CONTESTAÇÃO DE VALORES. 12.1. No prazo de 3 (três) anos contados da data de emissão do respectivo Documento de Cobrança, o ASSINANTE poderá apresentar contestação à Prestadora SCM, por qualquer dos Canais de Atendimento, em relação a quaisquer valores cobrados pela Prestadora SCM cuja cobrança o ASSINANTE considerar indevida.
12.2. A Prestadora SCM comunicará o ASSINANTE sobre a aceitação ou não da contestação de valores em até 30 (trinta) dias contados da apresentação da contestação de valores pelo ASSINANTE.
12.3. Se o ASSINANTE contestar apenas parcialmente o valor de um determinado Documento de Cobrança, a Prestadora SCM emitirá, sem qualquer custo, novo Documento de Cobrança, com prazo adicional para pagamento dos valores não contestados.
12.4. O valor contestado não será cobrado do ASSINANTE a menos e até que a Prestadora SCM conclua, de maneira fundamentada, que a contestação de valores apresentada pelo ASSINANTE é improcedente.
12.5. Enquanto uma contestação de valores estiver pendente de resolução, os prazos para suspensão parcial e/ou total dos Serviços previstos nas cláusulas 11.5 e 11.6 serão suspensos até que o ASSINANTE seja comunicado da resposta da Prestadora SCM à contestação de valores.
CONTESTAÇÃO DE VALORES. 12.1. É facultado ao CLIENTE questionar os débitos contra ele lançados, pertinentes ao SMP, mediante contestação dirigida à VIVO.
12.1.1. Na hipótese de a contestação ser dirigida até a data do vencimento da conta, será suspensa a cobrança da parcela impugnada, devendo ser efetuado o pagamento da parte incontroversa, mediante documento emitido pela VIVO, sob pena de ser caracterizada a falta de pagamento, nos termos dispostos na Cláusula Quatorze do presente instrumento.
12.1.2. Realizado o pagamento da conta, poderão ser contestados os valores pagos, dentro do prazo de até 90 (noventa) dias contados das datas de vencimento da conta impugnada.
12.1.3. A análise da parcela impugnada, nos termos do item 12.1.1, será feita no prazo de até 30 (trinta) dias após a contestação do CLIENTE, de acordo com os procedimentos cabíveis para a solução e a regulamentação vigente. Constatada a improcedência da contestação, a parcela, cuja cobrança tenha sido suspensa, torna-se exigível de imediato, acrescida dos encargos estabelecidos na no item 13.1.
12.1.4. Na hipótese da contestação, prevista no item 12.1.2, ser considerada procedente, os valores impugnados serão devolvidos em até 30 (trinta) dias da referida contestação, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
12.2. A conta não contestada em até 90 (noventa) dias de seu vencimento, bem como a parcela que, impugnada tempestivamente, for considerada como devida, se revestem do caráter de divida líquida e certa, tornando-se exigível como título executivo extrajudicial.
CONTESTAÇÃO DE VALORES. 11.1 Caso discorde de quaisquer valores cobrados pela TRANSIT em um determinado mês, a CONTRATANTE apresentará uma reclamação, devendo pagar-lhe o valor incontroverso na data do seu vencimento, descontando a parcela reclamada.
11.2 A TRANSIT terá 30 (trinta) dias, contados do recebimento da reclamação, para efetuar as devidas apurações e comunicar a CONTRATANTE o resultado com as fundamentações devidas. Decorrido este prazo e não havendo manifestação da TRANSIT, a reclamação será presumida procedente, eximindo a CONTRATANTE do pagamento do valor contestado.
11.3 Verificada a improcedência da reclamação, a parcela cujo pagamento havia sido suspenso tornar-se-á exigível de imediato pela CONTRATANTE, acrescida das condições previstas na cláusula 10 item “a”, “b” e “c” deste Contrato.
CONTESTAÇÃO DE VALORES. 11.1 Caso discorde de quaisquer valores cobrados pela NEOTELECOM em um determinado mês, a CONTRATANTE apresentará uma reclamação, devendo pagar-lhe o valor incontroverso na data do seu vencimento, descontando a parcela reclamada.
11.2 A NEOTELECOM terá 30 (trinta) dias, contados do recebimento da reclamação, para efetuar as devidas apurações e comunicar a CONTRATANTE o resultado com as fundamentações devidas. Decorrido este prazo e não havendo manifestação da NEOTELECOM, a reclamação será presumida procedente, eximindo a CONTRATANTE dopagamento do valor contestado.
11.3 Verificada a improcedência da reclamação, a parcela cujo pagamento havia sido suspenso tornar- se-á exigível de imediato pela CONTRATANTE, acrescida das condições previstas na cláusula 10 item “a”, “b” e “c” deste Contrato.
12.1 O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, sendo renovado automaticamente por iguais e sucessivos períodos, em todos os seus termos contratados, salvo se denunciado por qualquer das partes, por escrito até 30 (trinta) diasantes do fim do respectivo período.
12.2 As PARTES poderão deliberar sobre a vigência acima, mediante contratação específica por meio do Contrato de Permanência, aderidas no ato da contratação.
12.3 Caso a vigência estabelecida no Contrato de Permanência seja superior ao descrito em 12.1acima, será validada para todos os fins o prazo estabelecido no Contrato de Permanência.
13.1 O presente contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
a) Rescisão antecipada a pedido da CONTRATANTE, ou por culta da CONTRATANTE a qualquer tempo mediante comunicação por escrito, efetivada com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvadas as contratações com prazo de permanência, onde será aplicada a multa rescisória em decorrência do pedido de rescisão antecipada conforme descrito no Contrato de Permanência;
CONTESTAÇÃO DE VALORES. 11.1 Caso discorde de quaisquer valores cobrados pela NOVÁCIA TELECOM em um determinado mês, a CONTRATANTE apresentará uma reclamação, devendo pagar-lhe o valor incontroverso na data do seu vencimento, descontando a parcela reclamada.
11.2 A NOVÁCIA TELECOM terá 30 (trinta) dias, contados do recebimento da reclamação, para efetuar as devidas apurações e comunicar a CONTRATANTE o resultado com as fundamentações devidas. D e c o r r i d o e s t e p r a z o e n ã o h a v e n d o m a n i f e s t a ç ã o d a N O V Á C I A TELECOM, a reclamação será presumida procedente, eximindo a CONTRATANTE do pagamento do valor contestado.
11.3 Verificada a improcedência da reclamação, a parcela cujo pagamento havia sido suspenso tornar-se-á exigível de imediato pela CONTRATANTE, acrescida das condições previstas na cláusula 10 item “a”, “b” e “c” deste Contrato.
CONTESTAÇÃO DE VALORES. 4.1 A contestação pelo ASSINANTE de valores cobrados pela OPERADORA STFC, deverá seguir os seguintes procedimentos:
a) O ASSINANTE poderá questionar débitos contra ele lançados pela OPERADORA STFC, não se obrigando ao pagamento de valores que considerem indevidos;
CONTESTAÇÃO DE VALORES. 8.1 O ASSINANTE poderá questionar OS débitos contra ele lançados pela CENTURYLINK, não se obrigando ao pagamento dos valores que considere indevidos, até a data do seu efetivo pagamento, devendo, contudo, pagar a parte incontroversa no prazo de vencimento.
8.2 O ASSINANTE tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a contestação do débito perante a CENTURYLINK, sem prejuízo de outras medidas previstas na Lei.
8.3 Em caso de procedência da contestação, se os valores contestados houverem sido pagos pelo ASSINANTE, os mesmos serão restituídos ao ASSINANTE no Documento de Cobrança subseqüente.
8.4 Em caso de improcedência da contestação, os valores serão cobrados em Documentos de Cobrança futuros, acrescidos das multas, juros e atualizações monetárias previstas na cláusula 7.
CONTESTAÇÃO DE VALORES. 11.1. Caso discorde de quaisquer valores cobrados pela PRESTADORA em um determinado mês, o ASSINANTE apresentará uma reclamação, devendo pagar-lhe o valor incontroverso na data do seu vencimento, descontando a parcela reclamada;
11.2. A PRESTADORA terá 30 (trinta) dias, contados do recebimento da reclamação, para efetuar as devidas apurações e comunicar ao ASSINANTE o resultado com as fundamentações devidas. Decorrido este prazo e não havendo manifestação da PRESTADORA, a reclamação será presumida procedente, eximindo o ASSINANTE do pagamento do valor contestado;
11.3. Verificada a improcedência da reclamação, a parcela cujo pagamento havia sido suspenso tornar-se-á exigível de imediato pelo ASSINANTE, acrescida das condições previstas na cláusula 10, itens “a”, “b” e “c” deste Contrato.
CONTESTAÇÃO DE VALORES. Os valores computados para corridas realizadas poderão ser contestados pelos usuários solicitantes, por meio do aplicativo mobile ou sistema web, em até 2 (dois) dias úteis após a validação da corrida pelo usuário, devendo ser gerado um registro para acompanhamento da contestação. Os atendimentos e valores computados poderão, ainda, ser contestados pela Fiscalização do Contrato, após revisão, caso seja identificado qualquer erro de cobrança ou excepcionalmente, nos casos em que os usuários tenham perdido o prazo de contestação definido nesse tópico.
6.4.10.1. Na hipótese da qualquer contestação de valores ocorrer por meio dos Fiscais ou Gestor do Contrato no ato da conferência posterior da corrida, prevalecerá o valor correspondente à menor quilometragem percorrida entre a origem e o destino, extraída do sítio eletrônico “Google Maps” ou, na sua indisponibilidade, outro que venha a ser combinado entre as partes, a qual será multiplicada pelo valor unitário do quilômetro contratado.
CONTESTAÇÃO DE VALORES. 11.1. É facultado ao CLIENTE questionar os débitos contra ele lançados, pertinentes de 3 anos a partir da data da cobrança considerada indevida. A Arqia deverá responder no prazo de até 30 dias do recebimento da contestação.