COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE. 6.1 O Beneficiário, para recebimento do Capital Segurado Individual, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do acidente, bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro.
6.2 As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Beneficiário, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
6.3 A Seguradora poderá também exigir a apresentação de documentos médicos, atestados de autoridades administrativas ou processos relacionados com o acidente, em caso de dúvida fundada e justificável.
6.4 As providências ou atos que a Seguradora praticar após o acidente, não implicam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar o Capital Segurado.
COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE. O Segurado, ou seu representante, para recebimento do pagamento do Capital Segurado Individual para esta Garantia, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do acidente, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro.
11.1. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
11.2. A Seguradora poderá também exigir a apresentação de documentos médicos, atestados de autoridades administrativas ou processos relacionados com o acidente, em caso de dúvida fundada e justificável.
11.3. As providências ou atos que a Seguradora praticar após o acidente, não implicam, por si só, o reconhecimento da obrigação de pagar o Capital Segurado Individual.
11.4. O Segurado se compromete a submeter-se a exames e/ou perícia médica solicitadas pela Seguradora, para comprovação e avaliação de seu grau de invalidez, quando julgados necessários pela mesma.
COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE. 8.1 O Segurado, ou seu representante, para recebimento do pagamento do Capital Segurado Individual para esta Garantia, deverá provar a ocorrência do acidente por meio de uma declaração médica, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro.
COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE. 6.1. Para o recebimento do capital segurado previsto neste Contrato de Seguro e respectiva Apólice, o Segurado ou o beneficiário do seguro, conforme dispõem estas Condições Específicas, deverá comprovar sua qualidade de Segurado ou beneficiário, assim como a ocorrência do acidente com o veículo segurado que gerou o sinistro coberto pelo presente Contrato de Seguro, e também todas as circunstâncias com ele relacionadas, detalhadamente, conforme a Seguradora vier a lhe solicitar, podendo a mesma tomar quaisquer medidas ou providências no sentido de elucidar o sinistro.
6.2. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação para pretensão do Segurado ou beneficiário do seguro, correrão por conta do Segurado ou de seus beneficiários, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora.
COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE. 6.1. A Invalidez Permanente Total por Acidente, coberta pela presente Cláusula Adicional, será comprovada mediante a apresentação, à Seguradora, dos documentos mencionados nas Condições Gerais facultando à Seguradora quaisquer medidas necessárias à sua elucidação.
COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE. O Beneficiário, para recebimento do Capital Segurado Individual, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do acidente, bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro.
8.1. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Beneficiário, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
8.2. A Seguradora poderá também exigir a apresentação de documentos médicos, atestados de autoridades administrativas ou processos relacionados com o acidente, em caso de dúvida fundada e justificável.
8.3. As providências ou atos que a Seguradora praticar após o acidente, não implicam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar o Capital Segurado.
COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE. O Segurado ou Beneficiário, para recebimento da indenização, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do acidente, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro.
COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE. 6.1. No caso de morte do segurado provocada direta e exclusivamente por acidente pessoal coberto quando consequente dos seguintes crimes:
a) Tentativa de homicídio;
b) Latrocínio;
c) Aborto provocado por terceiro (sem consentimento da gestante); e
d) Lesão corporal de natureza grave.
COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE. 7.1. O Segurado, ou seu representante, para recebimento do pagamento do Capital Segurado para esta Garantia, deverá provar a ocorrência do acidente por meio de uma declaração médica, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro.
7.2. Da Declaração Médica deverão constar informações e registros médicos que comprovem o momento temporal exato do atingimento de um estágio de invalidez ou incapacidade que se enquadre com o conceito coberto por esta Garantia.
7.3. O Segurado se compromete a submeter-se a exame clínico, sempre que a Seguradora julgar necessário
7.4. A Aposentadoria por Invalidez concedida por Instituições Oficiais de Previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de Invalidez Permanente, para fins de doença ou acidente.
7.5. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
7.6. A Seguradora poderá também exigir a apresentação de documentos médicos, atestados de autoridades administrativas ou processos relacionados com o acidente, em caso de dúvida fundada e justificável.
7.7. As providências ou atos que a Seguradora praticar após o acidente, não implicam, por si só, o reconhecimento da obrigação de pagar o Capital Segurado.
7.8. Desde que efetivamente comprovada a Invalidez Permanente Total, seu pagamento extingue, imediata e automaticamente, a cobertura para o caso de morte, bem como exclui o segurado da apólice.
7.9. Não restando comprovada a Invalidez Permanente Total por Acidente, o seguro continuará em vigor, observadas as demais cláusulas das Condições Gerais e, se houver, das Condições Especiais.
COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE. 7.1. O Segurado, ou seu representante, para recebimento do pagamento do Capital Segurado Individual para esta Garantia, deverá provar a ocorrência do acidente por meio de uma declaração médica, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro.
7.2. Da Declaração Médica deverão constar informações e registros médicos que comprovem o momento temporal exato do atingimento de um estágio de invalidez ou incapacidade que se enquadre com o conceito coberto por esta Garantia.
7.3. O Segurado se compromete a submeter-se a exame clínico, sempre que a Seguradora julgar necessário
7.4. A Aposentadoria por Invalidez concedida por Instituições Oficiais de Previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de Invalidez Permanente, para fins de doença ou acidente.
7.5. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
7.6. A Seguradora poderá também exigir a apresentação de documentos médicos, atestados de autoridades administrativas ou processos relacionados com o acidente, em caso de dúvida fundada e justificável.
7.7. As providências ou atos que a Seguradora praticar após o acidente, não implicam, por si só, o reconhecimento da obrigação de pagar o Capital Segurado Individual.