desigual. Xxxxxx afirma que: a função social possui uma destinação evidente: realizar a justiça social. [...] a resolu- ção ou justiça social somente apresentará condições de realização eficiente e eficaz se a revisão] decretar retroagirão à data da citação”Sociedade, no seu conjunto, estiver disposta ao preciso e precioso mister de contribuir para que 16 XXXXXX, Xxxxx Xxxx. AssimFunção social do estado contemporâneo. 2. ed. Florianópolis: Estudantil, “As com base no referido art. 317. Assevera, ainda, que, embora este último dispositivo aparente cuidar de questões relativas à manutenção do valor da moeda diante do fenômeno inflacionário (correção monetária), ele serviria, na realidade, como fundamento legal da possibilidade de revisão dos contra- tos. Adverte apenas que é preciso atentar para o fato de que os requisitos impostos pelo art. 478 para a resolução do contrato seriam muito mais rígidos do que os indicados pelo art. 317 para a revisão. Segundo afirma, a extraordinariedade do evento e a vantagem excessiva do credor seriam requisitos apenas para a resolução do contrato (Ob. cit., pp. 152/153). 76 Veja-se, por exemplo, que XXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX declara, sem hesitações, não existir espaço para a revisão do contrato diante do texto legal, afirmando que “O que a lei concede ao con- tratante é a resolução. A alteração das cláusulas de cumprimento será iniciativa do credor, que vo- luntariamente aquiesce em oferecer oportunidade de solução menos onerosa ao devedor, como meio de salvar a avença” (Ob. cit.; p. 167) No mesmo sentido, XXXXXX XXXXXXXXX é claro ao ensinar que “permite o legislador que, a pedido do interessado o juiz determine a rescisão do contrato” (“Direito Civil”, vol. 3, 28ª edição, Saraiva, 2002, São Paulo1998, p. 132).69. cada pessoa receba o que lhe é devido pela condição humana.17 Neste aspecto, Xxxxxx ressalta três pontos estratégicos:
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XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. defendendo a possibilidade de revisão do contrato por considerar ser a melhor solução em termos práticos, afirmando que “Tem-se entendido, porém, que a estreiteza do di- tame legal não basta para excluir a revisão judicial do contrato, quando fora esta a pretensão do contratante surpreendido pelas mudanças nas condições econômicas. A parte com dificuldades para cumprir a obrigação considerada excessivamente onerosa pode optar pela revisão judicial do contrato. Se suas cláusulas puderem ser equitativamente redefinidas pelo juiz, isso tende a ser melhor e mais eficiente para os dois contratantes. A resolução só deve ser decretada se a revisão não se mostrar capaz de restaurar a justa distribuição de proveitos entre eles” (“Curso de Direito Civil”direito civil brasileiro, volume 3: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, 27ª edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 20052011, p. 105/106.. Na mesma linha, XXXXXXX XXXXX XXXXXX afirma que a revisão não é só possível, como também é a melhor solução na maioria dos casos concretos, afinal “O prejudicado é senhor de sua vontade, pois pode pedir a resolução ou a revisão do contrato, segundo o que entenda melhor convenha a seus interesses pessoais e econômicos. A revisão oferece maior possibilidade de solução, tomando como base a justiça contratual, a equidade sobretudo, a gama de dificuldades que são despejadas pela excessiva onerosidade” (“Função Social, lesão e onerosidade excessiva nos contratos”, Método, São Paulo, 2002, p. 252/253). Outros doutrinadores, levando em considera- ção a firmeza quase inflexível do texto do art. 478 do Código Civil, tentam justificar a possibilidade da revisão do contrato com base no art. 317 daquele mesmo diploma, que segundo eles possibilitaria a almejada revisão42. Neste sentido, as partes são livres, em princípio, para decidirem se e de que modo sua esfera de interesses patrimoniais será, ou não, afetada pela decisão de contratar. Paralelamente, no regime do CC, esta liberdade estaria condicionada ao atendimento da função social do contrato, entre outros xxxxxxx00. E, se a função social do contrato – advindo do princípio constitucional da função social da propriedade – sobrepõe-se à autonomia da vontade, consequentemente, a cláusula contratual que pretende excluir o contrato do regime jurídico criado por lei de ordem pública, ainda que por vias transversas, deve ser considerada nula e de nenhum efeito. E como muito bem abordado pelo MM. Juiz de Direito Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, nos autos do procedimento recuperacional do Grupo OAS64, “[o] encerramento do contrato, sem que exista inadimplemento e tão somente por conta da distribuição do pedido de recuperação judicial, é a lição de RUY ROSADO DE AGUIARincompatível com o sistema criado pela LRF, que considera tem por finalidade a manutenção dos efeitos benéficos decorrentes da preservação da atividade empresarial”65. Assim, não há justificativa plausível para que o art. 478 diria respeito única e exclusivamente à resolução, sendo que se determine a revisão resolução dos contratos seria permitida e contra76 a possibilidade o vencimento antecipado das obrigações das empresas recuperandas em função exclusivamente do ajuizamento de revisãopedido de recuperação judicial, a maioria pois, impor tal fato às empresas recuperandas significa penalizá-las por exercer o direito, previsto em lei, de recorrer ao Poder Judiciário para se soerguerem da doutrina se colo- cou em defesa da possibilidade grave crise econômico-financeira que lhes acomete. Ou seja, é excluir o contrato do regime jurídico criado por lei de revisãoordem pública, levando-se em conside- ração que as normas jurídicas devem ser interpretadas sistematica- mente e o que, de acordo com o seu espíritoacima elencado, é ilegal e contrário às normas do Direito. AssimPor isso mesmo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado Prof. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, afirma que “em consonância com os princípios que norteiam Código Civiltermos gerais, dentre os quais os princípios da conservação dos contratos e da boa-fé. Portanto, a melhor interpretação do art. 478 Código Civil é a que possibilita também a revisão dos contratos, pois ainda que isso possa soar um pouco artificial, ante a literalida- de do dispositivo, tratatodo este movimento enquadra-se da única hipótese interpretativa que se harmoniza com os referidos princípios e com os anseios de justiça e equidade na epígrafe ampla do Código Civil. Veja-se ainda que os princípios dirigismo contratual, ou intervenção do UNIDROIT, referentes aos contratos internacionais, apontam no mesmo sentido da con- clusão acima referida. Os referidos princípios indicam que, diante de uma alteração significativa da equação Estado na vida do contrato gerada por eventos supervenientes não considerados pelas partes, pode o jul- gador optar entre a extinção do contrato ou a adaptação das pres- tações visando ao retorno do equilíbrio da equação contratual77. É preciso, ainda, verificar qual é o momento da extinção do contrato ou de sua adaptação. O art. 478 do Código Civil, em sua parte final, explicita que “os efeitos da sentença que a [a resolu- ção ou a revisão] decretar retroagirão à data da citação”. Assim, “As com base no referido art. 317. Assevera, ainda, que, embora este último dispositivo aparente cuidar de questões relativas à manutenção do valor da moeda diante do fenômeno inflacionário (correção monetária), ele serviria, na realidade, como fundamento legal da possibilidade de revisão dos contra- tos. Adverte apenas que é preciso atentar para o fato de que os requisitos impostos pelo art. 478 para a resolução do contrato seriam muito mais rígidos do que os indicados pelo art. 317 para a revisão. Segundo afirma, a extraordinariedade do evento e a vantagem excessiva do credor seriam requisitos apenas para a resolução do contrato (Ob. cit., pp. 152/153). 76 Veja-se, por exemplocontrato, que XXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX declaraconflita com as noções tradicionais da autonomia da vontade, sem hesitações, não existir espaço para a revisão do contrato diante do texto legal, afirmando que “O que a lei concede ao con- tratante é a resolução. A alteração e defende aquela das cláusulas de cumprimento será iniciativa do credor, que vo- luntariamente aquiesce em oferecer oportunidade de solução menos onerosa ao devedor, como meio de salvar a avença” (Ob. cit.; p. 167) No mesmo sentido, XXXXXX XXXXXXXXX é claro ao ensinar que “permite o legislador partes que, a pedido do interessado o juiz determine a rescisão do contrato” (“Direito Civil”, vol. 3, 28ª edição, Saraiva, 2002, São Paulo, p. 132).
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XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. defendendo a possibilidade de revisão do contrato por considerar ser a melhor solução em termos práticos, afirmando que “Tem-se entendido, porém, que a estreiteza do di- tame legal não basta para excluir a revisão judicial do contrato, quando fora esta a pretensão do contratante surpreendido pelas mudanças nas condições econômicas. A parte com dificuldades para cumprir a obrigação considerada excessivamente onerosa pode optar pela revisão judicial do contrato. Se suas cláusulas puderem ser equitativamente redefinidas pelo juiz, isso tende a ser melhor e mais eficiente para os dois contratantes. A resolução só deve ser decretada se a revisão não se mostrar capaz de restaurar a justa distribuição de proveitos entre eles” (“Curso de Direito Civil”, volume 3, Civil Brasileiro. Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. São Paulo: Saraiva, São Paulo2017. página 42. O negócio jurídico processual (ou não) tem, 2005em conjunto com o princípio da autonomia das partes, p. 105/106.. Na mesma linhaprincípios que são essenciais para a estruturação do negócio jurídico processual e da concretização do instrumento, XXXXXXX XXXXX XXXXXX afirma que a revisão não dentro dos objetivos perseguidos pelas partes. Primeiro, é só possívelo espírito decorrente do sistema de cooperação entre as partes, como também o qual está previsto no artigo 6°, do Código de Processo Civil vigente. Esta interpretação é a melhor solução na maioria dos casos concretosóbvia, afinal “O prejudicado é senhor se as partes irão, de sua vontadecomum acordo, pois pode pedir fixar pontos relativos a resolução ou um eventual litígio e discussão de prova e ônus em um contrato particular as partes devem estar em plena harmonia, entendo a revisão do contratomotivação por trás desta prevenção e decisão de completar o contrato com tais pontos negociais. Decorre, segundo pois, da cooperação entre as partes, o princípio da lealdade, em que o que entenda melhor convenha a seus interesses pessoais se busca é um negócio justo, claro e econômicosbem distribuído entre as partes contratantes, sem agir com intuito individualista. A revisão oferece maior possibilidade Este comportamento deve ser observado em todas as contratações, posto que: O dever de soluçãocooperação, tomando como base a justiça contratualde outra forma, a equidade sobretudose reporta à obrigação de se facilitar o cumprimento obrigacional, a gama de dificuldades que são despejadas pela excessiva onerosidade” (“Função Social, lesão e onerosidade excessiva nos contratos”, Método, São Paulo, 2002, p. 252/253). Outros doutrinadores, levando em considera- ção a firmeza quase inflexível do texto do art. 478 do Código Civil, tentam justificar a possibilidade da revisão do contrato com base no art. 317 daquele mesmo diplomanos critérios e limites usuais ditados pelo usos, que segundo eles possibilitaria a almejada revisão. Neste sentido, é a lição de RUY ROSADO DE AGUIAR, que considera que o art. 478 diria respeito única costumes e exclusivamente à resolução, sendo que a revisão dos contratos seria permitida e contra76 a possibilidade de revisão, a maioria da doutrina se colo- cou em defesa da possibilidade de revisão, levando-se em conside- ração que as normas jurídicas devem ser interpretadas sistematica- mente e de acordo com o seu espírito. Assim, o referido dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com os princípios que norteiam Código Civil, dentre os quais os princípios da conservação dos contratos e da boa-fé. PortantoA cooperação é encarada, no mais, em um duplo sentido, apensar de sua natural tendência de favorecimento ao devedor, exigindo de ambos os contratantes uma postura de solidariedade31. Desta feita, tal situação nos leva ao próximo ponto essencial para tal negociação, a melhor interpretação boa- fé objetiva dentro das relações contratuais. A boa-fé objetiva é muitas vezes definida em textos e comentários de forma errônea, como um princípio, porém ela é, na verdade, uma cláusula geral a ser observada nas contratações em geral, com cunho de dar segurança as relações, posto que parte do artpressuposto que as pessoas estão agindo dentro da legalidade, cooperação, lealdade, com um comportamento de respeito e condutas dentro do esperado e de cunho protetivo. 478 Código Civil é Sobre a que possibilita também a revisão dos contratos, pois ainda que isso possa soar um pouco artificial, ante a literalida- de do dispositivo, trataboa-se fé objetiva: Ao princípio da única hipótese interpretativa que se harmoniza com os referidos princípios e com os anseios de justiça e equidade do Código Civil. Vejaboa-fé empresta-se ainda um outro significado. Para traduzir o interesse social de segurança das relações jurídicas, diz-se, como está expresso no Código Civil alemão, que as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocos. Numa palavra, devem proceder com boa-fé. Indo mais adiante, aventa-se a idéias de que entre o credor 31 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Ética e Boa-fé no Adimplemento Contratual, in Repensando os princípios Fundamentos do UNIDROITDireito Civil Brasileiro Contemporâneo, referentes aos contratos internacionaiscoord. Xxxx Xxxxx Xxxxxx, apontam no mesmo sentido da con- clusão acima referidaRio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000. Os referidos princípios indicam quep. 198. e o devedor é necessária a colaboração, diante um ajudando o outro na execução do contrato. A tanto, evidentemente, não se pode chegar, dada a contraposição de interesses, mas é certo que a conduta tanto de um como de outro, subordina-se a regras que visam a impedir dificulte uma parte a ação de outra32. Considerados tais pontos dentro de uma alteração significativa da equação contratação, não há dúvidas que as definições colocadas dentro um contrato acerca do contrato gerada negócio processual, serão válidas e respeitadas, uma vez que o que se visa neste tipo de contratação é o respeito e equilíbrio entre as partes. Além disso, as partes estarão agindo com clareza e probidade, mas mesmo assim usando de um poder de controle sobre o procedimento processual, que será garantido, caso for. Por fim, vale destacar que o negócio jurídico processual, nos contratos, deixa explícito que tal contratação deve ser feita por eventos supervenientes não considerados escrito, de forma clara e expressa pelas partes, pode para que seja efetivamente consolidado, tal requisito é essencial neste tipo de situação no contrato. Não há como consolidar tal situação de forma verbal, diante da complexidade de prova para tanto. Na realidade, não há como imaginar tal situação de forma verbal, se não foi contratada e colocado no contrato pelas partes o jul- gador optar entre regramento legal será o aplicado no debate. Até este ponto, foi exposta toda a extinção estrutura por traz da construção do contrato ou a adaptação das pres- tações visando ao retorno do equilíbrio da equação contratual77negócio jurídico processual pré-processual (podendo ser aplicado no durante o processo, também). É precisoNa verdade, ainda, verificar qual é apenas o momento da extinção do contrato ou sua formação que se altera, porém, os requisitos permanecem os mesmos. Porém, vamos analisar na prática quais são as extensões de sua adaptaçãoatuação pelas partes dentro de um contrato, quando fixados os pontos processuais de uma eventual demanda. O artOs reflexos são muitos e já foram pontuados diversos temas que podem ser acordados pelos contratantes. 478 do Código Civil, em sua parte final, explicita A própria legislação já estabeleceu que “os efeitos da sentença que a [a resolu- ção ou a revisão] decretar retroagirão à data da citação”. Assim, “As com base no referido art. 317. Assevera, ainda, que, embora este último dispositivo aparente cuidar de questões relativas à manutenção do valor da moeda diante do fenômeno inflacionário (correção monetária), ele serviriao poder concedido ao judiciário, na realidadehipótese de existir um negócio jurídico processual, como fundamento legal é de simples análise de validade do negócio. Reflexo disso, temos que em caso de um contrato, com conteúdo negocial de negócio processual, o juiz da possibilidade 32 XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Rio de revisão Janeiro: Editora Forense, 1999. página 42. causa que analisará o caso tem em seu âmbito de atuação análise de validade: se o contrato foi negociado dentro dos contra- tosparâmetros de justiça, bom senso e sem vícios de consentimento. Adverte apenas que é preciso atentar para o fato Vejamos alguns exemplos passíveis de que os requisitos impostos pelo art. 478 para a resolução do contrato seriam muito mais rígidos do que os indicados pelo art. 317 para a revisão. Segundo afirma, a extraordinariedade do evento fixação e a vantagem excessiva do credor seriam requisitos apenas para a resolução do contrato (Ob. cit., pp. 152/153). 76 Veja-se, por exemplo, que XXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX declara, sem hesitações, não existir espaço para a revisão do contrato diante do texto legal, afirmando que “O que a lei concede ao con- tratante é a resolução. A alteração das cláusulas de cumprimento será iniciativa do credor, que vo- luntariamente aquiesce em oferecer oportunidade de solução menos onerosa ao devedor, como meio de salvar a avença” (Ob. cit.; p. 167) No mesmo sentido, XXXXXX XXXXXXXXX é claro ao ensinar que “permite o legislador que, a pedido do interessado o juiz determine a rescisão do contrato” (“Direito Civil”, vol. 3, 28ª edição, Saraiva, 2002, São Paulo, p. 132).sua devida extensão:
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XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. defendendo a possibilidade de revisão do contrato por considerar ser a melhor solução em termos práticos, afirmando que “Tem-se entendido, porém, que a estreiteza do di- tame legal não basta para excluir a revisão judicial do contrato, quando fora esta a pretensão do contratante surpreendido pelas mudanças nas condições econômicasTratado Teórico e prático dos contratos. A parte com dificuldades para cumprir a obrigação considerada excessivamente onerosa pode optar pela revisão judicial do contrato4 ed. Se suas cláusulas puderem ser equitativamente redefinidas pelo juiz, isso tende a ser melhor e mais eficiente para os dois contratantes. A resolução só deve ser decretada se a revisão não se mostrar capaz de restaurar a justa distribuição de proveitos entre eles” (“Curso de Direito Civil”, volume 3, Saraiva, São Paulo, 2005, p. 105/106.. Na mesma linha, XXXXXXX XXXXX XXXXXX afirma que a revisão não é só possível, como também é a melhor solução na maioria dos casos concretos, afinal “O prejudicado é senhor de sua vontade, pois pode pedir a resolução ou a revisão do contrato, segundo o que entenda melhor convenha a seus interesses pessoais e econômicos. A revisão oferece maior possibilidade de solução, tomando como base a justiça contratual, a equidade sobretudo, a gama de dificuldades que são despejadas pela excessiva onerosidade” (“Função Social, lesão e onerosidade excessiva nos contratos”, Método, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 252/253)375. Outros doutrinadoresNo contrato de mediação, levando o mediador não está vinculado às partes que pretendem futuramente efetivar o contrato; objetiva, sim, aproximá-las, de forma a colocá-las em considera- ção contato. Além disso, tem ele direito a firmeza quase inflexível uma remuneração pelo resultado do texto seu trabalho e é alheio ao contrato firmado por meio de sua atividade. A relação jurídica que envolve o mediador e os interessados do artnegócio apenas nasce quando da efetiva conclusão do contrato. 478 A mediação é conteúdo maior, mais amplo, do Código Civil, tentam justificar a possibilidade da revisão do contrato com base no art. 317 daquele mesmo diploma, que segundo eles possibilitaria a almejada revisão. Neste sentido, é a lição de RUY ROSADO DE AGUIAR, que considera que o art. 478 diria respeito única e exclusivamente à resolução, sendo que a revisão corretagem, e pode, por vezes, até vir a abarcá-la17. O contrato de corretagem é diverso, pois o corretor já não goza da imparcialidade do mediador, uma vez que toma partido de uma das partes, visando satisfazer aos anseios de apenas um dos contratos seria permitida e contra76 futuros contratantes. O corretor atua como verdadeiro intermediador do negócio a possibilidade ser realizado entre as partes interessadas. Por meio da outorga de revisão, a maioria da doutrina se colo- cou em defesa da possibilidade de revisão, levando-se em conside- ração que as normas jurídicas devem ser interpretadas sistematica- mente e de acordo com o seu espírito. Assimpoderes pelas partes interessadas, o referido dispositivo legal deve ser interpretado corretor está autorizado a alienar e adquirir em consonância com os princípios nome delas. Verificando que norteiam Código Civil, dentre os quais os princípios da conservação dos contratos e da boa-fé. Portanto, a melhor interpretação do art. 478 Código Civil é a que possibilita também a revisão dos contratos, pois ainda que isso possa soar um pouco artificial, ante a literalida- houve manifestação de do dispositivo, trata-se da única hipótese interpretativa que se harmoniza com os referidos princípios e com os anseios de justiça e equidade do Código Civil. Veja-se ainda que os princípios do UNIDROIT, referentes aos contratos internacionais, apontam no mesmo sentido da con- clusão acima referida. Os referidos princípios indicam que, diante de uma alteração significativa da equação do contrato gerada por eventos supervenientes não considerados pelas partes, pode o jul- gador optar entre a extinção do contrato ou a adaptação vontade das pres- tações visando ao retorno do equilíbrio da equação contratual77. É preciso, ainda, verificar qual é o momento da extinção do contrato ou de sua adaptação. O art. 478 do Código Civil, em sua parte final, explicita que “os efeitos da sentença que a [a resolu- ção ou a revisão] decretar retroagirão à data da citação”. Assim, “As com base no referido art. 317. Assevera, ainda, que, embora este último dispositivo aparente cuidar de questões relativas à manutenção do valor da moeda diante do fenômeno inflacionário (correção monetária), ele serviria, na realidade, como fundamento legal da possibilidade de revisão dos contra- tos. Adverte apenas que é preciso atentar para o fato de que os requisitos impostos pelo art. 478 para a resolução do contrato seriam muito mais rígidos do que os indicados pelo art. 317 para a revisão. Segundo afirma, a extraordinariedade do evento e a vantagem excessiva do credor seriam requisitos apenas para a resolução do contrato (Ob. cit., pp. 152/153). 76 Veja-se, por exemplo, que XXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX declara, sem hesitações, não existir espaço para a revisão do contrato diante do texto legal, afirmando que “O que a lei concede ao con- tratante é a resolução. A alteração das cláusulas de cumprimento será iniciativa do credor, que vo- luntariamente aquiesce em oferecer oportunidade de solução menos onerosa ao devedor, como meio de salvar a avença” (Ob. cit.; p. 167) No partes num mesmo sentido, XXXXXX XXXXXXXXX é claro ao ensinar ou seja, que “permite houve convergência de interesses, o legislador corretor pode dar o negócio por concluído, sem que, para tanto, necessitem as partes estar presentes. Conclui-se que o corretor não atua como representante das partes, nem mesmo como mediador. Ele faz, sim, a pedido intermediação entre seus interesses a fim de que o negócio jurídico seja concluído18. O elemento que mais diferencia o contrato de corretagem do interessado contrato de mediação é a declaratividade. No contrato de mediação, o juiz determine mediador não constitui, e tampouco declara. De forma diversa, no contrato de corretagem verifica-se que a rescisão função do contrato” (“Direito Civil”corretor caracteriza-se por ser mais declaratória do que constitutiva, voluma vez que ele precede à intermediação, declarando e comunicando a efetivação do acordo de vontade entre as partes. 3O corretor está obrigado a prestar contas acerca da função que exerce, 28ª ediçãoao passo que o mediador não 19 . Entretanto, Saraiva, 2002, São Paulo, p. 132)o Código Civil brasileiro optou por tratar indistintamente ambos institutos.
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Samples: Contrato De Corretagem Ou De Mediação No Direito Brasileiro
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. defendendo Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, p. 277. 5 XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx do. Direito do Comércio Internacional-Aspectos Fundamentais. P. 225-226. A autonomia da vontade, na visão de Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, significa que “as partes, realizando seus contratos no lugar onde normalmente costumam realizá-los, se o fato for anormal, ou no nosso caso, se se tratar de fato comercial internacional, ou ainda, de contrato internacional do comércio, poderão indicar, para apreciá-lo, qualquer direito com que esteja em referência, nacional ou estrangeiro”.6 Destarte, a autonomia da vontade “conduz, por sua vez, a inevitável possibilidade de revisão se deslocar o contrato, tornando-o estranho às normas internas e submetendo-o unicamente ao direito internacional, aos usos e costumes internacionais ou aos princípios gerais do direito”.7 No entanto, a autonomia da vontade possui certas limitações. As partes podem, e se assim o ordenamento jurídico que as vige permitir, escolher a lei que aplicarão ao contrato que está sendo celebrado, contudo, com algumas restrições, como por considerar ser exemplo, as partes não podem escolher um sistema jurídico inexistente, ou não mais vigente, como é o caso do Direito Romano, ou ainda, não pode adotar os pressupostos da lex mercatoria.8 Uma questão importante no se refere as limitações da autonomia da vontade é a melhor solução em termos práticosordem pública. No que diz respeito à ordem pública, afirmando o artigo 179 da Lei de Introdução ao Código Civil é expresso quando menciona que nenhum ato ou declaração de vontade será válido no Brasil se for contrário a ordem pública. Desta forma, “Tema escolha da lei que ofenda a soberania, ou a ordem pública ou aos costumes não terá eficácia”.10 Para Strenger “A ordem pública sempre desempenha importante papel, devendo-se entendidose, porém, que distinguir a estreiteza do di- tame legal não basta para excluir a revisão judicial do contratointerna da externa, quando fora esta a pretensão do contratante surpreendido pelas mudanças nas condições econômicasou internacional. A parte com dificuldades para cumprir a obrigação considerada excessivamente onerosa pode optar pela revisão judicial do contrato. Se suas cláusulas puderem ser equitativamente redefinidas pelo juizprimeira noção refere-se aos princípios de base, isso tende a ser melhor ou, como muitos chamam, ao Código moral e mais eficiente para os dois contratantesético estabelecido e respeitado num sistema jurídico particular. A resolução só deve ser decretada se a revisão não se mostrar capaz de restaurar a justa distribuição de proveitos entre eles” (“Curso de Direito Civil”segunda noção 6 XXXXXXX, volume 3, Saraiva, São Paulo, 2005Xxxx Xxxxxx Xxxxxx. Contratos Internacionais do Comércio, p. 105/106.. Na mesma linha, XXXXXXX XXXXX XXXXXX afirma que a revisão não é só possível, como também é a melhor solução na maioria dos casos concretos, afinal “O prejudicado é senhor de sua vontade, pois pode pedir a resolução ou a revisão do contrato, segundo o que entenda melhor convenha a seus interesses pessoais e econômicos. A revisão oferece maior possibilidade de solução, tomando como base a justiça contratual, a equidade sobretudo, a gama de dificuldades que são despejadas pela excessiva onerosidade” (“Função Social, lesão e onerosidade excessiva nos contratos”, Método, São Paulo, 2002, p. 252/253). Outros doutrinadores, levando em considera- ção a firmeza quase inflexível do texto do art. 478 do Código Civil, tentam justificar a possibilidade da revisão do contrato com base no art. 317 daquele mesmo diploma, que segundo eles possibilitaria a almejada revisão. Neste sentido, é a lição de RUY ROSADO DE AGUIAR, que considera que o art. 478 diria respeito única e exclusivamente à resolução, sendo que a revisão dos contratos seria permitida e contra76 a possibilidade de revisão, a maioria da doutrina se colo- cou em defesa da possibilidade de revisão, levando-se em conside- ração que as normas jurídicas devem ser interpretadas sistematica- mente e de acordo com o seu espírito. Assim, o referido dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com os princípios que norteiam Código Civil, dentre os quais os princípios da conservação dos contratos e da boa-fé. Portanto, a melhor interpretação do art. 478 Código Civil é a que possibilita também a revisão dos contratos, pois ainda que isso possa soar um pouco artificial, ante a literalida- de do dispositivo, trata-se da única hipótese interpretativa que se harmoniza com os referidos princípios e com os anseios de justiça e equidade do Código Civil. Veja-se ainda que os princípios do UNIDROIT, referentes aos contratos internacionais, apontam no mesmo sentido da con- clusão acima referida. Os referidos princípios indicam que, diante de uma alteração significativa da equação do contrato gerada por eventos supervenientes não considerados pelas partes, pode o jul- gador optar entre a extinção do contrato ou a adaptação das pres- tações visando ao retorno do equilíbrio da equação contratual77. É preciso, ainda, verificar qual é o momento da extinção do contrato ou de sua adaptação. O art. 478 do Código Civil, em sua parte final, explicita que “os efeitos da sentença que a [a resolu- ção ou a revisão] decretar retroagirão à data da citação”. Assim, “As com base no referido art. 317. Assevera, ainda, que, embora este último dispositivo aparente cuidar de questões relativas à manutenção do valor da moeda diante do fenômeno inflacionário (correção monetária), ele serviria, na realidade, como fundamento legal da possibilidade de revisão dos contra- tos. Adverte apenas que é preciso atentar para o fato de que os requisitos impostos pelo art. 478 para a resolução do contrato seriam muito mais rígidos do que os indicados pelo art. 317 para a revisão. Segundo afirma, a extraordinariedade do evento e a vantagem excessiva do credor seriam requisitos apenas para a resolução do contrato (Ob. cit14., pp. 152/153). 76 Veja-se, por exemplo, que XXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX declara, sem hesitações, não existir espaço para a revisão do contrato diante do texto legal, afirmando que “O que a lei concede ao con- tratante é a resolução. A alteração das cláusulas de cumprimento será iniciativa do credor, que vo- luntariamente aquiesce em oferecer oportunidade de solução menos onerosa ao devedor, como meio de salvar a avença” (Ob. cit.; p. 167) No mesmo sentido, XXXXXX XXXXXXXXX é claro ao ensinar que “permite o legislador que, a pedido do interessado o juiz determine a rescisão do contrato” (“Direito Civil”, vol. 3, 28ª edição, Saraiva, 2002, São Paulo, p. 132).
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Samples: revistas.ufpr.br
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. defendendo Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 25 ed. Reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009. Pg. 27 -28. garante que ninguém ficará preso a possibilidade uma certa convenção, a não ser que alguma lei disponha sobre o assunto ou a própria pessoa o delibere. 19 Este princípio se sustenta partindo do princípio de revisão que os efeitos resultantes do contrato por considerar ser só serão manifestados entres as partes, não sendo aproveitado e lesará terceiros. E seus reflexos somente irão aparecer entre a melhor solução em termos práticos, afirmando que “Tem-se entendido, porém, que a estreiteza do di- tame legal não basta para excluir a revisão judicial do contrato, quando fora esta a pretensão do parte contratante surpreendido pelas mudanças nas condições econômicase parte contratada. A parte com dificuldades para cumprir a obrigação considerada excessivamente onerosa pode optar pela revisão judicial do contrato. Se suas cláusulas puderem ser equitativamente redefinidas pelo juiz, isso tende a ser melhor e mais eficiente para os dois contratantes. A resolução só deve ser decretada se a revisão não se mostrar capaz de restaurar a justa distribuição de proveitos entre eles” (“Curso de Direito Civil”, volume 3, Saraiva, São Paulo, 2005, p. 105/106.. Na mesma linha, XXXXXXX XXXXX XXXXXX afirma que a revisão não é só possível, como também é a melhor solução na maioria dos casos concretos, afinal “Segundo Orlando: O prejudicado é senhor de sua vontade, pois pode pedir a resolução ou a revisão do contrato, segundo o que entenda melhor convenha a seus interesses pessoais e econômicos. A revisão oferece maior possibilidade de solução, tomando como base a justiça contratual, a equidade sobretudo, a gama de dificuldades que são despejadas pela excessiva onerosidade” (“Função Social, lesão e onerosidade excessiva nos contratos”, Método, São Paulo, 2002, p. 252/253). Outros doutrinadores, levando em considera- ção a firmeza quase inflexível do texto do art. 478 do Código Civil, tentam justificar a possibilidade princípio da revisão do contrato com base no art. 317 daquele mesmo diploma, que segundo eles possibilitaria a almejada revisão. Neste sentido, é a lição de RUY ROSADO DE AGUIAR, que considera que o art. 478 diria respeito única e exclusivamente à resolução, sendo que a revisão relatividade dos contratos seria permitida e contra76 a possibilidade de revisão, a maioria da doutrina se colo- cou em defesa da possibilidade de revisão, levandodiz respeito à sua eficácia. Sua formulação fez-se em conside- ração termos claros e concisos ao dizer-se que as normas jurídicas devem ser interpretadas sistematica- mente e de acordo com o seu espírito. Assimcontrato é res inter alios acta, aliis neque nocet neque prodest, o referido dispositivo legal deve que significa que seus efeitos se produzem exclusivamente entre as partes, não aproveitando nem prejudicando a terceiros. Para torná-lo compreensível, é indispensável distinguir da existência do contrato os efeitos internos. A existência de um contrato é um fato que não pode ser interpretado em consonância com indiferente a outras pessoas, às quais se torna oponível. Os efeitos internos, isto é, os princípios direitos e obrigações dos contratantes, a eles se limitam, reduzem-se, circunscrevem-se. Em regra, não é possível criar, mediante contrato, direitos e obrigações para outrem. Sua eficácia interna é relativa; seu campo de aplicação comporta, somente, as partes. Em síntese, ninguém pode tornar-se credor ou devedor contra a vontade se dele depende o nascimento do crédito ou da dívida.20 Orlando consegue nos informar que norteiam Código Civil, dentre os quais os princípios o ato negocial através do princípio da conservação relatividade dos contratos não possui eficácia sobre terceiros, o que impede de lesionar ou beneficiar outros que não fazem parte do negócio jurídico. No que tange o princípio da probidade e da boa-fé, podemos dizer que este em qualquer negócio jurídico a ser firmado, ou até mesmo em qualquer ação a ser realizada, é necessário que se realize em conjunto com o princípio da boa-fé. PortantoEste princípio é pelo qual se presume que ao ingressar em qualquer acordo a pessoa estará com as melhores das intenções. Onde durante todo o tramite do negócio jurídico ela sempre agirá com boa intenção, não desejando prejudicar a melhor parte alheia. Para Xxxxxxx Xxxxx: O princípio da boa-fé entende mais com a interpretação do art. 478 Código Civil é a que possibilita também a revisão dos contratos, pois ainda que isso possa soar um pouco artificial, ante a literalida- de do dispositivo, trata-se da única hipótese interpretativa que se harmoniza com os referidos princípios e com os anseios de justiça e equidade do Código Civil. Veja-se ainda que os princípios do UNIDROIT, referentes aos contratos internacionais, apontam no mesmo sentido da con- clusão acima referida. Os referidos princípios indicam que, diante de uma alteração significativa da equação do contrato gerada por eventos supervenientes não considerados pelas partes, pode o jul- gador optar entre a extinção do contrato ou a adaptação das pres- tações visando ao retorno do equilíbrio da equação contratual77. É preciso, ainda, verificar qual é o momento da extinção do contrato ou de sua adaptação. O art. 478 do Código Civil, em sua parte final, explicita que “os efeitos da sentença que a [a resolu- ção ou a revisão] decretar retroagirão à data da citação”. Assim, “As com base no referido art. 317. Assevera, ainda, que, embora este último dispositivo aparente cuidar de questões relativas à manutenção do valor da moeda diante do fenômeno inflacionário (correção monetária), ele serviria, na realidade, como fundamento legal da possibilidade de revisão dos contra- tos. Adverte apenas que é preciso atentar para o fato de que os requisitos impostos pelo art. 478 para a resolução do contrato seriam muito mais rígidos do que os indicados pelo artcom a estrutura. 317 para Por ele se significa que o literal da linguagem não deve prevalecer sobre a revisãointenção manifestada na declaração de vontade, ou dela inferível. Segundo afirmaAdemais, a extraordinariedade do evento e a vantagem excessiva do credor seriam requisitos apenas para a resolução do contrato (Ob. cit., pp. 152/153). 76 Vejasubentendem-se, no conteúdo do contrato, proposições que decorrem da natureza das obrigações contraídas, ou se impõem por exemploforça de uso regular e da própria eqüidade. Fala-se na existência de condições subentendidas. Admitem-se, enfim, que XXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX declara, sem hesitações, não existir espaço para a revisão do contrato diante do texto legal, afirmando que “O que a lei concede ao con- tratante é a resolução. A alteração das cláusulas de cumprimento será iniciativa do credoras partes aceitaram essas conseqüências, que vo- luntariamente aquiesce em oferecer oportunidade de solução menos onerosa ao devedorrealmente rejeitariam se as tivessem previsto. No caso, como meio de salvar a avença” (Ob. cit.; p. 167) No mesmo sentido, XXXXXX XXXXXXXXX é claro ao ensinar que “permite o legislador quepois, a pedido do interessado o juiz determine interpretação não se resume a rescisão do contrato” (“Direito Civil”, vol. 3, 28ª edição, Saraiva, 2002, São Paulo, p. 132)simples apuração da intenção das partes68.
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XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. defendendo a possibilidade Lei de revisão do contrato por considerar ser a melhor solução em termos práticosLocações de Imóveis Urbanos Comentada (Lei n. 8.245, afirmando que “Temde 18-se entendido, porém, que a estreiteza do di- tame legal não basta para excluir a revisão judicial do contrato, quando fora esta a pretensão do contratante surpreendido pelas mudanças nas condições econômicas10- 1991). A parte com dificuldades para cumprir a obrigação considerada excessivamente onerosa pode optar pela revisão judicial do contrato. Se suas cláusulas puderem ser equitativamente redefinidas pelo juiz, isso tende a ser melhor e mais eficiente para os dois contratantes. A resolução só deve ser decretada se a revisão não se mostrar capaz de restaurar a justa distribuição de proveitos entre eles” (“Curso de Direito Civil”, volume 3, Saraiva8ª ed., São Paulo: Saraiva, 20052006, p. 105/106.. Na mesma linhap.3. Em razão de tratar-se de direito obrigacional não há a transferência da propriedade. Há a obrigação do locador em ceder a coisa, XXXXXXX XXXXX XXXXXX afirma que não sendo a revisão tradição essencial ao negócio, por não se tratar de direito real. O locatário exerce posse direta sobre a coisa, mas posse precária. Por prever prazo, ou, período de duração determinada é só possíveltido como relação duradoura. O contrato de locação pode ser pactuado por tempo determinado ou indeterminado. Celebrado por prazo indeterminado, como também é atingirá o término com a melhor solução na maioria dos casos concretos, afinal “O prejudicado é senhor denúncia das partes ou outras formas de sua vontade, pois pode pedir a resolução ou a revisão do contratoresilição contratual. Além disso, segundo em havendo prazo de duração superior ao período de 10 (dez) anos para as locações residenciais, necessário será o que entenda melhor convenha a seus interesses pessoais e econômicos. A revisão oferece maior possibilidade de solução, tomando como base a justiça contratual, a equidade sobretudo, a gama de dificuldades que são despejadas pela excessiva onerosidade” consentimento conjugal (“Função Social, lesão e onerosidade excessiva nos contratos”, Método, São Paulo, 2002, p. 252/253artigo 3º da Lei 8.245/91). Outros doutrinadoresNa hipótese de o cônjuge negar ao outro, levando em considera- ção locador, autorização para celebrar contrato por prazo igual ou superior a firmeza quase inflexível do texto do art. 478 do Código Civil10 (dez) anos, tentam justificar a possibilidade da revisão do contrato com base no art. 317 daquele mesmo diploma, que segundo eles possibilitaria a almejada revisão. Neste sentido, é a lição de RUY ROSADO DE AGUIAR, que considera que o art. 478 diria respeito única e exclusivamente à resolução, sendo que a revisão dos contratos seria permitida e contra76 a possibilidade de revisão, a maioria da doutrina se colo- cou em defesa da possibilidade de revisão, levando-se em conside- ração que as normas jurídicas devem ser interpretadas sistematica- mente e de acordo com o seu espírito. Assim, o referido dispositivo legal deve ser interpretado este poderá pedir suprimento judicial em consonância com os princípios que norteiam Código Civil, dentre os quais os princípios da conservação dos contratos e da boa-fé. Portanto, a melhor interpretação do art. 478 Código Civil é a que possibilita também a revisão dos contratos, pois ainda que isso possa soar um pouco artificial, ante a literalida- de do dispositivo, trata-se da única hipótese interpretativa que se harmoniza com os referidos princípios e com os anseios de justiça e equidade o artigo 1.648 do Código Civil. VejaSe o locador for casado no regime da separação absoluta de bens, a autorização não será necessária, podendo o contrato ser firmado sem a mesma. É não solene porque a lei não exige forma especial. O contrato de locação pode ser verbal, porém, de forma escrita assegura maior segurança para as partes. Normalmente, o contrato de locação é composto por cláusulas que preveem o prazo de duração, o valor do aluguel, a data de pagamento e o referido modo ou local para tanto, cláusula penal, índice econômico e periodicidade para reajuste. No silêncio do contrato quanto ao local de pagamento, a obrigação locatícia é quesível (artigo 327 do Código Civil), devendo o locador receber o aluguel no bem locado. É contrato típico, devido às particularidades do negócio da locação de imóveis urbanos permanecerem reguladas pela Lei 8.245/91. O contrato de locação é composto pela figura do locador e pela figura do locatário, podendo haver em um único contrato a pluralidade de locadores e locatários. O caput do artigo 2º da Lei de Locações trata da solidariedade no contrato de locação, dizendo que existindo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se ainda que são solidários se o contrário não se estipulou: Sobre o assunto, ensina Gildo dos Santos2 que: A solidariedade consiste num vínculo jurídico mediante o qual, com relação a uma obrigação, qualquer um, alguns ou todos os princípios do UNIDROITseus credores têm direito de receber a prestação por inteiro, referentes aos contratos internacionaise se pode exigir o seu cumprimento de qualquer um, apontam no mesmo sentido da con- clusão acima referidade alguns ou de todos os seus devedores. Os referidos princípios indicam queEsse vínculo nunca pode ser presumido. Decorre, diante de uma alteração significativa da equação do contrato gerada por eventos supervenientes não considerados pelas partes, pode o jul- gador optar entre a extinção apenas do contrato ou a adaptação das pres- tações visando ao retorno do equilíbrio da equação contratual77. É precisolei (CC/1996, ainda, verificar qual é o momento da extinção do contrato ou de sua adaptação. O art. 478 do Código Civil896, em sua parte finale CC/2002, explicita que “os efeitos da sentença que a [a resolu- ção ou a revisão] decretar retroagirão à data da citação”. Assim, “As com base no referido art. 317265). Assevera(SANTOS, ainda2011, que, embora este último dispositivo aparente cuidar de questões relativas à manutenção do valor p.75-76) A questão da moeda diante do fenômeno inflacionário (correção monetária), ele serviria, na realidadesolidariedade está diretamente ligada ao cumprimento das obrigações contratuais, como fundamento legal da possibilidade de revisão dos contra- tos. Adverte apenas que é preciso atentar para o fato de que os requisitos impostos pelo art. 478 para a resolução do contrato seriam muito mais rígidos do que os indicados pelo art. 317 para a revisão. Segundo afirma, a extraordinariedade do evento e a vantagem excessiva do credor seriam requisitos apenas para a resolução do contrato (Ob. cit., pp. 152/153). 76 Veja-se, por exemplo, a exigência do pagamento do aluguel e encargos, retomada e devolução do imóvel, notificações premonitórias e citação. O agente deve ser capaz, ou seja, deve ser apto para exercer os atos da vida civil. Há contratos de locação que XXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX declaraconvencionam a permissão de sublocatário. Em comum, sem hesitaçõesa maioria dos contratos detêm cláusula que proíbem o empréstimo, não a sublocação, cessão, e a transferência da locação às pessoas estranhas à relação locatícia. Para locar, basta ao locador ser detentor da posse sobre o bem. Não há obrigação de o locador ser o proprietário do bem imóvel. Aspecto relevante para o presente tema consiste que em grande parte dos contratos de locação há a presença do contrato de fiança. Gildo dos Santos3 salienta que o contrato de fiança, é tido como uma obrigação acessória, ou seja, para existir espaço para depende do contrato de locação. Consequentemente, daí, surge a figura do fiador, garantidor, que estará sujeito as obrigações do contrato de locação, que poderão incidir em particularidades advindas da revisão extrajudicial do valor do aluguel, ou, do procedimento judicial de revisão do contrato diante do texto legalaluguel, afirmando que “O que a lei concede ao con- tratante é a resolução. A alteração das cláusulas de cumprimento será iniciativa do credor, que vo- luntariamente aquiesce em oferecer oportunidade de solução menos onerosa ao devedor, como meio de salvar a avença” (Ob. citadiante exposto.; p. 167) No mesmo sentido, XXXXXX XXXXXXXXX é claro ao ensinar que “permite o legislador que, a pedido do interessado o juiz determine a rescisão do contrato” (“Direito Civil”, vol. 3, 28ª edição, Saraiva, 2002, São Paulo, p. 132).
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