SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA Nº 01/2022
OBJETO: Chamamento Público para fins de contratação de pessoas jurídicas de direito privado, credenciados ao SUS, cadastrados no SCNES para prestação de serviços de nefrologia aos usuários do SUS do município de Monteiro/PB e os demais municípios pactuados (5ª região de saúde) e do município de Piancó/PB e os demais municípios pactuados (7ª região de saúde).
ÓRGÃO REQUISITANTE: Secretaria de Estado da Saúde - SES/PB.
A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, representado neste ato pelo Secretário de Estado da Saúde, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, torna público que está procedendo ao Chamamento Público para fins de CONTRATAÇÃO, com base na Lei 8080/90, Lei Federal 8666/93, que realizará a chamada de pessoas jurídicas de direito privado, credenciados ao SUS, especificamente para prestação de Serviços de Nefrologia, interessadas em prestar serviços de assistência à saúde, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, na forma e condições a seguir elencadas, considerando:
⮚ a necessidade de contratar, de forma complementar, serviços de assistência à saúde, especialmente Terapia Renal Substitutiva ambulatorial para portadores de doença renal crônica, realizada por Serviços de Nefrologia para atender à demanda da Gestão Estadual;
⮚ que conforme compromisso assumido no Termo de Compromisso de Gestão Estadual, o Estado da Paraíba deverá contratualizar os prestadores de serviços ao SUS, sob sua gestão;
⮚ que a prestação de serviços de saúde não pode sofrer descontinuidade;
⮚ e, finalmente, a necessidade de conhecer a real oferta de serviços no âmbito da Gestão Estadual da Paraíba, para eventual celebração de contrato de direito público.
1. JUSTIFICATIVA
estabeleça uma linha de cuidados integrais e integrados no manejo das principais causas das doenças renais, com vistas a minimizar o dano da doença renal no Estado, melhorar o acesso dos pacientes ao atendimento especializado em nefrologia e melhorar o acesso dos pacientes à Terapia Renal Substitutiva,
Considerando a necessidade da implementação do processo de regulação, fiscalização, controle e avaliação da atenção ao portador de doença renal, com vistas a qualificar a gestão;
Considerando a necessidade de regulamentar a atenção ao paciente portador de doença renal crônica, conforme Portaria de consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, no seu Anexo XXXII - III - alta complexidade: garantir o acesso e assegurar a qualidade do processo de diálise visando alcançar impacto positivo na sobrevida, na morbidade e na qualidade de vida e garantir equidade na entrada em lista de espera para transplante renal. A assistência na alta complexidade se dará por meio dos Serviços de Nefrologia e dos Centros de Referência em Nefrologia, cuja regulamentação será definida em portaria da Secretaria de Atenção à Saúde; (Origem: PRTMS/GM 1168/2004, Art. 3º, III).
Considerando a que a prestação de serviços de saúde não pode sofrer descontinuidade e que ao Estado é admitido, conforme Constituição Federal e Lei Orgânica da Saúde – Lei nº 8.080/90, em caráter complementar a sua rede própria, contratar a prestação de serviços públicos de saúde com instituições particulares, quando indispensáveis para satisfazer as necessidades sociais.
Considerando que atualmente a Rede Estadual da Paraíba dispõe de 03 (três) unidades de referência no tratamento ambulatorial de TRS, que estão situadas nas cidades de Guarabira, Patos e Cajazeiras.
Considerando ainda que o chamamento público de que trata este edital estará aberto a todas as pessoas jurídicas de direito privado, credenciados ao SUS, especificamente para prestação de Serviços de Nefrologia, interessadas em prestar serviços de assistência à saúde, de acordo com as diretrizes e pelos preços da tabela do Sistema Único de Saúde – SUS.
Nesse contexto, em função dos pacientes acometidos por insuficiência renal crônica no Estado, e buscando a ampliação no atendimento a esse serviço, faz-se necessário a contratação de um serviço de Terapia Renal Substitutiva, para as 5ª e 7ª regiões de saúde e demais municípios ora pactuados, evitando-se assim o deslocamento desses pacientes para outras regiões do Estado para a realização deste tipo de tratamento e suas complexidades, trazendo inegáveis vantagens clínicas e psicossociais, ampliando desta forma o acesso ao tratamento dentro dos princípios doutrinários do Sistema Único de Saúde de Universalidade, Integralidade e Equidade.
2. DO OBJETO:
2.1. O presente edital tem por objeto contratar entidades privadas, credenciadas ao SUS, prestadoras de serviços de atenção à saúde - Serviços de Nefrologia, com capacidade para 25 (vinte e cinco) máquinas de hemodiálise, sendo 02 (duas) máquinas de reserva e serviço de apoio diagnóstico e terapêutico, como serviço complementar, para garantir a cobertura assistencial a fim de atender a demanda existente no município de Monteiro e demais municípios pactuados do Estado da Paraíba, caso sejam referenciadas para serviços sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, de forma eletiva, por intermédio de Central de Regulação do Complexo Regulador deste Estado e prestadoras de serviços de atenção à saúde - Serviços de Nefrologia, com capacidade para 20 (vinte) máquinas de hemodiálise, sendo 02 (duas) máquinas de reserva e serviço de apoio diagnóstico e terapêutico, como serviço complementar, para garantir a cobertura assistencial a fim de atender a demanda existente no município de Piancó e demais municípios pactuados do Estado da Paraíba, caso sejam referenciadas para serviços sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, de forma eletiva, por intermédio de Central de Regulação do Complexo Regulador deste Estad.
2.2. Fica assegurada a preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos e ainda persistindo a necessidade dos serviços demandados, a Secretaria recorrerá às entidades com fins lucrativos.
2.3. O valor estimado anual para a contratação dos serviços especializados no município de Piancó e demais municípios pactuados da região (7ª região) será de R$ 5.114.335,08 (cinco milhões, cento e quatorze mil, trezentos e trinta e cinco reais e oito centavos), ou seja, R$ 426.194,59 (quatrocentos e vinte e seis mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos) por mês.
2.4. O valor estimado anual para a contratação dos serviços especializados no município de Monteiro e demais municípios pactuados da região (5ª região) será de R$ 4.103.173,32 (quatro milhões, cento e três mil, cento e setenta e três reais e trinta e dois centavos), ou seja, R$ 341.931,11 (trezentos e quarenta e um mil, novecentos e trinta e um reais e onze centavos) por mês.
2.5. A contratação tomará como referência a tabela de procedimento do SUS, conforme estipulado nas planilhas de impacto financeiro do serviço de terapia renal substitutiva – município de Monteiro e Município de Piancó – Anexo V.
3. DAS CONDIÇÕES
3.1. O processo de credenciamento é regido pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, podendo ocorrer de forma direta, por inexigibilidade de licitação, com arrimo no disposto no art. 25, caput, aplicando-se no que couber, os princípios gerais de direito público.
dispõe sobre a participação complementar da iniciativa privada na execução das ações e serviços de saúde e credenciamento de prestadores de serviços de saúde no Sistema Único de Saúde – SUS.
3.3. As entidades interessadas em participar da Chamada Pública devem estar localizadas no território da Gestão Estadual do SUS nos municípios de Piancó e Monteiro, na Paraíba;
3.4. Os serviços devem obedecer aos requisitos da Resolução RDC/ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 e RDC/ANVISA Nº 63, de 25 de novembro de 2011, ou outra que venha substituí- la, quanto às normas específicas referentes à área de engenharia, arquitetura e vigilância sanitária em vigor, com vistas a garantir as condições físicas adequadas ao atendimento da clientela;
3.5. Os serviços a serem contratados deverão prestar assistência ao paciente portador de doença renal crônica, obedecendo aos critérios anteriores definidas pela RDC 11, de 13 de Março de 2014 que estabelece o Regulamento Técnico para funcionamento dos Serviços de Diálise conforme as normas que instituirão a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, Portaria de consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, no seu Anexo XXXII - III - alta complexidade: garantir o acesso e assegurar a qualidade do processo de diálise visando alcançar impacto positivo na sobrevida, na morbidade e na qualidade de vida e garantir equidade na entrada em lista de espera para transplante renal. A assistência na alta complexidade se dará por meio dos Serviços de Nefrologia e dos Centros de Referência em Nefrologia, cuja regulamentação será definida em portaria da Secretaria de Atenção à Saúde; (Origem: PRTMS/GM 1168/2004, Art. 3º, III).
3.6. Os interessados deverão aceitar os valores de referência à prestação dos serviços constantes da Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde e serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes determinados pelo Ministério da Saúde.
4. DOS IMPEDIMENTOS
4.1. Não poderá participar do credenciamento a pessoa jurídica:
a) Que tenham sócios e/ou diretores, que sejam servidores ou dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;
b) Que tenham sócios, responsável técnico e/ou diretores, que ocupem Cargo ou Função de Chefia ou Assessoramento na área pública de saúde, em qualquer nível, e no âmbito do Estado da Paraíba;
c) Impedida, suspensa ou declarada inidônea para licitar e contratar;
d) Que tenha participado ou que participe de pessoa jurídica punida na forma do item anterior;
punidas na forma dos itens anteriores;
f) Que se encontre em processo de dissolução, recuperação judicial, recuperação extrajudicial, falência, concordata, fusão, cisão ou incorporação;
g) Em regime de consórcio, qualquer que seja sua forma de constituição;
h) Estrangeiras não autorizadas a funcionar no País;
5. DA INSCRIÇÃO
5.1. A participação no processo decorre da manifestação expressa pela ficha de requerimento do prestador de serviço interessado em participar do processo de credenciamento junto ao SES, conforme Xxxxx XXX.
5.2. A Ficha de requerimento deverá ser apresentada sem emendas e rasuras.
5.3. Os interessados em participar da presente Chamada Pública deverão entregar a documentação especificada no Subitem 6.1, bem como documento comprobatório das condições indicadas nos Itens 3 e 4, na Secretaria de Estado da Saúde, situada na Xx. Xxx Xxxxx XX, x. 0.000, Xxxxx, Xxxx Xxxxxx- XX, CEP: 58.044-440, no prazo de 30 dias a partir da publicação do presente Edital, em envelope devidamente fechado e rubricado no fecho.
5.4. Os documentos deverão ser entregues em envelope identificado e endereçado, contendo ofício formal da entidade, dirigido ao Secretário de Estado da Saúde, subscrito por responsável legal, a fim de comprovar sua capacidade jurídica, técnica, idoneidade econômico e financeira, regularidade fiscal e trabalhista através de cópias (ou protocolos) dos documentos, atualizados e vigentes.
5.5. Não será considerada documentação apresentada via internet ou fac-símile.
6. DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
A avaliação será realizada em duas etapas: I) análise documental; II) avaliação técnica.
6.1. ANÁLISE DOCUMENTAL
Os interessados deverão entregar diretamente na Secretaria de Estado da Saúde, no endereço e data estipulados no Item 5, envelopes identificado e endereçado, listando todos os documentos, atualizados e vigentes, entregues conforme abaixo discriminados:
documentação:
a) Para as entidades privadas sem fins lucrativos:
I- Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações, ou tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada por junta comercial;
II – Cópia da ata da eleição do dirigente atual;
III – Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no cadastro de pessoas físicas – CPF de cada um deles;
IV – Declaração de que a organização civil funciona no endereço por ela declarado.
b) Para entidades privadas com fins lucrativos:
I – Prova da existência legal do Estabelecimento (Contrato ou Estatuto Social), devidamente registrado e alterações posteriores, se houver;
II – Ata de Eleição da atual diretoria, quando se tratar de Estatuto Social;
III – No caso de sociedade simples, o ato constitutivo inscrito no cartório civil (Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos) acompanhado da prova de Diretoria em exercício;
IV – Declaração dos sócios e/ou diretores, que não ocupam Cargo ou Função de Chefia ou Assessoramento na área pública de saúde, em qualquer nível, e no âmbito do Estado da Paraíba;
6.1.2. Regularidade Fiscal, que será comprovada mediante a apresentação da seguinte documentação:
I – Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II – Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver, relativo a sede ou domicílio do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III – Prova de regularidade fiscal com a Fazenda Nacional mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) - certidão expedida conjuntamente pela RFB e pela PGFN, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU), inclusive os créditos tributários relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do Parágrafo
contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em DAU;
IV – Certidão Negativa de Débitos fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda;
V – Certidão Negativa de inscrição de Débitos na Dívida Ativa fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda;
VI – Certidão Negativa de Débitos Municipais, bem como Certidão Negativa de inscrição de Débitos na Dívida Ativa;
VII – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS – CRF;
VIII – Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei nº 12.440/2011), emitida pelo site do TST;
6.1.3. Qualificação Econômico-financeira, que será comprovada mediante a apresentação da seguinte documentação:
I – Certidão Negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência da data de sua apresentação quando não vier expresso o prazo de validade.
II – Balanço patrimonial do último exercício social;
III – A pessoa jurídica optante do Sistema de Lucro Real ou Presumido deverá apresentar juntamente com o Balanço Patrimonial, cópia do recibo de entrega da escrituração contábil digital – SPED CONTABIL, nos termos da IN RFB nº 1.420/2013, alterada pela IN RFB nº 1.594/2015.
6.1.4. Qualificação Técnica, que será comprovada mediante a apresentação da seguinte documentação:
I – Registro Geral (R.G.) e Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) do Responsável Técnico pelo Serviço; II – Indicar o representante legal, que irá assinar o Contrato, apresentado cópia do RG e CPF do mesmo;
III – Comprovação de que o dirigente da empresa não possua cargo dentro do Sistema Único de Saúde;
IV – Certificado de Registro do Serviço no Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba;
V – Licença Sanitária, expedido pela Vigilância Sanitária - VISA estadual ou do município onde está localizado o serviço, conforme compromissos assumidos pelo município em relação as ações de Vigilância Sanitária;
VI – Licença de Funcionamento expedida pelo Município onde está localizado;
atualizados;
VIII – Cópia do Laudo Técnico de Avaliação (LTA) emitida pela Vigilância Sanitária com planta baixa ou croqui especificando detalhe de toda a Unidade - salas de hemodiálise HBsAg negativo, HBsAg positivo e Hepatite C positivo com distribuição de máquinas e pontos de água nestas salas, salas de reuso para sorologias de hepatites negativa, sorologia HBsAg positiva e hepatite C, sala de emergência, salas para diálise peritoneal e consultórios;
IX – Relação de todos os profissionais envolvidos na prestação da assistência médico-ambulatorial, por categoria com seu respectivo número do Conselho de Classe e carga horária com qualificação completa dos responsáveis por essas categorias conforme a Portaria nº 389, de 13 de março de 2014. X – Declaração firmada pelos sócios e/ou diretores da instituição que, expressamente:
a) conhecem e aceitam as condições de remuneração dos serviços, na conformidade da Tabela Unificada de Procedimentos, Medicamentos e Insumos Estratégicos do SUS e de acordo com o programa de repasse e liberação de pagamentos, disponibilizado à Secretaria de Estado da Saúde; e
b) tem disponibilidade para prestar atendimento consoante às regras do Conselho Nacional de Saúde e da Comissão Tripartite de Saúde, obedecendo às disposições éticas e técnicas dos respectivos Conselhos Regionais e seguindo as normas fixadas pela Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba.
XI – Formulário de Programação Ambulatorial a ser ofertado pelo prestador (Anexo II).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerar-se-ão aptas à avaliação técnica as entidades que atenderem as condições da analise documental.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A comissão examinadora designada pela Secretaria de Estado da Saúde poderá aceitar protocolo das certidões e documentos comprobatórios de regularidade, desde que a entidade entregue os documentos definitivos quando da celebração do contrato.
6.2. DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO TÉCNICA
6.2.1. Toda documentação exigida é requisito obrigatório à habilitação jurídica, técnica e fiscal do interessado no credenciamento de que trata este edital.
6.2.2. A documentação apresentada será avaliada no prazo de 30 (trinta) dias corridos após fim do prazo de inscrição, pela comissão examinadora designada pela Secretaria de Estado da Saúde (SES) e publicada em Diário Oficial Estadual, que emitirá um relatório, de acordo com a avaliação dos itens obrigatórios descritos no Termo de Referência e Edital.
publicará a relação das entidades consideradas habilitadas para eventual celebração do contrato, no Diário Oficial do Estado.
6.2.4. Não serão aceitos pedidos de credenciamento caso a documentação esteja em desconformidade com o presente Edital e seus anexos.
6.2.5. As entidades que não atenderem aos requisitos exigidos pelo presente chamamento público serão consideradas inabilitadas.
6.3. DA HABILITAÇÃO
6.3.1. Serão considerados habilitados os interessados que apresentarem a documentação válida exigida e se enquadrarem nas regras deste Edital e Termo de Referência.
6.3.2. A documentação de habilitação será avaliada por comissão examinadora designada pela Secretaria de Estado da Saúde (SES) e publicada em Diário Oficial Estadual, que emitirá um relatório, de acordo com a avaliação dos itens obrigatórios descritos no Termo de Referência e Edital
6.3.3. Serão considerados inabilitados os interessados que:
a) Xxxxxxx declarados temporariamente, por qualquer motivo, suspensos ou impedidos de contratar com a Administração Pública, direta ou indireta, do Estado da Paraíba, ou que estejam declarados inidôneos para contratar com a Administração Pública, direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal;
b) Estejam inadimplentes com as obrigações assumidas junto aos órgãos fiscalizadores da atividade/profissão, ou possuam nota desabonadora emitida pelos referidos órgãos.
6.4. DA SELEÇÃO / DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
6.4.1. A Secretaria de Estado da Saúde poderá celebrar contrato de prestação de serviço, nos termos da minuta do Contrato (ANEXO I), com as entidades consideradas habilitadas, com base nos documentos elencados no subitem 6.1.
6.4.2. A Secretaria de Estado da Saúde não se obriga a contratar todos os serviços oferecidos, mas a quantidade viável para atender a demanda da população residente na área de abrangência da Gestão Estadual do SUS no Estado do Paraíba e/ou população da área de abrangência. Da mesma forma, não se obriga a implantar, toda a Programação Físico Orçamentária ofertada pelo prestador, sendo que esta será adequada a necessidade da população de abrangência do serviço em questão.
6.4.3. A comissão examinadora fará publicar a lista de credenciados no Diário Oficial do Estado da Paraíba.
quanto interesse da SES/PB, poderá conceder o prazo de 08 (oito) dias úteis, conforme preconiza o art. 48 § 3º da Lei 8.666/93, para apresentação de novos envelopes com a documentação que motivou o indeferimento, devidamente atualizada.
6.4.5. Os resultados não serão divulgados por telefone ou e-mail, ou qualquer outro meio de comunicação que não seja expressamente determinado no presente Edital.
6.4.6. Os casos não previstos e as dúvidas deste Edital serão resolvidos pela Comissão Examinadora, com base na Lei nº 8.666/93 e com apoio técnico, se verificada a necessidade e a critério da Comissão.
6.4.7. As empresas credenciadas serão convocadas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da comunicação formal ou da decisão de recurso administrativo, a comparecerem na sede da Secretaria de Estado da Saúde – SES/PB para assinar o instrumento contratual. Caso as empresas não compareçam no prazo estabelecido, serão automaticamente eliminadas.
6.4.8. Será garantida a igualdade de condições entre todos os interassados hábeis a contratar com a Secretaria de Estado da Saúde – SES/PB.
6.4.9. A distribuição das demandas para a contratação dos serviços de que trata este edital, deverá ser feita de forma imparcial, sendo realizado sorteio aleatório entre todos os credenciados.
6.4.10. A Secretaria de Estado da Saúde – SES/PB poderá, a qualquer tempo, confirmar a veracidade das informações prestadas através de atestados, certidões, declarações e cópias de trabalhos realizados, bem como solicitar outros documentos ou, ainda, a revalidação dos fornecidos.
6.4.11 A Secretaria de Estado da Saúde – SES/PB estabelecerá as hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
6.4.12 Rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado.
7. DO PRAZO RECURSAL
7.1. A entidade que for considerada inabilitada terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da data de publicação, no Diário Oficial do Estado da Paraíba, da relação daquelas consideradas habilitadas, para recorrer quanto a sua inabilitação, conforme o estabelecido no Item I da alínea a, do Art.109°, da Lei Federal 8666/93 e suas alterações posteriores;
7.2. O recurso será julgado pela Comissão, em 05 (cinco) dias úteis, e o resultado será publicado no Diário Oficial do Estado da Paraíba.
7.3. Os recursos terão efeitos suspensivos. Nesse caso, a validade da proposta será prorrogada pelo período recursal estabelecido na lei.
8. DA HOMOLOGAÇÃO
A homologação do resultado final dos prestadores de serviço de nefrologia habilitados, será realizada através de publicação no DOE (Diário Oficial do Estado).
9. DO PREÇO E RECURSOS FINANCEIROS
9.1. As despesas decorrentes do eventual contrato celebrado serão cobertas por repasses do Ministério da Saúde ao Fundo Estadual de Saúde, observados os valores de referência da Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde, assim como os seus reajustes.
9.2. O valor estimado anual, orçado para atendimento da presente despesa será de R$ 5.114.335,08 (cinco milhões, cento e quatorze mil, trezentos e trinta e cinco reais e oito centavos) para o município de Piancó e demais municípios pactuados da região (7ª região) e R$ 4.103.173,32 (quatro milhões, cento e três mil, cento e setenta e três reais e trinta e dois centavos) para o município de Monteiro e demais municípios pactuados da região (5ª região).
9.3. Vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação aos valores na Tabela SUS e as referidas Portarias.
10. DA CONDIÇÃO DE PAGAMENTO
10.1. Os pagamentos serão efetuados pela CONTRATANTE em parcelas mensais, mediante a apresentação à SES da nota fiscal correspondente e dos documentos referentes aos serviços efetivamente prestados, obedecendo aos procedimentos e os prazos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e devidamente gerenciados pela SES.
10.2. A CONTRATADA lançará na nota fiscal as especificações dos serviços executados de modo idêntico àqueles constantes do objeto do Contrato e da Nota de Empenho.
10.3. Após a análise dos documentos apresentados, a CONTRATANTE efetuará o pagamento do valor finalmente apurado, depositando-o em conta bancária de titularidade da CONTRATADA, a partir do crédito na conta bancária do Fundo Estadual de Saúde, pelo Fundo Nacional de Saúde.
10.4. O pagamento está condicionado a Regularidade Fiscal da Empresa, devendo esta demonstrar tal situação.
10.5. O não cumprimento pelo Ministério da Saúde da obrigação de repassar os recursos correspondentes aos valores constantes deste contrato não transfere para a SES a obrigação de pagar os serviços ora contratados, os quais são de responsabilidade do Ministério da Saúde para todos os efeitos legais.
11. REAJUSTE
11.1. A contratação dos serviços deverá observar os preços estipulados na planilha de impacto financeiro do serviço de terapia renal substitutiva – município de Piancó e Monteiro – Anexo V, os quais correspondem aos preços da tabela de procedimento do SUS.
11.2. Nos preços fixados acima estão incluídos todos e quaisquer custos diretos e indiretos referentes ao desempenho das obrigações previstas neste contrato, inclusive tributos, despesas trabalhistas e contribuições previdenciárias, dentre outros necessários à consecução do objeto ora contratado, de modo que nenhuma outra remuneração será devida pela adequada e perfeita prestação dos serviços.
11.3. Os valores de referência à prestação dos serviços correspondem aos preços da Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde sendo reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes determinados pelo Ministério da Saúde.
12. DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1. Os serviços ora contratados para prestação de Serviços de Terapia Renal Substitutiva – TRS deverão ser prestados, necessariamente, dentro do limite territorial da região do município de Piancó/PB e Monteiro/PB.
12.2. O estabelecimento de Saúde deve atender os critérios estabelecidos na Portaria de Consolidação nº 03 de 13 de março de 2014 e RDC nº11 de 13 de março de 2014, além das demais legislações aplicáveis que porventura sejam publicadas pelos órgãos competentes e dispor de capacidade instalada de forma a atender os pacientes garantindo a integralidade da assistência.
12.3. Os serviços ofertados pelo PRESTADOR deverão atender às necessidades da Secretaria Estadual de Saúde, em consonância com o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e Ficha de Programação Orçamentária (FPO), ficando vedada a ampliação da capacidade instalada sem a prévia autorização da Secretaria de Estado da Saúde, mediante visita de auditoria.
12.4. Os serviços objeto deste edital serão contratados destinados a oferecer diálises nas seguintes modalidades: Hemodiálise, modalidade de diálise que consiste na terapia de substituição renal realizada através de circuito de circulação extracorpórea, utilizando-se máquinas de proporção, nas quais a depuração de soluto ocorre por difusão entre o sangue e uma solução de diálise, através de um dialisador sintético. Diálise Peritoneal Ambulatorial Contínua (DPAC), modalidade de diálise peritoneal realizada no domicílio do paciente com trocas realizadas pelo próprio paciente ou cuidador. Diálise Ambulatorial Automatizada (DPA) modalidade de diálise peritoneal realizada no domicílio do paciente com trocas controladas por uma máquina cicladora automática. Diálise
trocas controladas manualmente ou por máquina cicladora automática.
12.5. Os repasses financeiros relativos à prestação de serviços terão como referência os valores correspondentes aos preços da Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde.
12.6. As pessoas jurídicas interessadas devem obedecer aos procedimentos constantes neste Edital de Credenciamento, bem como está observar o constante no Termo de Referência demonstrando ainda capacidade jurídica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e qualificação técnica.
12.7. Os estabelecimentos interessados devem demonstrar, desde o momento da habilitação, a condição de executar o serviço objeto da contratação, sendo inviável suscitar aptidão futura, sob qualquer hipótese.
13. DA OBRIGAÇÃO DAS PARTES
13.1. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
13.1.1. A CONTRATADA CREDENCIADA obriga-se a:
a) Realizar os serviços de acordo com as especificações e diretrizes fixadas neste Edital e Termo de Referência, bem como em observância da legislação, regras e regulamentos técnicos aplicáveis ao caso, assumindo total responsabilidade pelo desempenho das obrigações que lhes são conferidas por este contrato;
b) Obriga-se a manter-se, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas e com todas as condições de habilitação e qualificação já exigidas no credenciamento, e documentação pertinente atualizada, comunicando a SES/PB qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do presente;
c) Fornecer toda a mão-de-obra qualificada para execução dos serviços, bem como todos os materiais necessários ao cumprimento do objeto do presente Contrato, sem qualquer ônus adicional para a CONTRATANTE;
d) Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, caso haja interesse desta Secretaria de Saúde;
e) Arcar com todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto deste termo;
f) Apresentar junto a SES/PB o nome do Banco, Agência e número da conta bancária, para efeito de crédito de pagamento das obrigações;
g) Assumir total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material que por xxxxxxx xxxxxx a causar ao patrimônio da contratante ou a terceiros quando da execução deste contrato;
dignidade e respeito para si e seus familiares, por 24 horas, obsevando as regras estabelecidas para a referência e contra - referência, do Sistema Único de Saúde - SUS, e sem prejuízo da observância das ações do Complexo Regulador do Estado;
i) Xxxxxx afixado em lugar visível placa informando que a CONTRATADA atende pelo SUS, caso assim seja determinado pela SES/PB;
j) Permitir, a qualquer tempo e hora, o acesso dos supervisores, comissão de nefrologia e auditores da Secretaria Estadual de Saúde em suas dependências, para supervisionar e acompanhar o correto cumprimento do que foi contratado, conveniado ou acordado;
k) Garantir o acesso dos Conselhos de Saúde aos serviços contratados no exercício de seu poder de fiscalização;
l) Xxxxxx registro atualizado de todos os atendimentos efetuados na Unidade de Saúde, disponibilizando a qualquer momento à CONTRATANTE e auditorias do SUS e da SES/PB, as fichas e prontuários dos usuários do SUS, que deverão estar em conformidade com as Resoluções dos Conselhos de Classe pertinentes, assim como todos os demais documentos que comprovem a confiabilidade e segurança dos serviços prestados;
m) Realizar a manutenção dos equipamentos, material e insumos utilizados para a prestação dos serviços;
n) Fornecer Higienização e esterilização dos equipamentos e rouparia;
o) Submeter-se aos critérios de autorização e regulação, estabelecidos pela SES/PB;
p) Estar atualizado mensalmente, com o seu Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde-CNES;
q) Apresentar, mensalmente e sempre que solicitado, relatórios de atividades que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto;
13.2. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
13.2.1. A CONTRATANTE obriga-se a:
a) Efetuar o pagamento à CONTRATADA no valor, forma e prazos ajustados;
b) Xxxxxxxxx o presente contrato, indicando sempre que solicitado, o nome da CONTRATADA, o preço e a descrição do objeto contratado;
c) Convocar a CONTRATADA via e-mail ou telefone, para sanar possíveis irregularidades ocorridas na execução do presente contrato;
d) Observar para que, durante a vigência do presente contrato, sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem assim, a compatibilidade com as obrigações assumidas, inclusive com solicitação de novas certidões ou documentos vencidos;
público, no Termo de Referência e no contrato.
14. DA FISCALIZAÇÃO
14.1. A fiscalização exercida pela SES sobre os serviços objeto deste Edital, não eximirá a CONTRATADA da sua plena responsabilidade perante o Ministério da Saúde, a própria SES ou pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do contrato.
14.2. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado, ou de qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos, conforme art. 70 da Lei nº 8.666/93.
14.3 O exercício das atividades de fiscalização do presente contrato, não significa em hipótese alguma que haja pessoalidade ou subordinação direta entre os prepostos da CONTRATANTE e os empregados da CONTRATADA.
15. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1. A CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas nos arts. 86, 87 e 88 da Lei n.º 8.666/93, a serem aplicadas pela autoridade competente da CONTRATANTE, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito a ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos porventura causados à Administração, e das cabíveis cominações legais.
15.2. O atraso injustificado na execução do serviço objeto deste Edital ensejará a credenciada multa de 0,5% (meio por cento) por dia, e por ocorrência, até o limite máximo de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, uma vez comunicada.
15.3. A aplicação da multa referida no subitem acima, não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas na Lei nº 8.666/93.
15.4. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa de 10% (dez por cento) do valor da nota de empenho ou Contrato, no caso de descumprimento parcial ou total de qualquer obrigação pactuada, salvo se decorrente de motivo de força maior definido em Lei, e reconhecido pela autoridade competente;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de até 02 (dois) anos;
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante vencedora ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
15.5. No caso de não-recolhimento do valor das multas de que trata os subitens 15.2 e 15.4. alínea b, poderá ser descontada dos pagamentos a que fizer jus a CONTRATADA ou ajuizada a dívida, consoante o § 3º do art. 86 e § 1º do art. 87 da Lei n.º 8.666/93, acrescida de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês.
15.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Termo de Referência e das demais cominações legais.
15.7. No processo de aplicação de penalidades será sempre assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
15.8. A penalidade estabelecida no subitem 15.4, será da competência do Secretário de Estado da Saúde ou por agente que receba esta delegação.
16. DA AVALIAÇÃO
16.1. Para realização do julgamento das propostas, deverá ser observado inicialmente o cumprimento de todos os procedimentos constantes na Lei nº 8.666/93.
16.2. Todas as entidades/empresas que atenderem aos requisitos exigidos pelo presente chamamento público e que forem habilitadas de acordo com as condições estabelecidas neste Edital e Termo de Referência serão consideradas credenciadas.
16.3. A documentação de habilitação será avaliada por comissão examinadora designada pela Secretaria de Estado da Saúde (SES), que emitirá parecer de acordo com a avaliação dos itens obrigatórios descritos neste Edital e Termo de Referência.
17. DO DESCREDENCIAMENTO
17.1. Será descredenciada a qualquer tempo, a instituição que:
a) Por algum motivo o credenciado deixar de atender as condições e especificações estabelecidas neste Edital e Termo de Referência;
b) Recusar-se, injustificadamente, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido, implicando ainda na imediata suspensão do direito de contratar com a Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba;
credenciamento;
d) Rejeitar qualquer paciente, sem apresentar as razões objetivas que justifiquem a sua conduta; ou,
e) Tiver seu Contrato rescindido, pelos motivos nele previstos.
17.2. O descredenciamento se dará com a rescisão contratual ente a entidade credenciada e Secretaria, após regular processo administrativo, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
17.3. O Credenciado poderá denunciar o ajuste e se descredenciar, a qualquer tempo, bastando notificar a Administração com antecedência de 30 (trinta) dias.
18. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
18.1. Quaisquer elementos, informações ou esclarecimentos relacionados a este CHAMAMENTO PÚBLICO poderão ser obtidos mediante solicitação por escrito junto a Gerencia de Regulação de Avaliação da Assistência/Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, Secretaria de Estado da Saúde, situada na Av. Xxx Xxxxx XX, x. 0.000, Xxxxx, Xxxx Xxxxxx-XX, CEP: 58.044-440.
18.2. Convocada para assinatura do contrato, a selecionada não poderá se furtar de prestar os serviços, conforme os valores estabelecidos na Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde, ficando esclarecido que a desistência posterior acarretará as sanções previstas no Capítulo IV, da Lei Federal n.º 8.666/93.
18.3. Fica reservada à Secretaria de Estado da Saúde, a faculdade de cancelar, no todo ou em parte, adiar, revogar, de acordo com os seus interesses, ou anular o presente CHAMAMENTO PÚBLICO, sem assistir às entidades direito a qualquer reclamação, indenização, reembolso ou compensação.
18.4. Será descredenciada, a critério da SES, a qualquer tempo, a entidade que não mantiver as condições exigidas para habilitação durante o curso do contrato, bem como rejeitar qualquer paciente/usuário do SUS encaminhado pela Central de Regulação Estadual, sem apresentar as razões objetivas que justifiquem a conduta adotada, ou ainda, que incida nas causas de rescisão contratual.
18.5. Fica eleito o foro de João Pessoa/PB, para dirimir as questões que não puderem ser, amigavelmente, resolvidas pelas partes.
18.6. São partes integrantes deste Edital:
ANEXO I – MINUTA DE CONTRATO;
ANEXO II – PLANILHA DE PROGRAMAÇÃO AMBULATORIAL DO SERVIÇO DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA - MUNICÍPIO DE PIANCO E/OU MONTEIRO.
XXXXX XXX – FICHA DE REQUERIMENTO - EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 01/2022. ANEXO IV – TERMO DE REFERENCIA;
João Pessoa, Paraíba, 14 de fevereiro de 2022.
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx
Secretário de Estado da Saúde
ANEXO I – MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO Nº SES/PB, PROCESSO Nº CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O GOVERNO DA PARAÍBA, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA AOS USUÁRIOS DO SUS NO MUNICÍPIO DE
E DEMAIS MUNICÍPIOS PACTUADOS.
Pelo presente instrumento, de um lado a SECRETARIA DE ESTADO DASAÚDE, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXXXXXXX, com sede na Av. Xxx Xxxxx XX, x. 0.000, Xxxxx, Xxxx Xxxxxx- XX, CEP: 58.044-440, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Secretário de Estado da Saúde, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, portador da carteira de identidade nº XXXXXXXXXXXXXX e CPF XXXXXXXXXXXXXXXXX, e de outro, --------------
--------------, na cidade de -----------------------, inscrito no CNPJ sob o nº ----------------------, CNES
nº----------------------- doravante denominado CONTRATADA, neste ato representado pelo representante legal -------------------------, portador da carteira de identidade nº e CPF
nº -------------------------, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente CONTRATO, considerando a Lei 8080/90 e a Lei Federal 8666/93, especialmente o art.25, caput da Lei 8.666 de 21/06/93, e o disposto no art. 9º, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, sobre a Direção Única do SUS que deve ser exercida em cada esfera de governo resolvem celebrar o contrato consubstanciado no presente instrumento, cujas cláusulas seguem abaixo.
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a execução, pela CONTRATADA, de Serviços de Terapia Renal Substitutiva ambulatorial a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite, nos limites
que seguirão as normas do Sistema Único de Saúde - SUS.
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
A) DO CONTRATANTE:
a) Realizar o pagamento conforme valores repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde, conforme Portaria vigente.
b) Exercer controle, avaliação e auditoria dos serviços prestados na execução da programação estabelecida, com no mínimo uma avaliação anual, a qual pode indicar alterações na programação físico orçamentária se necessário.
c) Estabelecer mecanismos de controle da oferta e demanda de ações e serviços de saúde.
d) Encaminhar os pacientes para atendimento através do Complexo Regulador Estadual.
B) DO CONTRATADO
a) O acesso ao SUS se faz preferencialmente pelas unidades básicas de saúde e de acordo com o Decreto nº 7508/2011;
b) Encaminhamento e atendimento do usuário, de acordo com as regras estabelecidas para a referência e contra-referência, do Sistema Único de Saúde - SUS, e sem prejuízo da observância das ações do Complexo Regulador do Estado;
c) Gratuidade das ações e dos serviços de saúde ao usuário, executados no âmbito deste Contrato;
d) A CONTRATADA colocará à disposição do SUS a sua capacidade instalada necessária para o atendimento do volume assistencial definido na Programação Físico-Orçamentária;
e) Garantia da contra prestação integral pelos serviços prestados, desde que atendidas as normas do Sistema;
f) Observância integral dos protocolos técnicos de atendimento e regulamentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e respectivos gestores do SUS;
g) Ofertar consultas de nefrologia de acordo com a Portaria nº 389, de 13 de março de 2014 e as Portarias Consolidadas nº 3 e nº 6 de 28 de setembro de 2017, ou outras que venham a substituir.
h) Estabelecimento de metas quantitativas e indicadores de qualidade para todas as atividades de saúde decorrentes desse Contrato;
i) Educação permanente de recursos humanos;
k) A prescrição de medicamentos deve observar a Política Nacional de Medicamentos, excetuadas as situações aprovadas pela Comissão de Ética Médica.
l) Xxxxxx, durante todas a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no caso, do chamamento público, inclusive de apresentar, ao setor de liberação de faturas e como condição de pagamento, os documentos necessários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os serviços ambulatoriais ora contratados obedecerão aos limites quantitativos e financeiros discriminados na Ficha de Programação Orçamentária -FPO, em anexo, que integra este instrumento, para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os serviços ora contratados estão referidos a uma base territorial populacional, conforme Plano Diretor de Regionalização e, serão ofertados conforme indicações técnicas de planejamento da saúde, compatibilizando-se demanda e disponibilidade de recursos financeiros do SUS.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Após a reavaliação da capacidade instalada, as partes poderão, mediante termo aditivo e de acordo com a capacidade operacional da CONTRATADA e as necessidades da SECRETARIA, alterar os valores limites deste contrato, mediante justificativas aprovadas pela Secretaria de Estado da Saúde.
PARÁGRAFO QUARTO: Os Serviços referidos na clausula primeira serão executados por
, situado , n° na cidade de ------- -
-----, com Alvará de Funcionamento expedido pela Secretaria de Estado da Saúde, sob o n°
e sob a responsabilidade técnica do Dr. , registrado no Conselho Regional de Medicina sob o n° .
PARÁGRAFO QUINTO: É vedado a ampliação da capacidade instalada sem a prévia autorização da Secretaria de Estado da Saúde, mediante visita de auditoria.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL DE ALTA COMPLEXIDADE
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Para o cumprimento do objeto deste contrato, a CONTRATADA obriga-se a realizar a assistência Ambulatorial de Alta Complexidade, mediante o encaminhamento do Laudo de Solicitação da Autorização de Alta Complexidade - APAC, ou outro instrumento que vier a substituir para autorização do gestor.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Naqueles casos caracterizados como de Urgência/Emergência, a CONTRATADA terá prazo de 48 horas úteis após a realização do procedimento, para proceder ao encaminhamento do Laudo Médico de Solicitação da APAC.
CLÁUSULA QUARTA DA ASSISTÊNCIA
Para o cumprimento do objeto deste contrato, a CONTRATADA obriga-se a oferecer ao paciente os recursos necessários a seu atendimento/Assistência médico ambulatorial, conforme o estabelecido pela Resolução RDC/ANVISA n° 11, de 13 de março de 2014, da qual destacamos os seguintes quesitos:
a) Atendimento médico, com realização de todos os procedimentos ambulatoriais específicos, incluindo urgência ou emergência;
b) Materiais e equipamentos necessários;
c) Serviços de enfermagem;
d) Assistente Social, Nutrição, Psicóloga e outras quando indicadas;
e) Alimentação de acordo com a orientação dietética;
f) Serviço de ambulância para remoção de pacientes;
g) A responsabilidade de providenciar a internação de pacientes com complicações decorrentes da diálise é do responsável técnico do serviço;
h) Durante a internação de qualquer natureza, é de responsabilidade do Responsável Técnico (RT) do serviço de diálise assegurar a continuidade do tratamento dialítico.
i) Avaliação dos pacientes em TRS - Terapia Renal Substitutiva, no máximo em 90 dias para verificar se preenchem os requisitos para transplante;
j) Indicar expressamente o Centro Transplantador de referência, devidamente autorizado pelo Sistema Nacional de Transplantes do Ministério da Saúde, em concordância com o Gestor de Estadual de Saúde, para realização de transplantes em paciente com esta indicação.
Sistema Nacional de Transplantes do Ministério da Saúde, o qual será responsável por realizar os exames de histocompatibilidade dos seus respectivos pacientes com indicação para transplante.
l) Para os casos de pacientes dialíticos com indicação para transplante, a CONTRATADA deverá observar e atender, rigorosamente, os critérios estabelecidos na PRC nº 4 de 28 de setembro de 2017, especificamente o disposto na Seção I que trata do Módulo de Rim.
m) A CONTRATADA em conjunto com o Centro Transplantador de referência deverá estabelecer as responsabilidades de cada um em relação à manutenção do cadastro (ex.: alteração de status, atualização de soroteca e inserção de HLA) de pacientes com indicação para transplante em fila única de espera no Sistema Informatizado de Gerenciamento (SIG) do Sistema Nacional de Transplantes, bem como comunicar, expressamente, a definição dessas responsabilidades à Central Estadual de Transplantes (CET-PR) para fornecimento de acesso (login e senha) ao SIG. Ressalta-se que inserção do cadastro do paciente no SIG é de responsabilidade exclusiva do Centro Transplantador, porém, a manutenção deste pode ser delegada (a critério do Centro Transplantador) à CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Os serviços ora contratados serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento da CONTRATADA e por profissionais que, não estando incluídos nas categorias referidas no parágrafo primeiro desta cláusula, sejam admitidos nas dependências da CONTRATADA para prestar serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A eventual mudança de endereço do estabelecimento da CONTRATADA será imediatamente comunicada à SES, que analisará a conveniência de manter os serviços ora em outros endereços.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em relação à capacidade instalada, a CONTRATADA só deverá aumenta-la, visando ofertar a SES, após autorizo prévio da SES, considerando a estrutura, relatório da Auditoria e legislação vigente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de que trata o Parágrafo primeiro e o segundo, a SES poderá rever as condições deste contrato ou rescindi-lo.
PARÁGRAFO QUARTO: A CONTRATADA deverá fazer comunicação imediata à SES de mudança de Responsável Técnico.
PARÁGRAFO QUINTO: Para os efeitos deste contrato, consideram-se profissionais do próprio estabelecimento CONTRATADO:
a) membro de seu corpo clínico;
b) profissional que tenha vínculo de emprego com a CONTRATADA;
c) profissional autônomo que, eventual ou permanentemente, prestar serviços à CONTRATADA, ou seja, por esta autorizada a fazê-lo.
PARÁGRAFO SEXTO: Equipara-se ao profissional autônomo definido na alínea c do parágrafo quinto desta Cláusula: empresa, grupo, sociedade ou conglomerado de profissionais que exerçam atividades na área de saúde.
PARÁGRAFO SÉTIMO: No tocante ao acompanhamento de paciente, serão cumpridas as seguintes normas:
a) será vedada cobrança por serviços médicos, ambulatoriais e outros complementares da assistência devida à pacientes; e
b) a CONTRATADA responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita a paciente ou a seu representante por profissional empregado ou preposto, em razão da execução do objeto deste contrato.
PARÁGRAFO OITAVO: Sem prejuízo de acompanhamento, fiscalização e normatização suplementar exercida pela SES sobre a execução do objeto deste contrato, a CONTRATADA reconhece, nos termos da legislação vigente, a prerrogativa de avaliação, regulação, controle e auditoria dos órgãos gestores do SUS, ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo aditivo específico ou de notificação dirigida à CONTRATADA.
PARÁGRAFO XXXX: É de responsabilidade exclusiva e integral da CONTRATADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a SES ou ao Ministério da Saúde.
Regulação e Avaliação da Assistência/GERAV da SES os Indicadores de Avaliação dos Serviços de Diálise estabelecido na RDC nº 11, de 13 de março de 2014 e na Portaria nº 389, de 13 de março de 2014, e ou quaisquer outros que venham a ser estabelecidos.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: A CONTRATADA obriga-se a informar ao Complexo Regulador Estadual e a GERAV da SES, de acordo com a periodicidade estabelecida pela GERAV, os seguintes dados:
a) o número de vagas disponíveis e saídas de pacientes (alta, óbito, abandono) por modalidade de diálise, por turnos, dias, e perfil sorológico;
b) o horário da agenda para avaliação de pacientes encaminhados, que não poderá ultrapassar 7 (sete) dias corridos, contados a partir da data de liberação da vaga;
c) toda a movimentação dos pacientes em tratamento e acompanhados pelo serviço; e
d) no caso de haver recusa do encaminhamento de paciente o qual deve ser justificado.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: A CONTRATADA obriga-se a informar ao gestor as eventuais alterações na capacidade instalada do serviço.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: A eventual mudança do endereço do serviço será imediatamente comunicada a CONTRATANTE, que analisará a conveniência de manter os serviços ora contratados em outro local, podendo, ainda, rever as condições do Contrato e, até mesmo incorrer em rescisão se entender conveniente.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: Notificar a SES de eventual alteração de seus atos constitutivos ou de sua diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de registro da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos, devidamente registrados na Junta Comercial e com a devida atualização do CNPJ.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: A CONTRATADA obriga-se a manter atualizados os prontuários médicos e o arquivo médico de acordo com a legislação vigente dos órgãos competentes.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: A CONTRATADA obriga-se a informar ao usuário do SUS, prévia e expressamente, quando um tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa, que decidirá de forma livre e esclarecida sobre a sua participação na mesma.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO: A CONTRATADA obriga-se a atender pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo a qualidade na prestação de serviços;
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO: A CONTRATADA obriga-se a afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO: A CONTRATADA obriga-se a justificar a pacientes ou a seus representantes, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não-realização de qualquer ato profissional previsto neste Contrato.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO: A CONTRATADA obriga-se a esclarecer pacientes e/ou responsáveis legais sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO: A CONTRATADA obriga-se a respeitar a decisão de paciente e/ou responsáveis legais, ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo em casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO: A CONTRATADA obriga-se a garantir a confidencialidade de dados e informações sobre pacientes.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO: A CONTRATADA obriga-se a manter em pleno funcionamento um Programa de Controle e Prevenção de Infecção e Eventos Adversos.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO: A CONTRATADA obriga-se a instalar, no prazo previsto para cada caso, qualquer outra comissão que venha a ser criada por lei ou norma infralegal, independentemente de notificação da SES.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUINTO: A CONTRATADA obriga-se a fornecer aos pacientes, relatório do atendimento prestado, com os seguintes dados quando solicitado ou à época da saída do serviço:
a) nome do paciente;
b) nome do serviço;
d) tipo de prótese, materiais e/ou procedimentos especiais utilizados, quando for o caso;
e) diagnóstico pelo Código Internacional de Doenças (CID) na versão vigente à época; e
f) O cabeçalho do documento conterá o seguinte esclarecimento: "Esta conta deverá ser paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais, sendo expressamente vedada a cobrança, diretamente do usuário, de qualquer valor, a qualquer título".
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEXTO: A CONTRATADA fica obrigada a seguir as normas do SUS, elencadas e definidas na Portaria de Consolidação nº 1 de 28 de Setembro de 2017, ou outras que venham a ser publicadas:
a) identificar o paciente por meio do Cartão Nacional de Saúde (CNS);
b) manter cadastro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES;
c) atendimento humanizado, de acordo com a Política Nacional de Humanização do SUS;
d) submeter-se à política de Regulação do Gestor dispondo a totalidade dos serviços contratados para o Complexo Regulador, observadas as normas, fluxos e protocolos pré-definidos;
e) obriga-se a apresentar relatórios de atividades sempre que solicitado pelo gestor;
f) garantir o acesso dos Conselhos de Saúde aos serviços contratados no exercício de seu poder de fiscalização; e
g) garantir aos usuários do SUS: redução das filas e do tempo de espera para atendimento acolhedor e resolutivo baseado em critérios de risco.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SÉTIMO:
Disponibilizar as consultas especializadas de nefrologia ao Complexo Regulador Estadual.
CLÁUSULA SEXTA
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
O contratado é responsável pelos danos causados diretamente á Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado, Art 70 da Lei 8666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A fiscalização e o acompanhamento da execução deste CONTRATO por órgãos do SUS não excluem nem reduzem a responsabilidade da CONTRATADA.
danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, art 71 da Lei 8666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA
RECURSOS FINANCEIROS E DA DOTAÇÃO
A CONTRATADA receberá, mensalmente, da SES a importância referente aos serviços contratados efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada procedimento previstos na Tabela Unificada do SUS repassados pelo Fundo Nacional de Saúde, através do Bloco de Custeio – MAC – FAEC – levando em consideração a portaria ministerial vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As despesas decorrentes de atendimento ambulatorial e SADT, consignados no Sistema de Informação Ambulatorial -, têm valor estimado anual de R$ XXX (XXXXX), ou seja, R$ XXXX (XXXXXX) por mês, até o limite constante na FPO - Ficha de Programação Orçamentária anexa, sendo a estimativa de R$ XXXXX (XXXX) mensais para os procedimentos financiados pelo FAEC - Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação, o limite de R$ XXXX (XXXXXXXXX) mensais para os procedimentos de Média e Alta Complexidade - MAC.
TETO FINANCEIRO PROGRAMADO
RECURSO | VALOR MÊS | VALOR ANO |
FAEC | ||
MAC | ||
TOTAL |
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores estipulados no parágrafo primeiro desta cláusula serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde, e repassados ao Prestador de forma regular, se necessário, admitir-se-á o presente contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para fins de pagamento, será levado em consideração o valor financeiro repassado pelo Fundo Nacional de Saúde.
PARÁGRAFO QUARTO: As despesas decorrentes deste contrato correrão, no presente exercício a conta de dotação nº .
PARÁGRAFO QUINTO: As despesas decorrentes deste CONTRATO, no presente exercício, serão cobertas por repasses do Fundo Nacional de Saúde/MS ao Fundo Estadual de Saúde/SES observadas as previsões constantes no Parágrafo primeiro desta Cláusula.
CLÁUSULA OITAVA
DA APRESENTAÇÃO DA PRODUÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A apresentação da produção e pagamento neste contrato se dará da seguinte forma:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CONTRATADA se obriga a apresentar as informações regulares do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS, ou outros sistemas por ventura implantados pelo Ministério da Saúde e solicitados pela SES e que vão alimentar o Banco de Dados do DATASUS/MS.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A produção ambulatorial será apresentada mensalmente, por meio do BPA e APAC na qual a CONTRATADA registra o atendimento referente ao período de atendimento, que irá gerar os valores da produção aprovada, por meio da consistência dos dados de procedimento realizado e do cadastro atualizado (CNES).
PARÁGRAFO TERCEIRO: A CONTRATADA apresentará mensalmente a SES as faturas e os documentos referentes aos serviços efetivamente prestados, obedecendo aos procedimentos e os prazos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e devidamente gerenciados pela SES.
PARÁGRAFO QUARTO: A SES, após a revisão dos documentos, efetuará o pagamento do valor finalmente apurado, depositando-o na conta da CONTRATADA (nome do Banco), a partir do crédito na conta bancária do Fundo Estadual de Saúde, pelo Fundo Nacional de Saúde.
CLÁUSULA NONA
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR
aos valores constantes deste contrato não transfere para a SES a obrigação de pagar os serviços ora contratados, os quais são de responsabilidade do Ministério da Saúde para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA
DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
A execução do presente contrato será avaliada pelos órgãos competentes do SUS mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento, à verificação dos dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A SES vistoriará periodicamente as instalações da CONTRATADA para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas comprovadas por ocasião da assinatura deste contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CONTRATADA, sem autorização da SES, poderá ensejar a não prorrogação deste contrato ou a revisão das condições ora estipuladas.
PARÁGRAFO QUARTO: A fiscalização exercida pela SES sobre os serviços ora contratada não eximirá a CONTRATADA da sua plena responsabilidade perante o Ministério da Saúde, a própria SES ou pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do contrato.
PARÁGRAFO QUINTO: A CONTRATADA facilitará à SES o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
PARÁGRAFO SEXTO: Em qualquer hipótese, é assegurado à CONTRATADA amplo direito de defesa e o direito à interposição de recursos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS PENALIDADES
dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente autorizará a SES a aplicar-lhe as sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor de eventuais multas será descontado dos pagamentos devidos à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA RESCISÃO
A rescisão deste contrato obedecerá às disposições da Lei Federal nº 8.666/1993:
- pela SES quando houver descumprimento de suas cláusulas e condições;
- por ato unilateral e escrito da administração nos casos enumerados no art. 78 da Lei 8666;
- por acordo entre as partes desde que haja conveniência para a administração;
- em caso de expressa manifestação das partes, mediante denúncia espontânea a qual deverá ser obrigatoriamente formalizada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sem prejuízo das obrigações assumidas até a data da extinção;
- caso a contratada deixe de estar sob a gestão estadual ou estar sob a gerência do município;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, a CONTRATADA estará obrigada a continuar a prestação dos serviços contratados por mais 90 (noventa) dias, sob pena inclusive de, em havendo negligência de sua parte, ser-lhe imposta multa duplicada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de rescisão do presente contrato pela SES não caberá, à CONTRATADA, direito a qualquer indenização, salvo o pagamento pelos serviços executados até a data do evento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DOS RECURSOS
Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste contrato ou de sua rescisão, cabe recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
contrato, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Secretária de Estado da Saúde deverá manifestar-se sobre o pedido de reconsideração de que trata o parágrafo primeiro desta cláusula no prazo de 15 (quinze) dias, podendo recebê-lo e atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, tendo por termo inicial a data de sua assinatura e podendo ser prorrogável a cada ano, limitada a duração de 60 meses.
PARÁGRAFO ÚNICO: A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subsequentes ao presente, respeitado o prazo de vigência do contrato, fica condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento do Fundo Estadual e Saúde - FES.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração do presente contrato, inclusive quanto a prorrogação, será objeto de termo aditivo, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA PUBLICAÇÃO
O presente CONTRATO será publicado, por extrato, no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DO FORO
seja, para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas próprias contratantes.
E por estarem às partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em 03(três) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.
João Pessoa, de de 2022.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Secretário de Estado da Saúde
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx CONTRATADA
TESTEMUNHAS
Nome: CPF:
Nome: CPF:
ANEXO II - PLANILHA DE PROGRAMAÇÃO AMBULATORIAL DO SERVIÇO DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA - MUNICÍPIO DE PIANCO E/OU MONTEIRO (CAPACIDADE DE ATENDIMENTO DA REQUERENTE)
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE | ||||
GERÊNCIA EXECUTIVA DE REGULAÇÃO E AVALIAÇÃO DA ASSISTÊNCIA | ||||
GERÊNCIA OPERACIONAL DE CONTROLE DAS AÇÕES E SERVIÇOS | ||||
PLANILHA DE PROGRAMAÇÃO AMBULATORIAL DO SERVIÇO DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA - MUNICÍPIO DE PIANCO | ||||
XXX Pacientes | ||||
PROCEDIMENTOS LABORATÓRIOS - MAC | ||||
Tabela para exames que devem ser realizados mensalmente: | ||||
Código | Procedimento | V. do Procedimento (Tabela SUS) | Teto Físico TR (mensal) | Total (mensal) |
020201021-0 | Dosagem de Cálcio | R$ 1,85 | ||
020201031-7 | Dosagem de Creatinina | R$ 1,85 | ||
020201043-0 | Dosagem de Xxxxxxx | X$ 1,85 | ||
020201047-3 | Dosagem de Glicose | R$ 1,85 | ||
020201060-0 | Dosagem de Potássio | R$ 1,85 | ||
020201065-1 | Dosagem de Transaminase Glutâmico-Pirúvica (TGP) | R$ 2,01 | ||
020201069-4 | Dosagem de Uréia | R$ 1,85 | ||
020202030-4 | Dosagem de Hemoglobina | R$ 1,53 | ||
020202037-1 | Hematócrito | R$ 1,53 | ||
TOTAL | R$ 16,17 |
Tabela para exames que devem ser realizados trimenstralmente:
Código | Procedimento | V. do Procedimento (Tabela SUS) | Teto Físico TR (mensal) | Total (mensal) |
020201038-4 | Dosagem de Ferritina | R$ 15,59 | ||
020201039-2 | Dosagem de Ferro Sérico | R$ 3,51 | ||
020201042-2 | Dosagem de Fosfatase Alcalina | R$ 2,01 | ||
020201062-7 | Dosagem de Proteinas Totais e Frações | R$ 1,85 | ||
020201066-0 | Dosagem de Transferrina | R$ 4,12 | ||
020202038-0 | Hemograma Completo | R$ 4,11 | ||
TOTAL | R$ 31,19 |
Tabela para exames que devem ser realizados semestralmente:
Código | Procedimento | V. do Procedimento (Tabela SUS) | Teto Físico TR (mensal) | Total (mensal) |
020203063-6 | Pesquisa de anticorpos contra antígeno de superfície do virus da hepatite B ( anti - HBS ) | R$ 18,55 | ||
020203067-9 | Pesquisa de anticorpos contra o virus da Hepatite C ( anti- HCV ) | R$ 18,55 | ||
020203078-4 | Pesquisa de anticorpos IGG contra antigeno central do virus da Hepatite B ( anti-HBC-IGM ) | R$ 18,55 | ||
020203089-0 | Pesquisa de anticorpos IGM contra antígeno central do virus da Hepatite B ( anti-HBC-IGM ) | R$ 18,55 | ||
020203097-0 | Pesquisa de antígeno de superfície do virus da Hepatite B ( HBSAG ) | R$ 18,55 | ||
020206027-6 | Dosagem de Paratormônio | R$ 43,13 | ||
020403015-3 | Radiografia de tórax em PA e perfil | R$ 9,50 | ||
020502005-4 | Ultrassonografia de Aparelho Urinário | R$ 24,20 | ||
TOTAL | R$ 169,58 |
Tabela para exames que devem ser realizados anualmente:
Código | Procedimento | V. do Procedimento (Tabela SUS) | Teto Físico TR (mensal) | Total (mensal) |
020201027-9 | Dosagem de Colesterol HDL | R$ 3,51 | ||
020201028-7 | Dosagem de Colesterol LDL | R$ 3,51 | ||
020201029-5 | Dosagem de Colesterol Total | R$ 1,85 | ||
020201067-8 | Dosagem de Triglicerídeos | R$ 3,51 | ||
020203030-0 | Pesquisa de anticorpos anti-HIV1 + HIV2 ( Xxxxx ) | R$ 10,00 | ||
020207008-5 | Dosagem de Alumínio | R$ 27,50 | ||
TOTAL | R$ 49,88 |
TOTAL GERAL EXAMES (mensal) | R$ 266,82 |
Código | Procedimento | V. do Procedimento (Tabela SUS) | Teto Físico TR (mensal) | Total (mensal) |
030101007-2 | Consultas Especializadas | R$ 10,00 |
TOTAL LABORATÓRIOS - MAC (VALOR MENSAL) | - |
TOTAL LABORATÓRIOS - MAC (VALOR ANUAL) | - |
PROCEDIMENTOS FAEC |
Procedimentos Clínicos / Tratamento Dialítico/ANO |
Código | Procedimento | V. do Procedimento (Tabela SUS) | Teto Físico TR (mensal) | Total (mensal) |
030501009-3 | Hemodiálise II ( Máximo 1 sessão por semana - Excepcionalidade ) | R$ 194,20 | ||
030501010-7 | Hemodiálise II ( Máximo 3 sessões por semana ) | R$ 194,20 | ||
030501011-5 | Hemodiálise II em Portador de HIV ( Máximo 3 sessões por semana ) | R$ 265,41 | ||
TOTAL GERAL PROCEDIMENTOS CLÍNICOS | R$ 653,81 | |||
Procedimentos Cirúrgicos/Cirurgia em Nefrologia | ||||
Código | Procedimento | V. do Procedimento (Tabela SUS) | Teto Físico TR (mensal) | Total (mensal) |
041801003-0 | Confecção de Fístula Artério- venosa para Hemodiálise | R$ 600,00 | ||
041801006-4 | Implante de Cateter Duplo Lumen p/ Hemodiálise | R$ 115,81 | ||
030501001-8 | Diálise Perionatal Intermitente (1 Sessão por semana) | R$ 121,74 | ||
030501002-6 | Diálise Perionatal Intermitente (Max 2 Sessões por semana) | R$ 121,51 | ||
030501016-6 | Manut. E Acomp. Domiciliar de Pac. Sub. A DPA/DPAC | R$ 358,06 | ||
030501018-2 | Treinamento de pac. Submetido a diálise peritoneal | R$ 55,13 | ||
041801008-0 | Implante de Cateter Tenckhoff Similar ou longa perm. | R$ 400,00 | ||
041802003-5 | Retirada de cateter tipo Tenckhoff/Similar ou long per. | R$ 400,00 | ||
070210003-0 | Cateter tipo tenckhoff similar de longa permanencia | R$ 149,75 | ||
070210004-8 | Conj. Troca p/DPA (paciente mês c/ instalação domi. | R$ 2.511,49 | ||
070210005-6 | Conj. Troca p/DPA (paciente mês - 15 dias com inter. | R$ 1.255,74 | ||
070210006-4 | Conj. Troca p/paciente submetido a DPA (120 und) | R$ 1.893,68 | ||
070210007-2 | Conj. Troca p/paciente submetido a DPA (36 und) | R$ 609,39 | ||
070210008-0 | Conj. Troca p/paciente a DPAC (15 dias) | R$ 946,84 | ||
TOTAL GERAL PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS | R$ 715,81 | |||
Órteses, Próteses e Materiais Especiais em Nefrologia |
Código | OPME | V. do Procedimento (Tabela SUS) | Teto Físico TR (mensal) | Total (mensal) |
070210002-1 | Cateter p/ Suclávia Duplo Lúmen p/ Hemodiálise | R$ 64,76 | ||
070210009-9 | Dilatador p/ implante de cateter Duplo Lumen | R$ 21,59 | ||
070210010-2 | Guia Metálico p/ introdução de cateter Duplo Lumen | R$ 15,41 | ||
TOTAL GERAL OPME | R$ 101,76 | |||
TOTAL GERAL FAEC (MENSAL) | - | |||
TOTAL GERAL FAEC (ANUAL) | - | |||
TOTAL GERAL (VALOR MENSAL) | - | |||
TOTAL GERAL (VALOR ANUAL) | - |
XXXXX XXX – FICHA DE REQUERIMENTO - EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA Nº 01/2022.
1. DADOS DO PROPONENTE (PESSOA JURÍDICA)
Razão Social: | ||||
Nome de Fantasia (se houver) | ||||
CNPJ: | Ano de Criação: | |||
Nº de membros/Associados: | Área de Atuação: | |||
Endereço (Rua, Avenida, Quadra, Travessa, etc.): | ||||
N.º: | Complemento: | Bairro: | Cidade: | UF: |
Telefone fixo: ( ) | Celular: ( ) | |||
E-mail: | Site/Blog: |
A Empresa (ou Associação, Instituição, etc.) (razão social) , estabelecida à Rua , nº , (complemento) ,
(bairro) , CEP , na cidade , Estado da Paraíba, (telefones)
, inscrita no CNPJ/MF sob o nº , na condição de INSTITUIÇÕES MÉDICO-HOSPITALAR inscrita no (Órgão ou Conselho Fiscalizador) sob o nº
, vem requerer seu credenciamento para prestação de serviços de atenção à saúde - Serviços de Nefrologia, com capacidade para ( ) máquinas de hemodiálise, sendo 02 (duas) máquinas de reserva e serviço de apoio diagnóstico e terapêutico no(s) município(s) de /PB e os demais municípios pactuados ( ª região(s) de saúde).
Disponibilizamos os seguintes meios para prestar quaisquer esclarecimentos relativos esta proposta: telefone ( ) - - (nome do contato, função). Segue em anexo os
(ou Associação, Instituição, etc.) declara estar de pleno acordo em todas as suas cláusulas e condições.
Designa-se o Sr (a) (nome do representante), (nº documento de identidade), (nº do CPF), como representante legal constando também em anexo a credencial que o autoriza a participar deste procedimento administrativo.
Local e data (Nome do Representante Legal)
(nº cédula de identidade) (nº CPF)
ANEXO IV – TERMO DE REFERÊNCIA
1. DO OBJETO
Contratação de empresa especializada para prestação de Serviços de Terapia Renal Substitutiva – TRS, destinados a oferecer diálises nas seguintes modalidades: Hemodiálise, Diálise Peritoneal Ambulatorial Contínua (DPAC), Diálise Ambulatorial Automatizada (DPA) e Diálise Peritoneal Intermitente (DPI). Respeitando a legislação vigente do Ministério da Saúde, para atender os pacientes com insuficiência renal crônica, oriundos do município de Piancó e/ou Monteiro demais municípios (5ª e 7ª região de saúde) pactuados pela Programação Pactuada Integrada – PPI/SES/PB.
2. DA JUSTIFICATIVA
A Política Nacional de Atenção Integral ao Portador de Doença Renal, busca prevenir a doença através de medidas de promoção e prevenção, apresentando dentre os seus objetivos principais, ampliar a cobertura no atendimento aos portadores de Insuficiência Renal Crônica nas suas várias modalidades de Terapia Renal Substitutiva – TRS.
A Doença Renal Crônica – DRC, é uma doença de curso prolongado e geralmente assintomática, que se caracteriza pela alteração da função renal, é um dos principais fatores determinantes de risco de eventos cardiovasculares, tem como causas mais comuns a hipertensão arterial, o Diabetes Mellitus, a Litíase Renal e as Glomerulonefrites. Por esses fatores e outros agravos relacionados à DRC é considerada hoje como um problema de saúde pública mundial. Desta feita faz-se a necessidade de identificação e tratamento adequado dos pacientes que apresentam fatores de risco para a Doença Renal Crônica, como também seu diagnóstico precoce e tratamento, buscando o cuidado integral para esses pacientes evitando a progressão para uma fase terminal do processo crônico.
Segundo o capítulo II da Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, que define os critérios e parâmetros para o planejamento e programação de ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estima-se que 120 pacientes / 100.000 habitantes/ano da população acima de 20 anos de idade, necessitarão deste tipo de tratamento, considerando a população maior de 20 anos (dos municípios e regiões pactuada, 5ª e 7ª) estimada de 187.666, conforme estimativas preliminares elaboradas pelo Ministério da Saúde/SVS/DASNT/CGIAE 2000 a 2020, o que se reporta a uma previsão de 226 pacientes para estas regiões de saúde, tomando como referência 15 sessões por paciente/mês,
ano.
Em função dos pacientes acometidos por insuficiência renal crônica dessas regiões e
reconhecendo a importância das razões apresentadas anteriormente, faz-se necessário a contratação de um serviço de Terapia Renal Substitutiva, evitando-se assim o deslocamento de pacientes para outras regiões de saúde do Estado para a realização deste tipo de tratamento e suas complexidades, trazendo inegáveis vantagens clínicas e psicossociais, ampliando desta forma o acesso ao tratamento dentro dos princípios doutrinários do Sistema Único de Saúde de Universalidade, Integralidade e Equidade.
3. DO VALOR MÁXIMO PARA CONTRATAÇÃO:
As despesas decorrentes de atendimento, consignados no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA-SUS), têm valor estimado anual de O valor estimado anual para a contratação dos serviços especializados no município de Piancó e demais municípios pactuados da região (7ª região) será de R$ 5.114.335,08 (cinco milhões, cento e quatorze mil, trezentos e trinta e cinco reais e oito centavos), ou seja, R$ 426.194,59 (quatrocentos e vinte e seis mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos) por mês e no município de Monteiro e demais municípios pactuados da região (5ª região) será de R$ 4.103.173,32 (quatro milhões, cento e três mil, cento e setenta e três reais e trinta e dois centavos), ou seja, R$ 341.931,11 (trezentos e quarenta e um mil, novecentos e trinta e um reais e onze centavos) por mês., até o limite constante na FPO - Ficha de Programação Orçamentária anexa.
4. RECURSOS FINANCEIROS
A CONTRATADA receberá, mensalmente, da Secretaria de Estado da Saúde a importância referente aos serviços contratados efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada procedimento previstos na Tabela Unificada do SUS repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde, através do Bloco de Custeio – MAC – FAEC – levando em consideração a portaria ministerial vigente.
4.1. Vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação aos valores na Tabela SUS e as referidas Portarias.
pelo Ministério da Saúde, e repassados ao Prestador de forma regular, se necessário, admitir- se-á o presente contrato.
4.3. Para fins de pagamento, será levado em consideração o valor financeiro repassado pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde.
5. DAS ESPECIFICAÇÕES
Contratação de empresa especializada para prestação de Serviços de Terapia Renal Substitutiva – TRS no município de Piancó e Monteiro, destinados a oferecer diálises nas seguintes modalidades: Hemodiálise, modalidade de diálise que consiste na terapia de substituição renal realizada através de circuito de circulação extracorpórea, utilizando-se máquinas de proporção, nas quais a depuração de soluto ocorre por difusão entre o sangue e uma solução de diálise, através de um dialisador sintético. Diálise Peritoneal Ambulatorial Contínua (DPAC), modalidade de diálise peritoneal realizada no domicílio do paciente com trocas realizadas pelo próprio paciente ou cuidador. Diálise Ambulatorial Automatizada (DPA) modalidade de diálise peritoneal realizada no domicílio do paciente com trocas controladas por uma máquina cicladora automática. Diálise Peritoneal intermitente DPI, modalidade de diálise peritoneal realizada em serviços de saúde com trocas controladas manualmente ou por máquina cicladora automática.
As cadeiras para realização das sessões de hemodiálise deverão apresentar assento e encosto anatômicos com estofado revestido, braçadeiras em aço e apoio para os braços, ambos removíveis, com altura regulável e estofados com revestimento, apresentando suporte para frascos e bolsas plásticas. Anexos cromados, com posicionamento de Trendelemburg totalmente reclinável, permitindo várias posições de travamento fácil e rápido manejo através de sistema de acionamento, com dimensões adequadas às atividades de Terapia Renal Substitutiva, devidamente registradas na ANVISA.
O serviço de diálise deve realizar ultrassonografia abdominal com estudo dos rins e bexiga, no prazo de 30 (trinta) dias, decorridos da data de admissão do paciente no programa de tratamento dialítico, caso não disponha dos exames realizados nos últimos seis meses e realizar periodicamente, em seus pacientes, os seguintes exames:
a) Exames mensais: medição do hematócrito, dosagem de hemoglobina, uréia pré e pós a sessão de diálise, potássio, sódio, cálcio, fósforo, transaminase glutâmica pirúvica (TGP), glicemia para pacientes diabéticos e creatina durante o primeiro ano;
deve solicitar o AntiHBc IgM, HbsAg e AntiHCV.
a.2) A complementação diagnóstica e terapêutica das hepatites virais deve ser assegurada aos pacientes e realizada nos serviços especializados em hepatites virais.
b) Exames trimestrais: hemograma completo; medição da saturação da transferrina; dosagem de ferritina, ferro sérico, proteínas totais e frações, fosfatase alcalina, PTH e hemoglobina glicolisada p/ diabéticos.
c) Exame semestral: párato-hormônio, AntiHBs, e, para pacientes susceptíveis (com AntiHBC total ou IgG, AgHBs e AntiHCV inicialmente negativos), a realização de HbsAG, AntiHCV e Vitamina D. Dosagem de creatinina após o primeiro ano.
d) Exames anuais: colesterol total e fracionado, triglicérides, dosagem de anticorpos para HIV e do nível sérico de alumínio, Rx de tórax em PA e perfil, ultrassonografia renal e de vias urinárias e eletrocardiograma.
e) Exames eventuais: hemocultura na suspeita de infecção da corrente sanguínea e teste do desferal na suspeita de intoxicação pelo alumínio.
6. FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DIÁLISE:
Conforme Resolução da Diretoria Colegiada, RDC 11, de 13 de março de 2014, ANVISA, Brasília 2014.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE DIÁLISE:
Seção I
Art. 4° O serviço de diálise deve possuir licença atualizada de acordo com a legislação sanitária local, afixada em local visível ao público.
Art. 5° O serviço de diálise deve possuir um responsável técnico e um substituto.
Parágrafo único. O responsável técnico só pode assumir responsabilidade por 1 (um) serviço de diálise.
durante o procedimento hemodialítico devem permanecer no ambiente de diálise durante toda a sessão.
Art. 7º O serviço de diálise deve dispor de normas, procedimentos e rotinas técnicas escritas e atualizadas, de todos os seus processos de trabalho em local de fácil acesso a toda a equipe.
Parágrafo único. Para a definição e elaboração das normas, procedimentos e rotinas técnicas, devem ser observadas as normativas vigentes e as melhores evidências científicas disponíveis. Art. 8º O serviço de diálise deve constituir um Núcleo de Segurança do Paciente, responsável por elaborar e implantar um Plano de Segurança do Paciente conforme normativa vigente.
Art. 9º O serviço de diálise deve implantar mecanismos de avaliação da qualidade e monitoramento dos seus processos por meio de indicadores ou de outras ferramentas.
Parágrafo único. O serviço de diálise deve manter disponível para as autoridades sanitárias competentes as informações referentes à avaliação da qualidade e monitoramento dos processos desenvolvidos no serviço.
Seção II
Art.10. É vedada a realização de diálise peritoneal em sistema aberto.
Art.11. O serviço de diálise deve registrar no prontuário todas as informações referentes à evolução clínica e a assistência prestada ao paciente.
Parágrafo único. O prontuário deve conter registros de todos os profissionais envolvidos diretamente na assistência ao paciente.
Art.12. O serviço de diálise deve garantir a assistência ao paciente em caso de intercorrências relacionadas ao processo de diálise, incluindo mecanismos que garantam a continuidade da atenção quando houver necessidade de remoção.
Art.13. O serviço de diálise que forneça alimentos ao paciente deve garantir as condições higiênico-sanitárias, de acordo com a normatização vigente.
Art.14. É obrigatória, ao final de cada sessão, a limpeza e desinfecção da máquina e das superfícies que entram em contato com o paciente.
Art.15. A assistência ao paciente com sorologia positiva para hepatite B (HBsAg+) deve ser realizada por profissional exclusivo durante toda a sessão de hemodiálise.
Parágrafo único. É vedado ao profissional que não soroconverteu, após a vacinação contra o vírus da Hepatite B e a adoção do protocolo de vacinação do Programa Nacional de
arterial e venosa de pacientes com sorologia positiva para hepatite B.
Art.16. Os pacientes recém-admitidos no programa de tratamento dialítico com sorologia desconhecida para hepatite B devem ser assistidos por profissional exclusivo
durante todo o procedimento hemodialítico, em máquinas específicas para esse tipo de atendimento.
Seção III
Art.17. O serviço de hemodiálise deve dispor de ambientes compatíveis com a demanda, contendo no mínimo:
I – consultório;
II – área para prescrição médica; III – posto de enfermagem;
IV – sala de recuperação e atendimento de emergência; V – área para guarda dos pertences dos pacientes;
VI – área de registro (arquivo) e espera de pacientes e acompanhantes; VII – sala de utilidades;
VIII – sanitários para pacientes (masculino, feminino e adaptado); IX – sanitários para funcionários (masculino, feminino);
X – depósito de material de limpeza;
XI – depósito de material (almoxarifado);
XII – área para guarda dos pertences dos funcionários; XIII – área de maca e cadeira de rodas;
XIV – sala para hemodiálise com área para lavagem de fístulas;
XV – sala para hemodiálise de pacientes com sorologia positiva para hepatite B com área para lavagem de fístulas;
XVI – sala para processamento dos dialisadores;
XVII – área específica para o armazenamento dos recipientes de acondicionamento do dialisador;
XVIII – sala do STDAH.
§ 1° A sala para hemodiálise de pacientes com sorologia positiva para hepatite B pode ser considerada opcional, desde que haja previsão de outro serviço de referência para o atendimento desses pacientes.
incisos I, VII ao XIII com outros setores do hospital, desde que estejam situados em local próximo, de fácil acesso e possuam dimensões compatíveis com a demanda de serviços a serem atendidos.
§ 3º O ambiente descrito no inciso XVI não é obrigatório nos serviços que adotam o uso único de todos os dialisadores.
§ 4º O dimensionamento dos ambientes deve ser compatível com a demanda do serviço.
Art. 18. A sala para processamento de dialisadores deve ser exclusiva, contigua à sala para hemodiálise e possuir:
I – sistema de exaustão de ar, conforme normas específicas;
II – bancadas específicas para a etapa de limpeza, constituída de material resistente e passível de limpeza e desinfecção, abastecidas de água tratada para hemodiálise, com esgotamento individualizado. Cada bancada deve ser dotada de uma cuba profunda, de forma a impedir a troca de líquidos entre as cubas;
III – bancada específica para a etapa de esterilização do dialisador, constituída de material resistente e passível de limpeza e desinfecção.
§ 1° O dimensionamento da sala de processamento e das bancadas deve ser adequado à demanda e às atividades envolvidas.
§ 2° Devem ser respeitadas as barreiras técnicas para o fluxo do processamento.
Art. 19. A sala do STDAH deve ser utilizada apenas para a finalidade a que se destina. Parágrafo único. A sala do STDAH deve dispor de acesso facilitado para sua operação e manutenção e estar protegida contra intempéries e vetores.
Art. 20. O serviço de diálise peritoneal deve dispor de ambientes compatíveis com a demanda, dispondo no mínimo:
I – consultório;
II – área para prescrição médica; III – posto de enfermagem;
IV – sala de recuperação e atendimento de emergência; V – área para guarda dos pertences dos pacientes;
VI – área de registro (arquivo) e espera de pacientes e acompanhantes; VII – sala de utilidades;
VIII – sanitários para pacientes (masculino, feminino e adaptado); IX – sanitários para funcionários (masculino, feminino);
X – depósito de material de limpeza;
XII – área para guarda dos pertences dos funcionários; XIII – área de maca e cadeira de rodas.
XIV – sala de treinamento para pacientes; XV – sala para diálise peritoneal;
§ 1° O serviço de diálise peritoneal pode funcionar de forma independente ou compartilhar os ambientes comuns com o serviço de hemodiálise.
§ 2° A sala para diálise peritoneal deve ser provida de ponto específico de despejo dos resíduos líquidos, que pode ser no próprio ambiente ou em local anexo.
§ 3º O serviço de diálise peritoneal intra-hospitalar pode compartilhar os ambientes descritos nos incisos I e VII ao XIII com outros setores do hospital, desde que estejam situados em local próximo, de fácil acesso e possuam dimensões compatíveis com a demanda de serviços a serem atendidos.
Art. 21. As salas para hemodiálise, para diálise peritoneal e para processamento dos dialisadores constituem-se em ambientes exclusivos e não podem servir de circulação ou de acesso a qualquer outro ambiente que não pertença ao serviço.
Art. 22. O posto de enfermagem da sala para hemodiálise, da sala para diálise peritoneal e da sala de recuperação e atendimento de emergência deve possibilitar a observação visual total das poltronas/leitos.
Art. 23. Os equipamentos de diálise e o mobiliário devem estar dispostos de forma que permita a circulação dos profissionais durante a terapia dialítica e atendimento a eventuais intercorrências, assim como a permanência do acompanhante, quando necessário.
Art. 24. O serviço de diálise deve garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica, em situações de interrupção do fornecimento pela concessionária, por meio de sistemas de energia elétrica de emergência.
Seção IV
Do Gerenciamento de Tecnologias
Art. 25. O serviço de diálise deve elaborar, implementar e manter um plano de gerenciamento das tecnologias em saúde utilizadas pelo serviços, conforme as normativas vigentes.
Parágrafo único. O sistema de tratamento e distribuição de água para hemodiálise – STDAH e o controle de qualidade da água para hemodiálise devem estar contemplados no plano de gerenciamento.
Dos Dialisadores e Linhas Arteriais e Venosas:
Art. 26. É vedado o reúso de linhas arteriais e venosas utilizadas em todos os procedimentos hemodialíticos.
Art. 27. É vedado o reúso de dialisadores:
I – com a indicação na rotulagem de “proibido reprocessar”;
II – que não possuam capilares com membrana biocompatível;
III – de paciente com sorologia positiva para hepatite B, hepatite C (tratados ou não) e HIV;
IV – de paciente com sorologia desconhecida para hepatite B, C e HIV.
Art. 28. Os dialisadores podem ser utilizados para o mesmo paciente no máximo 20 (vinte) vezes, após ser submetido ao processamento automático, observando-se a medida mínima permitida do volume interno das fibras.
Art. 29. É obrigatória a medida do volume interno das fibras em todos os dialisadores antes do primeiro uso e após cada reúso subsequente.
§ 1° Após a medida do volume interno das fibras, qualquer resultado indicando uma redução superior a 20% (vinte por cento) do volume inicial, torna obrigatório o descarte do dialisador, independentemente do número de reúsos e do método empregado para o seu processamento.
§ 2° Todos os valores da medida do volume interno das fibras do dialisador, obtidos durante o seu processamento, devem ser registrados, datados e assinados pelo responsável pelo processo, e permanecer disponíveis para consulta dos pacientes e da autoridade sanitária, devendo ser mantido no prontuário do paciente.
Art. 30. Todas as atividades relacionadas ao processamento de dialisadores devem ser realizadas por profissional comprovadamente capacitado para esta atividade.
Art. 31. O serviço de diálise deve estabelecer e validar os protocolos de limpeza e esterilização dos dialisadores.
Art. 32. No caso da esterilização química líquida, os dialisadores devem ser submetidos ao enxágue na máquina de hemodiálise, para remoção da solução esterilizante imediatamente antes do início da diálise.
§ 1° O serviço de diálise deve realizar o monitoramento dos parâmetros indicadores de efetividade da solução esterilizante, como concentração, pH ou outros, no mínimo, 1 (uma) vez ao dia, antes do início das atividades.
níveis residuais do produto saneante empregado na esterilização dos dialisadores, antes da conexão no paciente.
Art. 33. O recipiente de acondicionamento da solução esterilizante utilizada no processamento dos dialisadores deve possuir características que garantam a estabilidade da solução, conforme orientações do fabricante.
Parágrafo Único. Deve ser identificado com o nome do produto, diluição realizada, data de diluição e de validade e identificação do profissional responsável pela diluição.
Art. 34. Os dialisadores processados devem ser acondicionados em recipiente individualizado, com tampa, limpo e desinfetado.
Parágrafo Único. O dialisador e o recipiente de acondicionamento devem possuir identificação legível, com nome completo do paciente ou outros mecanismos que impeçam a troca.
Art. 35. O profissional do serviço deve apresentar ao paciente o dialisador, devidamente identificado com o registro da data do primeiro uso, antes de ser submetido à hemodiálise.
Parágrafo Único. O registro da utilização de um novo dialisador deve ser assinado pelo paciente e mantido no prontuário do mesmo.
Seção VI
Art. 36. O serviço de diálise deve dispor de equipamentos compatíveis com a demanda prevista e com os protocolos assistenciais para seu funcionamento.
Art. 37. Os equipamentos e outros produtos para saúde em uso no serviço de diálise devem estar regularizados junto à ANVISA e ser operados de acordo com as recomendações do fabricante.
Art. 38. O serviço de diálise deve possuir equipamento de hemodiálise de reserva em número suficiente para assegurar a continuidade do atendimento.
Parágrafo único. O equipamento de reserva deve passar por processo de limpeza e desinfecção imediatamente antes do uso.
Art. 39. As tomadas de pressão (manômetros) arterial e venosa do equipamento de hemodiálise devem estar isoladas dos fluídos corpóreos do paciente mediante utilização de isolador de pressão descartável de uso único.
antropométricas dos pacientes, incluindo balança própria para cadeirantes e pessoas com necessidades especiais.
Art. 41. O serviço de diálise deve dispor de materiais e equipamentos para o atendimento de emergência, no próprio local ou em área contígua e de fácil acesso e em plenas condições de funcionamento.
Parágrafo único. Se o serviço atender a pacientes pediátricos, deve possuir materiais e equipamentos de emergência compatíveis para o atendimento pediátrico.
Seção VII
Do Concentrado Polieletrolítico para Hemodiálise – CPHD:
Art. 42. O CPHD deve ser mantido armazenado, ao abrigo da luz, calor e umidade, em boas condições de ventilação e higiene ambiental, conforme orientação do fabricante e com controle do prazo de validade.
Art. 43. É proibida a reutilização de recipiente para o envase do CPHD (embalagem primária). Art. 44. Os CPHD preparados em farmácias hospitalares ou no serviço de diálise, para uso na própria instituição, devem atender às formulações prescritas pelo profissional competente do serviço e à normatização sanitária vigente.
§ 1° O serviço de diálise deve solicitar autorização do órgão de vigilância sanitária local para a produção do CPHD.
§ 2° É vedada a comercialização ou o transporte externo do CPHD, mesmo entre filiais do serviço de diálise.
Seção VIII
Art. 45. A água de abastecimento do serviço de diálise deve ter o seu padrão de potabilidade em conformidade com a normatização vigente.
Art. 46. O serviço de diálise deve possuir um técnico responsável pela operação do STDAH.
§ 1° O técnico responsável deve ter capacitação específica para esta atividade.
§ 2° O técnico responsável deve permanecer no serviço durante as atividades relativas à manutenção do STDAH, conforme definido no plano de gerenciamento de tecnologias.
Art. 47. A qualidade da água potável deve ser monitorada e registrada diariamente pelo técnico responsável, conforme o Quadro I do Anexo desta Resolução, em amostras coletadas
para hemodiálise.
Art. 48. O STDAH deve ser especificado em projeto conforme normatização vigente.
Art. 49. A água tratada pelo STDAH deve apresentar um padrão de qualidade conforme estabelecido no Quadro II do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. A análise da água para hemodiálise deve ser realizada por laboratório analítico, licenciado junto ao órgão sanitário competente.
Art. 50. As amostras da água para hemodiálise para fins de análises físico-químicas devem ser coletadas em ponto após o subsistema de tratamento de água para hemodiálise.
Art. 51. As amostras da água para hemodiálise para fins de análises microbiológicas devem ser coletadas, no mínimo, nos seguintes pontos:
I – no ponto de retorno da alça de distribuição (loop); II – em um dos pontos na sala de processamento.
Art. 52. O nível de ação relacionado à contagem de bactérias heterotróficas é de no máximo 50 (cinquenta) UFC/ml.
Parágrafo único. Deve ser verificada a qualidade bacteriológica da água para hemodiálise toda vez que ocorrerem manifestações pirogênicas, bacteremia ou suspeitas de septicemia nos pacientes.
Art. 53. O serviço de diálise deve manter disponíveis os laudos das análises do STDAH. Parágrafo único. Os registros devem ser arquivados, em conformidade com o estabelecido em normatização específica ou, na ausência desta, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para efeitos de inspeção sanitária.
Art. 54. O reservatório do SDATH, quando existente, deve possuir as seguintes características:
I – ser constituído de material opaco, liso, resistente, impermeável, inerte e isento de amianto; II – possuir sistema de fechamento hermético que impeça contaminações provenientes do exterior;
III – permitir o acesso para inspeção, limpeza e desinfecção;
IV – possuir sistema automático de controle da entrada da água e filtro de nível bacteriológico no sistema de suspiro;
V – ser dotado de sistema fechado de recirculação contínua de água 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana e a uma velocidade que garanta regime turbulento de vazão no retorno do loop de distribuição ao tanque, durante o funcionamento de todas as máquinas; VI – possuir fundo cônico;
total da água;
VIII – estar protegido da incidência direta da luz solar.
Art. 55. A condutividade da água para hemodiálise deve ser monitorada continuamente por instrumento que apresente compensação para variações de temperatura e tenha dispositivo de alarme visual e auditivo.
Parágrafo único. A condutividade deve ser igual ou menor que 10 (dez) microSiemens/cm, referenciada a 25° C (vinte e cinco graus Celsius).
Art. 56. Os procedimentos de manutenção previstos no Quadro III do Anexo desta Resolução devem ser realizados e registrados na frequência indicada e sempre que for verificada a não conformidade com os padrões estabelecidos para a água para hemodiálise.
Art. 57. A manutenção, limpeza e desinfecção do STDAH devem ser realizadas conforme definido no plano de gerenciamento de tecnologias em saúde.
§ 1° Durante os procedimentos de que trata o caput, deve ser colocado um alerta junto às máquinas de hemodiálise vedando sua utilização.
§ 2° Deve ser realizada e registrada a análise de resíduos dos produtos saneantes utilizados após o processo de limpeza e desinfecção do STDAH.
Seção IX
Das Análises Microbiológicas do Dialisato:
Art. 58. Deve ser feita análise microbiológica mensal de uma amostra da solução de diálise (dialisato) colhida da máquina de diálise, imediatamente antes do dialisador, no final da sessão. O valor do parâmetro máximo permitido é de 200 (duzentos) UFC/ml e o nível de ação é de 50 (cinquenta) UFC/ml.
§ 1° Deve ser estabelecida uma rotina de coleta de amostras, com registro, de forma que anualmente as análises microbiológicas do dialisato tenham sido realizadas em amostras colhidas de todas as máquinas.
§ 2° Quando algum paciente apresentar sinais ou sintomas típicos de bacteremia ou reações pirogênicas durante a hemodiálise deve-se proceder imediatamente à coleta de amostra e envio para análise, sem prejuízo de outras ações julgadas necessárias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS:
dessa Resolução, para adoção do descarte, após o uso, de dialisadores e linhas arteriais e venosas utilizadas em pacientes com hepatite B e hepatite C (tratados ou não).Parágrafo único. Até a extinção do prazo especificado no caput, o processamento de dialisadores e linhas arteriais e venosas deve ser feito em salas de processamento exclusivas para cada patologia.
Art. 60. O serviço de diálise terá o prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação dessa Resolução, para adoção do descarte, após o uso, de todas as linhas arteriais e venosas utilizadas nos procedimentos hemodialíticos.
Parágrafo único. Até a extinção do prazo especificado no caput, as linhas arteriais e venosas devem ser consideradas em conjunto com os dialisadores, para fins de controle do reúso e descarte.
Art. 61. O serviço de diálise terá o prazo de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de publicação dessa Resolução, para substituição do processamento manual pelo processamento automatizado dos dialisadores.
Parágrafo único. Até a extinção do prazo especificado no caput, os dialisadores submetidos ao processamento manual podem ser utilizados para o mesmo paciente no máximo 12 (doze) vezes, observando-se a medida mínima permitida do volume interno das fibras.
Art. 62. O serviço de diálise terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação dessa Resolução, para promover as adequações necessárias para o cumprimento dos outros requisitos não especificados nos Artigos 59 ao 61.
Art. 63. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
ANEXO
Quadro I Características físicas e organolépticas da água potável.
Característica | Parâmetro Aceitável | Frequência de verificação |
Cor aparente | Incolor | Diária |
Turvação | Ausente | Diária |
Sabor | Insípido | Diária |
Odor | Inodoro | Diária |
Cloro residual livre | água da rede pública maior que 0,2 mg/L; água de fonte alternativa: maior que 0,5 mg/L | Diária |
pH | 6,0 a 9,5 | Diária |
Componentes | Valor máximo permitido | Frequência de análise |
Coliforme total | Ausência em 100 ml | Mensal |
Contagem de bactérias heterotróficas | 100 UFC/ml | Xxxxxx |
Endotoxinas | 0,25 EU/ml | Mensal |
Alumínio | 0,01 mg/l | Semestral |
Antimônio | 0,006 mg/l | Semestral |
Arsênico | 0,005 mg/l | Semestral |
Bário | 0,1mg/l | Semestral |
Berílio | 0,0004 mg/l | Semestral |
Cádmio | 0,001 mg/l | Semestral |
Cálcio | 2 mg/l | Semestral |
Chumbo | 0,005mg/l | Semestral |
Cloro total | 0,1 mg/l | Semestral |
Cobre | 0,1 mg/l | Semestral |
Cromo | 0,014 mg/l | Semestral |
Fluoreto | 0,2 mg/l | Xxxxxxxxx |
Xxxxxxxx | 0 xx/x | Xxxxxxxxx |
Xxxxxxxx | 0,0000 xx/x | Xxxxxxxxx |
Xxxxxxx (X) | 2 mg/l | Semestral |
Potássio | 8 mg/l | Semestral |
Prata | 0,005mg/l | Semestral |
Selênio | 0,09 mg/l | Semestral |
Sódio | 70 mg/l | Semestral |
Sulfato | 100 mg/l | Semestral |
Tálio | 0,002 mg/l | Semestral |
Zinco | 0,1mg/l | Semestral |
Quadro III Procedimentos de manutenção do STDAH.
Limpeza do reservatório de água potável | Semestral |
Controle bacteriológico do reservatório de água potável | Mensal |
Limpeza e desinfecção do reservatório e da rede de distribuição de água para hemodiálise | Mensal |
7. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
7.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado nos termos do disposto no art. 57 da Lei 8.666/93, e alterações posteriores, mediante Termo Aditivo, de acordo com o interesse entre as partes.
7.2. O(s) serviço(s) a ser (em) executado(s) pela(s) empresa(s) credenciadas estará(ão) sujeito(s) à aceitação pela CONTRATANTE, ao qual caberá o direito de recusar, caso o mesmo não esteja de acordo com o especificado no Termo Referencia.
8. DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO
8.1. Os serviços a serem contratados referem-se a uma base territorial populacional, e estão sendo ofertados conforme indicações técnicas de planejamento da saúde, compatibilizando-se demanda interna do Município de Piancó, Monteiro e demais Municípios pactuados, de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários;
8.2. Os serviços ofertados pelo PRESTADOR deverão atender às necessidades da Secretaria Estadual de Saúde, em consonância com o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e Ficha de Programação Orçamentária (FPO);
8.2.1. Fica vedada a ampliação da capacidade instalada sem a prévia autorização da Secretaria de Estado da Saúde, mediante visita de auditoria;
8.3. Os Serviços ofertados obedecerão as seguintes normas editadas pelo Ministério da Saúde, ANVISA, que estabelecem o regulamento técnico para o funcionamento dos Serviços de Diálise, que se encontram disponíveis para consulta no site xxx.xxxxx.xxx.xx:/xxx.xxxxxx.xxx.xx.
- BRASIL, Ministério da Saúde/ANVISA, Resolução RDC 50, de 21 de fevereiro de 2002, Brasília 2002.
- BRASIL, Ministério da Saúde/ANVISA, Resolução RDC 11, de 13 de março de 2014, Brasília 2014.
-BRASIL, Ministério da Saúde/ANVISA, Resolução RDC 33, de 03 de junho de 2008, Brasília 2008.
- BRASIL, Ministério da Saúde, Critérios para a Organização da linha de Cuidado da Pessoa com Doença Renal Crônica ( DRC ), Portaria GM, nº. 389, de 13 de março de 2014, Brasília DF.
-BRASIL, Ministério da Saúde/ANVISA, Resolução RDC 63, de 25 de novembro de 2011, Brasília 2011.
-Brasil, Ministério da Saúde, Diretrizes Clínicas para o cuidado ao paciente com Doença Renal Crônica – DRC no Sistema Único de Saúde – Brasília DF, 2014.
9. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
9.1. A contratação será efetivada mediante o atendimento do disposto neste Termo de Referência e às Legislações e Portarias vigentes, pertinentes à matéria, e após a comprovação dos requisitos técnicos.
serviços prestados e fonte dos recursos financeiros, estão definidas no Contrato de Prestação de Serviços, minuta em anexo, a ser firmado entre as partes, mediante inexigibilidade de licitação (art. 25, caput da Lei 8.666/93, e alterações posteriores).
9.3. O contrato deverá ser assinado pela(s) empresa(s) credenciada(s), no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da comunicação formal ou da decisão de recurso administrativo. Caso a empresa não compareça no prazo estabelecido, será automaticamente eliminada.
9.4. A empresa que se recusar a assinar o Contrato, não aceitar ou não retirar o mesmo no prazo e condições estabelecidas, sem nenhum motivo relevante, ficará sujeita à aplicação das penalidades descritas no item 16 deste Termo de Referência.
9.5. Expirado o prazo fixado acima, a Secretaria Estadual de Saúde poderá revogar o procedimento;
9.6. Efetuar o pagamento à CONTRATADA após o efetivo recebimento do recurso via Fundo Nacional de Saúde, dentro dos tetos físicos e financeiros mensais, determinados pela Ficha de Programação Orçamentária – FPO.
9.7. As atualizações da Tabela do SUS servirão como referência para atualização de valores do contrato, segundo sua natureza jurídica, previstos no art. 26 da Lei nº 8.080/90, e alterações posteriores, visando garantir o equilíbrio econômico-financeiro, mediante Termo Unilateral de Apostilamento;
9.8. Vistoriar, periodicamente, as instalações do prestador, visando verificar a manutenção das condições satisfatórias constatadas por ocasião da contratação;
9.9. Supervisionar e fiscalizar os procedimentos e acompanhar a execução dos serviços saúde;
9.10. Estabelecer mecanismos de controle da oferta e demanda de ações e serviços de saúde;
9.11. Encaminhar os pacientes para atendimento através do Complexo Regulador Estadual.
10. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
10.1. Realizar os serviços especificados, de acordo com a programação contida no Termo de Referência;
10.2. Todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto deste termo serão de exclusiva responsabilidade da Contratada.
10.3. A Contratada assumirá integral responsabilidade pela boa execução dos serviços, assim como pelo cumprimento dos elementos constantes do processo.
conforto, dignidade e respeito para si e seus familiares, por 24 horas, obsevando as regras estabelecidas para a referência e contra-referência, do Sistema Único de Saúde - SUS, e sem prejuízo da observância das ações do Complexo Regulador do Estado.
10.5. Apresentar à Secretaria da Saúde do Estado, sempre que solicitado, comprovantes de regularidade para com as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias e tributárias;
10.6. Permitir, a qualquer tempo e hora, o acesso dos supervisores, comissão de nefrologia e auditores da Secretaria Estadual de Saúde em suas dependências, para supervisionar e acompanhar o correto cumprimento do que foi contratado, conveniado ou acordado;
10.7. Cumprir as obrigações assumidas em contrato que decorra do presente Termo de Referencia, nos prazos avençados e qualidade exigida;
10.8. Apresentar, mensalmente e sempre que solicitado, relatórios de atividades que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto;
10.9. Garantir o acesso dos Conselhos de Saúde aos serviços contratados no exercício de seu poder de fiscalização;
10.10. O prestador deve fornecer alimentação ao paciente e funcionários em condições higiênico-sanitárias, de acordo com a normatização vigente.
10.11. O prestador se responsabiliza na manutenção dos equipamentos, material e insumos;
10.12. O prestador deve garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica, em situações de interrupção do fornecimento pela concessionária, por meio de sistemas de energia elétrica de emergência.
10.13. O prestador deve garantir água de abastecimento do serviço de diálise tenha o seu padrão de portabilidade em conformidade com a normatização vigente.
10.14. O prestador deve fornecer toda a rouparia para os pacientes e funcionário;
10.15. O prestador deve fornecer Higienização e esterilização dos equipamentos e rouparia;
10.16. O prestador ficará responsável em regular o paciente, quando necessário, para assistência na internação em estabelecimentos Hospitalares, bem como internação na assistência em Unidades de Terapia Intensiva – UTI;
10.17. O prestador deverá está atualizado mensalmente, com o seu Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde-CNES;
10.18. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no caso, do chamamento público, inclusive de apresentar, ao setor de liberação de faturas, e como condição de pagamento, os documentos necessários;
11. DA PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS
11.1. A planilha consta em anexo (ANEXO V do edital)
12. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1. As despesas com a execução do presente Contrato serão custeadas pelo Ministério da Saúde, através do Bloco de Custeio – MAC – FAEC – levando em consideração a portaria ministerial vigente.
13. DO PAGAMENTO
13.1. A CONTRATANTE efetuará o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, após o recebimento do recurso via Fundo Nacional de Saúde, por meio de depósito na conta- corrente da CONTRATADA, através de Ordem Bancária, mediante apresentação de fatura ou nota fiscal dos serviços executados, em nome do CNMP, CNPJ referentes ao mês anterior ao da prestação dos serviços, devidamente atestada pelo setor competente, acompanhada do quadro resumo dos serviços prestados.
13.1.1. A CONTRATADA apresentará mensalmente a SES as faturas e os documentos referentes aos serviços efetivamente prestados, obedecendo aos procedimentos e os prazos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e devidamente gerenciados pela SES.
13.2. Sobre o valor da Nota Fiscal, a CONTRATANTE fará as retenções devidas ao INSS e as dos impostos e contribuições previstas na Instrução Normativa SRF nº 1234, de 11.01.2012 e 539, de 25.04.2005 e Lei Complementar 116/2003.
13.3. Caso a CONTRATADA seja optante pelo “SIMPLES” (Lei nº 9.317/96), não serão feitas as retenções de que tratam as citadas instruções normativas, ficando a CONTRATADA nesse caso obrigada a apresentar declaração, na forma do Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15/12/2004, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.
13.4. A consulta relativa à regularidade fiscal, exigida quando da habilitação, será feita previamente a cada pagamento, devendo seu resultado ser juntado aos autos do processo próprio e ficando o efetivo pagamento a ela condicionado.
13.5. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
14.1. O contrato terá vigência de 12 meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, limitado sua duração a 60 (sessenta) meses, nos termos do artigo 57, II da Lei 8.666/93.
15. DAS RESPONSABILIDADES
15.1. A CONTRATADA responderá civil e criminalmente pelos prejuízos causados ao patrimônio da União em decorrência de ação ou omissão de seus empregados ou prepostos.
15.2. A CONTRATADA responderá civilmente pelos furtos e roubos que porventura venham a ocorrer no interior das dependências da CONTRATANTE nos casos em que ficar comprovado dolo ou culpa de seus prepostos.
15.3. Na hipótese de verificação dos danos, a CONTRATADA ficará obrigada a promover a reposição do bem em condições idênticas ou o ressarcimento a preços atualizados, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da comprovação de sua responsabilidade. Caso não o faça dentro do prazo estipulado, o CONTRATANTE reserva-se o direito de descontar o valor do ressarcimento da fatura do mês.
16. DAS PENALIDADES E RECURSOS
16.1. A CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas nos arts. 86, 87 e 88 da Lei n.º 8.666/93, bem como na Lei nº 10.520/02, a serem aplicadas pela autoridade competente da CONTRATANTE, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito a ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos porventura causados à Administração, e das cabíveis cominações legais.
16.2. Poderá, assegurada à prévia defesa, ficar impedida de licitar e de contratar com a União e, se for o caso, ser descredenciada no SICAF, pelo o prazo de até 5 (cinco) anos, a CONTRATADA que ensejar o retardamento da execução do objeto deste contrato, falhar ou fraudar na sua execução, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal;
16.3. Além do previsto no subitem anterior, pelo descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas e pela verificação de quaisquer das situações previstas no art. 78, incisos I a XI da Lei 8.666/93, a Administração poderá, resguardados os procedimentos legais pertinentes, aplicar as seguintes sanções, sem prejuízo de outras:
a) advertência;
até o limite máximo de 5% (cinco por cento);
c) multa de 10% (dez por cento) do valor da nota de empenho ou Contrato, no caso de descumprimento parcial ou total de qualquer obrigação pactuada;
d) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida
a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante vencedora ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
16.4. No caso de não-recolhimento do valor da multa, dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação para o pagamento, a importância será descontada dos pagamentos a que fizer jus a CONTRATADA ou ajuizada a dívida, consoante o § 3º do art. 86 e § 1º do art. 87 da Lei n.º 8.666/93, acrescida de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês.
16.5. As penalidades previstas no Termo de Referência são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, garantida prévia defesa.
16.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Termo de Referência e das demais cominações legais.
16.7. Comprovado o impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela PRDF, a licitante ficará isenta das penalidades mencionadas.
16.8. No processo de aplicação de penalidades é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
16.9. Conforme estabelece o art. 87 da Lei 8.666/93, previamente à aplicação das multas previstas nos subitens acima ou de qualquer outra sanção, poderá a licitante vencedora apresentar defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que for notificada a respeito.
16.10. Os atos administrativos de aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV, do art. 87, da Lei 8.666/93 bem como a rescisão contratual, serão publicados resumidamente no Diário Oficial da União.
16.11. No caso de declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV do art. 87 da Lei n.º 8.666/93 caberá pedido de reconsideração ao Senhor Procurador Geral da República no prazo
requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação.
17. DA RESCISÃO
17.1. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º8.666/93.
17.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do procedimento, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
17.3. A rescisão do contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n.º 8.666/93, mediante notificação através de ofício entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem prejuízo das penalidades previstas neste contrato.
b) amigável, por acordo entre as partes, mediante a assinatura de termo de recisão/encerramento ao contrato, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE; e
c) judicial, nos termos da legislação.
17.4. A rescisão unilateral ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
17.5. De conformidade com o § 2º do artigo 79, da Lei nº 8.666/93, quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78 da mesma lei, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
a) devolução de garantia;
b) pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
c) pagamento do custo de desmobilização.
17.6. A rescisão poderá acarretar as seguintes conseqüências imediatas:
a) a execução da garantia contratual para ressarcimento, à CONTRATANTE, dos valores das multas aplicadas ou de quaisquer outras quantias ou indenizações a ela devidas;
b) retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
18. DA ALTERAÇÃO
Termos Aditivos, objetivando promover os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários.
18.2. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido no parágrafo primeiro do art. 65 da Lei nº 8.666/93, salvo as supressões resultantes de acordos celebrados entre os contratantes.
19. DA GESTÃO DO CONTRATO
19.1. Fica reservada à SES/PB a faculdade de cancelar, no todo ou em parte, aditar, adiar, revogar, de acordo com seus interesses, ou anular o presente Termo de Referencia, sem direito, às entidades, a qualquer reclamação, indenização, reembolso ou compensação.
19.2. Participar deste Edital implica na aceitação integral e irretratável dos termos deste Termo de Referencia, e seus anexos, bem como a observância dos regulamentos administrativos;
19.3. O presente Termo de Referencia e seus Anexos, bem como o edital de abertura do processo de credenciamento e os documentos da(s) da empresa(s) credenciada(s), farão parte integrante do contrato e/ou outro documento equivalente, independentemente de transcrição;
19.4. As normas que disciplinam este Termo de Referencia serão sempre interpretadas em favor do interesse público, sem comprometimento da segurança do futuro contrato.
19.5. Aos casos omissos, aplicar-se-á as demais disposições da Lei n° 8.666/93 e suas alterações e demais legislações pertinentes.
19.6. Os proponentes serão responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase da licitação.
19.7. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital e seus Anexos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
19.8. A homologação do resultado deste Termo de Referencia não importará em direito à contratação.
19.9. No caso de ausência da solicitação pressupõe-se que os elementos constantes deste ato convocatório são suficientes, claros e precisos, não cabendo, portanto, posteriormente, qualquer reclamação.
19.10. O resultado deste Termo de Referencia de Chamamento será publicado no Diário Oficial do Estado e no site xxx.xxxxx.xx.xxx.xx.
20. DO FORO
Capital do Estado da Paraíba, renunciando a qualquer outro mais privilegiado que seja.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2022.
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx
Secretário de Estado da Saúde
ANEXO V – PLANILHA DE IMPACTO FINANCEIRO DO SERVIÇO DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA - MUNICÍPIO DE PIANCÓ E MONTEIRO
PLANILHA DE IMPACTO FINANCEIRO DO SERVIÇO DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA - MUNICÍPIO DE PIANCO | ||||
127 Pacientes | ||||
PROCEDIMENTOS LABORATÓRIOS | ||||
Tabela para exames que devem ser realizados mensalmente: | ||||
Código | Procedimento | V. do Procedimento (Tabela SUS) | Teto Físico TR (mensal) | Total (mensal) |
020201021-0 | Dosagem de Cálcio | R$ 1,85 | 127 | 234,95 |
020201031-7 | Dosagem de Creatinina | R$ 1,85 | 127 | 234,95 |
020201043-0 | Dosagem de Xxxxxxx | X$ 1,85 | 127 | 234,95 |
020201047-3 | Dosagem de Glicose | R$ 1,85 | 127 | 234,95 |
020201060-0 | Dosagem de Potássio | R$ 1,85 | 127 | 234,95 |
020201065-1 | Dosagem de Transaminase Glutâmico- Pirúvica (TGP) | R$ 2,01 | 127 | 255,27 |
020201069-4 | Dosagem de Uréia | R$ 1,85 | 254 | 469,90 |
020202030-4 | Dosagem de Hemoglobina | R$ 1,53 | 127 | 194,31 |
020202037-1 | Hematócrito | R$ 1,53 | 127 | 194,31 |
TOTAL | R$ 16,17 | 1.270 | 2.288,54 |
Tabela para exames que devem ser realizados trimenstralmente:
Código | Procedimento | V. do Procedimento (Tabela SUS) | Teto Físico TR (mensal) | Total (mensal) |
020201038-4 | Dosagem de Ferritina | R$ 15,59 | 42 | 654,78 |
020201039-2 | Dosagem de Ferro Sérico | R$ 3,51 | 42 | 147,42 |
020201042-2 | Dosagem de Fosfatase Alcalina | R$ 2,01 | 42 | 84,42 |
020201062-7 | Dosagem de Proteinas Totais e Frações | R$ 1,85 | 42 | 77,70 |
020201066-0 | Dosagem de Transferrina | R$ 4,12 | 42 | 173,04 |
020202038-0 | Hemograma Completo | R$ 4,11 | 42 | 172,62 |
TOTAL | R$ 31,19 | 252 | 1.309,98 |
Tabela para exames que devem ser realizados semestralmente:
Código | Procedimento | V. do Procedimento (Tabela SUS) | Teto Físico TR (mensal) | Total (mensal) |
020203063-6 | Pesquisa de anticorpos contra antígeno de superfície do virus da hepatite B ( anti - HBS ) | R$ 18,55 | 21 | 389,55 |
020203067-9 | Pesquisa de anticorpos contra o virus da Hepatite C ( anti- HCV ) | R$ 18,55 | 21 | 389,55 |
020203078-4 | Pesquisa de anticorpos IGG contra antigeno central do virus da Hepatite B ( anti-HBC-IGM ) | R$ 18,55 | 21 | 389,55 |
020203089-0 | Pesquisa de anticorpos IGM contra antígeno central do virus da Hepatite B ( anti-HBC-IGM ) | R$ 18,55 | 21 | 389,55 |
020203097-0 | Pesquisa de antígeno de superfície do virus da Hepatite B ( HBSAG ) | R$ 18,55 | 21 | 389,55 |
020206027-6 | Dosagem de Xxxxxxxxxxxx | X$ 43,13 | 21 | 905,73 |
020403015-3 | Radiografia de tórax em PA e perfil | R$ 9,50 | 60 | 570,00 |
020502005-4 | Ultrassonografia de Aparelho Urinário | R$ 24,20 | 60 | 1.452,00 |
TOTAL | R$ 169,58 | 246 | 4.875,48 |
Tabela para exames que devem ser realizados anualmente:
Código | Procedimento | V. do Procedimento (Tabela SUS) | Teto Físico TR (mensal) | Total (mensal) |
020201027-9 | Dosagem de Colesterol HDL | R$ 3,51 | 11 | 38,61 |
020201028-7 | Dosagem de Colesterol LDL | R$ 3,51 | 11 | 38,61 |
020201029-5 | Dosagem de Colesterol Total | R$ 1,85 | 11 | 20,35 |
020201067-8 | Dosagem de Triglicerídeos | R$ 3,51 | 11 | 38,61 |
020203030-0 | Pesquisa de anticorpos anti-HIV1 + HIV2 ( Elisa ) | R$ 10,00 | 11 | 110,00 |
020207008-5 | Dosagem de Alumínio | R$ 27,50 | 11 | 302,50 |
TOTAL | R$ 49,88 | 66 | 548,68 |
TOTAL GERAL EXAMES (mensal) | R$ 266,82 | 9.022,68 |
Código | Procedimento | V. do Procedimento (Tabela SUS) | Teto Físico TR (mensal) | Total (mensal) |
030101007-2 | Consultas Especializadas | R$ 10,00 | 127 | 1.270,00 |
TOTAL LABORATÓRIOS PIANCO (VALOR MENSAL) | 10.292,68 |
TOTAL LABORATÓRIOS PIANCO (VALOR ANUAL) | 123.512,16 |
Procedimentos Clínicos / Tratamento Dialítico/ANO | ||||
Código | Procedimento | V. do Procedimento (Tabela SUS) | Teto Físico TR (mensal) | Total (mensal) |
030501009-3 | Hemodiálise II ( Máximo 1 sessão por semana - Excepcionalidade ) | R$ 194,20 | 10 | 1.942,00 |
030501010-7 | Hemodiálise II ( Máximo 3 sessões por semana ) | R$ 194,20 | 1.905 | 369.951,00 |
030501011-5 | Hemodiálise II em Portador de HIV ( Máximo 3 sessões por semana ) | R$ 265,41 | 10 | 2.654,10 |
TOTAL GERAL PROCEDIMENTOS CLÍNICOS | R$ 653,81 | 1.925 | 374.547,10 | |
Procedimentos Cirúrgicos/Cirurgia em Nefrologia | ||||
Código | Procedimento | V. do Procedimento (Tabela SUS) | Teto Físico TR (mensal) | Total (mensal) |
041801003-0 | Confecção de Fístula Artério- venosa para Hemodiálise | R$ 600,00 | 5 | 3.000,00 |
041801006-4 | Implante de Cateter Duplo Lumen p/ Hemodiálise | R$ 115,81 | 15 | 1.737,15 |
030501001-8 | Diálise Perionatal Intermitente (1 Sessão por semana) | R$ 121,74 | 5 | 608,70 |
030501002-6 | Diálise Perionatal Intermitente (Max 2 Sessões por semana) | R$ 121,51 | 4 | 486,04 |
030501016-6 | Manut. E Acomp. Domiciliar de Pac. Sub. A DPA/DPAC | R$ 358,06 | 4 | 1.432,24 |
030501018-2 | Treinamento de pac. Submetido a diálise peritoneal | R$ 55,13 | 4 | 220,52 |
041801008-0 | Implante de Cateter Tenckhoff Similar ou longa perm. | R$ 400,00 | 4 | 1.600,00 |
041802003-5 | Retirada de cateter tipo Tenckhoff/Similar ou long per. | R$ 400,00 | 4 | 1.600,00 |
070210003-0 | Cateter tipo tenckhoff similar de longa permanencia | R$ 149,75 | 4 | 599,00 |
070210004-8 | Conj. Troca p/DPA (paciente mês c/ instalação domi. | R$ 2.511,49 | 4 | 10.045,96 |
070210005-6 | Conj. Troca p/DPA (paciente mês - 15 dias com inter. | R$ 1.255,74 | 4 | 5.022,96 |
070210006-4 | Conj. Troca p/paciente submetido a DPA (120 und) | R$ 1.893,68 | 4 | 7.574,72 |
070210007-2 | Conj. Troca p/paciente submetido a DPA (36 und) | R$ 609,39 | 4 | 2.437,56 |
070210008-0 | Conj. Troca p/paciente a DPAC (15 dias) | R$ 946,84 | 4 | 3.787,36 |
TOTAL GERAL PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS | R$ 715,81 | 69 | 40.152,21 | |
Órteses, Próteses e Materiais Especiais em Nefrologia | ||||
Código | OPME | V. do Procedimento (Tabela SUS) | Teto Físico TR (mensal) | Total (mensal) |
070210002-1 | Cateter p/ Suclávia Duplo Lúmen p/ Hemodiálise | R$ 64,76 | 10 | 647,60 |
070210009-9 | Dilatador p/ implante de cateter Duplo Lumen | R$ 21,59 | 15 | 323,85 |
070210010-2 | Guia Metálico p/ introdução de cateter Duplo Lumen | R$ 15,41 | 15 | 231,15 |
TOTAL GERAL OPME | R$ 101,76 | 40 | 1.202,60 | |
TOTAL GERAL FAEC (MENSAL) | 415.901,91 |
TOTAL GERAL FAEC (ANUAL) | 4.990.822,92 |
TOTAL GERAL PIANCO (VALOR MENSAL) | 426.194,59 |
TOTAL GERAL PIANCO (VALOR ANUAL) | 5.114.335,08 |
PLANILHA DE IMPACTO FINANCEIRO DO SERVIÇO DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA - MUNICÍPIO DE MONTEIRO | ||||
99 Pacientes | ||||
PROCEDIMENTOS LABORATÓRIOS | ||||
Tabela para exames que devem ser realizados mensalmente: | ||||
Código | Procedimento | V. do Procedimento (Tabela SUS) | Teto Físico TR (mensal) | Total (mensal) |
020201021-0 | Dosagem de Cálcio | R$ 1,85 | 99 | 183,15 |
020201031-7 | Dosagem de Creatinina | R$ 1,85 | 99 | 183,15 |
020201043-0 | Dosagem de Xxxxxxx | X$ 1,85 | 99 | 183,15 |
020201047-3 | Dosagem de Glicose | R$ 1,85 | 99 | 183,15 |
020201060-0 | Dosagem de Potássio | R$ 1,85 | 99 | 183,15 |
020201065-1 | Dosagem de Transaminase Glutâmico-Pirúvica (TGP) | R$ 2,01 | 99 | 198,99 |
020201069-4 | Dosagem de Uréia | R$ 1,85 | 198 | 366,30 |
020202030-4 | Dosagem de Hemoglobina | R$ 1,53 | 99 | 151,47 |
020202037-1 | Hematócrito | R$ 1,53 | 99 | 151,47 |
TOTAL | R$ 16,17 | 990 | 1.783,98 |
Tabela para exames que devem ser realizados trimenstralmente:
Código | Procedimento | V. do Procedimento (Tabela SUS) | Teto Físico TR (mensal) | Total (mensal) |
020201038-4 | Dosagem de Ferritina | R$ 15,59 | 33 | 514,47 |
020201039-2 | Dosagem de Ferro Sérico | R$ 3,51 | 33 | 115,83 |
020201042-2 | Dosagem de Fosfatase Alcalina | R$ 2,01 | 33 | 66,33 |
020201062-7 | Dosagem de Proteinas Totais e Frações | R$ 1,85 | 33 | 61,05 |
020201066-0 | Dosagem de Transferrina | R$ 4,12 | 33 | 135,96 |
020202038-0 | Hemograma Completo | R$ 4,11 | 33 | 135,63 |
TOTAL | R$ 31,19 | 198 | 1.029,27 |
Tabela para exames que devem ser realizados semestralmente:
Código | Procedimento | V. do Procedimento (Tabela SUS) | Teto Físico TR (mensal) | Total (mensal) |
020203063-6 | Pesquisa de anticorpos contra antígeno de superfície do virus da hepatite B ( anti - HBS ) | R$ 18,55 | 16 | 296,80 |
020203067-9 | Pesquisa de anticorpos contra o virus da Hepatite C ( anti- HCV ) | R$ 18,55 | 16 | 296,80 |
020203078-4 | Pesquisa de anticorpos IGG contra antigeno central do virus da Hepatite B ( anti-HBC- IGM ) | R$ 18,55 | 16 | 296,80 |
020203089-0 | Pesquisa de anticorpos IGM contra antígeno central do virus da Hepatite B ( anti-HBC- IGM ) | R$ 18,55 | 16 | 296,80 |
020203097-0 | Pesquisa de antígeno de superfície do virus da Hepatite B ( HBSAG ) | R$ 18,55 | 16 | 296,80 |
020206027-6 | Dosagem de Xxxxxxxxxxxx | R$ 43,13 | 16 | 690,08 |
020403015-3 | Radiografia de tórax em PA e perfil | R$ 9,50 | 47 | 446,50 |
020502005-4 | Ultrassonografia de Aparelho Urinário | R$ 24,20 | 47 | 1.137,40 |
TOTAL | R$ 169,58 | 190 | 3.757,98 |
Tabela para exames que devem ser realizados anualmente:
Código | Procedimento | V. do Procedimento (Tabela SUS) | Teto Físico TR (mensal) | Total (mensal) |
020201027-9 | Dosagem de Colesterol HDL | R$ 3,51 | 8 | 28,08 |
020201028-7 | Dosagem de Colesterol LDL | R$ 3,51 | 8 | 28,08 |
020201029-5 | Dosagem de Colesterol Total | R$ 1,85 | 8 | 14,80 |
020201067-8 | Dosagem de Triglicerídeos | R$ 3,51 | 8 | 28,08 |
020203030-0 | Pesquisa de anticorpos anti- HIV1 + HIV2 ( Elisa ) | R$ 10,00 | 8 | 80,00 |
020207008-5 | Dosagem de Alumínio | R$ 27,50 | 8 | 220,00 |
TOTAL | R$ 49,88 | 48 | 399,04 |
TOTAL GERAL EXAMES (mensal) | 6.970,27 |
Código | Procedimento | V. do Procedimento (Tabela SUS) | Teto Físico TR (mensal) | Total (mensal) |
030101007-2 | Consultas Especializadas | R$ 10,00 | 99 | 990,00 |
TOTAL LABORATÓRIOS (VALOR MENSAL) | 7.960,27 |
TOTAL LABORATÓRIOS (VALOR ANUAL) | 95.523,24 |
PROCEDIMENTOS FAEC | |||||
Procedimentos Clínicos / Tratamento Dialítico/ANO | |||||
Código | Procedimento | V. do Procedimento (Tabela SUS) | Teto Físico TR (mensal) | Total (mensal) | |
030501009-3 | Hemodiálise II ( Máximo 1 sessão por semana - Excepcionalidade ) | R$ 194,20 | 10 | 1.942,00 | |
030501010-7 | Hemodiálise II ( Máximo 3 sessões por semana ) | R$ 194,20 | 1.485 | 288.387,00 | |
030501011-5 | Hemodiálise II em Portador de HIV ( Máximo 3 sessões por semana ) | R$ 265,41 | 10 | 2.654,10 | |
TOTAL GERAL PROCEDIMENTOS CLÍNICOS | R$ 653,81 | 1.505 | 292.983,10 | ||
Procedimentos Cirúrgicos/Cirurgia em Nefrologia | |||||
Código | Procedimento | V. do Procedimento (Tabela SUS) | Teto Físico TR (mensal) | Total (mensal) | |
041801003-0 | Confecção de Fístula Artério- venosa para Hemodiálise | R$ 600,00 | 5 | 3.000,00 | |
041801006-4 | Implante de Cateter Duplo Lumen p/ Hemodiálise | R$ 115,81 | 14 | 1.621,34 | |
030501001-8 | Diálise Perionatal Intermitente (1 Sessão por semana) | R$ 121,74 | 4 | 486,96 | |
030501002-6 | Diálise Perionatal Intermitente (Max 2 Sessões por semana) | R$ 121,51 | 4 | 486,04 | |
030501016-6 | Manut. E Acomp. Domiciliar de Pac. Sub. A DPA/DPAC | R$ 358,06 | 4 | 1.432,24 | |
030501018-2 | Treinamento de pac. Submetido a diálise peritoneal | R$ 55,13 | 4 | 220,52 | |
041801008-0 | Implante de Cateter Tenckhoff Similar ou longa perm. | R$ 400,00 | 4 | 1.600,00 | |
041802003-5 | Retirada de cateter tipo Tenckhoff/Similar ou long per. | R$ 400,00 | 4 | 1.600,00 | |
070210003-0 | Cateter tipo tenckhoff similar de longa permanencia | R$ 149,75 | 4 | 599,00 | |
070210004-8 | Conj. Troca p/DPA (paciente mês c/ instalação domi. | R$ 2.511,49 | 4 | 10.045,96 | |
070210005-6 | Conj. Troca p/DPA (paciente mês - 15 dias com inter. | R$ 1.255,74 | 4 | 5.022,96 | |
070210006-4 | Conj. Troca p/paciente submetido a DPA (120 und) | R$ 1.893,68 | 4 | 7.574,72 | |
070210007-2 | Conj. Troca p/paciente submetido a DPA (36 und) | R$ 609,39 | 4 | 2.437,56 | |
070210008-0 | Conj. Troca p/paciente a DPAC (15 dias) | R$ 946,84 | 4 | 3.787,36 | |
TOTAL GERAL PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS | R$ 715,81 | 67 | 39.914,66 | ||
Órteses, Próteses e Materiais Especiais em Nefrologia | |||||
Código | OPME | V. do Procedimento (Tabela SUS) | Teto Físico TR (mensal) | Total (mensal) |
070210002-1 | Cateter p/ Suclávia Duplo Lúmen p/ Hemodiálise | R$ 64,76 | 8 | 518,08 | ||
070210009-9 | Dilatador p/ implante de cateter Duplo Lumen | R$ 21,59 | 15 | 323,85 | ||
070210010-2 | Guia Metálico p/ introdução de cateter Duplo Lumen | R$ 15,41 | 15 | 231,15 | ||
TOTAL GERAL OPME | R$ 101,76 | 38 | 1.073,08 | |||
TOTAL GERAL FAEC (MENSAL) | 333.970,84 | |||||
TOTAL GERAL FAEC (ANUAL) | 4.007.650,08 | |||||
TOTAL GERAL XXXXXXXX (VALOR MENSAL) | 341.931,11 | |||||
TOTAL GERAL XXXXXXXX (VALOR ANUAL) | 4.103.173,32 |