XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Tratado de los contratos: parte general. Santa Fe: Rubinzal-Culzoni, 2004,
XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Tratado de los contratos: parte general. 2. Ed. Santa Fé: Rubinzal-Culzoni, 2010, p. 182-183. rem ou extinguirem uma relação jurídica”16. Xxxxxxx Xxxxxxxx afirma que, “segundo a opinião dominante, o contrato se define como uma convenção que se manifesta pelo encontro de duas declarações de vontade, que se destinam a constituir uma obrigação”17. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx define o contrato como “um acordo entre a ma- nifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”18. Xxxx Xxxxx, por sua vez, afirma que “o contrato é um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”19. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx afirma que o contrato é “o negócio jurídico bilateral ou plurilateral de conteúdo patrimonial pelo qual as pessoas se obrigam com o objetivo de obterem segurança jurídica na aquisição de algum bem da vida ou a defenderem determinado interesse, observando a função social e econômica e preservando em todas as fases do pacto a probidade e a boa-fé”20. O contrato é o centro da vida econômica, representando o instru- mento típico da atividade empresarial dirigida à produção e circulação de riquezas21. Não se quer dizer com isso que o contrato deixou de ser fonte das obrigações, mas deve ser ressaltado que falar de contrato sempre deve remeter a ideia de operação econômica. “Disse-se que o contrato é a veste jurídico-formal de operações eco- nômicas. Donde se conclui que onde não há operação econômica, não pode haver também contrato”22. Neste particular, deve-se registrar que a ideia de operação econômica aqui referida não tem qualquer relação com a intenção de lucro das partes, mas com a ideia de circulação de riquezas, que estará presente mesmo em contratos realizados por sujeitos que não são movidos por tal intenção. Ressalte-se, também, que o contrato não é a única forma de circulação de riquezas, mas talvez a mais importante.
XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Tratado de los contratos. Santa Fe: Xxxxxxxx-Xxxxxxx, 0000, t. 3, p. 850-851, tradução livre. No original: “La mencionada interpretación es problemática, puesto que el "consentimiento electrónico" sería entre presentes porque las declaraciones son instantáneas, y entre ausentes para las reglas del Derecho Internacional Privado, lo cual es frecuente en Internet, ya que los contratos se celebran entre sujetos situados en lugares muy distantes, y en países diferentes. La problematicidad se genera porque se trata de definir conceptualmente lo que es "declaración", "presencia física", cuando en realidad, se trata de un problema de atribución del riesgo de las comunicaciones, como lo veremos seguidamente. La cuestión central es, entonces, determinar con precisión el momento de perfeccionamiento del contrato y la legislación aplicable, mediante una regla coherente.”
XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Fundamentos do Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 252.
XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Tratado de los contratos, t. 1. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni Editores, 1999. p. 90. 85 XXXXXXXX, Xxxxxx. O exercício da exceção de contrato não cumprido e a prescrição. Revista de Processo, vol. 191, 2011. p. 1.
XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Contratos “Eletrônicos”. Direito & internet, p. 565. 86 XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Contratos “Eletrônicos”. Direito & internet, p. 566. 87 XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Contratos “Eletrônicos”. Direito & internet, p. 567.
XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. “La relación de consumo: conceptualización dogmática en base al Derecho del Mercosur.” Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 21, jan.-mar./1997. p. 18-19. 18 O conceito de empresário, não coincidente com o de fornecedor, segundo CAVALLI, é útil para (a) determinar quem era sujeito às normas comerciais e (b) determinar qual é a lei aplicável ao ato, se civil, se comercial. (XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. “O Direito da Empresa no Novo Código Civil.” Revista AJURIS, Porto Alegre, n. 93, 2004, p. 104.) 19 Incluem-se, nessa categoria os bancos comerciais, de emissão, de investimento, de crédito rural, de crédito real, bem como as casas bancárias, as caixas econômicas e as cooperativas de crédito. (in: XXXXXXXX, Xxx Xxxxxxxxxx; XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXX, Xxxxxx; XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx; WANATABLE, Xxxxx; XXXX XXXXXX, Xxxxxx; XXXXXX, Xxxxx. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005. p. 525.) 20 Parecer do Procurador da Fazenda Nacional, adotado no Voto do Min. Xxxxxx Xxxxxxx (RTJ 147/801) apud petição inicial da ADIn dos Bancos disponível no site do STF no seguinte endereço: <xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxXxxxxxx/xxxXxxxxxxXxxxxxx.xxx?xxxx=XXXX&x0=0000&xxxxxxxx=000 1>. Acesso em 20/12/2007.
XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Tratado de los contratos: parte general. 2. Ed. Santa Fé: Rubinzal-Culzoni, 2010, p. 243. “Os contratos atípicos formam-se de elementos originais ou resultam da fusão de elementos próprios de outros contratos. Dividem-se em contratos atípicos propriamente ditos e mistos. Ordenados a atender interesses não disciplinados especificamente na lei, os contratos atípicos caracterizam-se pela originalidade, constituindo-se, não raro, pela modificação de elemento característico de contrato típico, sob forma que o desfigura, dando lugar a um tipo novo. Outras vezes, pela eliminação de elementos secundários de um contrato típico. Por fim, interesses novos, oriundos da crescente complexidade da vida econômica, reclamam disciplina uniforme que as próprias partes estabelecem livremente, sem terem padrão para observar”55. Registre-se que o simples fato de o contrato ser mencionado por de- terminada norma não o torna típico, sendo essencial que a norma regule os deveres e direitos decorrentes de tal contrato. Assim, são considerados contratos atípicos: o factoring, o desconto bancário e a conta corrente. Esses conceitos são conhecidos no dia a dia das pessoas, mas não sendo regulamentados por lei, em sentido estrito, que lhes defina os elementos essenciais. Há, no máximo, uma tipicidade social, não uma tipicidade legal.
XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Tratado de los contratos: parte general. 2. Ed. Santa Fé: Rubinzal-Culzoni, 2010, p. 472. tentando impor a interpretação que lhe é mais favorável. Em razão desse comportamento natural, é usual surgirem conflitos sobre a interpretação dos contratos. É comum que as expressões usadas pelas partes sejam entendidas de formas diferentes pelos contratantes. Assim, se o contrato estabelecia a promessa de compra e venda de ações de determinada companhia, pode ocorrer que o vendedor entenda que as ações em questão são as preferen- ciais e o comprador entenda que são as ordinárias. Nesta situação, quando as partes não entram em acordo sobre a real extensão do conteúdo do contrato, é necessário o auxílio de um terceiro imparcial (juiz, árbitro...) para a interpretação do contrato4. Na atividade desse terceiro, é que se encontram as grandes preocu- pações sobre a atividade interpretativa. Ora, esse terceiro não celebrou o contrato, mas terá que definir a real extensão dos direitos e obrigações das partes. Para tanto, surgiram alguns critérios que devem ser usados pelo intérprete dos contratos. Registre-se, porém, que não há hierarquia entre esses critérios5, havendo uma boa margem de liberdade para o intérprete. Esses critérios “atuam de forma coordenada com a base principiológica adotada pelo Código Civil”6.
XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Tratado de los contratos: parte general. 2. Ed. Santa Fé: Rubinzal-Culzoni, 2010, p. 487.