Contrato por Adesão Cláusulas Exemplificativas

Contrato por Adesão. 3.1. Este instrumento entrará em vigor na data da Contratação.
Contrato por Adesão. 14.1. O CLIENTE obriga-se a ter plena ciência dos termos e condições do presente Contrato, divulgados pela OPERADORA e mantidos disponíveis para consulta em seu site xxx.xxx.xxx.xx ou por outros meios. A concordância pelo CLIENTE dos termos e condições do presente Contrato poderá ocorrer por meio de, pelo menos, uma das seguintes formas: (i) assinatura na Proposta de Adesão; (ii) aceitação pelo sistema eletrônico de televendas ou SAC; (iii) assinatura da Ordem de Serviço de Instalação; (iv) aceitação eletrônica via site xxx.xxx.xxx.xx; (v) confirmação por qualquer meio eletrônico disponibilizado; ou (vi) pagamento de mensalidades relativas à assinatura do serviço prestado pela OPERADORA.
Contrato por Adesão. 14.1.O CLIENTE obriga-se a ter plena ciência dos termos e condições do presente Contrato, divulgados pela OPERADORA e mantidos disponíveis para consulta em seu site xxx.xxx.xxx.xx ou por outros meios. A concordância pelo CLIENTE dos termos e condições do presente Contrato poderá ocorrer por meio de, pelo menos, uma das seguintes formas:
Contrato por Adesão. O primeiro termo para identificar contratações massivas foi “contrato de adesão”, surgido na França, preconizado por Sailelles271, em 1901, em obra que estuda a declaração de vontade na parte geral do Código Civil alemão. Foi utilizado inicialmente de forma genérica e ainda embrionária. O termo “contrato de adesão” goza de maior aceitação no Brasil, sob influência da doutrina francesa. O Código Civil brasileiro e o Código de Defesa do Consumidor adotaram a expressão “contrato de adesão”, em seus arts. 423 e 424; e 54, respectivamente. São adeptos do contrato de adesão: Xxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Sílvio de Xxxxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx. O Código Civil brasileiro não definiu o contrato por adesão, embora o aceite expressamente, mas o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 54, assim o fez: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. O Código Civil francês272, no art. 1.110, 2ª parte, adota a expressão “contrato de adesão” e o reconhece nos seguintes termos: “O contrato de adesão é aquele que inclui um conjunto de cláusulas não negociáveis, previamente definidas por uma das partes”. Contrapõe-se ao contrato paritário, gré à gré, descrito no mesmo artigo, 1ª parte: “O contrato por mútuo acordo é aquele cujas estipulações são negociáveis entre as partes”. Tradução livre. Xxxxxx Xxxxx000 observa que o projeto preliminar da recente reforma contratual na França previa no art. 1.108, 2ª parte, que “o contrato de adesão é aquele cujas estipulações essenciais, retiradas da livre discussão, foram determinadas por uma das partes”. O termo “estipulações essenciais” foi retirado, dado que o contrato por adesão tem todas as cláusulas não negociadas, inclusive as cláusulas essenciais atinentes ao preço e ao objeto são as prioritariamente confirmadas pelo aderente, já as acessórias são desprezadas. No entanto, estas 271 XXXXXXXXX, Xxxxxxx. De la déclaration de volonté. Paris: Kessinger Legacy reprints, 1901, p. 229-230. 272 No original: “Article 1110. Le contrat de gré à gré est celui dont les stipulations sont négociables entre les parties. Le contrat d'adhésion est celui qui comporte un ensemble de clauses non négociables, déterminées à l'avance par l'une des parties”.
Contrato por Adesão. 12.1. Este instrumento entrará em vigor na data de seu registro para todos os CLIENTES. Os eventuais aditivos.

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  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As Empresas poderão descontar mensalmente dos salários dos seus empregados de acordo com o art. 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários, planos de pensão da previdência privada, financiamentos e outros benefícios concedidos desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios Empregados.

  • DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS 8.1. As penalidades contratuais aplicáveis são:

  • CONTRATO DE TRABALHO As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

  • EXTENSÃO DAS PENALIDADES 14.1 - A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também, aplicada àqueles que:

  • OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO O seguro R.E.T.A. é o seguro obrigatório pela legislação vigente. Essa modalidade deve ser sempre contratada para permitir o voo das aeronaves, conforme especificado expressamente pelos artigos 281 e 283 do CBAer, o qual preconiza que nenhuma pessoa pode operar uma aeronave civil brasileira a menos que tenha a bordo, dentre outros documentos, a apólice de seguro ou certificado de seguro com comprovante de pagamento. O seguro R.E.T.A. possui as seguintes classes: 1 (um) para passageiros e respectivas bagagens de mão, 2 (dois) para tripulantes, 3 (três) para pessoas e bens no solo e 4 (quatro) para danos por colisão e/ou abalroamento, tendo seus valores em conformidade com os valores estabelecidos pela ANAC. Os seguros são contratados através de empresas corretoras de seguros, tendo uma variedade de opções. Estas corretoras são intermediárias com as empresas seguradoras, que representam um número menor de empresas. Tanto as corretoras quanto as seguradoras podem ser confirmadas através de consulta à SUSEP. O seguro deve contemplar o total de aeronaves que compõem a frota da DGOA, que corresponde a 03 (três) helicópteros com seguro R.E.T.A e 01 (um) avião com seguro R.E.T.A, os quais serão detalhados no item referente à especificação.

  • AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre empresa e Sindicato de Trabalhadores, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.

  • DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE 8.1. A Contratante obriga-se a:

  • DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes da execução das obras/serviços ora contratados, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições parciais ou totais, isentando em caráter irrecorrível, a CONTRATANTE de todas as reclamações que possam surgir com relação ao presente Contrato. Também obriga-se a CONTRATADA a reparar, corrigir, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

  • DA CONTRATAÇÃO COM OS FORNECEDORES 7.1. A contratação com o fornecedor registrado observará a classificação segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva da licitação que deu origem à presente Ata e será formalizada mediante (a) termo de contrato; (b) emissão de nota de empenho de despesa; ou (c) autorização de compra; conforme disposto no artigo 62 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e obedecidos os requisitos pertinentes do Decreto Estadual nº 46.311, de 16 de setembro de 2013.