OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS Cláusulas Exemplificativas

OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS. 4.1 Os serviços de escrituração de cotas do Fundo e de custódia serão prestados pela Administradora do Fundo, acima qualificada, devidamente autorizada pela CVM, conforme o Ato Declaratório CVM nº 19.141, de 4 de outubro de 2021, e o Ato Declaratório CVM nº 19.102, de 23 de setembro de 2021, respectivamente (“Custodiante”), que será responsável pelas seguintes atividades: (i) validar no momento da cessão os Direitos Creditórios em relação aos critérios de elegibilidade, conforme definidos no Artigo 5.2 deste Regulamento; (ii) receber e verificar, no momento ou após a cessão ao Fundo, qualquer documentação que evidencia o lastro dos Direitos Creditórios ou relacionado a tal, conforme definidos no Artigo 4.1.1 deste Regulamento (“Documentos Comprobatórios”); (iii) durante o funcionamento do Fundo, em periodicidade trimestral, verificar os Documentos Comprobatórios referentes aos Direitos Creditórios; (iv) providenciar a liquidação física e financeira dos Direitos Creditórios evidenciados pelos respectivos contratos de cessão e Documentos Comprobatórios; (v) fazer a custódia e a guarda dos Documentos Comprobatórios e da documentação relativa aos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo; (vi) diligenciar para que sejam mantidos, a suas expensas, por si ou por empresa especializada independente, atualizados e em perfeita ordem, os Documentos Comprobatórios, com metodologia preestabelecida e de livre acesso para a empresa de auditoria independente e os órgãos reguladores; e (vii) cobrar e receber, em nome do Fundo, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outra renda relativa aos Direitos Creditórios e aos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo, diretamente em: (a) Conta de arrecadação de titularidade do Fundo; ou (b) Xxxxx escrow instituída pelas partes junto a instituições financeiras, sob contrato, destinada a acolher depósitos a serem feitos pelo devedor e ali mantidos em custódia, para liberação após o cumprimento de requisitos especificados e verificados pelo Custodiante. 4.1.1 Serão considerados Documentos Comprobatórios dos Direitos Creditórios: (i) o Parecer Legal, a ser emitido pelo Assessor Legal; (ii) cópia das principais peças do processo, sentenças e/ou despacho e alvarás, no caso de Direito Creditório oriundo de Ação Judicial; (iii) após a aquisição dos Direitos Creditórios pelo Fundo, o relatório de acompanhamento, que será emitido e atualizado pelo Escritório de Advocacia sempre que solicitado pelo Gestor, Administrador...
OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS. As atividades de custódia qualificada, controladoria de ativos de Cotas do Fundo serão prestadas pela SOCOPA – Sociedade Corretora Paulista S.A, sociedade regularmente constituída e em funcionamento no Brasil, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, bairro Jardim Paulistano, Av. Brigadeiro Xxxxx Xxxx, nº 1.355, 3º, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.285.390/0001-40 (“Custodiante”), que será responsável pelas seguintes atividades:
OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS. 2.9.1. O Administrador em nome do Fundo poderá contratar empresas para prestarem os serviços de administração dos Imóveis, bem como das locações ou arrendamentos de empreendimentos integrantes da carteira do Fundo, bem como de exploração do direito de superfície, do usufruto, do direito de uso e da comercialização dos respectivos Imóveis, cabendo aos Consultores Imobiliários ou ao Gestor, conforme o caso, estabelecer os termos e condições de tal contratação, inclusive em relação à remuneração de tais prestadores. 2.9.2. Independentemente de Assembleia Geral de Cotistas, o Administrador, em nome do Fundo poderá, preservado o interesse dos Cotistas e observadas as disposições específicas deste Regulamento, contratar, destituir e substituir os prestadores de serviços do Fundo.
OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS. As atividades de custódia qualificada e escrituração de Cotas serão prestadas pela Administradora, devidamente autorizada pela CVM a exercer a atividade de prestação de
OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS. 12.1. Escriturador: O Escriturador atuará como escriturador dos CRI, os quais serão emitidos sob a forma nominativa e escritural. 12.1.1. O Escriturador poderá ser substituído, não sendo necessária a convocação prévia de uma Assembleia Especial, nas hipóteses previstas no item 12.6 abaixo. 12.1.2. Caso a Emissora ou os Titulares dos CRI desejem substituir o Escriturador sem a observância das hipóteses previstas no item 12.6 abaixo, tal decisão deverá ser submetida à deliberação da Assembleia Especial, nos termos da Cláusula 14 deste Termo de Securitização.
OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS. A atividade de custódia qualificada de Cotas será prestada pela MAF Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 36.864.992/0001-42, com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxx xx Xxxxxx, 0x xxxxx (xxxxx), Xxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX, CEP 22250-911, sociedade devidamente autorizada a prestar os serviços de custódia, conforme o Ato Declaratório CVM nº 19.102, de 23 de setembro de 2021 (“Custodiante”), que será responsável pelas seguintes atividades (“Custodiante”).
OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS. As atividades de custódia qualificada, controladoria de ativos e escrituração de Cotas serão prestadas pelo BANCO MODAL S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 30.723.886/0001-62, com sede na Praia de Botafogo, nº 501, Torre Pão de Açúcar, 5º andar - parte, Botafogo, Rio de Janeiro, RJ, XXX 00000-000 (“Custodiante”), que será responsável pelas seguintes atividades:
OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS. 2.8.1. Caso aplicável, o Administrador, em nome do Fundo e conforme orientação do Gestor, poderá contratar empresas para prestarem os serviços de administração das locações ou arrendamentos de empreendimentos eventualmente integrantes da carteira do Fundo, bem como de exploração do direito de superfície, do usufruto, do direito de uso e da comercialização dos respectivos imóveis eventualmente integrantes da carteira do Fundo. 2.8.2. Independentemente de Assembleia Geral de Cotistas, o Administrador, em nome do Fundo e por recomendação do Gestor, se for o caso, poderá, preservado o interesse dos Cotistas e observadas as disposições específicas deste Regulamento, contratar, destituir e substituir os prestadores de serviços do Fundo.
OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS. O Administrador, em nome do Fundo poderá contratar empresas para prestarem os serviços mencionados no art. 31 da Instrução CVM nº 472/08.
OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS. 4.1 Os serviços de escrituração das Cotas e de custódia qualificada das Cotas de FIDC-NP e Ativos Financeiros integrantes da sua Carteira serão prestados pela Administradora do Fundo, acima qualificada, devidamente autorizada pela CVM, conforme o Ato Declaratório CVM nº 19.141, de 4 de outubro de 2021, e o Ato Declaratório CVM nº 19.102, de 23 de setembro de 2021, respectivamente (“Custodiante”). 4.2 A Administradora dispõe de regras e procedimentos estabelecidos no contrato de prestação de serviços de custódia qualificada, firmado entre a Administradora, em nome do Fundo, e o Custodiante (“Contrato de Custódia”), passíveis de verificação, que lhe permitirão diligenciar o cumprimento, pelo Custodiante, de suas obrigações descritas neste Regulamento e no Contrato de Custódia. 4.3 O Fundo poderá contratar terceiros para prestar-lhe consultoria especializada nos termos do artigo 24, item XI, alínea “b” da Instrução CVM 356.