ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE Cláusulas Exemplificativas

ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. De ofício ou por requerimento dos interessados, a Empresa realizará ou solicitará a realização de perícia técnica para a caracterização da periculosidade ou do grau de insalubridade a que o empregado está submetido, sob o acompanhamento da Representação dos Trabalhadores (Sindicato e OLT), levando o resultado do laudo pericial ao conhecimento da OLT, da CIPA e do Sindicato.
ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. Os empregadores deverão observar a Lei N.º 7369/85, regulamentada pelo Decreto N.º 93.412/86, que estabeleceu o adicional de periculosidade de 30% aos eletricistas. I) Aos tratadores de animais caberá um adicional de insalubridade de 20% sobre o menor salário normativo vigente no mês da competência previsto na Cláusula 05, II) Aos empregados em clubes de barco e pesca, cujas funções são exercidas em contato permanente com águas abrigadas, caberá um adicional de 20% sobre o menor salário normativo vigente no mês da competência previsto na Cláusula 05. III) Aos demais empregados quando expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos farão jus ao adicional de insalubridade na gradação determinada pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, cujo percentual incidirá sobre o menor salário normativo vigente no mês da competência previsto na Cláusula 05.
ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. Cargo Adicional % 1) A previsão do pagamento do adicional de periculosidade ou insalubridade só deverá ser paga mediante avaliação técnica pericial efetuada e assinada por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho de acordo com o previsto no art. 195 da CLT, a cargo da Contratada; 2) A empresa vencedora do certame licitatório deverá apresentar a Contratante, num prazo máximo de 30 dias após a assinatura do contrato, o Laudo Técnico Pericial, com a avaliação de atividades insalubres ou periculosas, atendendo ao previsto no item 1 dessas observações, para que seja analisado e aprovado pelo SESMT da CONTRATANTE para somente em seguida serem pagos os valores legalmente devido aos empregados, incluindo possíveis parcelas retroativas e alterações de pagamento de adicionais não previstos na planilha de custos e formação de preços; 3) O pagamento dos adicionais somente poderá ser efetuado mediante apresentação e aprovação do Laudo Técnico Pericial, e a sua não apresentação dentro do prazo formalizado deverá acarretar as penalizações contratuais cabíveis.
ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. Tanto a insalubridade quanto a periculosidade são consideradas na Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança Patrimonial. Nos termos vigentes no § 2º do art. 193 da CLT, o trabalhador tem o direito de escolher o mais vantajoso economicamente entre esses adicionais, não sendo permitido recebê-los de forma concomitante: ▪ Periculosidade - 30% (trinta por cento) sobre a remuneração dos empregados. No presente trabalho, este foi o adicional adotado. ▪ Insalubridade - Para empregados que eventualmente trabalhem em locais caracterizados como insalubres pelo Programa de Prevenção de Riscos e Acidentes (PPRA) do local, observando-se o grau de insalubridade ali determinado, nos termos da legislação em vigor. 1 Os custos referenciais de mão de obra estão ajustados com base na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, firmada entre o Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação (SESVESP) e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo (SEEVISSP) com vigência para o ano de 2024, e levam em consideração a pesquisa de preços referenciais válida para janeiro/2024.
ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. Os empregadores deverão observar a Lei N.º 7369/85, regulamentada pelo Decreto N.º 93.412/86, que estabeleceu o adicional de periculosidade de 30% aos eletricistas. a) aos tratadores de animais caberá um adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo;
ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. Os empregadores deverão observar a Lei N.º 7369/85, regulamentada pelo Decreto N.º 93.412/86, que estabeleceu o adicional de periculosidade de 30% aos eletricistas. I) aos tratadores de animais caberá um adicional de insalubridade de 20% sobre o menor salário normativo vigente no mês da competência previsto na Cláusula 05, II) aos empregados em clubes de barco e pesca, cujas funções são exercidas em contato permanente com águas abrigadas, caberá um adicional de 20% sobre o menor salário normativo vigente no mês da competência previsto na Cláusula 05.
ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. Na Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio de Bombeiro Civil, tanto a insalubridade quanto a periculosidade são consideradas. Nos termos vigentes no § 2º do art. 193 da CLT, o trabalhador tem o direito de escolher, entre esses adicionais, o mais vantajoso economicamente, não sendo permitido recebê-los de forma concomitante. a. Periculosidade 30% (trinta por cento) sobre o salário mensal, sendo este o adicional adotado no presente trabalho.
ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. Serão pagos os adicionais de periculosidade ou insalubridade, de acordo com as conclusões do laudo pericial.

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  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aos empregados que prestam ou que venham a prestar serviços em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, farão jus a um adicional, incidente sobre o salário mínimo vigente, correspondente a 40% (quarenta por cento) no grau de risco máximo, 20% (vinte por cento) no grau de risco médio e 10% (dez por cento) no grau de risco mínimo, deixando de perceber o respectivo adicional, aquele empregado que deixar de prestar serviços em condições insalubres, conforme reza a lei.

  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PERICULOSIDADE

  • PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 32 18 Disposições Gerais 34 19 Do Foro 37 Anexo de Cobertura 38 Conceitos Os termos abaixo, quando empregados neste Contrato, terão os seguintes significados:

  • DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONTRATANTES 7.1. Reputa-se direito: I - DA CONTRATANTE – ser imediatamente atendido pela CONTRATADA quanto ao fornecimento do objeto licitado, desde que atendida às condições de fornecimento estabelecidas na Cláusula Terceira retro mencionada.

  • FRACIONAMENTO DE FÉRIAS Na hipótese de fracionamento de férias, deverá o empregador compatibilizar os períodos previstos no §1º do artigo 134 à regra de proporcionalidade do artigo 130, ambos da CLT.

  • Posicionamento da equipe de auditoria Como a jurisdicionada manteve-se silente sobre as evidências, análises e proposições formuladas no Relatório Prévio de Auditoria que lhe fora encaminhado31 em atenção à Decisão nº 4284/201632, entende-se que houve a sua anuência com o conteúdo deste Achado de Auditoria. Sendo assim, opta-se por mantê-lo na íntegra.

  • INSALUBRIDADE As empresas pagarão a seus empregados os seguintes adicionais de insalubridade: 1.) 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal aos empregados que prestam serviços de limpeza em hospitais, postos de saúde, ambulatórios médicos, clínicas médicas e clínicas odontológicas, caso façam cirurgias de micro e pequeno porte, excetuando-se as áreas administrativas; 2.) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal aos empregados que prestam serviços de limpeza em setores sujeitos às doenças por contaminação (leprosários, isolamentos e necrotérios, centro cirúrgico e unidade de terapia intensiva); 2.1) As empresas que possuírem PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e Laudo Técnico Pericial anual especificando os graus de risco no ambiente de trabalho, poderão pagar os percentuais de insalubridade de acordo com o estabelecido nas Normas Regulamentadoras - NR’s 15 e 16, garantindo-se o pagamento de pelo menos 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo federal; 3.) 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal aos empregados que exerçam a função de TÉCNICO EM DESENTUPIMENTO e AUXILIAR DE DESENTUPIMENTO; 4.) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal, para os empregados que forem contratados para a função de “AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO", com determinação expressa das atividades de limpeza ou higienização de instalações sanitárias (banheiros) de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, tais como: hospitais, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, estádios, arenas, casas de shows, shoppings, órgãos públicos e outros com as mesmas características, desde que desempenhem essas atividades em período integral de sua jornada diária, semanal ou mensal, exclusivamente e permanentemente, por não se equiparar a limpeza de residências e escritórios. 5.) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal, para os trabalhadores que tenham a função de sepultadores e coveiros em cemitérios.

  • Capacidade de Atendimento A licitante deverá apresentar os documentos e informações que constituem a Capacidade de Atendimento em caderno específico, com ou sem o uso de cores, em papel A4, em fonte ‘arial’, tamanho ’12 pontos’, em folhas numeradas sequencialmente, a partir da primeira página interna, rubricadas e assinadas na última por quem detenha poderes de representação da licitante, na forma de seus atos constitutivos, devidamente identificado.

  • RESULTADOS PRETENDIDOS Pretende-se, com o presente processo licitatório, assegurar a seleção da proposta apta a gerar a contratação mais vantajosa para o Município. Almeja-se, igualmente, assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição, bem como evitar contratação com sobrepreço ou com preço manifestamente inexequível e superfaturamento na execução do contrato. A contratação decorrente do presente processo licitatório exigirá da contratada o cumprimento das boas práticas de sustentabilidade, contribuindo para a racionalização e otimização do uso dos recursos, bem como para a redução dos impactos ambientais.

  • GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO