CONTROLE DE EXECUÇÃO Cláusulas Exemplificativas

CONTROLE DE EXECUÇÃO. 7.1 Nos termos do art. 67 Lei 8.666/1993, será designado representante para acompanhar e fiscalizar os serviços, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados. 7.2 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, em conformidade com o art. 70 da Lei 8.666/1993.
CONTROLE DE EXECUÇÃO. 15.1 A fiscalização da Contratação será exercida por um representante da Administração, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à administração. 15.2 O representante da Contratante deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução do contrato. 15.3 A fiscalização de que se trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da fornecedora, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica e corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei n° 8.666 de 1993. 15.4 O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicado dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinado o que for necessário a regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhado os apontamentos a autoridade competente para as providências cabíveis.
CONTROLE DE EXECUÇÃO. A contratada deve manter registro completo da execução de cada estaca, em duas vias, uma destinada à fiscalização. Devem constar neste registro os seguintes elementos: número e a localização da estaca; dimensões da estaca; data da execução: início e fim; data da concretagem; volume de concreto consumido; cota do terreno no local da execução; nível d’água; características dos equipamentos de execução; duração de qualquer interrupção na execução e hora em que ela ocorreu; cota final da ponta da estaca; cota da cabeça da estaca, antes do arrasamento; comprimento do pedaço cortado da estaca, após o arrasamento na cota de projeto; desaprumo e desvio de locação; anormalidade de execução; comprimento real da estaca, abaixo do arrasamento. Não são aceitas estacas que não tenham sido registradas pela fiscalização. Sempre que houver dúvidas sobre uma estaca, seja pela sua capacidade de carga, seja pela sua excentridade ou qualquer outro motivo, a fiscalização deve exigir a comprovação de seu comportamento através de ensaios ou provas de carga extra. Se essa comprovação não for julgada suficiente e, dependendo da natureza da dúvida, a estaca pode ser substituída, através do seu comportamento comprovado. Todos estes procedimentos não acarretam ônus para a contratante e devem ser acompanhados pelo consultor de solos e projetista das fundações. Deve ser constante a comparação dos comprimentos encontrados na obra com os previstos em projeto.
CONTROLE DE EXECUÇÃO. 16.1 O serviço terá início em 05 (cinco) dias uteis a contar da Ordem de Serviço ou Nota de Empenho. 16.2 Os serviços devem ser recebidos provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico, no prazo de 05 (cinco) dias uteis.
CONTROLE DE EXECUÇÃO. O controle dos serviços deve ser realizado através de verificações dos seguintes requisitos prescritos no projeto e no Manual de Sinalização do DNER: ✓ Localização, tipos e dimensões da sinalização. Eventual obstrução à visibilidade da sinalização. ✓ Condição da fundação para fixação da estrutura de suporte em concreto de cimento Portland, nas dimensões e resistência previstas. ✓ Altura da sinalização em relação à superfície do pavimento. ✓ Fixação dos suportes e da sinalização. ✓ Necessidade de substituição de placas de sinalização por avarias quaisquer. ✓ Tipo de película utilizada. ✓ Sinalização adequada para os serviços de implantação.
CONTROLE DE EXECUÇÃO. Durante a execução realizar os ensaios e orientações descritos a seguir ou conforme critérios estabelecidos pela Fiscalização ▪ Ensaio de umidade higroscópica do material, imediatamente antes da compactação, para cada 100m de pista a ser compactada em locais escolhidos aleatoriamente. (Método DNER- ME 052/94 ou DNER-ME 088/94). As tolerâncias admitidas para a umidade higroscópica serão de ±2% em torno da umidade ótima. ▪ Ensaio de massa específica aparente seca “in situ” em locais escolhidos aleatoriamente, por camada, distribuídas regularmente ao longo do segmento, pelo método DNER-ME 092/94, DNER-ME 036/94. Para pistas de extensão limitada, com volumes de no máximo 1250m³ de material, deverão ser feitas pelo menos 5 determinações para o cálculo do grau de compactação - GC. ▪ Os cálculos de grau de compactação GC ≥ 100% serão realizados utilizando-se os valores da massa específica aparente seca máxima obtida no laboratório e da massa específica aparente seca “in situ” obtidas na pista. ▪ O número de ensaios para verificação do Grau de Compactação - GC ≥ 100% será definido em função do risco de se rejeitar um serviço de boa qualidade, a ser assumido pela CONTRATADA.
CONTROLE DE EXECUÇÃO. 16.1. Nos termos do art. 117, combinado com o Art. 8º, § 3º, ambos da Lei 14.133/2021, será designado representante da administração para acompanhar e fiscalizar a entrega dos serviços ou execução dos serviços, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados; 16.2. A fiscalização de que trata este item não eximirá o contratado da responsabilidade por danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante, conforme disposto no art. 120 da Lei 14.133/2021. 16.3. A fiscalização do recebimento do(s) material(is) ou serviços adquirido(s) ficará a cargo do(s) servidor(s) designado(s), ficando o(s) mesmo(s) responsável(is) pela conferência das especificações do material com as exigências contratuais e pelo seu recebimento definitivo na forma do art. 140, II da Lei nº 14.133/2021, podendo rejeitar, no todo ou em parte, os itens que não estejam de acordo com as especificações deste Termo de Referência, competindo-lhe ainda dirimir as possíveis dúvidas que surgirem no curso da entrega deste(s), e de tudo dar ciência à Administração.
CONTROLE DE EXECUÇÃO. O controle de execução consta do controle gravimétrico do traço, controle da umidade dos agregados, da composição granulométrica dos agregados, do consumo de cimento, para que se introduzam as correções necessárias à manutenção da dosagem recomendada. O controle, feito durante a execução do concreto, tem por finalidade assegurar o cumprimento dos valores fixados na dosagem. A frequência das operações de controle acima indicadas é função do tubo da obra e do volume de concreto a executar, devendo ficar a critério da FISCALIZAÇÃO e assegurar a continuidade da qualidade exigida.
CONTROLE DE EXECUÇÃO a) Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a entrega dos bens/prestação dos serviços, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados, os servidores Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, lotada no setor folha de pagamento, e Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, lotado no setor serviço pessoal.
CONTROLE DE EXECUÇÃO. 12.1. A fiscalização da contratação será exercida pela Assessoria Militar, a qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à Administração. 12.2. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da fornecedora, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993. 12.3. O fiscal anotará todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Termo de Referência, relatando as falhas na execução, atuando junto ao fornecedor de modo a garantir o perfeito cumprimento das obrigações e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.