Assédio. 1- Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, prati- cado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Assédio. Nós proibimos estritamente qualquer forma de assédio no local de trabalho. Assédio inclui, mas não está limitado a: epítetos; insultos; estereótipos negativos; atos ameaçadores, intimidadores ou hostis; ou conduta que degrade ou mostre hostilidade ou ódio contra um indivíduo por questões de raça, cor, origem, religião, gênero, orientação sexual, diferença cultural, idioma, estado civil, opinião política, idade, deficiência ou status de veterano. Exemplos de assédio incluem:
Assédio. 13.1. O SPAC não tolerará o assédio no ambiente de trabalho, ou seja, qualquer ação, conduta ou comportamento que um indivíduo ou grupo de indivíduos possa considerar como inadequado, humilhante, intimidadora ou hostil.
Assédio. Ações que sejam prejudiciais para outras pessoas e que possam violar os termos do contrato de arrendamento, tais como violência ou ameaças de violência.
Assédio. A Cielo é contra qualquer forma de intimidação ou assédio sexual, moral, religioso, político ou organizacional e propicia ambientes de trabalho que promovam a realização pessoal e ofereçam perspectivas de desenvolvimentohumano e profissional. Desta forma é inaceitável que fornecedores compactuem com situações de assédio em seus ambientes de negócio. A Cielo espera que seus fornecedores monitorem potenciais situações e deem o tratamento adequado. A Cielo é contra o trabalho forçado e situações que ou compulsório e situações que potencialmente envolvam coerção, castigos sob qualquer pretexto, medidas disciplinares degradantes e punição pelo exercício de qualquer direito fundamental. A Cielo incentiva que seus fornecedores monitorem sua cadeia de valor com o objetivo de prevenir e combater tais situações, não compactuamos com tais práticas; e caso sejam identificadas, serão adequadamente denunciadas às autoridades competentes A Cielo é contra o trabalho infantil e não compactua com quaisquer situações que potencialmente envolvam: • Trabalho irregular de adolescentes menores de 16 anos (exceto quando na condição de aprendizes, a partir dos 14 anos); • Condições inadequadas ao trabalho e ao desenvolvimento de adolescentes de 16 a 18 anos; • Caracterização de qualquer forma de discriminação, violência ou atentado aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Fornecedores com atuação fora do território brasileiro deverão seguir legislação local e garantir que não haja discriminação, violência ou atentado aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. A Cielo é contra qualquer forma de discriminação, violência ou atentado aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes e a quem produz, reproduz, registra, por qualquer meio, cenas de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, e/ou ainda quem agencia, facilita, recruta, coage ou intermedeia a participação de criança ou adolescente nessas cenas. A Cielo não compactua com a exploração sexual de menores em sua cadeia de valor, assim, como não aceita a utilização de seus produtos / serviços por clientes que possam explorar esta atividade. Qualquer fornecedor ou cliente que tiver qualquer envolvimento, direto ou indireto, com este tipo de situação será descredenciado e denunciado às autoridades competentes.
Assédio. Atos sistemáticos, hostis e repetidos que realizam para exilar ou excluir
Assédio. Cadastrar-se em sites de oferta de imóveis é abrir as portas para o assédio de corretores e de imobiliárias, que podem bombardeá-lo a qualquer momento com e-mails, mensagens de texto e telefonemas, como o que vem ocorrendo com o comerciante Rodrigo Kalil. Evite informar seus números de telefone e endereços de correio eletrônico para o corretor. Combine que é você quem vai entrar em contato com ele. 9 -
Assédio. MORAL. OCORRÊNCIA. Havendo prova de tratamento humilhante, cabível o reconhecimento da rescisão indireta e da indenização por danos. Limitação da condenação apenas no tocante ao valor da indenização e à fixação de teto para a incidência de astreintes. Recurso parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. XXXX XXXXXXX. Os descontos ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. OCORRÊNCIA. O assédio moral prescinde, para sua configuração, de prova, bastando, para que surja o dever de indenizar, a demonstração do fato objetivo que revele a violação do direito de personalidade. Evidenciado que o tratamento abusivo dispensado ao autor extrapolou os limites do aceitável, cabível a indenização respectiva. 3. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-2119-39.2016.5.12.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx de Xxxxxx Xxxxxxx, DEJT 19/10/2018).
Assédio. Nenhum trabalhador pode ser submetido a punição corporal, abuso ou assédio de qualquer tipo. No âmbito do contrato com o Fornecedor não serão tolerados ameaças ou assédios de qualquer natureza, especialmente o assédio sexual e moral.
Assédio. O Fornecedor deve adotar uma política de tolerância zero no que diz respeito a qualquer forma de assédio no local de trabalho, inclusive assédio sexual, e tratar todos os incidentes com seriedade, investigar imediatamente todas as alegações de assédio e impor, de maneira justa e adequada, ações disciplinares, inclusive demissão.