Common use of CONCLUSÃO Clause in Contracts

CONCLUSÃO. Conforme foi possível verificar, a princípio, o presente trabalho cuidou de trazer noções introdutórias relacionadas à alienação fiduciária, tais como o contexto da sua origem, a propriedade resolúvel e a consolidação da propriedade fiduciária. Tais noções, como se viu, permitiram estabelecer entendimento acerca dos propósitos da Lei de Alienação Fiduciária, notadamente acerca do seu artigo 27, parágrafo 7º, bem como uma preparação para o recebimento dos conceitos referentes à alienação fiduciária relacionada à locação de imóvel. A partir daí, os conceitos referentes à Lei de Locação, no tocante ao direito do locatário ao respeito ao contrato de locação fundado em cláusula de vigência devidamente registrada foram mais facilmente absorvidos. Com efeito, foi possível concluir que o respaldo promovido pelo ordenamento jurídico à cláusula de vigência em contrato de locação de imóvel, devidamente registrada junto à matrícula do imóvel, é de um direito valioso e que, como tal, deve ser respeitado por terceiros adquirentes do imóvel. O direito do locatário de exigir o respeito ao contrato de locação celebrado por prazo determinado, conforme preconizado pelo artigo 8º da Lei de Locação, portanto, mostra-se absoluto em relação ao adquirente do imóvel, inclusive em decorrência de alienação fiduciária, desde que presentes as premissas exaustivamente demonstradas no presente trabalho. Apenas para fins de elucidação, o presente estudo também abordou a possibilidade de um conflito aparente entre os dispositivos acima mencionados, no que tange ao respeito ao contrato de locação em caso de alienação fiduciária superveniente. Neste sentido, diante de todos os argumentos estudados e apresentados no decorrer do presente trabalho, alcançou-se o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio requer mais do que simples divergências para configurar um efetivo conflito ou antinomia normativa, o que, como demonstrado, não ocorre no caso da temática deste estudo. Diante de todo o exposto no presente trabalho, não há dúvida de que o comando contido no artigo 8º da Lei de Locação deve prevalecer sobre o do artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, não havendo, pois, que se falar em conflito normativo entre os dois dispositivos. Com efeito, como já dito acima, a cláusula de vigência em caso de alienação, desde que devidamente registrada na matrícula do imóvel, confere ao locatário, com lastro em contrato de locação por prazo determinado, o direito de permanecer no imóvel locado pelo prazo de vigência acordado com o locador, na hipótese de alienação superveniente do imóvel. Assim, não obstante a Lei de Alienação Fiduciária preveja, em seu artigo 27, parágrafo 7º que, se o imóvel estiver locado, a locação pode ser denunciada pelo adquirente do imóvel decorrente de alienação fiduciária, com prazo de trinta dias para desocupação pelo locatário, a cláusula de vigência, preconizada no artigo 8º da Lei de Locação estabelece o direito do locatário de exigir respeito ao contrato de locação. Note-se que o legislador não tornou fácil a vida do locatário simplesmente exigindo que o contrato de locação estabelecesse a cláusula de vigência em caso de alienação. Adicionalmente a isso, o locatário deve diligenciar para promover o registro da referida cláusula junto à matrícula do imóvel, dando-lhe publicidade e permitindo a qualquer terceiro, inclusive o adquirente, conhecer referida condição e a necessidade de se respeitar o contrato de locação. Soma-se o fato de que, o legislador, deixou de ressalvar na Lei de Alienação Fiduciária eventual exceção ao conceito de “alienação” previsto no artigo 8º da Lei de Locação, o que permite concluir que não houve intenção legislativa de distinguir referidos conceitos, aplicando-se, portanto, a cláusula de vigência prevista no mencionado dispositivo da Lei de Locação também na hipótese de alienação fiduciária e constituição da propriedade fiduciária. Frisa-se que, em situação semelhante tratada no artigo 32, parágrafo único da Lei de Locação, incluído pela Lei nº 10.931 de 2004, o legislador teve o cuidado inequívoco de ressalvar expressamente, na própria Lei de Locação, que o direito do adquirente decorrente de constituição da propriedade fiduciária prevalece sobre o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel, para os contratos de locação firmados a partir de 1º de outubro de 2001. Por todo o exposto, somente se pode chegar à conclusão de que, em que pese as divergências existentes entre os dispositivos em questão, repita-se, o artigo 8º da Lei de Locação e o artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, o direito do locatário de imóvel submetido à alienação fiduciária superveniente, lastreado em contrato de locação firmado por prazo determinado e com cláusula de vigência devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis, deve ser respeitado pelo adquirente que se consolida, posteriormente, na propriedade do imóvel.

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Samples: Trabalho De Conclusão De Curso

CONCLUSÃO. Conforme foi possível verificarApós passarmos pelo órgão regulador do sistema elétrico, a princípioANEEL, o presente trabalho cuidou apresenta a resolução que estabelece as condições gerais de trazer noções introdutórias relacionadas à alienação fiduciáriafor- necimento de energia elétrica, tais como o contexto da sua origem, a propriedade resolúvel e a consolidação da propriedade fiduciária. Tais noções, como se viu, permitiram estabelecer entendimento acerca dos propósitos da Lei de Alienação Fiduciária, notadamente acerca do seu artigo 27, parágrafo 7º, bem como uma preparação para o recebimento dos conceitos referentes à alienação fiduciária relacionada à locação de imóvel. A partir daí, os conceitos referentes à Lei de Locação, no tocante ao direito do locatário ao respeito ao pelo contrato de locação fundado em cláusula de vigência devidamente registrada foram mais facilmente absorvidos. Com efeito, foi possível concluir que o respaldo promovido pelo ordenamento jurídico à cláusula de vigência em contrato de locação de imóvel, devidamente registrada junto à matrícula do imóvel, é de um direito valioso serviço essencial e que, como tal, deve ser respeitado por terceiros adquirentes do imóvel. O direito do locatário de exigir o respeito ao contrato de locação celebrado por prazo determinado, conforme preconizado pelo artigo 8º da Lei de Locação, portanto, mostra-se absoluto em relação ao adquirente do imóvel, inclusive em decorrência de alienação fiduciária, desde que presentes as premissas exaustivamente demonstradas no presente trabalho. Apenas para fins de elucidação, o presente estudo também abordou a possibilidade de um conflito aparente entre os dispositivos acima mencionados, no que tange ao respeito ao contrato de locação em caso de alienação fiduciária superveniente. Neste sentido, diante de todos os argumentos estudados e apresentados no decorrer do presente trabalho, alcançou-se o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio requer mais do que simples divergências para configurar um efetivo conflito ou antinomia normativa, o que, como demonstrado, não ocorre no caso da temática deste estudo. Diante de todo o exposto no presente trabalho, não há dúvida de que o comando contido no artigo 8º da Lei de Locação deve prevalecer sobre o do artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, não havendo, pois, que se falar em conflito normativo entre os dois dispositivos. Com efeito, como já dito acima, a cláusula de vigência em caso de alienação, desde que devidamente registrada na matrícula do imóvel, confere ao locatário, com lastro em contrato de locação por prazo determinado, o direito de permanecer no imóvel locado pelo prazo de vigência acordado com o locador, na hipótese de alienação superveniente do imóvel. Assim, não obstante a Lei de Alienação Fiduciária preveja, em seu artigo 27, parágrafo 7º que, se o imóvel estiver locado, a locação pode ser denunciada pelo adquirente do imóvel decorrente de alienação fiduciária, com prazo de trinta dias para desocupação pelo locatário, a cláusula de vigência, preconizada no artigo 8º da Lei de Locação estabelece o direito do locatário de exigir respeito ao contrato de locação. Note-se que o legislador não tornou fácil a vida do locatário simplesmente exigindo que o contrato de locação estabelecesse a cláusula de vigência em caso de alienação. Adicionalmente a isso, o locatário deve diligenciar para promover o registro da referida cláusula junto à matrícula do imóvel, dando-lhe publicidade e permitindo a qualquer terceiro, inclusive o adquirente, conhecer referida condição e a necessidade de se respeitar o contrato de locação. Soma-se o fato de que, o legislador, deixou de ressalvar na Lei de Alienação Fiduciária eventual exceção ao conceito de “alienação” previsto no artigo 8º da Lei de Locação, o que permite concluir que não houve intenção legislativa de distinguir referidos conceitos, aplicando-se, portanto, a cláusula de vigência prevista no mencionado dispositivo da Lei de Locação também na hipótese de alienação fiduciária e constituição da propriedade fiduciária. Frisa-se que, em situação semelhante tratada no artigo 32, parágrafo único da Lei de Locação, incluído pela Lei nº 10.931 de 2004, o legislador teve o cuidado inequívoco de ressalvar expressamente, na própria Lei de Locação, que o direito do adquirente decorrente de constituição da propriedade fiduciária prevalece sobre o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvelsuas cláusulas; depois, para os contratos direitos do usuário, traz as características do con- trato de locação firmados adesão e se ele se encaixa no contrato de prestação de eletricidade. Pode-se concluir que: o modelo de contrato, de certo modo, é estabelecido por um órgão regulador vinculado ao Ministério de Minas e Energia, ou seja, os direitos do usuário e a partir tarifa são estabelecidos pelo próprio governo federal, através de audiências públicas, nas quais os consumidores, agentes econômicos do setor e concessionárias podem dar sugestões, opiniões e informações; portanto, além da ANEEL estabelecer os direitos, a tarifa, as normas e regulamentos, é o objetivo dela fiscalizar o setor elétrico para se evitar o abuso na realização contratual e na execução deste. Os direitos dos usuários estão expressos no contrato, que são ga- rantidos pela resolução normativa 414/2010 da ANEEL, porém não deixar longe de outubro vista que, por ser um contrato no qual existe remuneração por um serviço é totalmente possível o exercício e a reivindicação dos direitos ex- postos no Código de 2001Defesa do Consumidor, caso não exista nenhuma dis- posição contrária. Por todo o exposto, somente se pode chegar à conclusão Além de que, em todo processo administrativo ou judi- cial deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa. Sobre o contrato de adesão, é interessante ressaltar, que pese as divergências existentes entre os dispositivos em questão, repita-sesim, o artigo 8º da Lei contrato de Locação fornecimento de energia elétrica se encaixa nessa classificação contratual, porém é necessário ter cautela, pois ele não é um contrato total- mente imposto pela concessionária e ao seu gosto, já que a própria ANEEL estabelece normas e regulamentos, e o artigo 27contrato é vinculado a ela. Sendo também que esse órgão atua na regulação e fiscalização, parágrafo 7º da Lei estando sempre disponível para denúncia de Alienação Fiduciáriaabusos praticados pelas concessionárias. Rea- firmando, o direito abuso não se dá propriamente em razão do locatário de imóvel submetido à alienação fiduciária supervenientecontrato, lastreado em contrato de locação firmado por prazo determinado e com cláusula de vigência devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveisvisto que esse é regulado indiretamente pelo governo federal, deve ser respeitado pelo adquirente que se consolidamas, posteriormentesim, na propriedade execução dele, pois, por diversas vezes, a concessionária não respeita as cláusulas do imóvelcontrato, as normas e regulamentos da ANEEL, a legislação consumerista e nem mesmo as normas constitucionais. XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx; XXXXX XXXXX, Xxxxxx Xx- xxxxx. Setor Elétrico: aspectos jurídicos relevantes. 1. Ed. Curitiba: Juruá, 2008. XXXXXX, Xxxxxxx. Globalização – As consequências humanas. São Paulo: Zahar, 1999 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx; XXXXXX XXXXXX, Xxx Xxxxxxx; XXXXXXXXX XXXX, Xxxxxxxxx. Os contratos de adesão e o controle de cláusulas abusivas. São Paulo: Saraiva, 1991. XXXXXX, Xxxxxx X. Introdução ao direito de energia elétrica. São Paulo: Ícone, 2001. XXXXXX, Xxxxxx Xxxx; XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Direito da energia elétrica no Brasil: aspectos institucionais regulatórios e socioambientais. Bra- sília: XXXXX, 0000. Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro, volume III: contratos e atos unilaterais. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. MARQUES, Xxxxxxx Xxxx. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 3.ed. rev. e atual. e ampli., incluindo mais de 625 decisões jurisprudenciais. 3. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional 84, 2.12.2014. São Paulo: Malheiros Edi- tora, 2015. XXXXXXXXX, Xxxxxx. Teoria do contrato: novos paradigmas. Rio de Janeiro: Re- novar, 2002. XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx. Serviços & relação de consumo: aplicabili- dade do Código de Defesa do Consumidor. Curitiba: Juruá, 2008.

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Samples: Essential Services Contract: Supply of Electrical Energy

CONCLUSÃO. Conforme foi possível verificarDiante do exposto, nego provimento ao recurso. Custas, pelo apelante, suspensa a exigibilidade nos moldes da assistência judiciária anteriormente deferida. É como voto. DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA - Acompanho o Relator. Pelo art. 1.499, I, do Código Civil, extingue-se a hipoteca quando se extinga a obrigação principal. Com mínima diferença redacional (com o desapa- recimento da obrigação principal), é a mesma regra do art. 849, I, do Código Civil de Bevilácqua. Os artigos ostentam o mesmo rol de hipóteses, nas quais não se inclui a prescrição da ação cambial, isto é, do título representativo da obrigação, porque subsiste o direito do credor, ainda exercitável por pretensão outra, de cobrança ou monitória, como é o caso. Acresce considerar que a regra do art. 189 do Código Civil estabelece que a prescrição atinge a preten- são, não o direito. Desnecessariamente, a princípio, apelação procura distinguir o presente trabalho cuidou caso de trazer noções introdutórias relacionadas à alienação fiduciária, tais como o contexto prescrição da sua origem, a propriedade resolúvel e a consolidação da propriedade fiduciária. Tais noçõesprópria hipoteca, como se viua sen- tença houvesse feito tal confusão - o que é argumento impertinente à causa petendi. Todavia, permitiram estabelecer entendimento acerca dos propósitos a inicial e a apelação insistem em que teria havido a extinção da Lei obrigação principal, coisa inteira- mente diversa de Alienação Fiduciáriater-se extinto uma das pretensões hábeis a exigi-la. Não se pode, notadamente acerca aliás, deixar de assinalar que conspira contra o autor a seguinte alegação de sua inicial (f. 15) a revelar-lhe a absoluta falta de direito: Prescrito o direito de todas as ações, conforme estipula o art. 70 do seu artigo 27Decreto nº 57.663/66, parágrafo 7º, bem como uma preparação para o recebimento dos conceitos referentes à alienação fiduciária relacionada à locação de imóvel. A partir daí, os conceitos referentes à Lei de Locação, no tocante ao direito do locatário ao respeito ao contrato de locação fundado em cláusula de vigência devidamente registrada foram mais facilmente absorvidos. Com efeito, foi possível concluir que o respaldo promovido pelo ordenamento jurídico à cláusula de vigência em contrato de locação de imóvel, devidamente registrada junto à matrícula do imóvel, acessório (hipoteca) é de um direito valioso e que, como tal, deve ser respeitado por terceiros adquirentes do imóvelmero consectário da cédula. O direito do locatário de exigir autor, desenganadamente, grifa o respeito ao contrato de locação celebrado por prazo determinadoque lhe é con- trário. E, conforme preconizado pelo artigo 8º da Lei de Locaçãoassim, portantodiz prescritas todas as ações, mostra-se absoluto em relação ao adquirente do imóvel, inclusive em decorrência de alienação fiduciária, desde que presentes as premissas exaustivamente demonstradas no presente trabalho. Apenas para fins de elucidação, o presente estudo também abordou quando cita jurisprudência atinente a possibilidade de um conflito aparente entre os dispositivos acima mencionados, no que tange ao respeito ao contrato de locação em caso de alienação fiduciária superveniente. Neste sentido, diante de todos os argumentos estudados e apresentados no decorrer do presente trabalho, alcançou-se o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio requer mais do que simples divergências para configurar um efetivo conflito ou antinomia normativa, espécies diversas: o que, como demonstradoportan- to, não ocorre no caso da temática deste estudoé tese, mas hipótese. Diante de todo o exposto no presente trabalho, não há dúvida de que o comando contido no artigo 8º da Lei de Locação deve prevalecer sobre o do artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, não havendo, pois, que se falar em conflito normativo entre os dois dispositivos. Com efeito, como já dito acima, a cláusula de vigência em caso de alienação, desde que devidamente registrada na matrícula do imóvel, confere ao locatário, com lastro em contrato de locação por prazo determinado, Ao dizer “prescrito o direito de permanecer no imóvel locado pelo prazo de vigência acordado todas as ações”, aqui, sua frase vale por “se estiver prescrito”. Não soa como se dissesse “já que prescrito” (com o locador, na hipótese de alienação superveniente do imóvelque dá por provado exatamente aquilo que teria que provar). Assim, não obstante a Lei de Alienação Fiduciária preveja, em seu artigo 27, parágrafo 7º que, se o imóvel estiver locadoOra, a locação pode ser denunciada pelo adquirente do imóvel decorrente de alienação fiduciária, prescrição da ação cambial não desfaz a pretensão monitória. DES. XXXXXXX XX XXXXX - De acordo com prazo de trinta dias para desocupação pelo locatário, a cláusula de vigência, preconizada no artigo 8º da Lei de Locação estabelece o direito do locatário de exigir respeito ao contrato de locação. Note-se que o legislador não tornou fácil a vida do locatário simplesmente exigindo que o contrato de locação estabelecesse a cláusula de vigência em caso de alienação. Adicionalmente a isso, o locatário deve diligenciar para promover o registro da referida cláusula junto à matrícula do imóvel, dando-lhe publicidade e permitindo a qualquer terceiro, inclusive o adquirente, conhecer referida condição e a necessidade de se respeitar o contrato de locação. Soma-se o fato de que, o legislador, deixou de ressalvar na Lei de Alienação Fiduciária eventual exceção ao conceito de “alienação” previsto no artigo 8º da Lei de Locação, o que permite concluir que não houve intenção legislativa de distinguir referidos conceitos, aplicando-se, portanto, a cláusula de vigência prevista no mencionado dispositivo da Lei de Locação também na hipótese de alienação fiduciária e constituição da propriedade fiduciária. Frisa-se que, em situação semelhante tratada no artigo 32, parágrafo único da Lei de Locação, incluído pela Lei nº 10.931 de 2004, o legislador teve o cuidado inequívoco de ressalvar expressamente, na própria Lei de Locação, que o direito do adquirente decorrente de constituição da propriedade fiduciária prevalece sobre o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel, para os contratos de locação firmados a partir de 1º de outubro de 2001. Por todo o exposto, somente se pode chegar à conclusão de que, em que pese as divergências existentes entre os dispositivos em questão, repita-se, o artigo 8º da Lei de Locação e o artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, o direito do locatário de imóvel submetido à alienação fiduciária superveniente, lastreado em contrato de locação firmado por prazo determinado e com cláusula de vigência devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis, deve ser respeitado pelo adquirente que se consolida, posteriormente, na propriedade do imóvelRelator.

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Samples: Contrato De Compra E Venda

CONCLUSÃO. Conforme foi possível verificarA qualificação jurídica de um contrato não depende do nome que lhe é atribuído (em- bora tal elemento possa servir de critério auxiliar de interpretação, a princípiocomo acontece no presente Xxxxxxx), o presente trabalho cuidou de trazer noções introdutórias relacionadas à alienação fiduciária, tais como o contexto mas sim da sua origemnature- za, a propriedade resolúvel ou seja, as partes decidem o acordo que celebram na medida em que estipulam e a consolidação da propriedade fiduciária. Tais noções, como se viu, permitiram estabelecer entendimento acerca dos propósitos da Lei de Alienação Fiduciária, notadamente acerca do seu artigo 27, parágrafo 7º, bem como uma preparação para o recebimento dos conceitos referentes à alienação fiduciária relacionada à locação de imóvelconformam as suas cláusulas e não pela nome que lhe atribuem34. A partir daí, os conceitos referentes à Lei de Locação, no tocante ao direito do locatário ao respeito conformação negocial que as partes deram ao contrato de locação fundado em cláusula de vigência devidamente registrada foram mais facilmente absorvidos. Com efeito, foi possível concluir que análise não deixa margem para dúvi- das: estamos perante uma relação obriga- cional complexa – o respaldo promovido pelo ordenamento jurídico à cláusula de vigência em contrato de locação opção de imóvel, devidamente registrada junto à matrícula do imóvel, é venda de um direito valioso e que, como tal, deve ser respeitado por terceiros adquirentes do imóvel. O direito do locatário de exigir acções – no âmbito da qual foi en- tregue uma quantia pecuniária – o respeito ao contrato de locação celebrado por prazo determinado, conforme preconizado pelo artigo 8º da Lei de Locação, portanto, mostra-se absoluto em relação ao adquirente do imóvel, inclusive em decorrência de alienação fiduciária, desde que presentes as premissas exaustivamente demonstradas no presente trabalho. Apenas para fins de elucidação, o presente estudo também abordou a possibilidade de um conflito aparente entre os dispositivos acima mencionados, no que tange ao respeito ao contrato de locação em caso de alienação fiduciária superveniente. Neste sentido, diante de todos os argumentos estudados e apresentados no decorrer do presente trabalho, alcançou-se o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio requer mais do que simples divergências para configurar um efetivo conflito ou antinomia normativa, o que, como demonstrado, não ocorre no caso da temática deste estudo. Diante de todo o exposto no presente trabalho, não há dúvida de que o comando contido no artigo 8º da Lei de Locação deve prevalecer sobre o do artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, não havendo, pois, prémio – que se falar em conflito normativo entre os dois dispositivos. Com efeito, como já dito acima, a cláusula de vigência em caso de alienação, desde que devidamente registrada na matrícula do imóvel, confere traduz numa compensação dada ao locatário, com lastro em contrato de locação por prazo determinado, vendedor pelo direito potestativo adqui- rido pelo comprador – o direito de permanecer opção. entregue no imóvel locado pelo prazo de vigência acordado com o locador, na hipótese de alienação superveniente momento da conclusão do imóvel. Assim, não obstante a Lei de Alienação Fiduciária preveja, em seu artigo 27, parágrafo 7º que, se o imóvel estiver locado, a locação pode ser denunciada pelo adquirente do imóvel decorrente de alienação fiduciária, com prazo de trinta dias para desocupação pelo locatário, a cláusula de vigência, preconizada no artigo 8º da Lei de Locação estabelece o direito do locatário de exigir respeito ao contrato de locação. Note-se que o legislador não tornou fácil a vida do locatário simplesmente exigindo que o contrato de locação estabelecesse a cláusula de vigência em caso de alienação. Adicionalmente a isso, o locatário deve diligenciar para promover o registro da referida cláusula junto à matrícula do imóvel, dando-lhe publicidade opção e permitindo a qualquer terceiro, inclusive o adquirente, conhecer referida condição e a necessidade de se respeitar o contrato de locação. Soma-se o fato de que, o legislador, deixou de ressalvar na Lei de Alienação Fiduciária eventual exceção ao conceito de “alienação” previsto no artigo 8º da Lei de Locação, o que permite concluir que não houve intenção legislativa de distinguir referidos conceitos, aplicando-se, portanto, a cláusula de vigência prevista no mencionado dispositivo da Lei de Locação também na hipótese de alienação fiduciária e constituição da propriedade fiduciária. Frisa-se que, em situação semelhante tratada no artigo 32, parágrafo único da Lei de Locação, incluído pela Lei nº 10.931 de 2004, o legislador teve o cuidado inequívoco de ressalvar expressamente, na própria Lei de Locação, que o direito do adquirente decorrente de constituição da propriedade fiduciária prevalece sobre o direito de preferência opção tiver sido exercido. Não cremos ser este entendimento de modo algum correcto, por dois motivos: 1) não pensamos ser juridicamente legítimo classifi- car a contrapartida do locatário na aquisição contrato de opção como prémio de opção ou como sinal consoante o direito de opção seja exercido ou não, e 2) quando o direito de opção é exercido, a contrapartida já entregue é um montante económica e juridicamente totalmente independentemente do imóvelpreço a pagar pela compra (das acções, para os contratos de locação firmados a partir de 1º de outubro de 2001no caso em análise no Acórdão). Por todo Como o exposto, somente se pode chegar à conclusão de que, Acórdão em que pese as divergências existentes entre os dispositivos em questão, repita-seapreço bem afirma, o artigo 8º da Lei de Locação “preço das acções e o artigo 27prémio de opção, parágrafo 7º que são realidades dis- tintas antes da Lei aquisição das acções, não significa que deixem de Alienação Fiduciáriao ser após a compra e venda e se misturem em uma única, constituindo ambas o direito do locatário de imóvel submetido à alienação fiduciária supervenientepreço das acções”, lastreado em contrato de locação firmado por prazo determinado e com cláusula de vigência devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveiscaso contrário, deve ser respeitado pelo adquirente que permito-me acrescentar, estaríamos perante um “montante pecuniário esquizofrénico”, cuja natureza jurídica se consolidaalteraria consoante o comportamento das partes. 34 XXXXXX, posteriormenteXXXX XX XXXXX XXXXXXX, na propriedade do imóvelOb. Cit., pg. 292.

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Samples: Contrato De Opção De Compra De Acções

CONCLUSÃO. Conforme foi possível verificarAnte ao exposto, tem-se que a Procuradoria Geral do Município tem atuação nas funções de assessoramento e consultoria, exerce distinto e meritório papel no desenvolvimento das funções públicas da Administração Municipal, não somente auxiliando os órgãos e entidades do Município, como igualmente determinando conteúdos e normatizações a serem seguidas e executadas por estes, no exercício de suas atividades. Quanto à responsabilidade dos procuradores quando da emissão de pareceres tem-se, de acordo com à jurisprudência da Suprema Corte, que decorrerá ou não dependendo do caráter atribuído ao parecer. Assim, o parecer facultativo não gerará responsabilidade alguma para o parecerista, por ter conteúdo meramente opinativo, não havendo obrigatoriedade ou vinculação para o administrador em seguir s determinações ou o conteúdo inserto no parecer. No caso do parecer ser obrigatório, ou seja, é determinado por lei (ou outra normatização) que o processo administrativo ou a decisão a ser tomada pelo administrador seja obrigatoriamente precedida de um parecer, a princípioresponsabilidade repousa toda sobre o próprio administrador, pois este possui o poder de julgar diante do ato, e se resolver tomar decisão diversa da proposta no parecer, deverá arcar exclusivamente com as consequências do ato. De modo diverso, o presente trabalho cuidou de trazer noções introdutórias relacionadas à alienação fiduciáriaparecer vinculante, tais como ou seja, o contexto parecer que a lei (ou outra normatização) determina ser vinculante para a Administração Pública, trará responsabilidade para o parecerista , pois a responsabilidade deste será compartilhada com o administrador, ou seja, nos casos em que a lei estabelece que o parecer terá caráter vinculante, o parecerista pode vir a ter que responder conjuntamente administrador. Nos casos em análise por esse E. Tribunal, os pareceres emitidos nos processos licitatórios são obrigatórios e quando da sua origememissão verificaram a regularidade do Edital, a propriedade resolúvel e a consolidação da propriedade fiduciária. Tais noções, como se viu, permitiram estabelecer entendimento acerca dos propósitos obedecia as exigências da Lei 8.666/93, não gerando portanto qualquer responsabilidade ao procurador, exceto se na emissão dos mesmos configura-se má-fé, dolo, culpa grave, erro grosseiro que induzisse o administrador a praticar ato lesivo. Ademais ao emitir os pareceres jurídicos a procuradora agiu diligentemente, indicando os dispositivos legais, respaldada pela Lei nº 8.666/93, e em escrita conformidade com os princípios básicos da Licitação, em especial os principais constitucionais que direcionam as atividades administrativas: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, isso quanto aos editais e minutas contratuais analisadas, não havendo qualquer indicativo de Alienação Fiduciáriaparecer a configurar atos administrativos. Isto posto, notadamente acerca do seu artigo 27, parágrafo 7º, bem como uma preparação para requer o recebimento desta peça pugnando pela regularidade dos conceitos referentes à alienação fiduciária relacionada à locação de imóvel. A partir daíatos praticados pela Procuradora Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, os conceitos referentes à Lei de Locaçãofrente a ilegitimidade passiva em figurar nas irregularidades apontadas, no tocante ao direito do locatário ao respeito ao contrato de locação fundado em cláusula de vigência devidamente registrada foram mais facilmente absorvidos. Com efeito, foi possível concluir que o respaldo promovido pelo ordenamento jurídico à cláusula de vigência em contrato de locação de imóvel, devidamente registrada junto à matrícula do imóvel, é de um direito valioso aos Processos Licitatórios na modalidade Pregão Presencial nsº 07 e que, como tal, deve ser respeitado por terceiros adquirentes do imóvel. O direito do locatário de exigir o respeito ao contrato de locação celebrado por prazo determinado, conforme preconizado pelo artigo 8º da Lei de Locação, portanto, mostra-se absoluto em relação ao adquirente do imóvel, inclusive em decorrência de alienação fiduciária, desde que presentes as premissas exaustivamente demonstradas no presente trabalho. Apenas para fins de elucidação, o presente estudo também abordou a possibilidade de um conflito aparente entre os dispositivos acima mencionados, no que tange ao respeito ao contrato de locação em caso de alienação fiduciária superveniente. Neste sentido, diante de todos os argumentos estudados e apresentados no decorrer do presente trabalho, alcançou-se o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio requer mais do que simples divergências para configurar um efetivo conflito ou antinomia normativa, o que, como demonstrado, não ocorre no caso da temática deste estudo. Diante de todo o exposto no presente trabalho, não há dúvida de que o comando contido no artigo 8º da Lei de Locação deve prevalecer sobre o do artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, não havendo, pois, que se falar em conflito normativo entre os dois dispositivos. Com efeito, como já dito acima, a cláusula de vigência em caso de alienação, desde que devidamente registrada na matrícula do imóvel, confere ao locatário, com lastro em contrato de locação por prazo determinado, o direito de permanecer no imóvel locado pelo prazo de vigência acordado com o locador, na hipótese de alienação superveniente do imóvel. Assim, não obstante a Lei de Alienação Fiduciária preveja, em seu artigo 27, parágrafo 7º que, se o imóvel estiver locado, a locação pode ser denunciada pelo adquirente do imóvel decorrente de alienação fiduciária, com prazo de trinta dias para desocupação pelo locatário, a cláusula de vigência, preconizada no artigo 8º da Lei de Locação estabelece o direito do locatário de exigir respeito ao contrato de locação. Note-se que o legislador não tornou fácil a vida do locatário simplesmente exigindo que o contrato de locação estabelecesse a cláusula de vigência em caso de alienação. Adicionalmente a isso, o locatário deve diligenciar para promover o registro da referida cláusula junto à matrícula do imóvel, dando-lhe publicidade e permitindo a qualquer terceiro, inclusive o adquirente, conhecer referida condição e a necessidade de se respeitar o contrato de locação. Soma-se o fato de que, o legislador, deixou de ressalvar na Lei de Alienação Fiduciária eventual exceção ao conceito de “alienação” previsto no artigo 8º da Lei de Locação, o que permite concluir que não houve intenção legislativa de distinguir referidos conceitos, aplicando-se, portanto, a cláusula de vigência prevista no mencionado dispositivo da Lei de Locação também na hipótese de alienação fiduciária e constituição da propriedade fiduciária. Frisa-se que, em situação semelhante tratada no artigo 32, parágrafo único da Lei de Locação, incluído pela Lei nº 10.931 de 2004, o legislador teve o cuidado inequívoco de ressalvar expressamente, na própria Lei de Locação, que o direito do adquirente decorrente de constituição da propriedade fiduciária prevalece sobre o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel, para os contratos de locação firmados a partir de 1º de outubro de 2001. Por todo o exposto, somente se pode chegar à conclusão de que, em que pese as divergências existentes entre os dispositivos em questão, repita-se, o artigo 8º da Lei de Locação e o artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, o direito do locatário de imóvel submetido à alienação fiduciária superveniente, lastreado em contrato de locação firmado por prazo determinado e com cláusula de vigência devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis, deve ser respeitado pelo adquirente que se consolida, posteriormente, na propriedade do imóvel14/2010.

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Samples: Audit Report

CONCLUSÃO. Conforme foi possível verificar, a princípio, Com o presente trabalho cuidou observa-se que a evolução histórica contratual trouxe ao ordenamento jurídico novos meios de trazer noções introdutórias relacionadas à alienação fiduciáriacontratação, tais entre eles, o contrato de adesão, o qual foi criado para suprir a necessidade de situações negociais homogêneas e numerosas. Embora não seja possível fixar uma data específica para o surgimento do contrato, deve-se considerar a contribuição da sociedade, dotada de produção jurídica, para a composição de inúmeras formas contratuais confundidas com sua própria evolução moral. O contrato de xxxxxx teve seu surgimento apregoado ao declínio da essência da liberdade e igualdade, temas oriundos da Revolução Francesa, que deram ao Estado Moderno um funcionamento de intervenção mínima, o qual considerava o homem como o contexto centro das relações sociais. Assim, com o advento da sua origemrevolução industrial e os avanços tecnológicos trazidos por ela, mais uma vez, as modificações sociais refletiram nas formas de contratação, o que prescindiu da paridade entre as partes para a generalidade, dado o relevante aumento das relações jurídicas. O contrato de adesão é aquele criado para suprir, justamente, a propriedade resolúvel e necessidade da contratação em massa, apresentando-se com todas suas condições gerais já predispostas, restando a consolidação outra parte somente a alternativa de aceitar ou repelir o contrato. Diante dessas características, consolidou-se uma divergência doutrinária quanto a seguridade da propriedade fiduciáriaconstituição das cláusulas gerais feitas pelo predisponente. Tais noções, como se viu, permitiram estabelecer entendimento acerca dos propósitos da Lei Apesar de Alienação Fiduciária, notadamente acerca do seu artigo 27, parágrafo 7ºelencadas no Código Civil algumas regras de interpretação ao contrato de adesão _ tais quais a previsão de interpretação mais favorável ao aderente quando houver condições gerais ambíguas ou contraditórias, bem como uma preparação para o recebimento dos conceitos referentes a nulidade das cláusulas que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza jurídica do negócio _ a revisão contratual, nesse Código é delimitada à alienação fiduciária relacionada à locação de imóvel. A partir daí, os conceitos referentes à Lei de Locaçãoteoria da imprevisão e a teoria da onerosidade excessiva, no tocante ao direito Código de Defesa do locatário ao respeito ao consumidor não há menção à teoria da imprevisão, a revisão dá-se pela simples onerosidade excessiva (art. 6 do CDC). Por essa razão, quando se tratar de contrato de locação fundado adesão referente a relações de consumo deve-se seguir o disposto no CDC. Tendo ainda de ser observado, as regras do artigo 54 da referida lei: a) permissão de inserção de nova cláusula, sem que isso desconfigure a natureza do contrato; b) as condições gerais devem ser redigidas em cláusula de vigência devidamente registrada foram mais facilmente absorvidos. Com efeitotermos claros e legíveis, foi possível concluir sendo que o respaldo promovido aderente deve entendê-las e conhece-las. Todas as medidas elencadas pelo ordenamento jurídico à cláusula de vigência em contrato de locação de imóvellegislador, devidamente registrada junto à matrícula do imóveltanto no CC como no CDC, é de um direito valioso e queluta contra os abusos das condições gerais, como taldesse modo, deve ser respeitado por terceiros adquirentes do imóvel. O direito do locatário de exigir o respeito ao contrato de locação celebrado por prazo determinado, conforme preconizado pelo artigo 8º da Lei de Locação, portanto, mostraconclui-se absoluto em relação ao adquirente do imóvel, inclusive em decorrência de alienação fiduciária, desde que presentes as premissas exaustivamente demonstradas no presente trabalho. Apenas para fins de elucidação, o presente estudo também abordou a possibilidade de um conflito aparente entre os dispositivos acima mencionados, revisão no que tange ao respeito ao contrato de locação em caso de alienação fiduciária superveniente. Neste sentido, diante de todos os argumentos estudados e apresentados no decorrer do presente trabalho, alcançouadesão deve-se o entendimento observar a teoria da base negocial. Nessa teoria interessa apenas a existência objetiva do desiquilíbrio contratual que pode derivar tanto na celebração do contrato quando de que o ordenamento jurídico pátrio requer mais do que simples divergências para configurar um efetivo conflito ou antinomia normativa, o que, como demonstrado, não ocorre no caso da temática deste estudo. Diante de todo o exposto no presente trabalho, não há dúvida de que o comando contido no artigo 8º da Lei de Locação deve prevalecer sobre o do artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, não havendo, pois, que se falar em conflito normativo entre os dois dispositivos. Com efeito, como já dito acima, a cláusula de vigência em caso de alienação, desde que devidamente registrada na matrícula do imóvel, confere ao locatário, com lastro em contrato de locação por prazo determinado, o direito de permanecer no imóvel locado pelo prazo de vigência acordado com o locador, na hipótese de alienação superveniente do imóvel. Assim, não obstante a Lei de Alienação Fiduciária prevejacausas supervenientes, em seu artigo 27, parágrafo 7º que, se o imóvel estiver locado, adoção a locação pode ser denunciada pelo adquirente do imóvel decorrente de alienação fiduciária, com prazo de trinta dias para desocupação pelo locatário, a cláusula de vigência, preconizada no artigo 8º da Lei de Locação estabelece o direito do locatário de exigir respeito ao contrato de locação. Noteela coloca-se que o legislador não tornou fácil fim a vida do locatário simplesmente exigindo que o contrato de locação estabelecesse a cláusula de vigência em caso de alienação. Adicionalmente a isso, o locatário deve diligenciar para promover o registro discussão da referida cláusula junto à matrícula do imóvel, dando-lhe publicidade e permitindo a qualquer terceiro, inclusive o adquirente, conhecer referida condição e a necessidade de se respeitar o contrato de locação. Soma-se o fato de que, o legislador, deixou de ressalvar na Lei de Alienação Fiduciária eventual exceção ao conceito de “alienação” previsto no artigo 8º aplicação da Lei de Locação, o que permite concluir que não houve intenção legislativa de distinguir referidos conceitos, aplicando-se, portanto, a cláusula de vigência prevista no mencionado dispositivo teoria da Lei de Locação também na hipótese de alienação fiduciária e constituição da propriedade fiduciária. Frisa-se que, em situação semelhante tratada no artigo 32, parágrafo único da Lei de Locação, incluído pela Lei nº 10.931 de 2004, o legislador teve o cuidado inequívoco de ressalvar expressamente, na própria Lei de Locação, que o direito do adquirente decorrente de constituição da propriedade fiduciária prevalece sobre o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel, imprevisão para os contratos de locação firmados adesão, e caminha-se para a partir segurança dessa modalidade contratual que inegavelmente facilitam a realização negocial no mundo moderno. XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Teoria Geral dos Contratos típicos e atípicos: Curso de 1º de outubro de 2001Direito Civil. Por todo o expostoSão Paulo: Atlas, somente se pode chegar à conclusão de que2002. XXXXXXX, em que pese as divergências existentes entre os dispositivos em questãoXxxxxxx Xxxxxxxxx. Negócio jurídico: existência, repita-sevalidade e eficácia. 4. Ed., o artigo 8º da Lei de Locação e o artigo 27São Paulo: Saraiva, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, o direito do locatário de imóvel submetido à alienação fiduciária superveniente, lastreado em contrato de locação firmado por prazo determinado e com cláusula de vigência devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis, deve ser respeitado pelo adquirente que se consolida, posteriormente, na propriedade do imóvel2002.

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Samples: Contract of Adhesion

CONCLUSÃO. Conforme foi possível verificarNo desenvolvimento do artigo se percebe a preocupa- ção de Hobbes em, acomodar as faculdades do homem no Es- tado Civil. O poder que fora instituído pelo contrato torna-se frágil se não for considerada a intervenção das paixões. A cha- ve para discutir sobre a influência destas faculdades está, no estado de natureza, onde o homem é retratado na autêntica nu- dez de seu ser impulsivo, ambicioso e egoísta. Apontar no homem estas características, o homem não se torna menos importante. Apenas estamos olhando a realida- de de como somos, a princípio, o presente trabalho cuidou partir de trazer noções introdutórias relacionadas à alienação fiduciária, tais como o contexto da sua origemuma analogia com uma suposi- ção. Encarando de frente, a propriedade resolúvel e a consolidação da propriedade fiduciáriarealidades humana, faz com que o indivíduo se reconheça como um participante em alto grau do Estado. Tais noçõesA participação das faculdades no contrato não fica apenas na Razão, como mas num conjunto. O homem vai estabelecer relações de sobrevivência conforme seus interesses num ambiente organizado. A relevân- cia de se viu, permitiram estabelecer entendimento acerca dos propósitos da Lei de Alienação Fiduciária, notadamente acerca do seu artigo 27, parágrafo 7ºpensar este homem no Estado Civil, bem como uma preparação para o recebimento dos conceitos referentes à alienação fiduciária relacionada à locação de imóvel. A partir daía par- ticipação das suas faculdades é fundamental, os conceitos referentes à Lei de Locação, no tocante ao direito do locatário ao respeito ao contrato de locação fundado em cláusula de vigência devidamente registrada foram mais facilmente absorvidos. Com efeito, foi possível concluir que o respaldo promovido pelo ordenamento jurídico à cláusula de vigência em contrato de locação de imóvel, devidamente registrada junto à matrícula do imóvel, é de um direito valioso e que, como tal, deve ser respeitado por terceiros adquirentes do imóvel. O direito do locatário de exigir o respeito ao contrato de locação celebrado por prazo determinado, conforme preconizado pelo artigo 8º da Lei de Locação, portanto, mostra-se absoluto em relação ao adquirente do imóvel, inclusive em decorrência de alienação fiduciária, desde que presentes as premissas exaustivamente demonstradas no presente trabalho. Apenas para fins de elucidaçãoporque, o presente estudo também abordou a possibilidade de um conflito aparente entre os dispositivos acima mencionados, no que tange ao respeito ao contrato de locação em caso de alienação fiduciária superveniente. Neste sentido, diante de todos os argumentos estudados e apresentados no decorrer do presente trabalho, alcançou-se o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio requer mais do que simples divergências Estado hobbesiano existe para configurar um efetivo conflito ou antinomia normativa, o que, como demonstrado, não ocorre no caso da temática deste estudo. Diante de todo o exposto no presente trabalho, não há dúvida de que o comando contido no artigo 8º da Lei de Locação deve prevalecer sobre o do artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, não havendo, pois, que se falar em conflito normativo entre os dois dispositivos. Com efeito, como já dito acima, a cláusula de vigência em caso de alienação, desde que devidamente registrada na matrícula do imóvel, confere ao locatário, com lastro em contrato de locação por prazo determinado, o direito de permanecer no imóvel locado pelo prazo de vigência acordado com o locador, na hipótese de alienação superveniente do imóvelele. Assim, não obstante podemos deixar que o homem seja tomado como um elemento secundário, dando importância apenas à alguns aspectos da lógica do contrato. Pensar o homem em toda a Lei sua dimensão vital não afronta de Alienação Fiduciária prevejamodo algum o contrato e sua legitimidade. Mas convida os leitores de Xxxxxx a uma visão ampla de todo o conjunto. É preciso notar e, em investigar a obra de Xxxxxx num to- do, sem especificar só contrato, assim, numa leitura apurada podemos ligar todos os elementos na grande articulação do Estado. No entanto, reconheço que ainda estou longe de fazer uma leitura como requer os escritos hobbesianos, minha pes- quisa é apenas de trabalho introdutório, da qual devo ocupar mais algum tempo, pois acredito nesta perspectiva de leitura. É preciso considerar com mais precisão a questão sobre a vontade e o medo. Este é um elemento complexo e até por vezes indefinido. A vontade necessita ser analisada na conside- rando as reformulações de seu artigo 27, parágrafo 7º que, se o imóvel estiver locadoconceito apresentados por Nie- xxxxxx e Xxxxxxxxxxxx. Num modo geral, a locação pode ser denunciada pelo adquirente presente pesquisa abordou os aspec- tos do imóvel decorrente de alienação fiduciáriahomem, com prazo de trinta dias para desocupação pelo locatário, a cláusula de vigência, preconizada no artigo 8º da Lei de Locação estabelece o direito do locatário de exigir respeito ao contrato de locação. Note-se que o legislador não tornou fácil a vida do locatário simplesmente exigindo que o contrato de locação estabelecesse a cláusula de vigência em caso de alienação. Adicionalmente a isso, o locatário deve diligenciar para promover o registro da referida cláusula junto à matrícula do imóvel, dando-lhe publicidade estado natural e permitindo a qualquer terceiro, inclusive o adquirente, conhecer referida condição e a necessidade de se respeitar o contrato de locação. Soma-se o fato de que, o legislador, deixou de ressalvar na Lei de Alienação Fiduciária eventual exceção ao conceito de “alienação” previsto enfatizou suas faculdades no artigo 8º da Lei de Locação, o que permite concluir que não houve intenção legislativa de distinguir referidos conceitos, aplicando-se, portanto, a cláusula de vigência prevista no mencionado dispositivo da Lei de Locação também na hipótese de alienação fiduciária e constituição da propriedade fiduciária. Frisa-se que, em situação semelhante tratada no artigo 32, parágrafo único da Lei de Locação, incluído pela Lei nº 10.931 de 2004, o legislador teve o cuidado inequívoco de ressalvar expressamente, na própria Lei de Locação, que o direito do adquirente decorrente de constituição da propriedade fiduciária prevalece sobre o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel, para os contratos de locação firmados a partir de 1º de outubro de 2001. Por todo o exposto, somente se pode chegar à conclusão de que, em que pese as divergências existentes entre os dispositivos em questão, repita-se, o artigo 8º da Lei de Locação e o artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, o direito do locatário de imóvel submetido à alienação fiduciária superveniente, lastreado em contrato de locação firmado por prazo determinado e com cláusula de vigência devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis, deve ser respeitado pelo adquirente que se consolida, posteriormente, na propriedade do imóvelcontrato.

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Samples: Contract

CONCLUSÃO. Conforme Como foi possível verificar, a princípiover, o presente trabalho cuidou contrato de trazer noções introdutórias relacionadas à alienação fiduciáriadoação tem consideração como um negócio jurídico onde um indivíduo faz a transferência de seus bens ou vantagens patrimoniais para outro indivíduo num ato de liberatividade. Este contrato possui repercussões do direito de sucessão, tais como o contexto da sua origemsendo que, é possuinte de limites para que não seja atingida a propriedade resolúvel e parte não disponível com destinação a consolidação da propriedade fiduciária. Tais noções, como se viu, permitiram estabelecer entendimento acerca legítima dos propósitos da Lei de Alienação Fiduciária, notadamente acerca do seu artigo 27, parágrafo 7º, bem como uma preparação para o recebimento dos conceitos referentes à alienação fiduciária relacionada à locação de imóvelherdeiros. A partir daídoação com realização partindo de ascendentes e descendentes tem consideração adiantamento da legítima, exceto caso conste no instrumento de doação que essa doação precisa ter retirada da parte a disposição. Não havendo isso, o recebedor deverá colacionar os conceitos referentes à Lei de Locaçãobens no momento em que o inventário é aberto, no tocante intuito de igualar as cotas dos herdeiros. Entretanto, levando em consideração as discussões realizadas partindo dos variados doutrinadores que acabaram dedicando seus estudos para difundir conhecimentos relacionados ao direito do locatário ao respeito ao contrato de locação fundado em cláusula de vigência devidamente registrada foram mais facilmente absorvidos. Com efeitocontratual e sucessório, foi possível concluir que o respaldo promovido pelo ordenamento jurídico à cláusula de vigência em contrato de locação de imóvel, devidamente registrada junto à matrícula do imóvel, é de um direito valioso e que, como tal, deve ser respeitado por terceiros adquirentes do imóvel. O direito do locatário de exigir o respeito ao contrato de locação celebrado por prazo determinado, conforme preconizado pelo artigo 8º da Lei de Locação, portanto, mostra-se absoluto em relação ao adquirente do imóvel, inclusive em decorrência de alienação fiduciária, desde que presentes as premissas exaustivamente demonstradas no presente trabalho. Apenas para fins de elucidação, o presente estudo também abordou a possibilidade de um conflito aparente entre os dispositivos acima mencionados, no que tange ao respeito ao contrato de locação em caso de alienação fiduciária superveniente. Neste sentido, diante de todos os argumentos estudados e apresentados no decorrer do presente trabalho, alcançou-se o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio requer mais do que simples divergências para configurar um efetivo conflito ou antinomia normativa, o que, como demonstrado, não ocorre no caso da temática deste estudo. Diante de todo o exposto no presente trabalho, não há dúvida de que o comando contido no artigo 8º da Lei de Locação deve prevalecer sobre o do artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, não havendo, pois, que se falar em conflito normativo entre os dois dispositivos. Com efeito, como já dito acima, a cláusula de vigência em caso de alienação, desde que devidamente registrada na matrícula do imóvel, confere ao locatário, com lastro em contrato de locação por prazo determinado, o direito de permanecer no imóvel locado pelo prazo de vigência acordado com o locador, na hipótese de alienação superveniente do imóvel. Assim, não obstante a Lei de Alienação Fiduciária preveja, em seu artigo 27, parágrafo 7º que, se o imóvel estiver locado, a locação pode ser denunciada pelo adquirente do imóvel decorrente de alienação fiduciária, com prazo de trinta dias para desocupação pelo locatário, a cláusula de vigência, preconizada no artigo 8º da Lei de Locação estabelece o direito do locatário de exigir respeito ao contrato de locação. Notepercebe-se que o legislador esta limitação não tornou fácil a vida do locatário simplesmente exigindo que o contrato de locação estabelecesse a cláusula de vigência em caso de alienaçãotem aplicação para as doações remuneratórias. Adicionalmente a isso, o locatário deve diligenciar para promover o registro da referida cláusula junto à matrícula do imóvel, dando-lhe publicidade e permitindo a qualquer terceiro, inclusive o adquirente, conhecer referida condição e a necessidade de se respeitar o contrato de locação. Soma-se o Isto devido ao fato de que, o legislador, deixou de ressalvar na Lei de Alienação Fiduciária eventual exceção ao conceito de “alienação” previsto no artigo 8º da Lei de Locação, o que permite concluir que não houve intenção legislativa de distinguir referidos conceitos, aplicando-se, portanto, a cláusula de vigência prevista no mencionado dispositivo da Lei de Locação também na hipótese de alienação fiduciária e constituição da propriedade fiduciária. Frisa-se que, em situação semelhante tratada um primeiro momento, a legislação já faz determinação que elas não deverão ser colacionadas, de acordo como foi possível verificar no artigo 32art. 2.011 do CC. Já em um segundo momento, parágrafo único uma vez que ela não faz tratativas de uma doação pura, isto é, seu ato de liberatividade tem é corroído por uma motivação, qual seja a remuneração, enquanto esta tiver presença não existe liberatividade e, assim, não deverá existir colação e nem redução. No entanto, quando a doação acaba ultrapassando os valores dos serviços com prestação para a se ter liberatividade, sendo que, partindo disso a pessoa doadora está imbuída de um sentimento altruísta de enriquecimento do recebedor devendo assim, somente nessa parte que extrapola a remuneração, ter existência colação e redução. Por fim, foi verificado que a doação remuneratória acaba sofrendo restrições em relação a reserva da Lei de Locaçãolegítima somente naquilo que vier a exceder o valor dos serviços que tiveram prestação. Por este motivo, incluído pela Lei é entendido que há um equívoco o julgamento do Recurso Especial 10.931 de 2004, o legislador teve o cuidado inequívoco de ressalvar expressamente, na própria Lei de Locação1.708/951 – SE partindo do STJ, que fez aplicação de forma indistinta à doação remuneratória o direito mesmo regime com imposição para a doação pura. Além do adquirente decorrente mais, diante da importância social que possui a temática, torna-se profícuo que haja um aprofundamento ainda mais nesta temática específica em estudos futuros, levando em consideração, os julgados dos tribunais de constituição primeiro grau como maneira de verificação da propriedade fiduciária prevalece sobre o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel, para os contratos de locação firmados a partir de 1º de outubro de 2001. Por todo o exposto, somente se pode chegar à conclusão de que, em posição que pese as divergências existentes entre os dispositivos em questão, repita-se, o artigo 8º da Lei de Locação e o artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, o direito do locatário de imóvel submetido à alienação fiduciária superveniente, lastreado em contrato de locação firmado por prazo determinado e com cláusula de vigência devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis, deve ser respeitado pelo adquirente que se consolida, posteriormente, na propriedade do imóvelvem tendo adoção neles.

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Samples: Contrato De Doação

CONCLUSÃO. Conforme foi possível verificarO presente artigo teve por escopo saber se os contratos de conta corrente implicam uma operação de crédito. Depois de se examinar a definição de operações de crédito, considerando-se o disposto no art. 63, I, do CTN (LGL\1966\26) e as decisões do STF, constatou-se que: operações de crédito consistem em quaisquer atos de execução de negócios e contratos cujo núcleo pressuponha que alguém entregue ou coloque à disposição de outrem um montante ou valor (prestação presente) para que, após determinado lapso temporal, receba como contrapartida uma contraprestação (futura). Em relação aos contratos de conta corrente, verificou-se que, por meio deles, as partes obrigam-se a princípioanotar, o presente trabalho cuidou em conta (i.e., uma espécie de trazer noções introdutórias relacionadas à alienação fiduciária, tais como o contexto da sua origem, a propriedade resolúvel e a consolidação da propriedade fiduciária. Tais noções, como se viu, permitiram estabelecer entendimento acerca dos propósitos da Lei de Alienação Fiduciária, notadamente acerca do seu artigo 27, parágrafo 7º, bem como uma preparação para o recebimento dos conceitos referentes à alienação fiduciária relacionada à locação de imóvel. A partir daícaderneta comum), os conceitos referentes à Lei créditos e débitos oriundos de Locação, no tocante ao direito do locatário ao respeito atos negociais estranhos ao contrato de locação fundado em cláusula de vigência devidamente registrada foram mais facilmente absorvidosconta corrente, constatando-se, somente com o encerramento, eventual saldo exigível daquele que se mostrou devedor. Com efeito, foi possível concluir que o respaldo promovido pelo ordenamento jurídico à cláusula de vigência em contrato de locação de imóvel, devidamente registrada junto à matrícula do imóvel, é de um direito valioso e que, como tal, deve ser respeitado por terceiros adquirentes do imóvel. O direito do locatário de exigir o respeito ao contrato de locação celebrado por prazo determinado, conforme preconizado pelo artigo 8º da Lei de Locação, portanto, mostra-se absoluto em relação ao adquirente do imóvel, inclusive em decorrência de alienação fiduciária, desde que presentes as premissas exaustivamente demonstradas no presente trabalho. Apenas para fins de elucidação, o presente estudo também abordou a possibilidade de um conflito aparente entre os dispositivos acima mencionados, no que tange ao respeito ao contrato de locação em caso de alienação fiduciária superveniente. Neste sentido, diante de todos os argumentos estudados e apresentados no decorrer do presente trabalho, alcançou-se o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio requer mais do que simples divergências para configurar um efetivo conflito ou antinomia normativa, o que, como demonstrado, não ocorre no caso da temática deste estudo. Diante de todo o exposto no presente trabalho, não há dúvida de que o comando contido no artigo 8º da Lei de Locação deve prevalecer sobre o do artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, não havendo, pois, que se falar em conflito normativo entre os dois dispositivos. Com efeito, como já dito acima, a cláusula de vigência em caso de alienação, desde que devidamente registrada na matrícula do imóvel, confere ao locatário, com lastro em contrato de locação por prazo determinado, o direito de permanecer no imóvel locado pelo prazo de vigência acordado com o locador, na hipótese de alienação superveniente do imóvel. Assim, não obstante a Lei de Alienação Fiduciária preveja, em seu artigo 27, parágrafo 7º que, se o imóvel estiver locado, a locação pode ser denunciada pelo adquirente do imóvel decorrente de alienação fiduciária, com prazo de trinta dias para desocupação pelo locatário, a cláusula de vigência, preconizada no artigo 8º da Lei de Locação estabelece o direito do locatário de exigir respeito ao contrato de locação. Noteconcluiu-se que o legislador não tornou fácil a vida do locatário simplesmente exigindo seu objeto é de estabelecer uma conta comum entre os contratantes (caderneta), pelo qual se cuida dos lançamentos de créditos e débitos (bens, serviços, dinheiro etc.), que porventura ocorram. Ou seja, sua finalidade é facilitar as relações negociais entre as partes. Ademais, o contrato de locação estabelecesse conta corrente é consensual, bilateral, oneroso, sendo marcado pela exigibilidade do saldo apenas a cláusula partir da liquidação da conta. Como o núcleo do contrato de vigência em caso conta corrente não constitui uma operação de alienação. Adicionalmente crédito, até porque ninguém se obriga a issoremeter dinheiro ou bens – existindo, inclusive, o locatário deve diligenciar para promover princípio da facultatividade das remessas –, não cabe a incidência de IOF-crédito. De fato, existe um crédito no contrato de conta corrente: cada parte tem direito a um crédito ao fazer uma remessa; porém, o registro da referida cláusula junto à matrícula fato de haver um crédito não significa que ele constitui o núcleo do imóvelcontrato. Tal qual uma venda a prazo, dando-lhe publicidade e permitindo a qualquer terceiro, inclusive o adquirente, conhecer referida condição e a necessidade de se respeitar o contrato de locaçãoconta corrente envolve um crédito, mas o seu núcleo reside em criar uma conta comum (caderneta) mediante lançamentos contábeis de crédito/débito, de sorte a facilitar as relações negociais. SomaXXXXX, Xxxxxx. Direito Bancário. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx de; XXXXXX, Xxxxxx. O não-se o enquadramento do contrato de conta corrente mercantil no fato de quegerador do IOF-crédito: algumas considerações teóricas e práticas. FGV Direito SP Research Paper Series, o legisladorv. TL010, deixou de ressalvar na Lei de Alienação Fiduciária eventual exceção ao conceito de “alienação” previsto no artigo 8º da Lei de Locação, o que permite concluir que não houve intenção legislativa de distinguir referidos conceitos, aplicandop. 1-se, portanto, a cláusula de vigência prevista no mencionado dispositivo da Lei de Locação também na hipótese de alienação fiduciária e constituição da propriedade fiduciária. Frisa-se que, em situação semelhante tratada no artigo 32, parágrafo único da Lei de Locação, incluído pela Lei nº 10.931 de 2004, o legislador teve o cuidado inequívoco de ressalvar expressamente, na própria Lei de Locação, que o direito do adquirente decorrente de constituição da propriedade fiduciária prevalece sobre o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel, para os contratos de locação firmados a partir de 1º de outubro de 2001. Por todo o exposto, somente se pode chegar à conclusão de que, em que pese as divergências existentes entre os dispositivos em questão, repita-se, o artigo 8º da Lei de Locação e o artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, o direito do locatário de imóvel submetido à alienação fiduciária superveniente, lastreado em contrato de locação firmado por prazo determinado e com cláusula de vigência devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis, deve ser respeitado pelo adquirente que se consolida, posteriormente, na propriedade do imóvel2019. Disponível em: [xxxxx://xxxxxx.xxxx.xxx/xxx0/xxxxxx.xxx?xxxxxxxx_xx=0000000]. Acesso em: 23/06/2021.

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Samples: Contract for the Opening and Maintenance of a Transaction Account

CONCLUSÃO. Conforme foi possível verificarTraçadas, brevemente, essas linhas essenciais acerca do contrato de compra e venda de bens imóveis com cláusula para pessoa a nomear, percebemos que terá mais aplicabilidade nos compromissos de compra e venda de imóveis, onde a um dos contratantes será facultada a reserva da nomear um terceiro que possa substituí-lo na posição contratual. São partes no contrato com pessoa a nomear: o estipulante, o nomeado e o promitente. Ao tempo da contratação é exigida a capacidade das partes. O estipulante que pactua em seu favor a cláusula de substituição. O nomeado ou electus é quem aceita sua indicação, que é comunicada ao promitente. O promitente é quem assume o compromisso de receber o amicus. A natureza jurídica desta figura contratual é a condição. Logo, sua aplicabilidade será nos contratos de compra e venda condicional. Ao contrato com pessoa a nomear, aproximam-se das figuras da representação, mandato se representação ou representação indirecta, representação sem poderes, cessão de posição contratual, contrato a favor de terceiro, contrato-promessa, mas, a princípioele não servem como características. Se o amicus não aceitar a nomeação, for incapaz ou insolvente, o presente trabalho cuidou contrato terá eficácia apenas entre os contratantes originários. A compra e venda de trazer noções introdutórias relacionadas bem imóvel deve, necessariamente, vir precedida de um contrato preliminar com cláusula expressa de reserva de nomeação do electus, e tal nomeação ocorrerá nesta fase pré-contratual. Os Tribunais Portugueses não consideram contrato para pessoa a nomear a cláusula que insere num contrato-promessa de compra e venda de bem imóvel, apenas a legítima substituição do promitente comprador na outorga da escritura do contrato definitivo, pois não consubstancia consentimento prévio de cessão de posição contratual da posição do promitente comprador. O nomeado não pode aparecer só no contrato-prometido, ele tem que assumir o pólo da relação contratual na fase preliminar do contrato, ou seja, no contrato-promessa. Assim é inaceitável para que configure um contrato pra pessoa a nomear que um contrato-promessa de compra e venda contenha uma cláusula segundo a qual a escritura pública (contrato- prometido) será feita ao promitente comprador (electus) no momento da outorga da escritura. No contrato para pessoa a nomear, no regime português, há uma regra específica para a nomeação (453.º), que deve ser acompanhada do instrumento de ratificação do contrato ou de procuração anterior à alienação fiduciária, tais como o contexto celebração deste. A ratificação está sujeita à forma da sua origem, a propriedade resolúvel compra e venda de imóvel (454.º) e a consolidação procuração também (262.º, 2). Como o contrato compra e venda de imóvel com cláusula para pessoa a nomear está sujeito a registo, este será feito em nome do estipulante, contudo deverá fazer menção à referida cláusula, procedendo-se depois aos necessários averbamentos. Feito o registo em nome do contraente originário, ou seja, do estipulante, com a indição da propriedade fiduciáriacláusula para pessoa a nomear, assegura-se a prioridade em relação a qualquer outro direito real, posteiormente constituído. Tais noçõesReportando os averbamentos posteriores à data do registo primitivo. Devem ainda ser mencionados no registo, como se viu, permitiram estabelecer entendimento acerca dos propósitos da Lei de Alienação Fiduciária, notadamente acerca do seu artigo 27, parágrafo 7ºo prazo estipulado para a nomeação, bem como uma preparação para o recebimento dos conceitos as trativas referentes à alienação fiduciária relacionada à locação falta de imóvel. A partir daí, os conceitos referentes à Lei de Locação, no tocante ao direito do locatário ao respeito ao contrato de locação fundado em cláusula de vigência devidamente registrada foram mais facilmente absorvidos. Com efeito, foi possível concluir que o respaldo promovido pelo ordenamento jurídico à cláusula de vigência em contrato de locação de imóvel, devidamente registrada junto à matrícula do imóvel, é de um direito valioso e que, como tal, deve ser respeitado por terceiros adquirentes do imóvel. O direito do locatário de exigir o respeito ao contrato de locação celebrado por prazo determinado, conforme preconizado pelo artigo 8º da Lei de Locação, portanto, mostra-se absoluto em relação ao adquirente do imóvel, inclusive em decorrência de alienação fiduciária, desde que presentes as premissas exaustivamente demonstradas no presente trabalho. Apenas para fins de elucidação, o presente estudo também abordou a possibilidade de um conflito aparente entre os dispositivos acima mencionados, no que tange ao respeito ao contrato de locação em caso de alienação fiduciária superveniente. Neste sentido, diante de todos os argumentos estudados e apresentados no decorrer do presente trabalho, alcançou-se o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio requer mais do que simples divergências para configurar um efetivo conflito ou antinomia normativa, o que, como demonstrado, não ocorre no caso da temática deste estudo. Diante de todo o exposto no presente trabalho, não há dúvida de que o comando contido no artigo 8º da Lei de Locação deve prevalecer sobre o do artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, não havendo, pois, que se falar em conflito normativo entre os dois dispositivos. Com efeito, como já dito acima, a cláusula de vigência em caso de alienação, desde que devidamente registrada na matrícula do imóvel, confere ao locatário, com lastro em contrato de locação por prazo determinado, o direito de permanecer no imóvel locado pelo prazo de vigência acordado com o locador, na hipótese de alienação superveniente do imóvel. Assim, não obstante a Lei de Alienação Fiduciária preveja, em seu artigo 27, parágrafo 7º que, se o imóvel estiver locado, a locação pode ser denunciada pelo adquirente do imóvel decorrente de alienação fiduciária, com prazo de trinta dias para desocupação pelo locatário, a cláusula de vigência, preconizada no artigo 8º da Lei de Locação estabelece o direito do locatário de exigir respeito ao contrato de locação. Note-se que o legislador não tornou fácil a vida do locatário simplesmente exigindo que o contrato de locação estabelecesse a cláusula de vigência em caso de alienação. Adicionalmente a isso, o locatário deve diligenciar para promover o registro da referida cláusula junto à matrícula do imóvel, dando-lhe publicidade e permitindo a qualquer terceiro, inclusive o adquirente, conhecer referida condição e a necessidade de se respeitar o contrato de locação. Soma-se o fato de que, o legislador, deixou de ressalvar na Lei de Alienação Fiduciária eventual exceção ao conceito de “alienação” previsto no artigo 8º da Lei de Locação, o que permite concluir que não houve intenção legislativa de distinguir referidos conceitos, aplicando-se, portanto, a cláusula de vigência prevista no mencionado dispositivo da Lei de Locação também na hipótese de alienação fiduciária e constituição da propriedade fiduciária. Frisa-se que, em situação semelhante tratada no artigo 32, parágrafo único da Lei de Locação, incluído pela Lei nº 10.931 de 2004, o legislador teve o cuidado inequívoco de ressalvar expressamente, na própria Lei de Locação, que o direito do adquirente decorrente de constituição da propriedade fiduciária prevalece sobre o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel, para os contratos de locação firmados a partir de 1º de outubro de 2001. Por todo o exposto, somente se pode chegar à conclusão de que, em que pese as divergências existentes entre os dispositivos em questão, repita-se, o artigo 8º da Lei de Locação e o artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, o direito do locatário de imóvel submetido à alienação fiduciária superveniente, lastreado em contrato de locação firmado por prazo determinado e com cláusula de vigência devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis, deve ser respeitado pelo adquirente que se consolida, posteriormente, na propriedade do imóvelnomeação.

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Samples: Contrato Para Pessoa a Nomear Na Compra E Venda De Bens Imóveis

CONCLUSÃO. Conforme foi possível verificarO representante comercial é trabalhador autônomo, com ampla liberdade de condução de sua atividade, organizando seu trabalho com poderes jurídicos decorrentes do contrato, escolhendo a princípioclientela, sem interferência da empresa representada, que se limita a receber pedidos e pagar as comissões respectivas. O representante poderá admitir auxiliares, ajustar representação com outras empresas, se não houver exclusividade, adotar formas próprias de desenvolvimento de sua atividade, devendo ter escrita contábil, apresentar-se sob firma própria, sendo o presente trabalho cuidou risco e o resultado da representação decorrência lógica da direção que o representante quiser imprimir ao seu negócio. Não pode haver ingerência no modus operandi nem a fixação de trazer noções introdutórias relacionadas à alienação fiduciáriacotas e metas ao representado, que é empresário em exercício de atividade econômica autônoma e organizada. A atividade exercida deve ser autenticamente autônoma. Ao admitir auxiliares, ao ajustar a representação com outras empresas, ao adotar forma de desenvolvimento de sua atividade estará ele dando curso ao requisito básico da autonomia, que é a faculdade conferida ao trabalhador de modificar, ampliar, substituir dos processos técnico-funcionais de seu pessoal empreendimento. Todavia, haverá necessariamente uma integração das atividades do representante e representado acentuados por certas obrigações funcionais de pessoalidade, tais como o contexto da sua origem, a propriedade resolúvel e a consolidação da propriedade fiduciária. Tais noções, como se viu, permitiram estabelecer entendimento acerca fornecimento de informações sobre o andamento dos propósitos da Lei de Alienação Fiduciária, notadamente acerca do seu artigo 27, parágrafo 7ºnegócios, bem como uma preparação para a revelação de reclamações decorrentes do empreendimento, sugestão de soluções, conforme os arts, 28 e 30 da Lei 4.886/65. Decorrência lógica será um poder jurídico constante de vigilância do representado sobre o recebimento dos conceitos referentes à alienação fiduciária relacionada à locação de imóvelrepresentante comercial, o que não implica dizer ou fazer crer em subordinação. A partir daíprincipal diferença, os conceitos referentes à da relação laboral do vendedor empregado e o representante comercial autônomo é a inexistência do vínculo empregatício entre este último e o representado, que se configura com o cumprimento do disposto na Lei 4.886/65. A pesquisa foi relevante por se tratar de Locaçãoassunto controvertido, no tocante ao direito visto que em algumas situações a figura do locatário ao respeito ao contrato de locação fundado em cláusula de vigência devidamente registrada foram mais facilmente absorvidos. Com efeito, foi possível concluir que o respaldo promovido pelo ordenamento jurídico à cláusula de vigência em contrato de locação de imóvel, devidamente registrada junto à matrícula do imóvel, é de um direito valioso e que, como tal, deve ser respeitado por terceiros adquirentes do imóvel. O direito do locatário de exigir o respeito ao contrato de locação celebrado por prazo determinado, conforme preconizado pelo artigo 8º da Lei de Locação, portanto, mostrarepresentante comercial confunde-se absoluto com a figura do vendedor pracista. Na verdade, a figura do representante comercial cresceu em relação ao adquirente virtude da necessidade de o empresário transpor os limites físicos de seu estabelecimento, em virtude do imóvel, inclusive em decorrência de alienação fiduciária, desde que presentes as premissas exaustivamente demonstradas no presente trabalhovolume do comércio. Apenas para fins de elucidaçãoNa sequência, o presente estudo também abordou a possibilidade pracista deixa de um conflito aparente entre os dispositivos acima mencionadosser empregado ou comissionado para ter sua atividade própria sem qualquer vínculo laboral, no que tange ao respeito ao contrato de locação em caso de alienação fiduciária superveniente. Neste sentidoforma autônoma e independente, diante de todos os argumentos estudados e apresentados no decorrer do presente trabalho, alcançoutornando-se o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio requer mais do que simples divergências para configurar um efetivo conflito ou antinomia normativa, o que, como demonstrado, não ocorre no caso da temática deste estudo. Diante de todo o exposto no presente trabalho, não há dúvida de que o comando contido no artigo 8º da Lei de Locação deve prevalecer sobre o do artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, não havendose, pois, representante comercial. No entanto, alguns representantes comerciais, após o término de seus contratos, querem se ver vinculados à empresa como parte integrante da relação laboral. A qualificação, em concreto, de uma determinada relação como de trabalho subordinado ou autônomo poderá ser difícil e controvertida, principalmente nas hipóteses que se falar em conflito normativo entre os dois dispositivossituam na chamada zona cinzenta ou fronteiriça, habitada por trabalhadores que tanto poderão ser enquadrados como empregados quanto como autônomos, fora da órbita do Direito do Trabalho. Com efeitoUm dos trabalhadores que habita essa "zona grise" é o vendedor, e a subordinação jurídica é reconhecida universalmente como já dito acimaelemento descritivo da relação de emprego, a cláusula de vigência em caso de alienação, desde apresentando-se como traço que devidamente registrada na matrícula distingue o empregado vendedor viajante ou pracista do imóvel, confere ao locatário, com lastro em contrato de locação por prazo determinado, o direito de permanecer no imóvel locado pelo prazo de vigência acordado com o locador, na hipótese de alienação superveniente do imóvel. Assim, não obstante a Lei de Alienação Fiduciária preveja, em seu artigo 27, parágrafo 7º que, se o imóvel estiver locado, a locação pode ser denunciada pelo adquirente do imóvel decorrente de alienação fiduciária, com prazo de trinta dias para desocupação pelo locatário, a cláusula de vigência, preconizada no artigo 8º da Lei de Locação estabelece o direito do locatário de exigir respeito ao contrato de locaçãorepresentante comercial autônomo. Note-se que o legislador não tornou fácil os princípios atinentes ao contrato de representação comercial estão contidos nos arts. 710 a vida 721 do locatário simplesmente exigindo Código Civil (BRASIL, 2002), principalmente que ele é consensual, visto que se considera celebrado pelo simples acordo de vontades, é oneroso por essência, sendo sempre devida remuneração ao agente. É bilateral, por gerar obrigações para ambas as partes; aleatório, uma vez que o contrato produto das ações do agente não pode ser definido antecipadamente. De execução futura, pois se celebra no momento, executando-se em outro; individual, por obrigar somente aqueles individualmente envolvidos; negociável, porque permite a negociação de locação estabelecesse cláusulas e, por natureza, intuitu personae, visto que se fundamenta na confiança que o proponente deposita no agente. Entretanto é de se destacar que é sutil a cláusula de vigência diferença entre o representante comercial autônomo e o vendedor empregado, pois em caso de alienação. Adicionalmente ambos os contratos podem estar presentes a issopessoalidade, o locatário deve diligenciar para promover o registro da referida cláusula junto à matrícula do imóvel, dando-lhe publicidade e permitindo a qualquer terceiro, inclusive o adquirente, conhecer referida condição não eventualidade e a necessidade onerosidade. Há que se examinar a existência de se respeitar o contrato de locaçãooutros elementos objetivos e subjetivos que serão preponderantes para a caracterização ou não do pretendido vínculo empregatício. Soma-se o fato de que, o legislador, deixou de ressalvar na Lei de Alienação Fiduciária eventual exceção ao conceito de “alienação” previsto no artigo 8º da Lei de Locação, o De tudo que permite concluir que não houve intenção legislativa de distinguir referidos conceitos, aplicando-se, portanto, foi visto durante a cláusula de vigência prevista no mencionado dispositivo da Lei de Locação também na hipótese de alienação fiduciária e constituição da propriedade fiduciária. Frisaelaboração do presente trabalho destaca-se que, em situação semelhante tratada no artigo 32função das várias legislações que envolvem o tema, parágrafo único da Lei de Locação, incluído pela a Lei nº 10.931 de 2004, o legislador teve o cuidado inequívoco de ressalvar expressamente, na própria Lei de Locação4.886/65, que o direito do adquirente decorrente de constituição da propriedade fiduciária prevalece sobre o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvelregula as atividades dos representantes comerciais é ineficaz. Tal ineficácia acarreta sérios prejuízos às representadas, tendo em vista que a relação contratual entre representante e representado deve ser pautada necessariamente, pela boa-fé e lealdade, para que o contrato possa gerar os contratos efeitos esperados por todos os envolvidos. Entretanto, quando da dissolução do contrato o representante socorre-se da legislação trabalhista na busca de locação firmados a partir indenizações que sabe, de 1º de outubro de 2001antemão, não ser possuidor. Por todo o expostoBESSONE, somente se pode chegar à conclusão de queDarcy. Do contrato: teoria geral. 4 ed. São Paulo: Saraiva, em que pese as divergências existentes entre os dispositivos em questão, repita-se, o artigo 8º da Lei de Locação e o artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, o direito do locatário de imóvel submetido à alienação fiduciária superveniente, lastreado em contrato de locação firmado por prazo determinado e com cláusula de vigência devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis, deve ser respeitado pelo adquirente que se consolida, posteriormente, na propriedade do imóvel1997.

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Samples: Commercial Representation Agreement

CONCLUSÃO. Conforme Com a conclusão do presente trabalho foi possível verificaridentificar que a instituição do contrato, a princípiotípica do direito privado, pode ser largamente utilizada na seara administrativa, em sua natureza originária, como contratos privados realizados pela Administração ou contratos administrativos propriamente ditos. Para tanto, basta acrescentar algumas peculiaridades e, caracterizado está o contrato administrativo. Entretanto, o presente trabalho cuidou reconhecimento dos contratos administrativos como contratos da Administração não é unânime na doutrina, face à ausência de trazer noções introdutórias relacionadas à alienação fiduciáriaconceito legal, tais como ainda que o contexto da sua origem, Estatuto Licitatório tenha a propriedade resolúvel previsão de contratos celebrados entre o particular e a consolidação Administração. O contrato administrativo é o acordo bilateral firmado pelo particular contratante e a Administração, para a consecução de objetivos de interesse público. Tal pacto encontra-se no âmbito do regime jurídico de direito único do direito administrativo, regido, portanto, pelos princípios da propriedade fiduciária. Tais noções, como se viu, permitiram estabelecer entendimento acerca dos propósitos supremacia do interesse público e da Lei de Alienação Fiduciária, notadamente acerca do seu artigo 27, parágrafo 7º, bem como uma preparação para o recebimento dos conceitos referentes à alienação fiduciária relacionada à locação de imóvel. A partir daífinalidade pública, os conceitos referentes quais devem nortear toda a atuação administrativa. Por ser a Administração Pública parte do acordo bilateral, denominado contrato administrativo e, por ter supremacia de poder para fixar as condições iniciais do ajuste, surgem as chamadas cláusulas exorbitantes do direito comum; privilégio que confere à Lei de LocaçãoAdministração uma posição privilegiada. Não é o sujeito, no tocante o objeto, e nem a finalidade pública que caracterizam o contrato administrativo, vez que o objeto é, normalmente, idêntico ao do direito do locatário ao respeito ao privado e a finalidade e o interesse público estão sempre presentes em qualquer contrato de locação fundado em cláusula de vigência devidamente registrada foram mais facilmente absorvidosda Administração. Com efeito, foi possível concluir o que caracteriza e distingue o respaldo promovido contrato da Administração são as cláusulas exorbitantes do direito comum, que vez ou outra podem sim aparecer em contratos particulares, mas, predominantemente, são ilegais nos ajustes privados, ao passo que são legais nos contratos firmados pela Administração Pública, em razão dos poderes que lhe foram conferidos pelo ordenamento jurídico à cláusula vigente. Num contrato privado, as cláusulas exorbitantes não seriam lícitas porque desigualariam as partes na execução do avençado. Entretanto, num contrato administrativo são absolutamente válidas, porque decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa e visam a estabelecer prerrogativas em favor de vigência em uma das partes, para o perfeito atendimento do interesse público. As principais cláusulas exorbitantes se exteriorizam na possibilidade de alteração e rescisão unilateral do contrato; no equilíbrio econômico e financeiro; na revisão de preços e tarifas; na inoponibilidade da exceção de contrato não cumprido; no controle do contrato; na aplicação da teoria do fato príncipe e da teoria da imprevisão; e na aplicação de locação de imóvelpenalidades contratuais pela Administração. Diante do exposto, devidamente registrada junto à matrícula do imóvel, é de um direito valioso e que, como tal, deve ser respeitado por terceiros adquirentes do imóvel. O direito do locatário de exigir o respeito ao contrato de locação celebrado por prazo determinado, conforme preconizado pelo artigo 8º da Lei de Locação, portanto, mostrapode-se absoluto em relação dizer que as cláusulas essenciais são o reflexo da imposição do regime jurídico administrativo. A ingerência do Estado sobre os contratos é cada vez maior; são vigiados, fiscalizados e dirigidos pelo organismo estatal. De outro, lado, tanto ao adquirente do imóvel, inclusive em decorrência particular quanto à coletividade cabem as garantias de alienação fiduciária, desde que presentes as premissas exaustivamente demonstradas no presente trabalho. Apenas para fins de elucidação, o presente estudo também abordou a possibilidade de um conflito aparente entre os dispositivos acima mencionados, no que tange ao respeito ao contrato de locação em caso de alienação fiduciária superveniente. Neste sentido, diante de todos os argumentos estudados e apresentados no decorrer do presente trabalho, alcançouAdministração encontra-se o entendimento limitada aos princípios e ordenamento legal, sob pena de que o ordenamento jurídico pátrio requer mais do que simples divergências para configurar um efetivo conflito incorrer em desvio de poder ou antinomia normativade finalidade, o que, como demonstrado, não ocorre no caso da temática deste estudo. Diante de todo o exposto no presente trabalho, não há dúvida de que o comando contido no artigo 8º da Lei de Locação deve prevalecer sobre o do artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, não havendo, pois, que se falar em conflito normativo entre os dois dispositivos. Com efeito, como já dito acima, gerando a cláusula de vigência em caso de alienação, desde que devidamente registrada na matrícula do imóvel, confere ao locatário, com lastro em contrato de locação por prazo determinado, o direito de permanecer no imóvel locado pelo prazo de vigência acordado com o locador, na hipótese de alienação superveniente do imóvel. Assim, não obstante a Lei de Alienação Fiduciária preveja, em seu artigo 27, parágrafo 7º que, se o imóvel estiver locado, a locação pode ser denunciada pelo adquirente do imóvel decorrente de alienação fiduciária, com prazo de trinta dias para desocupação pelo locatário, a cláusula de vigência, preconizada no artigo 8º da Lei de Locação estabelece o direito do locatário de exigir respeito ao contrato de locação. Note-se que o legislador não tornou fácil a vida do locatário simplesmente exigindo que o contrato de locação estabelecesse a cláusula de vigência em caso de alienação. Adicionalmente a isso, o locatário deve diligenciar para promover o registro da referida cláusula junto à matrícula do imóvel, dando-lhe publicidade e permitindo a qualquer terceiro, inclusive o adquirente, conhecer referida condição e a necessidade de se respeitar o contrato de locação. Soma-se o fato de que, o legislador, deixou de ressalvar na Lei de Alienação Fiduciária eventual exceção ao conceito de “alienação” previsto no artigo 8º da Lei de Locação, o que permite concluir que não houve intenção legislativa de distinguir referidos conceitos, aplicando-se, portanto, a cláusula de vigência prevista no mencionado dispositivo da Lei de Locação também na hipótese de alienação fiduciária e constituição da propriedade fiduciária. Frisa-se que, em situação semelhante tratada no artigo 32, parágrafo único da Lei de Locação, incluído nulidade dos atos praticados pela Lei nº 10.931 de 2004, o legislador teve o cuidado inequívoco de ressalvar expressamente, na própria Lei de Locação, que o direito do adquirente decorrente de constituição da propriedade fiduciária prevalece sobre o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel, para os contratos de locação firmados a partir de 1º de outubro de 2001. Por todo o exposto, somente se pode chegar à conclusão de que, em que pese as divergências existentes entre os dispositivos em questão, repita-se, o artigo 8º da Lei de Locação e o artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, o direito do locatário de imóvel submetido à alienação fiduciária superveniente, lastreado em contrato de locação firmado por prazo determinado e com cláusula de vigência devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis, deve ser respeitado pelo adquirente que se consolida, posteriormente, na propriedade do imóvelAdministração.

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Samples: Monografia

CONCLUSÃO. Conforme foi possível verificarDiante da necessidade do produtor em escoar sua produção fazendo-a chegar até seu destinatário final, identificada por tal razão como uma atividade essencial para a existência da própria empresa, foram criadas diversas formas de circulação da mercadoria, podendo se feita através da venda direta pelo fabricante ou mediante terceirização. Devido à dinâmica de um negócio esperada atualmente é de sua importância que os produtos estejam disponíveis e de fácil acesso aos clientes, caso contrário perderá espaço para os concorrentes. Assim, diante da rapidez exigida pelo mercado, os fabricantes perceberam que não conseguiam atender pessoalmente a todas as localidades, encontrando na terceirização uma forma de estarem próximo aos consumidores, sem que isto acarretasse altos custos, transferindo ao terceiro a responsabilidade por angariar negócios, aumentar a clientela, intermediando a vendas dos produtos. Para regular a relação entre estes empresários, produtor e terceiros, foram criados instrumentos contratuais, chamados de colaboração. Deu-se o nome de colaboração porque as partes se unem em busca de um mesmo objetivo: elevar as vendas dos produtos, o que trará lucro tanto a fabricante quanto ao intermediário. Dentre as diversas espécies de contrato de colaboração, o contrato de distribuição se destaca por ser uma das principais e mais utilizada forma de intermediação de venda de produtos. Tratando-se de um contrato atípico e por tal motivo não deve ser confundido com o contrato de agência e distribuição tipificada no artigo 710 do Código Civil, caracterizado pela compra do produto pelo distribuidor para revenda ao destinatário final, auferindo seu lucro do saldo entre o preço pago ao fabricante e o valor recebido do consumidor. Viu-se que, por ser um contrato atípico, a princípioestruturação do contrato pelas partes contratantes é fundamental para uma sadia relação durante toda sua existência e até na sua extinção, devendo ser observados os princípios gerais dos contratos e o costume aplicado nestas atividades comerciais. Apesar de não ser obrigatória para a existência do contrato de distribuição, as partes podem estipular a exclusividade de distribuição, para que o distribuidor não comercialize produtos concorrentes do fabricante. A exclusividade existe para que não tenha concorrência entremarcas pelo próprio distribuidor, o presente trabalho cuidou que poderia causar patente conflito com a finalidade buscada com a terceirização: fidelização da clientela e aumento do mercado de trazer noções introdutórias relacionadas à alienação fiduciáriaatuação e consequentemente maior vendas. A respeito da exclusividade pôde entender que apesar de existir os benefícios em estipular tal condição, viu-se que poderão causar consequências a depender do grau de influências e imposições de uma parte a outra, gerando dependência econômica e impacto na concorrência. Os riscos da dependência econômica e na concorrência estão relacionados diretamente ao abuso que podem ocorrer do fabricante perante o distribuidor, forçando a praticar determinadas condutas combatidas por lei, tais como o contexto da sua origem, a propriedade resolúvel abuso de direito e a consolidação da propriedade fiduciária. Tais noções, como se viu, permitiram estabelecer entendimento acerca dos propósitos da Lei de Alienação Fiduciária, notadamente acerca o abuso do seu artigo 27, parágrafo 7º, bem como uma preparação para o recebimento dos conceitos referentes à alienação fiduciária relacionada à locação de imóvel. A partir daí, os conceitos referentes à Lei de Locação, no tocante ao direito do locatário ao respeito ao contrato de locação fundado em cláusula de vigência devidamente registrada foram mais facilmente absorvidos. Com efeito, foi possível concluir que o respaldo promovido pelo ordenamento jurídico à cláusula de vigência em contrato de locação de imóvel, devidamente registrada junto à matrícula do imóvel, é de um direito valioso e que, como tal, deve ser respeitado por terceiros adquirentes do imóvelpoder econômico. O abuso de direito também pode ocorrer no momento da extinção do locatário de exigir contrato, ao decidir uma das partes por fim a relação (resilição) sem cumprir o respeito ao contrato de locação celebrado prazo expressamente pactuado ou nos casos dos contratos por prazo determinadoindeterminado não conferir aviso prévio suficiente para redirecionamento da atividade e recuperação dos investimentos. Analisadas as decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme preconizado pelo artigo 8º da Lei de Locaçãomeio utilizado para pesquisa e compreensão do tema, portanto, mostra-se absoluto em relação ao adquirente do imóvel, inclusive em decorrência de alienação fiduciária, desde que presentes as premissas exaustivamente demonstradas no presente trabalho. Apenas para fins de elucidação, o presente estudo também abordou a possibilidade de um conflito aparente entre os dispositivos acima mencionados, no que tange ao respeito ao contrato de locação em caso de alienação fiduciária superveniente. Neste sentido, diante de todos os argumentos estudados e apresentados no decorrer do presente trabalho, alcançou-se o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio requer mais do que simples divergências para configurar um efetivo conflito ou antinomia normativa, o que, como demonstrado, não ocorre no caso da temática deste estudo. Diante de todo o exposto no presente trabalho, não há dúvida de que o comando contido no artigo 8º da Lei de Locação deve prevalecer sobre o do artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, não havendo, pois, que se falar em conflito normativo entre os dois dispositivos. Com efeito, como já dito acima, a cláusula de vigência em caso de alienação, desde que devidamente registrada na matrícula do imóvel, confere ao locatário, com lastro em contrato de locação por prazo determinado, o direito de permanecer no imóvel locado pelo prazo de vigência acordado com o locador, na hipótese de alienação superveniente do imóvel. Assim, não obstante a Lei de Alienação Fiduciária preveja, em seu artigo 27, parágrafo 7º que, se o imóvel estiver locado, a locação pode ser denunciada pelo adquirente do imóvel decorrente de alienação fiduciária, com prazo de trinta dias para desocupação pelo locatário, a cláusula de vigência, preconizada no artigo 8º da Lei de Locação estabelece o direito do locatário de exigir respeito ao contrato de locação. Noteviu-se que o legislador os Magistrados não tornou fácil têm decidido pela manutenção do contrato, quando uma das partes manifestou a vida do locatário simplesmente exigindo vontade em por fim a relação contratual, protegendo, assim, a garantia da autonomia da vontade e liberdade de contratar, sendo que o contrato eventuais prejuízos identificados nos rompimentos abusivos têm sido objeto de locação estabelecesse a cláusula de vigência em caso de alienaçãoindenização, mediante comprovação das perdas e danos. Adicionalmente a isso, o locatário deve diligenciar para promover o registro da referida cláusula junto à matrícula do imóvel, dando-lhe publicidade e permitindo a qualquer terceiro, inclusive o adquirente, conhecer referida condição e a necessidade de se respeitar o contrato de locação. SomaConclui-se assim que a quantificação do dano (“quantum indenizatório”) não é pacífica no Tribunal de Justiça de São Paulo, observando os Juízes as particularidades de cada caso para auferir o fato de quevalor da indenização, não existindo uma fórmula padrão, sendo conduzidos pela subjetividade frente às questões comerciais que envolveram o legislador, deixou de ressalvar na Lei de Alienação Fiduciária eventual exceção ao conceito de “alienação” previsto no artigo 8º da Lei de Locação, o que permite concluir que não houve intenção legislativa de distinguir referidos conceitos, aplicando-se, portanto, a cláusula de vigência prevista no mencionado dispositivo da Lei de Locação também na hipótese de alienação fiduciária e constituição da propriedade fiduciária. Frisa-se que, em situação semelhante tratada no artigo 32, parágrafo único da Lei de Locação, incluído pela Lei nº 10.931 de 2004, o legislador teve o cuidado inequívoco de ressalvar expressamente, na própria Lei de Locação, que o direito do adquirente decorrente de constituição da propriedade fiduciária prevalece sobre o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel, para os contratos de locação firmados a partir de 1º de outubro de 2001. Por todo o exposto, somente se pode chegar à conclusão de que, em que pese as divergências existentes entre os dispositivos em questão, repita-se, o artigo 8º da Lei de Locação e o artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, o direito do locatário de imóvel submetido à alienação fiduciária superveniente, lastreado em contrato de locação firmado por prazo determinado e com cláusula de vigência devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis, deve ser respeitado pelo adquirente que se consolida, posteriormente, na propriedade do imóvelnegócio.

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Samples: Distribution Agreement

CONCLUSÃO. Conforme foi possível verificarNo presente trabalho buscamos analisar os argumentos apresentados pelo posicionamento majoritário adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro sobre a discussão da validade do contrato de namoro, que reputa o contrato de namoro como um instrumento jurídico inválido, ante aos princípios que regem o direito de família, quais sejam da autonomia privada e da liberdade. Para isso abordamos as características, consequências e distinções existentes entre a princípiounião estável, o presente trabalho cuidou de trazer noções introdutórias relacionadas à alienação fiduciária, tais como namoro qualificado e o contexto da sua origem, a propriedade resolúvel e a consolidação da propriedade fiduciária. Tais noções, como se viu, permitiram estabelecer entendimento acerca dos propósitos da Lei de Alienação Fiduciária, notadamente acerca do seu artigo 27, parágrafo 7ºnamoro simples, bem como uma preparação para evidenciamos a similaridade que há entre o recebimento dos conceitos referentes à alienação fiduciária relacionada à locação de imóvel. A partir daí, os conceitos referentes à Lei de Locação, no tocante ao direito instituto da união estável e do locatário ao respeito ao contrato de locação fundado em cláusula de vigência devidamente registrada foram mais facilmente absorvidos. Com efeito, foi possível concluir que o respaldo promovido pelo ordenamento jurídico à cláusula de vigência em contrato de locação de imóvel, devidamente registrada junto à matrícula do imóvel, é de um direito valioso e que, como tal, deve ser respeitado por terceiros adquirentes do imóvel. O direito do locatário de exigir o respeito ao contrato de locação celebrado por prazo determinado, conforme preconizado pelo artigo 8º da Lei de Locação, portanto, mostra-se absoluto em relação ao adquirente do imóvel, inclusive em decorrência de alienação fiduciária, desde que presentes as premissas exaustivamente demonstradas no presente trabalho. Apenas para fins de elucidação, o presente estudo também abordou a possibilidade de um conflito aparente entre os dispositivos acima mencionados, no que tange ao respeito ao contrato de locação em caso de alienação fiduciária superveniente. Neste sentido, diante de todos os argumentos estudados e apresentados no decorrer do presente trabalho, alcançou-se o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio requer mais do que simples divergências para configurar um efetivo conflito ou antinomia normativa, o que, como demonstrado, não ocorre no caso da temática deste estudo. Diante de todo o exposto no presente trabalho, não há dúvida de que o comando contido no artigo 8º da Lei de Locação deve prevalecer sobre o do artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, não havendo, poisnamoro qualificado, que se falar em conflito normativo entre os dois dispositivosdistinguem apenas pelo animus familae. Com efeitoPosteriormente, como já dito acimaexplanamos sobre o contrato de namoro, que possui o intuito de distinguir o relacionamento amoroso da união estável, a cláusula fim de vigência em caso evitar a comunicação patrimonial, suas características e os requisitos necessários para a celebração de alienaçãotal instrumento jurídico. Nessa mesma linha de raciocínio, desde abordamos os fundamentos jurídicos que devidamente registrada na matrícula embasam a celebração do imóvel, confere ao locatário, com lastro em contrato de locação por prazo determinadonamoro, o que seriam os princípios da autonomia privada e da liberdade ou não intervenção, bem como apresentamos a concepção de direito de permanecer no imóvel locado pelo prazo de vigência acordado com o locador, na hipótese de alienação superveniente do imóvelfamília mínimo. Assim, não obstante a Lei de Alienação Fiduciária preveja, em seu artigo 27, parágrafo 7º que, se o imóvel estiver locadoAnalisamos também, a locação pode ser denunciada pelo adquirente discussão doutrinária que versa sobre a validade do imóvel decorrente de alienação fiduciária, com prazo de trinta dias para desocupação pelo locatário, a cláusula de vigência, preconizada no artigo 8º da Lei de Locação estabelece o direito do locatário de exigir respeito ao contrato de locaçãonamoro, eis que a parte minoritária da doutrina interpreta tal documento como valido, eis que representa uma segurança jurídica para o casal de namorados que pretende assegurar que seu relacionamento não venha a ser interpretado como uma união estável. Note-se Em contrapartida, há o posicionamento majoritário da doutrina que reputa o contrato de namoro como um documento inválido, pois entende que seu objeto seria fraudar a lei imperativa, ao declarar que o legislador não tornou fácil a vida do locatário simplesmente exigindo relacionamento é um namoro quando na realidade é uma união estável, impedindo que ocorram os efeitos legais desta convivência. Ademais, esse posicionamento também sustenta que o contrato de locação estabelecesse a cláusula namoro poderia servir para o enriquecimento ilícito das partes e que, ao consignar o relacionamento como um namoro quando se trata de vigência em caso uma entidade familiar, as partes estariam renunciando, ainda que de alienação. Adicionalmente a issomodo indireto, o locatário deve diligenciar para promover o registro direito à alimentos, qual é irrenunciável. Por fim, analisamos os principais fundamentos apresentados pelo posicionamento majoritário face aos princípios da referida cláusula junto à matrícula do imóvelautonomia privada e da liberdade, dando-lhe publicidade e permitindo a qualquer terceiro, inclusive o adquirente, conhecer referida condição e a necessidade de se respeitar o contrato de locação. Soma-se o fato de averiguamos que, muito embora seja o legisladorentendimento que prevalece no ordenamento jurídico brasileiro, deixou caracterizam uma clara afronta aos princípios que regem o direito de ressalvar na Lei de Alienação Fiduciária eventual exceção ao conceito de “alienação” previsto no artigo 8º da Lei de Locação, o que permite concluir que não houve intenção legislativa de distinguir referidos conceitos, aplicando-sefamília. Resta demonstrado, portanto, a cláusula de vigência prevista no mencionado dispositivo da Lei de Locação também na hipótese de alienação fiduciária e constituição da propriedade fiduciária. Frisa-se que, em situação semelhante tratada no artigo 32, parágrafo único da Lei de Locação, incluído pela Lei nº 10.931 de 2004, o legislador teve o cuidado inequívoco de ressalvar expressamente, na própria Lei de Locação, que o direito presente trabalho cumpriu com seus objetivos. XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. A Constitucionalização do adquirente decorrente Princípio da Intervenção Mínima do Estado nas Relações Familiares. Escola da Magistratura do Estado do Rio de constituição da propriedade fiduciária prevalece sobre o Janeiro. Rio de Janeiro, 2014. XXXXXXX, Xxxxxxx. OS REFLEXOS DA UNIÃO ESTÁVEL NO CONTRATO DE NAMORO. In: REVISTA DA DEFENSORIA PÚBLICA, Porto Alegre/RS. Vol. 22 (set/dez 2018). p. 170/184, Dez. 2018. XXXXXX, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx; XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Autonomia privada nas relações do direito de preferência família. Anais do locatário na aquisição do imóvelSeminário Nacional de Dimensões Materiais e Eficaciais dos Direitos Fundamentais, para os contratos de locação firmados a partir de 1º de outubro de 2001. Por todo o expostov. 1, somente se pode chegar à conclusão de quen. 1, em que pese as divergências existentes entre os dispositivos em questãop. 131-146, repita-se, o artigo 8º da Lei de Locação e o artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, o direito do locatário de imóvel submetido à alienação fiduciária superveniente, lastreado em contrato de locação firmado por prazo determinado e com cláusula de vigência devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis, deve ser respeitado pelo adquirente que se consolida, posteriormente, na propriedade do imóvel2011.

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Samples: Contrato De Namoro

CONCLUSÃO. Conforme foi possível verificarNos dias atuais, a princípioalienação fiduciária de bem imóvel na forma como está regulamentada trouxe uma garantia maior para o credor se comparado a outros direitos reais de garantia, ao permitir que ele consiga satisfazer seu crédito em caso de impontualidade de forma extrajudicial realizado diretamente perante a serventi a registral imobiliária por meio do procedimento previsto nos artigo 26 e seguintes da Lei 9.514/97, e por isso é o instituto mais utilizado quando o objeto da garantia é um bem imóvel. Mas o fato de existir este procedimento não retira do credor a possibilidade de buscar primeiramente outras formas de cobrança de seu crédito, como o protesto extrajudicial, que como visto atualmente não mais se limita a finalidade de comprovar a apresentação do título ao devedor e a garantir o direito de regresso cambial. Pois, atualmente, uma dos principais efeitos é a de inserção do nome do devedor e cadastros negativos de crédito, o presente trabalho cuidou que em uma sociedade como a nossa onde o crédito é fundamental, acaba compelindo legalmente o devedor a cumprir sua obrigação. Desta forma, pode o credor optar pelo protesto com uma primeira forma de trazer noções introdutórias relacionadas à cobrança, antecedendo ao procedimento realizado pela serventia de registro imobiliário, por ser um mecanismo mais célere e em alguns casos mais barato. Ou ainda, nas hipóteses em que o bem imóvel estiver depreciado e não convindo ao credor recebê-lo ao final do procedimento dando quitação da integralidade da dívida. Embora, admitido o protesto extrajudicial do contrato de uma dívida garantido por alienação fiduciáriafiduciária de bem imóvel, tais em sendo este realizado surtirá os efeitos do protesto – cobrança, negativação, interrupção da prescrição – mas cumpre salientar que a mora exigida no art. 28 da Lei 9.514/97 não restará comprovada para fins de consolidação da propriedade na titularidade do credor, em virtude de existência de procedimento específico para esta finalidade. Algumas conclusões devem ser feitas em relação ao protesto do contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel. Na hipótese do devedor originário ser também o fiduciante e tendo ocorrido transmissão dos seus direitos na forma prevista no art. 29 da Lei 9.514/97, somente poderá figurar como devedor no apontamento do protesto, o contexto adquirente dos direitos, já que conforme citado dispositivo legal, existe a transmissão conjunta do contrato da sua origemalienação fiduciária com o contrato que formaliza a operação de crédito. Quando o protesto anteceder ao procedimento perante o registro de imóveis, e ocorrer alguma das seguintes três situações: pagamento elisivo perante a serventi a imobiliária (§5º do art. 26 da Lei 9.514/97); consolidação da propriedade resolúvel e arrematação do imóvel em algum dos leilões(§1º e 2º do art. 27 da Lei 9.514/97); ou, ainda, se ocorrer os 2 leilões e eles forem infrutíferos culminado com a extinção da dívida (§6º do art. 27 da Lei 9.514/97); deverá o credor emitir carta de anuência para cancelamento do protesto e entregar ao devedor para que este possa apresentar ao tabelionato onde lavrado o protesto. Deste modo, considerando que o objetivo maior de um credor em um contrato de dívida em moeda corrente garantido por alienação fiduciária é sempre o recebimento do próprio crédito e não a consolidação da propriedade fiduciária. Tais noçõespropriedade, como pode-se viu, permitiram estabelecer entendimento acerca dos propósitos da Lei de Alienação Fiduciária, notadamente acerca do seu artigo 27, parágrafo 7º, bem como uma preparação para o recebimento dos conceitos referentes à alienação fiduciária relacionada à locação de imóvel. A partir daí, os conceitos referentes à Lei de Locação, no tocante ao direito do locatário ao respeito ao contrato de locação fundado em cláusula de vigência devidamente registrada foram mais facilmente absorvidos. Com efeito, foi possível se concluir que o respaldo promovido pelo ordenamento jurídico à cláusula protesto extrajudicial além de vigência em contrato não encontrar óbice legal para sua realização como medida alternativa ou prévia ao procedimento perante o registro imobiliário, pode ele ser considerado como uma medida eficiente no atendimento dos objetivos do credor. XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Do Protesto. 3 ed. São Paulo: Editora Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 2004. XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx; FREIRE, Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx; NEVES, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx; Código de locação de imóvelProcesso Civil para concursos. 3.ed. Xxxxxxxx: JusPODIVM, devidamente registrada junto à matrícula do imóvel2012 XXXXX, é de um direito valioso e que, como tal, deve ser respeitado por terceiros adquirentes do imóvelXxxxxx Xxxx Xxxx. O protesto de títulos e outros documentos de dívida: aspectos práticos. Porto Alegre: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Editor, 2011. XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Títulos de Crédito. 4.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 4: direito das coisas. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. XXXXXXX, Xxxxxx Namem. Alienação fiduciária de bens imóveis. Aspectos da formação, execução e extinção do locatário contrato. In JACOMINO, Xxxxxx; XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx; XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx. Revista de exigir o respeito ao contrato de locação celebrado por prazo determinadoDireito Imobiliário. Ano 30 – n.63 – jul-dez. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, conforme preconizado pelo artigo 8º da Lei de Locação2007. Página 82-111. XXXXXXX, portanto, mostra-se absoluto em relação ao adquirente do imóvel, inclusive em decorrência de alienação fiduciária, desde que presentes as premissas exaustivamente demonstradas no presente trabalhoXxxxxx Namem. Apenas para fins de elucidação, o presente estudo também abordou a possibilidade de um conflito aparente entre os dispositivos acima mencionados, no que tange ao respeito ao contrato de locação em caso de alienação fiduciária superveniente. Neste sentido, diante de todos os argumentos estudados e apresentados no decorrer do presente trabalho, alcançou-se o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio requer mais do que simples divergências para configurar um efetivo conflito ou antinomia normativa, o que, como demonstrado, não ocorre no caso da temática deste estudo. Diante de todo o exposto no presente trabalho, não há dúvida de que o comando contido no artigo 8º da Lei de Locação deve prevalecer sobre o do artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, não havendo, pois, que se falar em conflito normativo entre os dois dispositivos. Com efeito, como já dito acima, a cláusula de vigência em caso de alienação, desde que devidamente registrada na matrícula do imóvel, confere ao locatário, com lastro em contrato de locação por prazo determinado, o direito de permanecer no imóvel locado pelo prazo de vigência acordado com o locador, na hipótese de alienação superveniente do imóvel. Assim, não obstante a Lei de Negócio Fiduciário: Alienação Fiduciária preveja– Cessão Fiduciária – Securitização. 3. ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, em seu artigo 27, parágrafo 7º que, se o imóvel estiver locado, a locação pode ser denunciada pelo adquirente do imóvel decorrente de alienação fiduciária, com prazo de trinta dias para desocupação pelo locatário, a cláusula de vigência, preconizada no artigo 8º da Lei de Locação estabelece o direito do locatário de exigir respeito ao contrato de locação. Note-se que o legislador não tornou fácil a vida do locatário simplesmente exigindo que o contrato de locação estabelecesse a cláusula de vigência em caso de alienação. Adicionalmente a isso, o locatário deve diligenciar para promover o registro da referida cláusula junto à matrícula do imóvel, dando-lhe publicidade e permitindo a qualquer terceiro, inclusive o adquirente, conhecer referida condição e a necessidade de se respeitar o contrato de locação. Soma-se o fato de que, o legislador, deixou de ressalvar na Lei de Alienação Fiduciária eventual exceção ao conceito de “alienação” previsto no artigo 8º da Lei de Locação, o que permite concluir que não houve intenção legislativa de distinguir referidos conceitos, aplicando-se, portanto, a cláusula de vigência prevista no mencionado dispositivo da Lei de Locação também na hipótese de alienação fiduciária e constituição da propriedade fiduciária. Frisa-se que, em situação semelhante tratada no artigo 32, parágrafo único da Lei de Locação, incluído pela Lei nº 10.931 de 2004, o legislador teve o cuidado inequívoco de ressalvar expressamente, na própria Lei de Locação, que o direito do adquirente decorrente de constituição da propriedade fiduciária prevalece sobre o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel, para os contratos de locação firmados a partir de 1º de outubro de 2001. Por todo o exposto, somente se pode chegar à conclusão de que, em que pese as divergências existentes entre os dispositivos em questão, repita-se, o artigo 8º da Lei de Locação e o artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, o direito do locatário de imóvel submetido à alienação fiduciária superveniente, lastreado em contrato de locação firmado por prazo determinado e com cláusula de vigência devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis, deve ser respeitado pelo adquirente que se consolida, posteriormente, na propriedade do imóvel0000.

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Samples: Contract With Fiduciary Guarantee

CONCLUSÃO. Conforme Diante de tudo o que foi possível verificarexposto, e em resposta à consulta formulada, a princípioDivisão de Acompanhamento Concomitante de Licitações e Contratos – DALC, subordinada à Diretoria de Fiscalizações Especializadas – DFESP, conclui que: a) Não há vedação legal à participação de sociedades cooperativas regulares em processos de licitação pública; b) No julgamento de propostas apresentadas por sociedades cooperativas, é imperativo que a Administração verifique se no valor informado consta discriminado o presente montante de 15% sobre o valor dos serviços, devendo, conforme o caso, ser realizado o acréscimo do percentual (a regra deve preferencialmente estar informada no instrumento convocatório), uma vez que de acordo com a legislação previdenciária é de responsabilidade do tomador de serviços de sociedades cooperadas a contribuição do aludido percentual sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação dos serviços (Lei nº 8.212/91, art. 22, IV), sendo tal exigência um corolário indispensável à seleção da proposta de fato mais vantajosa ao interesse público (CR/88, art. 37, caput e inciso XXI, Lei nº 8.666/93, art. 3º); c) Após o advento da Lei nº 12.690/12, por força do disposto em seu art. 2º, § 1º, e, sobretudo, no art. 7º, § 6º, não mais se presume que nas atividades relacionadas no termo de conciliação judicial firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a União, quando contratadas junto a cooperativas de trabalho cuidou prestadoras de trazer noções introdutórias relacionadas à alienação fiduciáriaserviço, tais como estejam necessariamente imbuídas do elemento subordinação, sendo viável a participação desse tipo de sociedade em processos licitatórios; d) Em qualquer hipótese de licitação para terceirização de serviços, mas, mormente, quando o contexto objeto da sua origemlicitação for algum daqueles discriminados no termo conciliação acima referido, a propriedade resolúvel e a consolidação Administração deve velar para que não se façam presentes os demais elementos caracterizadores da propriedade fiduciária. Tais noçõesrelação de emprego, como se viu, permitiram estabelecer entendimento acerca dos propósitos não sendo tal exigência decorrente da Lei de Alienação Fiduciária, notadamente acerca do seu artigo 27, parágrafo 7º, bem como uma preparação para o recebimento dos conceitos referentes à alienação fiduciária relacionada à locação de imóvel. A partir daí, os conceitos referentes à Lei de Locação, no tocante ao direito do locatário ao respeito ao contrato de locação fundado em cláusula de vigência devidamente registrada foram mais facilmente absorvidos. Com efeito, foi possível concluir que o respaldo promovido pelo ordenamento jurídico à cláusula de vigência em contrato de locação de imóvel, devidamente registrada junto à matrícula do imóvel, é de um direito valioso e que, como tal, deve ser respeitado por terceiros adquirentes do imóvel. O direito do locatário de exigir o respeito ao contrato de locação celebrado por prazo determinado, conforme preconizado pelo artigo 8º da Lei de Locação, portanto, mostra-se absoluto em relação ao adquirente do imóvel, inclusive em decorrência de alienação fiduciária, desde que presentes as premissas exaustivamente demonstradas no presente trabalho. Apenas para fins de elucidação, o presente estudo também abordou a atual possibilidade de um conflito aparente entre os dispositivos acima mencionados, no que tange ao respeito ao contrato participação nestas licitações de locação em caso de alienação fiduciária superveniente. Neste sentido, diante de todos os argumentos estudados e apresentados no decorrer do presente trabalho, alcançou-se o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio requer mais do que simples divergências para configurar um efetivo conflito ou antinomia normativa, o que, como demonstrado, não ocorre no caso da temática deste estudo. Diante de todo o exposto no presente trabalho, não há dúvida de que o comando contido no artigo 8º da Lei de Locação deve prevalecer sobre o do artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, não havendo, pois, que se falar em conflito normativo entre os dois dispositivos. Com efeito, como já dito acima, sociedades cooperativas; e) É inviável a cláusula de vigência em caso de alienação, desde que devidamente registrada na matrícula do imóvel, confere ao locatário, com lastro em contrato de locação por prazo determinado, o direito de permanecer no imóvel locado pelo prazo de vigência acordado com o locador, na hipótese de alienação superveniente do imóvel. Assim, não obstante a Lei de Alienação Fiduciária preveja, em seu artigo 27, parágrafo 7º que, se o imóvel estiver locado, a locação pode ser denunciada pelo adquirente do imóvel decorrente de alienação fiduciária, com prazo de trinta dias para desocupação pelo locatário, a cláusula de vigência, preconizada no artigo 8º da Lei de Locação estabelece o direito do locatário de exigir respeito ao contrato de locação. Note-se que o legislador não tornou fácil a vida do locatário simplesmente exigindo que o contrato de locação estabelecesse a cláusula de vigência em caso de alienação. Adicionalmente a isso, o locatário deve diligenciar para promover o registro da referida cláusula junto à matrícula do imóvel, dando-lhe publicidade e permitindo a qualquer terceiro, inclusive o adquirente, conhecer referida condição e a necessidade de se respeitar o contrato de locação. Soma-se o fato de que, o legislador, deixou de ressalvar na Lei de Alienação Fiduciária eventual exceção ao conceito de “alienação” previsto no artigo 8º da Lei de Locação, o que permite concluir que não houve intenção legislativa de distinguir referidos conceitos, aplicando-seterceirização e, portanto, a cláusula própria licitação de vigência prevista no mencionado dispositivo serviços relacionados à atividade-fim do órgão/ente licitante ou àqueles inerentes às funções do quadro de servidores efetivos, bem como de atividades que envolvam o exercício do poder de polícia ou a prática de atos administrativos, que apenas podem ser realizados por servidores públicos, respondendo o administrador pela inobservância destas regras nos termo do art. 37, § 2º, da Lei de Locação também na hipótese de alienação fiduciária CR/88, e constituição da propriedade fiduciária. Frisa-se quepodendo a conduta, em situação semelhante tratada tese, configurar ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429/92 e/ou ser subsumida em tipo penal definido no artigo 32, parágrafo único da Decreto-Lei de Locação, incluído nº 201/67; f) Os institutos criados pela Lei nº 10.931 12.690/12, embora deem ensejo à ampla participação de 2004sociedades cooperativas em processos licitatórios, não permitem que a Administração contrate entidades fraudulentas, sendo um poder-dever dos responsáveis pela condução dos processos de licitação, contratação e pagamento o legislador teve estabelecimento e verificação da comprovação do atendimento dos requisitos previstos na legislação para a regular constituição, existência e funcionamento das sociedades cooperativas que desejem participar de licitação e contratar com o cuidado inequívoco de ressalvar expressamentePoder Público, na própria Lei de Locaçãocom fundamento nos arts. 30, que o direito do adquirente decorrente de constituição da propriedade fiduciária prevalece sobre o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvelIV, para os contratos de locação firmados a partir de 1º de outubro de 2001. Por todo o exposto40, somente se pode chegar à conclusão de queVII e X, em que pese as divergências existentes entre os dispositivos em questão43, repita-seIV e V, o artigo 8º 44, § 3º, 45, 48, I e II, 55, XI e XIII, todos da Lei nº 8.666/93, a fim de Locação resguardar a utilidade prática dos processos e o artigo 27a própria Administração da responsabilidade pela inobservância de preceitos de ordem pública relativos às obrigações trabalhistas e tributárias/previdenciárias; g) Caso haja a contratação de falsas sociedades cooperadas e a Administração incorra em prejuízos por eventual condenação ao pagamento de verbas trabalhistas e/ou tributárias/previdenciárias, parágrafo 7º da Lei por inobservância do dever verificar a regularidade ou de Alienação Fiduciáriapermanecer fiscalizando seu funcionamento, o direito tal responsabilidade deverá reverberar no patrimônio do locatário de imóvel submetido à alienação fiduciária supervenientegestor e as demais pessoas envolvidas na conduta, lastreado em contrato de locação firmado por prazo determinado e com cláusula de vigência devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveiscomissiva ou omissiva, deve ser respeitado pelo adquirente que se consolida, posteriormente, na propriedade do imóvelirregular.

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Samples: Contratação De Cooperativas De Trabalho

CONCLUSÃO. Conforme foi possível verificar, a princípio, o No presente trabalho cuidou foi estudado o conceito de trazer noções introdutórias relacionadas à alienação fiduciária, tais como o contexto da sua origem, a propriedade resolúvel e a consolidação da propriedade fiduciária. Tais noções, como se viu, permitiram estabelecer entendimento acerca dos propósitos da Lei de Alienação Fiduciária, notadamente acerca do seu artigo 27, parágrafo 7ºmandato em Portugal, bem como uma preparação seus elementos essenciais, constatando que, na sua configuração mais típica, o assunto ou negócio que é objeto da gestão pertence ao mandante. Foi esclarecido que não é essencial ao conceito de representação que os poderes representativos tenham sido conferidos no interesse do representado, podendo haver mandato que tenha por objeto um interesse do representante ou de terceiro e, nesse último caso, o mandato não se extingue por mero ato de vontade do mandante ou mesmo pela sua morte. Há situações, pois, em que a procuração pode ser utilizada para a concretização do negócio mesmo após a morte do mandante, o recebimento dos conceitos referentes à alienação fiduciária relacionada à locação que é essencial nos casos de mandatos cujo objeto é a transferência de um imóvel. A partir daíFoi investigada a jurisprudência de Portugal, os conceitos referentes à Lei que vem refletindo exatamente essa conclusão: não há caducidade do mandato por morte do mandante se a procuração tiver sido conferida no interesse do procurador ou de Locaçãoterceiro, no tocante ao direito pois somente poderia ser derrogada se houvesse a concordância do locatário ao respeito ao contrato procurador ou do terceiro, a menos que existisse justa causa, conforme art. 265.º, n.º 3, do Código Civil de locação fundado em cláusula de vigência devidamente registrada foram mais facilmente absorvidosPortugal. Com efeito, foi possível concluir que o respaldo promovido pelo ordenamento jurídico à cláusula de vigência em contrato de locação de imóvel, devidamente registrada junto à matrícula do imóvel, é de um direito valioso e que, como talAlém disso, deve ser respeitado considerada a vontade do mandante de que a procuração tenha validade antes e também após a sua morte. Foi examinado como no Brasil, a lei também admite que a procuração seja utilizada após o falecimento do mandante nos casos em que sirva para concretizar um negócio realizado em vida, sendo o fundamento o mesmo que existe em Portugal, ou seja: a extinção do mandato pela morte somente se aplica quando ele for conferido exclusivamente no interesse do mandante. Foi examinada a jurisprudência do Brasil, para demonstrar que apesar de existirem decisões reconhecendo a validade da procuração após a morte do mandante, em Minas Gerais tal entendimento não vem sendo acolhido. Foram apresentadas as razões pelas quais a melhor interpretação da lei é aquela que não admite conclusões absurdas, devendo haver razoabilidade na argumentação jurídica, sendo vedados o absurdo e a irracionalidade. Foi argumentado não ser possível recusar uma vontade livremente manifestada pela pessoa, capaz e em pleno gozo de suas faculdades mentais, no interesse do outorgado ou de terceiro, somente por terceiros adquirentes ter ocorrido a morte. Considerar caduca a procuração em razão do imóvelfalecimento do outorgante traz ônus indevidos para aquele que seria beneficiado pela procuração. O direito Em razão do locatário acima exposto, entendemos que, mesmo após o falecimento do mandante, o mandatário, agindo de exigir o respeito ao contrato de locação celebrado por prazo determinadoboa-fé e respeitando os estreitos limites do mandato que lhe fora outorgado, poderá lavrar a escritura, conforme preconizado pelo artigo 8º da Lei de Locação, portanto, mostra-se absoluto em relação ao adquirente do imóvel, inclusive em decorrência de alienação fiduciária, desde que presentes as premissas exaustivamente demonstradas no presente trabalhoos poderes outorgados na procuração. Apenas para fins de elucidação, o presente estudo também abordou a possibilidade de um conflito aparente entre os dispositivos acima mencionados, no que tange ao respeito ao contrato de locação em No caso de alienação fiduciária superveniente. Neste sentidoescritura de compra e venda, diante de todos os argumentos estudados e apresentados no decorrer do presente trabalho, alcançou-se concordamos com o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio requer mais do que simples divergências para configurar um efetivo conflito ou antinomia normativa, o que, como demonstrado, não ocorre no caso da temática deste estudo. Diante de todo o exposto no presente trabalho, não há dúvida de deve ser demonstrado ao tabelião que o comando contido no artigo 8º da Lei de Locação deve prevalecer sobre negócio foi realizado quando o do artigo 27outorgante ainda vivia. O mandatário não poderá estabelecer novas cláusulas ou alterar o estipulado pelo mandante, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, não havendo, pois, que se falar em conflito normativo entre os dois dispositivos. Com efeito, como já dito acima, devendo a cláusula de vigência em caso de alienação, desde que devidamente registrada na matrícula do imóvel, confere ao locatário, com lastro em contrato de locação por prazo determinado, o direito de permanecer no imóvel locado pelo prazo de vigência acordado com o locador, na hipótese de alienação superveniente do imóvel. Assim, não obstante a Lei de Alienação Fiduciária preveja, em seu artigo 27, parágrafo 7º que, se o imóvel estiver locado, a locação pode ser denunciada pelo adquirente do imóvel decorrente de alienação fiduciária, com prazo de trinta dias para desocupação pelo locatário, a cláusula de vigência, preconizada no artigo 8º da Lei de Locação estabelece o direito do locatário de exigir respeito ao contrato de locação. Note-se que o legislador não tornou fácil a vida do locatário simplesmente exigindo que o contrato de locação estabelecesse a cláusula de vigência em caso de alienação. Adicionalmente a isso, o locatário deve diligenciar para promover o registro da referida cláusula junto à matrícula do imóvel, dando-lhe publicidade e permitindo a qualquer terceiro, inclusive o adquirente, conhecer referida condição e a necessidade de se respeitar o contrato de locação. Soma-se o fato de que, o legislador, deixou de ressalvar na Lei de Alienação Fiduciária eventual exceção ao conceito de “alienação” previsto no artigo 8º da Lei de Locação, escritura observar rigorosamente o que permite concluir que não houve intenção legislativa fora negociado pelo mandante. Referências XXXXXXXXXXX, Xxxxx de distinguir referidos conceitos, aplicando-se, portanto, a cláusula de vigência prevista no mencionado dispositivo da Lei de Locação também na hipótese de alienação fiduciária e constituição da propriedade fiduciária. Frisa-se que, - A Representação Voluntária em situação semelhante tratada no artigo 32, parágrafo único da Lei de Locação, incluído pela Lei nº 10.931 de 2004, o legislador teve o cuidado inequívoco de ressalvar expressamente, na própria Lei de Locação, que o direito do adquirente decorrente de constituição da propriedade fiduciária prevalece sobre o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel, para os contratos de locação firmados a partir de 1º de outubro de 2001. Por todo o exposto, somente se pode chegar à conclusão de que, em que pese as divergências existentes entre os dispositivos em questão, repita-se, o artigo 8º da Lei de Locação e o artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, o direito do locatário de imóvel submetido à alienação fiduciária superveniente, lastreado em contrato de locação firmado por prazo determinado e com cláusula de vigência devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis, deve ser respeitado pelo adquirente que se consolida, posteriormente, na propriedade do imóvelDireito Civil.

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Samples: Mandato

CONCLUSÃO. Conforme foi possível verificarO posicionamento adotado pelos Ministros do Pretório Excelso corresponde, na prática, à própria valorização do papel constitucional atribuído ao Tribunal Superior do Trabalho - TST. Este, por sua vez, tem como função preponderante a análise fática de questões afetas ao Direito do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir, por maioria, pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 na ACD 16/DF, entendeu que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, mas reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Nesse contexto, se a Administração pode arcar com as obrigações trabalhistas tidas como não cumpridas quando incorre em culpa in vigilando - mesmo que subsidiariamente, a princípio, fim de proteger o presente trabalho cuidou de trazer noções introdutórias relacionadas à alienação fiduciária, tais como o contexto da sua origem, a propriedade resolúvel e a consolidação da propriedade fiduciária. Tais noções, como se viu, permitiram estabelecer entendimento acerca dos propósitos da Lei de Alienação Fiduciária, notadamente acerca do seu artigo 27, parágrafo 7ºempregado, bem como não ferir os princípios da moralidade e da vedação do enriquecimento sem causa - é legítimo pensar que ela adote medidas acauteladoras do erário, retendo o pagamento de verbas devidas a particular que, a priori, teria dado causa à dilapidação de dinheiro público. Nota-se, claramente, que a intenção da Suprema Corte foi de definir uma preparação responsabilidade civil por omissão do Estado, em virtude da não fiscalização do contrato firmado, nos moldes determinados pelo artigo 58 da lei 8.666/93. Assim, a responsabilidade do Estado não decorreria do mero inadimplemento das obrigações laborais da empresa, mas sim da conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, por parte do ente estatal. Na verdade é que, agora, temos o seguinte: somente em hipóteses muito excepcionais, a Administração Pública poderá ser responsabilizada, subsidiariamente, por encargos trabalhistas de empregados de uma empresa por ela contratada. Para isso ocorrer é necessário que o empregado, que esteja pleiteando o pagamento das verbas trabalhistas que a sua empregadora não lhe pagou, comprove que Administração deixou de cumprir o seu dever de fiscalização da execução do contrato e, mais ainda, demonstre que essa omissão foi a causa efetiva e imediata do dano que ele sofreu. Em suma, o STF estabeleceu ser indevida a imposição da responsabilidade subsidiária do ente público pelo mero inadimplemento dos encargos trabalhistas da prestadora de serviços, mas destacou ser possível a responsabilidade caso seja verificada a culpa na escolha da empresa ou na fiscalização do contrato com esta, mas, para o recebimento dos conceitos referentes à alienação fiduciária relacionada à locação tanto, será necessária prova de imóvelconduta no mínimo culposa do poder público contratante. A partir daíXXXXXXXX, os conceitos referentes Xxxxxxx. Manual de Direito Administrativo, 4ª Ed. Rev. Ampl. e Atual. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2.017. XXXXXXX, Xxxxx. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 3° ed. Salvador: Jus Podivm, 2010. XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito do Trabalho, 4ª edição. São Paulo: LTr, 2.005. XX XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Administrativo, 27ª ed. São Paulo. Atlas, 2.014. XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de LocaçãoLicitações e Contratos Administrativos. 13ª ed., no tocante ao direito do locatário ao respeito ao contrato de locação fundado em cláusula de vigência devidamente registrada foram mais facilmente absorvidos. Com efeito, foi possível concluir que o respaldo promovido pelo ordenamento jurídico à cláusula de vigência em contrato de locação de imóvel, devidamente registrada junto à matrícula do imóvel, é de um direito valioso e que, como tal, deve ser respeitado por terceiros adquirentes do imóvel. O direito do locatário de exigir o respeito ao contrato de locação celebrado por prazo determinado, conforme preconizado pelo artigo 8º da Lei de Locação, portanto, mostra-se absoluto em relação ao adquirente do imóvel, inclusive em decorrência de alienação fiduciária, desde que presentes as premissas exaustivamente demonstradas no presente trabalho. Apenas para fins de elucidação, o presente estudo também abordou a possibilidade de um conflito aparente entre os dispositivos acima mencionados, no que tange ao respeito ao contrato de locação em caso de alienação fiduciária superveniente. Neste sentido, diante de todos os argumentos estudados e apresentados no decorrer do presente trabalho, alcançou-se o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio requer mais do que simples divergências para configurar um efetivo conflito ou antinomia normativa, o que, como demonstrado, não ocorre no caso da temática deste estudo. Diante de todo o exposto no presente trabalho, não há dúvida de que o comando contido no artigo 8º da Lei de Locação deve prevalecer sobre o do artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, não havendo, pois, que se falar em conflito normativo entre os dois dispositivos. Com efeito, como já dito acima, a cláusula de vigência em caso de alienação, desde que devidamente registrada na matrícula do imóvel, confere ao locatário, com lastro em contrato de locação por prazo determinado, o direito de permanecer no imóvel locado pelo prazo de vigência acordado com o locador, na hipótese de alienação superveniente do imóvel. Assim, não obstante a Lei de Alienação Fiduciária preveja, em seu artigo 27, parágrafo 7º que, se o imóvel estiver locado, a locação pode ser denunciada pelo adquirente do imóvel decorrente de alienação fiduciária, com prazo de trinta dias para desocupação pelo locatário, a cláusula de vigência, preconizada no artigo 8º da Lei de Locação estabelece o direito do locatário de exigir respeito ao contrato de locação. Note-se que o legislador não tornou fácil a vida do locatário simplesmente exigindo que o contrato de locação estabelecesse a cláusula de vigência em caso de alienação. Adicionalmente a isso, o locatário deve diligenciar para promover o registro da referida cláusula junto à matrícula do imóvel, dando-lhe publicidade e permitindo a qualquer terceiro, inclusive o adquirente, conhecer referida condição e a necessidade de se respeitar o contrato de locação. Soma-se o fato de que, o legislador, deixou de ressalvar na Lei de Alienação Fiduciária eventual exceção ao conceito de “alienação” previsto no artigo 8º da Lei de Locação, o que permite concluir que não houve intenção legislativa de distinguir referidos conceitos, aplicando-se, portanto, a cláusula de vigência prevista no mencionado dispositivo da Lei de Locação também na hipótese de alienação fiduciária e constituição da propriedade fiduciária. Frisa-se que, em situação semelhante tratada no artigo 32, parágrafo único da Lei de Locação, incluído pela Lei nº 10.931 de 2004, o legislador teve o cuidado inequívoco de ressalvar expressamente, na própria Lei de Locação, que o direito do adquirente decorrente de constituição da propriedade fiduciária prevalece sobre o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel, para os contratos de locação firmados a partir de 1º de outubro de 2001. Por todo o exposto, somente se pode chegar à conclusão de que, em que pese as divergências existentes entre os dispositivos em questão, repita-se, o artigo 8º da Lei de Locação e o artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, o direito do locatário de imóvel submetido à alienação fiduciária superveniente, lastreado em contrato de locação firmado por prazo determinado e com cláusula de vigência devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis, deve ser respeitado pelo adquirente que se consolida, posteriormente, na propriedade do imóvel2.009.

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Samples: Monografia

CONCLUSÃO. Conforme foi possível verificarO presente trabalho teve como objetivo principal analisar a validade do contrato de namoro frente ao pedido de reconhecimento da união estável. A pesquisa fora dividida em três capítulos, os quais trouxeram aprofundado o estudo acerca de contratos em geral, negócio jurídico e autonomia da vontade no primeiro capítulo, a princípio, o presente trabalho cuidou distinção de trazer noções introdutórias relacionadas à alienação fiduciária, tais como o contexto da sua origem, a propriedade resolúvel xxxxxx e a consolidação da propriedade fiduciária. Tais noções, como se viu, permitiram estabelecer entendimento acerca dos propósitos da Lei de Alienação Fiduciária, notadamente acerca do seu artigo 27, parágrafo 7ºunião estável, bem como uma preparação para as novas figuras jurídicas que caracterizam as relações pessoais no segundo capítulo e no terceiro e último capítulo demonstrou o recebimento dos conceitos referentes à alienação fiduciária relacionada à locação de imóvel. A partir daí, os conceitos referentes à Lei de Locação, no tocante ao direito do locatário ao respeito ao que é o contrato de locação fundado em cláusula de vigência devidamente registrada foram mais facilmente absorvidosnamoro e quais são seus efeitos jurídicos. Com efeitoPor meio do estudo realizado, foi possível concluir que o respaldo promovido pelo ordenamento jurídico à cláusula de vigência em contrato de locação de imóvel, devidamente registrada junto à matrícula do imóvel, é de um direito valioso e que, como tal, deve ser respeitado por terceiros adquirentes do imóvel. O direito do locatário de exigir o respeito ao contrato de locação celebrado por prazo determinado, conforme preconizado pelo artigo 8º da Lei de Locação, portanto, mostra-se absoluto em relação ao adquirente do imóvel, inclusive em decorrência de alienação fiduciária, desde que presentes as premissas exaustivamente demonstradas no presente trabalho. Apenas para fins de elucidação, o presente estudo também abordou a possibilidade de um conflito aparente entre os dispositivos acima mencionados, no que tange ao respeito ao contrato de locação em caso de alienação fiduciária superveniente. Neste sentido, diante de todos os argumentos estudados e apresentados no decorrer do presente trabalho, alcançou-se o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio requer mais do que simples divergências para configurar um efetivo conflito ou antinomia normativa, o que, como demonstrado, não ocorre no caso da temática deste estudo. Diante de todo o exposto no presente trabalho, não há dúvida de que o comando contido no artigo 8º da Lei de Locação deve prevalecer sobre o do artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, não havendo, pois, que se falar em conflito normativo entre os dois dispositivos. Com efeito, como já dito acima, a cláusula de vigência em caso de alienação, desde que devidamente registrada na matrícula do imóvel, confere ao locatário, com lastro em contrato de locação por prazo determinado, o direito de permanecer no imóvel locado pelo prazo de vigência acordado com o locador, na hipótese de alienação superveniente do imóvel. Assim, não obstante a Lei de Alienação Fiduciária preveja, em seu artigo 27, parágrafo 7º que, se o imóvel estiver locado, a locação pode ser denunciada pelo adquirente do imóvel decorrente de alienação fiduciária, com prazo de trinta dias para desocupação pelo locatário, a cláusula de vigência, preconizada no artigo 8º da Lei de Locação estabelece o direito do locatário de exigir respeito ao contrato de locação. Noteconclui-se que o legislador contrato de namoro surgiu com a intenção de reforçar entre as partes que aquele momento se trata apenas de um namoro, evitando futuras discussões em relação a herança, pensão e partilha de bens por ocasião do término do relacionamento. Verificou-se que, no referido instrumento, as partes podem dispor expressamente que caso o namoro evolua para união estável, tal situação seria formalizada mediante instrumento público. Sendo um contrato, exige agente capaz, objeto lícito ou não tornou fácil defesa em lei e não há exigência de forma especial para declaração da vontade, sendo livre a vida escolha do locatário simplesmente exigindo contrato particular ou público. Contudo, trata-se de um contrato atípico, não previsto em lei e não possuindo validade jurídica para afastar o direito daqueles que de fato vivem em união estável, uma vez que mesmo havendo o contrato de namoro assinado, predominará sempre a realidade, tornando-se tal instrumento inválido se na verdade o casal tiver uma união estável. Observou-se que a doutrina e a jurisprudência ainda não são consolidadas quanto à validade jurídica do contrato de namoro, uma vez que há aqueles que consideram o contrato de namoro um instrumento que é válido e tem sua eficácia, posto que formalizado atendendo a vontade das partes, e há outros que o consideram inválido, uma vez que não se pode contratar ou renunciar a um direito futuro, posto que a realidade vivida pelo casal se transforma diariamente, e a qualquer momento, com instrumento formal ou não, pode ser caracterizada como união estável. Destaca-se que o contrato de locação estabelecesse namoro pode ser uma tentativa de formalizar a cláusula não caracterização da união estável, uma vez que atualmente a diferença entre a relação de vigência namoro e de união estável é algo subjetivo, em caso razão de alienação. Adicionalmente que não se prova de maneira fácil e clara a issointenção do casal em constituir família, o locatário deve diligenciar para promover o registro da referida cláusula junto à matrícula do imóvel, dando-lhe publicidade e permitindo a qualquer terceiro, inclusive o adquirente, conhecer referida condição e a necessidade de motivo pelo qual aqueles que desejam se respeitar proteger firmam o contrato de locação. Soma-se o fato de quexxxxxx, o legislador, deixou de ressalvar na Lei de Alienação Fiduciária eventual exceção ao conceito de “alienação” previsto no artigo 8º da Lei de Locação, o que permite concluir declarando claramente que não houve possuem intenção legislativa de distinguir referidos conceitos, aplicando-se, portanto, a cláusula de vigência prevista no mencionado dispositivo da Lei de Locação também na hipótese de alienação fiduciária e constituição da propriedade fiduciária. Frisa-se que, em situação semelhante tratada no artigo 32, parágrafo único da Lei de Locação, incluído pela Lei nº 10.931 de 2004, o legislador teve o cuidado inequívoco de ressalvar expressamente, na própria Lei de Locação, que o direito do adquirente decorrente de constituição da propriedade fiduciária prevalece sobre o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel, para os contratos de locação firmados a partir de 1º de outubro de 2001. Por todo o exposto, somente se pode chegar à conclusão de que, em que pese as divergências existentes entre os dispositivos em questão, repita-se, o artigo 8º da Lei de Locação e o artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, o direito do locatário de imóvel submetido à alienação fiduciária superveniente, lastreado em contrato de locação firmado por prazo determinado e com cláusula de vigência devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis, deve ser respeitado pelo adquirente que se consolida, posteriormente, na propriedade do imóvelformar família.

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Samples: Contrato De Namoro

CONCLUSÃO. Conforme foi possível verificarConsiderando-se as mudanças ocorridas com a transição do estado Liberal para o estado social, o surgimento de novos valores sociais aptos a balizar as relações privadas, a princípiodetalhada análise dos pormenores da promessa de doação e sua relação com os modernos princípios contratuais, o presente trabalho cuidou de trazer noções introdutórias relacionadas à alienação fiduciáriaagregados a evolução da teoria geral dos contratos, tais como o contexto da sua origem, a propriedade resolúvel e a consolidação da propriedade fiduciária. Tais noções, como se viu, permitiram estabelecer entendimento acerca dos propósitos da Lei de Alienação Fiduciária, notadamente acerca do seu artigo 27, parágrafo 7º, bem como uma preparação para o recebimento dos conceitos referentes à alienação fiduciária relacionada à locação de imóvel. A partir daí, os conceitos referentes à Lei de Locação, no tocante ao direito do locatário ao respeito ao contrato de locação fundado em cláusula de vigência devidamente registrada foram mais facilmente absorvidos. Com efeito, foi possível concluir que o respaldo promovido pelo ordenamento jurídico à cláusula de vigência em contrato de locação de imóvel, devidamente registrada junto à matrícula do imóvel, é de um direito valioso e que, como tal, deve ser respeitado por terceiros adquirentes do imóvel. O direito do locatário de exigir o respeito ao contrato de locação celebrado por prazo determinado, conforme preconizado pelo artigo 8º da Lei de Locação, portanto, mostracerto pode-se absoluto em relação ao adquirente declarar a viabilidade jurídica da exigibilidade do imóvel, inclusive em decorrência contrato preliminar de alienação fiduciária, desde que presentes as premissas exaustivamente demonstradas no presente trabalhodoação. Apenas para fins de elucidação, o presente estudo também abordou a possibilidade de um conflito aparente entre os dispositivos acima mencionados, no que tange ao respeito ao contrato de locação em caso de alienação fiduciária superveniente. Neste sentido, diante de todos os argumentos estudados e apresentados no decorrer do presente trabalho, alcançouTomando-se em conta a inerência da boa-fé objetiva e da função social dos contratos ao princípio clássico da autonomia privada, cristalino o entendimento fato de que o ordenamento jurídico pátrio requer contrato preliminar de doação é válido e legítimo, sendo sua exigibilidade consequência lógica decorrente da vontade expressada pelo doador quando da celebração do pacto preliminar. Tendo em vista que a causa da promessa é sua consumação, com a efetiva transferência do bem doado ao patrimônio do donatário, a título gratuito, a sua exigibilidade nada mais é do que simples divergências para configurar um uma consequência do reconhecimento da validade da promessa, e sua exigibilidade é inerente ao cumprimento efetivo conflito ou antinomia normativade sua função social e intenção inicial. Não se discute aqui a liberdade cabível ao doador de realizar atos espontâneos em benefício de terceiro sacrificando seu próprio patrimônio, o que, como demonstrado, não ocorre no caso da temática deste estudo. Diante de todo o exposto no presente trabalho, não há dúvida de que o comando contido no artigo 8º da Lei de Locação deve prevalecer sobre o do artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, não havendo, pois, que se falar em conflito normativo entre os dois dispositivos. Com efeito, como já dito acima, a cláusula de vigência em caso de alienação, desde que devidamente registrada na matrícula do imóvel, confere ao locatário, com lastro em contrato de locação por prazo determinado, o direito de permanecer no imóvel locado pelo prazo de vigência acordado com o locador, na hipótese de alienação superveniente do imóvel. Assim, não obstante a Lei de Alienação Fiduciária preveja, em seu artigo 27, parágrafo 7º que, se o imóvel estiver locado, a locação pode ser denunciada pelo adquirente do imóvel decorrente de alienação fiduciária, com prazo de trinta dias para desocupação pelo locatário, a cláusula de vigência, preconizada no artigo 8º da Lei de Locação estabelece o direito do locatário de exigir respeito ao contrato de locação. Note-se que o legislador não tornou fácil a vida do locatário simplesmente exigindo que o contrato de locação estabelecesse a cláusula de vigência em caso de alienação. Adicionalmente a isso, o locatário deve diligenciar para promover o registro da referida cláusula junto à matrícula do imóvel, dando-lhe publicidade e permitindo a qualquer terceiro, inclusive o adquirente, conhecer referida condição e a necessidade de se respeitar o contrato de locação. Soma-se mas sim o fato de que, uma vez manifestado tal desejo por meio de contrato preliminar, passa este a produzir efeitos jurídicos entre as partes, vinculando-as, sendo certo que a vontade de doar, já foi devidamente expressa e manifestada na promessa de doação, manifestação esta na qual o legisladordonatário confiou, deixou sendo certo o surgimento de ressalvar expectativa de direito por parte deste. Nota-se assim que se apresenta ao contrato de doação outra característica essencial, que, no caso, é a capacidade de dispor da coisa doada, sem a qual se torna ineficaz a doação realizada ou mesmo a promessa desta. Assim, para a eficácia do contrato de doação, ou mesmo para sua promessa, basta a existência de capacidade no momento em que a declaração de vontade do doador for expressa. Há desta forma, a manifestação de dois direitos fundamentais em tal situação, igualmente tutelados e de mesmo nível: a autonomia do doador quanto à concretização da promessa e a confiança do donatário em tal relação jurídica, decorrente da boa-fé objetiva contratual. Dentre outras motivações aptas a justificar a exigibilidade da promessa de doação, não traz o Código Civil, quando aborda os contratos preliminares (artigos 462 a 466), qualquer restrição à sua aplicabilidade ao contrato preliminar de doação, sendo certo que tal instituto não mais se restringe apenas à promessa de compra e venda. Desta forma, qualquer contrato definitivo, independente de sua natureza ou origem, pode ser objeto de celebração de contrato preliminar, incluído-se neste rol o contrato de doação. Ainda que clara a letra da lei, insiste o Superior Tribunal de Justiça, em nossa visão, erroneamente, em negar a exigibilidade do contrato preliminar de doação, com fulcro no fato de o doador não poder ser constrangido a realizar liberalidades. Novamente, certo é que a manifestação de vontade por parte do doador já foi realizada quando da celebração do contrato preliminar, ali se encontra expressa, sendo certo que a autonomia individual do doador foi preservada, mas é tutelada até o momento em que este decide celebrar o contrato definitivo, que uma vez efetivado, se submeterá às regras civis que versam sobre a exigibilidade como qualquer outro contrato preliminar. Outro ponto é o fato de que a promessa de doação, assim como os demais contratos preliminares, é irretratável e irrevogável, não podendo o doador, em tese, se negar ao cumprimento da promessa por argumento de arrependimento, salvo se existir cláusula expressa neste sentido e inserida pelas partes de comum acordo (e, neste caso, tal cláusula impedirá que se origine o nascimento da relação de confiança). O artigo 463 é claro ao afirmar que as condições para a exigibilidade de qualquer contrato preliminar exige apenas o preenchimento dos requisitos gerais de qualquer contrato. Por conseguinte, acerca da hipótese de existência de fato futuro que impeça a concretização da doação e sobre a suposta insegurança jurídica causada por esse fato, apresentamos solução baseada no direito alemão, em que o doador poderá simplesmente se recusar a cumprir a promessa de doação se estiver impossibilitado de cumpri-la sem por em risco seu sustento e o daqueles que dependem do devedor. Por fim, outro motivo que se apresenta a fundamentar a possibilidade da plena exigibilidade da promessa de doação é o dever da tutela da confiança depositada pelo donatário na Lei pessoa do doador. Como já dito, na transição do Estado Social para o Estado Liberal, perdeu a autonomia do doador força perante os demais princípios contratuais, devendo-se velar, nas atuais relações, pela ética contratual e pela boa-fé objetiva, que passam a figurar como principal ponto balizador das relações privadas. E é daí que nascem outros direitos fundamentais inerentes às relações privadas, como a confiança contratual, ou a legitimidade para defender a expectativa de Alienação Fiduciária eventual exceção direito gerada no donatário. A confiança figura como direito fundamental inerente às relações jurídicas na sociedade, fundada no respeito ao conceito ser humano, decorrendo de “alienação” previsto no artigo 8º preceitos éticos relacionados ao princípio da Lei boa-fé, cuja existência está intimamente ligada à confiança que as pessoas depositam nas declarações de Locaçãovontade, independente de sua natureza, sendo valor fundamental e base das relações jurídicas em geral, em especial das relações privadas. Certo é que aquele que exterioriza sua vontade resta por materializar seu desejo acerca de determinada declaração, destinada a outrem, que por sua vez terá sua conduta alterada com base na manifestação exteriorizada, confiando corresponder ao desejo deste. Não há, sequer que se indagar se o ato é benéfico, ou gratuito, ou seja, se trará vantagens àquele que manifestou sua vontade, importando, apenas e tão somente, que aquele que se manifestou é responsável pelos efeitos jurídicos decorrentes de sua manifestação. Desta forma, sendo certo que ninguém pode, em uma sociedade livre, ser compelido a manifestar-se em contrato preliminar, válido e juridicamente perfeito, não pode, ao mesmo tempo, recusar-se a cumprir o que permite concluir restou acordado, não cabendo o argumento ultrapassado da autonomia privada perante a necessária tutela dos interesses e da confiança depositada na relação. Certo é, assim, que a promessa de doação nada mais é do que um contrato preliminar que decorre do acordo de vontades manifestado livremente por um de seus sujeitos, mediante aceitação do outro. No momento da celebração da promessa, se encontra presente o animus donandi, surgindo a autonomia privada neste momento, quando da exteriorização da vontade, cujo objeto é o compromisso de celebrar, futuramente, contrato de doação. Desta forma, encontra-se a autonomia do doador protegida até o momento de sua exteriorização, sendo certo que não houve intenção legislativa pode o doador ser obrigado a manifestá-la. Porém, uma vez externada, por meio da promessa, deve ser compelido a cumprir a liberalidade a que se obrigou, eis que a promessa gerará efeitos jurídicos próprios, inclusive o direito do donatário de distinguir referidos conceitosexigir a execução do contrato preliminar e consequente adimplemento do contratado, aplicandocuja recusa ou arrependimento, fundamentado em violação à autonomia privada, não se justifica. Denota-se, portantoassim, uma inversão de valores, eis que declarar inexigível o contrato preliminar é dar carta branca ao doador para que aja de forma arbitrária, autoritária, com plena liberdade e, porque não, desonestidade, institutos estes incompatíveis com os valores constitucionais propagados e que norteiam as relações privadas e, principalmente, com a cláusula de vigência prevista no mencionado dispositivo da Lei de Locação também na hipótese de alienação fiduciária e constituição da propriedade fiduciáriaboa-fé objetiva. FrisaA espontaneidade, assim, encontra-se quepresente quando da celebração da promessa, em situação semelhante tratada no artigo 32sendo o contrato definitivo mera consequência lógica do ajuste preliminar firmado. Nota-se, parágrafo único da Lei de Locação, incluído pela Lei nº 10.931 de 2004, o legislador teve o cuidado inequívoco de ressalvar expressamente, na própria Lei de Locação, que o direito do adquirente decorrente de constituição da propriedade fiduciária prevalece sobre o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel, para os contratos de locação firmados a partir de 1º de outubro de 2001. Por por todo o exposto, somente que não se pode chegar à conclusão basear a análise apenas no bel prazer do doador, excluindo os planos eventualmente construídos pelo donatário baseados na expectativa de quedireito oriunda da promessa, em que pese as divergências existentes entre os dispositivos em questão, repitadeve-se, sempre, considerar a confiança depositada por este na exteriorização de vontade do doador, impedindo assim, e por todos os motivos supraexpostos, a declaração de inexigibilidade do contrato preliminar. Em suma, ainda que em clara divergência com o artigo 8º sistema atualmente aplicado nos pretórios nacionais, entendemos restar patente a necessidade de repensar-se a atual posição majoritária sobre o tema, de modo a, partindo de tal reflexão, reformar o entendimento para que seja declarada a validade e a exigibilidade da Lei promessa de Locação doação como contrato preliminar, seja pela vinculação existente entre as partes quando da celebração do precontrato, ou pela mudança de valores e princípios aplicáveis à teoria geral dos contratos, pela ausência de exceção à doação no rol dos contratos preliminares, ou simplesmente por se mostrar a teoria mais justa à ambas as partes envolvidas no negócio. Concluímos, portanto, ainda que em sentido contrário ao da atual doutrina e jurisprudência vigentes em nosso Direito, que o artigo 27contrato preliminar de doação possui plena validade e exigibilidade, parágrafo 7º da Lei sendo as decisões proferidas em contrário certamente derivadas de Alienação Fiduciáriaentendimentos antiquados e ultrapassados. Não nos parece justo pensar que pode um doador comprometer-se a efetivar a doação do bem, e, a seu bel prazer, desistir de tal transação futuramente, frustrando as expectativas daquele que receberia o direito do locatário bem doado, com o qual contava e certamente fazia planos acerca de imóvel submetido à alienação fiduciária superveniente, lastreado em contrato de locação firmado por prazo determinado e com cláusula de vigência devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis, deve ser respeitado pelo adquirente que se consolida, posteriormente, na propriedade do imóvelseu uso.

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Samples: Donation Agreement

CONCLUSÃO. Conforme foi possível verificar, Não seria correta e condizente ao atual sistema contra- tual a princípio, o presente trabalho cuidou de trazer noções introdutórias relacionadas à alienação fiduciária, tais como o contexto da sua origem, a propriedade resolúvel e a consolidação da propriedade fiduciária. Tais noções, como se viu, permitiram estabelecer entendimento acerca dos propósitos da Lei de Alienação Fiduciária, notadamente acerca do seu artigo 27, parágrafo 7º, bem como uma preparação para o recebimento dos conceitos referentes à alienação fiduciária relacionada à locação de imóvel. A partir daí, os conceitos referentes à Lei de Locação, no tocante ao direito do locatário ao respeito ao contrato de locação fundado em cláusula de vigência devidamente registrada foram mais facilmente absorvidos. Com efeito, foi possível concluir que o respaldo promovido pelo ordenamento jurídico à cláusula de vigência em contrato de locação de imóvel, devidamente registrada junto à matrícula do imóvel, é manutenção de um direito valioso pacto assolado por desequilíbrio econômico provocado por um evento extraordinário e queimprevi- sível gerador de excessiva onerosidade das prestações origina- riamente ajustadas. Daí porque, como tal, deve ser respeitado por terceiros adquirentes do imóvel. O direito do locatário de exigir o respeito ao contrato de locação celebrado por prazo determinado, conforme preconizado pelo artigo 8º da Lei de Locação, portanto, mostra-se absoluto em relação ao adquirente do imóvel, inclusive em decorrência de alienação fiduciária, desde que presentes as premissas exaustivamente demonstradas no presente trabalho. Apenas para fins de elucidação, o presente estudo também abordou uma vez nestes termos vislum- brada a possibilidade de um conflito aparente entre os dispositivos acima mencionados, no que tange ao respeito ao contrato de locação em caso de alienação fiduciária superveniente. Neste sentido, diante de todos os argumentos estudados e apresentados no decorrer do presente trabalho, alcançou-se o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio requer mais do que simples divergências para configurar um efetivo conflito ou antinomia normativa, o que, como demonstrado, não ocorre no caso da temática deste estudo. Diante de todo o exposto no presente trabalho, não há dúvida de que o comando contido no artigo 8º da Lei de Locação deve prevalecer sobre o do artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, não havendo, pois, que se falar em conflito normativo entre os dois dispositivos. Com efeito, como já dito acima, a cláusula de vigência em caso de alienação, desde que devidamente registrada na matrícula do imóvel, confere ao locatário, com lastro em contrato de locação por prazo determinado, o direito de permanecer no imóvel locado pelo prazo de vigência acordado com o locador, na hipótese de alienação superveniente do imóvel. Assim, não obstante a Lei de Alienação Fiduciária preveja, em seu artigo 27, parágrafo 7º quealteração das circunstâncias originárias, se justifica o imóvel estiver locadoabrandamento do pacta sunt servanda, a locação pode ser denunciada pelo adquirente do imóvel decorrente de alienação fiduciária, com prazo de trinta dias para desocupação pelo locatário, a cláusula de vigência, preconizada no artigo 8º da Lei de Locação estabelece o direito do locatário de exigir respeito ao contrato de locação. Note-se que o legislador não tornou fácil a vida do locatário simplesmente exigindo que o contrato de locação estabelecesse a cláusula de vigência em caso de alienação. Adicionalmente a isso, o locatário deve diligenciar para promover o registro da referida cláusula junto à matrícula do imóvel, dando-lhe publicidade e permitindo a qualquer terceiro, inclusive o adquirente, conhecer referida condição e a necessidade de se respeitar o contrato de locação. Soma-se o fato de que, o legislador, deixou de ressalvar na Lei de Alienação Fiduciária eventual exceção ao conceito de “alienação” previsto no artigo 8º da Lei de Locação, o que permite concluir que não houve intenção legislativa de distinguir referidos conceitos, aplicandopermitindo-se, portantoa depen- der da magnitude do assolamento sobrevindo, a cláusula manutenção do contrato por meio de vigência prevista no mencionado dispositivo sua revisão ou, sendo esta inviável, o ree- quilíbrio do status econômico dos contratantes a partir da Lei reso- lução do acordo. A compreensão do significado de Locação também na hipótese base objetiva do ne- gócio jurídico é fundamental para a compreensão da revisão contratual, uma vez que a sua noção guarda estrita correlação às circunstâncias originárias, que acrescida do predicativo alte- ração, corresponde a um dos requisitos indispensáveis à confi- guração do ambiente propício à aplicação do instituto. Não existe uma fórmula matemática para se determinar quando se está diante de alienação fiduciária uma prestação maculada por onerosi- dade excessiva superveniente, tendo o legislador pátrio deixado ao alvitre do magistrado, ante o caso concreto, a avaliação da intensidade do agravamento da prestação. Por uma questão de justiça contratual, a revisão somen- te se justifica naquelas hipóteses em que a onerosidade resulta de acontecimentos que atingem toda a sociedade. Esses aconte- cimentos são chamados de extraordinários e constituição da propriedade fiduciáriaimprevisíveis. Frisa-O mais importante é ressaltar que a alteração do contrato, ou até mesmo sua resolução, não se dará em razão de acontecimentos que atinjam apenas à pessoa do contratante. Dessa maneira os esclarecimentos feitos nesse trabalho têm a finalidade de analisar muitas demandas que, em fundamen- tadas na onerosidade excessiva, não se adequam à situação semelhante tratada no artigo 32, parágrafo único da Lei de Locação, incluído pela Lei nº 10.931 de 2004, o legislador teve o cuidado inequívoco de ressalvar expressamente, na própria Lei de Locação, que o direito do adquirente decorrente de constituição da propriedade fiduciária prevalece sobre o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel, para os contratos de locação firmados a partir de 1º de outubro de 2001. Por todo o exposto, somente se pode chegar à conclusão de que, em que pese as divergências existentes entre os dispositivos em questãoserá possível a revisão contratual, repita-se, o artigo 8º pois são acontecimentos individuais da Lei de Locação e o artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, o direito esfera privada do locatário de imóvel submetido à alienação fiduciária superveniente, lastreado em contrato de locação firmado por prazo determinado e com cláusula de vigência devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis, deve ser respeitado pelo adquirente que se consolida, posteriormente, na propriedade do imóvelcontratante.

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Samples: Contract Law

CONCLUSÃO. Conforme Esse estudo objetivou evidenciar as circunstancias em que o franqueador poderá ser responsabilizado pelo passivo trabalhista do franqueado, no entendimento do judiciário de Santa Catarina. No decorrer do artigo, foi possível verificarcontextualizado e relatado, a princípio, o presente trabalho cuidou de trazer noções introdutórias relacionadas à alienação fiduciária, tais como o contexto da sua origem, a propriedade resolúvel e a consolidação da propriedade fiduciária. Tais noções, como se viu, permitiram estabelecer entendimento acerca dos propósitos da Lei de Alienação Fiduciária, notadamente acerca do seu artigo 27, parágrafo 7º, bem como uma preparação para o recebimento dos conceitos referentes à alienação fiduciária relacionada à locação de imóvel. A partir daímelhor compreensão, os conceitos referentes à Lei de Locaçãoe definições, legais e doutrinárias, dos atores envolvidos no tocante ao sistema, tanto nos aspectos relacionados a franquia, quanto aos aspectos trabalhistas. Foram ainda relacionados os princípios que norteiam o direito, em especial o direito do locatário ao trabalho, bem como, analisados julgados do TRT 12. O tema em questão é abrangente, envolve a seara cível e trabalhista, diante de uma lei nova, mas que não trouxe mudança substancial, principalmente a respeito ao contrato do tema em si. Conclui-se que, o sistema de locação fundado em cláusula de vigência devidamente registrada foram mais facilmente absorvidos. Com efeitofranquia, foi possível concluir que o respaldo promovido pelo ordenamento jurídico à cláusula de vigência em contrato de locação de imóvel, devidamente registrada junto à matrícula do imóvelregulamentado pela Lei nº 13.966/2019, é de um direito valioso e que, como tal, deve ser respeitado por terceiros adquirentes do imóvel. O direito do locatário de exigir seguro para o respeito ao contrato de locação celebrado por prazo determinado, conforme preconizado pelo artigo 8º da Lei de Locação, portanto, mostra-se absoluto em relação ao adquirente do imóvel, inclusive em decorrência de alienação fiduciária, desde que presentes as premissas exaustivamente demonstradas no presente trabalho. Apenas para fins de elucidação, o presente estudo também abordou a possibilidade de um conflito aparente entre os dispositivos acima mencionadosfranqueador, no que tange ao respeito ao contrato de locação em caso de alienação fiduciária superveniente. Neste sentidoa responsabilidade solidária nos passivos trabalhista franqueado, diante de todos os argumentos estudados e apresentados no decorrer do presente trabalho, alcançou-se o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio requer mais do que simples divergências para configurar um efetivo conflito ou antinomia normativasendo que, o quejudiciário catarinense, como demonstradosomente atribuirá a ele essa responsabilidade nos casos em que houver desvirtuamentos no instituto da franquia e indícios de fraude à legislação trabalhista. Sendo assim, não ocorre no caso da temática deste estudo. Diante de todo o exposto no presente trabalho, não há dúvida de que o comando contido no artigo 8º da Lei de Locação deve prevalecer sobre o do artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, não havendo, pois, que se falar em conflito normativo entre os dois dispositivos. Com efeito, como já dito acima, a cláusula de vigência em caso de alienação, desde que devidamente registrada na matrícula do imóvel, confere ao locatário, com lastro em contrato de locação por prazo determinado, o direito de permanecer no imóvel locado pelo prazo de vigência acordado com o locador, na hipótese de alienação superveniente do imóvel. Assim, não obstante a Lei de Alienação Fiduciária preveja, em seu artigo 27, parágrafo 7º cumpre esclarecer que, se o imóvel estiver locadoempregado do franqueado evidenciar atos, a locação pode ser denunciada ações e condutas dessa natureza, pelo adquirente do imóvel decorrente de alienação fiduciáriafranqueador ou franqueado, com prazo de trinta dias para desocupação pelo locatário, a cláusula de vigência, preconizada no artigo 8º da Lei de Locação estabelece o direito do locatário de exigir respeito ao contrato de locação. Notee sentir-se lesado, poderá acionar o judiciário para reivindicar seus direitos. Foram confirmadas as hipóteses de que será possível, nos casos de desvirtuamento e fraude, aplicando-se o legislador não tornou fácil a vida do locatário simplesmente exigindo que princípio da primazia da realidade, descaracterizar o contrato de locação estabelecesse franquia, podendos ser reconhecido o vínculo empregatício, bem como, a cláusula possibilidade de vigência em caso configuração de alienaçãogrupo econômico e consequente responsabilização do franqueador nos passivos trabalhistas do franqueado. Adicionalmente a issoDiante disso, é notório que o locatário deve diligenciar judiciário continuará sendo demandado para promover o registro da referida cláusula junto à matrícula do imóvelsolucionar os impasses advindos dessa relação, dando-lhe publicidade e permitindo a qualquer terceiro, inclusive o adquirente, conhecer referida condição e a necessidade de se respeitar o contrato de locação. Soma-se o fato de sendo que, de um lado estão o legisladorfranqueador e o franqueado, deixou de ressalvar que possuem direito fundamental constitucional a livre iniciativa e do outro o trabalhador, hipossuficiente, também protegido constitucionalmente em seu direito fundamental ao trabalho e demais garantias trabalhistas fundamentadas na Lei de Alienação Fiduciária eventual exceção ao conceito de “alienação” previsto no artigo 8º da Lei de Locação, o que permite concluir que não houve intenção legislativa de distinguir referidos conceitos, aplicando-seCLT. Será, portanto, necessário que o Estado continue atuando, pelas mãos do judiciário, sempre que um conflito se instaurar entre as partes, principalmente no que concerne a cláusula análise de vigência prevista provas, a fim de evidenciar a realidade fática de acordo com o princípio da primazia da realidade, visando a correta e ponderada aplicação dos direitos e princípios do trabalho, para que se possa identificar esses possíveis desvirtuamentos no mencionado dispositivo instituto da Lei franquia e indícios de Locação também na hipótese fraude à legislação trabalhista, garantindo assim a proteção a quem de alienação fiduciária direito. XXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx; WINKING, Xxxxxx Xxxxxx. Franchising e constituição da propriedade fiduciáriasuas implicações no mercado econômico brasileiro. FrisaRevista Jus Navigandi, ISSN 1518- 4862, Teresina, ano 17, n. 3463, 24 dez. 2012. Disponível em: <xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000>. Acesso em: 21 out. 2021. XXX, Xxxxxxxx. Responsabilidade trabalhista do franqueador com relação ao franqueado e empregados. Disponível em: <xxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxx- responsabilidade-se que, em situação semelhante tratada no artigo 32, parágrafo único da Lei de Locação, incluído pela trabalhista-do-franqueador-com-relacao-ao-franqueado-e-seus- empregados/>. Acesso em: 21 out. 2021 BRASIL. Decreto-Lei nº 10.931 5.452, de 2004, o legislador teve o cuidado inequívoco 1 de ressalvar expressamente, na própria Lei maio de Locação, que o direito 1943. Aprova a consolidação das leis do adquirente decorrente de constituição da propriedade fiduciária prevalece sobre o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel, para os contratos de locação firmados a partir de 1º de outubro de 2001trabalho. Por todo o exposto, somente se pode chegar à conclusão de que, em que pese as divergências existentes entre os dispositivos em questão, repita-se, o artigo 8º da Lei de Locação e o artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, o direito do locatário de imóvel submetido à alienação fiduciária superveniente, lastreado em contrato de locação firmado por prazo determinado e com cláusula de vigência devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis, deve ser respeitado pelo adquirente que se consolida, posteriormente, na propriedade do imóvelDisponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxx- lei/del5452.htm>. Acesso em: 04 set. 2021.

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Samples: Franchise Agreement

CONCLUSÃO. Conforme foi possível verificarChegado aqui, cumpre concluir que a doação comercial, não obstante o facto de em algumas situações ganhar a natureza de um negócio unilateral, sobretudo quando seja feita na sua modalidade pura e o donatário seja um incapaz, tem, predominantemente, uma natureza contratual, no sentido de que deva haver, por um lado, a princípioproposta feita pelo doador e, o presente trabalho cuidou de trazer noções introdutórias relacionadas à alienação fiduciária, tais como o contexto da sua origempor outro, a propriedade resolúvel e a consolidação da propriedade fiduciária. Tais noções, como se viu, permitiram estabelecer entendimento acerca dos propósitos da Lei de Alienação Fiduciária, notadamente acerca aceitação do seu artigo 27, parágrafo 7º, bem como uma preparação para o recebimento dos conceitos referentes à alienação fiduciária relacionada à locação de imóvel. A partir daí, os conceitos referentes à Lei de Locação, no tocante ao direito do locatário ao respeito ao contrato de locação fundado em cláusula de vigência devidamente registrada foram mais facilmente absorvidosdonatário. Com efeito, foi possível concluir a doação comercial pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) atribuição patrimonial geradora de enriquecimento ou gratuitidade, (ii) diminuição do património do doador e (iii) espírito de liberalidade ou animus donandi. A doação comercial é um contrato nominado, típico, gratuito, não sinalagmático, principal, primordialmente bilateral, consensual e formal. A doação assume a natureza mercantil quando o doador e o donatário são ambos empresários comerciais ou um deles, sobretudo o doador, e estiver no exercício de uma actividade empresarial. Entretanto, é imperioso que a posição de doador seja efectivamente ocupada pelo empresário comercial. Uma vez que o respaldo promovido Direito comercial em geral e os contratos comerciais em especial são caracterizados pela onerosidade e pelo ordenamento jurídico à cláusula egoísmo do empresário e um dos requisitos do contrato comercial é que dele o empresário obtenha lucro, e, por outro lado, o nosso legislador proíbe, em regra, às sociedades empresariais de vigência fazer liberalidades, fica claro que o ramo de Direito Comercial não se compadece, regra geral, com actos de liberalidades, daí que a doação só em situações muito restritas e excepcionais poderá se tronar um contrato comercial. Por isso, a doação, ainda que analisada na vertente de locação contrato principal como na vertente de imóvelum contrato acessório bem como vista em todas as modalidades em que, devidamente registrada junto à matrícula aparentemente, teria onerosidade, designadamente a doação modal, remuneratória e mista, não consegue preencher um dos pressupostos de um contrato comercial, nomeadamente o contrato dever ser celebrado no âmbito do imóvelexercício de actividade empresarial que implica a obtenção de um incremento económico, pois na doação não existe tal possibilidade, considerando que apenas o empresário enquanto doador é que sacrifica o seu património e não recebe nada em troca. Logo, a doação é um contrato material e exclusivamente civil e apenas em duas situações excepcionais, nomeadamente quando é feita pelo empresário para os seus trabalhadores e para a comunidade onde actua, é que poderá assumir a natureza mercantil. Finalmente, importa aqui deixarmos aquilo que são as nossas recomendações ou sugestões, sobretudo para o nosso legislador, nomeadamente: • Na introdução de um direito valioso e que, como talnovos institutos de cariz comercial, deve ser respeitado por terceiros adquirentes ter em consideração as características e os princípios regentes do imóvel. O Direito Comercial em geral e da contratação mercantil e actividade empresarial em particular; • No processo de adopção de institutos jurídicos de outros ordenamentos, deve ter o cuidado de ver em que ramo de Direito se encaixa e vir para o nosso ordenamento enquadrá-lo no devido ramo, para evitar confusões; • Deve ter em conta a autonomia legislativa do direito do locatário de exigir o respeito ao contrato de locação celebrado por prazo determinado, conforme preconizado pelo artigo 8º da Lei de Locação, portanto, mostra-se absoluto comercial em relação ao adquirente direito civil, pois nem todos os actos civis podem revestir a natureza comercial, há alguns que são material e exclusivamente civis, como é o caso de doação; • Na elaboração de instrumentos legais do imóvelmesmo ramo de Direito, inclusive deve procurar, ao máximo possível, estabelecer uma certa harmonia e coerência entre as matérias tratadas, para evitar um cenário em decorrência de alienação fiduciáriaque, desde que presentes as premissas exaustivamente demonstradas no presente trabalho. Apenas para fins de elucidaçãopor um lado, o presente estudo também abordou CCom restringe as liberalidades e o RJCCom permite a possibilidade realização de um conflito aparente doação comercial por outro; • No processo de aproximação entre os dispositivos acima mencionadosdireito comercial e direito civil, no que tange ao respeito ao contrato deve se considerar a natureza pura e material do instituto, senão cometemos o erro de locação em caso aplicar regras de alienação fiduciária superveniente. Neste sentido, diante de todos os argumentos estudados e apresentados no decorrer do presente trabalho, alcançou-se o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio requer mais do que simples divergências para configurar um efetivo conflito ou antinomia normativa, o quedireito comercial a matéria exclusivamente civil, como demonstrado, não ocorre no é o caso concreto da temática deste estudo. Diante de todo o exposto no presente trabalho, não há dúvida de que o comando contido no artigo 8º da Lei de Locação deve prevalecer sobre o do artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, não havendo, pois, que se falar em conflito normativo entre os dois dispositivos. Com efeito, como já dito acima, a cláusula de vigência em caso de alienação, desde que devidamente registrada na matrícula do imóvel, confere ao locatário, com lastro em contrato de locação por prazo determinado, o direito de permanecer no imóvel locado pelo prazo de vigência acordado com o locador, na hipótese de alienação superveniente do imóvel. Assim, não obstante a Lei de Alienação Fiduciária preveja, em seu artigo 27, parágrafo 7º que, se o imóvel estiver locado, a locação pode ser denunciada pelo adquirente do imóvel decorrente de alienação fiduciária, com prazo de trinta dias para desocupação pelo locatário, a cláusula de vigência, preconizada no artigo 8º da Lei de Locação estabelece o direito do locatário de exigir respeito ao contrato de locação. Note-se que o legislador não tornou fácil a vida do locatário simplesmente exigindo que o contrato de locação estabelecesse a cláusula de vigência em caso de alienação. Adicionalmente a isso, o locatário deve diligenciar para promover o registro da referida cláusula junto à matrícula do imóvel, dando-lhe publicidade e permitindo a qualquer terceiro, inclusive o adquirente, conhecer referida condição e a necessidade de se respeitar o contrato de locação. Soma-se o fato de que, o legislador, deixou de ressalvar na Lei de Alienação Fiduciária eventual exceção ao conceito de “alienação” previsto no artigo 8º da Lei de Locação, o que permite concluir que não houve intenção legislativa de distinguir referidos conceitos, aplicando-se, portanto, a cláusula de vigência prevista no mencionado dispositivo da Lei de Locação também na hipótese de alienação fiduciária e constituição da propriedade fiduciária. Frisa-se que, em situação semelhante tratada no artigo 32, parágrafo único da Lei de Locação, incluído pela Lei nº 10.931 de 2004, o legislador teve o cuidado inequívoco de ressalvar expressamente, na própria Lei de Locação, que o direito do adquirente decorrente de constituição da propriedade fiduciária prevalece sobre o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel, para os contratos de locação firmados a partir de 1º de outubro de 2001. Por todo o exposto, somente se pode chegar à conclusão de que, em que pese as divergências existentes entre os dispositivos em questão, repita-se, o artigo 8º da Lei de Locação e o artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, o direito do locatário de imóvel submetido à alienação fiduciária superveniente, lastreado em contrato de locação firmado por prazo determinado e com cláusula de vigência devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis, deve ser respeitado pelo adquirente que se consolida, posteriormente, na propriedade do imóveldoação.

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Samples: Doação Como Contrato Comercial

CONCLUSÃO. Conforme O presente trabalho teve como objetivo, diante das diversas modificações legais ocorridas durante a formação do Direito Desportivo, e da grande importância que este ramo vem ganhando com o passar dos anos, responder a seguinte pergunta: Será que, as mudanças trazidas pela extinção do passe foram totalmente benéficas para o Desporto em geral? Após toda a pesquisa realizada e exposta nesse trabalho, pode-se concluir que: A evolução do instituto do contrato se confunde com a própria evolução moral da sociedade. Isso ocorre por conta da grande importância social que abarca todas as causas e consequências da relação contratual. O contrato é uma troca de prestações e obrigações, que, inicialmente eram reguladas por Deus, na ideia de que se uma parte não cumprisse o que foi possível verificaracordado, teria que pagar as contas com a divindade. Esse pensamento possuia força, principalmente porque, naquela época, todas as relações eram reguladas pela Igreja Católica. Com o advento do Renascimento, e a organização das relações contratuais feita, nessa fase, pelo Estado, a princípiovontade se tornou a principal característica dos contratos, podendo, assim, as partes, discutirem livremente as condições contratuais em situação de igualdade. Essa vontade está demonstrada, no princípio básico dos contratos, o Princípio da Autonomia da Vontade. Outros princípios se mostraram importantes para a regulamentação e o estudo dos contratos, a saber: o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; o Princípio da Boa Fé; e o Princípio da Função Social do Contrato. Essa relação contratual, no âmbito trabalhista, abarca algumas especificações e individualidades que são pertinentes ao Direito do Trabalho. O contrato de trabalho é um contrato de xxxxxx, ao qual o empregado aceita as cláusulas predefinidas pelo empregador. Não há, no entanto, um prejuízo ao Princípio da Autonomia da vontade, pois, de qualquer forma, o empregado está fazendo uma escolha de acordo com sua vontade, a escolha de aceitar ou não as regras impostas pelo empregador. Entendido como foco principal da presente monografia, o contrato de trabalho cuidou do jogador de trazer noções introdutórias relacionadas à alienação fiduciáriafutebol, tais também se destaca dos demais contratos de trabalho gerais e, ate mesmo, dos contratos de trabalho especiais, como o contexto da sua origemdo empregado doméstico. O contrato do jogador profissional de futebol, por exemplo, não possui a alternativa de ser expresso ou tácito, obrigatoriamente eles tem que ser celebrados de forma escrita, para que seja considerado válido. Exige-se essa formalidade, pelo fato de que o jogador de futebol não representa, para a sociedade em geral, somente uma força de trabalho, seja ela braçal ou intelectual. O atleta, muitas vezes, tem em seus ombros, a propriedade resolúvel responsabilidade de movimentar o âmago do torcedor. A paixão e a consolidação da propriedade fiduciáriaemoção que envolvem a contratação de um jogador, por um clube, influencia muito na segurança que os contratos escritos conferem. Tais noçõesAdemais, na relação trabalhista desportiva, normalmente quem estabelece as cláusulas anteriormente é o jogador e seu empresário, cabendo ao empregador, o clube, aceitar ou não. Muitas vezes, pode existir também, uma conversa entre as partes, para que cheguem a um consenso sobre as disposições e ajustes do contrato, diferente dos demais contratos trabalhistas que são contratos de adesão. Outra peculiaridade importante dos contratos de atleta profissional de futebol mantém relação com a duração. São contratos por tempo determinado, observando os prazos máximo e mínimo que a Lei Pelé dispõe. O prazo máximo para esse tipo de contrato é de 5 anos, e o mínimo, de 3 meses. Ao se tratar do primeiro contrato profissional do atleta com o seu clube formador, a lei, após sofrer mudanças, também estipulou o prazo de 5 anos, podendo ser celebrado a partir dos 16 anos de idade completados pelo jogador. O clube formador, citado acima, vem perdendo, constantemente, espaço e importância no cenário futebolístico. No entanto, é inegável que esses clubes possuem uma grande contribuição para a formação do atleta, até mesmo como pessoa, lhes dando respaldo físico e psíquico. Anteriormente a Lei Pelé, o instituto legal denominado de passe, regulava as relações trabalhistas entre o jogador profissional e seu clube. No entanto, após anos de críticas fervorosas e de exemplos internacionais de sua eminente e necessária eliminação, a legislação brasileira cedeu e editou a Lei que extinguiu o passe no ano de 1998. O instituto do passe se viufez vigente até março de 2001, permitiram estabelecer entendimento acerca dos propósitos da Lei e, a partir dessa data, sua utilização nos contratos trabalhista esportivos estava proibida. Sua extinção baseava-se na ideia de Alienação Fiduciária, notadamente acerca do seu artigo 27, parágrafo 7º, bem como uma preparação para o recebimento dos conceitos referentes à alienação fiduciária relacionada à locação de imóvel. A partir daí, os conceitos referentes à Lei de Locação, no tocante ao direito do locatário ao respeito ao contrato de locação fundado em cláusula de vigência devidamente registrada foram mais facilmente absorvidos. Com efeito, foi possível concluir que o respaldo promovido pelo ordenamento jurídico à cláusula de vigência jogador não mais poderia ser considerado uma mercadoria, que permanecesse em contrato de locação de imóvelpoder do clube, devidamente registrada junto à matrícula do imóvel, é de um direito valioso e que, como tal, deve ser respeitado por terceiros adquirentes do imóvel. O direito do locatário de exigir o respeito ao contrato de locação celebrado por prazo determinado, conforme preconizado pelo artigo 8º da Lei de Locação, portanto, mostra-se absoluto em relação ao adquirente do imóvel, inclusive em decorrência de alienação fiduciária, desde que presentes as premissas exaustivamente demonstradas no presente trabalho. Apenas para fins de elucidação, o presente estudo também abordou sem ter a possibilidade de um conflito aparente entre sair deste quando acabasse o seu contrato. Foi criada então a cláusula penal, que consistia em uma garantia para o clube, de que não iria se prejudicar caso o jogador resolvesse rescindir o contrato antes do prazo. Essa cláusula, a partir de 2011, passou a ser chamada de cláusula penal indenizatória. A mesma lei que modificou o nome da cláusula benéfica ao empregador, criou a cláusula penal compensatória, para os dispositivos acima mencionadoscasos inversos, no qual o clube rescindiria o contrato com o jogador antes do término do mesmo. A problemática que tange ao respeito ao contrato de locação em caso de alienação fiduciária superveniente. Neste sentidose expressa, diante do advento da extinção do passe, é saber se realmente a extinção do passe se constituiu de todos uma maneira totalmente benéfica para o futebol em geral. Será que atualmente, depois que o fenômeno da “empresarializção” do futebol ter tomado conta do cenário nacional e internacional, teria uma maneira de reverter ou amenizar os argumentos estudados e apresentados no decorrer do presente trabalhoseus efeitos. Foi trazido à tona, alcançou-se durante os anos em que esse instituto existiu, todo o entendimento majoritário de que o ordenamento jurídico pátrio requer passe deveria ser considerado inconstitucional por atingir o princípio básico da liberdade contratual e, ainda mais sério, o princípio da dignidade da pessoa humana. A lei 12.395/11 trouxe uma grande ajuda com relação à compensação dos clubes formadores, lhes dando benefícios com relação ao seu atleta e diminuindo razoavelmente o grande impacto sentido pela entidades desportivas nos últimos anos. Não que o passe precise voltar a existir, mas alternativas mais efetivas do que simples divergências uma mera cláusula indenizatória ou uma mera prioridade na hora do seu primeiro contrato, tem que surgir para configurar um efetivo conflito ou antinomia normativadiminuir esse processo, cada dia mais evidente, de “empresarialização” das relações trabalhistas no futebol profissional. Muitos clubes caíram em decadência com o passar dos anos justamente porque, a concorrência destes, com os empresários que só visam o lucro e rondam os clubes formadores de atletas, se tornou desleal. Inclusive, muitos dirigentes atualmente se misturam com agentes e empresários para também obter lucros com a venda dos seus jogadores, objetivando a fraude e à corrupção dentro do futebol. Anteriormente à Xxx Xxxx, a justificativa para a extinção do passe se baseava na eliminação da visão do atleta como uma mercadoria, em razão do vínculo existente entre o jogador e o clube. No entanto, o queque ocorre nos dias atuais, como demonstradoé justamente uma transformação, não ocorre no caso da temática deste estudo. Diante pelos empresários, do esportista de todo futebol em mercadoria pronta para o exposto no presente trabalho“abate” de clubes nacionais com maior capacidade financeira, não há dúvida de que o comando contido no artigo 8º da Lei de Locação deve prevalecer sobre o do artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, não havendo, pois, que se falar em conflito normativo entre os dois dispositivos. Com efeitoou, como já dito acimase tornou cotidiano, para clubes estrangeiros. Cabe aqui a grande pergunta: A grande motivação para a extinção do passe, a cláusula de vigência evitar a transformação dos atletas em caso de alienaçãomercadorias, desde que devidamente registrada na matrícula do imóvel, confere ao locatário, com lastro em contrato de locação por prazo determinadoobteve resultado satisfatório realmente? Nos dias atuais, o direito jogador de permanecer no imóvel locado pelo prazo futebol, em meio a este mercado fervoroso de vigência acordado milhões de euros, não continua se confundindo com uma mercadoria por seus agentes, empresários e dirigentes de clubes? É necessária a proteção do clube formador, como a do atleta, e é necessária também, principalmente, a proteção do futebol em geral, que acaba por perder a graça e o sentido, para muitos, por estar vestindo essa máscara econômica que só visa mais e mais o lucro, deixando de lado a essência do futebol, que é a paixão junto com o locador, na hipótese de alienação superveniente do imóvel. Assim, não obstante a Lei de Alienação Fiduciária preveja, em seu artigo 27, parágrafo 7º que, se o imóvel estiver locado, a locação pode ser denunciada pelo adquirente do imóvel decorrente de alienação fiduciária, com prazo de trinta dias para desocupação pelo locatário, a cláusula de vigência, preconizada no artigo 8º da Lei de Locação estabelece o direito do locatário de exigir respeito ao contrato de locação. Note-se que o legislador não tornou fácil a vida do locatário simplesmente exigindo que o contrato de locação estabelecesse a cláusula de vigência em caso de alienação. Adicionalmente a isso, o locatário deve diligenciar para promover o registro da referida cláusula junto à matrícula do imóvel, dando-lhe publicidade e permitindo a qualquer terceiro, inclusive o adquirente, conhecer referida condição crescimento e a necessidade evolução das entidades desportivas. XXXXXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXX, Xxxxxxx. Direito do Trabalho. 6. ed. Rio de se respeitar o contrato Janeiro: Impetus, 2005. XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx de. Curso de locaçãoDireito do Trabalho. Soma-se o fato de que5 ed. São Paulo: LTr, o legislador, deixou de ressalvar na Lei de Alienação Fiduciária eventual exceção ao conceito de “alienação” previsto no artigo 8º da Lei de Locação, o que permite concluir que não houve intenção legislativa de distinguir referidos conceitos, aplicando-se, portanto, a cláusula de vigência prevista no mencionado dispositivo da Lei de Locação também na hipótese de alienação fiduciária e constituição da propriedade fiduciária. Frisa-se que, em situação semelhante tratada no artigo 32, parágrafo único da Lei de Locação, incluído pela Lei nº 10.931 de 2004, o legislador teve o cuidado inequívoco de ressalvar expressamente, na própria Lei de Locação, que o direito do adquirente decorrente de constituição da propriedade fiduciária prevalece sobre o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel, para os contratos de locação firmados a partir de 1º de outubro de 2001. Por todo o exposto, somente se pode chegar à conclusão de que, em que pese as divergências existentes entre os dispositivos em questão, repita-se, o artigo 8º da Lei de Locação e o artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, o direito do locatário de imóvel submetido à alienação fiduciária superveniente, lastreado em contrato de locação firmado por prazo determinado e com cláusula de vigência devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis, deve ser respeitado pelo adquirente que se consolida, posteriormente, na propriedade do imóvel2009.

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CONCLUSÃO. Conforme foi possível verificarO cartão de crédito proporcionou ao titular a facilidade na aquisição de bens e serviços, sendo um meio de pagamento amplamente utilizado pela sociedade como um todo. Muitas são as vantagens oferecidas por este produto, que concede ao seu portador um crédito, permitindo a princípioele adquirir o que for de seu interesse nas redes de estabelecimentos afiliados, não necessitando desembolsar qualquer valor no momento em que a compra está sendo efetivada, cabendo ao emissor do cartão arcar com essa responsabilidade junto ao estabelecimento e ficando o presente trabalho cuidou de trazer noções introdutórias relacionadas à alienação fiduciáriaportador/titular, tais como obrigado a sanar esse débito posteriormente com o contexto da sua origem, a propriedade resolúvel e a consolidação da propriedade fiduciária. Tais noções, como se viu, permitiram estabelecer entendimento acerca dos propósitos da Lei de Alienação Fiduciária, notadamente acerca do seu artigo 27, parágrafo 7º, bem como uma preparação para o recebimento dos conceitos referentes à alienação fiduciária relacionada à locação de imóvel. A partir daí, os conceitos referentes à Lei de Locação, no tocante ao direito do locatário ao respeito ao contrato de locação fundado em cláusula de vigência devidamente registrada foram mais facilmente absorvidos. Com efeito, foi possível concluir que o respaldo promovido pelo ordenamento jurídico à cláusula de vigência em contrato de locação de imóvel, devidamente registrada junto à matrícula do imóvel, é de um direito valioso e que, como tal, deve ser respeitado por terceiros adquirentes do imóvelemissor. O direito sistema que trabalha para colocar esse produto em funcionamento é composto por vários integrantes, sendo o emissor, estabelecimento e titular os mais importantes, considerando uma visão mais simplista. As relações formadas por essas três partes formam a essência do locatário sistema do cartão de exigir crédito, e os contratos firmados entre elas se conectam com a finalidade de aparelhar o respeito ao contrato sistema. Os contratos, que aqui foram objeto de locação celebrado por prazo determinadoestudo, conforme preconizado pelo artigo 8º frutos da Lei de Locaçãorelação entre emissor e titular, portantoemissor e estabelecimento e titular e estabelecimento, mostrapossuem elementos diferenciados e características específicas em cada um deles, levantando diversas discussões na doutrina acerca da natureza e tipicidade. Chegou-se absoluto em relação ao adquirente do imóvel, inclusive em decorrência de alienação fiduciária, desde que presentes as premissas exaustivamente demonstradas no presente trabalho. Apenas para fins de elucidação, o presente estudo também abordou a possibilidade de um conflito aparente entre os dispositivos acima mencionados, no que tange ao respeito ao contrato de locação em caso de alienação fiduciária superveniente. Neste sentido, diante de todos os argumentos estudados e apresentados no decorrer do presente trabalho, alcançou-se o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio requer mais do contrato de emissão seria um contrato atípico e de adesão, por não estar disciplinado em lei e por não permitir ao titular que simples divergências para configurar um efetivo conflito ou antinomia normativaeste altere as condições ali já pré-estabelecidas pelo emissor. O contrato de credenciamento também é considerado atípico, mesmo que por diversas vezes a doutrina tentou assemelhá-lo a figuras jurídicas existentes. Esse contrato, por sua vez, regula a relação formada entre o que, como demonstrado, não ocorre no caso da temática deste estudoemissor e o estabelecimento. Diante de todo o exposto no presente trabalho, não há dúvida de que o comando contido no artigo 8º da Lei de Locação deve prevalecer sobre o do artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, não havendo, pois, que se falar em conflito normativo entre os dois dispositivos. Com efeito, como já dito acimaPor fim, a cláusula relação entre o titular e estabelecimento foi classificada como sendo uma simples compra e venda ou prestação de vigência em caso de alienação, desde que devidamente registrada na matrícula do imóvel, confere ao locatário, com lastro em contrato de locação por prazo determinado, o direito de permanecer no imóvel locado pelo prazo de vigência acordado com o locador, na hipótese de alienação superveniente do imóvel. Assim, não obstante a Lei de Alienação Fiduciária preveja, em seu artigo 27, parágrafo 7º que, se o imóvel estiver locado, a locação pode ser denunciada pelo adquirente do imóvel decorrente de alienação fiduciária, com prazo de trinta dias para desocupação pelo locatário, a cláusula de vigência, preconizada no artigo 8º da Lei de Locação estabelece o direito do locatário de exigir respeito ao contrato de locação. Note-se que o legislador não tornou fácil a vida do locatário simplesmente exigindo que o contrato de locação estabelecesse a cláusula de vigência em caso de alienação. Adicionalmente a isso, o locatário deve diligenciar para promover o registro da referida cláusula junto à matrícula do imóvel, dando-lhe publicidade e permitindo a qualquer terceiro, inclusive o adquirente, conhecer referida condição e a necessidade de se respeitar o contrato de locação. Soma-se o fato de que, o legislador, deixou de ressalvar na Lei de Alienação Fiduciária eventual exceção ao conceito de “alienação” previsto no artigo 8º da Lei de Locação, o que permite concluir que não houve intenção legislativa de distinguir referidos conceitos, aplicando-se, portanto, a cláusula de vigência prevista no mencionado dispositivo da Lei de Locação também na hipótese de alienação fiduciária e constituição da propriedade fiduciária. Frisa-se que, em situação semelhante tratada no artigo 32, parágrafo único da Lei de Locação, incluído pela Lei nº 10.931 de 2004, o legislador teve o cuidado inequívoco de ressalvar expressamente, na própria Lei de Locação, que o direito do adquirente decorrente de constituição da propriedade fiduciária prevalece sobre o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel, para os contratos de locação firmados a partir de 1º de outubro de 2001. Por todo o exposto, somente se pode chegar à conclusão de queserviços, em que pese as o consumidor, no caso, se utiliza do cartão para pagamento. Porém, muito se discutiu antes de alcançar essas definições, sendo que ainda podem surgir divergências existentes entre os dispositivos em questão, repita-sealguns autores sobre determinados pontos. Todavia, o artigo 8º denominador comum é no sentido de todos considerarem que o conjunto desses contratos formam o sistema do cartão de crédito, de modo que, não devem ser avaliados apenas na sua individualidade, mas sim, considerando o todo. Muitas foram as práticas e cláusulas abusivas que nasceram no decorrer da Lei existência do cartão. O consumidor, parte mais fraca da relação, sofreu por muito tempo abusos, que demoraram a ser sanados tendo em vista a falta de Locação uma regulamentação que o defendesse. Com o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, muita coisa mudou, visto que, esse conjunto de leis proporcionou aos consumidores/titulares do cartão, toda a proteção necessária para que estes usassem os cartões de forma benéfica a eles. Desde então, esse Código vem punindo práticas abusivas por parte dos outros integrantes e inibindo cada vez mais a presença de cláusulas abusivas nos contratos em que fazem parte o artigo 27consumidor/titular. O destaque que foi dado neste estudo, parágrafo 7º diz respeito à falta de legislação específica que regulamenta o cartão de crédito e todos os contratos envolvidos no sistema, cabendo então aos operadores do direito, quando necessário, se utilizarem das regras gerais dos contratos, dos princípios, do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e de qualquer outra legislação esparsa que seja aplicável ao assunto, quando da Lei elaboração e interpretação desses contratos. No entanto, mesmo diante da escassez de Alienação Fiduciárialegislação sobre o tema, os estudos e doutrinas voltados para o direito assunto, conseguiram sanar muitos dos problemas que insistiam em fazer parte do locatário sistema de imóvel submetido à alienação fiduciária supervenientecartões de crédito. Outrossim, lastreado em contrato convém destacarmos a recente lei n° 12.865/2013 que é considerada um marco para os meios eletrônicos de locação firmado por prazo determinado pagamento, e com cláusula que mesmo que não exista uma legislação específica que cuide apenas disso e discipline também os contratos, hoje já existe uma gama de vigência devidamente registrada na matrícula Circulares e Resoluções do imóvel junto ao Registro Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, que trazem diversos esclarecimentos acerca desse importante meio de Imóveispagamento que vem a ser o cartão de crédito. XXXXX, deve ser respeitado pelo adquirente que se consolidaXxxxxx Xxxxxxxx. Cartões de crédito e débito. 2. ed. São Paulo: Atlas, posteriormente2011. XXXXX, na propriedade do imóvel.Xxxxxx. Direito bancário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. XXXXXX, Xxxxxxxxx. Direito civil: introdução. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS CARTÕES DE CRÉDITO E SERVIÇOS. Brasil. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx>. Acesso em: 17 maio 2016. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E

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CONCLUSÃO. Conforme Por tudo o que foi possível verificardemostrado ao longo deste trabalho, a princípiocumpre-nos, o presente trabalho cuidou de trazer noções introdutórias relacionadas à alienação fiduciáriaagora, tais como o contexto da sua origem, a propriedade resolúvel e a consolidação da propriedade fiduciáriasintetizar algumas conclusões: 1. Tais noções, como se viu, permitiram estabelecer entendimento acerca dos propósitos da Lei de Alienação Fiduciária, notadamente acerca do seu artigo 27, parágrafo 7º, bem como uma preparação para o recebimento dos conceitos referentes à alienação fiduciária relacionada à locação de imóvel. A partir daí, os conceitos referentes à Lei de Locação, no tocante ao direito do locatário ao respeito ao contrato de locação fundado em cláusula de vigência devidamente registrada foram mais facilmente absorvidos. Com efeito, foi possível concluir que o respaldo promovido pelo ordenamento jurídico à cláusula de vigência em contrato de locação de imóvel, devidamente registrada junto à matrícula do imóvel, é de um direito valioso e que, como tal, deve ser respeitado por terceiros adquirentes do imóvel. O direito do locatário de exigir o respeito ao contrato de locação celebrado por prazo determinado, conforme preconizado pelo artigo 8º da Lei de Locação, portanto, mostra-se absoluto em relação ao adquirente do imóvel, inclusive em decorrência de alienação fiduciária, desde que presentes as premissas exaustivamente demonstradas no presente trabalho. Apenas para fins de elucidaçãoNo início desta exposição, o presente estudo também abordou buscou, de maneira intensa, trazer conhecimentos e realidades que versam sobre a possibilidade de um conflito aparente entre os dispositivos acima mencionados, no que tange ao respeito ao matéria do contrato-promessa e o contrato de locação opção, sobretudo em caso relação à qual destas figuras é a mais segura para proteger os interesses em causa. 2. Como vimos, a jurisprudência e doutrina face a matéria foram bastante enriquecedoras, de alienação fiduciária supervenientetal maneira que se notaram divergências e congruências em certos pontos e aspetos. 3. Neste sentidoDessa forma, diante de todos os argumentos estudados e apresentados no decorrer do presente trabalho, alcançounotou-se o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio requer mais do que simples divergências para configurar um efetivo conflito ou antinomia normativaque, através das eclosões econômicas e as constantes mudanças radicais, o quepanorama financeiro tende a recorrer a essas vias contratuais por serem acordos pré-contratuais e, como demonstradoassim, não ocorre no caso serem mais requisitados e atribuídos devido ao facto de as partes estarem em face de negociações que obrigam a certos cuidados, em razão da temática deste estudocaracterística intrínseca da obrigação, de forma a mitigar uma certa insegurança em vista da concretização do contrato definitivo. 4. Diante de todo o exposto no presente trabalho, não há dúvida de que o comando contido no artigo 8º da Lei de Locação deve prevalecer sobre o do artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, não havendo, pois, que se falar em conflito normativo entre os dois dispositivos. Com efeito, como já dito acima, a cláusula de vigência em caso de alienação, desde que devidamente registrada na matrícula do imóvel, confere ao locatário, com lastro em contrato de locação por prazo determinadoNesta medida, o direito contrato-promessa e o pacto de permanecer no imóvel locado pelo prazo opção — que constituem o objeto central desta dissertação — permitem que as partes determinem o seu conteúdo e a forma de vigência acordado com o locador, na hipótese de alienação superveniente do imóvelcomo pretendem que aquele contrato futuro propriamente dito seja realizado. 5. Assim, não obstante a Lei perante o contexto dos contratos pré-contratuais, estas figuras são as mais procuradas e, ao mesmo tempo, mais utilizadas de Alienação Fiduciária prevejaforma errônea perante o cotidiano jurídico português devido à falta de interpretação e devido à ausência de posições consistentes que saneiem esse equívoco presente no ordenamento jurídico português. 6. Logo, em seu artigo 27nos dias de hoje, parágrafo 7º o maior questionamento é que, se o imóvel estiver locadoconsiderando que essas figuras possuem algumas similaridades e, a locação pode ser denunciada pelo adquirente do imóvel decorrente por essa razão, acabam por serem utilizadas de alienação fiduciáriaforma incorreta, com prazo de trinta dias para desocupação pelo locatáriocomo exposto acima, a cláusula de vigência, preconizada no artigo 8º da Lei de Locação estabelece o direito do locatário de exigir respeito ao contrato de locação. Note-se que o legislador não tornou fácil a vida do locatário simplesmente exigindo que o contrato de locação estabelecesse a cláusula de vigência em caso de alienação. Adicionalmente a isso, o locatário deve diligenciar para promover o registro da referida cláusula junto à matrícula do imóvel, dando-lhe publicidade e permitindo a qualquer terceiro, inclusive o adquirente, conhecer referida condição e a necessidade de se respeitar entender em que tipo de contrato cada uma destas poderá ser utilizada para que, assim, leve à conclusão do contrato definitivo. 7. Acerca desse viés, é necessário entender os aspetos gerais e o contrato regime de locaçãocada figura. SomaDentro dessa análise, é imprescindível retratar as noções básicas, legitimidades legais, funções, natureza, aplicações, direitos e deveres (cumprimento) inerentes ao contrato-promessa e ao pacto de opção. 8. Pudemos nos dedicar, ainda, nas consequências geradas pelo incumprimento de cada figura, especialmente em face aos seus beneficiários, pois só após a perceção do panorama que estas figuras são inseridas é que conseguimos, de uma maneira substancial, sanar a dúvida presente no direito português a qual desencadeou a elaboração deste trabalho 9. Contudo, podemos concluir que, para proteger e assegurar a conclusão do negócio, é imprescindível saber que tipo de obrigação será realizada; após isso, conseguiremos especificar qual destas figuras será utilizada. Verificou-se o fato de que, o legisladorquando estamos em face de obrigações que envolvem contratos de ações de bolsas de valores e contratos que envolvam valores imobiliários, deixou a forma contratual mais segura para garantir a sua conclusão é a utilização do pacto de ressalvar na Lei opção; já a outra via contratual, chamada contrato-promessa, tende a trazer mais segurança para os contratos que envolvem bens imóveis em razão da possibilidade de Alienação Fiduciária eventual exceção ao conceito de “alienação” previsto no artigo 8º da Lei de Locaçãoatribuir uma eficácia real à obrigação, o que permite concluir assentar ao longo do estudo que não houve intenção legislativa essa via jurídica é inexistente perante o pacto de distinguir referidos conceitos, aplicando-se, portanto, a cláusula de vigência prevista no mencionado dispositivo da Lei de Locação também na hipótese de alienação fiduciária e constituição da propriedade fiduciária. Frisa-se que, em situação semelhante tratada no artigo 32, parágrafo único da Lei de Locação, incluído pela Lei nº 10.931 de 2004, o legislador teve o cuidado inequívoco de ressalvar expressamente, na própria Lei de Locação, que o direito do adquirente decorrente de constituição da propriedade fiduciária prevalece sobre o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel, para os contratos de locação firmados a partir de 1º de outubro de 2001. Por todo o exposto, somente se pode chegar à conclusão de que, em que pese as divergências existentes entre os dispositivos em questão, repita-se, o artigo 8º da Lei de Locação e o artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, o direito do locatário de imóvel submetido à alienação fiduciária superveniente, lastreado em contrato de locação firmado por prazo determinado e com cláusula de vigência devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis, deve ser respeitado pelo adquirente que se consolida, posteriormente, na propriedade do imóvelopção.

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Samples: Contract Promise and Option Pact

CONCLUSÃO. Conforme foi possível verificarComo visto o interesse contratual negativo e o interesse contratual positivo vêm sendo profundamente estudados e debatidos na Europa desde o século XIX, quando foram idealizados por Xxxxxxx para defender a princípioresponsabilidade pré- contratual e diferenciá-la da tutela contratual. De lá para cá os institutos em questão sofreram influência de novas correntes doutrinárias, ganhando maior expressão e abrangência, notadamente o presente trabalho cuidou de trazer noções introdutórias relacionadas à alienação fiduciáriainteresse negativo, tais como o contexto que passou a albergar a tutela da sua origem, a propriedade resolúvel confiança e a consolidação ser admitido também no âmbito da propriedade fiduciáriaresponsabilidade contratual. Tais noçõesMantida a essência conceitual original, chegou-se, atualmente, à ampla definição de interesse negativo como sendo a situação hipotética em que a parte se viuencontraria se não houvesse confiado na eficácia do contrato. O restabelecimento dessa situação hipotética é feito mediante restituição ao status quo ante. A sua indenização, permitiram estabelecer entendimento acerca dos propósitos da Lei de Alienação Fiduciáriacompreende, notadamente acerca do seu artigo 27assim, parágrafo 7ºas despesas incorridas com o contrato em si e/ou com a sua negociação, bem como uma preparação para o recebimento dos conceitos referentes à alienação fiduciária relacionada à locação de imóvel. A partir daí, os conceitos referentes à Lei de Locação, no tocante ao direito do locatário ao respeito ao contrato de locação fundado em cláusula de vigência devidamente registrada foram mais facilmente absorvidos. Com efeito, foi possível concluir lucro que o respaldo promovido pelo ordenamento jurídico contraente deixou de auferir com outro contrato, deixado de lado por conta do pacto e/ou negociação frustrado. Já o interesse positivo corresponde à cláusula situação hipotética patrimonial na qual o lesado estaria se o contrato houvesse sido adequadamente cumprido, de vigência modo que se busca recolocar o lesado em contrato de locação de imóvelum estado ad quem, devidamente registrada junto à matrícula do imóvel, é mediante a adição de um direito valioso elemento que deveria ter ocorrido e que, como tal, deve ser respeitado por terceiros adquirentes não ocorreu (cumprimento do imóvelcontrato). O direito do locatário de exigir o respeito ao contrato de locação celebrado por prazo determinado, conforme preconizado pelo artigo 8º da Lei de Locação, portanto, mostra-se absoluto em relação ao adquirente do imóvel, inclusive em decorrência de alienação fiduciária, desde que presentes as premissas exaustivamente demonstradas no presente trabalho. Apenas para fins de elucidação, o presente estudo também abordou a possibilidade de um conflito aparente entre os dispositivos acima mencionados, no que tange ao respeito ao contrato de locação em caso de alienação fiduciária superveniente. Neste sentido, diante de todos os argumentos estudados e apresentados no decorrer do presente trabalho, alcançou-se o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio requer mais do que simples divergências para configurar um efetivo conflito ou antinomia normativa, o que, como demonstrado, não ocorre no caso da temática deste estudo. Diante de todo o exposto no presente trabalho, não há dúvida de que o comando contido no artigo 8º da Lei de Locação deve prevalecer sobre o do artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, não havendo, pois, que se falar em conflito normativo entre os dois dispositivos. Com efeito, como já dito acima, a cláusula de vigência em caso de alienação, desde que devidamente registrada na matrícula do imóvel, confere ao locatário, com lastro em contrato de locação por prazo determinado, o direito de permanecer no imóvel locado pelo prazo de vigência acordado com o locador, na hipótese de alienação superveniente do imóvel. Assim, não obstante a Lei de Alienação Fiduciária preveja, em seu artigo 27, parágrafo 7º que, se o imóvel estiver locado, a locação pode ser denunciada pelo adquirente do imóvel decorrente de alienação fiduciária, com prazo de trinta dias para desocupação pelo locatário, a cláusula de vigência, preconizada no artigo 8º da Lei de Locação estabelece o direito do locatário de exigir respeito ao contrato de locação. Note-se que o legislador não tornou fácil a vida do locatário simplesmente exigindo que o contrato de locação estabelecesse a cláusula de vigência em caso de alienação. Adicionalmente a isso, o locatário deve diligenciar para promover o registro da referida cláusula junto à matrícula do imóvel, dando-lhe publicidade e permitindo a qualquer terceiro, inclusive o adquirente, conhecer referida condição e a necessidade de se respeitar o contrato de locação. Soma-se o fato de que, o legislador, deixou de ressalvar na Lei de Alienação Fiduciária eventual exceção ao conceito de “alienação” previsto no artigo 8º da Lei de Locação, o que permite concluir que não houve intenção legislativa de distinguir referidos conceitos, aplicandoIndeniza-se, portanto, o acréscimo patrimonial obstado pela parte inadimplente. A par dessa conceituação, bem como dos efeitos clássicos da resolução contratual estabelecidos pela legislação positiva de alguns países europeus, surgiu a cláusula celeuma em torno do cabimento da indenização pelo interesse positivo nos casos em que o contraente tenha optado por resolver o contrato inadimplido. Por longa data entendeu-se que o interesse do credor em ser indenizado por aquilo que auferiria com o contrato seria incompatível com a resolução do mesmo, cujo o efeito, segundo as normas dos países europeus então em vigor, era a completa extinção, retroativa, da avença. Com a evolução legislativa, tal posição tradicional acabou sendo superada em países como Alemanha, França e Itália. Mais recentemente, foi suplantada pelo Supremo Tribunal de vigência prevista no mencionado dispositivo Justiça Português que, à luz da Lei moderna doutrina de Locação também na hipótese de alienação fiduciária Xxxxx Xxxx Xxxxx, relativizou a interpretação do direito positivo em vigor naquele país e constituição restringiu os efeitos da propriedade fiduciáriaresolução contratual, admitindo, assim, a sua cumulatividade com o interesse contratual positivo. FrisaTrazendo o debate para o direito brasileiro, verificou-se que, a despeito da legislação local não atribuir à resolução contratual efeito extintivo ilimitado, parte respeitável da doutrina importou integralmente a orientação tradicional lusitana, passando, então, a sustentar a incompatibilidade lógica acima pontuada. Tal linha ganhou adeptos também por conta da vagueza com que o art. 402 do CC define as perdas e danos. Embora convincente à primeira vista, demonstrou-se que a tese tradicional não sobrevive à análise aprofundada dos institutos em situação semelhante tratada questão à luz do ordenamento civil pátrio. Considerando-se o princípio da reparação integral, a finalidade precípua do instituto da resolução contratual, bem como a interpretação conjunta dos arts. 475, 402, 944 e 114 do CC, sistematizada com outros dispositivos legais em vigor, como é o caso dos arts. 75 e 76 da CISG e dos art. 182 e 443 do CC; não resta dúvida de que a incompatibilidade antes sustentada no artigo 32direito europeu (e hoje já superada) não encontra guarida em território nacional. Além do Código Civil não prever a morte do contrato pela resolução, parágrafo único da Lei de Locaçãocomo faz o direito lusitano, incluído pela Lei nº 10.931 de 2004tal leitura descaracteriza a resolução, transformando quase que em veneno, o legislador teve que deveria ser um remédio para proteger o cuidado inequívoco de ressalvar expressamentecredor, na própria Lei de Locação, que o direito notadamente se considerarmos a dificuldade usualmente encontrada para se comprovar os lucros cessantes no âmbito do adquirente decorrente de constituição da propriedade fiduciária prevalece sobre o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel, para os contratos de locação firmados a partir de 1º de outubro de 2001dano negativo. Por todo o exposto, somente se pode chegar à conclusão de que, em que pese as divergências existentes entre os dispositivos em questão, repitaVerificou-se, ainda, que nada há de ilógico em se indenizar o artigo 8º interesse positivo do credor que rescinde o contrato. Pelo contrário, incoerente seria admitir que a resolução põe fim, de maneira fictícia, a todo e qualquer dever e obrigação das partes, inclusive ao de integral reparação, beneficiando o devedor que deu causa à extinção anômala da Lei avença em detrimento do credor; justamente aquele que promoveu a resolução para encerrar a situação de Locação inadimplemento. Também não há de ser falar em prêmio ao credor e em quebra do sinalagma, pois a cumulatividade entre os institutos em estudo, se corretamente aplicada, não o artigo 27coloca em situação melhor do que estaria se o contrato fosse cumprido. Afinal, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, o direito do locatário de imóvel submetido à alienação fiduciária superveniente, lastreado em contrato de locação firmado por prazo determinado e além das prestações contratuais não se confundirem com cláusula de vigência devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis, deve ser respeitado pelo adquirente a indenização que se consolidatorna devida, posteriormentebasta que o aplicador do direito abata do quantum indenizatório o valor das prestações retidas e/ou restituídas ao credor por conta da resolução. Por fim, na propriedade a cumulatividade parece ser mais consentânea à função econômica do imóvelcontrato e contribuir para criar um ambiente de maior confiança no cumprimento do contrato, desfecho normal esperado pelos contraentes, servindo, por isso, de estímulo ao desenvolvimento comercial com risco (e, consequentemente, custo) mais baixo. Não por outro motivo, embora as Cortes ordinárias ainda demonstrem certa resistência à tese ora defendida nos poucos casos em que se debruçaram sobre a matéria, a jurisprudência do STJ, conquanto igualmente escassa, consolidou-se favoravelmente ao cabimento da indenização pelo interesse positivo mesmo que o credor tenha optado por resolver o contrato.

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Samples: Indemnification for Positive Interest in Case of Contract Resolution

CONCLUSÃO. Conforme foi possível verificarA nova lei de Licitação e Contratos Administrativos (Lei n° 14.333/21), possibilitou a princípiocelebração de contratos de serviço e fornecimento contínuo por uma período mais longo, tendo em vista a imprescindibilidade que tais serviços e fornecimentos tem para a Administração, tornando-se essencial a sua contratação para que ocorra o presente trabalho cuidou devido funcionamento administrativo. Portanto a interrupção do contrato, dado a sua natureza essencial, traria prejuízos para a Administração Pública, levando o legislador a optar por prolongar a vigência desse tipo de trazer noções introdutórias relacionadas à alienação fiduciária, tais como o contexto da sua origem, a propriedade resolúvel e a consolidação da propriedade fiduciária. Tais noções, como se viu, permitiram estabelecer entendimento acerca dos propósitos da Lei de Alienação Fiduciária, notadamente acerca do seu artigo 27, parágrafo 7ºcontrato, bem como uma preparação para o recebimento dos conceitos referentes à alienação fiduciária relacionada à locação de imóvel. A partir daípossibilitar a sua prorrogação, os conceitos referentes à Lei de Locação, no tocante dando ao direito do locatário ao respeito ao contrato de locação fundado em cláusula de vigência devidamente registrada foram mais facilmente absorvidos. Com efeito, foi possível concluir que o respaldo promovido pelo ordenamento jurídico à cláusula de vigência em contrato de locação de imóvel, devidamente registrada junto à matrícula do imóvel, é de um direito valioso e que, como tal, deve ser respeitado por terceiros adquirentes do imóvel. O direito do locatário de exigir o respeito ao contrato de locação celebrado por prazo determinado, conforme preconizado pelo artigo 8º da Lei de Locação, portanto, mostra-se absoluto em relação ao adquirente do imóvel, inclusive em decorrência de alienação fiduciária, desde que presentes as premissas exaustivamente demonstradas no presente trabalho. Apenas para fins de elucidação, o presente estudo também abordou administrador público a possibilidade de celebrar contratos de serviço e fornecimento contínuo por um conflito aparente entre os dispositivos acima mencionadosperíodo de até 10 (dez) anos. No entanto, no não se pode esquecer que tange ao respeito ao contrato o objetivo principal para a realização de locação em caso licitação é garantir que o interesse público seja alcançado da melhor forma possível, e isto só é possível por meio de alienação fiduciária supervenienteuma escolha minuciosa, da proposta mais vantajosa. Neste sentidoTanto que, diante para auxiliar o processo licitatório, a fim de todos os argumentos estudados e apresentados no decorrer do presente trabalhogarantir o interesse público, alcançoutem-se os princípios que irão nortear o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio requer mais do que simples divergências para configurar um efetivo conflito ou antinomia normativa, o que, como demonstrado, não ocorre no caso procedimento da temática deste estudolicitação. Diante de todo o exposto no presente trabalho, não há dúvida de que o comando contido no artigo 8º da Lei de Locação deve prevalecer sobre o do artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, não havendo, pois, que se falar em conflito normativo entre os dois dispositivos. Com efeito, como já dito acima, a cláusula de vigência em caso de alienação, desde que devidamente registrada na matrícula do imóvel, confere ao locatário, com lastro em contrato de locação por prazo determinado, o direito de permanecer no imóvel locado pelo prazo de vigência acordado com o locador, na hipótese de alienação superveniente do imóvel. Assim, não obstante a Lei de Alienação Fiduciária preveja, em seu artigo 27, parágrafo 7º que, se o imóvel estiver locado, a locação pode ser denunciada pelo adquirente do imóvel decorrente de alienação fiduciária, com prazo de trinta dias para desocupação pelo locatário, a cláusula de vigência, preconizada no artigo 8º da Lei de Locação estabelece o direito do locatário de exigir respeito ao contrato de locação. Note-se que o legislador não tornou fácil a vida do locatário simplesmente exigindo que o contrato de locação estabelecesse a cláusula de vigência em caso de alienação. Adicionalmente a isso, o locatário deve diligenciar para promover o registro da referida cláusula junto à matrícula do imóvel, dando-lhe publicidade e permitindo a qualquer terceiro, inclusive o adquirente, conhecer referida condição e a necessidade de se respeitar o contrato de locação. Soma-se o fato de que, o legislador, deixou de ressalvar na Lei de Alienação Fiduciária eventual exceção ao conceito de “alienação” previsto no artigo 8º da Lei de Locação, o que permite concluir que não houve intenção legislativa de distinguir referidos conceitos, aplicandoDestaca-se, portantoespecialmente para o tema proposto neste artigo, o princípio da competitividade, que traz ao administrador a cláusula importância em zelar pela ampla concorrência, não restringindo e nem impossibilitando a participação de vigência prevista no mencionado dispositivo da Lei de Locação também na hipótese de alienação fiduciária e constituição da propriedade fiduciárianenhum interessado. FrisaEntende-se que, de um lado se tem o iminente risco em situação semelhante tratada no artigo 32perder um serviço e fornecimento extremamente essencial para a Administração Pública, parágrafo único da Lei mas do outro se tem os riscos que isso poderá trazer durante o tempo em que perdurar a contratação. Pode-se afirmar que visto sob o ponto de Locaçãovista econômico, incluído pela Lei nº 10.931 tais contratações poderiam alavancar os preços ofertados ou, dada a natureza do objeto, tornar-se algo não mais usual, sem falar que, ao firmar o contrato com um prazo inicial, digamos que de 20045 anos, e prorrogar esse mesmo contrato por mais 5 anos, estaria o administrador beneficiando-o anticoncorrencialmente. Portanto, ao celebrar contratos de serviço e fornecimento contínuos por 5 anos e prorrogar, o legislador teve o cuidado inequívoco de ressalvar expressamentemesmo contrato, na própria Lei de Locaçãopor mais 5 cinco, que o direito do adquirente decorrente de constituição da propriedade fiduciária prevalece sobre o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel, para os contratos de locação firmados a partir de 1º de outubro de 2001. Por todo o exposto, somente se pode chegar à conclusão de que, em que pese as divergências existentes entre os dispositivos em questão, repita-seestaria, o artigo 8º princípio da Lei de Locação e o artigo 27competitividade, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciáriatendo a sua aplicação restringida, o direito do locatário de imóvel submetido à alienação fiduciária supervenienteconsideravelmente, lastreado em contrato de locação firmado por prazo determinado e com cláusula de vigência devidamente registrada na matrícula do imóvel junto causando sérios prejuízos ao Registro de Imóveis, deve ser respeitado pelo adquirente que se consolida, posteriormente, na propriedade do imóvelinteresse público.

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Samples: Administrative Contract

CONCLUSÃO. Conforme foi possível verificarAtravés do presente trabalho pode-se constatar que shopping center é um empreendimento empresarial com características próprias, características estas que possuem o escopo de promover a comodidade dos consumidores, fomentando o consumo em grande escala. No tocante à natureza jurídica do contrato de shopping center, constatou-se tratar-se de contrato atípico misto, posição robustamente sustentada pela doutrina, embora, como visto, não majoritária. Prosseguindo, e após terem sido detalhadas as principais características do contrato, verificou-se que a tônica do contrato de shopping center é a plena liberdade de contratar das partes. Aliás, a princípioplena liberdade é o que torna possível o atendimento das características próprias do empreendimento shopping center. Evidenciou-se, ademais, que na relação entabulada entre empreendedor e lojista, há notável caráter de parceira e proporcionalidade, de modo a justificar ainda mais a plena liberdade de contratar. Traçou-se após, a definição do tenant mix, que configura-se como a organização estratégica, o presente trabalho cuidou planejamento de trazer noções introdutórias relacionadas à alienação fiduciáriadistribuição do espaço, tais como dispondo as lojas de maneira a atrair os consumidores, evitando a concorrência autofágica e incentivando o contexto da sua origemconsumo. Após, a propriedade resolúvel e a consolidação da propriedade fiduciária. Tais noçõestraçou-se as contraprestações devidas em um contrato desta natureza, como onde se viu, permitiram estabelecer entendimento acerca dos propósitos da Lei de Alienação Fiduciária, notadamente acerca do seu artigo 27, parágrafo 7ºverificou que o aluguel devido pelos lojistas possui natureza dúplice, bem como as justificativas que ensejam o pagamento da res sperata, que garante ao lojista o direito de que uma preparação para loja do shopping estará reservada a ele. Finalmente, foram trazidos julgados a respeito do tema, onde constatou-se o recebimento dos conceitos referentes incentivo à alienação fiduciária relacionada à locação de imóvel. A partir daí, os conceitos referentes à Lei de Locação, prevalência das condições livremente pactuadas entre as partes no tocante ao direito do locatário ao respeito ao contrato de locação fundado shopping center e a possibilidade de suspensão do pagamento da res sperata pelo lojista em cláusula de vigência devidamente registrada foram mais facilmente absorvidoscasos específicos. Com efeito, foi possível concluir que o respaldo promovido pelo ordenamento jurídico à cláusula de vigência em contrato de locação de imóvel, devidamente registrada junto à matrícula do imóvel, é de um direito valioso a análise detida e que, como tal, deve ser respeitado por terceiros adquirentes do imóvel. O direito do locatário de exigir o respeito ao contrato de locação celebrado por prazo determinado, conforme preconizado pelo artigo 8º da Lei de Locação, portanto, mostra-se absoluto em relação ao adquirente do imóvel, inclusive em decorrência de alienação fiduciária, desde que presentes as premissas exaustivamente demonstradas no presente trabalho. Apenas para fins de elucidação, o presente estudo também abordou a possibilidade de um conflito aparente entre os dispositivos acima mencionados, no que tange ao respeito ao contrato de locação em caso de alienação fiduciária superveniente. Neste sentido, diante conjugada de todos os argumentos estudados e apresentados pontos capitulados no decorrer do presente trabalho, alcançou-se o entendimento trabalho levou à conclusão de que o ordenamento jurídico pátrio requer mais do as cláusulas existentes em um contrato de shopping center (embora possam aparentar) não se afiguram abusivas, já que simples divergências para configurar um efetivo conflito ou antinomia normativa, o que, como demonstrado, não ocorre no caso da temática deste estudo. Diante a opção por se estabelecer em shopping center garante ao lojista maior quantidade de todo o exposto no presente trabalho, não há dúvida de que o comando contido no artigo 8º da Lei de Locação deve prevalecer sobre o do artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, não havendo, pois, que se falar em conflito normativo entre os dois dispositivos. Com efeito, como já dito acima, a cláusula de vigência em caso de alienação, desde que devidamente registrada na matrícula do imóvel, confere ao locatárioclientes, com lastro em contrato muito mais segurança e qualidade de locação por prazo determinadoserviços, promovendo o direito sucesso de permanecer no imóvel locado pelo prazo de vigência acordado com o locador, na hipótese de alienação superveniente do imóvelsua atividade empresarial. Assim, não obstante a Lei de Alienação Fiduciária preveja, em seu artigo 27, parágrafo 7º que, se o imóvel estiver locado, a locação pode ser denunciada pelo adquirente do imóvel decorrente de alienação fiduciária, com prazo de trinta dias para desocupação pelo locatário, a cláusula de vigência, preconizada no artigo 8º da Lei de Locação estabelece o direito do locatário de exigir respeito ao contrato de locação. NoteVerificou-se que o legislador não tornou fácil a vida criação do locatário simplesmente exigindo que o contrato empreendimento shopping center tem como principal objetivo atrair em grande escala a atenção de locação estabelecesse pessoas ávidas pelo consumo, decorrência intrínseca do capitalismo vivenciado nas últimas décadas pela sociedade. Portanto, a cláusula par de vigência em caso de alienação. Adicionalmente a issotodas as discussões jurídicas aqui demonstradas, o locatário deve diligenciar para promover o registro da referida cláusula junto à matrícula do imóvel, dando-lhe publicidade e permitindo a qualquer terceiro, inclusive o adquirente, conhecer referida condição e a necessidade de se respeitar o contrato de locação. Somadepreende-se que a dinâmica da sociedade atual não mais permite imaginar a inexistência de empreendimentos tão bem elaborados como o fato de que, o legislador, deixou de ressalvar na Lei de Alienação Fiduciária eventual exceção ao conceito de “alienação” previsto no artigo 8º da Lei de Locação, o que permite concluir que não houve intenção legislativa de distinguir referidos conceitos, aplicando-se, portanto, a cláusula de vigência prevista no mencionado dispositivo da Lei de Locação também na hipótese de alienação fiduciária e constituição da propriedade fiduciária. Frisa-se que, em situação semelhante tratada no artigo 32, parágrafo único da Lei de Locação, incluído pela Lei nº 10.931 de 2004, o legislador teve o cuidado inequívoco de ressalvar expressamente, na própria Lei de Locação, que o direito do adquirente decorrente de constituição da propriedade fiduciária prevalece sobre o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel, para os contratos de locação firmados a partir de 1º de outubro de 2001. Por todo o exposto, somente se pode chegar à conclusão de que, em que pese as divergências existentes entre os dispositivos em questão, repita-se, o artigo 8º da Lei de Locação e o artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, o direito do locatário de imóvel submetido à alienação fiduciária superveniente, lastreado em contrato de locação firmado por prazo determinado e com cláusula de vigência devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis, deve ser respeitado pelo adquirente que se consolida, posteriormente, na propriedade do imóvelshopping center.

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Samples: Shopping Center Contract

CONCLUSÃO. Conforme foi possível verificarO contrato de vesting é um contrato atípico no Brasil. Contudo não há nada de irregular nisto. O artigo 425 do Código Civil dispõe expressamente que “é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”. Porém, o fato de ser um contrato atípico não significa que não possua características próprias que o distingua de outros tipos contratuais. Mais que isso, apresenta peculiaridades que o tornam particularmente interessante. Trata-se de uma forma de ganho progressivo de ações dentro de uma sociedade empresária com o decurso do tempo e mediante a resolução de uma condição previamente acordada entre as partes contratantes. O tipo societário mais adequado para a sua aplicação é a Sociedade Anônima, não sendo possível, contudo, a princípiointegralização total do Capital Social desta maneira, posto que será necessário haver capital de giro. O tipo societário sociedade limitada não é possível para o contrato de vesting, tendo em vista a vedação que disposta no artigo 1055, § 2º do Código Civil quanto a aquisição de quotas mediante a prestação de um serviço. Dentre os tipos de ações em que se pode dividir o capital social das sociedades anônimas, a ideal para o contrato de vesting é a ação preferencial sem voto, pois seus usuários não disputarão, necessariamente, o controle da sociedade, a menos que disponham recursos para adquirir ações nominativas, como qualquer pessoa pode fazer. O vesting é particularmente interessante nas start ups, porquanto são sociedades iniciantes do mercado que, de plano, não possuem capital suficiente para arcar com grandes nomes em seus quadros e, por isso, a modalidade ofertada pelo vesting as garante uma vantagem de contratação e possibilidade real de crescimento e competição no mercado. Quem adquire as ações mediante contrato de vesting não pode permanecer como sócio após sair de seu emprego ou cargo na administração social, a menos que haja expressa autorização estatutária. Do mesmo modo, o adquirente das ações mediante contrato de vesting não terá direito de vender, para terceiros, as ações assim adquiridas. Porém, não é justo que ele simplesmente perca as ações. Nas hipóteses indicadas, deverá ser realizada dissolução parcial, com a indenização do sócio. É inegável, contudo, que tal instituto é suscetível de polêmicas. Por exemplo, o vesting pode ser firmado com empregados. É particularmente previsível que pessoas mal intencionadas podem tentar se utilizar de camuflagens apelidadas indevidamente de vesting para tentar lesar direitos trabalhistas. Faz-se mister deixar claro que, nessas hipóteses, não haverá vesting. A rigor, o fato de um empregado firmar contrato de vesting com seu empregador não extingue seu contrato de trabalho. O empregado, celetista, que firme contrato de vesting não perde direito a férias, 13 º salário e demais consectários legais. Tais hipóteses, contudo, devem ser analisadas caso a caso, cumprindo atentar que qualquer instituto jurídico pode ser, em tese, deturpado por pessoas de má fé que tencionem lesar terceiros de boa fé. A rigor, o presente trabalho cuidou artigo não tem a pretensão de trazer noções introdutórias relacionadas à alienação fiduciáriaesgotar o tema, tais como o contexto da sua origemmas incentivar a realização de debates e de outros estudos sobre um assunto tão rico e tão pouco explorado. XXXXXXX, a propriedade resolúvel Xxxxxx X.; XXXXX, Xxxxx X. How to Tie Equity Compensation to Long-Term Results. Journal of Applied Corporate Finance. S.I: v. 22, n. 1, 2010. BIROCCHI, Ítalo. Causa e a consolidação da propriedade fiduciáriaDefinição de Contrato na Doutrina do Século XVI . Tais noçõesRevista Direito GV 3. São Paulo, como se viujan/jun, permitiram estabelecer entendimento acerca dos propósitos da Lei de Alienação Fiduciária, notadamente acerca do seu artigo 27, parágrafo 7º, bem como uma preparação para o recebimento dos conceitos referentes à alienação fiduciária relacionada à locação de imóvel. A partir daí, os conceitos referentes à Lei de Locação, no tocante ao direito do locatário ao respeito ao contrato de locação fundado em cláusula de vigência devidamente registrada foram mais facilmente absorvidos. Com efeito, foi possível concluir que o respaldo promovido pelo ordenamento jurídico à cláusula de vigência em contrato de locação de imóvel, devidamente registrada junto à matrícula do imóvel, é de um direito valioso e que, como tal, deve ser respeitado por terceiros adquirentes do imóvel. O direito do locatário de exigir o respeito ao contrato de locação celebrado por prazo determinado, conforme preconizado pelo artigo 8º da Lei de Locação, portanto, mostra-se absoluto em relação ao adquirente do imóvel, inclusive em decorrência de alienação fiduciária, desde que presentes as premissas exaustivamente demonstradas no presente trabalho. Apenas para fins de elucidação, o presente estudo também abordou a possibilidade de um conflito aparente entre os dispositivos acima mencionados, no que tange ao respeito ao contrato de locação em caso de alienação fiduciária superveniente. Neste sentido, diante de todos os argumentos estudados e apresentados no decorrer do presente trabalho, alcançou-se o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio requer mais do que simples divergências para configurar um efetivo conflito ou antinomia normativa, o que, como demonstrado, não ocorre no caso da temática deste estudo. Diante de todo o exposto no presente trabalho, não há dúvida de que o comando contido no artigo 8º da Lei de Locação deve prevalecer sobre o do artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, não havendo, pois, que se falar em conflito normativo entre os dois dispositivos. Com efeito, como já dito acima, a cláusula de vigência em caso de alienação, desde que devidamente registrada na matrícula do imóvel, confere ao locatário, com lastro em contrato de locação por prazo determinado, o direito de permanecer no imóvel locado pelo prazo de vigência acordado com o locador, na hipótese de alienação superveniente do imóvel. Assim, não obstante a Lei de Alienação Fiduciária preveja, em seu artigo 27, parágrafo 7º que, se o imóvel estiver locado, a locação pode ser denunciada pelo adquirente do imóvel decorrente de alienação fiduciária, com prazo de trinta dias para desocupação pelo locatário, a cláusula de vigência, preconizada no artigo 8º da Lei de Locação estabelece o direito do locatário de exigir respeito ao contrato de locação. Note-se que o legislador não tornou fácil a vida do locatário simplesmente exigindo que o contrato de locação estabelecesse a cláusula de vigência em caso de alienação. Adicionalmente a isso, o locatário deve diligenciar para promover o registro da referida cláusula junto à matrícula do imóvel, dando-lhe publicidade e permitindo a qualquer terceiro, inclusive o adquirente, conhecer referida condição e a necessidade de se respeitar o contrato de locação. Soma-se o fato de que, o legislador, deixou de ressalvar na Lei de Alienação Fiduciária eventual exceção ao conceito de “alienação” previsto no artigo 8º da Lei de Locação, o que permite concluir que não houve intenção legislativa de distinguir referidos conceitos, aplicando-se, portanto, a cláusula de vigência prevista no mencionado dispositivo da Lei de Locação também na hipótese de alienação fiduciária e constituição da propriedade fiduciária. Frisa-se que, em situação semelhante tratada no artigo 32, parágrafo único da Lei de Locação, incluído pela Lei nº 10.931 de 2004, o legislador teve o cuidado inequívoco de ressalvar expressamente, na própria Lei de Locação, que o direito do adquirente decorrente de constituição da propriedade fiduciária prevalece sobre o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel, para os contratos de locação firmados a partir de 1º de outubro de 2001. Por todo o exposto, somente se pode chegar à conclusão de que, em que pese as divergências existentes entre os dispositivos em questão, repita-se, o artigo 8º da Lei de Locação e o artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, o direito do locatário de imóvel submetido à alienação fiduciária superveniente, lastreado em contrato de locação firmado por prazo determinado e com cláusula de vigência devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis, deve ser respeitado pelo adquirente que se consolida, posteriormente, na propriedade do imóvel2006.

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Samples: Vesting Agreement

CONCLUSÃO. Conforme foi possível verificarPor fim, parece-nos óbvio que a discussão por trás dos pactos contratuais, com reflexos processuais, gera grande incômodo, sob o argumento de que tal abertura poderia acarretar e gerar insegurança jurídica, tendo que rigorosamente o bom senso, a princípioboa-fé, e o cooperativismo reinar nestes pactos e suas estruturações, para assim evitar a sua descaracterização pelo judiciário. O poder negocial e a liberdade contratual a disposição das partes e da sua autonomia, de regra, jamais podem ferir os preceitos constitucionais, o presente trabalho cuidou que deve ser cuidadosamente feito pelas partes ao contratar e se utilizar das permissivas colocadas ao seu pleno dispor. Portanto, o que se extrai deste estudo é que os requisitos do negócio jurídico processual são os mesmos do negócio jurídico, dentre eles, o contrato, mesmo que envolvendo contratantes de trazer noções introdutórias relacionadas à alienação fiduciáriagrande, tais como o contexto da sua origemmédio e pequeno porte quando envolvendo empresários e inclusive nas contratações civil normais, a propriedade resolúvel estrutura que se aplica é a mesma. Os princípios aplicáveis são os mesmos. Ou seja, o questionamento de que tal previsão pode gerar insegurança cai por terra, por completo, sob a minha perspectiva. Analisando o assunto a fundo e sob uma perspectiva realista, só vislumbro situações positivas a consolidação da propriedade fiduciáriaser extraídas de uma negociação envolvendo este instituto. Tais noçõesO poder das partes, como se viu, permitiram estabelecer entendimento acerca dos propósitos da Lei de Alienação Fiduciária, notadamente acerca do seu artigo 27, parágrafo 7º, bem como uma preparação para com o recebimento dos conceitos referentes à alienação fiduciária relacionada à locação de imóvel. A partir daí, os conceitos referentes à Lei de Locação, no tocante ao direito do locatário ao respeito ao contrato de locação fundado em cláusula de vigência devidamente registrada foram mais facilmente absorvidos. Com efeito, foi possível concluir que o respaldo promovido pelo ordenamento jurídico à cláusula de vigência em contrato de locação de imóvel, devidamente registrada junto à matrícula do imóvel, é auxílio de um direito valioso profissional preparado, poderá evitar e quemuito os entraves e burocracia judiciária, como tal, deve ser respeitado por terceiros adquirentes do imóvel. O direito do locatário de exigir o respeito ao contrato de locação celebrado por prazo determinado, conforme preconizado pelo artigo 8º da Lei de Locação, portanto, mostra-se absoluto em relação ao adquirente do imóvel, inclusive em decorrência de alienação fiduciária, desde que presentes as premissas exaustivamente demonstradas no presente trabalho. Apenas para fins de elucidação, o presente estudo também abordou a possibilidade de um conflito aparente entre os dispositivos acima mencionados, no que tange ao respeito ao contrato de locação em caso de alienação fiduciária superveniente. Neste sentido, diante de todos os argumentos estudados e apresentados no decorrer do presente trabalho, alcançou-se o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio requer está mais do que simples divergências comprovada que se encontra em crise e sem qualquer aparelhamento que possa surtir os efeitos de justiça e celeridade de julgamento. O medo gira em torno do poder dado as partes e a sua descentralização perante o Estado. A autonomia da vontade das partes tem que ser respeitada, na medida em que a vontade foi colocada em um contrato cumprindo todas as fases de negociação, consciência do que estava em jogo, cumprimento todos os princípios constitucionais e civil básicos inerentes ao tema. Não há porque desconfigurar e ferir de morte uma oportunidade concedida as partes de agirem de forma livre, com clareza, respeito, defendendo os seus interesses e direitos, firmando um contrato em total descompasso com a evolução jurídica e social. Se assim agir, sabe que está descumprindo regramentos aplicáveis a todos, e padecerá em invalidade do seu negócio. Posto isso, a oportunidade contratual deve ser aproveitada e não desrespeitada, dando azo para configurar um efetivo conflito ou antinomia normativa, o que, como demonstrado, não ocorre no caso da temática deste estudo. Diante de todo o exposto no presente trabalho, não há dúvida de que o comando contido no artigo 8º da Lei argumento (falho) de Locação deve prevalecer insegurança jurídica do tema ganhe força, podendo refletir em decisões negativas sobre o do artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, não havendo, pois, um tema que se falar só tem a crescer e desenvolver em conflito normativo entre os dois dispositivos. Com efeito, como já dito acima, a cláusula de vigência em caso de alienação, desde que devidamente registrada na matrícula do imóvel, confere ao locatário, com lastro em contrato de locação por prazo determinado, o direito de permanecer no imóvel locado pelo prazo de vigência acordado com o locador, na hipótese de alienação superveniente do imóvel. Assim, não obstante a Lei de Alienação Fiduciária preveja, em seu artigo 27, parágrafo 7º que, se o imóvel estiver locado, a locação pode ser denunciada pelo adquirente do imóvel decorrente de alienação fiduciária, com prazo de trinta dias para desocupação pelo locatário, a cláusula de vigência, preconizada no artigo 8º da Lei de Locação estabelece o direito do locatário de exigir respeito ao contrato de locação. Note-se que o legislador não tornou fácil a vida do locatário simplesmente exigindo que o contrato de locação estabelecesse a cláusula de vigência em caso de alienação. Adicionalmente a isso, o locatário deve diligenciar para promover o registro da referida cláusula junto à matrícula do imóvel, dando-lhe publicidade e permitindo a qualquer terceiro, inclusive o adquirente, conhecer referida condição e a necessidade de se respeitar o contrato de locação. Soma-se o fato de que, o legislador, deixou de ressalvar na Lei de Alienação Fiduciária eventual exceção ao conceito de “alienação” previsto no artigo 8º da Lei de Locação, o que permite concluir que não houve intenção legislativa de distinguir referidos conceitos, aplicando-se, portanto, a cláusula de vigência prevista no mencionado dispositivo da Lei de Locação também na hipótese de alienação fiduciária e constituição da propriedade fiduciária. Frisa-se que, em situação semelhante tratada no artigo 32, parágrafo único da Lei de Locação, incluído pela Lei nº 10.931 de 2004, o legislador teve o cuidado inequívoco de ressalvar expressamente, na própria Lei de Locação, que o direito do adquirente decorrente de constituição da propriedade fiduciária prevalece sobre o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel, para os contratos de locação firmados a partir de 1º de outubro de 2001. Por todo o exposto, somente se pode chegar à conclusão de que, em que pese as divergências existentes entre os dispositivos em questão, repita-se, o artigo 8º da Lei de Locação e o artigo 27, parágrafo 7º da Lei de Alienação Fiduciária, o direito do locatário de imóvel submetido à alienação fiduciária superveniente, lastreado em contrato de locação firmado por prazo determinado e com cláusula de vigência devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis, deve ser respeitado pelo adquirente que se consolida, posteriormente, na propriedade do imóvelnosso cotidiano.

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Samples: O Negócio Jurídico Processual Sob a Ótica Dos Contratos