Cobertura Hospitalar. 15.3.1 Cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina.
Cobertura Hospitalar. Cláusula Oitava: Os beneficiários contratuais terão direito à cobertura, mediante autorização (AIH), nas internações hospitalares, em número ilimitado de dias, das despesas de honorários médicos e de outros profissionais de saúde, estes indicados pelo médico assistente/cooperado, dos serviços gerais de enfermagem; da alimentação; do material utilizado e das taxas, respeitadas as seguintes regras:
Cobertura Hospitalar. 1. A cobertura hospitalar garante aos BENEFICIÁRIOS os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, exclusivamente dentro dos recursos próprios, credenciados ou contratados, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento e observadas as Diretrizes de Utilização – DUT, Diretrizes Clínicas – DC e PROUT – Protocolo de Utilização da ANS, se houver, conforme segue:
Cobertura Hospitalar. A seguradora indenizará ao segurado as despesas médico-hospitalares cobertas, sem limitação de prazo de internação, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, inclusive em unidade ou centro de terapia intensiva ou similar, a critério do médico assistente, nas seguintes eventualidades:
Cobertura Hospitalar. 14. A cobertura na segmentação HOSPITALAR compreende: CONTRATO PESSOA FÍSICA INDIVIDUAL • FAMILIAR
Cobertura Hospitalar. 3.8 A CONTRATADA garante aos BENEFICIÁRIOS, DENTRO DOS RECURSOS PRÓPRIOS, CREDENCIADOS OU CONTRATADOS, os seguintes serviços hospitalares, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento (RN/ANS nº 211/10, atualizada pela RN/ANS nº 262/11):
Cobertura Hospitalar. 5.3. Cobertura Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, bem como os atendimentos definidos nos itens descritos a seguir.
Cobertura Hospitalar. 5.3.1. Internações hospitalares
Cobertura Hospitalar. 8.5.1 Compreende os atendimentos realizados em unidade hospitalar, definidos e listados no Rol de Procedimentos vigente à época da assinatura deste Contrato, e conforme os itens abaixo, obedecidas as características de cada plano.
Cobertura Hospitalar. A cobertura hospitalar definida e listada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente,compreende os atendimentos em unidade hospitalar, em regime de internação, da assistência ao parto e os atendimentos caracterizados como urgência e emergência, incluindo: - cobertura de hospital-dia para transtornos mentais de acordo com as Diretrizes de Utilização prevista no Rol de Procedimentos e eventos em saúde vigente, quando preenchido pelos menos um dos seguintes critérios: