Common use of CONCLUSÃO Clause in Contracts

CONCLUSÃO. Malgrado as relações fáticas regidas pelas diretrizes do contrato de empreitada e afins, tal qual o contrato de enginee- ring dotado de finalidade específica voltada à operacionalidade prática de estruturas sofisticadas de natureza, por exemplo, industriais, apresentem, em regra, grande complexidade, no âmbito jurídico a questão se apresenta relativamente simples. O amadurecimento ao longo dos séculos da teoria da res- ponsabilidade civil, sobretudo, no âmbito contratual, onde o ina- dimplemento é fato que implica, em regra, na presunção de todos os demais pressupostos necessários à configuração da responsabi- lidade, tais como a culpa, a ilicitude, o nexo de causalidade e a própria potencialidade do dano, associados ao fato de que a obri- gação no contrato de empreitada é de resultado, configura contex- to onde a imputação do dever indenizatório, pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençados, não desperta dificuldades. Por certo, a escorreita compreensão do inadimplemento absoluto e total, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituoso, sempre que não for possível reputar satisfeito o objetivo econômico-jurídico almeja- do pelo credor ao celebrar o contrato de empreitada, é medida de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada. Embora haja, por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é de tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –, que restam comprometidas a solidez, se sem termos que sejam diretos” (in Tratado do Direito Privado. Parte Especial. Direito das Obrigações:Obrigações e suas espécies. Fontes e espécies de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com o Código Civil de 2002. Campinas Bookseller, 2003, p. 361).

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CONCLUSÃO. Malgrado Conclui-se que, a administração pública não pode ser privada de perseguir seu principal objetivo, o interesse público, balizando-se sempre pelo respeito a limites e garantias constitucionais. Assim, o Regime de Direito Público, a qual é submetido o contrato administrativo, impõe a supremacia e a indisponibilidade do interesse público, de modo que, no aditivo em questão, o interesse público deverá prevalecer sobre o interesse privado. É consabido que os contratos administrativos contemplam a equação que estabelece de forma equilibrada a prestação (encargo) do contratado e a contraprestação pecuniária da Administração Pública. Cuida-se, a rigor, da denominada equação econômico-financeira, que por força constitucional deve ser mantida durante toda a vigência do contrato. Xxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxx enfatizam a intangibilidade das cláusulas econômico- financeiras, é o trecho a seguir: “Todas as relações fáticas regidas pelas diretrizes alterações nas cláusulas regulamentares ou de serviço originais devem assegurar a intangibilidade das cláusulas econômico-financeiras (preço) e monetárias (atinentes a correção e reajustes), caso essas alterações desequilibrem a relação encargo/remuneração inicialmente estabelecida. Ao mesmo tempo que à Administração Pública cabe a prerrogativa de alterar unilateralmente cláusulas de serviços de seus contratos, em contrapartida, ao contratado assiste o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro em face das modificações impostas mercê do uso da prerrogativa (Lei nº 8.666/93, art. 58, §§1º e 2º).” (XXXXXXX XXXXXX e DOTTI, 2009). Prosseguem os autores destacando que o equilíbrio econômico-financeiro configura direito subjetivo do contratado assegurado pelo art. 37, XXI, da Constituição Federal, veja-se: “O direito ao equilíbrio econômico-financeiro não pode ser tisnado sequer por força de lei, dado ser esta submissa, necessariamente, ao art. 37, XXI, da Constituição da República, segundo o qual obras, serviços e compras serão contratados com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, ou seja, assiste ao contratado o direito à manutenção da equação econômico-financeira inicial. Extrai-se, pois, que a intangibilidade das cláusulas econômico-financeiras ficará defendida tanto contra as intercorrências que o contratado sofra em virtude de alterações unilaterais, quanto contra elevações de preços que tornem mais onerosas as prestações a que esteja obrigado, como, ainda, contra o desgaste do poder aquisitivo da moeda, temas que serão examinados adiante. Frise-se: a intangibilidade é da equação equilibrada, não da literalidade do preço; este pode ser alterado, desde que mantida aquela.” (XXXXXXX XXXXXX e DOTTI, 2009). Apesar do contrato original não prevê em seu corpo reequilíbrio econômico-financeira, e em sua clausula 04, item 4.2 informar que não é permitido qualquer tipo de empreitada reajuste, o equilíbrio entre a prestação pecuniária a ser paga pela Administração e afinso bem ou serviço a ser entregue pelo particular tem amparo legal na legislação em vigor, tal qual o contrato conforme exposto acima. A Constituição Federal e a Lei de enginee- ring dotado Licitações e Contratos Públicos prescrevem normas protetivas à equação econômico-financeira, cuja modificação somente será admitida na hipótese de finalidade específica voltada à operacionalidade prática de estruturas sofisticadas de natureza, por exemplo, industriais, apresentem, em regra, grande complexidade, no âmbito jurídico a questão se apresenta relativamente simplesanuência do contratado. O amadurecimento ao longo dos séculos da teoria da res- ponsabilidade civil, sobretudo, no âmbito contratual, onde o ina- dimplemento é fato que implica, em regra, na presunção de todos os demais pressupostos necessários à configuração da responsabi- lidade, tais como a culpaCom isso, a ilicitudeocorrência de desequilíbrio contratual na cláusula econômico-financeira, o nexo provocado por fato superveniente à apresentação da proposta e imprevisível, não imputável ao Contratado, gera direito subjetivo ao restabelecimento do equilíbrio, sob pena de causalidade e a própria potencialidade do dano, associados lesão ao fato de que a obri- gação no contrato de empreitada é de resultado, configura contex- to onde a imputação do dever indenizatórioprincípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Nesse sentido, pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençadosexposto, não desperta dificuldades. Por certo, a escorreita compreensão do inadimplemento absoluto e total, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituoso, sempre esta Comissão entende que não for possível reputar satisfeito o objetivo econômico-jurídico almeja- do pelo credor ao celebrar o contrato há ILEGALIDADE em se proceder com reequilíbrio econômico – financeiro e aditivo de empreitadaprazo, é medida de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada. Embora hajauma vez que as duas hipóteses são autorizadas por Xxx, por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é de tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –, que restam comprometidas a solidez, se sem termos que sejam diretos” (in Tratado do Direito Privado. Parte Especial. Direito das Obrigações:Obrigações e suas espécies. Fontes e espécies de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com o Código Civil de 2002. Campinas Bookseller, 2003, p. 361)como demostrado acima.

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CONCLUSÃO. Malgrado as relações fáticas regidas pelas diretrizes do contrato Da presente pesquisa, verificou-se a existência de empreitada uma realidade comercialmente conectada, onde a economia mundializada acabou por exigir dos privados a própria regulação dos pactos negociais empreendidos de maneira transfronteiriça. Tal autorregulação ou praxe transnacional não só é comum a quase todos os contratantes comerciais, como ainda é responsável pela difusão global de modelos negociais, módulos standard e afins, tal qual o contrato contratos-tipo de enginee- ring dotado matriz anglo-estadunidense. Restou igualmente evidenciada a ausência de finalidade específica voltada à operacionalidade prática qualquer mediação ou adequação de estruturas sofisticadas de natureza, por exemplo, industriais, apresentemincompatibilidades na propagação, em regrapaíses de tradição europeia-continental, dos elementos contratuais elaborados pelo sistema jurídico de common law, a despeito da grande complexidadedistinção havida entre essas duas culturas jurídicas, quando sabido que a tradição jurídica romanística é historicamente afinada com os temas: da justiça contratual; do valor jurídico que o tipo contratual exprime; e dos conteúdos inderrogáveis do contrato, do qual é exemplo a boa-fé. E na tentativa de defrontar tais questões, chegou-se à conclusão de que seria proficiente, da parte dos atuais juristas, o estudo da dogmática romana em matéria de obrigações, especialmente no seguinte percurso: i) desde Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx; ii) passando por Xxxxxxx Xxxxxx; iii) chegando a Labeone; iv) passando também por Xxxxxxxx; v) até alcançar Ulpiano, que identificou, no âmbito esquema jurídico a questão se apresenta relativamente simples. O amadurecimento ao longo dos séculos da teoria da res- ponsabilidade civil, sobretudo, no âmbito contratual, onde o ina- dimplemento é fato que implica, em regra, na presunção de todos os demais pressupostos necessários à configuração da responsabi- lidade, tais como a culpasua época, a ilicitudeconvenção (conventio) como o elemento vinculativo das partes em termos de oportere ex fide bona. Em síntese, o nexo toda uma construção dogmática romana voltada a reconhecer que um contrato é merecedor de causalidade tutela se consubstanciado pelo consensus – concretizado na tipicidade causal, com seus conteúdos inderrogável e a própria potencialidade natural; pelo sinalagma – como sacrifícios equivalentes e correspondentes assumidos pelas partes; e pela boa-fé – esta não somente como critério interpretativo, mas como verdadeiro conteúdo inderrogável do dano, associados ao fato de que a obri- gação no contrato de empreitada é de resultado, configura contex- to onde a imputação do dever indenizatório, pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençados, não desperta dificuldades. Por certo, a escorreita compreensão do inadimplemento absoluto e total, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituoso, sempre que não for possível reputar satisfeito o objetivo econômico-jurídico almeja- do pelo credor ao celebrar o contrato de empreitada, é medida de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada. Embora haja, por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é de tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –, que restam comprometidas a solidez, se sem termos que sejam diretos” (in Tratado do Direito Privado. Parte Especial. Direito das Obrigações:Obrigações e suas espécies. Fontes e espécies de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com o Código Civil de 2002. Campinas Bookseller, 2003, p. 361)tipo contratual.

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CONCLUSÃO. Malgrado A cláusula econômico-financeira dos Contratos Administrativos representa o equilíbrio entre a prestação pecuniária a ser paga pela Administração (no caso concreto da concessão mediante tarifas cobradas dos usuários dos sistemas de água e esgoto) e o bem ou serviço a ser entregue pelo Concessionário. O esclarecimento solicitado refere se a possibilidade da revisão extraordinária do Contrato, tendo em vista o impacto do aumento da energia elétrica verificada no Brasil, especialmente no primeiro semestre de 2015, e não previsto no estudo de viabilidade econômico financeira da concessão que tem como data base dezembro/2014, que serve de referência para a elaboração da proposta comercial. Os argumentos apresentados pela empresa em seu esclarecimento não demonstra os impactos ou mesmo questiona as relações fáticas regidas pelas diretrizes premissas de valores apresentados no termo de referência, referente aos custos de energia elétrica que foram utilizados como parâmetro no estudo de viabilidade econômico financeira. Assim, no entendimento da Comissão Permanente de Licitação, se for verificado que no Estado de Rondônia, a Concessionária de Fornecimento de Energia Elétrica, promoveu aumento de tarifas no primeiro semestre de 2015, que altere significativamente os custos para o sistema de saneamento básico, e que portanto afete a equação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de empreitada e afins, tal qual o contrato de enginee- ring dotado de finalidade específica voltada à operacionalidade prática de estruturas sofisticadas de natureza, por exemplo, industriais, apresentem, em regra, grande complexidade, no âmbito jurídico a questão se apresenta relativamente simples. O amadurecimento ao longo dos séculos da teoria da res- ponsabilidade civil, sobretudo, no âmbito contratual, onde o ina- dimplemento é fato que implica, em regra, na presunção de todos os demais pressupostos necessários à configuração da responsabi- lidade, tais como a culpa(CUSTEIO- INVESTIMENTOS X RECEITAS), a ilicitudeeventual concessionária dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário do município de Pimenta Bueno ( a ser contratada mediante licitação pública), deverá mediante estudos fundamentados pleitear junto ao Poder Concedente, revisão de tarifas com o nexo intuito da manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato, que de causalidade e acordo com a própria potencialidade Cláusula 19 da minuta de contrato- Anexo XIV do dano, associados ao fato de que a obri- gação no contrato de empreitada é de resultado, configura contex- to onde a imputação do dever indenizatório, pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençados, não desperta dificuldades. Por certoEDITAL, a escorreita compreensão Agência Reguladora procederá a análise do inadimplemento absoluto pleito. Diante do exposto, dê ciência a empresa que solicitou o esclarecimento do conteúdo deste expediente, com a publicação do mesmo no site da Prefeitura e totalcontinuidade dos trâmites relativos ao procedimento licitatório. Pimenta Bueno, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituoso, sempre que não for possível reputar satisfeito o objetivo econômico-jurídico almeja- do pelo credor ao celebrar o contrato 05 de empreitada, é medida Junho de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada. Embora haja, por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é de tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –, que restam comprometidas a solidez, se sem termos que sejam diretos” (in Tratado do Direito Privado. Parte Especial. Direito das Obrigações:Obrigações e suas espécies. Fontes e espécies de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com o Código Civil de 2002. Campinas Bookseller, 2003, p. 361)2015.

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CONCLUSÃO. Malgrado as relações fáticas regidas pelas diretrizes do contrato de empreitada e afins, tal qual o contrato de enginee- ring dotado de finalidade específica voltada à operacionalidade prática de estruturas sofisticadas de natureza, por exemplo, industriais, apresentemA Prodabel, em regraestrita observância aos ditames legais, grande complexidadeprocedeu todo o planejamento da contratação, no âmbito jurídico sempre sob a questão égide dos princípios norteadores da Administração Pública. Aqui merece especial destaque o princípio da impessoalidade, privilegiando sempre pela ampliação da competitividade, mediante o estabelecimento de critérios licitatório que se apresenta relativamente simples. O amadurecimento insiram e se abriguem sob o manto da razoabilidade e da moralidade, na busca da seleção da proposta mais vantajosa e que melhor responda ao longo dos séculos trinômio da teoria da res- ponsabilidade civileconomicidade, sobretudo, no âmbito contratual, onde o ina- dimplemento é fato que implicaeficiência e eficácia, em regratudo primando pela legalidade e pela satisfação do interesse público. Desta forma, na presunção com fundamento no artigo 17, VII, do Decreto Municipal n° 17.317/20, e, artigo 65, itens 7 e 8 do Regulamento de todos os demais pressupostos necessários Licitações e Contratos da Prodabel, bem como pelas razões acima apresentadas, conheço do recurso e no mérito, pugno pela improcedência total do recurso apresentado pela empresa MINUTA COMUNICAÇÃO, CULTURA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ratificando a decisão que declarou a empresa CONSULT MIDIA COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, como vencedora do lote único do Pregão Eletrônico n°016/2022. Sendo assim, submeto o assunto à configuração da responsabi- lidadeAssessoria Jurídica, tais como a culpa, a ilicitude, o nexo de causalidade e a própria potencialidade do dano, associados ao fato de que a obri- gação no contrato de empreitada é de resultado, configura contex- to onde a imputação do dever indenizatório, pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençados, não desperta dificuldades. Por certo, a escorreita compreensão do inadimplemento absoluto e total, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituoso, sempre que não for possível reputar satisfeito o objetivo econômico-jurídico almeja- do pelo credor ao celebrar o contrato de empreitada, é medida de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada. Embora haja, por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é de tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –, que restam comprometidas a solidezpara, se sem termos que sejam diretos” (in Tratado de acordo, encaminhar os autos para validação do Direito PrivadoOrdenador de Despesa. Parte Especial. Direito das Obrigações:Obrigações e suas espécies. Fontes e espécies Belo Horizonte, 31 de obrigações. Tomo 22. Atualizado por janeiro de 2022 Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx em conformidade com o Código Civil de 2002. Campinas Bookseller, 2003, p. 361).xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx

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CONCLUSÃO. Malgrado as relações fáticas regidas pelas diretrizes A adesão à ata de registro de preços, mesmo para a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, dentre os quais não se encontra inserido o Sistema “S”, não foi brindada com a legalidade, uma vez que prevista apenas em Decreto. Nesta seara, também para o Sistema “S”, o qual foi evidentemente inspirado por tal dispositivo legal, a condição acima também se aplica, pois apesar de ser um procedimento festejado por alguns doutrinadores em face da simplicidade que o norteia, bastando apenas à previsão de tal possibilidade no instrumento convocatório do contrato órgão gerenciador, a informação a este do interesse pelo aderente durante a vigência da ata de empreitada registro de preços e afinsa aceitação do fornecedor, tal qual procedimento, da mesma forma que ocorre para a Administração Pública, viola os princípios da legalidade, da obrigatoriedade de licitação, da isonomia, da economicidade, dentre outros. Inclusive, o contrato mesmo já é objeto de enginee- ring dotado de finalidade específica voltada à operacionalidade prática de estruturas sofisticadas de naturezaexploração comercial, por exemploo que demonstra que esta simplicidade já está gerando, industriaisirregularmente, apresentemlucro indevido a particulares, em regraprejuízo dos princípios que norteiam os Entes da Administração Pública, grande complexidadecomo também das Entidades do Sistema “S”, no âmbito jurídico desvirtuando todo o fundamento do processo de licitação. A alteração do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema “S”, após onze anos de vigência do Decreto que criou a questão adesão à ata de registro de preços, veio legitimar o procedimento por estas Entidades. Contudo, vê-se apresenta relativamente simplesque tal condição pode seguir a sorte que é atribuída aos Entes da Administração Pública quando da utilização do “carona”, ou seja, sua ilegalidade. O amadurecimento ao longo dos séculos da teoria da res- ponsabilidade civil, sobretudo, no âmbito contratual, onde o ina- dimplemento é fato que implica, em regra, na presunção de todos os demais pressupostos necessários à configuração da responsabi- lidade, tais como a culpaE, a ilicitude, o nexo de causalidade e a própria potencialidade do dano, associados ao fato de que a obri- gação no contrato de empreitada é de resultado, configura contex- to onde a imputação do dever indenizatório, pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençados, não desperta dificuldades. Por certo, a escorreita compreensão do inadimplemento absoluto e total, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituoso, sempre que não for possível reputar satisfeito o objetivo econômico-jurídico almeja- do pelo credor ao celebrar o contrato de empreitada, é medida de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada. Embora haja, por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é introdução de tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo procedimento no Sistema “S” ocorreu no exato momento em que o Tribunal de Contas da União manifesta-se contrariamente já ao que prevê o § 2.º, do contrato –artigo 38-B, do Regulamento, que restam comprometidas permite que o “carona” adquira bens ou contrate serviços até o adicional de 100% dos quantitativos previstos no edital, pois através do Acórdão n.º 1.233/2012, delimitou o quantitativo a solidezser adquirido pelo órgão gerenciador e pelos aderentes, se ao estritamente previsto na ata de registro de preços, sem termos que sejam diretosqualquer adicional, razão pela qual às entidades componentes do Sistema “S(in Tratado caberá sopesar a utilização da figura do Direito Privado. Parte Especial. Direito das Obrigações:Obrigações e “carona” em suas espécies. Fontes e espécies de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com o Código Civil de 2002. Campinas Bookseller, 2003, p. 361)contratações.

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CONCLUSÃO. Malgrado Por todo exposto, é sabido que devido o grande êxito do homestead no Texas, EUA, o instituto do bem de família passou a ser adotado por outros Estados da nação norte-americana, inclusive ultrapassando suas fronteiras. No Brasil, o instituto bem de família foi introduzido pelo Código Civil de 1916, que dele cuidava em quatro artigos (70 a 73), no Livro II, intitulado “Dos Bens”. O instituto do bem de família no Brasil passou por transformações acompanhando as relações fáticas regidas mudanças sociais. No início, limitava-se apenas a existir por vontade das famílias legalmente constituídas e era regulado pelas diretrizes disposições do contrato Código Civil de empreitada 1916. Entretanto, anos mais tarde, a proteção a este instituto jurídico foi ampliada por meio da Lei 8.009/1990, Código Civil de 2002 e afinsa Constituição Federal. Atualmente, tal qual o contrato instituto caracteriza-se como o imóvel utilizado como residência da família, isento de enginee- ring dotado execução por dívidas de finalidade específica voltada índole civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer natureza, salvo as exceções previstas em relação aos débitos descritos no seu artigo 3º. Além do mais, o bem de família engloba também a entidade familiar, leia-se não apenas os cônjuges, mas as famílias decorrentes da união estável, da união homoafetiva e entre outras, em respeito à operacionalidade prática previsão contida no art. 226 da CRFB/88. Porém, conforme explicado ao longo deste trabalho, a impenhorabilidade do bem de estruturas sofisticadas família não é absoluta, vez que há a hipótese prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, cujos princípios justificadores para a manutenção desta exceção foram o princípio da livre iniciativa (art. 1º, inc. IV, da CRFB/88) e o princípio geral da atividade econômica (art. 170, caput, da CRFB), por meio do RE 407.688/SP. Todavia, anos após a predominância deste pensamento, em recente julgado, a 1ª Turma do STF no RE 605.709/SP privilegiou outros princípios, como o direito à moradia (art. 6º da CRFB/88) e o respeito à dignidade da pessoa humana, (art. 1º, III, da CRFB/88). Apesar do RE 605.709/SP ter significativa relevância por primar pela aplicação de naturezapreceitos constitucionais, a questionável interpretação extensiva da lei por meio da utilização do distinguishing por parte dos Ministros da 1ª Turma do STF é foco de descontentamento, afinal, acabou por criar duas categorias no ordenamento jurídico, nunca antes vistas: o locador de imóvel urbano residencial e locador de imóvel urbano comercial. Em despeito disso, há de se destacar que o direito à moradia está relacionado com um complexo de direitos que o ser humano necessita para se viver com o mínimo de dignidade, abrindo portas para se ter acesso a outros direitos fundamentais como a alimentação, a saúde, a educação, o lazer, o descanso e etc. Diante disso, este direito deve ser tutelado de maneira mais rigorosa pelo Estado, fazendo-se prevalecer o interesse social e a dignidade humana nas relações. Entretanto, é claro que o credor deve ter direito a ter seu crédito satisfeito também, mas não a um preço tão desproporcional. Como bem explicita Xxxx Xxxxx em ser voto no RE 605.709/SP, atualmente há outros meios de garantir a satisfação do crédito do locador comercial, como, por exemplo, industriaisa caução, apresentemseguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundos de investimento (art. 37 da Lei 8.245/1991), em regrapodendo incluir também a possibilidade de penhorabilidade de outros bens, grande complexidadeque não os imóveis de família. Além do mais, vale frisar a responsabilidade do Estado no âmbito jurídico a questão se apresenta relativamente simples. O amadurecimento ao longo dos séculos da teoria da res- ponsabilidade civil, sobretudo, no âmbito contratual, onde o ina- dimplemento é fato que implica, em regra, na presunção desenvolvimento de todos os demais pressupostos necessários à configuração da responsabi- lidade, tais como a culpapolíticas públicas, a ilicitudefim de garantir o acesso ao direito social fundamental à moradia de outras formas, pois o nexo de causalidade e que não cabe é a própria potencialidade perpetuação do dano, associados ao fato argumento de que a obri- gação exceção prevista no contrato art. 3º, da Lei 8.009/90 atenta-se justamente para a efetivação desse direito à aqueles que necessitam locar um imóvel, já que nessa linha de empreitada é raciocínio justifica-se sacrificar o direito a moradia de resultadouma pessoa em prol do direito de moradia de outra. Ou seja, configura contex- to onde acata como totalmente plausível proteger um lado para desproteger outro. Sendo assim, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, conclui-se ser inconstitucional a imputação previsão inserta no artigo 3°, VII da Lei 8.009/1990, porque viola o direito à moradia; o princípio da dignidade da pessoa humana; o princípio da isonomia; e a função social do dever indenizatóriocontrato, pelo desvio em razão do prevalecimento do direito de crédito do locador em detrimento do direito fundamental de moradia do fiador, concebido como interesse social. Por fim, vale ressaltar que apesar do RE 605.709/SP possuir pontos negativos, deixa- se claro a sua importância no ponto de servir como baliza para racionalizar o processo de execução, pugnando pela aplicação dos ter- mos inicialmente avençadosdireitos constitucionais. Ademais, espera-se que com esta decisão, tal entendimento se estenda aos demais tipos de locação, não desperta dificuldades. Por certoapenas a comercial, a escorreita compreensão do inadimplemento absoluto e total, situação uma vez que os princípios defendidos pela Constituição devem se sobrepor à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituoso, sempre que não for possível reputar satisfeito o objetivo econômico-jurídico almeja- do pelo credor ao celebrar o contrato de empreitada, é medida de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada. Embora haja, por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é de tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –, que restam comprometidas a solidez, se sem termos que sejam diretos” (in Tratado do Direito Privado. Parte Especial. Direito das Obrigações:Obrigações e suas espécies. Fontes e espécies de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com o Código Civil de 2002. Campinas Bookseller, 2003, p. 361)lei infraconstitucional.

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CONCLUSÃO. Malgrado Eis a nota técnica do CAODPP sobre as relações fáticas regidas pelas diretrizes possibilidades, fundamentos e restrições aos Acordos de Não Persecução Cível no âmbito de nossa Instituição, sem pretensão ao exaurimento do contrato tema – ainda deveras recente em nosso ordenamento e dadas as notórias dificuldades acima relatadas, além da notória discrepância entre exemplos concretos e vestidos doutrinários. O CAODPP deverá lançar modelos de empreitada ANPC, de Ação Anulatória, petição de protesto e afinsdemais despachos administrativos pertinentes, tal qual o contrato as quais poderão ser alteradas, posteriormente, a depender da regulamentação do Acordo de enginee- ring dotado não persecução cível pelo Órgão Especial do Colégio de finalidade específica voltada à operacionalidade prática Procuradores de estruturas sofisticadas Justiça do Ministério Público. É oportuna a necessidade de naturezaalteração da expressão Termo de Ajustamento de Conduta em Improbidade Administrativa para Acordo de Não Persecução Cível, respeitando- se a nomenclatura adotada pelo legislador que recentemente previu a possibilidade de transação em improbidade administrativa, por exemplomeio de Acordo de Não Persecução Cível. Registramos ainda as colaborações dos Promotores de Justiça Dr. Xxxx Xxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx (Titular da 8ª Promotoria de Justiça de Juazeiro do Norte e Coordenador-Adjunto do CAODPP e Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx (Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Massapê). A presente Nota Técnica será remetida ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, industriaiscom pedido para que seja levada em conta quando da elaboração de eventual Resolução regulando a matéria por aquele superior Colegiado. Fortaleza, apresentem, em regra, grande complexidade, no âmbito jurídico a questão se apresenta relativamente simples. O amadurecimento ao longo dos séculos da teoria da res- ponsabilidade civil, sobretudo, no âmbito contratual, onde o ina- dimplemento é fato que implica, em regra, na presunção 04 de todos os demais pressupostos necessários à configuração da responsabi- lidade, tais como a culpa, a ilicitude, o nexo fevereiro de causalidade e a própria potencialidade do dano, associados ao fato de que a obri- gação no contrato de empreitada é de resultado, configura contex- to onde a imputação do dever indenizatório, pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençados, não desperta dificuldades. Por certo, a escorreita compreensão do inadimplemento absoluto e total, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituoso, sempre que não for possível reputar satisfeito o objetivo econômico-jurídico almeja- do pelo credor ao celebrar o contrato de empreitada, é medida de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada. Embora haja, por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é de tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –, que restam comprometidas a solidez, se sem termos que sejam diretos” (in Tratado do Direito Privado. Parte Especial. Direito das Obrigações:Obrigações e suas espécies. Fontes e espécies de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com o Código Civil de 2002. Campinas Bookseller, 2003, p. 361).2020

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Samples: Acordo De Não Persecução Cível

CONCLUSÃO. Malgrado À guisa de conclusão, foi possível constatar que não há, ainda que diante do cenário de calamidade e de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, alterações conceituais dos institutos jurídicos, de forma que o conceito de obra ou de serviço continuam sendo os mesmos aplicáveis diante da normalidade. Tais conceitos se amparam em normatizações técnicas, cabendo ao operador do direito, diante de dúvida quanto ao enquadramento, socorrer-se de auxílio de engenheiro habilitado, ao qual compete o domínio de tal conhecimento técnico. Neste contexto, considerando que tanto a Lei nº 13.979/2020, como a MP 1.047/2021, elencaram, expressamente, os objetos passíveis de enquadramento na hipótese de dispensa de licitação nela tratada, não há como ser empregada interpretação extensiva para incluir, no campo de aplicação da norma, a contratação de obra. A precitada conclusão decorreu dos vários fatores analisados neste arrazoado, os quais, em síntese, destacamos a seguir: (i) diferença conceitual entre obra e serviço de engenharia; (ii) as relações fáticas regidas pelas diretrizes hipóteses de dispensa de licitação são expressas em lei (rol taxativo), não comportando ampliação, sob pena de incidência no crime capitulado no art. 89 da Lei nº 8.666/1993; (iii) a hipótese de dispensa de licitação trazida pelo art. 4º da Lei nº 13.979/2020, com suas alterações, é para objetos específicos e expressamente nela declarados. A omissão quanto à contratação de obra não pode ser interpretada como xxxxxxxx eloquente do contrato legislador (vide Pareceres 00001 e 00006/2020, da AGU); e (iv) a contratação de empreitada e afinsobras não se coaduna com a adoção de projeto básico simplificado, tal qual o contrato como autorizado pelos regimes excepcionais de enginee- ring dotado contratação. Em que pese termos concluído pela inaplicabilidade de finalidade específica voltada tais regimes para a contratação direta de obra de engenharia, apontamos, neste artigo, outros instrumentos à operacionalidade prática de estruturas sofisticadas de naturezadisposição do gestor, por exemplo, industriais, apresentem, em regra, grande complexidade, no âmbito jurídico a questão se apresenta relativamente simples. O amadurecimento ao longo dos séculos da teoria da res- ponsabilidade civil, sobretudo, no âmbito contratual, onde o ina- dimplemento é fato que implica, em regra, na presunção de todos os demais pressupostos necessários à configuração da responsabi- lidade, tais como a culpa, a ilicitude, o nexo de causalidade e a própria potencialidade do dano, associados ao fato de que a obri- gação no contrato de empreitada é de resultado, configura contex- to onde a imputação do dever indenizatório, pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençados, não desperta dificuldades. Por certo, a escorreita compreensão do inadimplemento absoluto e total, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituoso, sempre que não for possível reputar satisfeito o objetivo econômico-jurídico almeja- do pelo credor ao celebrar o contrato de empreitada, é medida de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada. Embora haja, por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é de caso tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –, que restam comprometidas a solidez, se sem termos que sejam diretos” (in Tratado do Direito Privado. Parte Especial. Direito das Obrigações:Obrigações e suas espécies. Fontes e espécies de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com o Código Civil de 2002. Campinas Bookseller, 2003, p. 361)necessidade deva ser suprida pela Administração Pública.

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Samples: revista.tcu.gov.br

CONCLUSÃO. Malgrado A compreensão do sistema de contratação pública e dos institutos que este engloba é importante para a análise e interpretação das escolhas legislativas feitas sobre o tema a nível europeu e nacional. As diretivas de 2014 – com destaque para a Diretiva 2014/24/UE – trouxeram inovações e acabaram por ampliar o número de casos que resultam na exclusão de um operador económico de um procedimento concorrencial. 223 MOREIRA, e-Pública REDP, pp. 137-138. 224 MOREIRA, e-Pública REDP, pp. 138-139. 225 XXXXXXX, e-Pública REDP, pp. 138-139. 226 MOREIRA, e-Pública REDP, pp. 138-139. 227 “O que a Diretiva teve em vista foi obstar a que as relações fáticas regidas entidades adjudicantes afastassem os efeitos decorrentes da aplicação de sanções como, designadamente, a pena acessória de «proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades», prevista no Código Penal, a pena acessória de «privação temporária do direito de participar em arrematações ou concursos públicos de fornecimentos», prevista no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro (infrações antieconómicas e contra a saúde pública) ou a pena acessória de «privação temporária do direito de participar em […] concursos de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços e de concessão, promovidos por entidades ou serviços públicos», prevista na Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (regime geral das infrações tributárias)” - MOREIRA, e-Pública REDP, pp. 138-139. Dentre as inovações trazidas temos a consagração da causa de exclusão de mau desempenho em contratos anteriores (bad past performance), que diz respeito a uma execução deficiente de um contrato anterior, como um motivo de exclusão previsto expressamente na alínea g), número 4 do artigo 57.º da Diretiva 2014/24/UE. Apesar de o Tribunal de Justiça ter abordado o tema no acórdão Forposta – proferido ao tempo da diretiva de 2004 –, no qual resta reconhecida a possibilidade de previsão deste motivo de exclusão no direito nacional dos Estados-Membros, trata-se de uma previsão inovadora da diretiva de 2014. A Diretiva 2014/24/UE, além de prever expressamente este motivo de exclusão, determinou requisitos específicos para que possa haver a sua aplicação e o consequente afastamento do operador económico. Em primeiro lugar, exige-se que as deficiências na execução sejam significativas ou persistentes (v.g., falhas na entrega ou execução ou deficiências significativas do produto ou do serviço prestado que os tornem inutilizáveis para o fim a que se destinavam). Em segundo lugar, é exigido que, em razão destas deficiências, haja a resolução antecipada do contrato, condenação por danos ou a aplicação de outras sanções comparáveis. Há uma forte harmonização desta temática, ou seja, a regulamentação da contratação pública é uniformizada pelo direito europeu. Com o que dispõe a diretiva de 2014, ficou pacificada a questão relativa à transposição de motivos de exclusão facultativa em termos vinculativos, sendo superadas as dúvidas a este respeito. Deste modo, cabe aos Estados-Membros, ao tempo da transposição, decidir com relação a cada um dos motivos de exclusão facultativa se estes serão incluídos no direito nacional em termos facultativos ou vinculativos para as entidades adjudicantes. O Tribunal de Justiça da União Europeia reforçou e esclareceu ideias fundamentais nesta temática. No acórdão Forposta (2012), o Tribunal definiu o conceito de falta em matéria profissional como qualquer comportamento culposo que tenha incidência na honorabilidade profissional do operador em causa. O acórdão Meca, proferido em 2019, também possui especial relevância para o tema. Dele se extrai que a legislação europeia confere às entidades adjudicantes a titularidade para decidir a respeito e apreciar a idoneidade e fiabilidade de um operador económico, não podendo haver a sujeição desta decisão a uma confirmação judicial ou a suspensão de seus efeitos em consequência de uma impugnação judicial. Com a reforma de 2014 houve a transposição para o direito nacional de novidades impostas ou oferecidas pelas diretrizes Diretivas de 2014, a modificação e clarificação de atuais soluções legais tidas por desajustadas, assim como a Consolidação de soluções legais tidas por ajustadas. A alínea l) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, introduzida pela alteração de 2017, encarrega-se da previsão de proibição de participação de um operador económico que tenha apresentado deficiências significativas e persistentes em contrato anterior, ou seja, um operador económico que tenha tido um mau desempenho (bad past performance). Para que haja a aplicação desta exclusão, exige-se a presença de empreitada requisitos fundamentais: i) a rescisão antecipada por incumprimento em um contrato anterior, ii) o pagamento de indemnização resultante de incumprimento ou iii) a aplicação de determinadas sanções. É possível verificar que as finalidades dos impedimentos possuem naturezas diversas, o que obriga a entidade adjudicante a estar devidamente atenta ao tempo da análise das medidas de autossaneamento implementadas pelo operador económico que pretende ver-se livre dos efeitos impeditivos que recaem sobre si. Nesta lógica, a entidade adjudicante deverá apreciar não apenas as medidas adotadas, mas também a gravidade e afinsas circunstâncias da infração cometida para decidir se o afastamento do operador económico do procedimento deverá manter-se. Uma das grandes inovações das revisões legislativas que decorreram em 2014 foi a regulamentação expressa em legislação europeia – com a consequente transposição para o direito nacional português – da figura da relevação dos impedimentos (self-cleaning). Este mecanismo consiste no afastamento de impedimentos aplicados a determinado operador económico em resultado da adoção de medidas de autossaneamento. A própria Diretiva 2014/24/UE, tal qual em seu considerando 102, apresenta exemplos de medidas que poderão ser adotadas pelos operadores económicos. Para além disto, o contrato considerando faz referência à possibilidade de enginee- ring dotado haver uma análise centralizada da adequação das medidas de finalidade específica voltada à operacionalidade prática autossaneamento adotadas. Os Estados-Membros são livres para decidir se pretendem deixar as avaliações ao cuidado das autoridades adjudicantes, ou se preferem confiar esta tarefa a outras autoridades, seja a nível central ou não central. Contudo, apesar desta possibilidade, a verificação da inexistência de estruturas sofisticadas impedimentos em Portugal ocorre casuisticamente e de naturezaforma não centralizada. No que diz respeito aos impedimentos, o direito da contratação pública português é marcado por uma rigidez que resulta da forma de transposição dos motivos de exclusão previstos nas diretivas. Esta rigidez, que se traduz na relação direta entre a verificação de uma situação de impedimento e o afastamento de um operador económico, esteve presente no direito nacional já ao tempo da Diretiva de 2004/18/CE. No ordenamento jurídico português, a entidade adjudicante encontra-se obrigada a afastar o candidato ou concorrente uma vez verificada a existência de alguma das hipóteses previstas no elenco dos impedimentos (artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos). Isto resulta do facto de que não houve a incorporação no direito interno da dicotomia presente na legislação europeia. Em outras palavras, não foi adotada a divisão que consta na diretiva de 2014 – e que também constava na diretiva de 2004 – entre motivos de exclusão facultativa, por exemploum lado, industriaise obrigatória, apresentem, por outro. É possível defender que existe uma contradição em regra, grande complexidade, juntar-se um mecanismo de relevação de impedimentos a um sistema rígido como o que está presente no âmbito jurídico a questão se apresenta relativamente simplesdireito nacional. O amadurecimento ao longo dos séculos da teoria da res- ponsabilidade civil, sobretudo, no âmbito contratual, onde o ina- dimplemento é fato que implica, em regra, na presunção de todos os demais pressupostos necessários à configuração da responsabi- lidade, tais como a culpaContudo, a ilicitudeincorporação do self-cleaning resultou na atenuação desta rigidez do sistema de impedimentos português. Com a reforma europeia de 2014 passa a ser possível não excluir o operador económico ainda que verificada uma das hipóteses de impedimento. Deste modo, as entidades adjudicantes passam a ter o nexo poder de causalidade e a própria potencialidade afastar os efeitos impeditivos nos termos do dano, associados ao fato de que a obri- gação no contrato de empreitada é de resultado, configura contex- to onde a imputação artigo 55.º-A do dever indenizatório, pelo desvio Código dos ter- mos inicialmente avençados, não desperta dificuldades. Por certo, a escorreita compreensão do inadimplemento absoluto e total, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituoso, sempre que não for possível reputar satisfeito o objetivo econômico-jurídico almeja- do pelo credor ao celebrar o contrato de empreitada, é medida de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada. Embora haja, por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é de tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –, que restam comprometidas a solidez, se sem termos que sejam diretos” (in Tratado do Direito Privado. Parte Especial. Direito das Obrigações:Obrigações e suas espécies. Fontes e espécies de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com o Código Civil de 2002. Campinas Bookseller, 2003, p. 361)Contratos Públicos.

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Samples: repositorio.ul.pt

CONCLUSÃO. Malgrado Do exposto, constata-se que os pareceres jurídicos são atos administrativos meramente enunciativos, constituindo uma opinião que não cria nem extingue direitos, 2 XXXXX, Xxxxx Xxxxx. 2ª ed. revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005, p. 70/82) sendo um “expediente” praticado pela assessoria jurídica de enquadramento dos fatos sob o prisma legal de sua ótica, dentro de uma certa coerência. Por outro lado, não se quer dizer que ao parecerista é dado agir de forma negligente. O que se afirma, ao contrário, é que a pessoa responsável pela veiculação de tal ato emitirá um juízo acerca da matéria sob apreciação, cujos fundamentos arrolados como base de sua opinio terão por base as relações fáticas regidas pelas diretrizes mais variadas fontes (Lei, doutrina, jurisprudência dos Tribunais, Decisões dos Tribunais de Contas e principalmente a supremacia do contrato de empreitada e afinsinteresse público) que, tal qual o contrato de enginee- ring dotado de finalidade específica voltada à operacionalidade prática de estruturas sofisticadas de natureza, por exemplo, industriais, apresenteminevitavelmente, em regraalguns pontos, grande complexidadenão comungarão de uma opinião comum. Na oportunidade, no âmbito jurídico a questão cite-se apresenta relativamente simples. O amadurecimento ao longo dos séculos da teoria da res- ponsabilidade civil, sobretudo, no âmbito contratual, onde o ina- dimplemento é fato que implica, em regra, na presunção de todos os demais pressupostos necessários à configuração da responsabi- lidade, tais como a culpa, a ilicitude, o nexo de causalidade e a própria potencialidade do dano, associados ao fato de que a obri- gação no contrato análise aqui formulada não tem por fim se imiscuir em questões de empreitada é ordem técnica, financeira e orçamentária inerentes ao procedimento, limitando-se o emissor deste ato opinativo a avaliar apenas o seu aspecto jurídico-formal. Derradeiramente, anoto que está o presente processo condicionado à apreciação e aprovação da autoridade superior. WALBER LEAO Vitória do Xingu-PA, 08 de resultado, configura contex- to onde a imputação do dever indenizatório, pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençados, não desperta dificuldadesdezembro de 2020. Por certo, a escorreita compreensão do inadimplemento absoluto e total, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituoso, sempre que não for possível reputar satisfeito o objetivo econômico-jurídico almeja- do pelo credor ao celebrar o contrato Assinado de empreitada, é medida de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada. Embora haja, forma digital por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é de tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –, que restam comprometidas a solidez, se sem termos que sejam diretos” (in Tratado do Direito Privado. Parte Especial. Direito das Obrigações:Obrigações e suas espécies. Fontes e espécies de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com o Código Civil de 2002. Campinas Bookseller, 2003, p. 361).XXXXXX XXXX Dados: 2020.12.08 20:26:00 -03'00'

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Samples: vitoriadoxingu.pa.gov.br

CONCLUSÃO. Malgrado as relações fáticas regidas pelas diretrizes do contrato É de empreitada e afins, tal qual o contrato de enginee- ring dotado de finalidade específica voltada à operacionalidade prática de estruturas sofisticadas de natureza, por exemplo, industriais, apresentem, em regra, grande complexidade, no âmbito jurídico fato sensível a questão se apresenta relativamente simples. O amadurecimento ao longo dos séculos da teoria da res- ponsabilidade civil, sobretudo, no âmbito contratual, onde o ina- dimplemento é fato que implica, em regra, na presunção de todos os demais pressupostos necessários à configuração da responsabi- lidade, tais como a culpa, a ilicitude, o nexo de causalidade e a própria potencialidade do dano, associados ao fato de que a obri- gação produto agrícola no contrato de empreitada arrendamento e sua relação com o pagamento, e, no caso, nota-se a cautela que o legislador de 1964 se valeu na matéria a partir da vedação do art. 93, II, do Estatuto, onde se lê que é vedado exigir não só do arrendatário, mas também do parceiro, a exclusividade da venda da colheita. A compreensão do arrendatário como hipossuficiente dependente de resultadoproteção econômico-social por parte do Estado está na raiz da cautela do legislador, configura contex- to onde que buscou garantir tanto a imputação livre disposição da colheita por parte do dever indenizatórioarrendatário, bem como a sua proteção quanto às variações dos preços dos produtos. Trata-se de reconhecer que a prática revela, e o direito tem tutelado na maioria dos tribunais brasileiros, as relações jurídicas formadas mediante acerto em produtos frutos da exploração da terra pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençadosarrendatário. O presente artigo buscou trazer, não desperta dificuldadesem linhas gerais, a colocação da problemática do preço e pagamento no contrato de arrendamento rural, o que foi seguido por uma exposição da construção, quase constante ao longo de mais de duas décadas (no que ao menos foi considerado neste artigo), jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Por certofim, foi dado voz à doutrina agrarista brasileira de modo a promover a melhor compreensão da matéria desde a ótica acadêmica, culminando na apresentação de um posicionamento particular. O Direito caminha a passos largos rumo à modernização, tanto na seara doutrinária, quanto na jurisprudencial, contando com as melhorias introduzidas pela legislação em boa hora: o preço do arrendamento em produtos logo passará, sobretudo no STJ, a escorreita compreensão do inadimplemento absoluto e totalser garantido como forma de se superar o “erro histórico” de que falava o Ministro Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituoso, sempre que não for possível reputar satisfeito o objetivo econômico-jurídico almeja- do pelo credor ao celebrar o contrato de empreitada, é medida de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada. Embora haja, por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é de tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –, que restam comprometidas a solidez, se sem termos que sejam diretos” (in Tratado do Direito Privado. Parte Especial. Direito das Obrigações:Obrigações e suas espécies. Fontes e espécies de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com o Código Civil de 2002. Campinas Bookseller, 2003, p. 361)outubro deste ano.

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Samples: www.fasb.edu.br

CONCLUSÃO. Malgrado Diante dos fatos aqui considerados, bem como da análise efetuada nas impropriedades constantes do Relatório de Auditoria da CISET/mec (fls. 142/161) e naquelas constantes do TC-08548/93-5 e seus anexos 01 e 02, em confronto com as relações fáticas regidas pelas diretrizes justificativas dela decorrentes, elevamos os presentes autos à consideração superior com as seguintes proposições: a)sejam as presentes contas julgadas irregulares, em conformidade como Certificado de Auditoria da CISET/ME (fls. 162), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'b', da Lei 8.443/92, c/c os art. 19,. Parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei; b)aplicar ao responsável, Sr. Xxxx Xxxxxxx, Reitor da UNIR, no art. 58, inciso I da citada Lei, com base no limite permitido na legislação então vigente (art. 53 do contrato Xxxxxxx-Xxx 000/00, combinado com o art. 2º da Portaria 115-GP/92); c)determinação à UNIR no sentido de empreitada que dê saneamento às questões levantadas nos itens 34 e afins40 do Relatório de Auditoria; d)determinação à UNIR no sentido de que proceda a imediata suspensão do pagamento da diferença entre o valor do atual Cargo de Direção - CD, tal qual o contrato de enginee- ring dotado de finalidade específica voltada à operacionalidade prática de estruturas sofisticadas de naturezae da antiga Função Comissionada - FC, por exemplofalta de amparo legal, industriaisnos termos da Decisão 224/92 - Plenário, apresentemde 15-10-92; e)determinação à UNIR quanto ao fiel cumprimento da Lei 8.666/93, em regra, grande complexidade, no âmbito jurídico a questão se apresenta relativamente simples. O amadurecimento ao longo dos séculos da teoria da res- ponsabilidade civil, sobretudo, no âmbito contratual, onde o ina- dimplemento é fato que implica, em regra, na presunção de todos os demais pressupostos necessários alterada pela Lei 8.883/94; alterada pela Lei 8.883/94; f)dar ciência à configuração da responsabi- lidade, tais como a culpa, a ilicitude, o nexo de causalidade e a própria potencialidade do dano, associados ao fato UNIR de que a obri- gação no contrato transferência de empreitada é de resultado, configura contex- to onde a imputação do dever indenizatório, pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençados, não desperta dificuldades. Por certorecursos, a escorreita compreensão título de pagamento de contribuição ao Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, está adstrita à previsão do inadimplemento absoluto e total, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituoso, sempre que não for possível reputar satisfeito o objetivo econômico-jurídico almeja- do pelo credor ao celebrar o contrato de empreitada, é medida de grande relevância para compreensão orçamento da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada. Embora haja, por vezesinstituição, a prestação material cada exercício financeiro, conforme legislação em vigor (Acórdão 095/93 - Primeira Câmara - Ata 55/89; g)determinação à CISET/MEC objetivando o acompanhamento por parte da obriga- ção, ela é mesma quanto às providências a serem adotadas pela UNIR. " O Ministério Público manifesta-se de tal forma imperfeita acordo (fls. 330-v e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –, que restam comprometidas a solidez, se sem termos que sejam diretos” (in Tratado do Direito Privado338). Parte Especial. Direito das Obrigações:Obrigações e suas espécies. Fontes e espécies de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com É o Código Civil de 2002. Campinas Bookseller, 2003, p. 361)relatório.

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Samples: Contrato ­ Vigência ­ Publicação Ou Assinatura?

CONCLUSÃO. Malgrado as relações fáticas regidas pelas diretrizes Nesse contexto, com a extinção de entidades e órgãos públicos do contrato Poder Executivo Estadual, pela reforma administrativa aprovada na Lei Estadual nº 21.352, de empreitada 1º de janeiro de 2023, a cessão da posição contratual pública nos contratos vigentes firmados pelos entes ou órgãos extintos pode ser medida razoável para que se evite a interrupção de obras e afinsserviços públicos. Evitando-se novas licitações para a contratação de término de obra ou serviço já iniciado, tal qual o contrato de enginee- ring dotado de finalidade específica voltada à operacionalidade prática de estruturas sofisticadas de natureza, por exemplo, industriais, apresentemque, em regra, grande complexidadedemonstra-se dispendioso e prejudicial à persecução do interesse público. Com isso, o presente Parecer Referencial, atendendo a consulta formulada pela Coordenadoria do Consultivo, se manifesta no âmbito jurídico seguinte sentido: Quando da sucessão de autarquia por órgão da administração direta, o Estado, enquanto ente público, representado pelo órgão administrativo, se substitui em todos os direitos, créditos e obrigações, decorrentes de leis, atos administrativos, contratos, convênios ou parcerias de qualquer natureza a questão que se apresenta relativamente simplessubmetia a autarquia. O amadurecimento Na presente reforma administrativa, aprovada pela Lei Estadual nº 21.352/2023, tal fato ocorreu com a Paraná Edificações (art. 58, caput e parágrafo único e art.59); com a Paraná Turismo (art. 63, caput e parágrafo único e art. 64); com a Rádio e Televisão Educativa do Paraná – RTVE (art. 68, caput e parágrafo único e art. 70). Todas autarquias da administração indireta do Estado que, ao longo serem extintas, tiveram suas atribuições transferidas a órgãos da administração direta do Estado. No entanto, a alteração de competências entre entes da administração indireta do Estado ou a extinção destes, implica em substituição da pessoa jurídica constante do polo ativo dos séculos respectivos contratos, o que resulta na necessidade de elaboração de termo aditivo contratual para a alteração do polo ativo dos contratos firmado por cada uma das autarquias extintas, bem como, para alteração da teoria rubrica orçamentária que lhes garantem o pagamento. Neste caso, a alteração da res- ponsabilidade civilrepresentação estatal nos contratos vigentes poderá ser feita por simples apostilamento, sobretudo, no âmbito não sendo necessária a elaboração de aditivo contratual, onde nos termos do §8º, do artigo 65 da Lei 8.666/1993 ou art. 136 da Lei 14.133/2021, posto não haver alteração do polo ativo do contrato. Para tanto, deve ser apostilada a alteração da representação ativa do contrato e das rubricas orçamentárias que lhes garantem o ina- dimplemento pagamento. A título contributivo fica previamente aprovada a minuta de aditivo anexa, a qual quando utilizadas nos seus exatos termos e para os objetivos específicos nela descritos, é fato considerada pré-aprovada pela Procuradoria do Consultivo desta PGE, dispensada sua manifestação nos respectivos procedimentos administrativos. Quando for necessária a celebração de termo aditivo, com objeto distinto (ex: prorrogação de prazo de vigência), poderá ser aproveitada a oportunidade para inserir cláusulas específicas versando sobre a alteração do polo ativo contratual e da respectiva rubrica orçamentária, mesmo nos casos em que implicaexista minuta de termo aditivo padronizada pela PGE (com objeto definido), conforme item III.I deste Parecer Referencial, casos em que são consideradas pré-aprovadas pela Procuradoria do Consultivo desta PGE, dispensada sua manifestação nos respectivos procedimentos administrativos. Em qualquer caso, independentemente do instrumento jurídico utilizado (apostilamento; aditivo contratual), deve constar do procedimento específico a análise de cada um dos critérios, em regracada caso concreto, na presunção com a finalidade de todos os demais pressupostos necessários à configuração da responsabi- lidadefundamentar o ato administrativo que determina a cessão de cada um dos contratos a serem assumidos pelo respectivo ente estatal, tais como a culparestando, ainda, a ilicitudenecessidade de fundamentar a oportunidade e conveniência da decisão administrativa. Encaminhem-se os autos ao chefe da Procuradoria Consultiva de Obras e Serviços de Engenharia-PCO, após à Coordenadoria do Consultivo-CCON para conhecimento e encaminhamento. É o nexo de causalidade parecer. 1 MELLO, 2002, p. 558 2 REsp 1356260/SC, Rel. Ministro XXXXXXXX XXXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013 3 Xxxxxxx, X. X. (2005). Neoconstitucionalismo e a própria potencialidade do dano, associados ao fato de que a obri- gação no contrato de empreitada é de resultado, configura contex- to onde a imputação do dever indenizatório, pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençados, não desperta dificuldades. Por certo, a escorreita compreensão do inadimplemento absoluto e total, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituoso, sempre que não for possível reputar satisfeito o objetivo econômico-jurídico almeja- do pelo credor ao celebrar o contrato de empreitada, é medida de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada. Embora haja, por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é de tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –, que restam comprometidas a solidez, se sem termos que sejam diretos” (in Tratado constitucionalização do Direito Privado(O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Parte EspecialRevista De Direito Administrativo, 240, 1–42. Direito das Obrigações:Obrigações e suas espécies. Fontes e espécies de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com o Código Civil de 2002. Campinas Bookseller, 2003, p. 361).xxxxx://xxx.xxx/00.00000/xxx.x000.0000.00000

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CONCLUSÃO. Malgrado Este trabalho monográfico teve como objetivo geral analisar a abrangência do termo “Administração” na penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, constante no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93, na ótica do Direito Administrativo moderno. Para alcançar este objetivo foram formulados objetivos específicos que auxiliaram na análise da hipótese ventilada. Sendo assim, identificou-se as relações fáticas regidas pelas normas que regem o procedimento licitatório, com foco na aplicação de penalidades impostas pela Administração Pública, foram analisados os conceitos de “Administração Pública” e “Administração” constantes, respectivamente, nos incisos XI e XII do art. 6º da Lei nº 8.666/93, bem como o direcionamento das diretrizes do contrato Direito Administrativo moderno que gravitam sobre o tema em estudo. Houve, um levantamento do posicionamento da doutrina e da jurisprudência sobre o tema proposto, de empreitada e afins, tal qual forma a verificar o contrato de enginee- ring dotado de finalidade específica voltada à operacionalidade prática de estruturas sofisticadas de natureza, por exemplo, industriais, apresentemtrato dado ao problema pelos pensadores do Direito. Ao final, em regratom conclusivo, grande complexidaderealizou-se efetivamente o estudo do problema proposto, adotando-se uma solução que não confirmou a hipótese. Xxxxxx assinalar que a metodologia para o presente trabalho monográfico foi dogmática ou instrumental, abordando os pontos doutrinários e jurisprudenciais pertinentes ao tema, sempre aliados à legislação correlata. O trabalho foi elaborado por meio de pesquisas bibliográficas em livros jurídicos e na legislação pertinente. Também foram estudados Acórdãos e Decisões do Tribunal de Contas da União e do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a pesquisa pode ser classificada como bibliográfica e documental. A pesquisa utilizou método predominantemente dedutivo, isto é, observando um fenômeno geral, no âmbito jurídico caso os regramentos normativos que gravitam em torno das sanções administrativas aplicadas pela Administração Pública. A respeito da solução adotada no presente trabalho, esta caminhou para a questão se apresenta relativamente simplesadoção de que o termo “Administração” constante no inciso III do art. O amadurecimento ao longo dos séculos 87 da teoria da res- ponsabilidade civilLei nº 8.666/93 deve ser estendido a toda a Administração Pública, sobretudodireta e indireta, no âmbito contratual, onde o ina- dimplemento é fato que implica, em regra, na presunção de todos os demais pressupostos necessários à configuração da responsabi- lidadeentes federativos. Nesse ínterim, tais como a culpa, a ilicitude, o nexo de causalidade e a própria potencialidade do dano, associados ao fato de temos que a obri- gação hipótese verificada no contrato início deste trabalho não restou confirmada, na medida em que o legislador, de empreitada é de resultadofato, configura contex- to onde foi técnico ao empregar o termo “Administração” no inciso III do art. 87. Não obstante, na solução, adotamos a imputação do dever indenizatório, pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençados, não desperta dificuldades. Por certo, a escorreita compreensão do inadimplemento absoluto e total, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituoso, sempre que não for possível reputar satisfeito o objetivo econômico-jurídico almeja- do pelo credor ao celebrar o contrato de empreitada, é medida de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada. Embora haja, por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é de tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –corrente ampliativa, que restam comprometidas entende que a solidezpenalidade do inciso III do art. 87 da lei de licitações deve ser estendida a toda a Administração Pública, se sem termos que sejam diretos” (in Tratado do Direito Privado. Parte Especial. Direito das Obrigaçõesem linhas gerais, pelos seguintes argumentos:Obrigações e suas espécies. Fontes e espécies de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com o Código Civil de 2002. Campinas Bookseller, 2003, p. 361).

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CONCLUSÃO. Malgrado O Projeto de Lei 7.477/2014 (PL 7477) parte da premissa – ao meu ver questionável – de que as relações fáticas regidas pelas diretrizes contratuais entre fabricantes e distribuidores são exercidas em um ambiente de insegurança jurídica, face à insuficiência de regras específicas. O referido projeto de lei foi inspirado na Lei 6.729/1979, conhecida por Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, que regula os contratos de distribuição de veículos automotores, ao pretexto de reequilibrar o relacionamento entre fabricantes e distribuidores, no entanto, o legislador não cuidou de analisar os contextos históricos envolvidos. A Lei Ferrari foi promulgada no final da década de 1970, época em que vigia o princípio do contrato pacta sunt servanda, eventuais abusos de empreitada poder econômico não encontravam limites hoje delineados pela Constituição Federal (1988) e afinslegislações infraconstitucionais supervenientes, tal qual bem como eventuais abusos contratuais não encontravam freio nas regras hoje insertas no Código Civil (2002). No que se refere aos contratos de distribuição, exceto distribuição de veículos automotores, conforme exposto nos tópicos anteriores, após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002 nossos Tribunais enfrentam conflitos que podem ser dirimidos com a aplicação das regras gerais do nosso ordenamento jurídico. O Projeto de Lei 7477/2014 olvida a legislação há muito existente, que coíbe os atos de abuso de poder econômico, sem falar no entendimento da jurisprudência sobre os contratos de distribuição. A despeito do legislador sustentar que o contrato projeto de enginee- ring dotado lei específica se destina a reduzir a insegurança jurídica e, por consequência, reduzir ou ao menos facilitar a solução das controvérsias submetidas ao Poder Judiciário, o que se lê nos 17 (dezessete) artigos é justamente o contrário. Em que pese no tópico destinado à análise jurisprudencial sobre os contratos de finalidade específica voltada à operacionalidade prática distribuição, ter concluído pela necessidade de estruturas sofisticadas de naturezalei especial que traga regras destinadas a minimizar a insegurança jurídica entre as partes contratantes, é certo que tais regras devem respeitar as normas gerais contratuais, como, por exemplo, industriaisautonomia das partes, apresentemrisco do negócio, equilíbrio contratual, entre outras; normas que ao meu ver não foram respeitadas no PL 7477. Destaco, de início, o artigo 15 que trata da aplicação da lei aos contratos em regraandamento, o que implica em retroatividade e viola o ato jurídico perfeito. Além disso, a grande complexidade, no âmbito jurídico a questão se apresenta relativamente simplesmaioria dos artigos do projeto transferem ao fornecedor os riscos inerentes à atividade do distribuidor. O amadurecimento conceito de fornecedor e distribuidor, estabelecido no artigo 2º, conflita com os conceitos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo o legislador consumerista, fornecedor é qualquer pessoa (física ou jurídica) que participe da cadeia de consumo como um todo, abrangendo, portanto, os distribuidores16. Se aprovado o projeto de lei 7477, teremos uma lei federal posterior ao longo dos séculos Código de Defesa do Consumidor, assim, as demandas consumeristas serão direcionadas exclusivamente aos fabricantes, já que distribuidor não se encaixa no conceito de fabricante. O PL 7477 não garante equilíbrio entre as partes contratantes, pelo contrário, chega ao absurdo de garantir lucro ao distribuidor ao definir a relação de distribuição como uma relação contratual existente entre fornecedores e distribuidores na qual se garanta lucro para este último (artigo 1º, parágrafo único). O princípio da teoria autonomia da res- ponsabilidade civilvontade, sobretudoe do livre exercício da atividade empresarial, no âmbito contratualforam desconsiderados pelo legislador ao determinar que os contratos de distribuição devem ser fixados pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos desde que tal prazo seja suficiente para recuperar o investimento feito pelo distribuidor. Certamente existem situações nas quais a ineficiência do distribuidor impede a recuperação do investimento, onde o ina- dimplemento é fato que implica, em regra, na presunção de todos os demais pressupostos necessários à configuração da responsabi- lidade, tais como a culpaoutro lado, a ilicitudeeficiência traz o retorno de investimento em prazos mais curtos. A estipulação de um prazo contratual mínimo, como forma de proteção ao investimento, é nitidamente abusiva, transfere ao fornecedor o nexo ônus de causalidade e a própria potencialidade do danomanter um contrato, associados ao fato de que a obri- gação no contrato de empreitada é de resultado, configura contex- to onde a imputação do dever indenizatório, pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençados, não desperta dificuldades. Por certo, a escorreita compreensão do inadimplemento absoluto e total, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituoso, sempre que não for possível reputar satisfeito lhe interessa mais, apenas porque o objetivo econômico-jurídico almeja- distribuidor não conseguiu retornar o investimento feito por sua própria ineficiência. O desequilíbrio salta aos olhos nos dispositivos que tratam das formas de extinção do contrato, ao tratar da resilição imotivada o legislador garante ao distribuidor as mesmas reparações e indenizações que seriam devidas na hipótese de resilição por justa causa cometida pelo credor ao celebrar o contrato de empreitada, é medida de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordadafabricante. Embora haja, por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é de tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –, que restam comprometidas a solidez, se sem termos que sejam diretos” (in Tratado do Direito Privado. Parte Especial. Direito das Obrigações:Obrigações e suas espécies. Fontes e espécies de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com o Código Civil de 2002. Campinas Bookseller, 2003, p. 361).Os deveres impostos ao

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CONCLUSÃO. Malgrado A análise proposta neste ensaio teve por objetivo evidenciar a importância do instituto da condição para a teoria contratual. É por meio da inserção de uma cláusula condicional nos contratos que se pode subordinar o início ou o fim dos efeitos de um contrato a um evento externo, podendo consistir tanto em fatos da natureza quanto em fatos humanos e, dentre estes, fatos decorrentes das próprias partes contratantes ou de indivíduos externos à relação contratual. Trata-se, em outras palavras, de um facilitador para ingresso em relações contratuais: a condição permite ao contratante querer com o auxílio de uma hipótese e, por isso mesmo, querer sem temer o futuro. Como consequência disso, o evento condicional somente pode consistir em evento futuro e incerto; e, da mesma forma, exige intensa cooperação entre as relações fáticas regidas pelas diretrizes partes, para que o objetivo não frustrar a busca das partes por uma garantia contra os riscos de inutilidade dos contratos. Por permitir que as partes “manobrem” os efeitos do contrato conforme os seus interesses – por meio da inclusão dos seus motivos e na relação contratual –, a condição se apresenta, verdadeiramente, como um mecanismo de empreitada e afinsautonomia privada, tal qual o contrato de enginee- ring dotado de finalidade específica voltada à operacionalidade prática de estruturas sofisticadas de natureza, por exemplo, industriais, apresentem, em regra, grande complexidade, no âmbito jurídico a questão relacionando-se apresenta relativamente simples. O amadurecimento ao longo dos séculos com diversas temáticas da teoria da res- ponsabilidade civil, sobretudo, no âmbito contratual, onde o ina- dimplemento é fato que implica, em regra, na presunção de todos os demais pressupostos necessários à configuração da responsabi- lidadegeral dos contratos, tais como causa, tipos negociais, objeto e conteúdo contratual, risco contratual. É cada vez maior a culpatendência de as partes incluírem cláusulas condicionais em seus contratos, tendo em vista o intenso desenvolvimento da economia, o aumento da complexidade dos contratos, a ilicitudeelevação do grau de recursos transferidos nas mais diversas transações econômicas e, consequentemente, o nexo aumento dos riscos contratuais. Esse cenário “induz os contratantes a buscarem uma segurança satisfatória para além dos institutos contratuais típicos”, motivo pelo qual “o modelo condicional representa um instrumento negocial compatível com as necessidades do atual tráfico jurídico” 125 . Consequentemente, as condições, como verdadeiros mecanismos de causalidade autonomia privada, merecem ser mais bem observadas na prática e a própria potencialidade do danoestudadas pela doutrina126 . Referências XXXXXXX, associados ao fato de que a obri- gação no contrato de empreitada é de resultadoXxxxxx Xxxxxxxx de. Contratos IV. Funções. Circunstâncias. Interpretação. Coimbra: Xxxxxxxx, configura contex- to onde a imputação do dever indenizatório0000. XXXXXX, pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençados, não desperta dificuldades. Por certo, a escorreita compreensão do inadimplemento absoluto e total, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituoso, sempre que não for possível reputar satisfeito o objetivo econômico-jurídico almeja- do pelo credor ao celebrar o contrato de empreitada, é medida de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada. Embora haja, por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é de tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –, que restam comprometidas a solidez, se sem termos que sejam diretos” (in Tratado do Direito Privado. Parte EspecialXxxxxxxxx. Direito das Obrigações:Obrigações civil: introdução. 8. ed. rev., mod. e suas espéciesaum. Fontes Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000. XXXXXX XXXX, Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx. Da irretroatividade da condição suspensiva no direito civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1984. BANDEIRA, Xxxxx Xxxxx. Contratos aleatórios no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000. XXXXXX, Xxxxxxxx. Da estrutura à função: novos estudos de teoria do direito. Trad. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx. Barueri: Manole, 2007. XXXXXX, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx. Autonomia privada e espécies de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com o vontade: considerações históricas sobre a formação dos motivos no Código Civil (LGL\2002\400) brasileiro. Xxxxx XX Simpósio Internacional de 2002. Campinas BooksellerDireito: dimensões materiais e eficaciais dos direitos fundamentais, 2003v. 1, n. 1, p. 361)129-141, 2012. XXXXXX, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx. As obrigações contratuais civis e mercantis e o projeto de Código Comercial. Revista de Direito Civil Contemporâneo, São Paulo, v. 1, p. 75-101, out.-dez. 2014. XXXXXXXXX, Xxxx. Flexible droit. 2. ed. Paris: LGDJ, 1971.

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CONCLUSÃO. Malgrado O desenvolvimento de riquezas na história da humani- dade foi dividido em três fases. A primeira delas foi a fase agrícola, cultivo de terras e o trato com animais, a segunda fase foi a industrial, com a introdução de máquinas durante a Revo- lução Industrial, o que provocou um grande êxodo rural. E a terceira e atual fase do desenvolvimento econômico humano é 11 XXXXX, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx. Franchising e estabelecimento franqueado. Tese de Doutorado. Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2007. a fase denominada pós-industrial ou fase do conhecimento. Neste momento, a produção de valores superou a ideia de tangibilidade de bens e aqueles, intangíveis, imateriais, de caráter intelectual, passam a ter grande relevância no desenvol- vimento das riquezas. São estes, as relações fáticas regidas técnicas operacionais, os processos desen- volvidos, as fórmulas secretas de desenvolvimento de proces- sos ou produtos, as marcas e sinais distintivos, a clientela, laços com fornecedores, enfim, o know-how. O contrato de franquia caracteriza-se por seu um contra- to de transferência, cessão de direitos e uso da marca e sinais do franqueador para o franqueado. Os direitos protetivos dividem-se, no direito brasileiro, em proteção da marca e sinais distintivos pela lei especial n. 9.279/1996, enquanto que o know-how mantem-se protegido via contrato. O problema apontado em nosso trabalho tem relação com a dificuldade em proteger-se as informações sigilosas quando, obrigatoriamente, elas devem ser exibidas ao franque- ado pela Circular de Oferta num momento pré-contratual. Ou seja, a Lei 8.955/1994 em seu artigo 4º. prevê que o franquea- dor deve encaminhar a Circular de Oferta com antecedência de 10 dias ao pacto contratual. Ora, se na Circular de Oferta devem ser fornecidas to- das as informações sobre o objeto da empresa, fica vulnerável a parte detentora dos direitos no caso deste contrato não chegar a conclusão esperada, o pacto final entre as partes. Ao receber a circular de oferta o propenso franqueado já terá em mãos uma parte muito significativa daquele específi- co objeto de contratação e, neste momento, ainda não há pacto formal obrigacional. Percebe-se, portanto, os enormes riscos de vulgarização do patrimônio know-how já em fase pré-contratual. As saídas encontradas na prática, para a proteção prévia nestes casos, foi a contratação de um Acordo de Confidenciali- dade sujeito a pesadas multas em caso de descumprimento. Outro meio usado pelas diretrizes franqueadoras é o pacto através de um Memorando de Entendimento, que também é sempre acompa- nhado de um acordo de confidencialidade e tem um conteúdo informativo menor, demonstra o objeto do contrato via uma Carta de empreitada Intenções onde não são disponibilizados os segredos do negócio mas uma descrição breve sobre a viabilidade, lucra- tividade, impacto mercadológico suficientes para que o propen- so franqueado tenha noção plena embora não completa do em- preendimento e afinsaí sim, tal qual seja encaminhado para as fases mais secretas. Importante concluirmos que este tipo contratual nasceu das necessidades das novas experiências econômicas mundiais e as adaptações protetivas demonstram o contrato quanto essa tendência permanece. BIBLIOGRAFIA XXXXXXXX XXX XXXXXX, Xxx Xxxxxxx Xxxxx. Tutela Ju- rídica do Capital Intelectual das Sociedades Empresá- rias. Tese de enginee- ring dotado Doutorado. Faculdade de finalidade específica voltada à operacionalidade prática Direito da Uni- versidade de estruturas sofisticadas São Paulo, 2009. XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx. Franchising e Direito. 2. Ed. Rio de naturezaJaneiro: Lumen Juris, por exemplo, industriais, apresentem, em regra, grande complexidade, no âmbito jurídico a questão se apresenta relativamente simples. O amadurecimento ao longo dos séculos da teoria da res- ponsabilidade civil, sobretudo, no âmbito contratual, onde o ina- dimplemento é fato que implica, em regra, na presunção de todos os demais pressupostos necessários à configuração da responsabi- lidade, tais como a culpa, a ilicitude, o nexo de causalidade e a própria potencialidade do dano, associados ao fato de que a obri- gação no contrato de empreitada é de resultado, configura contex- to onde a imputação do dever indenizatório, pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençados, não desperta dificuldades. Por certo, a escorreita compreensão do inadimplemento absoluto e total, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituoso, sempre que não for possível reputar satisfeito o objetivo econômico-jurídico almeja- do pelo credor ao celebrar o contrato de empreitada, é medida de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada. Embora haja, por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é de tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –, que restam comprometidas a solidez, se sem termos que sejam diretos” (in Tratado do Direito Privado. Parte Especial. Direito das Obrigações:Obrigações e suas espécies. Fontes e espécies de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com o Código Civil de 2002. Campinas Bookseller. Franchising: Modificações à Lei Vigente: Es- tratégias e Gestão. 1. Ed. Rio de Xxxx xxx: Foren- se, 2003. XXXXXX, p. 361).Xxxxxx Xxxxxxx. Tutela dos Direitos da Personalida-

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CONCLUSÃO. Malgrado as relações fáticas regidas pelas diretrizes do contrato de empreitada e afinsO presente trabalho acadêmico permite concluirmos que, tal qual o contrato de enginee- ring dotado de finalidade específica voltada à operacionalidade prática de estruturas sofisticadas de natureza, por exemplo, industriais, apresentem, em regra, grande complexidade, no âmbito jurídico a questão se apresenta relativamente simples. O amadurecimento ao longo dos séculos anos, a evolução da teoria legislação pátria relativa ao mercado de câmbio se desenvolveu em patamares bastante expressivo. Em decorrência disso, cada vez mais, os exportadores buscavam condições financeiras para o efetivo custeio da res- ponsabilidade civilprodução de bens e serviços, sobretudode modo que se exigiu das instituições financeiras e dos estabelecimentos equiparados um portfólio apropriado de produtos financeiros capazes de fomentar as suas operações comerciais externas, sendo mais simples, ágil e menos oneroso a tomada de recurso. Tais transações cambiais foram se expandindo e, dentre as possibilidades de tomada de funding, passou-se a ser utilizados os adiantamentos de câmbio, na modalidade de adiantamento de contrato de câmbio (ACC), consolidado previamente à exportação, e o adiantamento de cambiais entregues (ACE), consolidado postumamente à exportação. Os produtos ora anunciados são constituídos mediante a formalização de contratos de compra e venda de moeda, nos exatos moldes estabelecidos pelas Circulares editadas pelo Banco Central do Brasil. Tratam-se de antecipações de pagamentos geradas em razão da existência de lastro de negócio de exportação, de modo que a instituição bancária ou afim, desde que devidamente autorizada a atuar no mercado de câmbio, adianta os créditos capta o recurso pecuniário em um banqueiro externo e repassa para o exportador, passando, assim, a ser o detentor do direito creditício objeto da dita operação comercial externa. Destaca-se que os produtos de antecipação cambial supramencionados concedem à instituição financeira credora uma prerrogativa deveras importante e destacada em detrimento dos demais créditos financeiros, eis que possuem a prerrogativa legal, no âmbito contratualbojo da Lei nº 11.101/2005, onde o ina- dimplemento é fato que implicamais precisamente no inciso II do artigo 86, e jurisprudencial sumulada, de serem restituídos nos casos de recuperação judicial ou falência da empresa exportadora. No entanto, como analisado pormenorizadamente no estudo ora apresentado, houve certa resistência jurisdicional na aceitação da condição de verba de restituição, em regraespecial, na citou-se alhures o caso prático com o voto divergente proferido pela Ministra Xxxxx Xxxxxxxx do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, Em meio a fundamentação negativa quanto ao benefício da restituição do crédito adiantado, houve a defesa da não priorização do crédito trabalhista, uma vez que este possui a natureza jurídica de prover a alimentação do empregado e da sua família, bem como a possibilidade de conceder às instituições credoras um benefício indevido em desfavor dos demais credores, permitindo o uso deliberado e irrestrito de financiamentos bancários camuflados como adiantamentos de câmbio. Outrossim, aludiu-se no voto dissonante a presunção de todos os demais pressupostos necessários à configuração desvio da responsabi- lidadefinalidade da recuperação judicial pela restituição do montante porventura restituído, tais como questão que supostamente poderia acarretar a culpaineficácia do processo recuperacional da sociedade empresária. judicial. Portanto, diante da ratificação da Lei positivada sobre a condição restitutiva dos adiantamentos cambiais e do entendimento jurisdicional superior majoritário, torna-se forçoso concluir que as mencionadas antecipações cambiais devem permanecer recepcionando as condições especiais advindas da legislação vigente, permitindo, pois, a ilicitudefomentação das transações de exportação e, o nexo de causalidade e a própria potencialidade do dano, associados ao fato de que a obri- gação no contrato de empreitada é de resultado, configura contex- to onde a imputação do dever indenizatório, pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençados, não desperta dificuldades. Por certopor conseguinte, a escorreita compreensão alavancagem do inadimplemento absoluto e total, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituoso, sempre que não for possível reputar satisfeito o objetivo econômico-jurídico almeja- crescimento macroeconômico do pelo credor ao celebrar o contrato de empreitada, é medida de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada. Embora haja, por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é de tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –, que restam comprometidas a solidez, se sem termos que sejam diretos” (in Tratado do Direito Privado. Parte Especial. Direito das Obrigações:Obrigações e suas espécies. Fontes e espécies de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com o Código Civil de 2002. Campinas Bookseller, 2003, p. 361)país.

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CONCLUSÃO. Malgrado Admitimos que sempre se poderá afirmar que as relações fáticas regidas pelas diretrizes soluções acima expostas abrem as portas a uma grande litigiosidade em matéria de contingências laborais, o que poderá ser perigoso, em virtude do contrato risco de empreitada e afinsfraude. Na verdade, tal qual como aponta XXXXXX XXXXXXX000, há que estar atento a eventuais simulações por parte do trabalhador, de modo a obter determinadas vantagens, bem como à possível identificação de mecanismos admissíveis pela legislação laboral (como a mobilidade funcional, entre outras) com o contrato de enginee- ring dotado de finalidade específica voltada à operacionalidade prática de estruturas sofisticadas de naturezafenómeno do assédio moral. Contudo, por exemploafigura-se-nos mais correcto permitir que surja este caminho, industriais, apresentemdo que cerrá-lo definitivamente, em regraprejuízo das verdadeiras vítimas do assédio moral186. De facto, grande complexidadetal como apontam os instrumentos comunitários, é essencial atentar-se nas “(…) causas subjacentes ao desenvolvimento de perturbações mentais, assim como à saúde mental, à toxicodependência e aos riscos psicológicos no local de trabalho, como o stress, o assédio, a desestabilização e a violência (…)”187, especialmente quando a Organização Mundial de Saúde estima que, até 2020, a depressão será a principal causa de incapacidade laboral188. Há uma década, poderia pensar-se que a UE iria debruçar-se sobre esta matéria189, impondo aos EM determinadas medidas legislativas. Neste momento, face à evolução legislativa e, de modo ainda mais importante, jurisprudencial, que houve em vários países comunitários, parece-nos que não será necessária essa intervenção, desde que os EM assegurem o cumprimento dos propósitos estabelecidos pelos órgãos comunitários. Crucial será perceber se a comunidade entende ser indispensável a indemnização dos danos para a capacidade de trabalho e saúde do trabalhador nos termos dos regimes que 185 TOLOSA TRIBIÑO, op. cit., p. 17. 186 Neste sentido, XXXXX XXXXXX XXXXX, op. cit., p. 293. 187 Estratégia Comunitária 2007-2012 para a Saúde e Segurança no Trabalho, Resolução do Parlamento Europeu de 15-01-2008, sobre a estratégia comunitária 2007-2012 para a saúde e segurança no trabalho (2007/2146 (INI)), publicado no JOUE C 41E/03, de 19-02-2009, p. 22, ponto 48. 188 XXXXXX XXXX, op. cit., p. 15. 189 Neste sentido, pronuncia-se, entre outros, o Tribunal Amministrativo del Lazio, sez. Roma – Xxxxxxxx xx 0 xxxxxx 0000, x. 0000, XX Xxxxxx nella Giurisprudenza, n.º 12, 2005, p. 1202. tutelam as contingências profissionais. Ora, os mais recentes instrumentos comunitários190 parecem demonstrar uma evidente preocupação com os novos riscos psicossociais191, e com as lesões que podem causar nos trabalhadores, essencialmente no que respeita à sua saúde mental. Acresce que o próprio Plano Nacional de Saúde Mental (2007-2016) prevê a necessidade de uma articulação intersectorial em actividades de prevenção e promoção, tendo neste âmbito destacado a área das “Políticas de emprego e promoção da saúde mental nos locais de trabalho, redução e gestão dos factores de stress ligados ao trabalho e ao desemprego, redução do absentismo por doença psíquica”, bem como a “sensibilização e informação em diversos sectores, como (…) locais de trabalho”192. Com efeito, mais importante do que examinar o assédio moral e suas consequências, é debater os vários riscos psicossociais e as suas implicações193, dado que estes riscos se desenvolvem numa ténue fronteira entre o mundo privado e o mundo social194. Como tal, interessará considerar como contingência profissional não só o assédio moral, mas também outras situações equiparadas. De facto, a jurisprudência espanhola, mesmo antes de considerar o assédio moral como acidente de trabalho, já aceitava a qualificação de 190 Designadamente, o Relatório do Parlamento Europeu sobre Saúde Mental, de 28-01-2009 (2008/2209 (INl)), disp. xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxxxxx.xx/xxxxx/xxxXxx.xx?xxxXxx=-//XX//XXXXXXX+XXXXXX+X0-0000- 0034+0+DOC+PDF+VO//PT, consult. 10-01-2010, às 23h57m, e a Estratégia Comunitária 2007-2012 para a Saúde e Segurança no Trabalho, supra cit. 191 Designadamente, o Relatório do Parlamento Europeu sobre Saúde Mental, de 28-01-2009 (2008/2209 (INl)), disp. xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxxxxx.xx/xxxxx/xxxXxx.xx?xxxXxx=-//XX//XXXXXXX+XXXXXX+X0-0000- 0034+0+DOC+PDF+VO//PT, consult. 10-01-2010, às 23h57m, e a Estratégia Comunitária 2007-2012 para a Saúde e Segurança no Trabalho, supra cit. 192 Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2008, publicada no DR, 1.ª série, n.º 47, de 06-03. 193 Afirmação feliz a de XXXXXX XXXX, para quem passámos de uma sociedade industrial para uma sociedade de risco. Apud TOLOSA TRIBIÑO, op. cit., p. 3. XXXXXX XXXXXXXXX (“Una “Nueva” Patologia de Gestión…”, cit., p. 1567) sustenta, relativamente à tutela do fenómeno do assédio moral, que estamos no âmbito jurídico de uma figura mais ampla, que corresponde ao "Novo Direito Social das Vítimas". 194 XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX XXXXX; XXX XXXXXXXX XXXXX; «Suicídio no local de trabalho - Acidente de Trabalho?», disp. xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxx.xxx?xxxxxx=xxx_xxxxxxx&xxxx=xxxx&xx~000&xxxxxx=000, consult. 25-10-2009, às 10h20m. determinadas hipóteses de stress laboral, burn out, assédio sexual e esgotamento psíquico dos trabalhadores como acidente de trabalho195. Deste modo, afigura-se-nos essencial que também o ordenamento nacional preveja legalmente a questão se apresenta relativamente simplespossibilidade de considerar as consequências do assédio moral como indemnizáveis a título de contingência profissional196. O amadurecimento ao longo No segundo capítulo do nosso trabalho explicámos a posição de XXXXXXXX XXXXXXX, autora belga que aceita a qualificação de um comportamento isolado, integrado num fenómeno de mobbing, como acidente de trabalho. A importância desta conclusão reside no facto de a Bélgica ser dos séculos da teoria da res- ponsabilidade civil, sobretudo, no âmbito contratual, onde o ina- dimplemento é fato que implica, em regra, na presunção de todos os demais pressupostos necessários à configuração da responsabi- lidade, tais como a culpapoucos países, a ilicitudepar de Portugal197, o nexo com um sistema de causalidade e a própria potencialidade do danoseguro 195 Vd., associados ao fato de entre outros, XXX XXXXX XXXXX XXXX, op. cit., p. 1648. Na verdade, parece que a obri- gação no contrato actual aceitação pacífica da consideração do assédio moral como acidente de empreitada é de resultado, configura contex- to onde a imputação do dever indenizatório, pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençados, não desperta dificuldades. Por certo, a escorreita compreensão do inadimplemento absoluto e total, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituoso, sempre que não for possível reputar satisfeito o objetivo econômico-jurídico almeja- do pelo credor ao celebrar o contrato de empreitada, é medida de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada. Embora haja, por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é de tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –, que restam comprometidas a solidez, se sem termos que sejam diretos” (in Tratado do Direito Privado. Parte Especial. Direito das Obrigações:Obrigações e suas espécies. Fontes e espécies de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com o Código Civil de 2002. Campinas Bookseller, 2003, p. 361)trabalho será consequência desta gradual evolução.

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CONCLUSÃO. Malgrado as relações fáticas regidas pelas diretrizes do contrato de empreitada e afinsDeste modo não assiste razão às alegações técnicas da recorrente. Assim, tal qual o contrato de enginee- ring dotado de finalidade específica voltada à operacionalidade prática de estruturas sofisticadas de naturezanota-se que a proposta da Recorrida atendeu suficientemente aos termos editalícios, donde eventuais erros materiais existentes não comprometem sua regularidade, por exemplose tratarem de vícios sanáveis. A presente situação se encaixa com perfeição na hipótese de choque entre o principio da vinculação ao edital e do formalismo moderado. Resumidamente, industriaiso formalismo moderado se relaciona a ponderação entre o princípio da eficiência e o da segurança jurídica, apresentemostentando importante função no cumprimento dos objetivos descritos no art. 3º da lei de licitações: busca da proposta mais vantajosa para a Administração, em regragarantia da isonomia e promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Nesse sentido, grande complexidade, orienta o TCU no âmbito jurídico a questão se apresenta relativamente simples. O amadurecimento ao longo dos séculos da teoria da res- ponsabilidade civil, sobretudo, no âmbito contratual, onde o ina- dimplemento é fato que implica, em regra, na presunção acórdão 357/2015-Plenário: Diário Oficial do Município ESTADO DA BAHIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO No curso de todos os demais pressupostos necessários à configuração da responsabi- lidade, tais como a culpaprocedimentos licitatórios, a ilicitudeAdministração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados. Nota-se que sua utilização não significa desmerecimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório ou negativa de vigência do caput do art. 41 da lei 8.666/93 que dispõe sobre a impossibilidade de a Administração descumprir as normas e condições do edital. Trata-se de solução a ser tomada pelo intérprete a partir de um conflito de princípios. Diante do caso concreto, e a fim de melhor viabilizar a concretização do interesse público, pode o princípio da legalidade estrita ser afastado frente a outros princípios. (Xxxxxxx 119/2016-Plenário) O disposto no caput do art. 41 da Lei 8.666/1993, que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles o da seleção da proposta mais vantajosa. (Acórdão 8482/2013-1ª Câmara) Nessas hipóteses, a análise deve considerar a importância de cada princípio no caso concreto, e realizar a ponderação entre eles a fim de determinar qual prevalecerá, sem perder de vista os aspectos normativos. Por esse motivo, as soluções não respeitam fórmulas prontas, podendo variar de um caso para outro. Vale lembrar que o certame licitatório não representa um fim em si mesmo, mas um meio que busca o atendimento das necessidades públicas. Nas palavras do professor Xxxxxxx Xxxxxxx: a “licitação não é um concurso de destreza, destinado a selecionar o melhor cumpridor de edital”. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União, já́ é pacífica no sentido de que não se deve privilegiar o formalismo em detrimento ao interesse público, in verbis: “No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar- se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados, conforme Acórdão 357/2015 - TCU - PLENÁRIO.” (Acórdão TCU - 357/2015-Plenário) Assim, é evidente que o Tribunal de Contas da União, diferentemente do arrazoado, tem posicionamento sólido em sentido oposto ao recurso administrativo da recorrente, o nexo de causalidade e a própria potencialidade do danoque também encontra consonância perante o poder judiciário, associados ao fato de que a obri- gação no contrato de empreitada é de resultadoveja-se: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. MENOR PREÇO. XXXX SANÁVEL QUE NÃO ALTERA A SUBSTÂNCIA DAS PROPOSTAS. ART. 26, configura contex- to onde a imputação do dever indenizatório, pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençados, não desperta dificuldadesPARÁGRAFO 3o DO DECRETO No 5.450/2005. Por certo, a escorreita compreensão do inadimplemento absoluto e total, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituoso, sempre que não for possível reputar satisfeito o objetivo econômico-jurídico almeja- do pelo credor ao celebrar o contrato de empreitada, é medida de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordadaEXCESSO DE FORMALISMO. Embora haja, por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é de tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –, que restam comprometidas a solidez, se sem termos que sejam diretos” (in Tratado do Direito Privado. Parte Especial. Direito das Obrigações:Obrigações e suas espécies. Fontes e espécies de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com o Código Civil de 2002. Campinas Bookseller, 2003, p. 361)ANULAÇÃO DO ATO DE RECUSA.

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CONCLUSÃO. Malgrado as relações fáticas regidas pelas diretrizes Diante de todo o exposto, frisando que o presente parecer tomou por base, tão-somente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do contrato processo administrativo em epígrafe, desde que atendidas TODAS às recomendações contidas neste Parecer, esta Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade jurídica da Minuta Contratual (fls. 63/74), decorrente da Dispensa de empreitada e afinsLicitação nº 002/2020, tal qual o contrato desta Agência Goiana de enginee- ring dotado de finalidade específica voltada à operacionalidade prática de estruturas sofisticadas de naturezaHabitação S/A – AGEHAB, por exemploestarem de acordo com os ditames da legislação que rege a matéria. Ressalte-se que esta Assessoria Jurídica se restringe aos aspectos jurídicos- formais, industriaisnos termos já apresentados, apresentem, em regra, grande complexidade, pois não lhe compete adentrar à conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito jurídico a questão se apresenta relativamente simplesdesta AGEHAB, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa (fórmulas matemáticas e cálculos). O amadurecimento ao longo dos séculos da teoria da res- ponsabilidade civil, sobretudo, no âmbito contratual, onde o ina- dimplemento é fato que implica, em regra, na presunção de todos os demais pressupostos necessários à configuração da responsabi- lidade, tais como a culpa, a ilicitude, o nexo de causalidade e a própria potencialidade do dano, associados ao fato de que a obri- gação no contrato de empreitada é de resultado, configura contex- to onde a imputação do dever indenizatório, pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençados, não desperta dificuldades. Por certo, a escorreita compreensão do inadimplemento absoluto e total, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituoso, sempre que não for possível reputar satisfeito o objetivo econômico-jurídico almeja- do pelo credor ao celebrar o contrato de empreitadaSalvo melhor juízo, é medida de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada. Embora haja, por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é de tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –o Parecer OPINATIVO, que restam comprometidas a solidezsegue para conhecimento e aprovação da Chefia desta ASJUR. Após, encaminhem-se sem termos que sejam diretos” (in Tratado do Direito Privadoos autos à CPL para providências cabíveis. Parte Especial. Direito das Obrigações:Obrigações e suas espécies. Fontes e espécies de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com o Código Civil de 2002. Campinas Bookseller, 2003, p. 361).Assinado Digitalmente por: XXX XXXXXX XX XXXXXXX ANALISTA TÉCNICO II - ADVOGADO Em 02/03/2020 15:42:55 Assinado Digitalmente por: XXXXX XXXXXXXXX DA COSTA JUNIOR ASSESSOR JURÍDICO - ASSESSOR V

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CONCLUSÃO. Malgrado A auditoria realizada consistiu em avaliar a regularidade da formalização e da execução física e financeira do Contrato nº 5838/10, celebrado entre a FUNARBE e a FITEC, cujo objeto contemplou a prestação “de serviços de consultoria a fim de realizar desenvolvimento de software em IMS (IP Multimedia Subsystem) no estado de Minas Gerais, para trabalhar principalmente em projetos de customização e inovação de produtos IMS da Ericsson” (sic). A partir das análises realizadas, configurou-se prejuízo potencial ao erário no montante estimado de R$ 5.680.328,34 (cinco milhões, seiscentos e oitenta mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos), evidenciado pelo pagamento por mão de obra com qualificação inferior à estabelecida no Contrato, pagamento indevido de horas extras no mês de dezembro de 2010 e não comprovação da execução dos serviços de consultoria nos termos estabelecidos no Contrato nº 5838/10. Tendo em vista que os fatos apurados podem configurar descumprimento de deveres funcionais por parte dos servidores envolvidos, bem como em práticas de atos contra a Administração Pública por pessoas jurídicas, este Relatório será encaminhado à Corregedoria-Geral para avaliação do cabimento de instauração de Processo Administrativo Disciplinar e de Processo Administrativo de Responsabilização em desfavor das empresas envolvidas. Caberá à FAPEMIG, enquanto unidade administrativa2, adotar as relações fáticas regidas pelas diretrizes medidas necessárias com vistas a sanar as falhas descritas neste Relatório de Auditoria e implantar, conforme estabelece a Decisão Normativa nº 02/2016 do contrato Tribunal de empreitada e afinscontas do Estado de Minas Gerias – TCE-MG, tal qual o contrato mecanismos de enginee- ring dotado de finalidade específica voltada controle que evitem a recorrência das inconformidades apontadas, informando à operacionalidade prática de estruturas sofisticadas de natureza, por exemplo, industriais, apresentemControladoria-Geral do Estado sobre as providências adotadas. Auditoria-Geral/Controladoria-Geral do Estado, em regraBelo Horizonte, grande complexidade, no âmbito jurídico a questão se apresenta relativamente simples. O amadurecimento ao longo dos séculos da teoria da res- ponsabilidade civil, sobretudo, no âmbito contratual, onde o ina- dimplemento é fato que implica, em regra, na presunção aos 12 de todos os demais pressupostos necessários à configuração da responsabi- lidade, tais como a culpa, a ilicitude, o nexo junho de causalidade e a própria potencialidade do dano, associados ao fato de que a obri- gação no contrato de empreitada é de resultado, configura contex- to onde a imputação do dever indenizatório, pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençados, não desperta dificuldades. Por certo, a escorreita compreensão do inadimplemento absoluto e total, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituoso, sempre que não for possível reputar satisfeito o objetivo econômico-jurídico almeja- do pelo credor ao celebrar o contrato de empreitada, é medida de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada. Embora haja, por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é de tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –, que restam comprometidas a solidez, se sem termos que sejam diretos” (in Tratado do Direito Privado. Parte Especial. Direito das Obrigações:Obrigações e suas espécies. Fontes e espécies de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com o Código Civil de 2002. Campinas Bookseller, 2003, p. 361)2017.

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CONCLUSÃO. Malgrado as relações fáticas regidas pelas diretrizes O Código Civil Brasileiro de 2002 trouxe uma nova leitura para o autocontrato, pois o instituto da representação foi regulamentado pelo artigo 117 do contrato Código, como já reclamava a doutrina, capitaneada por Xxxx Xxxxx. Doravante, não há razão para controvérsias: no desejo do mandante, o mandatário pode adquirir o objeto do mandato, se constar expressamente autorização daquele no instrumento alusivo, instituto que não se confunde com o mandato em causa própria, que requer determinação do objeto, preço e consentimento, além de empreitada irrevogabilidade, irretratabilidade e afinspagamento de imposto, se for o caso; e, em se tratando de imóveis, os demais requisitos da Lei 7433/85, do Dec. 93240/86 e demais legislação esparsa, dependendo do caso. Ademais, requer-se determinação das partes, comprador e vendedor, sendo certo que na representação “consigo mesmo” autorizada pelo art. 117 do CC, o comprador não é determinado no instrumento procuratório, circunstância que afasta o instituto do “mandato em causa própria.” De outra banda, se a lei escolheu dar a opção ao representado para escolher o que melhor lhe convier, não cabe a ninguém nem ao Fisco vedar esse direito que a lei lhe permite, pois a responsabilidade pela escolha do mandatário é exclusiva do mandante ou outorgante. 54 Portaria nº 639/CGJ/2008 – in site xxx.xxxxxx.xxx.xx, acessada em 01/01/2009. Em outro viés, tal qual procuração como poderes para “si ou para terceiros” difere substancialmente do mandato em causa própria (art. 685 do CC), porquanto a primeira é substancialmente um mandato, apenas confere poderes limitados, sujeita o mandatário à prestação de contas e é revogável; o segundo, por seu turno, não tem natureza de mandato, mas de contrato negocial, em que o mandatário está isento de prestar contas, age em seu próprio nome e risco, é irrevogável, e ainda sujeita o contrato às mesmas exigências de enginee- ring dotado uma escritura de finalidade específica voltada à operacionalidade prática compra e venda (pagamento de estruturas sofisticadas de naturezaITBI, por exemploestipulação do valor do negócio, industriaisetc.), apresentembem como se sujeita aos emolumentos mais quantificados (metade do valor da escritura correspondente em alguns Estados, e o valor normal das escrituras, em regraoutros), grande complexidade, no âmbito jurídico a questão se apresenta relativamente simples. O amadurecimento além de poder ser levada diretamente ao longo dos séculos da teoria da res- ponsabilidade civil, sobretudo, no âmbito contratual, onde o ina- dimplemento é fato que implica, em regra, na presunção de todos os demais pressupostos necessários à configuração da responsabi- lidade, tais como a culpa, a ilicitude, o nexo de causalidade e a própria potencialidade do dano, associados ao fato de que a obri- gação no contrato de empreitada é de resultado, configura contex- to onde a imputação do dever indenizatório, pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençados, não desperta dificuldades. Por certo, a escorreita compreensão do inadimplemento absoluto e total, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituoso, sempre que não for possível reputar satisfeito o objetivo econômico-jurídico almeja- do pelo credor ao celebrar o contrato de empreitada, é medida de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada. Embora haja, por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é de tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –, que restam comprometidas a solidez, se sem termos que sejam diretos” (in Tratado do Direito Privado. Parte Especial. Direito das Obrigações:Obrigações e suas espécies. Fontes e espécies de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com o Código Civil de 2002. Campinas Bookseller, 2003, p. 361)registro.

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CONCLUSÃO. Malgrado O presente trabalho buscou analisar como está sendo compreendida a figura contratual do depósito escrow por meio de sua classificação prática, bem como, pela sua análise jurídica. No primeiro momento, a natureza jurídica, percorreu o confronto das afinidades com os outros institutos jurídicos, em seus diversos pontos, até o momento em que se insere tal instituto em uma categoria que possuem afinidades entre si, expondo assim, a notoriedade do operador do direito dominar a essência dos institutos que lhe cercam. Posteriormente, a análise das declarações de vontade evidenciou o início do processo contratual, que contemplam não somente as relações fáticas regidas pelas diretrizes do palavras descritas, como também os comportamentos manifestados com condão de esclarecer o sentido que as partes querem dar a uma negociação. Ademais, analisou-se a figura da escrow account, como novo modelo para alcançar segurança frente aos riscos de uma operação de fusão e aquisição. Para isso, tratou-se acerca dos contratos de operações de aquisição, abordando as características práticas de contrato principal, posto que neste consta todas as condições e procedimentos que serão utilizados para a movimentação dos valores depositados na escrow account. Em um último momento, utilizando-se dos estudos anteriores, buscou-se definir a natureza jurídica aplicada ao contrato de empreitada e afinsdepósito escrow, tal qual o contrato ressaltando-se a inerente proteção jurídica que as partes possuem perante os prejuízos decorrentes de enginee- ring dotado possíveis inadimplementos de finalidade específica voltada à operacionalidade prática de estruturas sofisticadas de naturezauma das partes, por exemploevidenciando sua aplicação às classificações jurídicas contratuais. Evidenciou-se, industriais, apresentem, em regra, grande complexidade, no âmbito jurídico a questão se apresenta relativamente simples. O amadurecimento ao longo dos séculos da teoria da res- ponsabilidade civil, sobretudo, no âmbito contratual, onde o ina- dimplemento é fato que implica, em regra, na presunção de todos os demais pressupostos necessários à configuração da responsabi- lidade, tais como a culpaportanto, a ilicitudenecessidade de se abordar de modo profundo a figura contratual do depósito de escrow account no cenário jurídico brasileiro, o nexo de causalidade e a própria potencialidade do dano, associados ao fato de vez que a obri- gação no contrato de empreitada é de resultado, configura contex- to onde a imputação do dever indenizatório, pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençados, não desperta dificuldades. Por certo, a escorreita compreensão do inadimplemento absoluto e total, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituoso, sempre que não for possível reputar satisfeito o objetivo econômico-jurídico almeja- do pelo credor ao celebrar o contrato de empreitada, é medida de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada. Embora haja, por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é natureza jurídica de tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo instituto ainda se confunde com outros institutos contratuais de garantia. AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado. Extinção dos contratos por incumprimento do contrato –devedor. Rio de Janeiro: Aide, que restam comprometidas a solidez1991. p.248. XXXXXXX, se sem termos que sejam diretos” (in Tratado do Direito PrivadoXxxx Xxxxx Xxxxxx. Parte EspecialDo Contrato de Depósito Escrow. Direito das Obrigações:Obrigações e suas espécies. Fontes e espécies de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com o Código Civil de 2002. Campinas BooksellerCoimbra: Almendina, 20032007, p. 361)275.

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CONCLUSÃO. Malgrado Em razão de tudo que foi exposto, esta Gerência Jurídica Consultiva opina pelo indeferimento da impugnação apresentada pela empresa LÓGICA ASSESSORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA., eis que a área demandante apresentou justificativa no sentido de que os requisitos de qualificação técnica do edital da licitação PE Nº 630/2022 - DAD-3 não limitam o caráter competitivo do procedimento licitatório. No entanto, recomenda-se que a área técnica demandante verifique e ateste se os que os requisitos do item 13.3.3 do edital atendem as relações fáticas regidas pelas diretrizes condições dispostas no art. 98, “b” do contrato RILC da CEDAE, especialmente se (i) a experiência exigida em atestado está limitada ao percentual de empreitada 50% do objeto do certame, (ii) admitida a somatória de atestados”. Em atendimento ao solicitado pela Gerência Jurídica Consultivo – DJU-8, a área técnica demandante se pronunciou a respeito se manifestando nos seguintes termos: Pelo exposto, e afinsde acordo com o posicionamento da Gerência de Contabilidade e Custo (Área Técnica Demandante) e da Gerência Jurídica Consultivo, tal qual gerências que competem auxiliar a Pregoeira na análise das questões de ordem técnicas e legais que lhe são apresentadas (Art. 43, § 2º do RILC), sugerimos que seja conhecida e julgada IMPROCEDENTE a Impugnação apresentada pela empresa LÓGICA ASSESSORIA E CONSULTORIA ATURIAL LTDA, mantendo-se o contrato de enginee- ring dotado de finalidade específica voltada à operacionalidade prática de estruturas sofisticadas de natureza, por exemplo, industriais, apresentem, edital em regra, grande complexidade, no âmbito jurídico a questão se apresenta relativamente simples. O amadurecimento ao longo dos séculos da teoria da res- ponsabilidade civil, sobretudo, no âmbito contratual, onde o ina- dimplemento é fato que implica, em regra, na presunção de todos os demais pressupostos necessários à configuração seus termos. A Pregoeira RATIFICO a decisão adotada, pela IMPROCEDÊNCIA da responsabi- lidadeImpugnação apresentada pela empresa LÓGICA ASSESSORIA E CONSULTORIA ATURIAL LTDA . contra o edital da licitação por Pregão Eletrônico nº 630/2022, tais como a culpa, a ilicitude, o nexo de causalidade e a própria potencialidade do dano, associados ao fato de que a obri- gação no contrato de empreitada é de resultado, configura contex- to onde a imputação do dever indenizatório, pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençados, não desperta dificuldades. Por certo, a escorreita compreensão do inadimplemento absoluto e total, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituoso, sempre que não for possível reputar satisfeito o objetivo econômico-jurídico almeja- do pelo credor ao celebrar o contrato de empreitada, é medida de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada. Embora haja, por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é de tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –, que restam comprometidas a solidez, se sem termos que sejam diretos” (in Tratado do Direito Privado. Parte Especial. Direito das Obrigações:Obrigações e suas espécies. Fontes e espécies de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com o Código Civil de 2002. Campinas Bookseller, 2003, p. 361).“CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS DE REAVALIAÇÃO E MENSURAÇÃO DO PASSIVO ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DA CEDAE

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CONCLUSÃO. Malgrado as relações fáticas regidas pelas diretrizes do contrato de empreitada e afins, tal qual Ante o contrato de enginee- ring dotado de finalidade específica voltada à operacionalidade prática de estruturas sofisticadas de natureza, por exemplo, industriais, apresentem, em regra, grande complexidade, no âmbito jurídico a questão se apresenta relativamente simples. O amadurecimento ao longo dos séculos da teoria da res- ponsabilidade civil, sobretudo, no âmbito contratual, onde o ina- dimplemento é fato que implica, em regra, na presunção de todos os demais pressupostos necessários à configuração da responsabi- lidade, tais como a culpa, a ilicitudeexposto, o nexo fundamento usado para contratar tem previsão legal no art. 25, inciso II, da Lei de causalidade e a própria potencialidade Licitações, atendidos os critérios definidos na Súmula 39 do danoTCU, associados ao fato de que a obri- gação no contrato de empreitada é de resultado, configura contex- to onde a imputação do dever indenizatório, pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençados, não desperta dificuldades. Por certo, a escorreita compreensão do inadimplemento absoluto e total, situação à qual muitas vezes se assemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituoso, sempre que não for possível reputar satisfeito o objetivo econômico-jurídico almeja- do pelo credor ao celebrar o contrato de empreitada, é medida de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada. Embora haja, por vezes, a prestação material da obriga- ção, ela é de tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –, que restam comprometidas a solidez, se sem termos que sejam diretos” (in Tratado do Direito Privado. Parte Especial. Direito das Obrigações:Obrigações e suas espécies. Fontes e espécies de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com a doutrina citada, que apresenta detalhamento dos requisitos necessários à contratação, esta Assessoria Jurídica OPINA pela legalidade da minuta referente a Contratação de pessoa jurídica especializada no fornecimento de licença de uso (locação) de sistema (softwares) integrados de gestão pública na área de recursos humanos, para manutenção da folha de pagamento da prefeitura municipal de Xxx Xxxxxx, pelo período de 12 meses ou até o Código Civil fim do exercício fiscal, com inicio de 2002vigência no ato da assinatura do contrato, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, com observância do rito previsto no art. Campinas Bookseller26 do mesmo dispositivo legal, 2003inclusive realizando as publicações de praxe na imprensa oficial para eficácia do ato. Analisada a minuta do contrato apresentada constata-se que está em conformidade m com a lei de licitações, p. 361).nos ter os deste parecer. o Registra-se, por fim, que a análise consignada neste parecer f i feita sob o prisma estritamente jurídico-formal observadas na instrução processual e no contrato, não s n u adentrando, portanto, na análi e da conveniência e oportunidade dos atos praticados, nem em aspectos de natureza emine temente técnico pertinentes, preços o aqueles de ordem financeira ou orçamentária, cuja exatidão deverá ser verificada pelos setores responsáveis e

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