Common use of CONCLUSÃO Clause in Contracts

CONCLUSÃO. Conforme demonstrado no decorrer deste trabalho, a exemplo do que vem ocorrendo no resto do mundo, a crise de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo de ser conjuntural, assumindo feições estruturais. Mais que isso, estamos diante de uma autêntica crise do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezas, o trabalho em regime de tempo parcial, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcial. A primeira crítica a se fazer é quanto à forma como tais dispositivos legais nos foram apresentados, ou seja, por intermédio de Medida Provisória, sabidamente instituto que exige da matéria relevância e urgência suficientes para justificar seu manejo (art. 62 da CF). Em outras palavras, a imposição de um novo texto legal, subtraindo da sociedade civil e do legislativo a oportunidade de colocar a questão em debate, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidade. Ademais, causa-nos grande espanto o fato de que, não obstante a importância e repercussão da matéria, no lugar de regulá-la em texto próprio, como se teve o cuidado de fazer, v.g., com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74), optou-se por uma colcha de retalhos, inserindo alguns poucos artigos na CLT. Ao agir dessa forma, relegou-se ao total esquecimento temas de grande relevância. Frise-se que nem a falta de conhecimento da matéria ou ausência de criatividade justificariam o caminho escolhido pelo legislador presidencial, haja vista que - conforme demonstrado no corpo do trabalho - existe farto material que poderia 86 XXXXXX, X., op. cit., p. 57, grifos do autor. servir de inspiração ou modelo, tal como a legislação de outros países ou mesmo a Convenção e Recomendação da OIT. De qualquer forma, parece-nos indiscutível que o trabalho em regime de tempo parcial, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhista, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadores, além de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., com a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. Realmente, o legislador pátrio fez tábula rasa dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime de tempo parcial. O primeiro, conhecido como princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLT). O segundo, que foi em parte inobservado, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhador, bem como a punição deste na hipótese de recusa de se submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípio, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral e, no Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitrária, o único amparo que o mesmo possui é a exigência da previsão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art. 58-A da CLT). Ocorre que, com o crescente enfraquecimento dos sindicatos, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.g., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59), andou bem o legislador pátrio. Quanto à proibição de se prestar horas extras, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, que autorizam a prestação de jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem acréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Tal

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Samples: Trabalho a Tempo Parcial

CONCLUSÃO. Conforme demonstrado no decorrer deste trabalhoDiante do trabalho apresentado, pode-se entrar em um consenso sobre a exemplo fundamental importância do princípio da função social do contrato de regular e igualar as partes, sem que vem ocorrendo no resto uma se sobressaia injustamente sobre a outra, evitando uma espécie de selvageria capitalista, onde a lei que prevalece é a do mundo, a crise de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo de ser conjuntural, assumindo feições estruturaismais forte. Mais que isso, estamos diante de uma autêntica crise do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezasDesta forma, o trabalho em regime princípio da autonomia da vontade sofreu uma relativização, não mais prevalecendo sobre tudo e todos, pois o contrato tem que respeitar as normas de tempo parcialbem estar social, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcialprotegidas constitucionalmente. A primeira crítica a função social do contrato revelou-se fazer é quanto à forma como tais dispositivos legais nos foram apresentados, ou seja, por intermédio de Medida Provisória, sabidamente instituto que exige da matéria relevância essencial e urgência suficientes indispensável para justificar seu manejo (art. 62 da CF). Em outras palavras, a imposição de um novo texto legal, subtraindo o bem estar da sociedade civil contemporânea e o equilíbrio das partes nos negócios. Sem a característica intervencionista do legislativo Estado nos contratos estaríamos retrocedendo toda a oportunidade evolução histórica, em completo desrespeito ao hipossuficiente, onde quem detiver maior poder econômico, sempre vencerá. Com o Neoconstitucionalismo foi reforçada a ideia de colocar proteção dos direitos fundamentais previstos constitucionalmente, intensificando o poder intervencionista do Estado nas relações particulares para garantir a questão em debateefetivação e preservação dos direitos fundamentais da coletividade, acaba conforme a Constituição Federal de 1988 determina. A ganância do homem por mitigar sua credibilidade e legitimidadedinheiro, movido pelo capitalismo selvagem, impede que a sociedade tenha um desenvolvimento socioeconômico justo para todos, sem desrespeitar os direitos coletivos. Ademais, causa-nos grande espanto o fato de queDiante deste aspecto da sociedade atual, não obstante há outra forma de se regular a importância sociedade senão a intervenção do Estado em favor dos hipossuficientes nas relações privadas, garantindo a igualdade entre as partes e repercussão com a finalidade de evitar que os interesses dos mais afortunados financeiramente prevaleça em detrimento dos direitos individuais da matériaparte mais fraca economicamente. Diante desta análise, no lugar de regulá-la em texto próprio, como se teve o cuidado de fazer, v.g., com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74), optou-se por uma colcha de retalhos, inserindo alguns poucos artigos na CLT. Ao agir dessa forma, relegou-se ao total esquecimento temas de grande relevância. Frisecompreende-se que nem se faz mister a falta de conhecimento intervenção estatal nos negócios particulares por meio do princípio da matéria ou ausência de criatividade justificariam o caminho escolhido pelo legislador presidencial, haja vista que - conforme demonstrado no corpo função social do trabalho - existe farto material que poderia 86 XXXXXX, X., opcontrato para a garantia dos direitos fundamentais. cit., p. 57, grifos do autor. servir de inspiração ou modelo, tal como a legislação de outros países ou mesmo a Convenção e Recomendação da OIT. De qualquer forma, parece-nos indiscutível Cumpre ressaltar que o trabalho em regime de tempo parcial, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhista, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadores, além de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., com a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. Realmente, o legislador pátrio fez tábula rasa dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime de tempo parcial. O primeiro, conhecido como princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral autonomia não perdeu sua força contratual, porém deve observar determinados preceitos impostos pela Carta Magna. XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx. Constitucionalismo Brasileiro e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores Direitos Fundamentais: Um Breve Panorama Histórico (art. 130-A da CLT). O segundo, que foi em parte inobservado, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhador, bem como a punição deste na hipótese de recusa de se submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípio, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral e, no Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitrária, o único amparo que o mesmo possui é a exigência da previsão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art. 58-A da CLT). Ocorre que, com o crescente enfraquecimento dos sindicatos, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.g., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 592012), andou bem o legislador pátriodisponível em <xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/x0xx00x0/x0x00x00/0XXX0x00XXX0XXxX.xxx >, acesso em out. Quanto à proibição de se prestar horas extras2017. XXXXXXX, cremos estar mais avançados que Xxxx Xxxxxxx. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os países estudados neste trabalhoconceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, que autorizam a prestação 2015. XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Tratado Teórico e Prático dos Contratos, Vol. 2, 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. FACHIN, Zulmar. Curso de jornadas “complementares”Direito Constitucional. 7ª ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense, na maioria das vezes sem acréscimo salarial2015. Prosseguindo nas críticasXXXXXXXX, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade Xxxxx Xxxxxx; PAMPLONA FILHO, Xxxxxxx. Novo Curso de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integralDireito Civil, em um processo de simples substituição de um emprego por um outrovolume 1, sem que se abra qualquer posto de trabalhoparte geral. Tal18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

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Samples: Academic Thesis

CONCLUSÃO. Conforme demonstrado no decorrer deste trabalhoEntendemos que este r. Pregoeiro, em sua decisão de inabilitar a exemplo do que vem ocorrendo no resto do mundorecorrente, não efetuou a crise de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo de ser conjuntural, assumindo feições estruturais. Mais que isso, estamos diante de uma autêntica crise do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezas, o trabalho em regime de tempo parcial, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcial. A primeira crítica a se fazer é quanto à forma como tais interpretação correta dos dispositivos legais nos foram apresentadosjurídicos aplicáveis, ou seja, por intermédio de Medida Provisóriaque no Sistema de Registro de Preços, sabidamente instituto que exige não se trata de uma aquisição parcelada e sim de uma prerrogativa da matéria relevância administração em adquirir, quantas vezes entender ser necessário o bem licitado, até o limite quantitativo estabelecido na ata e urgência suficientes para justificar seu manejo (art. 62 da CF). Em outras palavrasenquanto a mesma estiver vigente, não alterando, portanto, a imposição natureza do bem, visto que continua sendo de pronta entrega, pois a cada nova compra têm-se um novo texto legalprazo de entrega. E, subtraindo da sociedade civil nestas hipóteses, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, fica afastada a exigência de apresentação de balanço patrimonial. Face o exposto, REQUER sejam recebidas e do legislativo a oportunidade de colocar a questão em debateacolhidas as presentes razões recursais, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidade. Ademais, causa-nos grande espanto o fato de que, não obstante a importância e repercussão da matéria, no lugar de regulá-la em texto próprio, como se teve o cuidado de fazer, v.g., com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74), optouprocedendo-se por uma colcha a HABILITAÇÃO da recorrente ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.-EPP, relativamente aos Lotes 12 e 16, em correta interpretação dos dispositivos da Lei 123/2006, regulamentada pelo Decreto 8.538/2015 Requer ainda que de retalhos, inserindo alguns poucos artigos na CLTqualquer decisão proferida seja fornecida as fundamentações jurídicas conforme prevê o inciso VII do artigo 2° da Lei 9.784/99. Ao agir dessa Dessa forma, relegouaguarda-se ao total esquecimento temas de grande relevância. Friseserenamente o integral provimento deste apelo, aplicando-se que nem a falta de conhecimento da matéria ou ausência de criatividade justificariam o caminho escolhido pelo legislador presidenciallhe, haja vista que - conforme demonstrado no corpo do trabalho - existe farto material que poderia 86 XXXXXX, X., op. cit., p. 57, grifos do autor. servir de inspiração ou modelo, tal como a legislação de outros países ou mesmo a Convenção e Recomendação da OIT. De qualquer forma, parece-nos indiscutível que o trabalho em regime de tempo parcial, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhista, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadores, além de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., com a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. Realmenteademais, o legislador pátrio fez tábula rasa teor dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime de tempo parcial. O primeiro, conhecido como princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral §§ 3º e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLT). O segundo, que foi em parte inobservado, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhador, bem como a punição deste na hipótese de recusa de se submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípio, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral e, no Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitrária, o único amparo que o mesmo possui é a exigência da previsão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art. 58-A da CLT). Ocorre que, com o crescente enfraquecimento dos sindicatos, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.g., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59)109 da Lei no 8.666/93. Assim decidindo, andou bem Vossa Senhoria estará produzindo, como sempre, a desejada e lídima Justiça e praticando o legislador pátriomelhor bom senso administrativo. Quanto à proibição Ainda persistindo este Pregoeiro na obrigatoriedade da apresentação do Balanço Patrimonial, questionamos e solicitamos correção no julgamento dos documentos de se prestar horas extrashabilitação quanto ao item 68 vencido pela empresa DUTECH e LOTE 17, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalhovencido pela empresa EASYTECH, que autorizam apresentaram balanço em desconformidade com o que determina a prestação Lei 8.666/93, pois o documento apresentado não possui assinaturas, não possui registro na Junta Comercial, não possui Termos e abertura e encerramento. Pedimos ainda, caso não seja a orientação deste r. Pregoeiro, a correção no erro de jornadas “complementares”julgamento da habilitação da recorrente, na maioria das vezes sem acréscimo salarialfaça este subir à Autoridade Superior Competente para a devida apreciação. Prosseguindo nas críticasPede e espera deferimento. ILUSTRÍSSIMO SR. PREGOEIRO DA AUTORIDADE PORTUARIA DE XXXXXX S.A. REF: EDITAL DA LICITAÇÃO PÚBLICA Nº 06.2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 226/20-45 A empresa DUTECH INFORMÁTICA LTDA, outro aspecto devidamente qualificada nos autos do processo licitatório, vem, respeitosamente, à presença de V. Sa., com fulcro no art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, e no item 12.2 do Edital, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao recurso administrativo interposto pelas empresas ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.EPP e E. R. SOLUÇÕES INFORMÁTICA LTDA, que, restaram inconformadas com a respeitosa decisão deste Pregoeiro que merece destaque é aceitou e habilitou a possibilidade de os empregados empresa ora Recorrida no item 68 da licitação, pelas razões fáticas, técnicas e jurídicas a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Talseguir delineadas.

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Samples: Pregão Eletrônico

CONCLUSÃO. Conforme demonstrado no decorrer deste trabalho1. A quitação constitui prova do pagamento, de sorte a gerar presunção a favor do devedor, que, por tal razão, só pode ser desconstituída mediante prova inequívoca, pelo credor, do não pagamento. Diante disto, a exemplo do que vem ocorrendo no resto do mundomera afirmação, desprovida de suporte probatório, não tem o condão de desconstituir os efeitos desta. Por conseguinte, na ausência de prova em contrário capaz de afastar a crise presunção de desemprego pela pagamento oriunda da quitação, X encontra-se exonerado da obrigação de indenização dos prejuízos oriundos de fato de sua responsabilidade, qual estamos atravessando deixou há muito tempo de ser conjuntural, assumindo feições estruturais. Mais que isso, estamos diante de uma autêntica crise do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezasseja, o trabalho em regime atraso na liberação de tempo parcialcertos terrenos. 2. Y não mais pode exigir de X valor decorrente da demora no início da obra, segundo a ótica haja vista o instrumento de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcial. A primeira crítica a se fazer é quanto à forma como tais dispositivos legais nos foram apresentados, ou seja, por intermédio de Medida Provisória, sabidamente instituto que exige da matéria relevância quitação plena e urgência suficientes para justificar seu manejo (art. 62 da CF). Em outras palavras, a imposição de um novo texto legal, subtraindo da sociedade civil e do legislativo a oportunidade de colocar a questão em debate, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidade. Ademais, causa-nos grande espanto o fato de que, não obstante a importância e repercussão da matériaintegral, no lugar qual o credor reconhece o pagamento e a consequente exoneração do devedor da obrigação de regulá-la em texto próprio, como se teve o cuidado de fazer, v.g., com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74), optou-se por uma colcha de retalhos, inserindo alguns poucos artigos na CLTindenização dos danos advindos do atraso. Ao agir dessa forma, relegou-se ao total esquecimento temas de grande relevância. FriseNote-se que nem a falta causa da dívida (título da obrigação) encontra-se expressamente identificada na quitação, não podendo o credor deduzir nova pretensão com base no mesmíssimo título jurídico que lhe serve de conhecimento fundamento, isto é, que se constitui em idêntico evento danoso. 3. Y deu a X quitação, plena e integral, relativamente ao pagamento da matéria ou indenização devida em virtude dos danos oriundos do atraso na liberação de determinadas áreas. Y não apôs qualquer advertência na quitação que possibilitasse a interpretação de ter havido pagamento parcial por X. Daí decorre a impossibilidade de, na ausência de criatividade justificariam prova do não pagamento, pretender obter de X montante já contido na quitação. Dito diversamente, a quitação foi regularmente conferida, sem qualquer reserva, tendo X pagado a totalidade da quantia devida, não podendo agora pretender Y montante indenizatório suplementar atinente aos prejuízos sofridos em virtude do atraso do início das obras. 4. O contrato de empreitada global sob regime turnkey contém preço global, a ser pago pelo contratante sem reajustamento, o caminho escolhido pelo legislador presidencialqual inclui o material, haja vista a mão de obra e todos os demais gastos do construtor, independentemente de sua variação. Parte-se da premissa de que - o construtor, por deter conhecimento técnico capaz de definir, de antemão, todos os equipamentos, materiais, mão de obra, e demais aspectos necessários à execução do ajuste, não pode, após a celebração do contrato, surpreender o contratante com exigência de preço maior em virtude da oscilação no preço de qualquer dos componentes envolvidos. Na espécie, as partes celebraram contrato de empreitada integral ou sob regime de turnkey, mediante remuneração a preço global, não podendo o contratado exigir, posteriormente, aumento do valor acordado, conforme demonstrado no corpo estipulado nas cláusulas do trabalho - existe farto material contrato. Além disso, da leitura de outra cláusula, vê-se que poderia 86 XXXXXXnão se mostra possível repartir os custos de mudança de metodologia por força de diferença de perfil geológico do terreno. Trata-se de risco alocado ao empreiteiro. A responsabilidade exclusiva e integral de Y pela interpretação do perfil geológico dos terrenos havia sido claramente especificada nas condições do projeto básico. Por isso mesmo, X.a responsabilidade pela mudança do método construtivo integra a álea contratualmente assumida por Y, opnão cabendo a X arcar com custo decorrente dessa modificação. cit.Por outro lado, p. 57a conduta de Y em transferir riscos contratuais assumidos por ele expressamente, grifos do autor. servir de inspiração ou modelo, tal como a legislação de outros países ou e mesmo a Convenção e Recomendação da OIT. De qualquer forma, parece-nos indiscutível que o trabalho em regime despeito de tempo parcial, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhista, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadores, além de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., com a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. Realmente, o legislador pátrio fez tábula rasa dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime de tempo parcial. O primeiro, conhecido como princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLT). O segundo, que foi em parte inobservado, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhador, bem como a punição deste na hipótese de recusa de se submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípioressalva específica manifestada, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral e, no Brasilescrito, por X, quanto à não existir proteção contra dispensa arbitráriaassunção de responsabilidade pelo incremento no custo da obra, o único amparo que o mesmo possui é a exigência configura, à luz dos arts. 113 e 422 do CC/2002, violação ao princípio contratual da previsão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art. 58boa-A da CLT). Ocorre que, com o crescente enfraquecimento dos sindicatos, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.gfé objetiva., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59), andou bem o legislador pátrio. Quanto à proibição de se prestar horas extras, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, que autorizam a prestação de jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem acréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Tal

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Samples: Contrato De Empreitada

CONCLUSÃO. Conforme demonstrado no decorrer deste trabalhoDa presente pesquisa, verificou-se a existência de uma realidade comercialmente conectada, onde a economia mundializada acabou por exigir dos privados a própria regulação dos pactos negociais empreendidos de maneira transfronteiriça. Tal autorregulação ou praxe transnacional não só é comum a quase todos os contratantes comerciais, como ainda é responsável pela difusão global de modelos negociais, módulos standard e contratos-tipo de matriz anglo-estadunidense. Restou igualmente evidenciada a ausência de qualquer mediação ou adequação de incompatibilidades na propagação, em países de tradição europeia-continental, dos elementos contratuais elaborados pelo sistema jurídico de common law, a despeito da grande distinção havida entre essas duas culturas jurídicas, quando sabido que a tradição jurídica romanística é historicamente afinada com os temas: da justiça contratual; do valor jurídico que o tipo contratual exprime; e dos conteúdos inderrogáveis do contrato, do qual é exemplo do a boa-fé. E na tentativa de defrontar tais questões, chegou-se à conclusão de que vem ocorrendo seria proficiente, da parte dos atuais juristas, o estudo da dogmática romana em matéria de obrigações, especialmente no resto do mundoseguinte percurso: i) desde Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx; ii) passando por Xxxxxxx Xxxxxx; iii) chegando a Labeone; iv) passando também por Xxxxxxxx; v) até alcançar Ulpiano, que identificou, no esquema jurídico de sua época, a crise convenção (conventio) como o elemento vinculativo das partes em termos de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo de ser conjuntural, assumindo feições estruturais. Mais que isso, estamos diante de uma autêntica crise do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezas, o trabalho em regime de tempo parcial, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcial. A primeira crítica a se fazer é quanto à forma como tais dispositivos legais nos foram apresentados, ou seja, por intermédio de Medida Provisória, sabidamente instituto que exige da matéria relevância e urgência suficientes para justificar seu manejo (art. 62 da CF)oportere ex fide bona. Em outras palavrassíntese, toda uma construção dogmática romana voltada a imposição reconhecer que um contrato é merecedor de um novo texto legal, subtraindo da sociedade civil e do legislativo a oportunidade de colocar a questão em debate, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidade. Ademais, causa-nos grande espanto o fato de que, não obstante a importância e repercussão da matéria, no lugar de regulá-la em texto próprio, como tutela se teve o cuidado de fazer, v.g.consubstanciado pelo consensus – concretizado na tipicidade causal, com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74)seus conteúdos inderrogável e natural; pelo sinalagma – como sacrifícios equivalentes e correspondentes assumidos pelas partes; e pela boa-fé – esta não somente como critério interpretativo, optou-se por uma colcha de retalhos, inserindo alguns poucos artigos na CLT. Ao agir dessa forma, relegou-se ao total esquecimento temas de grande relevância. Frise-se que nem a falta de conhecimento da matéria ou ausência de criatividade justificariam o caminho escolhido pelo legislador presidencial, haja vista que - conforme demonstrado no corpo mas como verdadeiro conteúdo inderrogável do trabalho - existe farto material que poderia 86 XXXXXX, X., op. cittipo contratual., p. 57, grifos do autor. servir de inspiração ou modelo, tal como a legislação de outros países ou mesmo a Convenção e Recomendação da OIT. De qualquer forma, parece-nos indiscutível que o trabalho em regime de tempo parcial, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhista, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadores, além de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., com a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. Realmente, o legislador pátrio fez tábula rasa dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime de tempo parcial. O primeiro, conhecido como princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLT). O segundo, que foi em parte inobservado, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhador, bem como a punição deste na hipótese de recusa de se submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípio, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral e, no Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitrária, o único amparo que o mesmo possui é a exigência da previsão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art. 58-A da CLT). Ocorre que, com o crescente enfraquecimento dos sindicatos, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.g., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59), andou bem o legislador pátrio. Quanto à proibição de se prestar horas extras, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, que autorizam a prestação de jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem acréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Tal

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CONCLUSÃO. Conforme demonstrado no decorrer deste trabalhoPautadas na autonomia privada, as cláusulas estudadas ostentam enorme utilidade para as partes do contrato. Diante da instabilidade das circunstâncias contratuais, a exemplo adoção dessas cláusulas permite salvaguardar a relação contratual, e efetivar o interesse in concreto das partes. 77 XXXXXXX, Xxxxxxxx., p 58 – 59 78 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. Cláusulas contratuais excludentes e limitativas do que vem ocorrendo no resto do mundodever de indenizar. São Paulo: Quartier Latin, 2009 p. 191. 79 XXXXXXX, Xxxxxxxx., p 82 80 XXXXXXX, Xxxxxxxx., p 20 A cláusula resolutiva expressa transfere o risco da resolução daquela relação obrigacional, porque possibilita a desvinculação contratual mais célere e de forma menos custosa, já que, uma vez ocorrido o evento previsto, a crise resolução ocorre sem necessidade de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo intervenção judicial. Já a cláusula de ser conjunturalhardship possibilita a manutenção do contrato mediante a ocorrência de um evento cujo risco não tenha sido assumido por uma das partes, assumindo feições estruturaisao estabelecer regras de renegociação, visando manter o equilíbrio contratual. Mais que isso, estamos diante de uma autêntica crise do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezas, o trabalho em regime de tempo parcial, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcial. A primeira crítica a se fazer é quanto à forma como tais dispositivos legais nos foram apresentados, ou sejaE, por intermédio de Medida Provisória, sabidamente instituto que exige da matéria relevância e urgência suficientes para justificar seu manejo (art. 62 da CF). Em outras palavrasfim, a imposição cláusula de um novo texto legalnão indenizar, subtraindo altera a gestão do risco feita pelo legislador, ao permitir que a parte a quem ela aproveita afaste ou mitigue dever de reparar, transferindo o risco relativo ao dano ao outro contratante. O uso desses instrumentos jurídicos permite as partes que redistribuam o risco da sociedade civil e do legislativo a oportunidade de colocar a questão em debaterelação contratual, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidade. Ademaise, causa-nos grande espanto o fato de que, não obstante a importância e repercussão da matéria, no lugar de regulá-la em texto próprio, como se teve o cuidado de fazer, v.g., com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74), optou-se por uma colcha de retalhos, inserindo alguns poucos artigos na CLT. Ao agir dessa forma, relegou-se ao total esquecimento temas de grande relevânciaservem para incrementar a atividade produtiva e fomentar a economia. Frise-se que nem a falta de conhecimento da matéria ou ausência de criatividade justificariam o caminho escolhido pelo legislador presidencial, haja vista que - conforme demonstrado no corpo do trabalho - existe farto material que poderia 86 XXXXXX XXXXXX, X.Ruy Rosado de. Extinção dos contratos por incumprimento do devedor: resolução. 2. ed. Rio de Janeiro: Aide, op2003. citXXXXXX, Xxxxxxxx. As particularidades conceituais da cláusula de hardship. Revista jurídica da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Porto, n.15(2012)., p. 57, grifos do autor. servir de inspiração ou modelo, tal como a legislação de outros países ou mesmo a Convenção e Recomendação da OIT. De qualquer forma, parece-nos indiscutível que o trabalho em regime de tempo parcial, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhista, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadores, além de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., com a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. Realmente, o legislador pátrio fez tábula rasa dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime de tempo parcial. O primeiro, conhecido como princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLT). O segundo, que foi em parte inobservado, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhador, bem como a punição deste na hipótese de recusa de se submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípio, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral e, no Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitrária, o único amparo que o mesmo possui é a exigência da previsão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art. 58-A da CLT). Ocorre que, com o crescente enfraquecimento dos sindicatos, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.g., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59), andou bem o legislador pátrio. Quanto à proibição de se prestar horas extras, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, que autorizam a prestação de jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem acréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Tal

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Samples: Gestão De Riscos Contratuais

CONCLUSÃO. Conforme demonstrado no decorrer deste trabalhoTendo em vista a conceituação de fornecedor e de consumidor retro, podemos dizer que nas relações de consumo existem duas forças atuando em sentidos opostos. De um lado, a exemplo do força empresarial, baseada na liberdade de iniciativa, produção e concorrência. De outro, o consumidor, que vem ocorrendo no resto do mundo, a crise de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo tem o direito de ser conjunturalinformado sobre a sua liberdade de opção para, assumindo feições estruturais. Mais se quiser, adquirir ou não certo produto ou serviço, colocados no mercado de consumo e “impostos” pela publicidade.16 Assim, temos duas forças antagônicas que issoprecisam ser regidas de maneira a que o poderio da primeira (fornecedor) não se sobreponha à segunda (consumidor), estamos diante de uma autêntica crise sendo certo dizer que a proteção do capitalismo. Nesse quadro de insegurança consumidor determinada na Constituição no rol dos direitos e incertezas, o trabalho em regime de tempo parcial, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcial. A primeira crítica a se fazer é quanto à forma como tais dispositivos legais nos foram apresentados, ou seja, por intermédio de Medida Provisória, sabidamente instituto que exige da matéria relevância e urgência suficientes para justificar seu manejo (art. 62 da CF). Em outras palavras, a imposição de um novo texto legal, subtraindo da sociedade civil e do legislativo a oportunidade de colocar a questão em debate, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidade. Ademais, causa-nos grande espanto o fato de quegarantias fundamentais visa, não obstante a importância e repercussão da matéria, no lugar de regulá-la em texto próprio, como se teve somente abarcar o cuidado de fazer, v.g., com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74), optou-se por uma colcha de retalhos, inserindo alguns poucos artigos na CLT. Ao agir dessa forma, relegou-se ao total esquecimento temas de grande relevância. Frise-se que nem a falta de conhecimento da matéria ou ausência de criatividade justificariam o caminho escolhido pelo legislador presidencial, haja vista que - conforme demonstrado no corpo do trabalho - existe farto material que poderia 86 XXXXXX, X., op. cit., p. 57, grifos do autor. servir de inspiração ou modelo, tal como a legislação de outros países ou mesmo a Convenção e Recomendação da OIT. De qualquer forma, parece-nos indiscutível que o trabalho em regime de tempo parcial, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhista, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadores, além de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., com a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. Realmente, o legislador pátrio fez tábula rasa dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime de tempo parcial. O primeiro, conhecido como princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando como também o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (artprincípio da dignidade da pessoa humana. 130-A da CLT). O segundoImportante frisar, que foi em parte inobservadoessa espécie de controle a ser feito sobre essas forças, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolhanão somente pode, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhador, bem como a punição deste na hipótese de recusa de se submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípio, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral e, no Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitrária, o único amparo que o mesmo possui é a exigência da previsão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art. 58-A da CLT). Ocorre que, deve ser feito também pelo consumidor seja negociando com o crescente enfraquecimento dos sindicatospróprio fornecedor, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/seja dirigindo reclamação aos Órgãos de Proteção ao Consumidor ou sociaismesmo, em troca uma abordagem mais radical, deixando de algumas garantiascelebrar o contrato com aquele fornecedor, como ocorreprocurando outro que lhe atenda melhor os direitos a que faz jus. Referências Bibliográficas XXXXX, v.gXxxxxx; xx.xx. Código do Consumidor Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1991 XXXXXXXXXXX, Xxxxx. Princípio da Igualdade e Ações Afirmativas. São Paulo: RCS Editora, 2004. COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga. 2. ed. São Paulo: Livraria Martins Fontes Editora Ltda, Abril de 1987. XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx. Manual de Direitos do Consumidor. São Paulo: Atlas, 1991. XXXXXXXX, X. Petrelli. Elementos de Economia Política., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59), andou bem o legislador pátrio. Quanto à proibição de se prestar horas extras, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, que autorizam a prestação de jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem acréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Tal

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Samples: Cláusula De Foro De Eleição

CONCLUSÃO. Conforme demonstrado Este instituto mostra-se tão versátil e eficaz que pode ser apresentado independentemente da contestação, conforme entendimento do I. professor Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx. O réu que reconvém sem contestar não é revel, porque a seu modo está ativo no decorrer deste trabalhoprocesso e portanto não é merecedor do tratamento estabelecido no art. 322 do Código de Processo Civil. Se a reconvenção do réu que não contestou negar os fatos alegados na petição inicial, eles se tornam controvertidos no processo e, portanto, dependentes de prova, tanto quanto sucederia se tivesse sido apresentada a exemplo contestação: não se aplica o efeito da revelia ao reconvinte que não contestou.10 Contra: Mesmo se omitindo quanto à contestação, (...) pode reconvir. Nesta caso será revel na ação principal e nela sucumbirá.11 Se proposta deve sê-lo concomitantemente à contestação, mas não é a ela obrigatoriamente vinculada, podendo até restar demonstrada a boa-fé do devedor que vem ocorrendo no resto não contesta a dívida, objeto da ação principal, mas as razões porque ela foi gerada e a responsabilidade da instituição financeira pelo sutil nexo de causalidade diante da concessão do mundocrédito. Conclui-se que não há óbice ao manejo da reconvenção na ação de reintegração de posse, sendo antes, este meio idôneo, apto e eficaz para pleitear direito próprio que modifique ou extinga a crise de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo de ser conjunturalpretensão alheia. Propicia ao órgão jurisdicional o exame completo das razões contraditórias e as pretensões contrapostas, assumindo feições estruturais. Mais que isso, estamos diante para a produção de uma autêntica crise melhor justiça est modus in rebus: “No caso em exame teve a Curadoria Especial que atua em favor do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezas, o trabalho em regime de tempo parcial, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora réu revel citado por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcial. A primeira crítica a se fazer é quanto à forma como tais dispositivos legais nos foram apresentados, ou seja, por intermédio de Medida Provisória, sabidamente instituto que exige da matéria relevância e urgência suficientes para justificar seu manejo (art. 62 da CF). Em outras palavras, a imposição de um novo texto legal, subtraindo da sociedade civil e do legislativo a oportunidade de colocar a questão em debate, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidade. Ademais, causa-nos grande espanto o fato de que, não obstante a importância e repercussão da matéria, no lugar de regulá-la em texto próprio, como se teve hora certa o cuidado de fazer, v.g., com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74), optou-se por uma colcha de retalhos, inserindo alguns poucos artigos na CLT. Ao agir dessa forma, relegou-se ao total esquecimento temas de grande relevância. Frise-se que nem a falta de conhecimento da matéria ou ausência de criatividade justificariam o caminho escolhido pelo legislador presidencial, haja vista que - conforme demonstrado no corpo do trabalho - existe farto material que poderia 86 XXXXXX, X., op. cit., p. 57, grifos do autor. servir de inspiração ou modelo, tal como a legislação de outros países ou mesmo a Convenção e Recomendação da OIT. De qualquer forma, parece-nos indiscutível que o trabalho em regime de tempo parcial, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhista, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadores, além de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., com a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. Realmente, o legislador pátrio fez tábula rasa dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime de tempo parcial. O primeiro, conhecido como princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLT). O segundoajuizar reconvenção, que foi em parte inobservado, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhador, bem como a punição deste na hipótese de recusa de se submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípio, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral e, no Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitrária, o único amparo que o mesmo possui é a exigência da previsão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art. 58-A da CLT). Ocorre que, com o crescente enfraquecimento dos sindicatos, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.g., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes processada e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59), andou bem o legislador pátrio. Quanto à proibição de se prestar horas extras, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, que autorizam a prestação de jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem acréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Talacolhida”.12

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Samples: Ação De Reintegração De Posse

CONCLUSÃO. Conforme demonstrado no decorrer deste trabalho, a exemplo do que vem ocorrendo no resto do mundo, a crise O desenvolvimento de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo de ser conjuntural, assumindo feições estruturais. Mais que isso, estamos diante de uma autêntica crise do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezas, o trabalho riquezas na história da humani- dade foi dividido em regime de tempo parcial, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcialtrês fases. A primeira crítica delas foi a se fazer é quanto à forma como tais dispositivos legais nos foram apresentadosfase agrícola, ou seja, por intermédio cultivo de Medida Provisória, sabidamente instituto que exige da matéria relevância terras e urgência suficientes para justificar seu manejo (art. 62 da CF). Em outras palavraso trato com animais, a imposição de um novo texto legal, subtraindo da sociedade civil e do legislativo segunda fase foi a oportunidade de colocar a questão em debate, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidade. Ademais, causa-nos grande espanto o fato de que, não obstante a importância e repercussão da matéria, no lugar de regulá-la em texto próprio, como se teve o cuidado de fazer, v.g.industrial, com a introdução de máquinas durante a Revo- lução Industrial, o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74)que provocou um grande êxodo rural. E a terceira e atual fase do desenvolvimento econômico humano é 11 XXXXX, optouXxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx. Franchising e estabelecimento franqueado. Tese de Doutorado. Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2007. a fase denominada pós-industrial ou fase do conhecimento. Neste momento, a produção de valores superou a ideia de tangibilidade de bens e aqueles, intangíveis, imateriais, de caráter intelectual, passam a ter grande relevância no desenvol- vimento das riquezas. São estes, as técnicas operacionais, os processos desen- volvidos, as fórmulas secretas de desenvolvimento de proces- sos ou produtos, as marcas e sinais distintivos, a clientela, laços com fornecedores, enfim, o know-how. O contrato de franquia caracteriza-se por uma colcha seu um contra- to de retalhostransferência, inserindo alguns poucos artigos cessão de direitos e uso da marca e sinais do franqueador para o franqueado. Os direitos protetivos dividem-se, no direito brasileiro, em proteção da marca e sinais distintivos pela lei especial n. 9.279/1996, enquanto que o know-how mantem-se protegido via contrato. O problema apontado em nosso trabalho tem relação com a dificuldade em proteger-se as informações sigilosas quando, obrigatoriamente, elas devem ser exibidas ao franque- ado pela Circular de Oferta num momento pré-contratual. Ou seja, a Lei 8.955/1994 em seu artigo 4º. prevê que o franquea- dor deve encaminhar a Circular de Oferta com antecedência de 10 dias ao pacto contratual. Ora, se na CLTCircular de Oferta devem ser fornecidas to- das as informações sobre o objeto da empresa, fica vulnerável a parte detentora dos direitos no caso deste contrato não chegar a conclusão esperada, o pacto final entre as partes. Ao agir dessa formareceber a circular de oferta o propenso franqueado já terá em mãos uma parte muito significativa daquele específi- co objeto de contratação e, relegouneste momento, ainda não há pacto formal obrigacional. Percebe-se ao total esquecimento temas se, portanto, os enormes riscos de grande relevânciavulgarização do patrimônio know-how já em fase pré-contratual. Frise-se As saídas encontradas na prática, para a proteção prévia nestes casos, foi a contratação de um Acordo de Confidenciali- dade sujeito a pesadas multas em caso de descumprimento. Outro meio usado pelas franqueadoras é o pacto através de um Memorando de Entendimento, que nem também é sempre acompa- nhado de um acordo de confidencialidade e tem um conteúdo informativo menor, demonstra o objeto do contrato via uma Carta de Intenções onde não são disponibilizados os segredos do negócio mas uma descrição breve sobre a falta de conhecimento da matéria ou ausência de criatividade justificariam viabilidade, lucra- tividade, impacto mercadológico suficientes para que o caminho escolhido pelo legislador presidencialpropen- so franqueado tenha noção plena embora não completa do em- preendimento e aí sim, haja vista seja encaminhado para as fases mais secretas. Importante concluirmos que - conforme demonstrado no corpo do trabalho - existe farto material que poderia 86 este tipo contratual nasceu das necessidades das novas experiências econômicas mundiais e as adaptações protetivas demonstram o quanto essa tendência permanece. BIBLIOGRAFIA XXXXXXXX XXX XXXXXX, X.Xxx Xxxxxxx Xxxxx. Tutela Ju- rídica do Capital Intelectual das Sociedades Empresá- rias. Tese de Doutorado. Faculdade de Direito da Uni- versidade de São Paulo, op2009. cit.XXXXXXX, p. 57Xxxx Xxxxxxxxx. Franchising e Direito. 2. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, grifos do autor2002. servir . Franchising: Modificações à Lei Vigente: Es- tratégias e Gestão. 1. Ed. Rio de inspiração ou modeloXxxx xxx: Foren- se, tal como a legislação de outros países ou mesmo a Convenção e Recomendação 2003. XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Tutela dos Direitos da OIT. De qualquer forma, parece-nos indiscutível que o trabalho em regime de tempo parcial, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhista, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadores, além de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., com a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. Realmente, o legislador pátrio fez tábula rasa dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime de tempo parcial. O primeiro, conhecido como princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLT). O segundo, que foi em parte inobservado, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhador, bem como a punição deste na hipótese de recusa de se submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípio, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral e, no Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitrária, o único amparo que o mesmo possui é a exigência da previsão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art. 58-A da CLT). Ocorre que, com o crescente enfraquecimento dos sindicatos, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.g., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59), andou bem o legislador pátrio. Quanto à proibição de se prestar horas extras, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, que autorizam a prestação de jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem acréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. TalPersonalida-

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Samples: Franchise Agreement

CONCLUSÃO. Conforme demonstrado no decorrer deste trabalhoO contrato hobbesiano desvaloriza o autogoverno, a exemplo criatividade jurídica e a personalização da Lei, pois induz o indivíduo comum apenas a se comportar como criatura tutelada, fria, calculista e indiferente ao diálogo informal. No contrato de aluguel, por exemplo, as partes evitam introduzir cláusulas subjetivistas, negociais e atípicas. No contrato de solução de conflitos, as partes envolvidas preferem manter a intervenção futura do que vem ocorrendo no resto do mundoPoder Judiciário e descartam a arbitragem, mediação e conciliação como alternativas extrajudiciais. No modelo hobbesiano, a crise de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo de ser conjunturalrelação jurídica entre Indivíduo e Sociedade se desenvolve no terreno do monismo jurídico. O indivíduo é objeto do poder, assumindo feições estruturaismas ele próprio se coloca voluntariamente nesta condição subalterna quando celebra seus contratos, pois acredita que o Estado vai cumprir suas promessas institucionais, reprimindo, idealmente, a anarquia ilícita. Mais O indivíduo hobbesiano não se sente motivado a praticar a subjetividade nos contratos e assembléias por ter medo da anarquia, que isso, estamos diante de uma autêntica crise do capitalismosignifica desordem. Nesse quadro de insegurança e incertezas, o trabalho em regime de tempo parcial, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcial. A primeira crítica a se fazer é quanto à forma como tais dispositivos legais nos foram apresentados, ou seja, por intermédio de Medida Provisória, sabidamente instituto que exige da matéria relevância e urgência suficientes para justificar seu manejo (art. 62 da CF). Em outras palavrascontexto filosófico, a imposição de um novo texto legalliberdade natural é uma condição desejada por todos, subtraindo da sociedade civil pobres e do legislativo a oportunidade de colocar a questão em debatericos, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidade. Ademais, causa-nos grande espanto o fato de que, não obstante a importância e repercussão da matéria, no lugar de regulá-la em texto próprio, como se teve o cuidado de fazer, v.g.entretanto, com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74)passar do tempo, optoua liberdade torna-se por opressão visto que não existe uma colcha de retalhosregra oficial para regulamentar, inserindo alguns poucos artigos na CLTfiscalizar e punir o cumprimento dos acordos individuais. Ao agir dessa forma, relegou-se ao total esquecimento temas de grande relevância. Frise-se que nem a falta de conhecimento Diante da matéria ou ausência de criatividade justificariam o caminho escolhido pelo legislador presidencialnormas públicas, haja vista que - conforme demonstrado no corpo do trabalho - existe farto material que poderia 86 XXXXXXestado da ilicitude os indivíduos, X.inconscientemente, op. cit., p. 57, grifos do autor. servir de inspiração ou modelo, tal como a legislação de outros países ou mesmo a Convenção e Recomendação da OIT. De qualquer forma, parece-nos indiscutível que o trabalho em regime de tempo parcialproduzem males públicos diversos, como apresentado violência, terrorismo, vandalismo, incertezas coletivas, desordem, poluição e medo generalizado. No estado da ilicitude civil, as pessoas vivem no estado de guerra permanente. A impunidade, nesse contexto, é o maior benefício aguardado pelo legislador presidencial pátriocriminoso e infrator. Comercializar produtos piratas, acabará por servir unicamente como fator matar, coagir e caluniar podem ser alguns meios extremamente lucrativos, uma vez que eles geram rapidez, soberania do indivíduo e liberdade absoluta de precarização trabalhistadecisão. Entretanto, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadores, além há o risco de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., com a rotatividade de mão-de-obrao Estado ser eficiente e intervir rigorosamente contra os abusos inconstitucionais. Tal rotatividade gera um círculo viciosopossibilidade leva o indivíduo hobbesiano a reinvestir na Lei, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação calculando custos e treinamento do seu quadro de trabalhadoresbenefícios dentro da lógica matemática (subtração, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. Realmenteadição, o legislador pátrio fez tábula rasa dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime de tempo parcial. O primeiro, conhecido como princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral multiplicação e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLTdivisão). O segundocontrato jurídico hobbesiano possui vários problemas estruturais que afetam, politicamente, a democracia direta, mas para os indivíduos hobbesianos tais problemas seriam, na verdade, virtudes institucionais. Na prática: 1) não há meio-termo: ou se fica dentro ou fora da Lei no duplo sentido da palavra; 2) são valorizadas as tecnologias contratuais baseadas na obediência e no castigo; 3) o Estado é a única solução capaz de realizar a negociação e o consenso entre as partes perante os tribunais no momento do processo; 4- a ordem pública é sempre de natureza estatal e os indivíduos não estão motivados a assumir responsabilidades sociais porque os interesses particulares são determinantes e absolutos. O contratualismo hobbesiano resolve a dicotomia clássica entre o estado de natureza e o estado civil, inspirado no ideal maquínico. No primeiro modelo, reino da ilicitude máxima, os indivíduos não encontram bases morais para sustentar o andamento de qualquer contrato civil; no segundo modelo, reino da objetividade máxima, o tecnicismo jurídico garante (ou deveria garantir) a segurança e a eficácia dos contratos. A fronteira que separa essas duas dimensões da ordem civil na visão dos hobbesianos é baseada no medo, uma região escura, cavernosa, no sentido platônico, lugar que não merece ser visitado e habitado pelas partes contratantes. A luz é a lei total. A escuridão é a subjetividade das pessoas. Xxxxxxxx (ibidem) sugere, nesse ponto, que foi em parte inobservadoo modelo hobbesiano desintegra a subjetividade humana da objetividade jurídica, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolhadespersonaliza o contrato, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhadore não contempla as diferentes formas de ser, bem como a punição deste na hipótese pensar e viver de recusa de se submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípiouma sociedade globalizada, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral e, no Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitrária, o único amparo que o mesmo possui é a exigência da previsão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art. 58-A da CLT). Ocorre que, com o crescente enfraquecimento dos sindicatos, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.gheterogênea e democrática., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59), andou bem o legislador pátrio. Quanto à proibição de se prestar horas extras, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, que autorizam a prestação de jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem acréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Tal

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Samples: Philosophical Analysis

CONCLUSÃO. Conforme demonstrado no decorrer deste trabalhoEm face do que se acabou de expor, podem tirar-se as seguintes conclusões: O conceito de obra por nós defendido é aquele que incorpora a obra corpórea, designadamente material. O elemento determinante do contrato de empreitada é a prestação característica do empreiteiro, que corresponde à realização de uma certa obra. Esta corresponde a uma prestação de facto material, sendo tradicionalmente qualificada como uma obrigação de resultado. Além disso, a exemplo noção de obra constante do art. 1207.° Código Civil, ao contrário do que vem ocorrendo normalmente acontece nos Códigos Civis estrangeiros (Espanha, Itália, Brasil, nomeadamente) é, no resto do mundonosso país, a crise de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo de ser conjunturaldirecionada às coisas corpóreas, assumindo feições estruturais. Mais dado que isso, estamos diante de uma autêntica crise do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezas, o trabalho em regime de tempo parcial, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcial. A primeira crítica a se fazer é quanto à forma como tais dispositivos legais nos foram apresentados, ou seja, por intermédio de Medida Provisória, sabidamente instituto que exige da matéria relevância e urgência suficientes para justificar seu manejo fiscalização (art. 62 1209.°), da CFtransferência da propriedade (art. 1212.°). Em outras palavras, a imposição de um novo texto legaldas alterações ao plano convencionado (art.s 1214.° ss), subtraindo e dos defeitos da sociedade civil e do legislativo a oportunidade de colocar a questão em debate, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidade. Ademais, causa-nos grande espanto o fato de queobra (art.s 1218.° ss), não obstante incidem sobre a importância e repercussão criação de obras intelectuais. Por último, se viesse a abranger as obras intelectuais, o contrato de empreitada passaria a ser uma figura demasiado ampla, esgotando quase completamente o próprio regime da matériaprestação de serviços, no lugar não se adequando devidamente às obras intelectuais, razão pela qual existe o Código de regulá-la em texto próprio, como se teve o cuidado Direitos de fazer, v.g., com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74), optou-se por uma colcha Autor. Embora sejamos defensores do conceito de retalhos, inserindo alguns poucos artigos na CLT. Ao agir dessa forma, relegou-se ao total esquecimento temas de grande relevância. Frise-se que nem a falta de conhecimento da matéria ou ausência de criatividade justificariam o caminho escolhido pelo legislador presidencial, haja vista que - conforme demonstrado no corpo do trabalho - existe farto material que poderia 86 XXXXXX, X., op. cit., p. 57, grifos do autor. servir de inspiração ou modelo, tal como a legislação de outros países ou mesmo a Convenção e Recomendação da OIT. De qualquer formaobra corpórea, parece-nos indiscutível pertinente tecer algumas considerações sobre este assunto. Assim, consoante as situações, a mesma prestação pode corresponder a uma coisa corpórea material ou a uma coisa incorpórea. Vejamos: Se alguém encarrega um pintor de lhe pintar o interior da casa, o contrato é de empreitada, mas se o mesmo pintor, por ser considerado um grande artista na sua função, também ficar incumbido de desenhar e pintar adornos nos pilares de suporte das salas, segundo modelo fornecido pelo dono, manterá a natureza do contrato. Se, porém, o mesmo pintor ficar responsável para, com toda a liberdade e com base no seu espírito artístico e criativo, pintar um fresco na parede, já não poderemos considerar o contrato como de empreitada166. Estaremos perante um contrato de direitos de autor, cujo regime está previsto no CDADC. A situação referida serve para concluir que a fronteira entre a liberdade de criação e a de execução não é simples, não bastando afirmarmos que o resultado final do trabalho possa consistir exclusivamente em regime se ter realizado uma obra, estando incluídos tanto o contrato de tempo parcialdireitos de autor, como apresentado pelo legislador presidencial pátrioo contrato de prestação de serviços e o contrato de empreitada. Os negócios jurídicos pelos quais alguém se obriga a realizar uma obra intelectual devem reger-se pela vontade das partes, acabará na medida em que não violem eventuais normas imperativas, aplicando-se, em primeiro lugar, as disposições respeitantes ao contrato de Direitos de Autor, e em tudo o que não estiver neste regulado, poderá passar por servir unicamente como fator enquadramento no contrato de precarização trabalhistaprestação de serviços atípico e poderão, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização ainda, ser aplicadas por analogia algumas disposições do trabalhocontrato de empreitada, com a conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadoresporém, além de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., com a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. Realmente, abrangerá o legislador pátrio fez tábula rasa dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime de tempo parcial. O primeiro, conhecido como princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLT). O segundo, que foi em parte inobservado, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhador, bem como a punição deste na hipótese de recusa de se submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípio, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral e, no Brasil1229 Código Civil, por não existir proteção contra dispensa arbitráriaser aplicável à encomenda de obra intelectual. Relativamente a esta dificuldade de qualificação, convém referir o caso debatido no Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 03 Novembro 1983167, onde era discutido se o contrato pelo qual uma empresa que se obrigara a realizar uma série de doze programas de televisão, para a Rádio Televisão Portuguesa, era de empreitada ou de prestação de serviço. Deve-se mais referir que, embora sejamos a favor da obra corpórea, não estamos incluídos na forma radical de ver o problema de Xxxxxxx Xxxxxx, que limita o resultado a uma obra de natureza corpórea. Também não concordamos com alguma jurisprudência que caracteriza um contrato de empreitada só pelo facto de 166 XXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx – Direito das Obrigações, Vol. III. 5.ª ed., Coimbra: Almedina, 2008, p. 538. 167 Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Proc.º 070604, de 03–11–1983. Relator: Xxxxxx Xxxxxxxx. envolver, como prestação acessória, ou secundária, a entrega de coisa material que lhe serve de suporte. Uma coisa é a realização da obra intelectual, outra será o suporte da mesma, sendo que, neste caso, o único amparo que objeto do contrato de produção de filmes é o mesmo possui é a exigência da previsão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art. 58-A da CLT). Ocorre quefilme enquanto tal, com e não o crescente enfraquecimento dos sindicatos, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.gseu suporte., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59), andou bem o legislador pátrio. Quanto à proibição de se prestar horas extras, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, que autorizam a prestação de jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem acréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Tal

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Samples: Mestrado Em Solicitadoria

CONCLUSÃO. Conforme demonstrado no decorrer deste trabalho, a exemplo do que vem ocorrendo no resto do mundo, a crise de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo de ser conjuntural, assumindo feições estruturais. Mais que isso, estamos diante de uma autêntica crise do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezas, o trabalho em regime de tempo parcial, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente A obediência ao trabalho em regime de tempo parcial. A primeira crítica a se fazer é quanto à forma como tais dispositivos legais nos foram apresentados, ou seja, por intermédio de Medida Provisória, sabidamente instituto que exige princípio da matéria relevância e urgência suficientes para justificar seu manejo (art. 62 da CF). Em outras palavras, a imposição de um novo texto legal, subtraindo da sociedade civil e do legislativo a oportunidade de colocar a questão em debate, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidade. Ademais, causa-nos grande espanto o fato de que, não obstante a importância e repercussão da matéria, no lugar de regulá-la em texto própriofunção social dos contratos, como se teve vê, tornou-se um dos pilares mais importantes na elaboração de qualquer espécie de contrato. Hodiernamente não se permite a celebração de contratos com cláusulas abusivas prejudiciais a qualquer das partes, bem como não se admite o cuidado firmamento de fazeravenças desprovidas de efeitos. O Código Civil vigente não é o único a tratar do referido princípio, v.g.pois o Código de Defesa do Consumidor desde a sua promulgação em 1990, já trazia em seu bojo normas que impediam o desequilíbrio contratual nas relações de consumo. Na mesma esteira de raciocínio podemos extrair normas afetas ao equilíbrio contratual da Lei do Inquilinato conjugada com o trabalho temporário Código Consumerista que proíbe a renúncia antecipada ao direito de retenção e indenização por benfeitorias realizadas pelo locatário no imóvel do locador se inseridas em contratos de adesão. Oportuno ressaltar que a função social dos contratos desdobra efeitos até mesmo em relação a quem não participou da avença, como é o caso da seguradora que não firmou contrato com o terceiro (Lei n. 6.019/74vítima), optoumas é obrigada a indeniza-se por uma colcha lo diretamente na mesma ação indenizatória promovida em face somente do segurado, assim como pode influenciar no meio ambiente, nas hipóteses de retalhos, inserindo alguns poucos artigos na CLT. Ao agir dessa forma, relegou-se ao total esquecimento temas construção de empreendimentos de grande relevânciavulto, como por exemplo, um shopping center, que certamente, além de potencialmente afetar o meio ambiente natural, pode impactar no aumento do trânsito local acarretando aborrecimentos à vizinhança do empreendimento, os quais não participaram da relação contratual com do dono do shopping e a construtora. FrisePortanto, nota-se que nem com a falta evolução constante da sociedade importa também na evolução da forma em que são celebradas as avenças, as quais são limitadas pelo princípio da função social do contrato. Em suma, nota-se que atualmente, em razão da existência da função social dos contratos, não é mais possível a elaboração de conhecimento da matéria contratos desequilibrados ou ausência que possam ser nocivos a sociedade, sendo passíveis de criatividade justificariam o caminho escolhido serem afastados pelo legislador presidencial, haja vista que - conforme demonstrado no corpo do trabalho - existe farto material que poderia 86 poder judiciário. XXXXXX, X.Xxxxxx Xxxx. Mini códigos civil. 16ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, op2014. citXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx; XXXXXXXX, Xxx Xxxxxxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Teoria geral do processo. 29ª edição. São Paulo: Malheiros, 2013. XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Código civil anotado. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012. XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. A cláusula geral da boa-fé no novo código Civil brasileiro: questões controvertidas. São Paulo: Método, 2004. XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Sinopses jurídicas vol. 06 tomo I direitos das obrigações contratos. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014. XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil vol. 01 esquematizado parte geral, obrigações e contratos. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014. XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx. Direito processual civil esquematizado. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2013. XXXXXX, Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Direito ambiental aplicado aos contratos. São Paulo: Verbo Jurídico, 2008. XXXXXX, Xxxx. Base del negocio jurídico y cumplimiento de los contratos. Trad. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx. Granada: Comares, 2002. LISBOA, Xxxxxxx Xxxxxx. Contratos difusos e coletivos – a função social dos contratos., p. 57, grifos do autor. servir de inspiração ou modelo, tal como a legislação de outros países ou mesmo a Convenção e Recomendação da OIT. De qualquer forma, parece-nos indiscutível que o trabalho em regime de tempo parcial, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhista, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadores, além de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., com a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. Realmente, o legislador pátrio fez tábula rasa dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime de tempo parcial. O primeiro, conhecido como princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLT). O segundo, que foi em parte inobservado, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhador, bem como a punição deste na hipótese de recusa de se submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípio, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral e, no Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitrária, o único amparo que o mesmo possui é a exigência da previsão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art. 58-A da CLT). Ocorre que, com o crescente enfraquecimento dos sindicatos, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.g., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59), andou bem o legislador pátrio. Quanto à proibição de se prestar horas extras, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, que autorizam a prestação de jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem acréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Tal

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Samples: Função Social Dos Contratos

CONCLUSÃO. Conforme demonstrado Ao longo deste trabalho de pesquisa bibliográfica foi possível fazer uma diferenciação didática dos conceitos de namoro e de união estável, de forma a compreender quando há a possibilidade de validade jurídica do contrato de namoro frente aos requisitos legais do reconhecimento da união estável. Num primeiro momento, foi realizado um breve histórico sobre o tipo de relacionamento conhecido como namoro, que não possui conceito ou previsão jurídica, sendo ainda, um tipo de relacionamento mais moderno, difundido cada vez mais com a evolução da sociedade. Com a disseminação de relacionamentos que já tiveram início após uma relativa segurança patrimonial ou financeira, surgiu a necessidade de proteger esse patrimônio no decorrer deste trabalhocaso de término, surgindo assim a exemplo figura do contrato. Já na união estável, que vem ocorrendo no resto tem proteção do mundoEstado já prevista na Constituição Federal de 1988, não há necessidade de formalização cível da união, haja vista que presentes os requisitos previstos legalmente, essa pode ser determinada através de provas documentais ou testemunhais em juízo, tendo assim os efeitos necessários para a crise determinação de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo alimentos, partilha de ser conjuntural, assumindo feições estruturaisbens e direitos sucessórios entre os companheiros. Mais que isso, estamos diante de uma autêntica crise do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezasMesmo não havendo impedimento legal, o trabalho em regime contrato de tempo parcialnamoro encontra-se numa esfera ainda indefinida dentro do ordenamento jurídico brasileiro, segundo a ótica pois, através deste estudo, é possível concluir que este tipo de seus defensorescontrato é somente uma declaração de inexistência de União Estável, surge como mas que se houver presença dos requisitos desta, é considerado nulo. Desta maneira, o namoro, mesmo lastreado por um contrato, se tornará uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcial. A primeira crítica a se fazer é quanto à forma como tais dispositivos legais nos foram apresentadosUnião Estável pela presença do animus familiae, ou seja, por intermédio se a intenção de Medida Provisóriaformar uma família seja configurada. Portanto, sabidamente instituto os tribunais só têm reconhecido os contratos, dando eficácia prática e jurídica a eles, na ausência das características básicas da união estável, demonstrando uma latente necessidade de regulamentação legal deste instrumento, para facilitar em futuras lides sobre a temática. Considerando toda a temática abordada é possível afirmar que exige da matéria relevância o problema levantado inicialmente sobre a validade jurídica do contrato foi respondido e urgência suficientes para justificar seu manejo (art. 62 da CF). Em outras palavrasseus objetivos alcançados, a imposição de um novo texto legal, subtraindo da sociedade civil e do legislativo a oportunidade de colocar a questão em debate, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidade. Ademais, causa-nos grande espanto o fato de que, não obstante a importância e repercussão da matéria, no lugar de regulá-la em texto próprio, como se teve o cuidado de fazer, v.g., com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74), optou-se por uma colcha de retalhos, inserindo alguns poucos artigos na CLT. Ao agir dessa forma, relegou-se ao total esquecimento temas de grande relevância. Frisepois conclui-se que nem este tipo de contrato é válido, desde que não estejam presentes os requisitos que configuram a falta união estável. XXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. A União Estável. Disponível em:< xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/ 3_-_a_uni%E3o_est%E1vel.pdf> Acesso em: Outubro de conhecimento da matéria ou ausência 2018. XXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. Manual de criatividade justificariam o caminho escolhido pelo legislador presidencialDireito das Famílias. 12ª Edição. Revista dos Tribunais, haja vista que - conforme demonstrado no corpo 2018. XXXXXXXX, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx; LEME, Xxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxx. União estável: das leis especiais à edição do trabalho - existe farto material que poderia 86 XXXXXXnovo código civil. In: Âmbito Jurídico, X.Rio Grande, opVIII, n. 23, out 2005. cit.Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxx- xxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxx.xxx?xxxxxx_xx=000&x _link=revista_artigos_leitura>. Acesso em: outubro 2018 XXXX, p. 57Xxxxxxxx. Contrato de namoro? Veja como proteger seu patrimônio em uma relação. Revista EXAME, grifos do autor2018. servir de inspiração ou modelo, tal como a legislação de outros países ou mesmo a Convenção e Recomendação da OIT. De qualquer forma, parece-nos indiscutível que o trabalho em regime de tempo parcial, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhista, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadores, além de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., com a rotatividade de mãoDisponível em:< xxxxx://xxxxx.xxxxx.xxx.xx/xxx- dinheiro/contrato-de-obranamoro-veja-como- proteger-seu-patrimonio-em-uma-relacao/>. Tal rotatividade gera um círculo viciosoAcesso em: setembro de 2018. XXXXXXXX, porquanto desmotiva os empregadores Xxxxx Xxxxxx. Novo curso de direito civil, volume 6: direito de família. 7.ed.- São Paulo: Saraiva, 2017. GIKOVATE, Xxxxxx. Uma nova visão do amor. 6ª Edição. MG Editores, 2009. XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileiro, VI volume – Direito de Família. 15ª Edição. São Paulo. Saraiva, 2018. LIMA, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx. A união estável e a investirem na formação e treinamento validade do seu quadro contrato de trabalhadoresnamoro. Migalhas, condição inafastável 2017. Disponível em: <xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxXxxx/00,XX0 61889,61044- A+uniao+estavel+e+a+validade+do+contrato+ de+namoro>. Acesso em: setembro de 2018. 61196/contrato-de-namoro Acesso em setembro de 2018. XXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. Validade Jurídica do Contrato de Namoro. Jusbrasil, 2015. Disponível em: <xxxxx://xxxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/0000000 69/validade-juridica-do-contrato-de-namoro>. Acesso em: setembro de 2018. XXXXXXXX, Xxxxxx. "Namoro Cristão"; Brasil Escola, 2018. Disponível em <xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxx o-cristao.htm>. Acesso em: setembro de 2018. XXXXXXX, Xxxxxxx xx Xxxxx, Contrato de namoro estabelece diferença em relação à criação união estável. Consultor Jurídico. Belo Horizonte, 2015. Disponível em:< xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/0000-xxx- 10/processo-familiar-contrato-namoro- estabelece-diferenca-relacao-uniao-estavel>. Aceso em: setembro de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa2018. RealmenteXXXXXX, o legislador pátrio fez tábula rasa dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime de tempo parcialXxxxx. O primeironamoro em período colonial. Malucos pela história, conhecido como princípio da igualdade 2015. Disponível em: <xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxx.xxx/0000 /06/o-namoro-no-periodo-colonial.html>. Acesso em: setembro de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral e aqueles em tempo parcial2018. XXXXXXX, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLT)Xxxxxx Xxxxxx. O segundonamoro contemporâneo e suas implicações jurídicas. Jus, que foi em parte inobservado, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhador, bem como a punição deste na hipótese 2014. Disponível em:< xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000/x-xxxxxx- contemporaneo-e-suas-implicacoes-juridicas>. Acesso em: setembro de recusa de se submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípio, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral e, no Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitrária, o único amparo que o mesmo possui é a exigência da previsão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art. 58-A da CLT). Ocorre que, com o crescente enfraquecimento dos sindicatos, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.g2018., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59), andou bem o legislador pátrio. Quanto à proibição de se prestar horas extras, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, que autorizam a prestação de jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem acréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Tal

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Samples: Dating Contract

CONCLUSÃO. Conforme demonstrado no decorrer deste trabalho, a exemplo do que vem ocorrendo no resto do mundo, a crise de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo de ser conjuntural, assumindo feições estruturais. Mais que isso, estamos diante de uma autêntica crise do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezas, o trabalho em regime de tempo parcial, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcial. A primeira crítica a se fazer é quanto à forma como tais dispositivos legais nos foram apresentados, ou seja, por intermédio de Medida Provisória, sabidamente instituto que exige da matéria relevância e urgência suficientes para justificar seu manejo (art. 62 da CF). Em outras palavras, a imposição de um novo texto legal, subtraindo da sociedade civil e do legislativo a oportunidade de colocar a questão em debate, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidade. Ademais, causa-nos grande espanto o fato de que, não obstante a importância e repercussão da matéria, no lugar de regulá-la em texto próprio, como se teve o cuidado de fazer, v.g., com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74), optou-se por uma colcha de retalhos, inserindo alguns poucos artigos na CLT. Ao agir dessa forma, relegou-se ao total esquecimento temas de grande relevância. FriseNota-se que nem a falta pandemia causada pelo Covid-19 alcançou uma proporção não esperada num primeiro momento. É evidente hoje os impacto causados, nas mais diversas áreas, desde a saúde até a educação. Os efeitos econômicos não ficaram para trás e foram também foram fortemente sentidos. As medidas de conhecimento contenção da matéria ou ausência pandemia que visaram conter e reduzir a velocidade de criatividade justificariam disseminação do vírus tiveram consequências que são ainda sentidas, quando ainda no segundo semestre de 2022 o caminho escolhido pelo legislador presidencialpaís busca se reerguer economicamente. O resultado não seria outro, haja a judicializacão das questões atinentes aos contratos, considerando que os efeitos foram sentidos por todos, contratantes e contratados. Nota-se que a jurisprudência ainda está sendo construída e também que não há consenso com relação à classificação da pandemia. As partes tem visto a questão sobre o prisma da Teoria da Imprevisão, o que se mostrou não ser a saída mais acertada do ponto de vista da teoria. Já é possível dizer que o Judiciário tem sido bem firme e criterioso para reconhecer qualquer causa apta a mitigar o princípio da força obrigatória dos contratos. Percebe-se que deve ficar bem claro no caso concreto como a pandemia de fato alterou a situação das partes com provas inequívocas da conjuntura financeira do mutuário, sendo que a mera alegação da ocorrência da pandemia não vem sendo aceita. - conforme demonstrado no corpo do trabalho ALVIM, Agostinho Neves de Arruda. Da inexecução das obrigações e suas consequências. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1972. 403 p - existe farto material que poderia 86 XXXXXX, X.Xxxxxxxxx. Direito civil introdução. São Paulo: Saraiva 2018 ISBN 9788553602100. − XXXXXXXXXX, opXxxx Xxxxxxx et al . cit.COVID-19 no Brasil: evolução da epidemia até a semana epidemiológica 20 de 2020. Epidemiol. Serv. Saúde, Brasília , v. 29, n. 4, e2020376, set. 2020. Disponível em <xxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxx.xxx?xxxxxx=xxx_xxxxxxx&xxx=X0000- 49742020000400016&lng=pt&nrm=iso>. acessos em 27 ago. 2022. Epub 05-Ago- 2020. xxxx://xx.xxx.xxx/00.0000/x0000-00000000000000000. Acesso em 27 de agosto de 2022. - XXXXXX, Xxxxxxx. Caso fortuito ou de força maior. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, v. 61, n. 2, p. 5756-66, grifos 1966. - XXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Frustração do autorfim do contrato. servir São Paulo: Almedina Brasil, 2021 1 recurso online. (IDIP). ISBN 9786556272757. (página 197 e seguintes) − XXXXX, X. X. xx. A teoria da imprevisão e os contratos administrativos. Revista de inspiração ou modeloDireito Administrativo, tal como a legislação [S. l.], v. 201, p. 35–44, 1995. DOI: 10.12660/rda.v201.1995.46566. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxx.xxx/xxx/xxxxxxx/xxxx/00000. Acesso em: 1 set. 2022. - XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 28. ed. Rio de outros países ou mesmo a Convenção Janeiro: Forense, 2022 1 recurso online. ISBN 9786559645640. − XXXXX, Xxxxxxx Xxxxx; XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx de. No Brasil, impacto econômico da pandemia será forte e Recomendação da OITduradouro. De qualquer formaDisponível em: <xxxxx://xxxxxx.xxxxx.xx/0000/00/00/xx-xxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxxxx-xx-xxxxxxxx-xxxx- forte-e-duradouro/>. Acesso em 27 de agosto de 2022. - XXXXXXX XXXX, parece-nos indiscutível que o trabalho em regime de tempo parcialXxxxxxx. Direito bancário. 2. ed. São Paulo Atlas 2014 ISBN 9788522488568. - XXXXX, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhista, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadores, além de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., com a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. Realmente, o legislador pátrio fez tábula rasa dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime de tempo parcialXxxx Xxxxxxxx. O primeirocontrato nos tempos da Covid-19: esqueçam a força maior e pensem na base do negócio. Migalhas, conhecido como princípio da igualdade [S. l.], 3 abr. 2020. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/000000/x-xxxxxxxx- nos-tempos-da-covid-19---esquecam-a-forca-maior-e-pensem-na-base-do-negocio - XXXXX, Xx Xxxxxxx x. Vocabulário Jurídico/ atualizadores: Xxxxx Xxxxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx, Rio de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral e aqueles em tempo parcialJaneiro: Editora Forense, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLT). O segundo, que foi em parte inobservado, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhador, bem como a punição deste na hipótese de recusa de se submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípio, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral e, no Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitrária, o único amparo que o mesmo possui é a exigência da previsão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art. 58-A da CLT). Ocorre que, com o crescente enfraquecimento dos sindicatos, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.g2010., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59), andou bem o legislador pátrio. Quanto à proibição de se prestar horas extras, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, que autorizam a prestação de jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem acréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Tal

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Samples: Contrato De Mútuo Bancário

CONCLUSÃO. Conforme demonstrado A proposta do presente artigo foi analisar a doutrina e a jurisprudência sobre o tema da responsabilidade indireta nos contratos empresariais, haja vista a lei não conceituar tal tipo de dano e tampouco prever a sua aplicação no decorrer deste trabalhoordenamento jurídico. Atualmente nas relações bilaterais é comum estabelecer como forma de indenização os danos indiretos, contudo a exemplo do doutrina pouco se aprofunda neste assunto e as que vem ocorrendo no resto do mundo, a crise o fazem se referem ao dano indireto por responsabilidade de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo de ser conjuntural, assumindo feições estruturais. Mais que isso, estamos diante de uma autêntica crise do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezas, o trabalho em regime de tempo parcial, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcial. A primeira crítica a se fazer é quanto à forma como tais dispositivos legais nos foram apresentadosoutrem, ou seja, para os casos expressamente definidos em lei ou para as indenizações de cunho moral. O dano indireto moral é um tipo de dano discutido pelos nossos doutrinados, bem como pacificado de entendimento pelos nosso Tribunais, eis que toda lesão da integridade corporal provoca um dano patrimonial indireto, que é aquele produzido em bens jurídicos extrapatrimoniais da vítima, e assim apenas indiretamente pode causar prejuízos. Pelos tópicos abordados neste artigo pode-se concluir que se as partes nas relações bilaterais definem por intermédio aplicar o dano indireto patrimonial como forma de Medida Provisóriaindenização, sabidamente instituto o faz por entender que exige o princípio da matéria relevância e urgência suficientes para justificar autonomia da vontade das partes embasa tal decisão, contudo os autores que tratam do tema são categóricos em seu manejo (art. 62 da CF). Em outras palavras, a imposição de um novo texto legal, subtraindo da sociedade civil e do legislativo a oportunidade de colocar a questão em debate, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidade. Ademais, causa-nos grande espanto o fato entendimento de que, não obstante a importância e repercussão em razão do princípio da matéria, no lugar de regulá-la em texto próprio, como se teve o cuidado de fazer, v.g., com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74), optou-se por uma colcha de retalhos, inserindo alguns poucos artigos na CLT. Ao agir dessa forma, relegou-se ao total esquecimento temas de grande relevância. Frise-se que nem a falta de conhecimento da matéria ou ausência de criatividade justificariam o caminho escolhido pelo legislador presidencial, haja vista que - conforme demonstrado no corpo do trabalho - existe farto material que poderia 86 XXXXXX, X., op. cit., p. 57, grifos do autor. servir de inspiração ou modelo, tal como a legislação de outros países ou mesmo a Convenção e Recomendação da OIT. De qualquer forma, parece-nos indiscutível que o trabalho em regime de tempo parcial, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhista, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadores, além de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., com a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. Realmentecausalidade, o legislador pátrio fez tábula rasa dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime de tempo parcialdano sempre será direto e imediato nas lesões patrimoniais. O primeiro, conhecido como princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLT). O segundo, que foi em parte inobservadoAssim, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolhade se concluir que embora nas relações contratuais atuais o dano indireto patrimonial é sempre um pleito como forma de indenização, na prática ele não tem aplicação concreta, na medida em que visa repelir os posicionamentos doutrinários são contrários a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhadoresta tese, bem como a punição deste na hipótese jurisprudência que trata sobre o assunto segue a interpretação de recusa de se submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípio, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral e, no Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitrária, o único amparo que o mesmo possui é a exigência da previsão dano advém sempre de possibilidade uma relação direta e imediata e não pelos resultantes de conversão causas estranhas ou remotas. XXXXX, Xxxxxxxxx. Da inexecução das Obrigações e suas Consequências. 4.ed. São Paulo: Saraiva, XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Teoria geral das obrigações e responsabilidade civil / Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. – 12.ed. – São Paulo: Altas, 2011. – (Curso de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art. 58-A da CLTdireito civil). Ocorre queXXXX XXXXXX, com o crescente enfraquecimento dos sindicatosDa responsabilidade civil, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais10. ed. Rio de Janeiro, em troca Forense, 1995, v.II. XXXXXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Programa de algumas garantiasresponsabilidade civil. 9. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, como ocorre2010. XXXXXXXXX XXXXX, v.gXxxxxx. Programa de responsabilidade Civil. 7º ed. 2º reimpr. São Paulo: Atlas, 2007. XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva: 1990. XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. Vol. 17º ed. São Paulo: Saraiva, 2003. XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo. Saraiva, 2014. v.2., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59), andou bem o legislador pátrio. Quanto à proibição de se prestar horas extras, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, que autorizam a prestação de jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem acréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Tal

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Samples: Article Submission

CONCLUSÃO. Conforme demonstrado no decorrer deste trabalhoEntendemos que este r. Pregoeiro, em sua decisão de inabilitar a exemplo do que vem ocorrendo no resto do mundorecorrente, não efetuou a crise de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo de ser conjuntural, assumindo feições estruturais. Mais que isso, estamos diante de uma autêntica crise do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezas, o trabalho em regime de tempo parcial, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcial. A primeira crítica a se fazer é quanto à forma como tais interpretação correta dos dispositivos legais nos foram apresentadosjurídicos aplicáveis, ou seja, por intermédio de Medida Provisóriaque no Sistema de Registro de Preços, sabidamente instituto que exige não se trata de uma aquisição parcelada e sim de uma prerrogativa da matéria relevância administração em adquirir, quantas vezes entender ser necessário o bem licitado, até o limite quantitativo estabelecido na ata e urgência suficientes para justificar seu manejo (art. 62 da CF). Em outras palavrasenquanto a mesma estiver vigente, não alterando, portanto, a imposição natureza do bem, visto que continua sendo de pronta entrega, pois a cada nova compra têm-se um novo texto legalprazo de entrega. E, subtraindo da sociedade civil nestas hipóteses, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, fica afastada a exigência de apresentação de balanço patrimonial. Face o exposto, REQUER sejam recebidas e do legislativo a oportunidade de colocar a questão em debateacolhidas as presentes razões recursais, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidade. Ademais, causa-nos grande espanto o fato de que, não obstante a importância e repercussão da matéria, no lugar de regulá-la em texto próprio, como se teve o cuidado de fazer, v.g., com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74), optouprocedendo-se por uma colcha a HABILITAÇÃO da recorrente ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.-EPP, relativamente aos Lotes 12 e 16, em correta interpretação dos dispositivos da Lei 123/2006, regulamentada pelo Decreto 8.538/2015 Requer ainda que de retalhos, inserindo alguns poucos artigos na CLTqualquer decisão proferida seja fornecida as fundamentações jurídicas conforme prevê o inciso VII do artigo 2° da Lei 9.784/99. Ao agir dessa Dessa forma, relegouaguarda-se ao total esquecimento temas de grande relevância. Friseserenamente o integral provimento deste apelo, aplicando-se que nem a falta de conhecimento da matéria ou ausência de criatividade justificariam o caminho escolhido pelo legislador presidenciallhe, haja vista que - conforme demonstrado no corpo do trabalho - existe farto material que poderia 86 XXXXXX, X., op. cit., p. 57, grifos do autor. servir de inspiração ou modelo, tal como a legislação de outros países ou mesmo a Convenção e Recomendação da OIT. De qualquer forma, parece-nos indiscutível que o trabalho em regime de tempo parcial, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhista, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadores, além de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., com a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. Realmenteademais, o legislador pátrio fez tábula rasa teor dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime de tempo parcial. O primeiro, conhecido como princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral §§ 3º e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLT). O segundo, que foi em parte inobservado, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhador, bem como a punição deste na hipótese de recusa de se submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípio, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral e, no Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitrária, o único amparo que o mesmo possui é a exigência da previsão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art. 58-A da CLT). Ocorre que, com o crescente enfraquecimento dos sindicatos, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.g., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59)109 da Lei no 8.666/93. Assim decidindo, andou bem Vossa Senhoria estará produzindo, como sempre, a desejada e lídima Justiça e praticando o legislador pátriomelhor bom senso administrativo. Quanto à proibição Ainda persistindo este Pregoeiro na obrigatoriedade da apresentação do Balanço Patrimonial, questionamos e solicitamos correção no julgamento dos documentos de se prestar horas extrashabilitação quanto ao item 68 vencido pela empresa DUTECH e LOTE 17, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalhovencido pela empresa EASYTECH, que autorizam apresentaram balanço em desconformidade com o que determina a prestação Lei 8.666/93, pois o documento apresentado não possui assinaturas, não possui registro na Junta Comercial, não possui Termos e abertura e encerramento. Pedimos ainda, caso não seja a orientação deste r. Pregoeiro, a correção no erro de jornadas “complementares”julgamento da habilitação da recorrente, faça este subir à Autoridade Superior Competente para a devida apreciação. Pede e espera deferimento. ILUSTRÍSSIMO SR. PREGOEIRO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2021 DA AUTORIDADE PORTUARIA DE XXXXXX S.A. ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.EPP, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita sob o C.N.P.J. nº 60.525.714/0001-45, com sede na maioria das vezes sem acréscimo salarialXxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxx 000 – sala 14 – São Paulo – SP – CEP:02936- 010, neste ato representado por sua representante legal a Sra. Prosseguindo nas críticasXxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, outro aspecto vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, apresentar suas RAZÕES DE RECURSO haja vista decisão que merece destaque é declarou a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integralALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.-EPP inabilitada por não apresentar Balanço Patrimonial, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Talnos seguintes termos:

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Samples: Pregão Eletrônico

CONCLUSÃO. Conforme demonstrado no decorrer deste trabalhoEntendemos que este r. Pregoeiro, em sua decisão de inabilitar a exemplo do que vem ocorrendo no resto do mundorecorrente, não efetuou a crise de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo de ser conjuntural, assumindo feições estruturais. Mais que isso, estamos diante de uma autêntica crise do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezas, o trabalho em regime de tempo parcial, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcial. A primeira crítica a se fazer é quanto à forma como tais interpretação correta dos dispositivos legais nos foram apresentadosjurídicos aplicáveis, ou seja, por intermédio de Medida Provisóriaque no Sistema de Registro de Preços, sabidamente instituto que exige não se trata de uma aquisição parcelada e sim de uma prerrogativa da matéria relevância administração em adquirir, quantas vezes entender ser necessário o bem licitado, até o limite quantitativo estabelecido na ata e urgência suficientes para justificar seu manejo (art. 62 da CF). Em outras palavrasenquanto a mesma estiver vigente, não alterando, portanto, a imposição natureza do bem, visto que continua sendo de pronta entrega, pois a cada nova compra têm-se um novo texto legalprazo de entrega. E, subtraindo da sociedade civil nestas hipóteses, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, fica afastada a exigência de apresentação de balanço patrimonial. Face o exposto, REQUER sejam recebidas e do legislativo a oportunidade de colocar a questão em debateacolhidas as presentes razões recursais, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidade. Ademais, causa-nos grande espanto o fato de que, não obstante a importância e repercussão da matéria, no lugar de regulá-la em texto próprio, como se teve o cuidado de fazer, v.g., com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74), optouprocedendo-se por uma colcha a HABILITAÇÃO da recorrente ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.-EPP, relativamente aos Lotes 12 e 16, em correta interpretação dos dispositivos da Lei 123/2006, regulamentada pelo Decreto 8.538/2015 Requer ainda que de retalhos, inserindo alguns poucos artigos na CLTqualquer decisão proferida seja fornecida as fundamentações jurídicas conforme prevê o inciso VII do artigo 2° da Lei 9.784/99. Ao agir dessa Dessa forma, relegouaguarda-se ao total esquecimento temas de grande relevância. Friseserenamente o integral provimento deste apelo, aplicando-se que nem a falta de conhecimento da matéria ou ausência de criatividade justificariam o caminho escolhido pelo legislador presidenciallhe, haja vista que - conforme demonstrado no corpo do trabalho - existe farto material que poderia 86 XXXXXX, X., op. cit., p. 57, grifos do autor. servir de inspiração ou modelo, tal como a legislação de outros países ou mesmo a Convenção e Recomendação da OIT. De qualquer forma, parece-nos indiscutível que o trabalho em regime de tempo parcial, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhista, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadores, além de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., com a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. Realmenteademais, o legislador pátrio fez tábula rasa teor dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime de tempo parcial. O primeiro, conhecido como princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral §§ 3º e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLT). O segundo, que foi em parte inobservado, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhador, bem como a punição deste na hipótese de recusa de se submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípio, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral e, no Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitrária, o único amparo que o mesmo possui é a exigência da previsão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art. 58-A da CLT). Ocorre que, com o crescente enfraquecimento dos sindicatos, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.g., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59)109 da Lei no 8.666/93. Assim decidindo, andou bem Vossa Senhoria estará produzindo, como sempre, a desejada e lídima Justiça e praticando o legislador pátriomelhor bom senso administrativo. Quanto à proibição Ainda persistindo este Pregoeiro na obrigatoriedade da apresentação do Balanço Patrimonial, questionamos e solicitamos correção no julgamento dos documentos de se prestar horas extrashabilitação quanto ao item 68 vencido pela empresa DUTECH e LOTE 17, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalhovencido pela empresa EASYTECH, que autorizam apresentaram balanço em desconformidade com o que determina a prestação Lei 8.666/93, pois o documento apresentado não possui assinaturas, não possui registro na Junta Comercial, não possui Termos e abertura e encerramento. Pedimos ainda, caso não seja a orientação deste r. Pregoeiro, a correção no erro de jornadas “complementares”julgamento da habilitação da recorrente, faça este subir à Autoridade Superior Competente para a devida apreciação. Pede e espera deferimento. ILUSTRÍSSIMO SR. PREGOEIRO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2021 DA AUTORIDADE PORTUARIA DE XXXXXX S.A. ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.EPP, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita sob o C.N.P.J. nº 60.525.714/0001-45, com sede na maioria das vezes sem acréscimo salarialXxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxx 000 – sala 14 – São Paulo – SP – CEP:02936- 010, neste ato representado por sua representante legal a Sra. Prosseguindo nas críticasXxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, outro aspecto vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, apresentar suas RAZÕES DE RECURSO haja vista decisão que merece destaque é declarou a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integralALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.-EPP inabilidata por não apresentar Balanço Patrimonial, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Talnos seguintes termos:

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Samples: Pregão Eletrônico

CONCLUSÃO. Conforme demonstrado Como conclusão apresentamos este repensar das categorias da pessoa jurídica, sociedade e sociedade de fato. Estas categorias se criaram em um momento em que as construções teóricas no decorrer deste trabalhodireito tinham particular relevância na construção legal e na solução dos problemas. O panorama atual, entretanto, rejeita a exemplo idéia codicilar de construção de solução universais, enveredando nos microssistemas e legislações especiais. Mede-se mais o mérito dos institutos pela sua adequação e especialidade do que vem ocorrendo no resto pela construção abstrata de verdadeiros “institutos”. Nesta medida a sociedade de fato não mais se sustenta. Não é coerente se afirmar um instituto que basicamente cria um tipo societário próprio para as situações basilares de negócio societário quando tais situações já encontram tutela nas disposições normativas. Afirma-se também que a centralidade da pessoa jurídica como porta de entrada e função primordial do mundo, a crise de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo de ser conjuntural, assumindo feições estruturais. Mais que isso, estamos diante de uma autêntica crise do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezas, o trabalho em regime de tempo parcial, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação sistema societário igualmente não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcialse sustenta. A primeira crítica separação negocial entre o negócio societário e o ato de personificação são ponto primeiro da idéia de sociedade em nosso sistema. Mas pode-se ir além, afirmando que a superação do monólito da pessoa jurídica nos deixaria libertos para uma indagação mais profunda sobre os efeitos e os espaços problemáticos do direito societário. Assim, podemos indagar sobre se fazer é quanto à forma como tais dispositivos legais nos foram apresentados, estruturas negociais são declarativamente conexos (ou seja, por intermédio de Medida Provisória, sabidamente instituto que exige da matéria relevância e urgência suficientes para justificar seu manejo (art. 62 da CF). Em outras palavras, a imposição de um novo texto legal, subtraindo da sociedade civil e do legislativo a oportunidade de colocar a questão em debate, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidade. Ademais, causa-nos grande espanto o fato de que, não obstante a importância e repercussão da matéria, no lugar de regulá-la em texto próprio, como se teve o cuidado de fazer, v.g., com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74vinculados), optoumas operacionalmente (eficacialmente) distintos. XXXXXXXXX, Xxxxxx. Problemas das sociedades anônimas e direito comparado. Campinas: Bookseller, 2001. XXXXXXX, Xxxxx-se por uma colcha Xxxxxxx. Función, estructura y falsación de retalhoslas teorias jurídicas. Madrid: Editorial Civitas, inserindo alguns poucos artigos 1995. . Pensamento sistemático e conceito de sistema na CLTciência do direito. Ao agir dessa formaTrad. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Lisboa: Fundação Calouste Goulbenkian, relegou-se ao total esquecimento temas 1989. XXXXXXXXXX, Xxxxxx; XXXX, Xxxxxxx; XXXXX, Xxxxxx. Tratado de grande relevânciaderecho civil: parte general. Frise-se que nem a falta de conhecimento da matéria ou ausência de criatividade justificariam o caminho escolhido pelo legislador presidencialBarcelona: Bosch casa editorial, haja vista que - conforme demonstrado no corpo do trabalho - existe farto material que poderia 86 XXXXXX, X., op1943. citv. 1., p. 57, grifos do autor. servir de inspiração ou modelo, tal como a legislação de outros países ou mesmo a Convenção e Recomendação da OIT. De qualquer forma, parece-nos indiscutível que o trabalho em regime de tempo parcial, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhista, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadores, além de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., com a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. Realmente, o legislador pátrio fez tábula rasa dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime de tempo parcial. O primeiro, conhecido como princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLT). O segundo, que foi em parte inobservado, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhador, bem como a punição deste na hipótese de recusa de se submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípio, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral e, no Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitrária, o único amparo que o mesmo possui é a exigência da previsão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art. 58-A da CLT). Ocorre que, com o crescente enfraquecimento dos sindicatos, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.g., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59), andou bem o legislador pátrio. Quanto à proibição de se prestar horas extras, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, que autorizam a prestação de jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem acréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Tal

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Samples: Social Contract

CONCLUSÃO. Conforme demonstrado O direito de preferência, ou direito de perempção, previsto nos artigos 27 à 34 da Lei do Inquilinato, proporciona ao locatário a preferência na aquisição do imóvel locado no decorrer deste trabalhocaso de alienação. Sobre esta breve análise a respeito do direito de preferência, a exemplo do que vem ocorrendo no resto do mundovislumbra-se que, a crise de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo de ser conjuntural, assumindo feições estruturais. Mais que isso, estamos diante de uma autêntica crise do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezasao aferir este direito ao locatário, o trabalho legislador conferiu um grande avanço legislativo e de claros objetivos sociais com a disciplina estatuída na legislação locatícia. Ainda que o direito de preferência configure obstáculo nas dinâmicas relações negociais imobiliárias e implique certa limitação ao direito do proprietário em regime dispor de tempo parcialseu bem imóvel, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcial. A primeira crítica a se fazer é quanto à forma como tais dispositivos legais nos foram apresentados, ou sejaalienando-o, por intermédio exemplo, e obrigando-o a uma dependência com o locatário, já que tem que promover a notificação, seu exercício não deixa de Medida Provisória, sabidamente instituto constituir uma justa oportunidade ao inquilino de adquirir o imóvel em que exige da matéria relevância e urgência suficientes para justificar seu manejo (art. 62 da CF). Em outras palavras, a imposição de um novo texto legal, subtraindo da sociedade civil e do legislativo a oportunidade de colocar a questão em debate, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidademora. Ademais, causa-nos grande espanto o fato de locador conserva a propriedade e a disponibilidade sobre seu imóvel. O que a lei exige é que, não obstante pretendendo o locador alienar a importância e repercussão da matériacoisa locada, no lugar ofereça-a, primeiro, ao locatário, que terá preferência para a aquisição, em igualdade de regulá-la em texto próprio, como se teve o cuidado de fazer, v.g., condições com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74), optou-se por uma colcha de retalhos, inserindo alguns poucos artigos na CLTterceiros. Ao agir dessa forma, relegou-se ao total esquecimento temas de grande relevância. Frise-se que nem a falta de conhecimento da matéria ou ausência de criatividade justificariam o caminho escolhido pelo legislador presidencial, haja vista que - conforme demonstrado no corpo do trabalho - existe farto material que poderia 86 XXXXXX, X., op. cit., p. 57, grifos do autor. servir de inspiração ou modelo, tal como a legislação de outros países ou mesmo a Convenção e Recomendação da OIT. De qualquer forma, parece-nos indiscutível que o trabalho em regime de tempo parcial, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhista, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadores, além de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., com a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. RealmentePortanto, o legislador pátrio fez tábula rasa dos princípios abraçados não só pela OITdireito de preferência deve ser observado e respeitado pelo locatário, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime a fim de tempo parcial. O primeiro, conhecido como princípio da igualdade evitar futura ação de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLT). O segundo, que foi em parte inobservado, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhadorpreferência, bem como a punição deste na hipótese o dever de recusa de se submeter a tal regime de trabalhoindenizar o locatário por eventuais perdas e danos. Esclarecendo que tal princípioXXXXXX, por razões óbviasXxxxxxxx Xxxxx de. Uma análise poliédrica acerca da classificação dos contratos. In: Âmbito Jurídico, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa Rio Grande, XV, n° 105, out 2012. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxx- xxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxx.xxx/xxx.xxxxxxxx.xxx.xx?x_xxxx=xxxxxxx_xxxxxxx_xxxxxxx&xx tigo_id=12311&revista_caderno=7>. Acesso em tempo integral e, no Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitrária, o único amparo que o mesmo possui é a exigência da previsão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art10 out. 58-A da CLT). Ocorre que, com o crescente enfraquecimento dos sindicatos, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.g2015., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59), andou bem o legislador pátrio. Quanto à proibição de se prestar horas extras, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, que autorizam a prestação de jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem acréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Tal

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Samples: Contrato De Locação

CONCLUSÃO. Conforme demonstrado Considerando a impossibilidade fática, lógica ou jurídica de abrir um processo licitatório para contratação de profissional ou empresa com experiência na referida área, pois além da mesma ser do ramo pertinente, e necessário ainda que a administração discricionariamente tenha confiança no decorrer deste trabalhotrabalho a ser realizado pela contratada. Considerando também o que dispõem a doutrina e a jurisprudência de Tribunais de Contas, a exemplo Inexigibilidade de Licitação se configura perfeitamente no caso concreto; conforme inclusive decidiu o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, in verbis: “Contratação de serviços técnicos profissionais especializados. Notória especialização. Inexigibilidade de licitação. Singularidade. O Decreto-lei n. 2.300/96 já contemplava a espécie como inexigibilidade de licitação, desde que vem ocorrendo no resto do mundo, evidenciada a crise de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo de ser conjuntural, assumindo feições estruturaisnatureza singular dos serviços. Mais que isso, estamos diante de uma autêntica crise do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezas, o trabalho em regime de tempo parcial, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcial. A primeira crítica a se fazer é quanto à forma como tais dispositivos legais nos foram apresentados, ou sejaTêm natureza singular esses serviços quando, por intermédio conta de Medida Provisóriase suas características particulares demandem para a respectiva execução, sabidamente instituto que exige da matéria relevância não apenas habilitação legal e urgência suficientes para justificar seu manejo conhecimentos especializados, mas, também, ciência, criatividade e engenho peculiares, qualidades pessoais insuscetíveis de submissão a julgamento objetivo e por isso mesmo inviabilizadoras de qualquer competição” (artTCE/SP, TC-133.537-026/89, Cons. 62 da CFXxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx, 29.11.95, DOE/SP 4.1.96, p. 29).” (grifo nosso). Em outras palavrasE assim também se posiciona a doutrina: “Inexistindo, a imposição de um novo texto legalassim, subtraindo da sociedade civil e do legislativo a oportunidade de colocar a questão em debate, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidade. Ademais, causa-nos grande espanto o fato de que, não obstante a importância e repercussão da matéria, no lugar de regulá-la em texto próprio, como se teve o cuidado de fazer, v.g., com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74), optou-se por uma colcha de retalhos, inserindo alguns poucos artigos na CLT. Ao agir dessa forma, relegou-se ao total esquecimento temas de grande relevância. Frise-se que nem a falta de conhecimento da matéria ou ausência de criatividade justificariam o caminho escolhido pelo legislador presidencial, haja vista que - conforme demonstrado no corpo do trabalho - existe farto material que poderia 86 XXXXXX, X., op. cit., p. 57, grifos do autor. servir de inspiração ou modelo, tal como a legislação de outros países ou mesmo a Convenção e Recomendação da OIT. De qualquer forma, parece-nos indiscutível que o trabalho em regime de tempo parcial, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhista, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadores, além de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., com a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. Realmente, o legislador pátrio fez tábula rasa dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime de tempo parcial. O primeiro, conhecido como princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLT). O segundo, que foi em parte inobservado, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhador, bem como a punição deste na hipótese de recusa de se submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípio, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral e, no Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitrária, o único amparo que o mesmo possui é a exigência da previsão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art. 58-A da CLT). Ocorre que, com o crescente enfraquecimento dos sindicatos, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.g., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59), andou bem o legislador pátrio. Quanto à proibição de se prestar horas extras, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, que autorizam a prestação de jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem acréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados confrontarem as propostas dos contratantes, a tempo parcial assumirem realização do certame constituir-se-ia em uma farsa, não atendendo, sua totalidade as tarefas realização, aos objetivos do trabalhador próprio instituto da licitação. Como afirma Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxx: ...só se licitam bens homogêneos, intercambiáveis, equivalentes. Não se licitam coisas desiguais.” ............................ “A notória especialização diz respeito às qualidades técnicas que o profissional ou empresa goza na sociedade, fruto do acumulado conhecimento em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Talcontratações anteriores.”

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Samples: Consultoria Contábil

CONCLUSÃO. Conforme demonstrado Diante das classificações sobre as espécies de contrato estudadas no decorrer deste trabalhopresente trabalho monográfico, entende-se que o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é classificado como: plurilateral, oneroso, comutativo, de adesão, de trato sucessivo, impessoal, individual, principal, solene, real, definitivo, nominado, típico e misto. Como visto, o contrato de participação em grupo de consórcio, por xxxxxx, é plurilateral, classificação esta de extrema importância para o entendimento da aplicação do princípio contratual estudado, pacta sunt servanda. O princípio contratual clássico, que impõe como força obrigatória, tudo aquilo que foi pactuado entre as partes, merece destaque na relação contratual existente no sistema de consórcio, pois o contrato estabelece todas as condições e obrigações que cada consorciado, quotista de um determinado grupo, deve obedecer até o seu encerramento. Dessa forma, chega-se a resposta do problema estudado, qual seja: A aplicação do princípio da pacta sunt servanda em sua plenitude é necessária ao equilíbrio das relações entre as partes integrantes do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, e para a consecução de seu objetivo contratual? Entende-se que sim, diante da conceituação pesquisada, do princípio da pacta sunt servanda, bem como, do entendimento colhido sobre as teorias da imprevisão e da base objetiva, e da aplicação da cláusula rebus sic stantibus nas relações consumeristas, conclui-se que o sistema de consórcio e o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, são um caso atípico na Economia e nas relações de acesso a crédito para aquisição de bens. Outrossim, a exemplo pesquisa realizada demonstrou que o objetivo do que vem ocorrendo no resto do mundo, a crise sistema de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo de ser conjuntural, assumindo feições estruturais. Mais que isso, estamos diante de uma autêntica crise do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezas, consórcio é o trabalho em regime de tempo parcial, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcial. A primeira crítica a se fazer é quanto à forma como tais dispositivos legais nos foram apresentadosauto-financiamento, ou seja, por intermédio a taxa de Medida Provisóriaadministração cobrada pelas instituições financeiras credenciadas pelo Banco Central do Brasil, sabidamente instituto que exige da matéria relevância e urgência suficientes para justificar seu manejo (art. 62 da CF). Em outras palavrasnada tem em comum com a remuneração de instituições bancárias, uma vez que, a imposição taxa de um novo texto legaladministração é cobrada pelo valor do bem, subtraindo sem cumulação mensal, apenas com a aplicação aritmética simples de uma porcentagem sobre o valor do bem. De igual forma, o cálculo simples é realizado para a cobrança do fundo de reserva e seguro de vida, se aprovado em assembléia. Dessa forma, ao se analisar a espécie contratual sob estudo frente aos conceitos doutrinários da sociedade civil teoria da imprevisão e da base objetiva, conclui-se que não há que se falar em onerosidade excessiva das prestações cobradas do legislativo a oportunidade de colocar a questão em debateconsorciado, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidade. Ademais, causasalientando-nos grande espanto se que o fato de que, não obstante a importância e repercussão da matéria, consórcio surgiu no lugar de regulá-la em texto próprio, como se teve o cuidado de fazer, v.g.Brasil, com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74)intuito de possibilitar as classes menos favorecidas o poder de consumo, optoupelo sistema de auto-se por uma colcha de retalhosfinanciamento. Por sua vez, inserindo alguns poucos artigos na CLT. Ao agir dessa forma, relegou-se ao total esquecimento temas de grande relevância. Friseverificou-se que nem a falta interpretação dada por alguns Magistrados à teoria da imprevisão e da base objetiva, para rever as cláusulas contratuais do contrato de conhecimento consórcio, é contraditória aos princípios norteadores do instituto analisado, pois nas revisões contratuais determinadas pelos julgados analisados, os Magistrados referem-se a juros remuneratórios e atualização monetária, inexistentes ao caso concreto. Ressalta-se que ao analisar os julgados colacionados, verificou-se que as decisões tinham como elemento motivador da matéria revisão, a forma de pactuação estabelecida pelo contrato, ou ausência seja, de criatividade justificariam adesão, no entanto, a pesquisa demonstra que a forma de contratação por adesão e o caminho escolhido contrato assim classificado é válido e legalmente admitido pelo legislador presidencialordenamento jurídico pátrio, haja vista disso fazendo prova a inclusão da forma de contratação tanto no vigente Código Civil como no Código de Defesa do Consumidor, demonstrando a modernidade desta forma contratual que - conforme demonstrado não foi excluída das relações contratuais, e sim, recepcionada, pela mais atual legislação. A simples pactuação de um contrato sob a forma de adesão, não pressupõe desequilíbrio contratual, e no corpo caso do trabalho - existe farto material contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é pressuposto previsto em lei, e também nas normas editadas pelo Banco Central do Brasil, sendo como dito, pressuposto de validade do negócio. A desmistificação do contrato de adesão se faz necessária, principalmente no caso do sistema de consórcio, pois tal forma é necessária para o equilíbrio da relação entre as partes, ainda que poderia 86 XXXXXXalgumas de suas cláusulas possam ser debatidas em grupo no ato da assembléia de constituição, X.pois a regra contratual deve ser única para todos os consorciados pertencentes ao mesmo grupo. Outrossim, op. cit.o princípio da pacta sunt servanda deve prevalecer no contrato de participação em grupo de consórcio, p. 57por adesão, grifos em respeito aos integrantes do autor. servir grupo de inspiração ou modelo, tal como a legislação de outros países ou mesmo a Convenção e Recomendação da OIT. De qualquer forma, parece-nos indiscutível que o trabalho em regime de tempo parcialconsórcio, como apresentado pelo legislador presidencial pátriotambém a sociedade como um todo, acabará por servir unicamente como fator que vê no sistema de precarização trabalhistaconsórcio uma possibilidade, desembocando econômica, de ingressar no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadores, além mercado de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., com a rotatividade de mão-de-obraconsumo. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. RealmenteFinalmente, o legislador pátrio fez tábula rasa dos princípios abraçados presente estudo não só pela OITpretende encerrar a discussão sobre os possíveis pedidos de revisão de contratos entabulados dentro do sistema de consórcio, como por todos os países desenvolvidos apenas vem esclarecer que se utilizam trata de um instituto diferenciado dos demais financiamentos bancários, e que, portanto, deve ser interpretado diferentemente, respeitando as regras do trabalho em regime sistema e principalmente, respeitando o grupo de tempo parcial. O primeiro, conhecido como princípio da igualdade consorciados que aderiu ao sistema com o intuito de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLT). O segundo, que foi em parte inobservado, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhador, bem como a punição deste na hipótese de recusa de se submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípio, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral ereceber seu crédito, no Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitrária, o único amparo que o mesmo possui é a exigência da previsão momento de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art. 58-A da CLT). Ocorre que, com o crescente enfraquecimento dos sindicatos, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.gsua contemplação., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59), andou bem o legislador pátrio. Quanto à proibição de se prestar horas extras, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, que autorizam a prestação de jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem acréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Tal

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Samples: Contrato De Participação Em Grupo De Consórcio

CONCLUSÃO. Conforme demonstrado no decorrer deste trabalhoNão é cansativo repetir que compete a essa procuradoria, única e exclusivamente, prestar consultoria, sendo este parecer meramente opinativo, sob o prisma estritamente jurídico, não lhe cabendo adentrar em aspectos relativos a exemplo conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, salvo hipóteses teratológicas. Sabe, ainda, que vem ocorrendo no resto a assessoria jurídica do mundoEnte Público deve ser feita por servidor público concursado, nos moldes do artigo 37, II da Constituição Federal. Outrossim, admite-se a crise contratação em casos excepcionais, nos moldes do artigo 25 c/c art. 13 da Lei de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo de ser conjuntural, assumindo feições estruturais. Mais que isso, estamos diante de uma autêntica crise do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezas, o trabalho em regime de tempo parcial, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcial. A primeira crítica a se fazer é quanto à forma como tais dispositivos legais nos foram apresentadosLicitações, ou seja, a excepcionalidade encontra-se presente para situações que fogem da normalidade do Órgão. Apesar de entender que a Prefeitura de Acará/PA deveria satisfazer suas “querenças rotineiras” respeitante a serviços jurídicos por intermédio meio de Medida Provisóriaservidores efetivos ou comissionados, sabidamente instituto que exige da matéria relevância e urgência suficientes para justificar seu manejo (não, por meio de particulares, não podemos esquecer a exceção à regra, já extraída dos artigos de lei retro transcritos, ou seja, do artigo 25, II c/c o art. 62 13 da CF)Lei de Licitações , que permite a contratação de terceiros estranhos à Administração Pública para prestar serviços de assessoramento jurídico, sem necessidade de licitação, observados, cumulativamente, os requisitos legais: a) natureza singular do serviço, o que exclui os de natureza rotineira; b) profissionais/empresas de notória especialização; c) preços compatíveis com os de mercado. Tal como ocorre no caso em análise. Em outras palavrasfase final de verificação, este procurador indica que havendo a terceirização desta atividade, o gasto com ela comporá o gasto com pessoal, nos termos do artigo 18, §1°, da LRF, superando em muito o salário dos procuradores municipais efetivos. Por derradeiro, cumpre salientar que a Procuradoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa. Além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a imposição decisão do Gestor Municipal (TCU, Acórdão nᵒ 2935/2011, Plenário, Rel. Min. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, DOU de um novo texto legal, subtraindo da sociedade civil e do legislativo a oportunidade de colocar a questão em debate, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidade. Ademais, causa-nos grande espanto o fato de que, não obstante a importância e repercussão da matéria, no lugar de regulá-la em texto próprio, como se teve o cuidado de fazer, v.g17/05/2011)., com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74), optou-se por uma colcha de retalhos, inserindo alguns poucos artigos na CLT. Ao agir dessa forma, relegou-se ao total esquecimento temas de grande relevância. Frise-se que nem a falta de conhecimento da matéria ou ausência de criatividade justificariam o caminho escolhido pelo legislador presidencial, haja vista que - conforme demonstrado no corpo do trabalho - existe farto material que poderia 86 XXXXXX, X., op. cit., p. 57, grifos do autor. servir de inspiração ou modelo, tal como a legislação de outros países ou mesmo a Convenção e Recomendação da OIT. De qualquer forma, parece-nos indiscutível que o trabalho em regime de tempo parcial, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhista, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadores, além de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., com a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. Realmente, o legislador pátrio fez tábula rasa dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime de tempo parcial. O primeiro, conhecido como princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLT). O segundo, que foi em parte inobservado, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhador, bem como a punição deste na hipótese de recusa de se submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípio, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral e, no Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitrária, o único amparo que o mesmo possui é a exigência da previsão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art. 58-A da CLT). Ocorre que, com o crescente enfraquecimento dos sindicatos, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.g., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59), andou bem o legislador pátrio. Quanto à proibição de se prestar horas extras, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, que autorizam a prestação de jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem acréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Tal

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Samples: Inexigibilidade De Licitação

CONCLUSÃO. Conforme demonstrado O Poder Público é um agente econômico muito importante, visto a vultosa quantia de recursos que emprega para se manter e executar as políticas públicas. Como não possui estrutura para realizá-las por si, é obrigado a buscar no decorrer deste trabalhomercado privado fornecedores. A fim de garantir o princípio da isonomia, o processo licitatório é realizado para alcançar a proposta mais vantajosa para a Administração com igualdade de condições para os seus participantes. As necessidades do mundo fático exigem uma atuação eficiente do Poder Público para atender os anseios públicos de forma expedita. Para tanto, a exemplo lei geral de licitações instituiu o Sistema de Registro de Preços, onde os licitantes disputam a oportunidade de assinar uma ata com o compromisso, por tempo determinado, de fornecer o produto ou o serviço na qualidade especificada e no preço vencedor do que vem ocorrendo no resto do mundo, certame quando a crise de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo de ser conjuntural, assumindo feições estruturais. Mais que isso, estamos diante de uma autêntica crise do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezas, Administração assim o trabalho em regime de tempo parcial, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcial. A primeira crítica a se fazer é quanto à forma como tais dispositivos legais nos foram apresentadosdesejar, ou seja, por intermédio não há obrigação de Medida Provisória, sabidamente instituto que exige da matéria relevância e urgência suficientes para justificar seu manejo (art. 62 da CF). Em outras palavras, a imposição de um novo texto legal, subtraindo da sociedade civil e do legislativo a oportunidade de colocar a questão em debate, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidade. Ademais, causa-nos grande espanto adquirir o fato de que, não obstante a importância e repercussão da matériaproduto ou contratar o serviço, no lugar entanto, o vencedor terá a preferência se for realizada outra licitação para o mesmo objeto e nas mesmas condições. O Decreto 3.931/2001 criou a figura do carona onde um órgão ou entidade pode aderir à ata de regulá-la em texto própriooutrem sem ter participado do processo de licitação, como se teve desde que comprovada a vantagem. A doutrina não é uniforme e há posicionamentos divergentes sobre o cuidado carona. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx, entre outros, alegam que a adesão ofende os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, vinculação ao instrumento convocatório e obrigatoriedade da licitação. De outra leva, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx defendem sua aplicabilidade. Não é ofendido o princípio da legalidade porque o carona foi criado por decreto autônomo para dar completude ao Sistema de fazer, v.g., Registro de Preços de acordo com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74)arcabouço normativo das licitações e contratos, optou-se por uma colcha tendo como finalidade gerar economia, eficiência e celeridade para a atuação do gestor público. O princípio da igualdade, da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e obrigatoriedade de retalhos, inserindo alguns poucos artigos na CLT. Ao agir dessa forma, relegou-se ao total esquecimento temas de grande relevância. Frise-se que nem a licitação são resguardados pela falta de conhecimento da matéria ou ausência obrigatoriedade de criatividade justificariam o caminho escolhido pelo legislador presidencial, haja vista que - conforme demonstrado no corpo do trabalho - existe farto material que poderia 86 XXXXXX, X., op. cit., p. 57, grifos do autor. servir contratação e pela não previsão de inspiração ou modeloquantitativos mínimos, tal como pela licitação realizada – e não contratação direta – pelo órgão gerenciador e a legislação previsão da possibilidade do carona no Decreto 3.931/2001. Igualmente os princípios da moralidade e impessoalidade estão protegidos, pois a vantagem na adesão deve estar comprovada nos autos, sendo objeto de outros países ou mesmo controle externo e interno. A possibilidade de ofensa é a Convenção e Recomendação da OITmesma dos demais procedimentos burocráticos. De qualquer forma, parece-nos indiscutível que o trabalho em regime de tempo parcial, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhista, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadores, além de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., com a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. RealmentePor sua vez, o legislador pátrio fez tábula rasa princípio da eficiência é homenageado pelo instituto porque elimina a repetição de processos licitatórios para a contratação do mesmo produto ou serviço a gerar economia aos cofres públicos com o aumento de competitividade, sem mencionar a celeridade para atuação dos gestores públicos. Não incita comodismo aos administradores porque a necessidade de anuência do órgão gerenciador e do fornecedor traz uma incerteza quanto à contratação. Em suma, a figura do carona se mostra compatível com os princípios abraçados não só constitucionais e legais que regulam a licitação no ordenamento jurídico brasileiro. A sua utilização tem se mostrado a pedra de toque dos gestores públicos, na esfera federal, ante as vantagens proporcionadas, seja pela OITeconomia gerada aos cofres públicos, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam seja pela eficiência na contratação de serviços e aquisição de produtos. XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de. A concepção pós- positivista do trabalho em regime princípio da legalidade. Revista de tempo parcialDireito Constitucional e Internacional, v. 16, n. 65, p. 7-21, out/ dez. 2008. XXXXXXX, Xxx. Oração aos moços. Rio de Janeiro: Ediouro, sem data. XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx de. Curso de Direito Administrativo. Salvador: Juspodvm, 2008. XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxxx. O primeiroRegulamento Autônomo e a EC 32/2001: uma Reserva de Administração. Biblioteca Digital Fórum Administrativo – Direito Público – FA, conhecido como princípio Belo Horizonte, ano 3, n. 33, nov. 2003. Disponívelem: <http:// xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxXxxxxxxxXxxx. aspx?idConteudo=4191>. Acesso em: 27 jan. 2011. XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx. Aspectos jurídicos da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLT). O segundo, que foi em parte inobservado, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhador, bem como a punição deste na hipótese de recusa de se submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípio, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral e, no Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitrária, o único amparo que o mesmo possui é a exigência da previsão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art. 58-A da CLT). Ocorre que, com o crescente enfraquecimento dos sindicatos, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.glicitação., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59), andou bem o legislador pátrio. Quanto à proibição de se prestar horas extras, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, que autorizam a prestação de jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem acréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Tal

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Samples: Ata De Registro De Preços

CONCLUSÃO. Conforme demonstrado no decorrer deste trabalhoEntendemos que este r. Pregoeiro, em sua decisão de inabilitar a exemplo do que vem ocorrendo no resto do mundorecorrente, não efetuou a crise de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo de ser conjuntural, assumindo feições estruturais. Mais que isso, estamos diante de uma autêntica crise do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezas, o trabalho em regime de tempo parcial, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcial. A primeira crítica a se fazer é quanto à forma como tais interpretação correta dos dispositivos legais nos foram apresentadosjurídicos aplicáveis, ou seja, por intermédio de Medida Provisóriaque no Sistema de Registro de Preços, sabidamente instituto que exige não se trata de uma aquisição parcelada e sim de uma prerrogativa da matéria relevância administração em adquirir, quantas vezes entender ser necessário o bem licitado, até o limite quantitativo estabelecido na ata e urgência suficientes para justificar seu manejo (art. 62 da CF). Em outras palavrasenquanto a mesma estiver vigente, não alterando, portanto, a imposição natureza do bem, visto que continua sendo de pronta entrega, pois a cada nova compra têm-se um novo texto legalprazo de entrega. E, subtraindo da sociedade civil nestas hipóteses, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, fica afastada a exigência de apresentação de balanço patrimonial. Face o exposto, REQUER sejam recebidas e do legislativo a oportunidade de colocar a questão em debateacolhidas as presentes razões recursais, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidade. Ademais, causa-nos grande espanto o fato de que, não obstante a importância e repercussão da matéria, no lugar de regulá-la em texto próprio, como se teve o cuidado de fazer, v.g., com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74), optouprocedendo-se por uma colcha a HABILITAÇÃO da recorrente ALPHA ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.-EPP, relativamente aos Lotes 12 e 16, em correta interpretação dos dispositivos da Lei 123/2006, regulamentada pelo Decreto 8.538/2015 Requer ainda que de retalhos, inserindo alguns poucos artigos na CLTqualquer decisão proferida seja fornecida as fundamentações jurídicas conforme prevê o inciso VII do artigo 2° da Lei 9.784/99. Ao agir dessa Dessa forma, relegouaguarda-se ao total esquecimento temas de grande relevância. Friseserenamente o integral provimento deste apelo, aplicando-se que nem a falta de conhecimento da matéria ou ausência de criatividade justificariam o caminho escolhido pelo legislador presidenciallhe, haja vista que - conforme demonstrado no corpo do trabalho - existe farto material que poderia 86 XXXXXX, X., op. cit., p. 57, grifos do autor. servir de inspiração ou modelo, tal como a legislação de outros países ou mesmo a Convenção e Recomendação da OIT. De qualquer forma, parece-nos indiscutível que o trabalho em regime de tempo parcial, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhista, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadores, além de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., com a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. Realmenteademais, o legislador pátrio fez tábula rasa teor dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime de tempo parcial. O primeiro, conhecido como princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral §§ 3º e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLT). O segundo, que foi em parte inobservado, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhador, bem como a punição deste na hipótese de recusa de se submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípio, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral e, no Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitrária, o único amparo que o mesmo possui é a exigência da previsão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art. 58-A da CLT). Ocorre que, com o crescente enfraquecimento dos sindicatos, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.g., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59)109 da Lei no 8.666/93. Assim decidindo, andou bem Vossa Senhoria estará produzindo, como sempre, a desejada e lídima Justiça e praticando o legislador pátriomelhor bom senso administrativo. Quanto à proibição Ainda persistindo este Pregoeiro na obrigatoriedade da apresentação do Balanço Patrimonial, questionamos e solicitamos correção no julgamento dos documentos de se prestar horas extrashabilitação quanto ao item 68 vencido pela empresa DUTECH e LOTE 17, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalhovencido pela empresa EASYTECH, que autorizam apresentaram balanço em desconformidade com o que determina a prestação Lei 8.666/93, pois o documento apresentado não possui assinaturas, não possui registro na Junta Comercial, não possui Termos e abertura e encerramento. Pedimos ainda, caso não seja a orientação deste r. Pregoeiro, a correção no erro de jornadas “complementares”julgamento da habilitação da recorrente, na maioria das vezes sem acréscimo salarialfaça este subir à Autoridade Superior Competente para a devida apreciação. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque Pede e espera deferimento. Proponente: DINIZ TECNOLOGIA E SOLUCOES EIRELI EPP CNPJ: 04.503.070/0001-13 IE: 90304782-80 IM: 1350927 Endereço: Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx,000 Bairro: Columbia CEP: 86.057-060 Cidade: Londrina Estado: PR Telefone: (00) 0000-0000 E-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx AO ILUSTRÍSSIMO SENHORA PREGOEIRA DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO A AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO 226/20-45 OBJETO: O objeto da presente licitação é a possibilidade contratação de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integralpessoa jurídica para fornecimento de materiais de consumo e equipamentos de informática, em um processo para atender às necessidades da Santos Port Authority – SPA, conforme especificações, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. TalReferência.

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Samples: Pregão Eletrônico

CONCLUSÃO. Conforme demonstrado no decorrer deste trabalhoO pensamento jurídico é um pensamento prático, voltado à solu- ção de casos concretos. O estudo de casos ligados à teoria da respon- sabilidade civil é importantíssimo na tentativa de se criar uma sistema- tização capaz de garantir um mínimo de segurança jurídica. É preciso tratar casos iguais de modo igual. Partindo-se desse paradigma, da solução do caso concreto, anali- samos de forma breve a exemplo responsabilidade civil contratual e a responsa- bilidade civil extracontratual, destacando-se a utilidade da distinção, embora a ideia de responsabilidade seja una. Na responsabilidade contratual, vislumbramos alguns aspectos ge- rais: (i) estabelecida uma relação contratual, há certa facilidade na responsabilização por um dano causado em razão do que vem ocorrendo no resto do mundodescumprimento de uma obrigação contratual; (ii) importante, a crise de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo de ser conjuntural, assumindo feições estruturais. Mais que bem por isso, estamos diante identificar quais são as obrigações contratuais a que estão sujeitas as partes; (iii) o descumprimento de um dever contratual enseja a presunção da culpa do inadimplente, dando-lhe uma conotação objetiva; (iv) na responsa- bilidade contratual, há sempre um dano certo, real ou presumido. O princípio da boa-fé objetiva tem destacada relevância no mun- do moderno. A obrigatoriedade de um padrão de conduta proba, reta, leal, veraz, de colaboração faz surgir para os contratantes deveres la- terais ou anexos. O reconhecimento desses deveres na relação contratual ajudará a definir os contornos da responsabilidade civil contratual, já que o descumprimento desses deveres enseja a presunção da culpa do ina- dimplente, impondo-se o ressarcimento dos danos causados. XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. O direito pós-moderno e a codifica- ção. Revista de Direito do Consumidor, n. 33, p. 123-129, jan./mar. 2000. XXXXXXXXX, Xxxxxxx. Responsabilidade civil contratual. São Paulo: Sa- raiva, 2011. XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxxx. Teoria geral do negócio jurídico. In: XXXXXXXXX, Xxxxxxx et al. Negócio jurí- dico. São Paulo: Xxxxxxxx Xxxxx, 0000. p. 112-133. XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx; XXXX, Xxxxxxxx Xxxxx. A responsabilidade civil pela perda de uma autêntica crise chance de cura ou sobrevivência na ativida- de médica: entre a doutrina e a visão do capitalismo. Nesse quadro Superior Tribunal de insegurança e incertezas, o trabalho em regime de tempo parcial, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcial. A primeira crítica a se fazer é quanto à forma como tais dispositivos legais nos foram apresentados, ou seja, por intermédio de Medida Provisória, sabidamente instituto que exige da matéria relevância e urgência suficientes para justificar seu manejo Justiça (art. 62 da CFSTJ). Em outras palavrasRevista do Direito do Consumidor, a imposição de um novo texto legalv. 95, subtraindo da sociedade civil e do legislativo a oportunidade de colocar a questão em debate, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidadeset.-out. Ademais, causa-nos grande espanto o fato de que, não obstante a importância e repercussão da matéria, no lugar de regulá-la em texto próprio, como se teve o cuidado de fazer, v.g2014., com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74), optou-se por uma colcha de retalhos, inserindo alguns poucos artigos na CLT. Ao agir dessa forma, relegou-se ao total esquecimento temas de grande relevância. Frise-se que nem a falta de conhecimento da matéria ou ausência de criatividade justificariam o caminho escolhido pelo legislador presidencial, haja vista que - conforme demonstrado no corpo do trabalho - existe farto material que poderia 86 XXXXXX, X., op. cit., p. 57, grifos do autor. servir de inspiração ou modelo, tal como a legislação de outros países ou mesmo a Convenção e Recomendação da OIT. De qualquer forma, parece-nos indiscutível que o trabalho em regime de tempo parcial, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhista, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadores, além de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., com a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. Realmente, o legislador pátrio fez tábula rasa dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime de tempo parcial. O primeiro, conhecido como princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLT). O segundo, que foi em parte inobservado, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhador, bem como a punição deste na hipótese de recusa de se submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípio, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral e, no Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitrária, o único amparo que o mesmo possui é a exigência da previsão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art. 58-A da CLT). Ocorre que, com o crescente enfraquecimento dos sindicatos, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.g., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59), andou bem o legislador pátrio. Quanto à proibição de se prestar horas extras, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, que autorizam a prestação de jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem acréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Tal

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Samples: Responsabilidade Civil Contratual E Extracontratual

CONCLUSÃO. Conforme demonstrado A importância do estudo dos princípios contratuais se dá em virtude da nova concepção adotada pela Codificação Civil ao trazer em seu bojo inúmeras cláusulas gerais ou abertas, as quais deverão ser interpretas pelo magistrado ao dirimir uma questão judicial. Importante frisar que esta nova concepção está em consonância com os princípios de nortearam a elaboração do atual Código Civil, vale dizer, os princípios da eticidade, socialidade e operabilidade. A atual legislação civil deixou de lado a concepção individualista presente na Codificação de 1916, adotando uma concepção de cunho social, isto é, voltado ao bem estar da coletividade, assim como procurou simplificar a aplicação das normas. Ressalte-se ainda que mitigou o princípio da força obrigatória dos contatos e o da autonomia da vontade, ao fazer prevalecer normas de ordem pública em detrimento de avenças particulares contrárias a essas normas, sem falar da obrigatoriedade das práticas de condutas éticas e probas, de modo a afastar aquelas inúteis ou desprovidas de qualquer efeitos. Vale lembrar que vários dos princípios contratuais estudados e mencionados neste trabalho com base na antiga Codificação Civil, foram relativizados, mas pela sua importância, repise-se, foram citados. Oportuno mencionar que a evolução dos princípios contratuais, frente aos inúmeros dispositivos do Código Civil que explicitam cláusulas gerais ou abertas, necessitou de intrincados estudos doutrinários que culminaram com a edição de vários Enunciados do Conselho da Justiça Federal que vem se reunindo periodicamente (estamos na VI Jornada de Direito Civil realizada em 2013) para chegar a um consenso quanto à interpretação de cada norma. Consequência desses estudos é a aplicação de conceitos do direito alienígena aplicado ao direito brasileiro, como são os casos dos conceitos: supressio, surrectio, tu quoque, exceptio doli, venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss. Tais conceitos são decorrentes dos deveres anexos da boa-fé objetiva aplicável aos contratos, na medida em que objetivam a equilibrar a relação contratual, afastando a onerosidade excessiva de modo a proteger a parte vulnerável, vedando a adoção do comportamento contraditório pela parte, prevendo a mitigação dos próprios prejuízos pelo credor entre outros objetivos. O princípio da função social dos contratos, erigida pelo atual Código Civil como norma de ordem pública (artigos 421 e parágrafo único do artigo 2.035), deve ser observada em toda e qualquer relação jurídica contratual, não podendo sequer ser renunciada. A existência desse princípio contratual faz com que as relações jurídicas surjam e permaneçam de forma mais equilibrada, facilitando o cumprimento das obrigações assumidas. Criada uma situação onde exista onerosidade excessiva para uma das partes contratante, aplicando a proteção da função social dos contratos, é possível postular perante o órgão estatal, no decorrer deste trabalhocaso o poder judiciário, a exemplo revisão das cláusulas contratuais para manutenção do que vem ocorrendo no resto do mundo, a crise de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo de ser conjuntural, assumindo feições estruturais. Mais que isso, estamos diante de uma autêntica crise do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezas, o trabalho em regime de tempo parcial, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcial. A primeira crítica a se fazer é quanto à forma como tais dispositivos legais nos foram apresentados, ou seja, por intermédio de Medida Provisória, sabidamente instituto que exige contrato (princípio da matéria relevância e urgência suficientes para justificar seu manejo (art. 62 da CF). Em outras palavras, a imposição de um novo texto legal, subtraindo da sociedade civil e do legislativo a oportunidade de colocar a questão em debate, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidade. Ademais, causa-nos grande espanto o fato de que, não obstante a importância e repercussão da matéria, no lugar de regulá-la em texto próprio, como se teve o cuidado de fazer, v.g., com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74), optou-se por uma colcha de retalhos, inserindo alguns poucos artigos na CLT. Ao agir dessa forma, relegou-se ao total esquecimento temas de grande relevância. Frise-se que nem a falta de conhecimento da matéria ou ausência de criatividade justificariam o caminho escolhido pelo legislador presidencial, haja vista que - conforme demonstrado no corpo do trabalho - existe farto material que poderia 86 XXXXXX, X., op. cit., p. 57, grifos do autor. servir de inspiração ou modelo, tal como a legislação de outros países conservação dos contratos) ou mesmo a Convenção e Recomendação da OITdeclaração de nulidade de cláusulas abusivas. De qualquer formaExemplo prático de revisão de cláusula contratual abusiva é vislumbrado na fixação de multa contratual em patamar injustificado, parece-nos indiscutível que possibilitando ao juiz reduzir o trabalho em regime percentual fixado (artigo 413 do Código Civil) de tempo parcialmodo a equilibrar a relação contratual, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhista, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadores, além de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., com a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento ocorre nos casos em outra empresa. Realmente, o legislador pátrio fez tábula rasa dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam impede a resolução do trabalho contrato em regime razão de tempo parcial. O primeiro, conhecido como princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLT). O segundo, que foi em parte inobservado, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhador, bem como a punição deste na hipótese de recusa de se submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípio, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral e, no Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitrária, o único amparo que o mesmo possui é a exigência da previsão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art. 58-A da CLT). Ocorre que, com o crescente enfraquecimento dos sindicatos, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.gpagamento substancial das parcelas assumidas pelo devedor., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59), andou bem o legislador pátrio. Quanto à proibição de se prestar horas extras, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, que autorizam a prestação de jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem acréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Tal

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Samples: Princípios Do Novo Direito Contratual

CONCLUSÃO. Conforme demonstrado no decorrer deste trabalhoA abordagem da boa-fé objetiva nas relações contratuais formou os pilares de sustentação do presente artigo. Além de outras funções, a exemplo do que vem ocorrendo no resto do mundo, a crise de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo de ser conjuntural, assumindo feições estruturais. Mais que isso, estamos diante de uma autêntica crise do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezas, o trabalho em regime de tempo parcial, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcial. A primeira crítica a se fazer é quanto à forma como tais dispositivos legais nos foram apresentados, ou seja, por intermédio de Medida Provisória, sabidamente instituto que exige da matéria relevância e urgência suficientes para justificar seu manejo (art. 62 da CF). Em outras palavras, a imposição de um novo texto legal, subtraindo da sociedade civil e do legislativo a oportunidade de colocar a questão em debate, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidade. Ademais, causa-nos grande espanto o fato de que, não obstante a importância e repercussão da matéria, no lugar de regulá-la em texto próprio, como se teve o cuidado de fazer, v.g., com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74), optou-se por uma colcha de retalhos, inserindo alguns poucos artigos na CLT. Ao agir dessa forma, relegou-se ao total esquecimento temas de grande relevância. Friseconstatou-se que a boa-fé integra a relação obrigacional, criando deveres para as partes que devem incidir em todo o processo contratual. Não são esses deveres, no entanto, determináveis a priori, devendo ser considerados no caso concreto. São deveres de ambas as partes e que contribuem para que o contrato atinja sua real finalidade. Nas relações mercantis, os deveres de conduta, decorrentes da boa-fé objetiva, não são mitigados, havendo, no entanto, uma eficácia diferenciada, como em qualquer relação obrigacional. É no campo das práticas comerciais que a boa-fé terá uma função verdadeiramente inovadora. Ficou constatado que as funções da boa-fé têm especial relevância, no tocante à culpa post pactum finitum, pois, quando da sua incidência, as consequências nem sempre estão expressas nas leis ou contratos, sendo a falta boa-fé a única fonte dos deveres oriundos da teoria. A violação dos deveres de conhecimento conduta, havida em momento posterior à sua extinção, culpa post factum finitum, causando dano às partes, possibilita a reparação pelos prejuízos sofridos. Tal teoria apregoa que, mesmo após a extinção da matéria relação contratual, deve continuar existindo entre os contratantes deveres acessórios, anexos ou ausência laterais de criatividade justificariam conduta, mesmo que não se encontrem insertos no contrato ou em norma legal. Para ilustrar a aplicação da teoria da culpa post pactum finitum, foi apresentado o caminho escolhido pelo legislador presidencialcaso envolvendo duas grandes indústrias têxteis: a Cia Nacional de Tecidos de Juta vs. A Companhia Paulista de Aniagens. Todavia, haja vista que - conforme demonstrado no corpo tal teoria não constituiu objeto de discussão à época, até mesmo porque sua consagração se deu anos depois. XXXXXXXX, Xxxx xx Xxxxxxxx. A desconstrução do trabalho - existe farto material que poderia 86 abuso do direito. In: XXXXXXX, Xxxxx Xxxx; XXXXX, Xxxxx Xxxxxxxxxx. Novo Código Civil: Questões controvertidas. Série grandes temas de direito privado. São Paulo: Método, 2005. XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. São Paulo: Saraiva, 2014. XXXXXXX, Xxx. As cessões de clientela e a interdição de concorrência nas alienações de estabelecimentos comerciais e industriais. In: Obras completas de Xxx Xxxxxxx, vol. XL, Tomo I. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Saúde, 1948. XXXXXXX XX XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx. Tratado de direito comercial brasileiro. 2. ed. livro IV. Rio de janeiro: Xxxxxxx Xxxxxx, 1934.v.4. XXXXXX, X.Xxxxx Xxxxx. Curso de direito comercial. 16. ed. São Paulo: Saraiva, op2012.v.1. cit.XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. A cláusula (legal) de interdição da concorrência no trespasse do estabelecimento comercial. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, n. 101, p. 57137-158, grifos do autorjul./dez. servir de inspiração ou modelo, tal como a legislação de outros países ou mesmo a Convenção e Recomendação da OIT. De qualquer forma, parece-nos indiscutível que o trabalho em regime de tempo parcial, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhista, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadores, além de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g2010., com a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. Realmente, o legislador pátrio fez tábula rasa dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime de tempo parcial. O primeiro, conhecido como princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLT). O segundo, que foi em parte inobservado, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhador, bem como a punição deste na hipótese de recusa de se submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípio, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral e, no Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitrária, o único amparo que o mesmo possui é a exigência da previsão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art. 58-A da CLT). Ocorre que, com o crescente enfraquecimento dos sindicatos, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.g., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59), andou bem o legislador pátrio. Quanto à proibição de se prestar horas extras, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, que autorizam a prestação de jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem acréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Tal

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Samples: Business Contract

CONCLUSÃO. Conforme demonstrado no decorrer deste trabalhoConclui-se, portanto, após estas breves considerações a respeito dos novos princípios do direito contratual, que a estrutura clássica dos contratos fundamentada na liberdade de contratar, força obrigatória do contrato e eficácia relativa da convenção há de ser necessariamente har- monizada aos novos princípios do direito contratual, a exemplo saber: boa-fé obje- tiva, equilíbrio econômico e função social do contrato. O contrato, assim, há de ser analisado e interpretado por meio desta nova perspectiva civil-constitucional de maneira a assegurar o res- peito à palavra empenhada, mas ao mesmo tempo o atingimento do bem estar social com o respeito ao princípio da solidariedade humana. A função primordial do contrato de assegurar e promover a circu- lação de riquezas não foi superada e não deve ser desprezada. Na rea- lidade, a função econômica do contrato permanece e somente uma análse obtusa do Direito pode sustentar que aquilo que o Código Civil chama função social do contrato substituiu a histórica função econômi- ca do instituto. É necessário ter em mente, isso sim, que os princípios clássicos do direito contratual não foram revogados e permanecem em vigor hoje assim como antes. E os novos princípios contratuais vigem lado a lado com os clássicos. O que mudou, aí sim, foi a compreensão total do fenômeno contratual de maneira a promover o desenvolvimento econômico coletivo e proporcionar bem estar social, não mais permitindo que o contrato seja utilizado como mecanismo de dominação do menos favorecido pelo mais abastado. A função social do contrato a que se refere o Código Civil diz muito mais com os efeitos dos contratos particulares sobre a coletivida- de do que vem ocorrendo no resto com alguma equivocada intenção de finalidade assistencial do mundo, a crise de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo de ser conjuntural, assumindo feições estruturais. Mais que isso, estamos diante de uma autêntica crise do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezas, o trabalho em regime de tempo parcial, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcialinstituto. A primeira crítica a se fazer é quanto à forma como tais dispositivos legais nos foram apresentados, ou sejaboa-fé, por intermédio de Medida Provisóriasua vez, sabidamente não constitui instituto que exige jurídico novo como alguns sustentam equivocadamente: a boa fé sempre existiu e sempre foi respeitada e incentivada pelo Direito. A positivação do princípio da matéria relevância boa fé objetiva, no entanto, representa o abandono do princípio neminem laedere e urgência suficientes para justificar seu manejo (art. 62 da CF). Em outras palavras, a imposição de um novo texto legalcomportamento ativo dos contratantes no sentido de promover o sucesso do negócio jurídico valida e espontanea- mente firmado. Seja lá como for, subtraindo da sociedade civil e do legislativo tudo caminha no sentido de promover a oportunidade de colocar a questão em debate, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidade. Ademais, causa-nos grande espanto o fato de que, não obstante a importância e repercussão da matéria, no lugar de regulá-la em texto próprio, como se teve o cuidado de fazer, v.g., com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74), optou-se por uma colcha de retalhos, inserindo alguns poucos artigos na CLT. Ao agir dessa forma, relegou-se ao total esquecimento temas de grande relevância. Frise-se que nem a falta de conhecimento da matéria ou ausência de criatividade justificariam o caminho escolhido pelo legislador presidencial, haja vista que - conforme demonstrado no corpo do trabalho - existe farto material que poderia 86 XXXXXX, X., op. cit., p. 57, grifos do autor. servir de inspiração ou modelo, tal como a legislação de outros países ou mesmo a Convenção e Recomendação da OIT. De qualquer forma, parece-nos indiscutível que o trabalho em regime de tempo parcial, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhista, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadores, além de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., com a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. Realmente, o legislador pátrio fez tábula rasa eficácia dos princípios abraçados não só pela OITconstitucionais, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime de tempo parcialespecial a solidariedade e dignidade humana. O primeiroÉ neste amplo contexto principiológico, conhecido como princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLT). O segundoportanto, que foi em parte inobservado, é denominado princípio devemos aceitar e compreender que a obrigatoriedade de cumprimento do pacto validamente firmado ainda persiste e permanece e pode e deve ser exigida pelos contratantes e imposta pelo Judiciário como forma de tutelar as legítimas expectativas das partes contratantes que confiaram no cumpri- mento do ajuste. Não fosse assim e certamente o progresso da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhador, bem como a punição deste na hipótese de recusa de se submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípio, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral e, humanidade esta- ria comprometido pela total e absoluta insegurança no Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitrária, o único amparo que o mesmo possui é a exigência da previsão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art. 58-A da CLT). Ocorre que, com o crescente enfraquecimento cumprimento dos sindicatos, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.gcontratos., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59), andou bem o legislador pátrio. Quanto à proibição de se prestar horas extras, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, que autorizam a prestação de jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem acréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Tal

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Samples: Contract

CONCLUSÃO. Conforme demonstrado Uma sumária visão comparatística permitiu-nos constatar que as cláusulas gerais de controlo do conteúdo obedecem a formulações distintas. Ou conjugam o “desequilíbrio significativo” com a boa fé, como na generalidade dos direitos europeus, ou fazem uma referência seca ao princípio, como no decorrer deste trabalhodireito português, ou apresentam o desequilíbrio e a boa fé como critérios autónomos, como no Código de Defesa do Consumidor brasileiro. Mas, na variedade dessas formulações, um ponto é comum: independentemente da eventual ocorrência de outros factores de ineficácia, também eles atinentes à boa fé, basta o dar origem a uma desvantagem exagerada ou a um desequilíbrio significativo 54 Por confronto com o direito alemão, no direito português está mais esbatido esse desnível de tutela, pois ele só se faz sentir a nível das limitações específicas de conteúdo: certas proibições – as constantes dos arts. 21.º e 22.º do DL n.º 446/85 – só actuam quando o aderente é um consumidor. para que a cláusula seja de qualificar como abusiva, com as consequências inerentes. Esta conclusão torna claro que o princípio normativo da boa fé assume, nesta função, uma dimensão de critério de validade negocial, e validade a apreciar em razão da admissibilidade do conteúdo, em si mesmo, do ponto de vista do suficiente atendimento de interesses legítimos de uma das partes. Nessa medida, ela é fonte de proibições de conteúdo, em restrição directa à liberdade contratual. Por isso, numa visão de conjunto, há que assinalar uma certa ambivalência da boa fé, na sua relação com a autonomia privada. De facto, ela assume aqui um papel notoriamente distinto daquele que desempenha em função hermenêutico-integrativa.55 Nesta dimensão, quer como padrão de interpretação, quer, mesmo, como fonte autónoma de deveres, não se pode dizer que o princípio dê corpo a valores contrastantes com a autonomia privada. Assegurando a realização de expectativas negociais legítimas, ainda quando não expressamente contratualizadas, a exemplo do boa fé é um instrumento de maximização da utilidade contratual. Respeitando as escolhas iniciais feitas pelas partes, em que vem ocorrendo no resto do mundonão interfere, a crise de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo de ser conjuntural, assumindo feições estruturais. Mais que isso, estamos diante de uma autêntica crise do capitalismo. Nesse quadro de insegurança boa fé concretiza e incertezas, o trabalho em regime de tempo parcial, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com prescreve as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcial. A primeira crítica a se fazer é quanto à forma como tais dispositivos legais nos foram apresentados, ou seja, por intermédio de Medida Provisória, sabidamente instituto que exige da matéria relevância e urgência suficientes para justificar seu manejo (art. 62 da CF). Em outras palavras, a imposição de um novo texto legal, subtraindo da sociedade civil e do legislativo a oportunidade de colocar a questão em debate, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidade. Ademais, causa-nos grande espanto o fato de que, não obstante a importância e repercussão da matéria, no lugar de regulá-la em texto próprio, como se teve o cuidado de fazer, v.g., com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74), optou-se por uma colcha de retalhos, inserindo alguns poucos artigos na CLT. Ao agir dessa forma, relegou-se ao total esquecimento temas de grande relevância. Frise-se que nem a falta de conhecimento da matéria ou ausência de criatividade justificariam o caminho escolhido pelo legislador presidencial, haja vista que - conforme demonstrado no corpo do trabalho - existe farto material que poderia 86 XXXXXX, X., op. cit., p. 57, grifos do autor. servir de inspiração ou modelo, tal como a legislação de outros países ou mesmo a Convenção e Recomendação da OIT. De qualquer forma, parece-nos indiscutível que o trabalho em regime de tempo parcial, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhista, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadores, além de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., com a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. Realmente, o legislador pátrio fez tábula rasa dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime de tempo parcial. O primeiro, conhecido como princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLT). O segundo, que foi em parte inobservado, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhador, bem como a punição deste na hipótese de recusa de se submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípio, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral e, no Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitrária, o único amparo que o mesmo possui é a exigência da previsão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art. 58-A da CLT). Ocorre que, com o crescente enfraquecimento dos sindicatos, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.g., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59), andou bem o legislador pátrio. Quanto à proibição de se prestar horas extras, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, que autorizam a prestação de jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem acréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Talexigências comportamentais requeridas

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Samples: Contract Analysis

CONCLUSÃO. Conforme demonstrado Pelo exposto no decorrer deste trabalhopresente estudo, entendemos que o adimplemento substancial deve ser aplicado em razão da justiça e equilíbrio contratuais, quando, obviamente, o caso concreto permitir. Pode-se dizer que o contrato tem vontade própria, a exemplo do que vem ocorrendo no resto do mundo, a crise de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo de ser conjuntural, assumindo feições estruturais. Mais que isso, estamos diante de uma autêntica crise do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezas, o trabalho cumprido em regime de tempo parcial, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federalsua exatidão, tal constatação como disposto pelas partes. Contudo, quando tal objetivo não pode servir de argumento para for alcançado, é preciso ter leis que não seja analisada garantam a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcial. A primeira crítica a se fazer é quanto à forma como tais dispositivos legais nos foram apresentadosfuncionalidade do contrato, ou seja, por intermédio que possibilitem os efeitos do adimplemento substancial. Considerar substancialmente cumprida uma obrigação que tenha descumprimento exíguo será sempre melhor do que resolver o contrato, pois a resolução é medida de Medida Provisóriaúltimo recurso, sabidamente instituto que exige é muito prejudicial ao devedor e não traz benefícios reais ao credor. Apesar de não possuir critérios muito objetivos quanto à mensuração da matéria relevância e urgência suficientes para justificar seu manejo (artgravidade do descumprimento – não sendo sequer possível criar tais critérios, já que vale aqui a velha máxima de que “cada caso é um caso”, – acreditamos que tanto doutrina quanto jurisprudência, à medida que adotarem a presente teoria, estabelecerão comparativos que poderão ser utilizados nos julgamentos futuros. 62 da CF)O Direito, afinal, já agiu deste modo com a fixação do quantum indenizatório do Dano Moral, que, apesar de também não possuir elementos de valoração objetivos, encontra- se consolidado em nosso ordenamento, diferentemente do Adimplemento Substancial. Em outras palavrasAinda que não seja uma teoria tão recente, o Adimplemento Substancial não é muito discutido na doutrina, limitando-se a imposição notas de um novo texto legal, subtraindo da sociedade civil e do legislativo a oportunidade rodapé ou poucas linhas inseridas no capítulo de colocar a questão em debate, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidadeadimplemento contratual. Ademais, causanão é sequer contemplado especificamente pela nossa legislação. Esperamos, contudo, que esta situação se modifique, já que as possibilidades trazidas pela substancialidade do adimplemento são muito positivas para o contrato e, portanto, para a vida de todos os cidadãos. AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado. Os contratos nos códigos civis francês e brasileiro. Revista CEJ, n. 28, p. 5-nos grande espanto o fato de que14, não obstante a importância jan./mar. 2005. XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx de. Princípios do novo direito contratual e repercussão da matériadesregulamentação do mercado (parecer). Revista dos Tribunais, no lugar de reguláSão Paulo, n. 750. abr-1998. p. 113-la em texto próprio, como se teve o cuidado de fazer, v.g., com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74), optou-se por uma colcha de retalhos, inserindo alguns poucos artigos na CLT120. Ao agir dessa forma, relegou-se ao total esquecimento temas de grande relevância. Frise-se que nem a falta de conhecimento da matéria ou ausência de criatividade justificariam o caminho escolhido pelo legislador presidencial, haja vista que - conforme demonstrado no corpo do trabalho - existe farto material que poderia 86 XXXXXX, X.Xxxxxxx. A doutrina do adimplemento substancial no direito brasileiro e em perspectiva comparativista. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, op. citv. 9, n. 1, nov 1993., p. 57, grifos do autor. servir de inspiração ou modelo, tal como a legislação de outros países ou mesmo a Convenção e Recomendação da OIT. De qualquer forma, parece-nos indiscutível que o trabalho em regime de tempo parcial, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhista, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadores, além de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., com a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. Realmente, o legislador pátrio fez tábula rasa dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime de tempo parcial. O primeiro, conhecido como princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLT). O segundo, que foi em parte inobservado, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhador, bem como a punição deste na hipótese de recusa de se submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípio, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral e, no Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitrária, o único amparo que o mesmo possui é a exigência da previsão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art. 58-A da CLT). Ocorre que, com o crescente enfraquecimento dos sindicatos, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.g., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59), andou bem o legislador pátrio. Quanto à proibição de se prestar horas extras, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, que autorizam a prestação de jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem acréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Tal

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Samples: Teoria Do Adimplemento Substancial Dos Contratos

CONCLUSÃO. Conforme demonstrado Diante do que foi estudado no decorrer deste presente trabalho, chegou-se à conclusão de que a exemplo do que vem ocorrendo no resto do mundopactuação de garantias em Contratos de Fomento Mercantil é admitida, a crise de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo de ser conjuntural, assumindo feições estruturais. Mais que isso, estamos diante de uma autêntica crise do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezas, o trabalho em regime de tempo parcial, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcial. A primeira crítica a se fazer é quanto à forma como tais dispositivos legais nos foram apresentados, ou sejamormente, por intermédio inexistir dispositivo legal que impeça tal estabelecimento. Diante de Medida Provisóriatodos os argumentos utilizados na construção da função social da factoring, sabidamente instituto partiu-se da premissa de que exige da matéria relevância o contrato de factoring é um contrato atípico que, se vale de diversos institutos do ordenamento jurídico para se concretizar, começou-se a vislumbrar a conclusão de que o estabelecimento de garantias reais ou fidejussórias é válido na operação de factoring. Isto porque tanto as leis cambiárias, destacando-se as que versam sobre as duplicatas, notas promissórias e urgência suficientes para justificar seu manejo letras de câmbio, que regulam o endosso de títulos de crédito (art. 62 25 da Lei de Duplicatas e art. 15 da Lei Uniforme de Genebra sobre letras de câmbio e notaspromissórias), quanto o Código Civil, no que concerne ao instituto da cessão de crédito (art. 296 do Código Civil) permitem que seja estipulada a responsabilidade do faturizado em caso de inadimplemento da dívida por parte do devedor, máxime se voltarmos as atenções para as garantias que podem ser prestadas pelo faturizado. Muito embora exista forte posicionamento doutrinário e jurisprudencial contrário, a questão da legalidade das garantias prestadas foi abordada nos tópicos acima. Sob esse prisma, além da legislação supramencionada, foram apresentados outros parâmetros legais que alicerçam a tese ventilada, a saber: os princípios da legalidade (art. 5°, inciso II, da CF) e da liberdade contratual (art. 421 do Código Civil) e a disposição sobre os contratos atípicos (art. 425 do Código Civil). Em outras palavrasTambém não podemos nos esquecer da legislação tributária (art. 15, §1°, inciso III, alínea d, da Lei n.º 9.249 de 20 de dezembro de 1995, e o artigo 14, inciso VI da Lei n.º 9718/1998. Indubitável dizer que o mercado brasileiro apresenta grandes riscos para as empresas de factoring, em função delas não terem acesso às informações do faturizado, como seus livros fiscais e contábeis, e apenas têm como opção de negócio as duplicatas que o faturizado deseja negociar. Além disso, apontamos outros riscos, como o conluio entre o faturizado e o devedor, a imposição fim de um novo texto legaldificultar o pagamento do título cedido. A possibilidade de estabelecer o direito de regresso em relação ao faturizado, subtraindo da sociedade civil através de garantias reais e pessoais auxilia a minorar estes riscos. Não aceitar esta realidade, é desestimular a atividade do legislativo factoring no país, o que gera grande impacto econômico para os pequenos e médios empresários, que têm pouco ou nenhum acesso ao crédito junto às instituições financeiras. Portanto, através de toda a oportunidade de colocar a questão em debatebase teórica, acaba por mitigar sua credibilidade legal e legitimidade. Ademaisprática explanada, causa-nos grande espanto o fato de que, não obstante a importância e repercussão da matéria, no lugar de regulá-la em texto próprio, como se teve o cuidado de fazer, v.g., com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74), optou-se por uma colcha de retalhos, inserindo alguns poucos artigos na CLT. Ao agir dessa forma, relegou-se ao total esquecimento temas de grande relevância. Friseconclui-se que nem a falta as garantias reais e pessoais prestadas no contrato de conhecimento da matéria ou ausência factoring são legais. XXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx de. O direito de criatividade justificariam o caminho escolhido pelo legislador presidencialRegresso no Contrato de Factoring. Goiânia: Estudos, haja vista que - conforme demonstrado no corpo do trabalho - existe farto material que poderia 86 2008. XXXXXX, X.Xxxxxxxx. Tradução Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx. Teoria de La norma giuridica. São Paulo: Edipro, op2012. citBOCKENFÓRDE, Xxxxx-Xxxxxxxx; tradução de Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx. História da filosofia do direito na idade média, Porto Alegre: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 2012. XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx. O Factoring Internacional no Brasil e na Argentina: uma proposta de Unificação com base na Convenção de Ottawa do UNIDROIT. São Paulo: USP, 2008. XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2003. . Curso de Direito Civil - Contratos. São Paulo: Saraiva, 2012. COMPARATO, Xxxxx Xxxxxx. A reforma da empresa. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômica e Financeira. RDM – São Paulo: Malheiros, n.º 50, junho/83. XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. O novo código civil brasileiro: em busca da ética da situação. In: Diretrizes do novo código civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002. XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Manual do Factoring. 1ª Ed. São Paulo: Klarear, 2004. . Garantias no Contrato de Factoring. São Paulo: RT, 2012. v.918. XXXXXX, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx. A função social da empresa. Revista CAASP n.º 96, 2008. FILHO, Xxxxx Xxxxxxxx. Artigo publicado no Portal do Factoring. Disponível em: <xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx>. Acesso em 18 ago.14. XXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx da. Função social da empresa. São Paulo: RT, 2007. v. 96, n. 857, XXXXX XX XXXX, "Traité Élémentaire de Droit Civil Belge", 2ª ed., p. Bruxelles, E. Xxxxxxxx, 1948, t. II, nº 462. XXXXX, Xxxx Xxxxx. Factoring no Brasil. 11ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007. LISBOA, Xxxxxxx Xxxxxx. Manual de Direito Civil. São Paulo: RT, 2005. v 3. . Manual de Direito Civil. São Paulo: RT, 2005. v 4. XXXXXXX, Xxxx. Contratos e obrigações comerciais. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. A função social do fomento mercantil. ANFAC, São Paulo, revista 57, grifos p. 13, 2006. XXXXX, Xxxx Xxxx Xxxxxxxx. A função social da empresa e a composição de interesses da Sociedade Limitada. Tese de Doutorado, São Paulo: USP, 2009. MENDONÇA, Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. 1937. v. V, livro III, parte II. XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx. Endosso X Cessão nas atividades de Factoring. Artigo publicado no Portal do autorFactoring. servir Disponível em: <xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx>. Acesso em 18 ago.14. XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Factoring. Extraído de inspiração ou modeloartigo publicado na revista do Factoring n° 10, tal como a legislação Editora Klarear, p. 17/19. XXXXXXXX, Xxxxxxx. Factoring. 3ª Ed. São Paulo: RT, 2004. XXXXXX, Xxxx Xxxxxx dos. A Análise de outros países ou mesmo a Convenção Crédito – Empresas e Recomendação da OITPessoas Físicas. De qualquer formaSão Paulo: Atlas, parece-2000. XXXXX, Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Direito de regresso nos indiscutível que o trabalho contratos de faturização. Artigo publicado no Portal do Factoring. Disponível em: <xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx>. Acesso em regime 18 ago.14. XXXXX, Xxxx Xxxxxx da. Curso de tempo parcialdireito constitucional positivo. 23. Ed. São Paulo: Malheiros, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio2004. XXXXX, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhistaXxxxxx Xxxxxxx da. As garantias reais e pessoais no factoring. Campo Grande: 2006. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE BRASÍLIA. REsp 190.753- SP 1998/0073, desembocando no que Relator Min. Xxxxxx Xxxxxxxx, Data julgamento 28/10/2003. TANNURE, Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadores, além de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., com a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. Realmente, o legislador pátrio fez tábula rasa dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime de tempo parcialXxxxx. O primeirodireito de regresso no factoring. Artigo Científico apresentado a Escola de Magistratura do Rio de Janeiro, conhecido como princípio da igualdade Rio de tratamento entre os trabalhadores Janeiro, 2010. (Colocar o nome do artigo) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Ap 024.02.01.7047-8, Relator: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Data de tempo integral e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLT). O segundo, que foi em parte inobservado, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhador, bem como a punição deste na hipótese de recusa de se submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípio, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral e, no Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitrária, o único amparo que o mesmo possui é a exigência da previsão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art. 58-A da CLT). Ocorre que, com o crescente enfraquecimento dos sindicatos, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.gJulgamento: 01/06/2010., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59), andou bem o legislador pátrio. Quanto à proibição de se prestar horas extras, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, que autorizam a prestação de jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem acréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Tal

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Samples: Contract of Factoring

CONCLUSÃO. Conforme demonstrado no decorrer deste trabalho, Ao longo da discussão talvez a exemplo do única evidência que vem ocorrendo no resto do mundo, a crise de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo restou comprovada é que não se trata mais de ser conjunturala favor ou contra a terceirização de serviços no âmbito da Administração Pública haja vista não seria tarefa fácil imaginar os diversos órgãos públicos que dela se utiliza tendo que realizar concurso público para a contratação de vigilantes, agentes de limpeza e auxiliares de serviços diversos. No entanto, essa mesma comprovação não está pacificada no que se análise do instituto da terceirização de serviços na Administração Pública e a responsabilidade subsidiária do ente público como tomador de serviços em decorrência do não cumprimento do contratado pelo pagamento dos direitos trabalhistas, ponto em absoluta efervescência tanto no campo doutrinário onde os entendimentos se encontram e se opõem a todo o momento, como também nos julgados de nossos tribunais superiores. O julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 do Distrito Federal pelo Supremo Tribunal Federal, em 24 de novembro de 2010, ao analisar a constitucionalidade do artigo 70, § 1º da Lei de Licitações e Contratos da Administração, deixou demonstrou o entendimento de nossa Corte Suprema, de que a Administração Pública não deve ser responsabilizada ainda que subsidiariamente em decorrência da lesão de direitos trabalhistas dos empregados por parte do contratado. O Tribunal Superior do Trabalho reformulou seu entendimento e reeditou a sumula 331, reconhecendo a responsabilidade solidaria da Administração Pública como tomadora do serviço, determinando apenas que conste desde o princípio da relação processual. Observa-se, em breve síntese, que estão em choque dois entendimentos distintos um do Supremo Tribunal Federal, como corte constitucional entendendo a que respeitado os ditames legais da lei de licitações e por expressa previsão legal não caberia a Administração Pública ser responsabilizada por adimplir direitos de uma relação laboral da qual não faz parte, preservando a coisa pública. Por outro, o entendimento expresso na Sumula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que demonstra considerável parcialidade, assumindo feições estruturaisa defesa do empregado que laborou e não recebeu aquilo que lhe era devido, sem mensurar que a Administração Pública ao contratar utilizou-se de todas as cautelas previstas na norma legal. Mais que isso, estamos diante de uma autêntica crise Na prática a atuação do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezasmagistrado do trabalho tende ao trabalhador por ser aquele menos favorecido na lide, o trabalho em regime que acaba por fazer com que seja deixado de tempo parciallado importantes princípios processuais, segundo dentre eles o da isonomia e da imparcialidade. O fato é que a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação Administração Pública não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcial. A primeira crítica a se fazer é quanto à forma ser vista como tais dispositivos legais nos foram apresentados, ou seja, por intermédio de Medida Provisória, sabidamente instituto que exige da matéria relevância e urgência suficientes para justificar seu manejo (art. 62 da CF). Em outras palavras, a imposição de um novo texto legal, subtraindo da sociedade civil e do legislativo a oportunidade de colocar a questão em debate, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidade. Ademais, causa-nos grande espanto o fato de que, não obstante a importância e repercussão da matéria, no lugar de regulá-la em texto próprio, como se teve o cuidado de fazer, v.g., com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74), optou-se por uma colcha de retalhos, inserindo alguns poucos artigos na CLT. Ao agir dessa forma, relegou-se ao total esquecimento temas de grande relevância. Frise-se que nem a falta de conhecimento da matéria ou ausência de criatividade justificariam o caminho escolhido pelo legislador presidencial, haja vista que - conforme demonstrado no corpo do trabalho - existe farto material que poderia 86 XXXXXX, X., op. cit., p. 57, grifos do autor. servir de inspiração ou modelo, tal como a legislação de outros países ou mesmo a Convenção e Recomendação da OIT. De qualquer forma, parece-nos indiscutível que o trabalho em regime de tempo parcial, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhista, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão segurador universal dos direitos sociais dos trabalhadores, além de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., com a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. Realmente, o legislador pátrio fez tábula rasa dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime de tempo parcial. O primeiro, conhecido como princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLT). O segundo, que foi em parte inobservado, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhador, bem como a punição deste na hipótese de recusa de se submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípio, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral e, no Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitrária, o único amparo que o mesmo possui é a exigência da previsão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art. 58-A da CLT). Ocorre que, com o crescente enfraquecimento dos sindicatos, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.g., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador e por esse entendimento não deve ser responsabilizado desde ao contratar cumpra com todas as exigências legais. No entanto, conforme pode se evidenciar, essa ainda é uma seara para longos debates e possíveis novos entendimentos tanto no Supremo Tribunal Federal quanto Tribunal Superior do Trabalho e nos demais tribunais de Justiça do Trabalho em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59), andou bem o legislador pátrio. Quanto à proibição de se prestar horas extras, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, que autorizam a prestação de jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem acréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Talnosso País.

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Samples: Monografia

CONCLUSÃO. Conforme I. A relação de trabalho é estruturalmente assimétrica e o contrato a termo agrava ainda mais essa realidade de assimetria. II. O legislador procurou aproximar o regime da função pública ao estabelecido no Códi- go de Trabalho. III. A compensação mostra-se necessária para acautelar os direitos e interesses do trabalha- dor que é contratado a termo. IV. Por essa razão, o Legislador nacional tem demonstrado preocupação com as situações de precariedade dos vínculos laborais na função pública, tendo por essa razão promo- vido programas de regularização extraordinária dos vínculos precários. V. As últimas alterações legislativas no decorrer deste trabalhoCT, que entraram em vigor a exemplo 1 de outubro de 2019, procuram dificultar e onerar a contratação a termo. VI. O contrato de trabalho a termo deve ficar reservado única e exclusivamente para as situações excecionais. VII. O artigo 55.º da Lei do que vem ocorrendo no resto Orçamento do mundoEstado de 2015 já havia reconhecido a exis- tência do direito à compensação nos contratos a termo resolutivo certo na função pú- blica. VIII. A circunstância de o pessoal docente Universitário se encontrar sujeito às parti- culares especificidades decorrentes do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) ou do pessoal docente dos Politécnicos se encontrarem sujeito às particula- res especificidades decorrentes do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), não impede nem afasta a crise aplicação do regime geral aplicável aos trabalhadores em funções pública. IX. A compensação resulta da própria natureza precária do vínculo de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo de ser conjunturalemprego e como um desincentivo ao recurso a esta modalidade contratual. Assim, assumindo feições estruturais. Mais que isso, estamos diante esta atribuição pecu- niária trata-se de uma autêntica crise compensação pela natureza precária do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezasvínculo que o trabalha- dor celebrou. X. Além do mais, o trabalho em regime de tempo parcial, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcial. A primeira crítica a se fazer é quanto à forma como tais dispositivos legais nos foram apresentados, ou seja, por intermédio de Medida Provisória, sabidamente instituto que exige da matéria relevância e urgência suficientes para justificar seu manejo (art. 62 da CF). Em outras palavras, a imposição de um novo texto legal, subtraindo da sociedade civil e do legislativo a oportunidade de colocar a questão em debate, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidade. Ademais, causa-nos grande espanto o fato de que, não obstante a importância e repercussão da matéria, no lugar de regulá-la em texto próprio, como se teve o cuidado de fazer, v.g., com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74), optou-se por uma colcha de retalhos, inserindo alguns poucos artigos na CLT. Ao agir dessa forma, relegou-se ao total esquecimento temas de grande relevância. Frise-se que nem a falta de conhecimento da matéria ou ausência de criatividade justificariam o caminho escolhido pelo legislador presidencial, haja vista que - conforme demonstrado no corpo do trabalho - existe farto material que poderia 86 XXXXXX, X., op. cit., p. 57, grifos do autor. servir de inspiração ou modelo, tal como a legislação de outros países ou mesmo a Convenção e Recomendação da OIT. De qualquer forma, parece-nos indiscutível essa essencialidade social que o trabalho em regime de tempo parcial, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhista, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadores, além de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., com a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. Realmente, o legislador pátrio fez tábula rasa dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime de tempo parcial. O primeiro, conhecido como princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto tem para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLT). O segundo, que foi em parte inobservado, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhador, bem como a punição deste na hipótese de recusa de se submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípio, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço está na empresa em tempo integral ebase da opção do legislativa, prevendo-se uma compensação e não um prémio de final de contrato. XI. Assim quando o contrato caduca, automaticamente, isso não exprime qualquer real vontade de o trabalhador abdicar do seu emprego; isso corresponde, tão-só, ao desejo patronal, previamente anunciado, inscrito no Brasilpróprio contrato, por não existir proteção contra dispensa arbitráriade extinguir esse em- prego. XII. Concluindo, o único amparo que artigo 293.º, n.º 3 da LGFPT, confere ao trabalhador um direito à compensação quando se verifica o mesmo possui é termo do contrato a exigência termo resolutivo certo, calcula- da previsão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º termos previstos no Código do artTrabalho para os contratos a termo certo. XIII. 58-A da CLT). Ocorre Pelo que, com o crescente enfraquecimento dos sindicatostrabalhador terá sempre direito à compensação pela caducidade do res- petivo contrato a termo resolutivo certo, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.gindependentemente da causa que motiva o silêncio do empregador., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59), andou bem o legislador pátrio. Quanto à proibição de se prestar horas extras, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, que autorizam a prestação de jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem acréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Tal

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Samples: Labor Contract

CONCLUSÃO. Conforme demonstrado no decorrer deste trabalhoComo visto ao longo desta dissertação, a exemplo resilição unilateral é considerada forma excepcional de extinção dos contratos, pois contraria o princípio da obrigatoriedade do contrato e só pode ser exercida nos casos em que a lei expressa ou implicitamente a permita. Os casos em que a lei expressamente a permite se referem a contratos cuja própria natureza admite a resilição unilateral, por se basearem em uma especial relação de confiança, como o comodato, o mandato e o depósito. Os casos em que a lei implicitamente a permite são os contratos de longa duração com prazo indeterminado, nos quais a possibilidade de resilição impede que se tornem perpétuos. A resilição unilateral, embora usualmente associada a outras figuras, como a resolução, o distrato e a denúncia, não se confunde com elas, pois tem fundamentos e funções diferentes. A extinção do contrato mediante resolução se dá por inexecução de um dos INDUSTRIAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação rescisória visando à rescisão de acórdão proferido em ação revisional de contrato de mútuo cumulada com pedido de indenização por perdas e danos em decorrência do atraso na liberação de algumas parcelas do financiamento. 2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). 3. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do "direito em tese". 4. A configuração dos lucros cessantes exige mais do que vem ocorrendo a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso. 5. Reconhecimento dos lucros cessantes fundado em referências genéricas ao laudo pericial, sem a necessária demonstração da relação de interdependência entre os dados colhidos na perícia e o dano supostamente advindo do atraso no resto repasse dos recursos financeiros. 6. Hipótese em que as respostas do mundoexpert, devidamente transcritas no acórdão recorrido, além da imprecisão resultante da reiterada utilização do adjetivo "provável", servem apenas para a crise comprovação de desemprego pela que houve atraso no repasse de algumas parcelas do financiamento, fato sobre o qual estamos atravessando deixou não muito tempo nenhuma controvérsia, valendo, ainda, para sustentar a mera probabilidade de ser conjunturalque essa mora tenha contribuído para o atraso na implantação do empreendimento. 7. Não se pode conceber que o reconhecimento da existência de lucros cessantes no importe de R$ 1.919.182,23 (um milhão, assumindo feições estruturais. Mais novecentos e dezenove mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), em valores de fevereiro de 2002, não esteja apoiado em fundamentos sólidos, notadamente na hipótese em que isso, estamos diante o empreendimento ainda estava em fase de uma autêntica crise do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezas, o trabalho em regime de tempo parcial, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcial. A primeira crítica a se fazer é quanto à forma como tais dispositivos legais nos foram apresentadosimplantação, ou seja, por intermédio ainda não havia iniciado seu estágio produtivo. 8. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de Medida Provisórialucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta, sabidamente instituto dada a flagrante ofensa à literalidade dos arts. 93, IX, da CF/1988, 458, II, do CPC/1973 e 402 e 403 do Código Civil. 9. Desde que exige não seja considerada abusiva, é válida a capitalização dos juros nas cédulas de crédito industrial, mesmo em se tratando de contrato de adesão submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da matéria relevância e urgência suficientes para justificar seu manejo Súmula nº 93/STJ. 10. Recurso especial provido” (art. 62 da CFSTJ, Recurso Especial nº 1.655.090 - MA, Relator Ministro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017). Em outras palavrascontratantes; a resilição tem como causa a simples manifestação da vontade de uma das partes, excluída a imposição possibilidade de inadimplemento; e o distrato tem como causa a manifestação de vontade de ambas as partes. Ainda que a resilição seja um novo texto legaldireito potestativo, subtraindo atualmente se reconhece a necessidade de submetê-lo a um juízo de abusividade e merecimento de tutela que tem como fundamento o princípio da sociedade civil e do legislativo a oportunidade boa-fé objetiva. Tal princípio influencia amplamente os contratos de colocar a questão em debatelonga duração por prazo indeterminado, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidadecomo é o caso da grande maioria dos contratos sujeitos à resilição unilateral. Ademais, causa-nos grande espanto o Essa forte influência se justifica pelo fato de que, nos contratos de longa duração por tempo indeterminado, há intensa necessidade de colaboração entre as partes, a fim de se garantir a consecução da finalidade contratual, de modo que as partes investem, às vezes continuamente, na relação. Tal fato também gera uma legítima expectativa de que o contrato não obstante será denunciado abruptamente. Assim, para a importância e repercussão da matériadenúncia de tais relações, no lugar de regulá-la em texto próprio, como se teve o cuidado de fazer, v.g., com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74), optoutorna-se necessário observar se foi concedido prazo razoável de aviso prévio e se transcorreu tempo necessário para amortização dos investimentos feitos pelo denunciatário, denominado de prazo estabilizador. Com relação ao dever de aviso prévio para o exercício do direito à resilição de contratos duradouros, este é previsto por uma colcha diversas normas do Código Civil, como, por exemplo, o artigo 599, que versa sobre o contrato de retalhosprestação de serviço; o artigo 720, inserindo alguns poucos artigos na CLTque trata do contrato de agência e distribuição e o artigo 835, a respeito da fiança. Ao agir dessa forma, relegou-se ao total esquecimento temas de grande relevância. Frise-se que nem a falta de conhecimento da matéria ou ausência de criatividade justificariam o caminho escolhido pelo legislador presidencial, haja vista que - conforme demonstrado O prazo estabilizador também é previsto no corpo do trabalho - existe farto material que poderia 86 XXXXXX, X., op. cit., p. 57, grifos do autor. servir de inspiração ou modeloordenamento jurídico, tal como a legislação ocorre com o artigo 720 do Código Civil e o artigo 34 da Lei nº 4.886/1965. A função do dever de outros países ou mesmo a Convenção e Recomendação da OIT. De qualquer forma, parece-nos indiscutível aviso prévio é permitir que o trabalho destinatário da denúncia tenha tempo de se preparar para a resilição unilateral, reorganizando ou redirecionando seus negócios no intuito de minimizar prejuízos, ou seja, conferir tempo hábil para adoção de atos de encerramento do contrato. O fundamento do dever de observar o transcurso do prazo estabilizador é permitir que os investimentos feitos pelo denunciatário sejam amortizados. Como a norma do artigo 473, parágrafo único, do Código Civil não permite inferir com clareza a restrição temporal a que se refere — se ao prazo mínimo de duração do contrato ou ao prazo de aviso prévio —, a jurisprudência incorre em regime grande confusão entre as funções do dispositivo legal. Assim é de tempo parcialse afirmar que deve ser concedido aviso prévio para que o denunciatário possa amortizar os investimentos feitos para a execução contratual, como apresentado pelo legislador presidencial pátriotambém se entende que o contrato resilido antes de transcorrido tempo mínimo deve ser prolongado para que a parte se prepare para a sua extinção. Justamente o contrário do escopo das funções do aviso prévio e do prazo estabilizador acima elucidadas. Sobre os critérios para a definição do tempo razoável de aviso prévio e do prazo estabilizador, acabará deve-se verificar, primeiramente, a existência de cláusula contratual ou lei fixando tal prazo para o contrato em questão. Em caso positivo, a avaliação da razoabilidade do prazo deve partir do estabelecido na lei ou no contrato para, em seguida, se verificar se os fatos apresentados justificam a sua dilação. Desse modo, quanto maior o prazo de duração do contrato, mais longo deve ser o prazo de aviso prévio, por servir unicamente haver maior expectativa de continuidade do contrato. Sob a perspectiva do prazo estabilizador, quanto mais curta for a duração do contrato, para o qual tiverem sido feitos investimentos, maior deverá ser a dilação do prazo. Outros critérios aventados para a configuração do prazo razoável são: a existência de exclusividade do contrato e as especificidades do mercado em que atuam as partes, que poderão fazer com que o denunciatário necessite de mais prazo para conquistar novos parceiros e retomar sua atividade. Com relação aos “investimentos consideráveis”, como fator critério para definição do prazo, mencionaram-se, ao longo da dissertação, os seguintes parâmetros: (i) existência de precarização trabalhistavinculação dos investimentos à natureza do contrato: custos recorrentes, desembocando no usuais e não vultosos que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização pertençam ao cotidiano e à normalidade da atividade não estão abrangidos pela proteção; (ii) existência de vinculação dos investimentos à execução do trabalhocontrato: apenas investimentos realizados especificamente para a execução do contrato denunciado estão protegidos; (iii) adequação comercial: investimentos que não foram realizados de acordo com um padrão de mercado e com o critério do comerciante ativo e probo não devem ser protegidos, pois a regra não se presta a sanar más escolhas empresariais; e (iv) a não recuperabilidade dos investimentos: investimentos que, com a conseqüente regressão extinção da relação, não possam ser reutilizados ou vendidos.210 Descumprido o dever de conceder aviso prévio razoável ou resilido o contrato antes de decorrido tempo mínimo para amortização dos direitos sociais investimentos, deve-se indagar qual a forma mais efetiva de reparação dos trabalhadoresdanos causados ao denunciatário. Embora o entendimento doutrinário majoritário seja no sentido de que a medida prioritária, além para fins de outras conseqüências não menos funestasaplicação do artigo 473, parágrafo único, do Código Civil, é a que possibilita a prorrogação compulsória do contrato, como ocorrevisto, v.g.é possível que o interesse do denunciatário seja alcançado por meio do recebimento do valor que auferiria caso o aviso prévio, com ou o prazo estabilizador, se essa for a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo viciosocausa da abusividade da denúncia, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. Realmente, o legislador pátrio fez tábula rasa dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime de tempo parcialfossem cumpridos. O primeiropagamento de indenização permitirá ao denunciatário se preparar para o encerramento do contrato, conhecido como princípio da igualdade inclusive dispondo de tratamento entre os trabalhadores de mais tempo integral e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLT). O segundo, que foi em parte inobservado, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhador, bem como a punição deste na hipótese de recusa de se submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípio, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral e, no Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitráriater que cumprir as obrigações decorrentes do contrato, o único amparo que o mesmo possui é a exigência da previsão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art. 58-A da CLT). Ocorre que, com o crescente enfraquecimento dos sindicatos, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.gamortizar os investimentos realizados., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59), andou bem o legislador pátrio. Quanto à proibição de se prestar horas extras, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, que autorizam a prestação de jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem acréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Tal

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Samples: Dissertação De Mestrado

CONCLUSÃO. Conforme demonstrado no decorrer deste trabalhoO presente estudo dedicou-se à análise perfunctória, porém crítica, dos principais elementos e questões que envolvem os contratos de representação comercial (ou agência) e de distribuição stricto sensu (ou concessão comercial). De início, procurou-se esclarecer a acirrada polêmica terminológica que circunda os dois institutos e gera inúmeras confusões de ordem prática e legal. Nesse aspecto, restou elucidado que os termos representação comercial e agência são sinônimos, assim como os termos distribuição stricto sensu e concessão comercial. Delimitou-se, também, que o contrato de distribuição lato sensu representa um gênero “a que pertencem os mais variados negócios jurídicos, todos voltados para o objetivo final de alcançar e ampliar a clientela”185, dentre os quais se inserem os contratos de agência e de concessão comercial aqui estudados. Tal distinção foi fundamental para compreensão da impropriedade na qual incorreu o Código Civil de 2002 ao nomear como distribuição uma simples espécie acessória do contrato de agência (agência-distribuição) em que o agente recebe os produtos – sem, contudo, adquiri- los – e “assume os riscos de sua guarda e conservação”186 até sua comercialização e entrega ao comprador. Acrescentou-se, a exemplo propósito, que a apontada figura disciplinada no art. 710 do Código Civil de 2002 não se confunde com a distribuição stricto sensu, também denominada concessão comercial, que vem ocorrendo no resto permanece atípica. Uma vez sanada a questão terminológica e definidos os conceitos legais, passou-se à delimitação e identificação das principais características e elementos desses dois institutos, trazendo à tona algumas questões controvertidas. Com relação à representação comercial, foram abordados os seguintes assuntos polêmicos: (i) a delimitação das zonas de atuação e as cláusulas de exclusividade; (ii) a remuneração dos agentes; (iii) o direito de recusa dos preponentes; e (iv) os deveres das partes. As formas de extinção do mundocontrato foram tratadas com destaque, mormente a crise denúncia unilateral imotivada, que gera ao denunciante o dever de desemprego indenizar a parte lesada nos termos tarifados pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo Lei nº 4.886/65 (arts. 27, alínea “j” e §1º, e 34). A indenização tarifada foi esquematizada ao final para tornar mais fácil sua compreensão. 185 XXXXXXXX XX., Xxxxxxxx; XXXXXXXX XX XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx, 2019, p. 169. 186 XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx de; XXXXXX, Xxxxxxx X. Monteiro de, 2006, p. 216. No que tange à concessão comercial, após o enquadramento da espécie segundo as categorias dos contratos de ser conjunturalcolaboração, assumindo feições estruturais. Mais que issode duração, estamos diante relacionais e por adesão, foram realçados os seguintes pontos controvertidos: (i) as redes de uma autêntica crise do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezasdistribuição; (ii) a autonomia, o trabalho em regime controle externo e a dependência econômica; (iii) a atipicidade do instituto; e (iv) a impossibilidade de tempo parcialaplicação analógica da Lei nº 4.886/65 e da Lei nº 6.729/79 (Lei dos Representantes Comerciais e Xxx Xxxxxxx, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcial. A primeira crítica a se fazer é quanto à forma como tais dispositivos legais nos foram apresentados, ou seja, por intermédio de Medida Provisória, sabidamente instituto que exige da matéria relevância e urgência suficientes para justificar seu manejo (art. 62 da CFrespectivamente). Em outras palavrasTambém mereceram destaque as formas de extinção do contrato, sobretudo a imposição denúncia unilateral imotivada, porque impõe aos distribuidores sérios conflitos de um novo texto ordem prática, na medida em que, à míngua de previsão legal, subtraindo inexiste uma fórmula a ser aplicada no cálculo da sociedade civil e do legislativo a oportunidade de colocar a questão em debateindenização devida. Por fim, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidade. Ademaisdespretensiosamente, causa-nos grande espanto o fato de que, não obstante a importância e repercussão da matéria, no lugar de regulá-la em texto próprio, como se teve o cuidado de fazer, v.g., com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74), optouprocedeu-se por uma colcha de retalhosà comparação entre ambas as figuras contratuais, inserindo alguns poucos artigos na CLT. Ao agir dessa forma, relegouanalisando-se ao total esquecimento temas de grande relevânciasuas principais semelhanças e diferenças. FriseConcluiu-se que nem os contratos de agência e de concessão comercial , apesar de guardarem certas afinidades entre si, são figuras completamente distintas, em especial pelo fato de que na distribuição há necessariamente a falta aquisição da mercadoria pelo distribuidor para posterior revenda no mercado por sua conta e risco, enquanto na representação o agente atua em nome e por conta da empresa que representa, coletando pedidos e agenciando vendas em favor do representado. Apontou-se que outra importante distinção está relacionada à tipicidade dos institutos, porquanto a Lei nº 4.886/86, que regula a atividade dos representantes comerciais, longe de conhecimento ser perfeita, ao menos protege os interesses da matéria ou categoria, conferindo-lhes certas vantagens que não se aplicam aos distribuidores, os quais permanecem em zona nebulosa, sobretudo após a desastrosa tentativa do Código Civil de 2002 de regulamentar o contrato de distribuição. E essa característica assume contornos ainda mais relevantes quando há a denúncia unilateral e imotivada pelo fabricante, pois os distribuidores, na ausência de criatividade justificariam o caminho escolhido pelo legislador presidenciallegislação própria que discipline sua relação com os fornecedores, haja vista “veem-se privados da devida tutela de seus interesses”187, ao passo que - conforme demonstrado no corpo do trabalho - existe farto material aos representantes são assegurados valores mínimos de ressarcimento pela lei especial, a chamada “indenização tributada”. Em suma, a realidade é que poderia 86 XXXXXXos distribuidores permanecem num limbo jurídico, X., op. cit., p. 57, grifos do autor. servir socorrendo-se apenas e tão somente das praxes de inspiração ou modelo, tal como a legislação de outros países ou mesmo a Convenção e Recomendação da OIT. De qualquer forma, parece-nos indiscutível que o trabalho em regime de tempo parcial, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhista, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadores, além de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., com a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. Realmente, o legislador pátrio fez tábula rasa dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime de tempo parcial. O primeiro, conhecido como princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLT). O segundo, que foi em parte inobservado, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhadormercado, bem como a punição deste na hipótese de recusa de se submeter a tal regime de trabalhodas regras gerais do direito das obrigações e dos contratos. Esclarecendo que tal princípio187 XXXXXXXX, por razões óbviasXxxxx X., visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral e2014, no Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitrária, o único amparo que o mesmo possui é a exigência da previsão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art. 58-A da CLT). Ocorre que, com o crescente enfraquecimento dos sindicatos, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.gp. 66., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59), andou bem o legislador pátrio. Quanto à proibição de se prestar horas extras, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, que autorizam a prestação de jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem acréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Tal

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Samples: Commercial Representation and Distribution Contracts

CONCLUSÃO. Conforme Por todo o exposto, sendo o processo devidamente instruído e tendo sido demonstrado no decorrer deste trabalhoprejuízo às entidades e aos órgãos da Administração Pública Estadual, entendemos ser necessária a aplicação de sanção administrativa em face da empresa LIFE METHABIO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA em forma de ADVERTÊNCIA, conforme estabelecem os artigos 3º, inciso I, a exemplo do Decreto Estadual nº. 68.119/2019 e o art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02. Cumpre salientar que vem ocorrendo no resto do mundoeste é o entendimento firmado pela Coordenadoria Jurídica, a crise de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo de ser conjunturalórgão encarregado da tramitação dos PAAI, assumindo feições estruturais. Mais que isso, estamos diante de uma autêntica crise do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezas, o trabalho em regime de tempo parcial, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcial. A primeira crítica a se fazer é quanto à forma como tais dispositivos legais nos foram apresentadostem efeito vinculativo, ou seja, por intermédio de Medida Provisória, sabidamente instituto que exige da matéria relevância e urgência suficientes para justificar seu manejo (art. 62 da CF). Em outras palavras, a imposição de um novo texto legal, subtraindo da sociedade civil e do legislativo a oportunidade de colocar a questão em debate, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidade. Ademais, causa-nos grande espanto o fato de que, não obstante a importância e repercussão da matéria, no lugar de regulá-la em texto próprio, como se teve o cuidado de fazer, v.g., assinado conjuntamente com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74)Diretor Presidente deste órgão. Maceió, optou31 de Março de 2022. José Alberto Nogueira Amaral Coordenador Jurídico Mat. 129-se por uma colcha 5 Wagner Morais de retalhosLima Diretor - Presidente Mat. 93-0 No mais, inserindo alguns poucos artigos na CLT. Ao agir dessa forma, relegou-se ao total esquecimento temas de grande relevância. Friseentende-se que nem a falta finalidade principal da penalidade administrativa é prevenir e corrigir o particular a fim de conhecimento que seja cumprida a prestação a que está adstrito e assegurar a execução do interesse público subjacente ao contrato que é direcionado a coletividade. Convém ressaltar que a apreciação da matéria ou ausência de criatividade justificariam o caminho escolhido pelo legislador presidencialconduta indevida, haja vista que - conforme demonstrado no corpo do trabalho - existe farto material que poderia 86 XXXXXX, X., op. cit., p. 57, grifos do autor. servir de inspiração ou modelo, tal como a legislação de outros países ou mesmo a Convenção e Recomendação da OIT. De qualquer forma, parece-nos indiscutível que o trabalho em regime de tempo parcial, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhista, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadores, além de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., com a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. Realmente, o legislador pátrio fez tábula rasa dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime de tempo parcial. O primeiro, conhecido como princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLT). O segundo, que foi em parte inobservadovezes, é denominado princípio realizada de forma discricionária e o ato administrativo discricionário se dá quando a Administração Pública tem vários objetos possíveis para atingir o mesmo fim, sendo todos eles válidos perante o direito; é o que ocorre quando a lei diz que, para a mesma infração, a Administração pode punir a empresa com as penas de advertência, suspensão, multa, inclusive esta última de forma cumulada com as primeiras. Todavia, a Administração não poderá deixar de observar o devido processo legal, a proporcionalidade e a razoabilidade. Verificada, portanto, a conduta em afronta à lei, subsume-se o fato concreto e nasce o dever-poder da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir administração de aplicar a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhador, bem como a punição deste na hipótese de recusa de se submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípio, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral esanção, no Brasilexercício do poder Democrático de prevenir e corrigir. Assim, após todo o processo administrativo realizado por não existir proteção contra dispensa arbitráriaessa Agência de Modernização da Gestão de Processos, e assegurados o único amparo que o mesmo possui é contraditório e a exigência da previsão de possibilidade de conversão de regime ampla defesa ao particular nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º termos do art. 58-A da CLT). Ocorre queDecreto Estadual nº 68.119/2019, com o crescente enfraquecimento dos sindicatos, verificaverificam-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, as seguintes sanções cabíveis no caso em troca de algumas garantias, como ocorre, v.gtela: Advertência., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59), andou bem o legislador pátrio. Quanto à proibição de se prestar horas extras, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, que autorizam a prestação de jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem acréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Tal

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Samples: Contrato De Locação De Veículos

CONCLUSÃO. Conforme demonstrado no decorrer deste trabalhocessão de quotas x contrato de trespasse Embora haja, a exemplo quanto aos efeitos econômicos, grande semelhança entre as operações de cessão de quotas e de compra e venda do que vem ocorrendo no resto do mundo, a crise de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo de ser conjuntural, assumindo feições estruturais. Mais que isso, estamos diante estabelecimento empresarial (trespasse) de uma autêntica crise do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezassociedade limitada, o trabalho em regime de tempo parcial, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcial. A primeira crítica a se fazer é quanto à forma como tais dispositivos legais nos foram apresentados, ou seja, por intermédio de Medida Provisória, sabidamente instituto que exige da matéria relevância e urgência suficientes para justificar seu manejo (art. 62 da CF)existem algumas diferenças jurídicas relevantes. Em outras palavras, razão das regras especiais aplicáveis a imposição de cada um novo texto legal, subtraindo da sociedade civil e do legislativo a oportunidade de colocar a questão em debate, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidade. Ademais, causa-nos grande espanto o fato de que, não obstante a importância e repercussão da matéria, no lugar de regulá-la em texto próprio, como se teve o cuidado de fazer, v.g., com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74), optou-se por uma colcha de retalhos, inserindo alguns poucos artigos na CLT. Ao agir dessa forma, relegou-se ao total esquecimento temas de grande relevância. Frise-se que nem a falta de conhecimento da matéria ou ausência de criatividade justificariam o caminho escolhido pelo legislador presidencial, haja vista que - conforme demonstrado no corpo do trabalho - existe farto material que poderia 86 XXXXXX, X., op. cit., p. 57, grifos do autor. servir de inspiração ou modelo, tal como a legislação de outros países ou mesmo a Convenção e Recomendação da OIT. De qualquer forma, parece-nos indiscutível que o trabalho em regime de tempo parcial, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhista, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadores, além de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., com a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. Realmente, o legislador pátrio fez tábula rasa dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime de tempo parcial. O primeiro, conhecido como princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLT). O segundo, que foi em parte inobservado, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhadorcasos, bem como em conformidade com a punição deste natureza da obrigação inadimplida pela sociedade ou pelo sócio retirante, diversas serão as espécies de responsabilidade que poderão ser suportadas pelos sócios remanescentes, pelo adquirente das quotas ou pelo comprador do estabelecimento. Na cessão de quotas, a responsabilidade do cessionário perante a sociedade limitada, somente surgirá caso as quotas adquiridas não se encontrem devidamente integralizadas. Perante o credor cível da sociedade, a completa integralização da quota também afastará sua responsabilidade patrimonial. Por outro lado, no que se refere ao credor trabalhista, em razão do posicionamento jurisprudencial, o cessionário poderá responder com seu patrimônio pessoal, caso a sociedade não seja capaz de satisfazer o referido crédito com seus bens. Quanto ao credor tributário, em face da interpretação dada pelo STJ ao disposto no artigo 135 do CTN, não será possível responsabilizar o novo sócio, pelo inadimplemento das obrigações tributárias anteriores ao seu ingresso. Ainda no que se refere à operação de cessão de quotas, o sócio retirante responderá perante a sociedade e credores sociais pelo prazo de 2 anos contados da averbação da respectiva alteração contratual, na hipótese Junta Comercial ou no Cartório de recusa Registro Civil de se submeter a tal regime de trabalhoPessoas Jurídicas, relativamente às obrigações surgidas durante o período em que mantinha vínculo societário. Esclarecendo que tal princípioNote-se, por razões óbviasoutro lado, visa proteger que a responsabilidade do sócio cedente perante o trabalhador cessionário e os sócios remanescentes não foi especificamente regulada pelo Código Civil de 2002. Assim, neste caso, serão aplicáveis as regras que já presta serviço na empresa em tempo integral eforem convencionadas entre as partes, no Brasilcontrato de cessão das quotas ou de retirada com apuração de haveres. O prazo para exercício do direito de regresso será de 10 anos, por não existir proteção contra dispensa arbitráriaconforme norma do artigo 205 do referido Diploma. No trespasse, no que concerne às obrigações de natureza cível, o único amparo adquirente do estabelecimento sucederá o vendedor nas obrigações devidamente contabilizadas. Pelo prazo de 1 ano contado da publicação do referido contrato, o vendedor permanecerá como garantidor solidário pelo pagamento das referidas obrigações. Por fim, importa destacar que o mesmo possui é a exigência da previsão comprador do estabelecimento empresarial sucederá o vendedor pelas obrigações de possibilidade de conversão de regime natureza tributária e trabalhista, estejam elas contabilizadas ou não, em razão das normas contidas no artigo 133 do CTN, bem como nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art. 58-A artigos 10 e 448 da CLT). Ocorre que, com o crescente enfraquecimento dos sindicatos, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.gTITLE: Limited Liability Company share transfer and business establishment sale: assignee of transferred shares and business establishment buyer civil responsibilities., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59), andou bem o legislador pátrio. Quanto à proibição de se prestar horas extras, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, que autorizam a prestação de jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem acréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Tal

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Samples: Cessão De Quotas E Trespasse

CONCLUSÃO. Conforme demonstrado no decorrer deste A divisão do trabalho determina a perda do valor do fruto - se assim pode ser chamado - isolado do serviço do trabalhador. É neste momento que se realiza a transposição do resultado do trabalho, ao trabalho mesmo como objeto do contrato [...]. Neste exato momento em que a exemplo transposição é realizada, se está inserindo o sujeito - trabalhador dentro do objeto de uma prestação. Com isso, as tentativas de objetivar radicalmente, de reduzir a ‘coisa’ a própria prestação, além de inúteis, são profundamente desumanas, como foram, por isso mesmo, desumanas a escravidão e a servidão. (OLEA, 1969, p. 143-144 apud LEITE, 1976, p.36-37). Mesmo que vem ocorrendo no resto o trecho acima seja uma citação com intermédio, apud, ele merece destaque por salientar e trazer à tona um dos objetivos do mundopróprio Direito: devemos solucionar conflitos de forma humana. Lidamos com pessoas, indivíduos, que estão nas duas pontas da lei. O ser humano produz a lei e é julgado por essa mesma lei. No meio disso, o jurista trabalha com a lei, a crise jurisprudência e a doutrina, são nossos instrumentos para a manufatura. Porém, não podemos nos esquecer que trabalhamos para as pessoas. Labutamos com frequência mergulhados nos nossos instrumentos de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo trabalho e podemos acabar nos esquecendo de ser conjunturalpara quem trabalhamos. Esse trecho em destaque nos traz de volta à realidade. Devemos ir além do objeto em litígio, assumindo feições estruturaisdevemos olhar para aqueles que nos cercam, não para basilar a resolução do conflito, mas para lembrar o porque do próprio Direito. Mais Isso foi o elemento motriz desse trabalho. Sou um nativo da mata dos cocais, piauiense com um pé no Maranhão. A realidade do pó-de-carnaúba é a realidade de meus parentes e amigos de infância, seja como empregado ou seja como empregador. Por isso me propus a estudar e tentar aclarar a questão sob a ótica do direito. Como resposta, encontrei um silêncio jurisprudencial das cortes superiores, especificamente no TST. Pesquisei com as palavras chaves: carnaúba e Piauí, não encontrei jurisprudência pertinente. Tentei analisar as tabelas do IBGE, disponibilizadas no sítio eletrônico do instituto, e as tabelas estavam desatualizadas. Porém, consegui entrar em contato com um estudioso da região que isso, estamos diante de uma autêntica crise do capitalismo. Nesse quadro de insegurança foi extremamente solícito e incertezasque desenvolve estudos na área em questão, o trabalho professor Dr. Xxxxxx xx Xxxxxxx. Por seu intermédio, consegui entrar em regime de tempo parcial, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcial. A primeira crítica a se fazer é quanto à forma como tais dispositivos legais nos foram apresentados, ou seja, por intermédio de Medida Provisória, sabidamente instituto que exige da matéria relevância e urgência suficientes para justificar seu manejo (art. 62 da CF). Em outras palavras, a imposição de um novo texto legal, subtraindo da sociedade civil e do legislativo a oportunidade de colocar a questão em debate, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidade. Ademais, causa-nos grande espanto o fato de que, não obstante a importância e repercussão da matéria, no lugar de regulá-la em texto próprio, como se teve o cuidado de fazer, v.g., contato com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74)de conclusão de curso da senhora Xxxxxxx xx Xxxxx, optou-se por uma colcha excelente trabalho que foi referência para minha pesquisa. O trabalho de retalhos, inserindo alguns poucos artigos na CLT. Ao agir dessa forma, relegou-se ao total esquecimento temas de grande relevância. Frise-se que nem a falta de conhecimento da matéria ou ausência de criatividade justificariam o caminho escolhido pelo legislador presidencial, haja vista que - conforme demonstrado no corpo do trabalho - existe farto material que poderia 86 XXXXXX, X., op. cit., p. 57, grifos do autor. servir de inspiração ou modelo, tal como a legislação de outros países ou mesmo a Convenção e Recomendação da OIT. De qualquer forma, parece-nos indiscutível que o trabalho em regime de tempo parcial, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhista, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadoresXxxxx, além de outras conseqüências não menos funestasbase para apresentar a realidade dos safristas, como ocorreme serviu de estímulo acadêmico para continuar insistindo no presente trabalho. Mesmo com as lacunas que me daparei, v.g.sinto que essa monografia deve me servir de pontapé inicial. Aqui estabeleci as bases para continuar pesquisando a área dos contratos por safra. Nesse ponto, devo ressaltar ainda a obra “Contrato de Trabalho por Safra”, de autoria do juiz Xxxx Xxxxxxx X. Xxxxxxx Xxxxx, que, mesmo sendo antiga, me ajudou a estabelecer marcos teóricos básicos para o contrato por safra. Foi na interação com esse material, concordando ou discordando com aquilo que estava apresentado, que apurei meus estudos. Através das reflexões sobre o trabalho de Xxxxx, podemos depreender a rotatividade de mãoimportância do mercado do pó-de-obracarnaúba no sertão do meio norte brasileiro. Tal rotatividade gera um círculo viciosoDentro da obra de Xxxxx, porquanto desmotiva os empregadores e depois de algumas reflexões a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadoresmais, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresapodemos estabelecer bases teóricas para o contrato por safra. Realmente, o legislador pátrio fez tábula rasa dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime de tempo parcial. O primeiro, conhecido como princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLT). O segundo, que foi em parte inobservado, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhador, bem como a punição deste na hipótese de recusa de se submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípioE, por razões óbviasfim, visa proteger o trabalhador as pesquisas nos bancos de dados supracitados demonstram que já presta serviço na empresa a problemática dessas relações trabalhistas não estão em tempo integral e, no Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitrária, o único amparo que o mesmo possui é a exigência da previsão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art. 58-A da CLT). Ocorre que, com o crescente enfraquecimento dos sindicatos, verifica-se cada vez evidência em nossas instâncias trabalhistas mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.gelevadas., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59), andou bem o legislador pátrio. Quanto à proibição de se prestar horas extras, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, que autorizam a prestação de jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem acréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Tal

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Samples: Contract for Harvest

CONCLUSÃO. Conforme demonstrado no decorrer deste trabalhoDiante do exposto, nego provimento ao recurso. Custas, pelo apelante, suspensa a exigibilidade nos moldes da assistência judiciária anteriormente deferida. É como voto. DES. XXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX - Acompanho o Relator. Pelo art. 1.499, I, do Código Civil, extingue-se a hipoteca quando se extinga a obrigação principal. Com mínima diferença redacional (com o desapa- recimento da obrigação principal), é a mesma regra do art. 849, I, do Código Civil de Bevilácqua. Os artigos ostentam o mesmo rol de hipóteses, nas quais não se inclui a prescrição da ação cambial, isto é, do título representativo da obrigação, porque subsiste o direito do credor, ainda exercitável por pretensão outra, de cobrança ou monitória, como é o caso. Acresce considerar que a regra do art. 189 do Código Civil estabelece que a prescrição atinge a preten- são, não o direito. Desnecessariamente, a exemplo do que vem ocorrendo no resto do mundo, a crise apelação procura distinguir o caso de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo de ser conjuntural, assumindo feições estruturais. Mais que isso, estamos diante de uma autêntica crise do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezas, o trabalho em regime de tempo parcial, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcial. A primeira crítica a se fazer é quanto à forma como tais dispositivos legais nos foram apresentados, ou seja, por intermédio de Medida Provisória, sabidamente instituto que exige prescrição da matéria relevância e urgência suficientes para justificar seu manejo (art. 62 da CF). Em outras palavras, a imposição de um novo texto legal, subtraindo da sociedade civil e do legislativo a oportunidade de colocar a questão em debate, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidade. Ademais, causa-nos grande espanto o fato de que, não obstante a importância e repercussão da matéria, no lugar de regulá-la em texto próprioprópria hipoteca, como se teve a sen- tença houvesse feito tal confusão - o cuidado que é argumento impertinente à causa petendi. Todavia, a inicial e a apelação insistem em que teria havido a extinção da obrigação principal, coisa inteira- mente diversa de fazer, v.g., com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74), optouter-se extinto uma das pretensões hábeis a exigi-la. Ementa: Apelação. Ação civil pública. Perturbação do sossego. Nulidade do laudo pericial em razão do descum- primento de normas da ABNT. Inexistência. Bar. Ruídos sonoros. Prova. Fechamento. Necessidade. - Não cabe falar em nulidade do laudo pericial, se ele foi elaborado por uma colcha peritos oficiais especializados do Instituto de retalhosCriminalística da Secretaria do Estado de Segurança Pública, inserindo alguns poucos artigos na CLT. Ao agir dessa formaentidade de idoneidade moral e plenamente ha- bilitada para tanto, relegoulevando-se ao total esquecimento temas de grande relevância. Frise-se que nem a falta de conhecimento da matéria ou ausência de criatividade justificariam o caminho escolhido pelo legislador presidencial, haja vista que - conforme demonstrado no corpo do trabalho - existe farto material que poderia 86 XXXXXX, X., op. cit., p. 57, grifos do autor. servir de inspiração ou modelo, tal como em conta a legislação es- tadual que dispõe sobre a proteção sonora no Estado de outros países ou mesmo Minas Gerais. - A prática de qualquer atividade é livre, mediante a Convenção au- torização do Poder Público, e Recomendação dentro dos limites legais estabelecidos. Contudo, não é aceitável o uso abusivo da OIT. De qualquer formaproteção conferida pelo ordenamento jurídico à pessoa jurídica, parece-nos indiscutível que o trabalho em regime de tempo parcial, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhista, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão dos causando prejuízos aos direitos sociais dos trabalhadores, além de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.gda coletividade., com a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. Realmente, o legislador pátrio fez tábula rasa dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime de tempo parcial. O primeiro, conhecido como princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLT). O segundo, que foi em parte inobservado, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhador, bem como a punição deste na hipótese de recusa de se submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípio, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral e, no Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitrária, o único amparo que o mesmo possui é a exigência da previsão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art. 58-A da CLT). Ocorre que, com o crescente enfraquecimento dos sindicatos, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.g., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59), andou bem o legislador pátrio. Quanto à proibição de se prestar horas extras, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, que autorizam a prestação de jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem acréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Tal

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Samples: Jurisprudência Cível

CONCLUSÃO. Conforme demonstrado Isonomia não é valor absoluto (se fosse absoluto seria o mesmo que igualar os desiguais ou então desigualar os iguais, como já ensinava o filósofo grego Xxxxxxxxxxx). Existem distinções e preferências que são admissíveis, especialmente quando atendam o interesse público e sejam justificadas tecnicamente. ✓ LEGALIDADE ADMINISTRATIVA Seguindo a clássica definição de Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx e para entender o princípio em linguagem clara: ao particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, enquanto ao Estado (ou ao agente público) é lícito fazer somente o que a lei autoriza. 🏷 Todo ato administrativo deverá ter, em regra, embasamento legal (conceito tradicional) ou ser decorrente de interpretação/aplicação de valores e princípios (conceito atual ampliativo da legalidade). 🏷 A sua observância garantirá a objetividade necessária para a seleção da proposta mais vantajosa, permitindo ainda a seleção daqueles proponentes que estejam efetivamente em condição de contratar com a Administração. ✓ JULGAMENTO OBJETIVO O instrumento convocatório deverá, obrigatoriamente, trazer todos aqueles elementos e critérios necessários ao seu julgamento imparcial 🏷 Tem por meta a eliminação de qualquer critério que não esteja previamente definido no decorrer deste trabalhoinstrumento convocatório e que permita interpretações pessoais ou cause surpresa aos licitantes, de modo que o julgamento tenha a sua imparcialidade prejudicada. ✓ ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Concluído o procedimento licitatório, a exemplo Administração está obrigada a contratar a licitante vencedora do que vem ocorrendo no resto do mundocertame, sendo proibido inclusive a crise abertura de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo de ser conjuntural, assumindo feições estruturais. Mais que isso, estamos diante de uma autêntica crise do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezas, o trabalho em regime de tempo parcial, segundo nova licitação enquanto for válida a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcialanterior. A primeira crítica regra só não é válida se a vencedora desistir expressamente do contrato ou não firmá-lo no prazo determinado. ✓ IMPESSOALIDADE A licitação deve ser orientada com objetividade, inclusive em relação aos participantes envolvidos, sendo vedado qualquer favoritismo ou preferência pessoal. É um desdobramento do princípio da igualdade ou isonomia. ✓ MORALIDADE DOS ATOS E PROBIDADE ADMINISTRATIVA DOS AGENTES PÚBLICOS Não basta que a licitação proceda de acordo com a lei, os atos administrativos realizados deverão ser orientados por princípios éticos e morais. Os servidores deverão afastar-se fazer é quanto à forma daquelas condutas descritas e definidas na legislação como tais dispositivos legais nos foram apresentados, ou seja, por intermédio de Medida Provisória, sabidamente instituto que exige da matéria relevância e urgência suficientes para justificar seu manejo improbidade administrativa (art. 62 da CFLei n.º 8.429/1992). Em outras palavras, a imposição de um novo texto legal, subtraindo ✓ PUBLICIDADE DOS ATOS E SIGILO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS A publicidade obrigatória dos procedimentos da sociedade civil e do legislativo a oportunidade de colocar a questão em debate, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidade. Ademais, causa-nos grande espanto o fato de que, não obstante a importância e repercussão da matéria, no lugar de regulá-la em texto próprio, como se teve o cuidado de fazer, v.g., licitação está intimamente relacionada com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74)controle da legalidade dos atos da Administração e com a sua transparência total. 🏷 A licitação não será sigilosa, optou-se sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. A exceção legal ao princípio da publicidade é também um dos princípios da licitação: o sigilo na apresentação das propostas comerciais, até a abertura dos envelopes. Objetiva favorecer a competitividade e evitar os famigerados “conluios”. O advento do pregão acabou por uma colcha de retalhos, inserindo alguns poucos artigos na CLT. Ao agir dessa forma, relegou-se ao total esquecimento temas de grande relevância. Frise-se que nem a falta de conhecimento da matéria ou ausência de criatividade justificariam o caminho escolhido pelo legislador presidencial, haja vista que - conforme demonstrado no corpo do trabalho - existe farto material que poderia 86 XXXXXX, X., op. cit., p. 57, grifos do autor. servir de inspiração ou modelo, tal como a legislação de outros países ou mesmo a Convenção e Recomendação da OIT. De qualquer forma, parece-nos indiscutível que o trabalho em regime de tempo parcial, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhista, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalhominimizar os riscos, com a conseqüente regressão definição do vencedor por meio de lances. ✓ VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO Trata-se da lei interna (Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx) que vai orientar a licitação do início até o final, não podendo ser alterada por vontade dos direitos sociais dos trabalhadoresatores envolvidos, além seja o Estado ou o particular. Contudo, o Xxxxxx deverá estar de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., acordo com a rotatividade lei, sob pena de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação sua nulidade e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. Realmente, o legislador pátrio fez tábula rasa dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam do trabalho em regime de tempo parcial. O primeiro, conhecido como princípio consequentemente também da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLT). O segundo, que foi em parte inobservado, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolha, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhador, bem como a punição deste na hipótese de recusa de se submeter a tal regime de trabalho. Esclarecendo que tal princípio, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral e, no Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitrária, o único amparo que o mesmo possui é a exigência da previsão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do art. 58-A da CLT). Ocorre que, com o crescente enfraquecimento dos sindicatos, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.glicitação., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59), andou bem o legislador pátrio. Quanto à proibição de se prestar horas extras, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, que autorizam a prestação de jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem acréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Tal

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Samples: Licensing Agreements

CONCLUSÃO. Conforme demonstrado no decorrer deste trabalhoQuando a pessoa efetua contrato com um Plano de Saúde, tem a expectativa de pronto e eficaz atendimento quando dele necessitar. Assim, quando o titular ou um dos beneficiários indicados ficam doentes, a exemplo do que vem ocorrendo no resto do mundofragili- dade humana se faz presente. Por isso, qualquer obstáculo, sem justa causa, criado neste momento, não pode ficar sem uma severa reprimenda. Por essa razão, a crise de desemprego pela qual estamos atravessando deixou há muito tempo de ser conjuntural, assumindo feições estruturais. Mais que isso, estamos diante de uma autêntica crise jurisprudência majoritária do capitalismo. Nesse quadro de insegurança e incertezas, o trabalho em regime de tempo parcial, segundo a ótica de seus defensores, surge como uma opção à criação de novos postos de trabalho. Embora por questões culturais sejamos sempre reticentes com as medidas tomadas pelo Governo Federal, tal constatação não pode servir de argumento para que não seja analisada a nova normatização trabalhista atinente ao trabalho em regime de tempo parcial. A primeira crítica a se fazer nosso Tribunal é quanto à forma como tais dispositivos legais nos foram apresentados, ou seja, por intermédio de Medida Provisória, sabidamente instituto que exige da matéria relevância e urgência suficientes para justificar seu manejo (art. 62 da CF). Em outras palavras, a imposição de um novo texto legal, subtraindo da sociedade civil e do legislativo a oportunidade de colocar a questão em debate, acaba por mitigar sua credibilidade e legitimidade. Ademais, causa-nos grande espanto o fato no sentido de que, além de possível reparação pecuniária, também é cabível dano moral, em razão do sofrimento e da frustração sofrida pelo consumidor. Entretanto, as observações que foram feitas até aqui não obstante podem le- var à conclusão de que o contrato de plano de saúde seja figura maléfica; muito pelo contrário. A saúde suplementar preenche lacuna deixada pela omissão do poder público. Caberá ao consumidor averiguar, antes da con- tratação, a importância e repercussão idoneidade da matériaempresa com a qual vai celebrar o contrato, no lugar de regulá-la em texto próprio, como se teve o cuidado de fazer, v.g., para não ser surpreendido com o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74), optou-se por uma colcha de retalhos, inserindo alguns poucos artigos na CLT. Ao agir dessa forma, relegou-se ao total esquecimento temas de grande relevância. Frise-se que nem a falta de conhecimento da matéria ou ausência de criatividade justificariam o caminho escolhido pelo legislador presidencial, haja vista a falha do serviço no momento em que - conforme demonstrado no corpo do trabalho - existe farto material que poderia 86 XXXXXX, X., opnecessitar. cit., p. 57, grifos do autor. servir de inspiração ou modelo, tal como a legislação de outros países ou mesmo a Convenção e Recomendação da OIT. De qualquer forma, parece-nos indiscutível que o trabalho em regime de tempo parcial, como apresentado pelo legislador presidencial pátrio, acabará por servir unicamente como fator de precarização trabalhista, desembocando no que Xxxxxxx Xxxxxxx00 denominou subproletarização do trabalho, com a conseqüente regressão dos direitos sociais dos trabalhadores, além de outras conseqüências não menos funestas, como ocorre, v.g., com a rotatividade de mão-de-obra. Tal rotatividade gera um círculo vicioso, porquanto desmotiva os empregadores a investirem na formação e treinamento do seu quadro de trabalhadores, condição inafastável à criação de empregos duráveis e/ou com possibilidades de aproveitamento em outra empresa. RealmentePor outro lado, o legislador pátrio fez tábula rasa importante é que a empresa de Plano de Saúde tenha em mira a sua função social, buscando à exaustão preservar sempre a dignidade da pessoa humana, um dos princípios abraçados não só pela OIT, como por todos os países desenvolvidos que se utilizam básicos da Constituição Federal (inciso III do trabalho em regime de tempo parcial. O primeiro, conhecido como princípio art.1º da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de tempo integral e aqueles em tempo parcial, foi lamentavelmente inobservado quando o legislador pátrio resolveu fixar lapso de tempo de gozo de férias distinto para as duas categorias de trabalhadores (art. 130-A da CLTCF/88). O segundo♦ XXXXXXXX XXXXXXXX, que foi em parte inobservadoXxxxxx Xxxxxxxxx. Seguros e Planos de Saúde. São Paulo. Editora Xxxxxx xx Xxxxxxxx. 2001. Código Civil. 61a edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2009. XXXXXXX, é denominado princípio da voluntariedade ou livre escolhaXxxxxxxxxx. Contratos de Plano de Saúde. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2010. XXXXX, que visa repelir a imposição do trabalho a tempo parcial ao trabalhador, bem como a punição deste na hipótese de recusa de se submeter a tal regime de trabalhoXxxxxxxx Xxxxxx. Esclarecendo que tal princípio, por razões óbvias, visa proteger o trabalhador que já presta serviço na empresa em tempo integral e, Direito à Saúde no Brasil, por não existir proteção contra dispensa arbitrária, o único amparo que o mesmo possui é a exigência da previsão de possibilidade de conversão de regime nos instrumentos normativos da categoria (§ 2º do artÂmbito Privado. 58-A da CLT)São Paulo. Ocorre que, com o crescente enfraquecimento dos sindicatos, verifica-se cada vez mais amiúde tais entidades fazendo concessões econômicas e/ou sociais, em troca de algumas garantias, como ocorre, v.ged. Saraiva. 2010., nas cláusulas que visam garantir a manutenção provisória dos empregos existentes e agora a permissão para transformar empregos de tempo integral em tempo parcial. Atinente aos demais artigos introduzidos na CLT, tais como a garantia do mesmo salário-hora pago aos empregados que trabalhem em tempo integral (§ 1º do art. 58-A) ou a proibição do trabalhador em tempo parcial prestar horas extras (§ 4º do art. 59), andou bem o legislador pátrio. Quanto à proibição de se prestar horas extras, cremos estar mais avançados que os países estudados neste trabalho, que autorizam a prestação de jornadas “complementares”, na maioria das vezes sem acréscimo salarial. Prosseguindo nas críticas, outro aspecto que merece destaque é a possibilidade de os empregados a tempo parcial assumirem em sua totalidade as tarefas do trabalhador em tempo integral, em um processo de simples substituição de um emprego por um outro, sem que se abra qualquer posto de trabalho. Tal

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