DAS FÉRIAS. A concessão de férias será acordada entre o empregado e a Ebserh, sendo este notificado com antecedência de 30 (trinta) dias, mediante apresentação da programação e alteração com antecedência de 60 (sessenta) dias.
DAS FÉRIAS. Nos termos da Constituição Federal (art. 7.°, XVII), fica assegurado ao Auxiliar o gozo de férias remuneradas com pelo menos um terço a mais do salário normal, que deverá ser pago até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período (art. 145 da CLT).
DAS FÉRIAS. Durante o estado de calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, sendo que não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do corona vírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto em lei. Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e o eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput. O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não ...
DAS FÉRIAS. Após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, observadas as seguintes proporções:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes. II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
DAS FÉRIAS. As férias coletivas dos professores, dos Cursos de Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio), Educação Superior e Cursos Livres de qualquer natureza, serão concedidos pelas Instituições de Ensino, pelo período de trinta (30) dias, começando no primeiro dia útil do mês de julho, ressalvam-se os cursos preparatórios, cursos livres e as Instituições de Ensino que mantenham calendários especiais e os casos de força maior.
DAS FÉRIAS. O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderão coincidir com sábado, domingo ou feriado.
DAS FÉRIAS. Mediante comum acordo entre empresa e empregado as férias poderão ser concedidas e gozadas em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias corridos cada um.
DAS FÉRIAS. As empresas cumprirão fielmente os artigos 134 e seguintes da CLT, bem como o artigo 7ª - XVII, da Constituição Federal, ou seja.
DAS FÉRIAS. Os empregados em gozo de férias receberão por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho.
DAS FÉRIAS. A EMPRESA comunicará aos empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do período de gozo de férias individuais;