ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica hospitalar em caráter habitual e permanente, em benefício dos empregados e seus familiares e dependentes legais, assistência médica hospitalar de boa qualidade nas condições previstas na ANS – Agência Nacional de Saúde, contratada com operadora de plano de saúde de comprovada idoneidade moral e condição funcional estável, mediante contribuição prevista no parágrafo quarto abaixo.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. As cooperativas obrigam-se a fornecer um plano de saúde padrão aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, sem nenhum custo para o empregado e seus dependentes, estes últimos conside- rados de acordo com o artigo 16 da Lei n°. 8.213/91.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 01/03/2022, poderá usufruir os convênios de assistência médica e hospitalar contratados pela empresa, pelo período abaixo especificado, contado do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de casa, mantidas as condições do convênio, respeitadas as situações mais favoráveis.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. A ITAIPU concederá assistência médica e hospitalar a todos os seus empregados e dependentes definidos no Manual de Procedimentos de Recursos Humanos - MPRH, mantendo a prática atual e adotando sistema que melhor convenha e preserve a boa qualidade.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. As empresas e instituições componentes da categoria econômica concederão, dentro de suas possibilidades e especialidades, atendimento ambulatorial aos seus empregados.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. A Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. concederá assistência médica e hospitalar a todos os seus empregados, nos moldes do PLANO REGIONAL COPARTICIPATIVO mediante o desconto mensal em folha de R$ 8,61 (oito reais e sessenta e um centavos), sendo de responsabilidade do empregado o pagamento do valor referente a coparticipação incidente somente sobre a consulta médica nos termos do contrato.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. Fica assegurado o direito de assistência médica, de acordo com lei 9656/98, em acomodação coletiva, com direito a transporte aéro médico, auxílio funeral e remissão (PCA e seguro desemprego), mediante Termo de adesão voluntário, após o término do período de experiência, firmado na cláusula 7ª.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. A COOPERATIVA manterá e disponibilizará aos empregados e seus dependentes (conforme previsto no artigo 16 da Lei 8.213/91), um plano de Assistência Médica e Hospitalar, com cobertura em plano básico nacional (enfermaria), para que os empregados possam opcionalmente aderir, com custo de 56% (cinquenta e seis por cento) exclusivamente das mensalidades pagas pela COOPERATIVA.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. É o conjunto de atos médico-hospitalares ou complementares, compreendendo as ações necessárias à prevenção, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde do Segurado, observados os dispositivos legais e as disposições da Apólice.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. A ODONTO SYSTEM E ODONTOPREV. Comprometem-se a manter a Assistência Médica dos seus colaboradores nos termos já praticados.