ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR Cláusulas Exemplificativas

ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica hospitalar em caráter habitual e permanente, em benefício dos empregados e seus familiares e dependentes legais, assistência médica hospitalar de boa qualidade nas condições previstas na ANS – Agência Nacional de Saúde, contratada com operadora de plano de saúde de comprovada idoneidade moral e condição funcional estável, mediante contribuição prevista no parágrafo quarto abaixo.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 01/03/2022, poderá usufruir os convênios de assistência médica e hospitalar contratados pela empresa, pelo período abaixo especificado, contado do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de casa, mantidas as condições do convênio, respeitadas as situações mais favoráveis.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. As cooperativas obrigam-se a fornecer um plano de saúde padrão aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, sem nenhum custo para o empregado e seus dependentes, estes últimos conside- rados de acordo com o artigo 16 da Lei n°. 8.213/91.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. A ITAIPU concederá assistência médica e hospitalar a todos os seus empregados e dependentes definidos no Manual de Procedimentos de Recursos Humanos - MPRH, mantendo a prática atual e adotando sistema que melhor convenha e preserve a boa qualidade.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. As empresas e instituições componentes da categoria econômica concederão, dentro de suas possibilidades e especialidades, atendimento ambulatorial aos seus empregados.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. A Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. concederá assistência médica e hospitalar a todos os seus empregados, nos moldes do PLANO REGIONAL COPARTICIPATIVO mediante o desconto mensal em folha de R$ 7,89 (sete reais e oitenta e nove centavos), sendo de responsabilidade do empregado o pagamento do valor referente a coparticipação incidente somente sobre a consulta médica nos termos do contrato.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. Fica assegurado o direito de assistência médica, de acordo com lei 9656/98, em acomodação coletiva, com direito a transporte aéro médico, auxílio funeral e remissão (PCA e seguro desemprego), mediante Termo de adesão voluntário, após o término do período de experiência, firmado na cláusula 7ª.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. A empresa obriga-se a fornecer um plano de saúde padrão aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, sem nenhum custo para o empregado e dependentes, assim considerados conforme artigo 16 da lei 8213/91.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. Fica estipulado que os empregadores contratarão plano de saúde básico, que corresponde apenas a consultas e exames, de prestadora de serviço de livre escolha, com a participação dos empregados em 50% (cinquenta por cento) do custeio das consultas. Além disso, disponibilizarão aos empregados cobertura hospitalar de forma opcional, sendo que nessa hipótese os trabalhadores terão participação em 50% (cinquenta por cento) do custeio do plano e das consultas. A – Fica dispensado do cumprimento desta cláusula o empregador que já tenha firmado convênio anteriormente.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. A Companhia concederá assistência médica e hospitalar aos seus empregados e respectivos dependentes, através de empresa especializada.