COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA Cláusulas Exemplificativas

COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 14.12.1. Certidão negativa dos cartórios de registros de falências e concordatas, expedida pelo cartório distribuidor do local da sede da proponente, emitida com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias contados a partir de suas respectivas emissões, devendo estar válidas na data do recebimento dos documentos de habilitação.
COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA a) Certidão de falência, recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.
COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. A boa situação financeira da licitante será avaliada pelos Índices de Liquidez Geral (LG) igual ou acima de 1,0 (um vírgula zero), Liquidez Corrente (LC) igual ou maior que 1,0 (um vírgula zero) e o índice de Endividamento Geral igual ou inferior que 1,0 (um vírgula zero), resultantes da aplicação das fórmulas abaixo, com os valores extraídos de seu balanço patrimonial, conforme demonstração a seguir: LG = ≥ 1,0 LC = > 1,0 IEG = < 1,0 AT AC – Ativo Circulante. RLP – Realizável em Longo Prazo. PC – Passivo Circulante. ELP – Exigível em Longo Prazo. IEG: Índice de Endividamento Geral. AT – Ativo Total.
COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. E T N O C 1 - 1 1 - 1 - 1 - 1 A D N
COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 10.1. Certidão Negativa de Falência ou Recuperação Judicial expedida pelo distribuidor da sede do licitante, dentro do prazo de validade previsto na própria certidão, ou, na omissão desta, expedida a menos de 60 (sessenta) dias contados da data da sua apresentação;
COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. As licitantes deverão apresentar:
COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 4.3.3.3.1 – Balanço patrimonial e demonstrações financeiras do exercício anterior, que comprovem a boa situação financeira da licitante, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, devendo ser observado as seguintes regras:
COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 1- Certidão Negativa de Falência, Concordata, Recuperação Judicial ou Homologação de Recuperação Extrajudicial expedida pelo distribuidor sede do licitante.
COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. A boa situação financeira da licitante será avaliada pelos Índices de Liquidez Geral (LG) igual ou acima de 1,0 (um vírgula zero), Liquidez Corrente (LC) igual ou maior que 1,0 (um vírgula zero) e o índice de Endividamento Geral igual ou inferior que 1,0 (um vírgula zero), resultantes da aplicação das fórmulas abaixo, com os valores extraídos de seu balanço patrimonial, conforme demonstração a seguir: LG= = > 1,0 LC = = > 1,0 IEG = = < 1,0 AC – Ativo circulante RLP – Realizável em longo prazo PC – Passivo circulante ELP – Exigível em longo prazo IEG: Índice de Endividamento Geral AT – Ativo total.

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  • DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA 11.3.1. Para fins de comprovação da qualificação econômico-financeira, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

  • RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA a) Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n°. 11.101/05 (recuperação judicial, extrajudicial e falência) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 90 (noventa) dias caso não conste o prazo de validade.

  • QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA a) Certidão negativa de falência e concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

  • Documentos Relativos à Qualificação Econômico-Financeira 13.5.1. Certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, apresentação de plano especial (microempresas e empresas de pequeno porte), insolvência e concordatas deferidas antes da vigência da Lei Federal nº 11.101/2005, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data de emissão não superior a 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data prevista para o recebimento da documentação da habilitação e da proposta;

  • QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA – FINANCEIRA 9.6.1 Certidão Negativa de Falência ou de Recuperação Judicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, em prazo não superior a noventa dias da data designada para a apresentação do documento.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA 13.8.1. Para fins de aferimento da qualificação técnica, as empresas interessadas em participar do certame, deverão apresentar atestado de capacidade técnica, (declaração ou certidão) fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando o fornecimento em contrato pertinente e compatível com o objeto da licitação, observando-se para tanto o disposto na Orientação Técnica 01/2017/GAB/SUPEL de 14/02/2017.

  • DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 6.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

  • DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA 12.4.1 Para fins de comprovação de qualificação técnica, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

  • FURTO QUALIFICADO É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa, mas deixando vestígios.