CONSIDERAÇOES FINAIS Cláusulas Exemplificativas

CONSIDERAÇOES FINAIS. 18.1. Aplicam-se no que couberem, as disposições constantes da Lei º 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, e demais normas aplicáveis;
CONSIDERAÇOES FINAIS. 11.1. A CONTRATADA será responsável por qualquer penalidade (multas, ocorrências, advertências, notificações e/ou outras) de qualquer natureza sofrida pela CONTRATANTE, oca- sionadas pela não observância dos quesitos constantes neste termo de referência. A Empresa/Pessoa Jurídica , inscrita no CNPJ/CPF Nº , por intermédio de seu represen- tante legal, SR. CPF: , residente a Rua , na cidade de , pelo presente instrumento particular, CREDENCIA, o (a) Sr.(A) , portador do CPF: , para representar-me junto a Prefeitura Municipal de Luz, no processo de credenciamento de SERVIÇOS DE OBRAS E EVENTUAIS PARA MANUTENÇÃO DE PRÉ- , de de 2022. A pessoa física/jurídica .............................., inscrita no CNPJ nº ................................., por intermédio de seu representante legal o Sr , portador da carteira de identidade nº....................... e do CPF nº ......................., DECLARA não ter recebido do Município de LUZ-MG ou de qualquer outra entidade da Administração Direta ou Indire- ta, no âmbito federal, estadual ou municipal, SUSPENSÃO TEMPORÁRIA de participação em lici- tação e ou impedimento de contratar com a Administração, assim como não ter recebido declaração de INIDONEIDADE para licitar e ou contratar com a Administração Federal, Estadual ou Municipal. , de de 2022. (Razão Social da Empresa) , CNPJ Nº , sediada na , por intermédio de seu representante legal, o(a) Sr(a). _ , portador (a) da Carteira de Identidade Nº e do CPF Nº , resi- dente a , DECLARA para fins do disposto no Art. 68, VI, da Lei nº 14.133/2021, acrescido pela Lei nº 9.854/99 de 27 de outubro de 1999, que não emprega menor de 18 (dezoito) anos, em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos.
CONSIDERAÇOES FINAIS. A presente monografia teve como objeto de estudo a matéria pertinente ao contrato de seguro no que dispõe o seu prazo de prescrição, no que tange a divergência existente entre duas normas do direito brasileiro. Pode-se perceber a importância de se tratar esse tema, principalmente devido a necessidade que se tem de uma uniformização por parte da jurisprudência para que não ocorra a frequência de se ter um julgado que prevê o que dispõe o código civil e um outro que alega o que dispõe o código de defesa do consumidor. Para um melhor aproveitamento do assunto, foi necessário realizar a divisão do trabalho em três capítulos. Onde o primeiro ao dispor do Contrato de Seguro, explicitou desde o seu princípio, perpassando pelo conceito, requisitos e os princípios que o norteiam. Já no segundo capitulo deu-se uma incrementada ainda mais no assunto ao dispor sobre os elementos que constitui a formação do contrato jurídico e o que se caracteriza por segurado e segurador, incluindo neste capitulo a denominação de apólice e bilhete de seguro. Por fim, foi apresentada o cerne desta pesquisa, as duas normas que colidem em relação ao prazo prescricional, onde há uma divergência entre o prazo que deve ser aplicado. Enfim, não resta dúvidas de que a presente pesquisa fomentou ainda mais sobre o assunto, tendo em vista que ainda na jurisprudência não encontra uma decisão que seja pacifica e por este motivo entende-se a necessidade de abordar sobre este tema. Com o termino desta monografia, é perceptível que o contrato de seguro deve sim seguir o que dispõe o código de defesa do consumidor por se tratar de uma relação consumerista e por ser o código uma lei mais especifica do que o Código civil a primeira deve prevalecer sobre a segunda, não podendo ser causado ao segurado um prejuízo decorrente da antinomia existente entre essas duas normas. XXXXXXXXXX, Xxxxxx. Técnicas de elaboração de contratos. São Paulo: Edipro, 2000. XXXXX, Xxxxxxxx. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos, 6. ed. São Paulo, 2006.
CONSIDERAÇOES FINAIS. 14.1 Os veículos e equipamentos em desacordo com as especificações deste termo serão devolvidos. 14.2 A contratada deverá conhecer todo o termo do disposto acima para evitar o descobrimento e/ou a inexecução das obrigações contratuais alegando desconhecimento de informações.
CONSIDERAÇOES FINAIS. Conforme item 24 do Anexo I Termo de Referência;
CONSIDERAÇOES FINAIS. Releva informar, ainda, que outros benefícios, embora não sistematizados na presente análise, merecem ser destacados, como por exemplo, eventual ganho com a nova política de precatórios, alçando a empresa a possibilidade de pagar a bonificação de outorga com valor de face em seu benefício; Acórdão TCU: (...)

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  • CONSIDERAÇÕES FINAIS Os contratos empresariais representam elemento essen- cial para o funcionamento do mercado, atuando como meca- nismo para assegurar a concretização dos princípios da livre ini- ciativa e da livre concorrência, previstos no Artigo 170 da Cons- tituição Federal. Contudo, para que tais objetivos possam ser atingidos, é necessário que a análise dos contratos empresarias seja pautada em seus princípios e regras próprias de interpretação, no intuito de permitir o regular funcionamento do mercado e a proteção da livre concorrência, considerada como um dos fundamentos da ordem econômica. Assim sendo, as decisões judiciais possuem o desafio de atender a critérios de previsibilidade, medida indis- pensável para possibilitar segurança jurídica e, consequente- mente, um ambiente mais propenso para a realização de negó- cios. A avaliação da possibilidade de recuperação de investi- mentos realizados para a execução dos contratos passa pela in- dispensável análise das circunstâncias do caso concreto, as quais devem avaliadas pelos julgadores com especial cautela, pois en- volvem diversos elementos negociais e, inclusive, o próprio risco do negócio – por muitas vezes, assumido pelo empresário para assegurar a oportunidade comercial. Assim sendo, considerando as características peculiares dos contratos empresariais, a possibilidade de prorrogação com- pulsória ou de condenação a pagamento de indenização para fins de recuperação de investimentos com base no Artigo 473, parágrafo único do Código Civil devem ser avaliadas com espe- cial cautela, sendo aplicadas apenas em casos excepcionais – não sendo cabíveis para corrigir eventuais erros do empresário ou para a proteção dos riscos deliberadamente assumidos no mo- mento da negociação do contrato. Em análise geral dos casos estudados, é possível consta- tar que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de modo oportuno sobre o tema, avaliando as negociações do con- trato e o contexto do período compreendido entre o início da execução do contrato e o envio da denúncia. O Caso Santander indica interessante reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para assegurar a condenação ao pagamento de indenização para fins de recupera- ção dos investimentos realizados pela contratada. No caso em específico, verificou-se que foram incentivados e exigidos vul- tuosos investimentos para atender aos padrões de exigência da contratante – sendo a contratada surpreendida com a denúncia, pois inexistia qualquer sinal de que os serviços não estariam atingindo as expectativas da contratante, sendo que a denúncia foi realizada após onze meses do início do contrato, prazo noto- riamente insuficiente para amortizar ou recuperar qualquer in- vestimento realizado. No mesmo sentido, o Caso Coelba indica relevante atua- ção do Superior Tribunal de Justiça, especialmente considerando que no momento da análise pela instância superior, o contrato de prestação de serviços já estava prorrogado compulsoriamente por cinco anos, com base em decisão liminar. De modo caute- loso, a Corte Superior pontuou que cabe ao Poder Judiciário uti- lizar o princípio da função social de modo a obter soluções pon- deradas, razoáveis e harmonizadoras, respeitando os demais va- lores do ordenamento jurídico – especialmente a autonomia pri- vada. Em razão do ocorrido no caso Coelba, verifica-se que a prorrogação compulsória evidencia situação que deverá ensejar cautela ainda mais rigorosa por parte do Poder Judiciário, consi- derando os graves prejuízos que podem ser causados em tais ce- nários – para a parte que ficou obrigada a permanecer em um contrato em relação ao qual já demonstrou expressamente seu interesse em resilir. No caso General Motors foi proferida uma decisão limi- nar em primeira instância para suspender a eficácia da denúncia pela Concedente. Dentre os fundamentos apresentados, foi indi- cado que a Concessionária atuava com exclusividade para a Concedente, sendo a liminar medida indispensável para a conti- nuidade das atividades da Concessionária até o trânsito em jul- gado da decisão, pois dificilmente a Concessionária conseguiria evitar a falência em caso de encerramento do contrato de con- cessão. Mais uma vez, verifica-se decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a autonomia privada nos contratos empresariais porque a boa-fé e a probidade contratual, não obrigam as partes a manterem-se vinculadas contratual- mente ad aeternum. Por fim, no Caso Transpetro a Corte Superior também revogou a tutela liminar que mantinha a prorrogação compulsó- ria do contrato, preservando a manifestação da vontade da parte contratante e a previsão contratual que permite a resilição, indi- cando que não seria possível a imposição de manutenção do con- trato até o final de sua vigência contra a vontade de uma das partes. Considerando a análise dos casos apresentados, verifica- se que a possibilidade de prorrogação compulsória do contrato para fins de recuperação de investimentos pode levar a situações prejudiciais para a parte denunciante – especialmente nos casos em que as partes pactuaram a possibilidade de resilição unilate- ral, fixando prazo específico para tal – o que enseja a necessi- dade de extrema cautela pelo Poder Judiciário. Contudo, ainda que a prorrogação compulsória seja subs- tituída pelo pagamento de indenização para a recuperação dos investimentos realizados, o desafio permanece, pois exige aten- ção especial do Poder Judiciário ao avaliar as circunstâncias do caso concreto e as negociações entre as partes no intuito de rea- lizar uma análise ponderada de quais seriam os critérios para a avaliação do valor devido. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS XXXXXX XXXXXX, Ruy Rosado de. Contratos relacionais, exis- tenciais e de lucro. Revista Trimestral de Direito Civil: RTDC, Rio de Janeiro, ano 12, v. 45, p. 91-110, jan./mar. 2011. XXXXXX XXXXXX, Xxx Xxxxxx xx; XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx- xxxx. Comentários ao Novo Código Civil. v. VI, tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 2011. XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Diálogos com a doutrina: en- trevista com Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx. Revista Tri- mestral de Direito Civil, Rio de Janeiro, v. 9, n. 34, p. 304-305, abr./jun. 2008. XXXXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Disciplina jurídica da con- corrência: abuso do poder econômico. São Paulo: Rese- nha Tributária, 1984. XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. A Ordem Econômica Constitucional e os Limites à Atuação Estatal no Controle de Preços. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 226., p. 187-212, out./dez. 2011.

  • DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS 14.1 - A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

  • CONSIDERAÇÕES GERAIS 1.1. As retificações do instrumento convocatório, por iniciativa oficial ou provocadas por eventuais impugnações, obrigarão a todos os licitantes, devendo ser publicadas no Boletim Oficial do Município e divulgadas por meio eletrônico na internet, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a modificação não alterar a formulação das propostas.

  • DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Cláusula 79.ª

  • DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS Artigo 25 - O FUNDO terá escrituração contábil destacada da relativa ao ADMINISTRADOR.

  • CONSIDERANDO que, nos termos do art. 20, V e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao MME, representando a União, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo V; Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado o presente Contrato de Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.

  • CONSIDERAÇÕES Considerando que:

  • DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 22.1. As disposições deste Contrato, seus Anexos, TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectivo PLANO DE SERVIÇO refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto deste Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores, escritas ou verbais.

  • DISPOSIÇÕES FINAIS Fica ajustado, ainda, que:

  • ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO 8.1. As condições de entrega e recebimento do objeto são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital.