ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO. 12.1. Por razões de interesse público, decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, a Administração poderá revogar a presente licitação, devendo anulá-la por ilegalidade de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO. 21.1 Esta licitação poderá ser revogada por interesse da Administração decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, ou anulada por vício ou ilegalidade, sem que as licitantes tenham direito a qualquer indenização, à exceção do disposto no art. 59 da Lei 8.666/93, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO. 10.2.11 Sanções administrativas. 10.3 Jurisprudência aplicada dos tribunais superiores. 11 Contratos administrativos. 11.1 Legislação pertinente. 11.1.1 Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 14.133/2021. 11.1.2 Decreto nº 6.170/2007 e suas alterações, Portaria Interministerial nº 424/2016.. 11.1.3 Lei nº 11.107/2005 e Decreto nº 6017/2007 (consórcios administrativos). 11.2 Disposições doutrinárias.
ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO. 26 Questões que foram comentadas em Aula 32 Questões de Concurso 37 Gabarito 46 XXXXX XXXXXX‌‌ Servidor do Ministério Público da União (MPU), onde atua como Diretor Administrativo e Financeiro do Programa de Saúde dos Membros e Servidores. Aprovado dentro das vagas no concurso de Auditor Interno do GDF – Planejamento e Orçamento. É graduado em Ciências Contábeis pela UnB e em Direito pela UPIS. É pós-graduado em Contabilidade Pública na WPÓS e mestrando em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Foi Especialista no FNDE, onde atuava como Chefe da Divisão de Prestação de Contas de Convênios.
ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO. Vejamos o que determina a Lei n. 8.666/1993, comentando alguns pontos im- portantes: • O procedimento em questão é a licitação. • Vejam que há duas situações na anulação/revogação: – Razões de interesse público decorrente de fato superveniente: poderá ha- ver a revogação do procedimento; – Ilegalidade: deverá ser anulado o procedimento. • Quando estudamos Direito Administrativo, aprendemos sobre anulação e re- vogação de atos administrativos. A lógica aqui é bem parecida. Vamos enten- der um pouco: – Anulação: além do próprio órgão responsável pela licitação, o Poder Judi- ciário, quando provocado, também possui competência para anular o pro- cedimento. – Revogação: deriva do poder chamado de autotutela que a Administração possui, ou seja, trata-se da possibilidade de rever os próprios atos, revo- gando-os por motivos de oportunidade e conveniência (não se trata de ilegalidade).
ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO. Os institutos estão previstos no artigo 49 da lei nº 8.666/93. Revogação da licitação por interesse público de- corrente de fato superveniente devidamente comprova- do, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, bem como a obrigatoriedade de sua anulação por ilegalidade, neste último caso podendo agir de ofício ou provocado por terceiros, mediante parecer escrito e devidamente funda- mentado.
ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO. 10.2.11 Sanções administrativas. 11 Contratos administrativos.
ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO. No que tange à revogação e à anulação, ambas volta- das às consequências dos vícios no processo de licitação, destaca-se a previsão do artigo 49:
ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO. 1. A presente licitação poderá ser revogada por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar sua revogação, devendo ser anulada por ilegalidade de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito devidamente fundamentado, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

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  • DA REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO Fica assegurado a Prefeitura Municipal de Xxxxxxxxx Xxxxxxx o direito de revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, ou anulá-la em virtude de vício insanável.

  • REVOGAÇÃO – ANULAÇÃO A licitação poderá ser revogada ou anulada nos termos do art. 49 da Lei n.º 8.666/93.

  • PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção, obedecerá às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.

  • DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA 9.1. O presente contrato não poderá ser objeto de cessão, transferência ou subcontratação no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio.

  • DA SUCESSÃO E DO FORO As partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias (impressas por sistema eletrônico de dados) de igual teor e forma, na presença das 02(duas) testemunhas abaixo, obrigando-se por si e seus sucessores, ao fiel cumprimento do que ora ficou ajustado, elegendo para Foro do mesmo a Comarca de Francisco Beltrão, estado do Paraná, não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA, que em razão disso é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificações, citação inicial e outras em direito permitidas neste referido foro. Francisco Beltrão, 06 de julho de 2018. XXXXXX XXXXXXX CPF Nº 000.000.000-00 XXXXXXX XXXX XXXXXX - ME PREFEITO MUNICIPAL CONTRATADA CONTRATANTE XXXXXXX XXXX XXXXXX CPF 000.000.000-00 TESTEMUNHAS:

  • CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 9.1. As hipóteses de caso fortuito ou de força maior, previstas no Art. 393 do Código Civil Brasileiro, serão excludentes de responsabilidade das PARTES contratantes, exceto nos casos de mora estipulados nos arts. 394, 395 e 399 do CCB.

  • MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA – REAJUSTAMENTO E REVISÃO 11.1 Os preços são fixos e irreajustáveis.

  • REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 23.1 Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao segurado.

  • INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA O DIMENSIONAMENTO DA PROPOSTA 10.1. A demanda do órgão tem como base as seguintes características: