Assédio Cláusulas Exemplificativas
Assédio. Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, prati- cado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Assédio. Nós proibimos estritamente qualquer forma de assédio no local de trabalho. Assédio inclui, mas não está limitado a: epítetos; insultos; estereótipos negativos; atos ameaçadores, intimidadores ou hostis; ou conduta que degrade ou mostre hostilidade ou ódio contra um indivíduo por questões de raça, cor, origem, religião, gênero, orientação sexual, diferença cultural, idioma, estado civil, opinião política, idade, deficiência ou status de veterano. Exemplos de assédio incluem:
Assédio. 1 - Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
2 - Sempre que haja uma queixa de assédio, o empregador deverá providenciar pelo apuramento da verdade e, caso se comprove, deverá afastar a vítima do agressor.
3 - Qualquer queixa de assédio deverá ser comunicada às associações sindicais outorgantes pela entidade empregadora, no prazo máximo de 5 dias.
Assédio. 13.1. O SPAC não tolerará o assédio no ambiente de trabalho, ou seja, qualquer ação, conduta ou comportamento que um indivíduo ou grupo de indivíduos possa considerar como inadequado, humilhante, intimidadora ou hostil.
13.2. Os TERCEIRIZADOS devem, portanto, evitar ações ou comportamentos que sejam, ou possam vir a ser, interpretados como assédio.
13.3. Os efeitos do assédio, se caracterizado, incorrem desde a ação disciplinar até o rompimento de contrato, com possível ação judicial.
13.4. Se um TERCEIRIZADO se sentir assediado, deverá imediatamente relatar o fato ao Gerente de Esportes, para as providências cabíveis.
Assédio. MORAL. OCORRÊNCIA. Havendo prova de tratamento humilhante, cabível o reconhecimento da rescisão indireta e da indenização por danos. Limitação da condenação apenas no tocante ao valor da indenização e à fixação de teto para a incidência de astreintes. Recurso parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. XXXX XXXXXXX. Os descontos ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. OCORRÊNCIA. O assédio moral prescinde, para sua configuração, de prova, bastando, para que surja o dever de indenizar, a demonstração do fato objetivo que revele a violação do direito de personalidade. Evidenciado que o tratamento abusivo dispensado ao autor extrapolou os limites do aceitável, cabível a indenização respectiva. 3. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-2119-39.2016.5.12.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx de Xxxxxx Xxxxxxx, DEJT 19/10/2018).
Assédio. Cadastrar-se em sites de oferta de imóveis é abrir as portas para o assédio de corretores e de imobiliárias, que podem bombardeá-lo a qualquer momento com e-mails, mensagens de texto e telefonemas, como o que vem ocorrendo com o comerciante Rodrigo Kalil. Evite informar seus números de telefone e endereços de correio eletrônico para o corretor. Combine que é você quem vai entrar em contato com ele.
Assédio. Nenhum trabalhador pode ser submetido a punição corporal, abuso ou assédio de qualquer tipo. No âmbito do contrato com o Fornecedor não serão tolerados ameaças ou assédios de qualquer natureza, especialmente o assédio sexual e moral.
Assédio. O assédio moral constrange, humilha e destrói não só a autoestima do profissional, como também a coesão organizacional. Trata-se de conduta hostil e de uso do poder hierárquico para impor autoridade ou obter vantagens, não sendo permitida tal prática, entre outras:
a. Pressionar subordinados para que prestem serviços de ordem pessoal;
b. Assediar sexualmente colaboradores;
c. Desqualificar publicamente, ofender e ameaçar explícita ou disfarçadamente os subordinados ou pares;
d. Apresentar trabalhos ou ideias de colegas sem conferir-lhes o respectivo crédito;
e. Desrespeitar as atribuições funcionais de outrem.
Assédio. Uso do serviço E-Consulters Web para transmitir qualquer material (por e-mail, upload, postagem ou de outra forma) que assedie outro.
Assédio. O assédio, em todas as suas formas, viola a confiança e o respeito entre os Integrantes. Portanto, não são toleradas ameaças, assédio moral ou assédio sexual de qualquer tipo. Também não são toleradas situações que configurem desrespeito, violação à intimidade, intimidação ou ameaça no relacionamento entre Integrantes, independentemente das suas responsabilidades. Assédio moral é a prática de condutas abusivas cometidas por uma ou mais pessoas contra um indivíduo, geralmente de forma repetitiva e prolongada, de maneira a coagi-lo, humilhá-lo, desrespeitá-lo, depreciá-lo ou constrangê-lo durante a jornada de trabalho. Assédio sexual é quando alguém em posição privilegiada usa dessa condição para coagir ou ofertar benefícios a um indivíduo para obter vantagem ou favor sexual.