CONCLUSÃO. A adesão à ata de registro de preços, mesmo para a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, dentre os quais não se encontra inserido o Sistema “S”, não foi brindada com a legalidade, uma vez que prevista apenas em Decreto. Nesta seara, também para o Sistema “S”, o qual foi evidentemente inspirado por tal dispositivo legal, a condição acima também se aplica, pois apesar de ser um procedimento festejado por alguns doutrinadores em face da simplicidade que o norteia, bastando apenas à previsão de tal possibilidade no instrumento convocatório do órgão gerenciador, a informação a este do interesse pelo aderente durante a vigência da ata de registro de preços e a aceitação do fornecedor, tal procedimento, da mesma forma que ocorre para a Administração Pública, viola os princípios da legalidade, da obrigatoriedade de licitação, da isonomia, da economicidade, dentre outros. Inclusive, o mesmo já é objeto de exploração comercial, o que demonstra que esta simplicidade já está gerando, irregularmente, lucro indevido a particulares, em prejuízo dos princípios que norteiam os Entes da Administração Pública, como também das Entidades do Sistema “S”, desvirtuando todo o fundamento do processo de licitação. A alteração do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema “S”, após onze anos de vigência do Decreto que criou a adesão à ata de registro de preços, veio legitimar o procedimento por estas Entidades. Contudo, vê-se que tal condição pode seguir a sorte que é atribuída aos Entes da Administração Pública quando da utilização do “carona”, ou seja, sua ilegalidade. E, a introdução de tal procedimento no Sistema “S” ocorreu no exato momento em que o Tribunal de Contas da União manifesta-se contrariamente já ao que prevê o § 2.º, do artigo 38-B, do Regulamento, que permite que o “carona” adquira bens ou contrate serviços até o adicional de 100% dos quantitativos previstos no edital, pois através do Acórdão n.º 1.233/2012, delimitou o quantitativo a ser adquirido pelo órgão gerenciador e pelos aderentes, ao estritamente previsto na ata de registro de preços, sem qualquer adicional, razão pela qual às entidades componentes do Sistema “S” caberá sopesar a utilização da figura do “carona” em suas contratações.
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CONCLUSÃO. O contrato de trabalho é relação jurídica que se desenvolve entre empregado e empregador, sendo regido, basicamente, pelas normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho e por princípios próprios, dentre os quais, o princípio basilar da proteção, desdobrado em três aspectos: in dubio pro operario, aplicação da norma mais favorável e condição mais benéfica. Percebe-se, assim, na seara laboral, evidente preocupação com o empregado, considerado o sujeito hipossufiente da relação empregatícia, diante da subordinação jurídica em relação ao empregador. A adesão à ata situação de registro de preçoshipossuficiência assegura, mesmo para a Administração Pública Federal diretaprincípio, autárquica e fundacionalas condições mais benéficas incorporadas ao patrimônio jurídico do empregado, fundos especiaissendo vedadas alterações contratuais sem o mútuo consentimento e, empresas públicasainda assim, sociedades de economia mista e demais entidades controladasdesde que não resultem, direta ou indiretamente pela indiretamente, prejuízos ao trabalhador, sob pena de nulidade da cláusula infringente da garantia. Não obstante, o contrato pode sofrer, excepcionalmente, alterações unilaterais, à luz do princípio do ius variandi. A previdência complementar fechada, por sua vez, é aquela operada por fundações privadas ou sociedade civil, sem fins lucrativos, instituída mediante contrato, de filiação facultativa e acessível somente a grupos de empregados de uma empresa ou grupo de empresas, servidores da União, dentre os quais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. É regida por normas previdenciárias, em especial a Lei Complementar nº 109/2001, e por princípios próprios, destacando-se, aqui, o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. Diferente do que ocorre no contrato de trabalho, a previdência complementar fechada não se encontra inserido o Sistema “S”prima pela proteção de um indivíduo, eis que a solidariedade, ou mutualismo, é uma de suas características nucleares e princípio básico. A autonomia da previdência complementar fechada é preconizada no artigo 202, § 2º, da Constituição da República, que, expressamente, desvincula a previdência privada do contrato laboral. Essa autonomia também decorre da legislação infraconstitucional, em especial da Lei Complementar nº 109/2001. A independência entre as pessoas jurídicas que compõem a relação de previdência complementar também é considerada característica nuclear do sistema, não foi brindada com havendo, a legalidadepriori, uma vez qualquer responsabilidade solidária entre a patrocinadora ou instituidora e a entidade fechada de previdência complementar. Por isso, encarar a previdência complementar fechada como regulamento de empresa, aplicando-lhe normas e princípios trabalhistas, é procedimento extremamente equivocado, capaz de gerar consequências nefastas à manutenção e ao equilíbrio do plano. Entendemos, sob esse prisma, que prevista apenas em Decretoa aplicação do artigo 468 da CLT e das Súmulas 51 e 288 do TST ao contrato de previdência complementar fechada é algo extremamente temerário. Nesta searaDiante da autonomia do sistema previdenciário complementar e à luz do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, também para o Sistema “S”existe a possibilidade de alteração do regulamento do plano. Diferente do que ocorre na seara laboral, o qual foi evidentemente inspirado direito adquirido do participante não assegura a aplicação das normas vigentes na data de admissão, mas, sim, das regras vigentes quando da elegibilidade ao benefício. Até então, o participante possui apenas expectativa de direito. A competência para apreciar e julgar questões envolvendo previdência complementar fechada é matéria extremamente controvertida na doutrina e jurisprudência. Não obstante os sólidos fundamentos em sentido contrário, filiamo- nos à vertente que considera a Justiça do Trabalho, diante do elastecimento proporcionado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, competente para apreciar os casos da espécie, eis que a relação de emprego é pressuposto do contrato de previdência privada. Entendemos, contudo, que o direito material a ser aplicado é a legislação previdenciária, diante da autonomia da previdência complementar fechada em relação ao contrato de trabalho. Ressaltamos, por tal dispositivo legalfim, a condição acima também se aplicainaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois apesar tendo em vista que as entidades fechadas de ser um procedimento festejado por alguns doutrinadores em face da simplicidade que o norteiaprevidência complementar não são fornecedoras, bastando apenas à previsão pelo contrário, exercem atividade sem fins lucrativos; os participantes não são consumidores, estão inseridos num contexto de tal possibilidade mútuo; e os planos não são oferecidos no instrumento convocatório do órgão gerenciador, a informação a este do interesse pelo aderente durante a vigência da ata mercado de registro de preços e a aceitação do fornecedor, tal procedimento, da mesma forma que ocorre para a Administração Pública, viola os princípios da legalidade, da obrigatoriedade de licitação, da isonomia, da economicidade, dentre outros. Inclusive, o mesmo já é objeto de exploração comercial, o que demonstra que esta simplicidade já está gerando, irregularmente, lucro indevido a particulares, em prejuízo dos princípios que norteiam os Entes da Administração Pública, como também das Entidades do Sistema “S”, desvirtuando todo o fundamento do processo de licitação. A alteração do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema “S”, após onze anos de vigência do Decreto que criou a adesão à ata de registro de preços, veio legitimar o procedimento por estas Entidades. Contudo, vê-se que tal condição pode seguir a sorte que é atribuída aos Entes da Administração Pública quando da utilização do “carona”, consumo; ou seja, sua ilegalidade. E, a introdução não se trata de tal procedimento no Sistema “S” ocorreu no exato momento em que o Tribunal de Contas da União manifesta-se contrariamente já ao que prevê o § 2.º, do artigo 38-B, do Regulamento, que permite que o “carona” adquira bens ou contrate serviços até o adicional de 100% dos quantitativos previstos no edital, pois através do Acórdão n.º 1.233/2012, delimitou o quantitativo a ser adquirido pelo órgão gerenciador e pelos aderentes, ao estritamente previsto na ata de registro de preços, sem qualquer adicional, razão pela qual às entidades componentes do Sistema “S” caberá sopesar a utilização da figura do “carona” em suas contrataçõesrelação consumerista.
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CONCLUSÃO. A adesão à ata O contrato de registro agência envolve a obrigação de preços, mesmo para a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, dentre os quais não se encontra inserido o Sistema “S”, não foi brindada com a legalidade, uma vez que prevista apenas em Decreto. Nesta seara, também para o Sistema “S”, o qual foi evidentemente inspirado por tal dispositivo legal, a condição acima também se aplica, pois apesar de ser um procedimento festejado por alguns doutrinadores em face da simplicidade que o norteia, bastando apenas à previsão de tal possibilidade no instrumento convocatório do órgão gerenciador, a informação a este do interesse promover determinados negócios pelo aderente durante a vigência da ata de registro de preços e a aceitação do fornecedor, tal procedimento, da mesma forma que ocorre para a Administração Pública, viola os princípios da legalidade, da obrigatoriedade de licitação, da isonomia, da economicidade, dentre outros. Inclusive, o mesmo já é objeto de exploração comercial, o que demonstra que esta simplicidade já está gerando, irregularmente, lucro indevido a particularesagente, em prejuízo dos princípios que norteiam os Entes da Administração Públicanome do agenciado, como também das Entidades em caráter profissional e não eventual. Os elementos essenciais do Sistema “S”, desvirtuando todo o fundamento do processo contrato são i) a obrigação de licitação. A alteração do Regulamento promoção de Licitações e Contratos do Sistema “S”, após onze anos de vigência do Decreto que criou a adesão à ata de registro de preços, veio legitimar o procedimento por estas Entidades. Contudo, vê-se que tal condição pode seguir a sorte que é atribuída aos Entes da Administração Pública quando da utilização do “carona”contratos, ou seja, sua ilegalidade. Eobrigação de agenciar, por parte do agente; ii) por conta do agenciado; iii) a autonomia do agente; iv) a estabilidade ou habitualidade; v) a remuneração, a introdução cargo do agenciado em benefício do agente; e vi) a delimitação geográfica. Na doutrina e na jurisprudência há grande divergência sobre se o contrato de tal procedimento agência e o de representação comercial são o mesmo contrato, havendo entendimento quanto a identidade e quanto a autonomia entre eles. Defende-se no Sistema “S” ocorreu trabalho a existência de contratos distintos e, a partir de um breve escorço histórico da atividade legislativa que culminou com a edição da Lei n. 4.886/1965, sustenta-se a existência da Lei n. 4.886 como microssistema perante o Código Civil de 2002. Xxxxxxx, apresentou-se a disciplina jurídica da atividade do agente, com ênfase nas semelhanças e distinções entre os diplomas legais. Também ficou constatado que a redação do art. 710 do Código Civil admite duas modalidades de agência, com ou sem poderes de concluir os negócios. Com o objetivo de verificar a semelhança entre a conceituação do contrato de agência no exato momento em direito brasileiro com outros países, foi analisada também a Diretiva n. 86/653/CEE, sendo que o Tribunal processo de Contas transposição para os direitos nacionais harmonizou a legislação dos países integrantes da União manifestaComunidade Europeia, restando apenas algumas especificidades apontadas na seção 2. Verificou-se contrariamente já existir relação direta entre o dever de diligência do agente e o princípio da boa-fé objetiva, previsto em diversas passagens do Código Civil, A boa-fé é um dever de conduta das partes, inclusive durante a execução do contrato. Trata-se de cláusula geral aplicável a todos os contratos e, por óbvio, as partes devem guardar a boa-fé objetiva nos contratos de agência. A diligência do agente não é idêntica ao que prevê o § 2.ºdever de diligência exigido do administrador de sociedades, do artigo 38-Bporque ele atua pela própria pessoa jurídica e no interesse desta como seu órgão (“presentante”), do Regulamento, que permite enquanto que o “carona” adquira bens agente atua no interesse do proponente ou contrate serviços até em seu nome como mandatário. Também com relação ao dever de diligência, a questão enfrentada foi analisar se a inclusão de cláusulas de desempenho desnatura o adicional contrato de 100% agência, transformando-o em contrato de trabalho. A solução dessa questão se dá pela aplicação do dever de diligência: se o agente não alcançou determinada meta, mas executou suas obrigações de maneira diligente, não deve sofrer desvantagem, ou então será considerado trabalhador subordinado, com reconhecimento do vínculo trabalhista. Por derradeiro, se o contrato de agência é forma de incremento dos quantitativos previstos no editalnegócios num mercado cada vez mais competitivo, pois através do Acórdão n.º 1.233/2012, delimitou o quantitativo a ser adquirido pelo órgão gerenciador e pelos aderentes, ao estritamente previsto na ata dever diligência é instrumento de registro de preços, sem qualquer adicional, razão pela qual às entidades componentes do Sistema “S” caberá sopesar a utilização tutela jurídica da figura do “carona” em suas contrataçõesconfiança entre as partes contratantes.
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CONCLUSÃO. A adesão à ata Ainda que possível a contratação temporária, o autor Ivan Barbosa Rigolin74 dispõe que o inciso IX do referido artigo é um “dispositivo que não cessa de registro gerar polêmicas, ódio e ranger de preçosdentes de toda natureza e espécie, mesmo para é ainda muito mal compreendido, heterogeneamente aplicado e nada uniforme em seus resultados e seus efeitos”. Gustavo Alexandre Magalhães75 também afirma que “a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades admissão de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, dentre os quais não se encontra inserido o Sistema “Spessoal sem a realização do processo seletivo prévio consiste em prática corrente”, que não foi brindada com a legalidade, uma vez que prevista apenas em Decreto. Nesta seara, também para o Sistema “S”, o qual foi evidentemente inspirado por tal dispositivo legal, a condição acima também se aplicaé excepcional e nem temporário, pois apesar ocorre por longos períodos e de ser um procedimento festejado forma reiterada. A urgência de contratações de servidores temporários não deveria decorrer da omissão Administração, mas sim provocada por alguns doutrinadores uma situação imprevisível. Mas devido à necessidade de muitos professores na rede estadual de ensino, é notório que a Secretaria de Estado da Educação faz diversas contratações de professores temporários, e estas contratações acaba se tornando definitiva, visto que todos os anos há sucessivas renovações nos contratos de professores pelo Processo Seletivo Simplificado. Na teoria, não há qualquer vício da legislação em permitir a contratação emergencial dos servidores, mas na prática, como amplamente divulgado pela mídia, há uma contratação excessiva de professores temporários, muitas vezes substituindo de professores efetivos que já passaram em concurso público e estão aguardando serem chamados. É preciso avaliar profundamente qual a necessidade das contratações por tempo determinado, sendo que existem professores já aprovados em concurso público apenas aguardando sua nomeação. É preciso respeitar os princípios da excepcionalidade postos pelo art. 37, inciso IX da Constituição Federal, verificando se a contratação não está se tornando abusiva em face da simplicidade que situação concreta. É necessário averiguar na prática se o norteiaProcesso Seletivo Simplificado respeita o referido artigo no momento da contratação de professores temporários, bastando e se estes são contratados apenas à previsão em caso de tal possibilidade no instrumento convocatório do órgão gerenciadorexcepcional interesse público. 74 XXXXXXX, a informação a este do interesse pelo aderente durante a vigência Xxxx Xxxxxxx. Servidores públicos. O art. 37 da ata de registro de preços e a aceitação do fornecedorConstituição. Fórum Administrativo – FA, tal procedimentoBelo Horizonte, da mesma forma que ocorre para a Administração Públicaano 11, viola os princípios da legalidaden. 120, da obrigatoriedade de licitaçãop. 46-63, da isonomia, da economicidade, dentre outrosfev. Inclusive, o mesmo já é objeto de exploração comercial, o que demonstra que esta simplicidade já está gerando, irregularmente, lucro indevido a particulares, em prejuízo dos princípios que norteiam os Entes da Administração Pública, como também das Entidades do Sistema “S”, desvirtuando todo o fundamento do processo de licitação2011. A alteração do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema “S”, após onze anos de vigência do Decreto que criou a adesão à ata de registro de preços, veio legitimar o procedimento por estas Entidades. Contudo, vê-se que tal condição pode seguir a sorte que é atribuída aos Entes da Administração Pública quando da utilização do “carona”, ou seja, sua ilegalidade. E, a introdução de tal procedimento no Sistema “S” ocorreu no exato momento em que o Tribunal de Contas da União manifesta-se contrariamente já ao que prevê o § 2.º, do artigo 38-B, do Regulamento, que permite que o “carona” adquira bens ou contrate serviços até o adicional de 100% dos quantitativos previstos no edital, pois através do Acórdão n.º 1.233/2012, delimitou o quantitativo a ser adquirido pelo órgão gerenciador e pelos aderentes, ao estritamente previsto na ata de registro de preços, sem qualquer adicional, razão pela qual às entidades componentes do Sistema “S” caberá sopesar a utilização da figura do “carona” em suas contrataçõesp. 55.
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CONCLUSÃO. A adesão Face ao que ficou exposto, dúvidas não restam de que a Fundação de Serralves é uma fundação de direito privado, dotada de uma autonomia absoluta, no que toca ao seu património financeiro e à ata sua gestão corrente, não estando sujeita a qualquer influência determinante. O mesmo é dizer que, de registro acordo com a doutrina e a jurisprudência comunitárias, não se verifica cumprido o requisito cumulativo previsto na subalínea i), da alínea a), do n.º 2, do Art. 2.º do CCP. Também concluímos que a Fundação de preçosSerralves não é maioritariamente financiada por uma ou mais (no seu conjunto) entidades adjudicantes ou por qualquer organismo de direito público. O seu índice de dependência de financiamento público, mesmo se lhe quisermos chamar assim, situa-se nos 34%, pelo que se encontra muito longe da maioria prevista no primeiro subrequisito apontado pelo legislador comunitário para aferição da influência determinante que uma ou mais entidades públicas têm sobre o beneficiário, previsto na subalínea ii), da alínea a), do n.º 2, Art. 2.º do CCP. De igual modo, a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades gestão da Fundação de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, dentre os quais Serralves não se encontra inserido o Sistema “S”sujeita ao controlo por parte de nenhuma entidade adjudicante, na medida em que, se por um lado, não foi brindada com a legalidadeexiste qualquer possibilidade das suas decisões serem passiveis de serem influenciadas, face à submissão económica de uma vez que prevista apenas em Decreto. Nesta searaqualquer entidade pública, também para não existe qualquer possibilidade de os seus órgãos de gestão, administração ou fiscalização serem nomeados por qualquer entidade adjudicante. Antes de mais, porque o Sistema “S”sistema de substituição dos membros do conselho de administração – por cooptação - não permite essa interferência e porque o Estado nomeia apenas dois dos nove membros do conselho de administração, e apenas um dos três membros do conselho fiscal. Acresce que, o qual foi evidentemente inspirado por tal dispositivo legalConselho de Fundadores não tem qualquer intervenção neste processo e, a condição acima também ainda que tivesse, sempre se aplica, pois apesar de ser um procedimento festejado por alguns doutrinadores em face da simplicidade dirá que o norteiatotal dos fundadores que têm voto naquele órgão, bastando apenas à previsão de tal possibilidade no instrumento convocatório do órgão gerenciadore são classificados como entidades adjudicantes, a informação a este do interesse pelo aderente durante a vigência da ata de registro de preços não ultrapassam os 12,5%. Significa isto que os segundo e a aceitação do fornecedorterceiro critérios alternativos, tal procedimentoprevisto na subalínea ii), da mesma forma que ocorre para a Administração Públicaalínea a), viola os princípios da legalidadedo n.º 2, da obrigatoriedade Art. 2.º do CCP, suscetíveis de licitação, da isonomia, da economicidade, dentre outros. Inclusive, o mesmo já é objeto conduzirem à classificação de exploração comercialuma determinada entidade como organismo de direito público também não se encontram verificados, o que demonstra nos levará a concluir que esta simplicidade já está gerandoa Fundação de Serralves não poderá ser classificada, irregularmentenos termos da legislação em vigor Art. 2.º, lucro indevido a particularesn.º 2, em prejuízo dos princípios que norteiam os Entes da Administração Públicaa) do CCP, como também das Entidades do Sistema “S”, desvirtuando todo o fundamento do processo organismo de licitação. A alteração do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema “S”, após onze anos de vigência do Decreto que criou a adesão à ata de registro de preços, veio legitimar o procedimento por estas Entidades. Contudo, vê-se que tal condição pode seguir a sorte que é atribuída aos Entes da Administração Pública quando da utilização do “carona”, ou seja, sua ilegalidade. E, a introdução de tal procedimento no Sistema “S” ocorreu no exato momento em que o Tribunal de Contas da União manifesta-se contrariamente já ao que prevê o § 2.º, do artigo 38-B, do Regulamento, que permite que o “carona” adquira bens ou contrate serviços até o adicional de 100% dos quantitativos previstos no edital, pois através do Acórdão n.º 1.233/2012, delimitou o quantitativo a ser adquirido pelo órgão gerenciador e pelos aderentes, ao estritamente previsto na ata de registro de preços, sem qualquer adicional, razão pela qual às entidades componentes do Sistema “S” caberá sopesar a utilização da figura do “carona” em suas contrataçõesdireito público.
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CONCLUSÃO. A adesão à ata O Código Civil Brasileiro de registro 2002 trouxe uma nova leitura para o autocontrato, pois o instituto da representação foi regulamentado pelo artigo 117 do Código, como já reclamava a doutrina, capitaneada por Xxxx Xxxxx. Doravante, não há razão para controvérsias: no desejo do mandante, o mandatário pode adquirir o objeto do mandato, se constar expressamente autorização daquele no instrumento alusivo, instituto que não se confunde com o mandato em causa própria, que requer determinação do objeto, preço e consentimento, além de preçosirrevogabilidade, mesmo para a Administração Pública Federal diretairretratabilidade e pagamento de imposto, autárquica e fundacionalse for o caso; e, fundos especiaisem se tratando de imóveis, empresas públicasos demais requisitos da Lei 7433/85, sociedades de economia mista do Dec. 93240/86 e demais entidades controladaslegislação esparsa, direta ou indiretamente pela Uniãodependendo do caso. Ademais, dentre os quais requer-se determinação das partes, comprador e vendedor, sendo certo que na representação “consigo mesmo” autorizada pelo art. 117 do CC, o comprador não é determinado no instrumento procuratório, circunstância que afasta o instituto do “mandato em causa própria.” De outra banda, se encontra inserido a lei escolheu dar a opção ao representado para escolher o Sistema “S”que melhor lhe convier, não foi brindada com cabe a legalidade, uma vez ninguém nem ao Fisco vedar esse direito que prevista apenas em Decreto. Nesta seara, também para o Sistema “S”, o qual foi evidentemente inspirado por tal dispositivo legal, a condição acima também se aplicalei lhe permite, pois apesar de ser um procedimento festejado por alguns doutrinadores a responsabilidade pela escolha do mandatário é exclusiva do mandante ou outorgante. 54 Portaria nº 639/CGJ/2008 – in site xxx.xxxxxx.xxx.xx, acessada em face da simplicidade que o norteia, bastando apenas à previsão de tal possibilidade no instrumento convocatório do órgão gerenciador, a informação a este do interesse pelo aderente durante a vigência da ata de registro de preços e a aceitação do fornecedor01/01/2009. Em outro viés, tal procedimentoprocuração como poderes para “si ou para terceiros” difere substancialmente do mandato em causa própria (art. 685 do CC), da mesma forma que ocorre para porquanto a Administração Públicaprimeira é substancialmente um mandato, viola os princípios da legalidadeapenas confere poderes limitados, da obrigatoriedade sujeita o mandatário à prestação de licitaçãocontas e é revogável; o segundo, da isonomiapor seu turno, da economicidadenão tem natureza de mandato, dentre outros. Inclusivemas de contrato negocial, o mesmo já é objeto de exploração comercial, o que demonstra que esta simplicidade já está gerando, irregularmente, lucro indevido a particulares, em prejuízo dos princípios que norteiam os Entes da Administração Pública, como também das Entidades do Sistema “S”, desvirtuando todo o fundamento do processo de licitação. A alteração do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema “S”, após onze anos de vigência do Decreto que criou a adesão à ata de registro de preços, veio legitimar o procedimento por estas Entidades. Contudo, vê-se que tal condição pode seguir a sorte que é atribuída aos Entes da Administração Pública quando da utilização do “carona”, ou seja, sua ilegalidade. E, a introdução de tal procedimento no Sistema “S” ocorreu no exato momento em que o Tribunal mandatário está isento de Contas prestar contas, age em seu próprio nome e risco, é irrevogável, e ainda sujeita o contrato às mesmas exigências de uma escritura de compra e venda (pagamento de ITBI, estipulação do valor do negócio, etc.), bem como se sujeita aos emolumentos mais quantificados (metade do valor da União manifesta-se contrariamente já escritura correspondente em alguns Estados, e o valor normal das escrituras, em outros), além de poder ser levada diretamente ao que prevê o § 2.º, do artigo 38-B, do Regulamento, que permite que o “carona” adquira bens ou contrate serviços até o adicional de 100% dos quantitativos previstos no edital, pois através do Acórdão n.º 1.233/2012, delimitou o quantitativo a ser adquirido pelo órgão gerenciador e pelos aderentes, ao estritamente previsto na ata de registro de preços, sem qualquer adicional, razão pela qual às entidades componentes do Sistema “S” caberá sopesar a utilização da figura do “carona” em suas contrataçõesregistro.
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CONCLUSÃO. Deste modo não assiste razão às alegações técnicas da recorrente. Assim, nota-se que a proposta da Recorrida atendeu suficientemente aos termos editalícios, donde eventuais erros materiais existentes não comprometem sua regularidade, por se tratarem de vícios sanáveis. A adesão à ata presente situação se encaixa com perfeição na hipótese de registro choque entre o principio da vinculação ao edital e do formalismo moderado. Resumidamente, o formalismo moderado se relaciona a ponderação entre o princípio da eficiência e o da segurança jurídica, ostentando importante função no cumprimento dos objetivos descritos no art. 3º da lei de preçoslicitações: busca da proposta mais vantajosa para a Administração, mesmo para garantia da isonomia e promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Nesse sentido, orienta o TCU no acórdão 357/2015-Plenário: Diário Oficial do Município ESTADO DA BAHIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública Federal diretadeve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, autárquica que prescreve a adoção de formas simples e fundacionalsuficientes para propiciar adequado grau de certeza, fundos especiaissegurança e respeito aos direitos dos administrados, empresas públicaspromovendo, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, dentre os quais não se encontra inserido o Sistema “S”, não foi brindada com a legalidade, uma vez que prevista apenas em Decreto. Nesta seara, também para o Sistema “S”, o qual foi evidentemente inspirado por tal dispositivo legalassim, a condição acima também prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados. Nota-se aplica, pois apesar de ser um procedimento festejado por alguns doutrinadores em face que sua utilização não significa desmerecimento ao princípio da simplicidade que o norteia, bastando apenas à previsão de tal possibilidade no vinculação ao instrumento convocatório do órgão gerenciador, a informação a este do interesse pelo aderente durante a vigência da ata de registro de preços e a aceitação do fornecedor, tal procedimento, da mesma forma que ocorre para a Administração Pública, viola os princípios da legalidade, da obrigatoriedade de licitação, da isonomia, da economicidade, dentre outros. Inclusive, o mesmo já é objeto de exploração comercial, o que demonstra que esta simplicidade já está gerando, irregularmente, lucro indevido a particulares, em prejuízo dos princípios que norteiam os Entes da Administração Pública, como também das Entidades do Sistema “S”, desvirtuando todo o fundamento do processo de licitação. A alteração do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema “S”, após onze anos ou negativa de vigência do Decreto caput do art. 41 da lei 8.666/93 que criou dispõe sobre a adesão à ata impossibilidade de registro a Administração descumprir as normas e condições do edital. Trata-se de preçossolução a ser tomada pelo intérprete a partir de um conflito de princípios. Diante do caso concreto, veio legitimar e a fim de melhor viabilizar a concretização do interesse público, pode o princípio da legalidade estrita ser afastado frente a outros princípios. (Xxxxxxx 119/2016-Plenário) O disposto no caput do art. 41 da Lei 8.666/1993, que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento por estas Entidadeslicitatório, dentre eles o da seleção da proposta mais vantajosa. Contudo(Acórdão 8482/2013-1ª Câmara) Nessas hipóteses, vê-a análise deve considerar a importância de cada princípio no caso concreto, e realizar a ponderação entre eles a fim de determinar qual prevalecerá, sem perder de vista os aspectos normativos. Por esse motivo, as soluções não respeitam fórmulas prontas, podendo variar de um caso para outro. Vale lembrar que o certame licitatório não representa um fim em si mesmo, mas um meio que busca o atendimento das necessidades públicas. Nas palavras do professor Xxxxxxx Xxxxxxx: a “licitação não é um concurso de destreza, destinado a selecionar o melhor cumpridor de edital”. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União, já́ é pacífica no sentido de que não se que tal condição pode seguir deve privilegiar o formalismo em detrimento ao interesse público, in verbis: “No curso de procedimentos licitatórios, a sorte que é atribuída aos Entes da Administração Pública quando da utilização deve pautar- se pelo princípio do “carona”formalismo moderado, ou sejaque prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, sua ilegalidade. Esegurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a introdução de tal procedimento no Sistema “Sprevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados, conforme Acórdão 357/2015 - TCU - PLENÁRIO.” ocorreu no exato momento em (Acórdão TCU - 357/2015-Plenário) Assim, é evidente que o Tribunal de Contas da União manifestaUnião, diferentemente do arrazoado, tem posicionamento sólido em sentido oposto ao recurso administrativo da recorrente, o que também encontra consonância perante o poder judiciário, veja-se contrariamente já ao que prevê o § 2.ºse: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. MENOR PREÇO. XXXX SANÁVEL QUE NÃO ALTERA A SUBSTÂNCIA DAS PROPOSTAS. ART. 26, do artigo 38-B, do Regulamento, que permite que o “carona” adquira bens ou contrate serviços até o adicional de 100% dos quantitativos previstos no edital, pois através do Acórdão n.º 1.233/2012, delimitou o quantitativo a ser adquirido pelo órgão gerenciador e pelos aderentes, ao estritamente previsto na ata de registro de preços, sem qualquer adicional, razão pela qual às entidades componentes do Sistema “S” caberá sopesar a utilização da figura do “carona” em suas contrataçõesPARÁGRAFO 3o DO DECRETO No 5.450/2005. EXCESSO DE FORMALISMO. ANULAÇÃO DO ATO DE RECUSA.
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Samples: Termo De Especificações Técnicas
CONCLUSÃO. 22. O contrato de empreitada, previsto no Código Civil (LGL\2002\400), possui regras difusas, insuficientes para regular o contra do de engineering. Por esse motivo, foram editadas disposições legislativas relativas a certos aspectos do aludido contrato, especialmente quando um dos participantes fosse uma pessoa de direito público ou uma empresa do Estado. Os contratos passaram a ter cláusulas com uma uniformidade acentuada, referentes, no geral, aos prazos de garantia, à obrigação de segurar a obra, ao cálculo de reajustamento dos valores e à forma de aceitação da obra, procurando impedir, neste caso, os efeitos da aceitação tácita. A adesão à ata ausência de registro de preçosações contra o dono da obra, mesmo para a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, quase sempre autarquias ou empresas públicas, sociedades resulta das conseqüências danosas advenientes à empresa que fizer uso do exercício do direito de economia mista pleitear em juízo, como, p. ex., a sua exclusão das demais concorrências a serem realizadas com a entidade com a qual ela contende. São poucos os grandes contratantes no Brasil; no geral, são, além da União e demais entidades controladasdos Estados, direta ou indiretamente pela Uniãoas Autarquias, dentre os quais não se encontra inserido as Empresas de Economia Mista, e as Empresas Públicas, e o Sistema “S”afastamento do sistema de contratação, pelos motivos mais diversos, pode causar um sério prejuízo econômico à empresa. Por isso, não foi brindada há decisões a respeito da aceitação tácita, pela colocação dos equipamentos em atividade antes de o conjunto das obras estar concluído, ou referentes à aplicação do princípio da boa-fé, notadamente quanto ao adimplemento dos deveres secundários, que podem vincular o empreiteiro e o dono da obra. É possível que certos aspectos peculiares à contratação com o poder público venham a legalidadedesaparecer com o processo de privatização que se inicia. Como quer que seja, uma vez que prevista apenas em Decreto. Nesta seara, também para o Sistema “S”, o qual foi evidentemente inspirado por tal dispositivo legal, a condição acima também se aplica, pois apesar é necessário exigir maior transparência no contrato de ser um procedimento festejado por alguns doutrinadores em face da simplicidade que o norteia, bastando apenas à previsão de tal possibilidade no instrumento convocatório do órgão gerenciador, a informação a este do interesse pelo aderente durante a vigência da ata de registro de preços e a aceitação do fornecedor, tal procedimento, da mesma forma que ocorre para a Administração Pública, viola os princípios da legalidade, da obrigatoriedade de licitação, da isonomia, da economicidade, dentre outros. Inclusive, o mesmo já é objeto de exploração comercialengineering, o que demonstra que esta simplicidade já está gerando, irregularmente, lucro indevido a particulares, em prejuízo dos princípios que norteiam os Entes da Administração Públicadeterminaria fosse ele disciplinado, como também das Entidades do Sistema “S”sucedeu no direito alemão, desvirtuando todo com o fundamento do processo "contrato ·de licitaçãoviagem" ( Reisevertrag),40para só citar um dos exemplos mais recentes. A alteração do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema “S”Na atualidade, após onze anos de vigência do Decreto que criou a adesão à ata de registro de preços, veio legitimar o procedimento por estas Entidades. Contudo, vê-se que tal condição pode seguir a sorte que é atribuída aos Entes da Administração Pública quando da utilização do “carona”, ou seja, sua ilegalidade. E, a introdução de tal procedimento no Sistema “S” ocorreu no exato momento em que o Tribunal de Contas da União manifesta-se contrariamente já ao uma tendência para leis especiais reguladoras de determinados contratos cuja complexidade tem exigido um provimento legislativo. No caso não parece possível inserir o contrato de engineering no Código Civil (LGL\2002\400), tendo em vista que prevê o § 2.ºnele se manifestam aspectos de direito público. Mas, com toda a certeza, é, ainda, insuficiente a regulamentação, neste particular, do artigo 38Dec.-lei 2.300, mesmo porque ela se restringe, apenas, aos contratos administrativos com a União, não abrangendo, em sua totalidade, os diferentes aspectos do contrato de engineering que pode realizar-Bse entre particulares. Apesar de a desregulamentação ser uma das finalidades urgentes no direito de todos os países, do Regulamentoe ainda quando não seja em princípio favorável à descodificação, parece certo que, no caso, é imperiosa a edição de uma lei especial, que permite consolide as disposições, usualmente, utilizadas nestes contratos, não deixando de inserir cláusulas gerais que o “carona” adquira bens ou contrate serviços até o adicional adaptem a sua aplicação às hipóteses sempre imprevisíveis mas que vêm necessariamente a ocorrer. * Conferência proferida na Universidade Católica Portuguesa, no Centro Regional do Porto, por ocasião do Congresso sobre "Contratos: Actualidade e Evolução", de 100% dos quantitativos previstos no edital, pois através do Acórdão n.º 1.233/2012, delimitou o quantitativo 27 a ser adquirido pelo órgão gerenciador e pelos aderentes, ao estritamente previsto na ata de registro de preços, sem qualquer adicional, razão pela qual às entidades componentes do Sistema “S” caberá sopesar a utilização da figura do “carona” em suas contratações31.11.91.
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Samples: Contrato De "Engineering
CONCLUSÃO. O contrato de mandato consubstancia o paradigma da representação volun- tária no direito brasileiro. A adesão à ata atuação do mandatário em nome do mandante é da es- sência desse tipo contratual. A disciplina do mandato confunde-se historicamente com a da representação voluntária, o que suscitou dúvidas acerca da autonomia entre as duas figuras, só definitivamente dissipadas com o advento do Código Civil de registro 2002, que reconhece a autonomia da representação. Uma vez consagrada a independência da representação em relação ao man- dato – não já deste para com aquela – surge a dificuldade de preçosse identificar, mesmo para no bojo do regramento do mandato, as normas que são próprias do tipo contratual daque- las que, a Administração Pública Federal diretarigor, autárquica regulam a figura da representação em si, independentemente do vínculo contratual subjacente. A individuação das normas aplicáveis à representação mostra-se de funda- mental importância no momento em que se reconhece a autonomia desta e fundacionalse admite que possa estar presente em outros ajustes contratuais, fundos especiaisnão apenas no mandato. Daí a imperiosa necessidade de se delinearem os contornos do man- dato e da representação, empresas públicasa fim de se identificar a disciplina pertinente a cada um desses institutos, sociedades tendo sempre presente, no caso do mandato, sua inseparabili- dade, no direito brasileiro, da representação voluntária. Consoante se verificou, as normas que regem a outorga de economia mista poderes aplicam- se à representação independentemente do contrato ao qual esta se associa. A ou- torga de poderes, repise-se, habilita um sujeito (representante) a atuar em nome de outrem (representado), mas não define a forma de atuação e demais entidades controladasos deveres a que se submete o representante, direta ou indiretamente pela União, dentre os quais são regulados pelas disposições do contrato ao qual se associa a representação (mandato ou qualquer outro ajuste, típico ou atípico). Xxxxxxx Xxxxxxx, julg. 13.02.2007; STJ, Ag. 692.345/PR, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julg. 26.9.2005). Da mesma forma, o STJ, ao analisar a tese da recorrente, segundo a qual haveria nulidade da citação na hipótese de carta citatória recebida por porteiro do prédio em que se localiza a sede da ré, aplicou a teoria da aparência, considerando válida a citação, vez que “a carta foi enviada ao endereço da ré constante no contrato celebrado entre as partes e a pessoa que recebeu assinou sem ressalvas” (STJ, AREsp 903.494/SP, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, julg. 31.08.2016). Do TJSP, extrai-se, nessa direção, orientação no sentido de que é “hígida a citação pelo correio, com o recebimento da carta por porteiro do condomínio, sem se exigir poder de representação” (TJSP, 7ª CDP, Ap. Cív. 1001408-34.2014.8.26.0126, Rel. Des. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, julg. 25.11.2016). No que diz respeito à questão processual, o CPC/2015 prevê, em seu art. 248, §4º, que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. Por isso a abstração da representação quanto à relação jurídica-base, o que significa dizer que a atuação do representante dentro dos limites dos poderes outorgados obriga o representado independentemente da violação a qualquer pre- ceito contido no negócio jurídico subjacente. A título ilustrativo, se a vedação ao substabelecimento consta apenas no negócio subjacente, verifica-se abuso (não já excesso) de poder, de maneira que o representado fica vinculado aos atos praticados pelo substabelecido, embora conserve ação indenizatória em face do representante/substabelecente. Note-se, ao propósito do substabelecimento, que os preceitos que o regem incidem em todas as hipóteses de representação, e não apenas quando existir contrato de mandato. Também o princípio da atração da forma, positivado no art. 657 do CC, apli- ca-se encontra inserido não ao negócio subjacente que fundamenta a representação, mas à conces- são de poderes, devendo a outorga que habilita o Sistema “S”representante a agir em nome do representado revestir a mesma formalidade do ato a ser praticado mediante representação, se este não foi brindada com for de forma livre. O art. 661 do CC regula os termos em que os poderes podem ser conferidos, ressaltando que a legalidadeprocuração em ter- mos gerais apenas atribui poderes de administração, sendo necessário, para os atos que exorbitem a administração ordinária, poderes expressos e especiais. A ratificação, por sua vez, traduz outorga de poderes posterior ao ato, isto é, consentimento que supre a falta de poderes do representante, integrando, por isso, a disciplina da representação. No mesmo sentido, a teoria da aparência, uma vez que prevista apenas presentes seus pressupostos de incidência, supre a efetiva outorga de poderes e, por conseguinte, aplica-se independentemente de haver mandato, com- pondo o regime jurídico da representação. A procuração em Decreto. Nesta searacausa própria, também para o Sistema “S”segundo se examinou, o traduz negócio in- direto, por meio do qual foi evidentemente inspirado por tal dispositivo legalse viabiliza, mediante representação, a transmissão de direitos. A disciplina da representação como instituto autônomo é completada, ainda, com a previsão de novas hipóteses de irrevogabilidade do mandato que, a rigor, como se analisou, configuram, tecnicamente, irrevogabilidade da outorga de poderes associada a contrato diverso do mandato, em relação ao qual não cabe revogação. Não há, vale repisar, mandato no interesse do mandatário ou como condição acima também de negócio bilateral. Portanto, deve o intérprete, ao se aplicadeparar com hipótese de representação vo- luntária, qualificar o ajuste no qual esta se insere, pois apesar dele decorre o regulamento de ser um procedimento festejado por alguns doutrinadores em face interesses das partes e, conseguintemente, os deveres do representante e a atuação que dele é esperada. Dessa maneira, não se deve pressupor haver contrato de mandato pela só presença da simplicidade que o norteiarepresentação voluntária, bastando apenas à previsão de tal possibilidade no instrumento convocatório do órgão gerenciadordevendo-se identificar a relação jurídica à qual esta se vincula para, a informação partir daí, verificar os deveres e direitos atribuídos de parte a este do interesse pelo aderente durante a vigência parte. Isso sem prejuízo da ata de registro de preços e a aceitação do fornecedor, tal procedimento, da mesma forma que ocorre para a Administração Pública, viola os princípios da legalidade, da obrigatoriedade de licitação, da isonomia, da economicidade, dentre outros. Inclusive, o mesmo já é objeto de exploração comercial, o que demonstra que esta simplicidade já está gerando, irregularmente, lucro indevido a particulares, em prejuízo dos princípios que norteiam os Entes da Administração Pública, imediata apli- cação das normas pertinentes à representação voluntária como também das Entidades do Sistema “S”, desvirtuando todo o fundamento do processo de licitação. A alteração do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema “S”, após onze anos de vigência do Decreto que criou a adesão à ata de registro de preços, veio legitimar o procedimento por estas Entidades. Contudo, vê-se que tal condição pode seguir a sorte que é atribuída aos Entes da Administração Pública quando da utilização do “carona”, ou seja, sua ilegalidade. E, a introdução de tal procedimento no Sistema “S” ocorreu no exato momento em que o Tribunal de Contas da União manifesta-se contrariamente já ao que prevê o § 2.º, do artigo 38-B, do Regulamentoinstituto autôno- mo, que permite incidem independentemente do ajuste que deu origem à representação. Informação bibliográfica deste texto, conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT): XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. Notas sobre a representação voluntária e o “carona” adquira bens ou contrate serviços até o adicional contrato de 100% dos quantitativos previstos no editalmandato. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, pois através do Acórdão n.º 1.233/2012Belo Horizonte, delimitou o quantitativo a ser adquirido pelo órgão gerenciador e pelos aderentesvol. 12, ao estritamente previsto na ata de registro de preçosp. 17-36, sem qualquer adicional, razão pela qual às entidades componentes do Sistema “S” caberá sopesar a utilização da figura do “carona” em suas contrataçõesabr./jun. 2017.
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CONCLUSÃO. A adesão à ata 1) O Município responde de registro forma objetiva pelos danos causados por impe- rícia de preços, mesmo empresa privada contratada para a realização da obra pública tendo em vista que cabe a Administração Pública o dever de fiscalizar esta obra. Dever este imposto pela própria legislação (art. 70 Lei nº 8.666/93). Usuários ou não usuá- rios da via devem ser indenizados, pois a própria Constituição Federal diretanão faz distinção de usuário ou não usuário. Assim, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, dentre os quais onde a lei não se encontra inserido o Sistema “S”distingue, não foi brindada com a legalidadecabe ao intérprete distinguir. 2)Em relação ao ato de improbidade administrativa em decorrência de inefici- ência administrativa, uma vez que prevista apenas em Decretoeste se encaixa no art. Nesta seara, também para o Sistema “S”, o qual foi evidentemente inspirado por tal dispositivo legal, a condição acima também se aplica, pois apesar de ser um procedimento festejado por alguns doutrinadores em face da simplicidade que o norteia, bastando apenas à previsão de tal possibilidade no instrumento convocatório do órgão gerenciador, a informação a este do interesse pelo aderente durante a vigência da ata de registro de preços e a aceitação do fornecedor, tal procedimento, da mesma forma que ocorre para a Administração Pública, viola os 11 (ofensa aos princípios da legalidadeAdminis- tração Pública) havendo necessidade de a conduta ser praticada com dolo (dolo genérico), sendo dispensável a comprovação de prejuízo aos cofres públicos. Já o ato de improbidade por lesão ao erário, configurado no art. 10 da obrigatoriedade LIA há a neces- sidade da comprovação de licitaçãoprejuízo aos cofres públicos, da isonomiapodendo o ato ter sido praticado por dolo ou culpa. 3)O engenheiro responsável pela obra, da economicidade, dentre outrosfigura como sujeito ativo de ato de impro- bidade administrativa pois a própria lei estabelece em seu art. Inclusive, o mesmo já é objeto de exploração comercial, o que demonstra que esta simplicidade já está gerando, irregularmente, lucro indevido a particulares, em prejuízo dos princípios que norteiam 2º os Entes da Administração Pública, como também das Entidades do Sistema “S”, desvirtuando todo o fundamento do processo de licitação. A alteração do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema “S”, após onze anos de vigência do Decreto que criou a adesão à ata de registro de preços, veio legitimar o procedimento por estas Entidades. Contudo, vê-se que tal condição pode seguir a sorte que é atribuída aos Entes da Administração Pública quando da utilização do “carona”sujeitos, ou seja, sua ilegalidadepode vir a responder por ato de improbidade. EA modalidade lesão ao erário pode ser configurada por dolo ou culpa do agente, porém necessário a introdução compro- vação de tal procedimento prejuízo aos cofres públicos. 4)Deverá o Município abrir processo administrativo para apurar eventual res- ponsabilização de empresa pública responsável pela fiscalização da obra caso seja comprovado fraude no Sistema “S” ocorreu no exato momento licenciamento urbanístico- ambiental, independentemente de provocação de terceiros em que o Tribunal de Contas razão do princípio da União manifesta-se contrariamente já ao que prevê o § 2.º, do artigo 38-B, do Regulamento, que permite que o “carona” adquira bens ou contrate serviços até o adicional de 100% dos quantitativos previstos no edital, pois através do Acórdão n.º 1.233/2012, delimitou o quantitativo a ser adquirido pelo órgão gerenciador e pelos aderentes, ao estritamente previsto na ata de registro de preços, sem qualquer adicional, razão pela qual às entidades componentes do Sistema “S” caberá sopesar a utilização da figura do “carona” em suas contrataçõesautotutela.
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CONCLUSÃO. A adesão à ata Eis a nota técnica do CAODPP sobre as possibilidades, fundamentos e restrições aos Acordos de registro Não Persecução Cível no âmbito de preçosnossa Instituição, mesmo para a Administração Pública Federal diretasem pretensão ao exaurimento do tema – ainda deveras recente em nosso ordenamento e dadas as notórias dificuldades acima relatadas, autárquica além da notória discrepância entre exemplos concretos e fundacionalvestidos doutrinários. O CAODPP deverá lançar modelos de ANPC, fundos especiaisde Ação Anulatória, empresas públicas, sociedades petição de economia mista protesto e demais entidades controladasdespachos administrativos pertinentes, direta ou indiretamente pela Uniãoas quais poderão ser alteradas, dentre os quais não se encontra inserido o Sistema “S”, não foi brindada com a legalidade, uma vez que prevista apenas em Decreto. Nesta seara, também para o Sistema “S”, o qual foi evidentemente inspirado por tal dispositivo legalposteriormente, a condição acima também depender da regulamentação do Acordo de não persecução cível pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público. É oportuna a necessidade de alteração da expressão Termo de Ajustamento de Conduta em Improbidade Administrativa para Acordo de Não Persecução Cível, respeitando- se aplicaa nomenclatura adotada pelo legislador que recentemente previu a possibilidade de transação em improbidade administrativa, pois apesar por meio de ser um procedimento festejado por alguns doutrinadores em face Acordo de Não Persecução Cível. Registramos ainda as colaborações dos Promotores de Justiça Dr. Xxxx Xxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx (Titular da simplicidade que o norteia, bastando apenas à previsão 8ª Promotoria de tal possibilidade no instrumento convocatório Justiça de Juazeiro do órgão gerenciador, a informação a este Norte e Coordenador-Adjunto do interesse pelo aderente durante a vigência CAODPP e Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx (Titular da ata 2ª Promotoria de registro Justiça de preços e a aceitação do fornecedor, tal procedimento, da mesma forma que ocorre para a Administração Pública, viola os princípios da legalidade, da obrigatoriedade de licitação, da isonomia, da economicidade, dentre outros. Inclusive, o mesmo já é objeto de exploração comercial, o que demonstra que esta simplicidade já está gerando, irregularmente, lucro indevido a particulares, em prejuízo dos princípios que norteiam os Entes da Administração Pública, como também das Entidades do Sistema “S”, desvirtuando todo o fundamento do processo de licitaçãoMassapê). A alteração presente Nota Técnica será remetida ao Órgão Especial do Regulamento Colégio de Licitações e Contratos do Sistema “S”Procuradores de Justiça, após onze anos de vigência do Decreto com pedido para que criou a adesão à ata de registro de preços, veio legitimar o procedimento por estas Entidades. Contudo, vê-se que tal condição pode seguir a sorte que é atribuída aos Entes da Administração Pública seja levada em conta quando da utilização do “carona”elaboração de eventual Resolução regulando a matéria por aquele superior Colegiado. Fortaleza, ou seja, sua ilegalidade. E, a introdução 04 de tal procedimento no Sistema “S” ocorreu no exato momento em que o Tribunal fevereiro de Contas da União manifesta-se contrariamente já ao que prevê o § 2.º, do artigo 38-B, do Regulamento, que permite que o “carona” adquira bens ou contrate serviços até o adicional de 100% dos quantitativos previstos no edital, pois através do Acórdão n.º 1.233/2012, delimitou o quantitativo a ser adquirido pelo órgão gerenciador e pelos aderentes, ao estritamente previsto na ata de registro de preços, sem qualquer adicional, razão pela qual às entidades componentes do Sistema “S” caberá sopesar a utilização da figura do “carona” em suas contratações.2020
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Samples: Acordo De Não Persecução Cível
CONCLUSÃO. A adesão à ata O presente trabalho foi desenvolvido para demonstrar que a contratação de registro parceria público-privada apresenta-se como alternativa para dignificar o cumprimento de preçospena nos presídios brasileiros, mesmo para possibilitando a Administração Pública Federal diretaressocialização do preso. Inicialmente, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, dentre os quais não fora apresentada a situação em que se encontra inserido o Sistema “S”sistema penitenciário brasileiro e, diante dos fatos relatados, constatou-se que, em inobservância a preceitos constitucionais, a finalidade preventiva da execução penal não foi brindada com a legalidadetem sido perquirida pela Administração Pública. Em face da ineficácia e ineficiência da atual gestão dos presídios brasileiros, uma vez que prevista apenas em Decreto. Nesta seara, também para apresentou-se o Sistema “S”Estado de Coisa Inconstitucional, o qual foi evidentemente inspirado por tal dispositivo legalque, segundo o Supremo Tribunal Federal, retrata a degradação humana cuja origem remonta ao caráter retributivo da pena adotado pelo Estado brasileiro. Suscitou-se, nessa toada, que a cessação desse cenário possa fundamentar-se em uma ideologia neoliberal. Nos termos da Lei n. 11.079/2004, a condição acima também se aplicacelebração de contrato de parceria público-privada, pois apesar de ser um procedimento festejado por alguns doutrinadores no âmbito do sistema prisional, emerge como instrumento jurídico apto a institucionalizar, em face da simplicidade que o norteia, bastando apenas à previsão de tal possibilidade no instrumento convocatório do órgão gerenciador, a informação a este do interesse pelo aderente durante a vigência da ata de registro de preços e a aceitação do fornecedor, tal procedimento, da mesma forma que ocorre para a Administração Pública, viola os princípios da legalidade, da obrigatoriedade de licitação, da isonomia, da economicidade, dentre outros. Inclusiveespecial, o mesmo já é objeto de exploração comercialcaráter preventivo da pena. Para tanto, o que demonstra que esta simplicidade já está gerando, irregularmente, lucro indevido a particulares, em prejuízo dos princípios que norteiam os Entes da Administração Pública, como também das Entidades do Sistema “S”, desvirtuando todo o fundamento do processo de licitação. A alteração do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema “S”, após onze anos de vigência do Decreto que criou a adesão à ata de registro de preços, veio legitimar o procedimento por estas Entidades. Contudo, vêdestacou-se que tal condição pode seguir a sorte que delegação administrativa do serviço público de gestão de presídios é atribuída aos Entes juridicamente possível, devendo, no entanto, observar certos limites em razão da Administração Pública quando da utilização influência do “carona”, ou seja, sua ilegalidadepoder de polícia. E, a introdução de tal procedimento no Sistema “S” ocorreu no exato momento Na medida em que o poder de polícia se estrutura nas etapas de legislação, consentimento, fiscalização e sanção, concluiu-se, com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Contas Justiça, que o parceiro privado exercerá a gestão apenas durante as etapas de consentimento e fiscalização. Permitir o exercício de atividade legislativa e sancionatória, pelo parceiro privado, implica a usurpação de função exclusiva do Estado e, consequentemente, o desvirtuamento do instituto da União manifestaparceria público-privada. Com efeito, verificou-se contrariamente já ao que prevê o § 2.º, do artigo 38-B, do Regulamentorol de assistências estabelecido no art. 11 da Lei n. 7.210/1984, que permite tem o escopo de preparar o detento para o retorno à sociedade, torna-se mais factível quando contextualizado pelo parceiro privado, haja vista a inexistência de entraves burocráticos usualmente enfrentados pelos entes públicos. Para fins de colação, foi citado o leading case do Complexo Penitenciário Público-Privado, o primeiro presídio brasileiro gerido por esse modelo de contratação. No caso analisado, comprovou-se que o “carona” adquira bens ou contrate serviços até o adicional de 100% a administração privada resultou na qualidade da infraestrutura do presídio e dos quantitativos previstos no editalprocedimentos assistenciais aos presos, pois através os quais representam, portanto, fatores determinantes para a ressocialização do Acórdão n.º 1.233/2012, delimitou o quantitativo a ser adquirido pelo órgão gerenciador e pelos aderentes, ao estritamente previsto na ata de registro de preços, sem qualquer adicional, razão pela qual às entidades componentes do Sistema “S” caberá sopesar a utilização da figura do “carona” em suas contrataçõespreso.
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CONCLUSÃO. A adesão à ata contratação de registro servidores temporários pela Administração tem amparo na Constituição Federal e em leis promulgadas pelos respectivos entes federativos. Ademais, a relação entre as partes é disciplinada por contrato administrativo, cujas cláusulas devem ser respeitadas. Observe-se que a Lei Federal nº 8.745/93 não contempla hipótese de preçossuspensão do contrato temporário, mesmo para mas permite expressamente a 13 Disponível em rescisão por conveniência da Administração, impondo-lhe, neste caso, em contrapartida, o pagamento de 50% do remanescente do contrato. Com efeito, embora a Administração Pública Federal diretatenha a possibilidade de rescindir unilateralmente o contrato administrativo (temporário de professor) por conveniência, autárquica existe para o contratado o direito de ser indenizado pela quebra da expectativa contratual, na medida em que o contrato temporário foi firmado por prazo certo e fundacionaldeterminado. Lado outro, fundos especiaisé indiscutível que persiste a motivação da contratação temporária dos professores pelos Municípios, empresas públicasde sorte que seria custoso à Administração Pública a desmobilização, sociedades via rescisão, dessa força de economia mista e demais entidades controladastrabalho para, direta ou indiretamente pela Uniãologo em seguida, dentre os quais com o retorno das aulas presenciais, ter que realizar nova seleção simplificada para admissão de novos professores temporários. Tal medida, a par de irrazoável, não se encontra inserido coaduna com o Sistema “S”princípio da eficiência administrativa. No que tange à possibilidade de suspensão do contrato administrativo temporário dos professores, não foi brindada com esta se afigura desaconselhável, dada a legalidadeinexistência de regra específica prevendo-a. Ante o exposto, uma vez que prevista apenas em Decreto. Nesta seara, também para o Sistema “S”, o qual foi evidentemente inspirado por tal dispositivo legal, a condição acima também se aplica, pois apesar de ser um procedimento festejado por alguns doutrinadores em face da simplicidade que o norteia, bastando apenas à previsão de tal possibilidade no instrumento convocatório do órgão gerenciador, a informação a este do interesse pelo aderente durante a vigência da ata de registro de preços e a aceitação do fornecedor, tal procedimento, da mesma forma que ocorre para a Administração Pública, viola os princípios da legalidade, da obrigatoriedade de licitação, da isonomia, da economicidade, dentre outros. Inclusive, o mesmo já é objeto de exploração comercial, o que demonstra que esta simplicidade já está gerando, irregularmente, lucro indevido a particulares, em prejuízo dos princípios que norteiam os Entes da Administração Pública, como também das Entidades do Sistema “S”, desvirtuando todo o fundamento do processo de licitação. A alteração do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema “S”, após onze anos de vigência do Decreto que criou a adesão à ata de registro de preços, veio legitimar o procedimento por estas Entidades. Contudo, vêconclui-se que tal condição pode seguir cabe ao gestor público a sorte cuidadosa avaliação quanto às rescisões antecipadas de contratos temporários de professores, fundamentando, neste caso e sempre, as suas motivações, bem como seguindo os ditames da legislação específica do ente público, em ordem a que é atribuída aos Entes da Administração Pública quando da utilização não se comprometa a continuidade do “carona”ano letivo de 2020, ou sejatampouco gere eventuais prejuízos financeiros ao Patrimônio Público. Recife, sua ilegalidade22 de maio de 2020. E, a introdução de tal procedimento no Sistema “S” ocorreu no exato momento em que o Tribunal de Contas da União manifesta-se contrariamente já ao que prevê o § 2.º, do artigo 38-B, do Regulamento, que permite que o “carona” adquira bens ou contrate serviços até o adicional de 100% dos quantitativos previstos no edital, pois através do Acórdão n.º 1.233/2012, delimitou o quantitativo a ser adquirido pelo órgão gerenciador e pelos aderentes, ao estritamente previsto na ata de registro de preços, sem qualquer adicional, razão pela qual às entidades componentes do Sistema “S” caberá sopesar a utilização da figura do “carona” em suas contratações.Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Souto COORDENADORA COORDENADOR
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CONCLUSÃO. Considerados os elementos trazidos à discussão, em especial: - A adesão à ata condição precípua de registro atendimento ao interesse nacional, como condicionante às concessões de preçosexploração de jazidas minerais. - A exigência de viabilidade econômico-financeira, mesmo como condição precípua e permanente para a Administração Pública Federal diretaefetivação e manutenção das concessões de exploração de jazidas minerais. - Os aspectos burocráticos legais dos contratos administrativos, autárquica de regulação e fundacionalgarantia de todos os potenciais interesses do poder público, fundos especiaisrespeitados ainda os princípios constitucionais que norteiam a administração pública. - A analogia aplicável ao termo “concessão” quando da exploração de jazidas minerais, empresas públicasconsiderando essa definição não está presente no artigo 176 da Constituição e nem no Código de Mineração, sociedades que data de economia mista antes da Carta Constitucional. - A condição finita dos recursos minerais e demais entidades controladasa possibilidade de prejuízo ao interesse social, direta ou indiretamente pela caso a regularidade, sobre todos os aspectos, não seja confirmada no tempo útil de exploração econômico- financeira. - Adicionalmente as exigências constitucionais de proteção ao Sistema de Seguridade Social aplicáveis quando da contratação com o poder público. Concluímos que não é lícita a manutenção da exploração econômico-financeira de jazidas minerais, que, como dispõe a Constituição Federal, pertencem à União, dentre por empresas que não logrem êxito em demonstrar regularidade quanto ao pagamento dos tributos incidentes sobre essa específica atividade econômica. A não observação dessa premissa expõe a sociedade ao risco de não receber a sua devida contrapartida, na forma de tributos, quanto a uma exploração econômica de uma riqueza que é de todos os quais não se encontra inserido o Sistema “S”brasileiros, não foi brindada com a legalidadeem claro descumprimento de dispositivos constitucionais, uma vez que prevista apenas em Decreto. Nesta seara, também para o Sistema “S”, o qual foi evidentemente inspirado por tal dispositivo legal, a condição acima também se aplica, pois apesar especial quanto à proteção das receitas do sistema de ser um procedimento festejado por alguns doutrinadores em face da simplicidade que o norteia, bastando apenas Seguridade Social e quanto à previsão de tal possibilidade no instrumento convocatório do órgão gerenciador, a informação a este preservação do interesse pelo aderente durante a vigência da ata nacional, na exploração de registro de preços e a aceitação do fornecedorbens, tal procedimentofinitos, da mesma forma que ocorre para a Administração Pública, viola os princípios da legalidade, da obrigatoriedade de licitação, da isonomia, da economicidade, dentre outrospertencentes à União. Inclusive, o mesmo já é objeto de exploração comercial, o que demonstra que esta simplicidade já está gerando, irregularmente, lucro indevido a particulares, em prejuízo dos princípios que norteiam os Entes da Administração Pública, como também das Entidades do Sistema “S”, desvirtuando todo o fundamento do processo de licitação. A alteração do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema “S”, após onze anos de vigência do Decreto que criou a adesão à ata de registro de preços, veio legitimar o procedimento por estas Entidades. Contudo, vê-se que tal condição pode seguir a sorte que é atribuída aos Entes da Administração Pública quando da utilização do “carona”, ou seja, sua ilegalidade. E, a introdução de tal procedimento no Sistema “S” ocorreu no exato Num momento em que se anuncia novas regras econômicas para a exploração das jazidas minerais do País, os poderes constituídos devem garantir o Tribunal de Contas da União manifesta-se contrariamente já ao que prevê o § 2.º, do artigo 38-B, do Regulamento, que permite que o “carona” adquira bens ou contrate serviços até o adicional de 100% dos quantitativos previstos no edital, pois através do Acórdão n.º 1.233/2012, delimitou o quantitativo a ser adquirido pelo órgão gerenciador e pelos aderentes, ao estritamente previsto na ata de registro de preços, sem qualquer adicional, razão pela qual às entidades componentes do Sistema “S” caberá sopesar a utilização da figura do “carona” em suas contratações.interesse nacional (público) sobre quaisquer interesses econômicos privados. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx
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CONCLUSÃO. A adesão à ata Como verificado, a Administração que contra- tou um particular, que agia de registro boa-fé no ajusta- mento, sob a égide de preçosum contrato administrativo inválido, mesmo para poderá realizar o competente pagamen- to dos valores devidos, por meio de um processo administrativo denominado ajuste de contas, con- forme os contornos esposados. Assim, realizando a contraprestação devida, afasta-se o enriquecimento ilícito da contratante, garante-se o equilíbrio jurídico e social, e a segu- rança jurídica das contratações envolvendo a Ad- ministração Pública e particulares. Vê-se, portanto, que por meio do expediente supramencionado o Poder Público resolve admi- nistrativamente os problemas decorrentes do ina- dimplemento lastreado em contrato inválido, evi- tando-se a busca pelo Poder Judiciário da solu- ção de conflitos que podem facilmente ser resol- vidos naquele âmbito. Por conseguinte, a Administração Pública Federal diretapreserva o erário, autárquica desafoga o Poder Judiciário e fundacionaltranqüiliza os fornecedores, fundos especiaispois resolve, empresas públicasde pla- no, sociedades situações de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, dentre os quais não se encontra inserido o Sistema “S”, não foi brindada com a legalidade, uma vez inadimplemento envolvendo tais ajustes. É certo que prevista apenas em Decreto. Nesta seara, também é mais seguro para o Sistema “S”administra- dor público socorrer-se de argumentos baseados na falta de legalidade da medida por temor de responsabilizações futuras. Empurra-se o proble- ma para o Poder Judiciário, que provavelmente autorizará o qual foi evidentemente inspirado por tal dispositivo legalreequilíbrio e livrará o agente público jo à mácula que eivou a legalidade da contratação, a condição acima também se aplicatampouco convalida os atos contaminados. XXXXXX, pois apesar de ser um procedimento festejado por alguns doutrinadores em face da simplicidade que o norteia, bastando apenas à previsão de tal possibilidade no instrumento convocatório do órgão gerenciador, a informação a este do interesse pelo aderente durante a vigência da ata de registro de preços e a aceitação do fornecedor, tal procedimento, da mesma forma que ocorre para a Administração Pública, viola os princípios da legalidade, da obrigatoriedade de licitação, da isonomia, da economicidade, dentre outrosXxxxxxxxx xxx Xxxxxx. Inclusive, o mesmo já é objeto de exploração comercial, o que demonstra que esta simplicidade já está gerando, irregularmente, lucro indevido a particulares, em prejuízo dos princípios que norteiam os Entes da Administração Pública, como também das Entidades do Sistema “S”, desvirtuando todo o fundamento do processo de licitação. A alteração do Regulamento Informativo de Licitações e Contratos do Sistema “S”nº 102, após onze anos de vigência do Decreto que criou a adesão à ata de registro de preçosCuritiba, veio legitimar o procedimento por estas Entidades. ContudoZênite, vê-se que tal condição pode seguir a sorte que é atribuída aos Entes da Administração Pública quando da utilização do “carona”, ou seja, sua ilegalidade. E, a introdução de tal procedimento no Sistema “S” ocorreu no exato momento em que o Tribunal de Contas da União manifesta-se contrariamente já ao que prevê o § 2.º, do artigo 38-B, do Regulamento, que permite que o “carona” adquira bens ou contrate serviços até o adicional de 100% dos quantitativos previstos no edital, pois através do Acórdão n.º 1.233/2012, delimitou o quantitativo a ser adquirido pelo órgão gerenciador e pelos aderentes, ao estritamente previsto na ata de registro de preços, sem qualquer adicional, razão pela qual às entidades componentes do Sistema “S” caberá sopesar a utilização da figura do “carona” em suas contratações2002.
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CONCLUSÃO. A adesão à ata análise prévia de registro minutas de preços, mesmo para a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, dentre os quais não se encontra inserido o Sistema “S”, não foi brindada com a legalidade, uma vez que prevista apenas em Decreto. Nesta seara, também para o Sistema “S”, o qual foi evidentemente inspirado por tal dispositivo legal, a condição acima também se aplica, pois apesar de ser um procedimento festejado por alguns doutrinadores em face da simplicidade que o norteia, bastando apenas à previsão de tal possibilidade no instrumento convocatório do órgão gerenciador, a informação a este do interesse pelo aderente durante a vigência da ata de registro de preços e a aceitação do fornecedor, tal procedimento, da mesma forma que ocorre para a Administração Pública, viola os princípios da legalidade, da obrigatoriedade editais de licitação, de contratos, acordos, convênios ou ajustes imposta pelo parágrafo único do art. 38 da isonomiaLei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deriva em uma manifestação a um só tempo, obrigatória, decisória e opinativa, razão pela qual o parecerista pode ser responsabilizado se houver vícios no certame licitatório ou no ajuste firmado, vícios estes decorrentes de erros na apreciação jurídica. Tais erros podem decorrer de fundamentação insuficiente, desarrazoada ou contrária à disposição de lei ou jurisprudência dominante. Apesar da economicidadepossibilidade de responsabilização do parecerista, dentre outrosnão assiste competência aos Tribunais de Xxxxxx para a imputação de responsabilização à assessoria jurídica da Administração, pois tal imputação extrapolaria suas atribuições constitucionalmente arroladas. InclusiveNo que se refere à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, o mesmo já é objeto de exploração comercial, o que demonstra que esta simplicidade já está gerando, irregularmente, lucro indevido a particulares, em prejuízo dos princípios que norteiam os Entes da Administração Pública, como também das Entidades do Sistema “S”, desvirtuando todo o fundamento do processo de licitação. A alteração do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema “S”, após onze anos de vigência do Decreto que criou a adesão à ata de registro de preços, veio legitimar o procedimento por estas Entidades. Contudo, vêconta-se com três casos, todos tratando de mandado de segurança impetrado por servidores públicos federais contra atos do Tribunal de Contas da União. Com base em tais julgamentos, pode-se resumir que tal condição pode seguir a sorte o Supremo Tribunal Federal entende que é atribuída aos Entes da Administração Pública possível a responsabilização do assessor jurídico quando da utilização do “carona”expede pareceres nos processos de licitação e ajustes administrativos, bem como entende ser possível que tais assessores sejam chamados a apresentar razões de justificativa perante o controle externo, ou seja, sua ilegalidadeos Tribunais de Contas. EFinalmente, entende o Supremo Tribunal Federal que a introdução de tal procedimento no Sistema “S” ocorreu no exato momento em que o Tribunal de Contas assessoria jurídica da União manifesta-se contrariamente já ao que prevê o § 2.º, do artigo 38-B, do Regulamento, que permite que o “carona” adquira bens ou contrate serviços até o adicional de 100% dos quantitativos previstos no edital, pois através do Acórdão n.º 1.233/2012, delimitou o quantitativo a Administração pode ser adquirido pelo órgão gerenciador e pelos aderentesresponsabilizada se, ao estritamente previsto na ata analisar minutas de registro editais de preçoslicitação, sem qualquer adicionalcontratos, razão pela qual às entidades componentes do Sistema “S” caberá sopesar a utilização da figura do “carona” em suas contrataçõesconvênios e demais ajustes, agir com dolo ou cometer erro crasso.
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CONCLUSÃO. 13 Disponível em A adesão à ata contratação de registro servidores temporários pela Administração tem amparo na Constituição Federal e em leis promulgadas pelos respectivos entes federativos. Ademais, a relação entre as partes é disciplinada por contrato administrativo, cujas cláusulas devem ser respeitadas. Observe-se que a Lei Federal nº 8.745/93 não contempla hipótese de preçossuspensão do contrato temporário, mesmo para mas permite expressamente a rescisão por conveniência da Administração, impondo-lhe, neste caso, em contrapartida, o pagamento de 50% do remanescente do contrato. Com efeito, embora a Administração Pública Federal diretatenha a possibilidade de rescindir unilateralmente o contrato administrativo (temporário de professor) por conveniência, autárquica existe para o contratado o direito de ser indenizado pela quebra da expectativa contratual, na medida em que o contrato temporário foi firmado por prazo certo e fundacionaldeterminado. Lado outro, fundos especiaisé indiscutível que persiste a motivação da contratação temporária dos professores pelos Municípios, empresas públicasde sorte que seria custoso à Administração Pública a desmobilização, sociedades via rescisão, dessa força de economia mista e demais entidades controladastrabalho para, direta ou indiretamente pela Uniãologo em seguida, dentre os quais com o retorno das aulas presenciais, ter que realizar nova seleção simplificada para admissão de novos professores temporários. Tal medida, a par de irrazoável, não se encontra inserido coaduna com o Sistema “S”princípio da eficiência administrativa. No que tange à possibilidade de suspensão do contrato administrativo temporário dos professores, não foi brindada com esta se afigura desaconselhável, dada a legalidadeinexistência de regra específica prevendo-a. Ante o exposto, uma vez que prevista apenas em Decreto. Nesta seara, também para o Sistema “S”, o qual foi evidentemente inspirado por tal dispositivo legal, a condição acima também se aplica, pois apesar de ser um procedimento festejado por alguns doutrinadores em face da simplicidade que o norteia, bastando apenas à previsão de tal possibilidade no instrumento convocatório do órgão gerenciador, a informação a este do interesse pelo aderente durante a vigência da ata de registro de preços e a aceitação do fornecedor, tal procedimento, da mesma forma que ocorre para a Administração Pública, viola os princípios da legalidade, da obrigatoriedade de licitação, da isonomia, da economicidade, dentre outros. Inclusive, o mesmo já é objeto de exploração comercial, o que demonstra que esta simplicidade já está gerando, irregularmente, lucro indevido a particulares, em prejuízo dos princípios que norteiam os Entes da Administração Pública, como também das Entidades do Sistema “S”, desvirtuando todo o fundamento do processo de licitação. A alteração do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema “S”, após onze anos de vigência do Decreto que criou a adesão à ata de registro de preços, veio legitimar o procedimento por estas Entidades. Contudo, vêconclui-se que tal condição pode seguir cabe ao gestor público a sorte cuidadosa avaliação quanto às rescisões antecipadas de contratos temporários de professores, fundamentando, neste caso e sempre, as suas motivações, bem como seguindo os ditames da legislação específica do ente público, em ordem a que é atribuída aos Entes da Administração Pública quando da utilização não se comprometa a continuidade do “carona”ano letivo de 2020, ou sejatampouco gere eventuais prejuízos financeiros ao Patrimônio Público. Recife, sua ilegalidade22 de maio de 2020. E, a introdução de tal procedimento no Sistema “S” ocorreu no exato momento em que o Tribunal de Contas da União manifesta-se contrariamente já ao que prevê o § 2.º, do artigo 38-B, do Regulamento, que permite que o “carona” adquira bens ou contrate serviços até o adicional de 100% dos quantitativos previstos no edital, pois através do Acórdão n.º 1.233/2012, delimitou o quantitativo a ser adquirido pelo órgão gerenciador e pelos aderentes, ao estritamente previsto na ata de registro de preços, sem qualquer adicional, razão pela qual às entidades componentes do Sistema “S” caberá sopesar a utilização da figura do “carona” em suas contratações.Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Souto COORDENADORA COORDENADOR
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CONCLUSÃO. A adesão à ata de registro de preçosNão é cansativo repetir que compete a essa procuradoria, mesmo para a Administração Pública Federal diretaúnica e exclusivamente, autárquica e fundacionalprestar consultoria, fundos especiaissendo este parecer meramente opinativo, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, dentre os quais não se encontra inserido sob o Sistema “S”prisma estritamente jurídico, não foi brindada com lhe cabendo adentrar em aspectos relativos a legalidadeconveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos, uma vez que prevista apenas em Decretoestão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, salvo hipóteses teratológicas. Nesta searaSabe, também para o Sistema “S”ainda, o qual foi evidentemente inspirado que a assessoria jurídica do Ente Público deve ser feita por tal dispositivo legalservidor público concursado, a condição acima também se aplicanos moldes do artigo 37, pois apesar de ser um procedimento festejado por alguns doutrinadores em face II da simplicidade que o norteiaConstituição Federal. Outrossim, bastando apenas à previsão de tal possibilidade no instrumento convocatório do órgão gerenciador, a informação a este do interesse pelo aderente durante a vigência da ata de registro de preços e a aceitação do fornecedor, tal procedimento, da mesma forma que ocorre para a Administração Pública, viola os princípios da legalidade, da obrigatoriedade de licitação, da isonomia, da economicidade, dentre outros. Inclusive, o mesmo já é objeto de exploração comercial, o que demonstra que esta simplicidade já está gerando, irregularmente, lucro indevido a particulares, em prejuízo dos princípios que norteiam os Entes da Administração Pública, como também das Entidades do Sistema “S”, desvirtuando todo o fundamento do processo de licitação. A alteração do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema “S”, após onze anos de vigência do Decreto que criou a adesão à ata de registro de preços, veio legitimar o procedimento por estas Entidades. Contudo, vêadmite-se que tal condição pode seguir a sorte que é atribuída aos Entes contratação em casos excepcionais, nos moldes do artigo 25 c/c art. 13 da Administração Pública quando da utilização do “carona”Lei de Licitações, ou seja, sua ilegalidade. E, a introdução de tal procedimento no Sistema “S” ocorreu no exato momento em que o Tribunal de Contas da União manifestaexcepcionalidade encontra-se contrariamente presente para situações que fogem da normalidade do Órgão. Apesar de entender que a Prefeitura de Acará/PA deveria satisfazer suas “querenças rotineiras” respeitante a serviços jurídicos por meio de servidores efetivos ou comissionados, e não, por meio de particulares, não podemos esquecer a exceção à regra, já ao que prevê o § 2.ºextraída dos artigos de lei retro transcritos, ou seja, do artigo 38-B25, do RegulamentoII c/c o art. 13 da Lei de Licitações , que permite que o “carona” adquira bens ou contrate a contratação de terceiros estranhos à Administração Pública para prestar serviços até o adicional de 100% dos quantitativos previstos no edital, pois através do Acórdão n.º 1.233/2012, delimitou o quantitativo a ser adquirido pelo órgão gerenciador e pelos aderentes, ao estritamente previsto na ata de registro de preçosassessoramento jurídico, sem necessidade de licitação, observados, cumulativamente, os requisitos legais: a) natureza singular do serviço, o que exclui os de natureza rotineira; b) profissionais/empresas de notória especialização; c) preços compatíveis com os de mercado; d) Inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público. Procurador Municipal, previstas no art. 29, §6º, da Lei Municipal nº 186/2013, opina-se pela procedência da contratação. Caso contrário, não satisfeito qualquer adicionaluma das exigências mencionadas, razão pela qual às entidades componentes vale a regra geral já vista (licitação). Em fase final de verificação, este procurador indica que havendo a terceirização desta atividade, o gasto com ela comporá o gasto com pessoal, nos termos do Sistema “S” caberá sopesar artigo 18, §1° da LRF, superando em muito o salário dos procuradores municipais, que atualmente é de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que fere a utilização equiparação salarial entre advogados particulares contratados e os de provimento efetivo. Por derradeiro, cumpre salientar que a Procuradoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da figura Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa. Além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do “carona” em suas contratações.Gestor Municipal (TCU, Acórdão nᵒ 2935/2011, Plenário, Rel. Min. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, DOU de 17/05/2011). É o parecer, sub censura. XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XXXXX DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC OAB, ou=16935617000139, ou=VideoConferencia, ou=Assinatura Tipo A3, ou=ADVOGADO, cn=XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX
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CONCLUSÃO. A adesão Os contratos de plano de saúde inserem-se na atuação da iniciativa privada na prestação do serviço de saúde. Trata-se de bem jurídico elevado à ata categoria de registro direito social fundamental pela Constituição Federal de preços1988, mesmo de modo que as controvérsias que envolvam as questões de saúde devem ser analisadas à luz do texto constitucional. 274 Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação – serviços e ações que são de “relevância pública”. Muito embora se trate de serviço público, é certo que o constituinte não estabeleceu ao Estado um monopólio na execução da atividade, mas facultou à iniciativa particular atuar de forma complementar ou suplementar. Entretanto, embora essa atuação ocorra segundo as regras de direito privado, por meio dos contratos de planos de saúde entre operadoras e consumidores, é certo que ao Poder Público foram atribuídas a Administração Pública Federal diretaregulamentação e fiscalização da prestação do serviço pelas entidades particulares. No presente caso, autárquica e fundacionalcoube à Agência Nacional de Saúde essa atribuição, fundos especiaisque é feita mediante resoluções, empresas públicascomo a Resolução Normativa n. 259/2011 que trata do fechamento dos planos de saúde que não atendem às condições estabelecidas administrativamente. Em outras palavras, sociedades trata-se de economia mista e demais entidades controladascontrole administrativo feito pela ANS do cumprimento da função social do contrato de plano de saúde, direta ou indiretamente pela União, dentre os quais não se encontra inserido que deve atender a determinadas condições que garantam ao consumidor o Sistema “S”, não foi brindada com a legalidade, uma vez que prevista apenas em Decretoacesso à adequada prestação de saúde. Nesta seara, também para o Sistema “S”Ainda, o qual foi evidentemente inspirado Poder Judiciário é chamado a declarar a nulidade das cláusulas abusivas incorporadas nos contratos de plano de saúde e que representam vantagem excessiva por tal dispositivo legalparte do consumidor. O controle judicial visa à adequação do contrato à sua função social de garantir ao consumidor a adequada prestação do serviço de saúde, a condição acima também se aplica, pois apesar de ser um procedimento festejado por alguns doutrinadores em face da simplicidade que o norteia, bastando apenas à previsão de tal possibilidade no instrumento convocatório do órgão gerenciador, a informação a este do interesse pelo aderente durante a vigência da ata de registro de preços e a aceitação do fornecedor, tal procedimento, da mesma forma que ocorre para a Administração Pública, viola os princípios da legalidade, da obrigatoriedade de licitação, da isonomia, da economicidade, dentre outros. Inclusive, o mesmo já é objeto de exploração comercial, o que demonstra que esta simplicidade já está gerando, irregularmente, lucro indevido a particulares, em prejuízo dos princípios que norteiam os Entes da Administração Pública, como também das Entidades do Sistema “S”, desvirtuando todo o fundamento do processo de licitação. A alteração do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema “S”, após onze anos de vigência do Decreto que criou a adesão à ata de registro de preços, veio legitimar o procedimento por estas Entidades. Contudo, vêsempre tendo-se que tal condição pode seguir a sorte que é atribuída aos Entes da Administração Pública quando da utilização do “carona”, ou seja, sua ilegalidade. E, a introdução de tal procedimento no Sistema “S” ocorreu no exato momento em que o Tribunal de Contas da União manifestapor norte tratar-se contrariamente já ao que prevê de direito de todos e direito social fundamental garantido constitucionalmente. Enquanto as operadoras de planos não atenderem por si mesmas as condições necessárias para prestar de forma adequada o § 2.ºrelevante serviço da saúde, do artigo 38-B, do Regulamento, que permite que o “carona” adquira bens ou contrate serviços até o adicional de 100% dos quantitativos previstos no edital, pois através do Acórdão n.º 1.233/2012, delimitou o quantitativo as atuações nos âmbitos administrativo e judicial continuarão a ser adquirido pelo órgão gerenciador fundamentais para adequar os contratos de plano de saúde à sua função social. Ribeirão Preto, abril de 2015. Referências XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de. Direito dos serviços públicos. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. XXXXXXXXX, Xxxxx; XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Saúdes pública e pelos aderentesprivada e relações de consumo: uma análise constitucional e civilística de responsabilidades estatais, ao estritamente previsto na ata pré e pós-contratuais no Brasil. Revista de registro Direito do Consumidor, São Paulo, v. 23, n. 96, p. 109-138, nov./dez. 2014. XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx; XXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Lei dos planos e seguros de preçossaúde. São Paulo: Revista dos Tribunais, sem qualquer adicional, razão pela qual às entidades componentes do Sistema “S” caberá sopesar a utilização da figura do “carona” em suas contratações2003.
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CONCLUSÃO. A adesão à ata Em razão de registro tudo que foi exposto, esta Gerência Jurídica Consultiva opina pelo indeferimento da impugnação apresentada pela empresa LÓGICA ASSESSORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA., eis que a área demandante apresentou justificativa no sentido de preçosque os requisitos de qualificação técnica do edital da licitação PE Nº 630/2022 - DAD-3 não limitam o caráter competitivo do procedimento licitatório. No entanto, mesmo para a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, dentre os quais não se encontra inserido o Sistema “S”, não foi brindada com a legalidade, uma vez que prevista apenas em Decreto. Nesta seara, também para o Sistema “S”, o qual foi evidentemente inspirado por tal dispositivo legal, a condição acima também se aplica, pois apesar de ser um procedimento festejado por alguns doutrinadores em face da simplicidade que o norteia, bastando apenas à previsão de tal possibilidade no instrumento convocatório do órgão gerenciador, a informação a este do interesse pelo aderente durante a vigência da ata de registro de preços e a aceitação do fornecedor, tal procedimento, da mesma forma que ocorre para a Administração Pública, viola os princípios da legalidade, da obrigatoriedade de licitação, da isonomia, da economicidade, dentre outros. Inclusive, o mesmo já é objeto de exploração comercial, o que demonstra que esta simplicidade já está gerando, irregularmente, lucro indevido a particulares, em prejuízo dos princípios que norteiam os Entes da Administração Pública, como também das Entidades do Sistema “S”, desvirtuando todo o fundamento do processo de licitação. A alteração do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema “S”, após onze anos de vigência do Decreto que criou a adesão à ata de registro de preços, veio legitimar o procedimento por estas Entidades. Contudo, vêrecomenda-se que tal condição pode seguir a sorte área técnica demandante verifique e ateste se os que é atribuída aos Entes os requisitos do item 13.3.3 do edital atendem as condições dispostas no art. 98, “b” do RILC da Administração Pública quando da utilização CEDAE, especialmente se (i) a experiência exigida em atestado está limitada ao percentual de 50% do “caronaobjeto do certame, (ii) admitida a somatória de atestados”, ou seja, sua ilegalidade. EEm atendimento ao solicitado pela Gerência Jurídica Consultivo – DJU-8, a introdução área técnica demandante se pronunciou a respeito se manifestando nos seguintes termos: Pelo exposto, e de tal procedimento no Sistema “S” ocorreu no exato momento em acordo com o posicionamento da Gerência de Contabilidade e Custo (Área Técnica Demandante) e da Gerência Jurídica Consultivo, gerências que o Tribunal competem auxiliar a Pregoeira na análise das questões de Contas da União manifestaordem técnicas e legais que lhe são apresentadas (Art. 43, § 2º do RILC), sugerimos que seja conhecida e julgada IMPROCEDENTE a Impugnação apresentada pela empresa LÓGICA ASSESSORIA E CONSULTORIA ATURIAL LTDA, mantendo-se contrariamente já ao que prevê o § 2.ºedital em todos os seus termos. A Pregoeira RATIFICO a decisão adotada, do artigo 38-Bpela IMPROCEDÊNCIA da Impugnação apresentada pela empresa LÓGICA ASSESSORIA E CONSULTORIA ATURIAL LTDA . contra o edital da licitação por Pregão Eletrônico nº 630/2022, do Regulamento, que permite que o para “carona” adquira bens ou contrate serviços até o adicional de 100% dos quantitativos previstos no edital, pois através do Acórdão n.º 1.233/2012, delimitou o quantitativo a ser adquirido pelo órgão gerenciador e pelos aderentes, ao estritamente previsto na ata de registro de preços, sem qualquer adicional, razão pela qual às entidades componentes do Sistema “S” caberá sopesar a utilização da figura do “carona” em suas contratações.CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS DE REAVALIAÇÃO E MENSURAÇÃO DO PASSIVO ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DA CEDAE
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