ABONO PECUNIÁRIO. As empresas pagarão aos empregados ativos vinculados à categoria representada, a título de ABONO PECUNÁRIO, a importância mínima de R$ 1.216,42 (hum mil, duzentoss e dezesseis reais e quarenta e dois centavos). Este pagamento será feito em parcela única até o dia 05 de setembro de 2019. O pagamento do ABONO de que trata esta cláusula será feito em espécie, juntamente com o contra cheque de referencia do mes de agosto de 2019.
ABONO PECUNIÁRIO. A Companhia pagará o abono pecuniário, estabelecido no Artigo 143 da CLT, aos empregados que venham a requerê-lo de acordo com as normas estabelecidas, que terá como base de cálculo a remuneração mensal.
ABONO PECUNIÁRIO. Fica facultado ao empregado, quando da solicitação de suas férias, a opção pelo Abono Pecuniário previsto na legislação vigente.
ABONO PECUNIÁRIO. As empresas pagarão aos empregados ativos vinculados à categoria representada, a título de ABONO PECUNIÁRIO, a importância mínima de R$ 1.124,00 (hum mil cento e vinte e quatro reais). Este pagamento será feito em quatro parcelas iguais de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais) cada, sendo a primeira e segunda parcela paga em setembro e Outubro /2017 e terceira e quarta serão pagas em março e abril de 2018 , juntamente com o pagamento dos salários dos respectivos meses. O pagamento do Abono de que trata esta Cláusula será feito em Cartão Social pessoal, emitido em favor de seus empregados, para o atingimento da finalidade de que trata a Cláusula Nona deste Instrumento. O Cartão Social de que trata esta cláusula, será expedido por Empresa Especializada, mediante Convênio realizado pelos Sindicatos Convenentes, com a gestão da Federação do Transporte de Cargas do Rio de Janeiro.
ABONO PECUNIÁRIO. O abono pecuniário de férias consiste em uma quantia em dinheiro correspondente a 1/3 do período de férias a que o empregado fizer jus. Essa quantia será devida quando o empregado solicitar ao empregador a conversão daquele período de férias em valor monetário. Isto porque essa conversão é uma faculdade atribuída apenas ao empregado, devendo ser concedida obrigatoriamente pela empresa, quando solicitada. Segundo entendimento doutrinário, o abono não deve ser contado como tempo de serviço. Por conseguinte, não deve ser considerado nem antes nem depois das férias, tendo em vista que se trata de dinheiro, ou melhor, o empregado percebe mais e descansa menos. Dessa forma, o abono significa a conversão em dinheiro de 1/3 da duração original das férias, equivalendo à metade do valor do descanso, ou seja, o valor do abono deve corresponder à metade do valor das férias que serão de fato gozadas. O abono de férias ora mencionado, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. Os empregados que trabalham em regime de tempo parcial não poderão converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário.
ABONO PECUNIÁRIO. Por opção do empregado, 1/3 dos dias de férias a que fizer jus poderá ser convertido em abono pecuniário, no valor da remuneração a que teria direito nos dias correspondentes ao abono (Art. 143-CLT).
ABONO PECUNIÁRIO. 2,98% [(5/56 x (1/3)] x 100
ABONO PECUNIÁRIO. Fica facultado ao empregado a converter 1/3 (um terço) de suas férias em trabalho que será remunerado com base na remuneração do mês das respectivas férias desde que haja concordância formal das Empresas.
ABONO PECUNIÁRIO. É facultado ao auxiliar de administração converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
ABONO PECUNIÁRIO. Sem prejuízo do abono constitucional de 1/3 de férias, as empresas concederão a seus empregados, no período de vigência desta convenção, um abono no valor de R$ 393,00 (trezentos e noventa e tres reais), a ser pago juntamente com o salário referente ao mês de vencimento das férias do empregado.