ARBITRAGEM E FORO Cláusulas Exemplificativas

ARBITRAGEM E FORO. 45.1. Exceção feita ao disposto no item 45.12 abaixo, as controvérsias que vierem a surgir entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA durante a execução deste CONTRATO serão submetidas à arbitragem de direito conduzida pela CAMARB - Câmara de Arbitragem Empresarial - Brasil (a “Câmara de Arbitragem”).
ARBITRAGEM E FORO. Em caso de qualquer disputa e/ou litígio entre o Fundo, o Administrador, o Gestor, o Quotista e/ou os demais prestadores de serviços do Fundo relativamente a este Regulamento, com exceção do disposto no subitem 16.3.13, as partes envidarão seus melhores esforços para alcançar uma solução amigável e negociada, sempre no melhor interesse do Fundo. Ocorrendo uma disputa e/ou litígio, uma parte deverá notificar a outra sobre sua intenção de dirimir a questão, em 30 (trinta) dias da data da notificação, por meio de negociações de boa-fé.
ARBITRAGEM E FORO. A Administradora, a Gestora, o Fundo e os Cotistas, inclusive seus sucessores a qualquer título, se obrigam a submeter à arbitragem toda e qualquer controvérsia baseada em matéria decorrente de ou relacionada a este Regulamento, ou à constituição, operação, gestão e funcionamento do Fundo e que não possam ser solucionadas amigavelmente pela Administradora, pela Gestora, pelo Fundo e pelos Cotistas dentro de um prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após a notificação da parte envolvida na controvérsia. Independentemente do prazo previsto acima, qualquer das partes nomeadas neste Artigo poderão submeter qualquer disputa à arbitragem.
ARBITRAGEM E FORO. 17.1.Este Contrato será regido e interpretado de acordo com as Leis Brasileiras. 17.2.Todo e qualquer litígio ou controvérsia originário ou decorrente direta ou indiretamente deste Contrato, inclusive aqueles relativos à sua existência, validade, eficácia, cumprimento, interpretação ou rescisão e suas consequências (“Disputa”), será definitivamente decidido por arbitragem de acordo com as disposições a seguir. 17.3.Qualquer Disputa deverá ser submetida a arbitragem perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“Câmara”), de acordo com o Regulamento de Arbitragem em vigor à época da apresentação do requerimento (“Regulamento”). As disposições referentes a árbitro de emergência não serão aplicáveis. 17.4.A arbitragem deverá ser conduzida no idioma português. Documentos em inglês poderão ser produzidos sem a necessidade de tradução para o português. A arbitragem terá sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, onde a sentença arbitral deverá ser proferida. Os árbitros não terão poderes para decidir qualquer Disputa com base em regras de equidade. 17.5.O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros (“Tribunal Arbitral”), nomeados conforme o Regulamento. 00.0.Xx despesas do procedimento arbitral, incluindo as custas administrativas da Câmara e honorários dos árbitros e de peritos, quando aplicáveis, serão arcadas por cada parte da arbitragem na forma do Regulamento. A sentença arbitral determinará o reembolso pela parte perdedora à parte vencedora, de acordo com o resultado de seus respectivos pedidos e levando em consideração as circunstâncias que o Tribunal Arbitral entender relevantes, dos custos da arbitragem e de outras despesas razoáveis incorridas pelas partes da arbitragem, incluindo honorários contratuais de advogados, de assistentes técnicos e outras despesas necessárias ou úteis para o procedimento arbitral. 17.7.Sem prejuízo da presente cláusula arbitral, fica eleito como exclusivamente competente o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para processar e julgar quaisquer demandas relativas: (i) à concessão de medidas cautelares e de urgência anteriormente à constituição do Tribunal Arbitral; (ii) ao cumprimento de sentença arbitral;
ARBITRAGEM E FORO. 17.1 Este Contrato será regido e interpretado de acordo com as Leis Brasileiras.
ARBITRAGEM E FORO. 17.1. As discordâncias e demandas que surgirem por força deste contrato, poderão, quando do evento, e sendo a vontade das partes, ser julgadas por tribunal convencional do poder judiciário ou, a critério das partes, por tribunal de arbitragem, entregue a instituição, pessoa jurídica brasileira, com competência técnica para julgar contratos deste tipo escolhidas em comum acordo entre as partes.
ARBITRAGEM E FORO. 55.1. As controvérsias decorrentes do presente CONTRATO, ou com ele relacionadas, que não forem dirimidas amigavelmente entre as partes, ou pelo COMITÊ DE MEDIAÇÃO nos casos previstos na cláusula 54.1 acima, serão resolvidas por arbitragem.
ARBITRAGEM E FORO. 65 CONTRATO DE CONCESSÃO N.º [-]/20[-] O MUNICÍPIO DE MUCURI, ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n.º [-], com sede na [-], CEP [-], neste ato representado pelo Senhor Prefeito Municipal, doravante denominado CONCEDENTE; e, a [-], CONCESSIONÁRIA responsável pela prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, com sede no Município de Mucuri, Estado da Bahia, na Rua/Av. [-], inscrita no CNPJ sob n.º [-], por seu representante legal, doravante denominada CONCESSIONÁRIA; e, na qualidade de interveniente anuente, a Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia – AGERSA, autarquia sob regime especial, criada e regida pela da Lei Estadual n.º 12.602 de 29 de novembro de 2012, doravante denominada AGÊNCIA REGULADORA, celebram o presente CONTRATO de CONCESSÃO para exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, que será regido pela legislação que disciplina a matéria e, especificamente, pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas.

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  • DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA Artigo 3° – A política de investimento e o objetivo do FUNDO estão descritos, respectivamente, nos Quadros “Política de Investimento” e “Objetivo do FUNDO”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações descritas nas “Condições Específicas” deste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente em relação à classe a que o FUNDO pertence.

  • COMPENSAÇÃO DE JORNADA A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo de 2 (duas) horas, como compensação para supressão, total ou parcial de trabalho aos sábados.

  • DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes da execução das obras/serviços ora contratados, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições parciais ou totais, isentando em caráter irrecorrível, a CONTRATANTE de todas as reclamações que possam surgir com relação ao presente Contrato. Também obriga-se a CONTRATADA a reparar, corrigir, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

  • CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 9.1. As hipóteses de caso fortuito ou de força maior, previstas no Art. 393 do Código Civil Brasileiro, serão excludentes de responsabilidade das PARTES contratantes, exceto nos casos de mora estipulados nos arts. 394, 395 e 399 do CCB.

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 4.1. Estão cobertos os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1 A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (duas) horas, a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá:

  • IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE NIF e designação da entidade adjudicante:

  • Deveres e responsabilidades da CONTRATANTE a) Nomear Gestor e Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do contrato para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos;

  • Deveres e responsabilidades da CONTRATADA a) Indicar formalmente preposto apto a representá-lo junto à contratante, que deverá responder pela fiel execução do contrato;

  • DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES Constitui direito do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições ajustadas e da CONTRATADA perceber o valor pactuado na forma e prazo estabelecidos.