Contrato por Adesão Cláusulas Exemplificativas

Contrato por Adesão. 14.1. O CLIENTE obriga-se a ter plena ciência dos termos e condições do presente Contrato, divulgados pela OPERADORA e mantidos disponíveis para consulta em seu site xxx.xxx.xxx.xx ou por outros meios. A concordância pelo CLIENTE dos termos e condições do presente Contrato poderá ocorrer por meio de, pelo menos, uma das seguintes formas: (i) assinatura na Proposta de Adesão; (ii) aceitação pelo sistema eletrônico de televendas ou SAC; (iii) assinatura da Ordem de Serviço de Instalação; (iv) aceitação eletrônica via site xxx.xxx.xxx.xx; (v) confirmação por qualquer meio eletrônico disponibilizado; ou (vi) pagamento de mensalidades relativas à assinatura do serviço prestado pela OPERADORA. 14.2. A OPERADORA compromete-se a divulgar no site xxx.xxx.xxx.xx e/ou em outros meios de comunicação as novas versões do presente Contrato, ficando facultado ao CLIENTE o direito de formalizar sua oposição, de forma fundamentada, em até 30 (trinta) dias contados da divulgação. Após esse prazo, passam a vigorar as novas condições contratuais. 14.3. A eventual anulação de um dos itens do presente instrumento não invalidará as demais regras deste Contrato.
Contrato por Adesão. O primeiro termo para identificar contratações massivas foi “contrato de adesão”, surgido na França, preconizado por Sailelles271, em 1901, em obra que estuda a declaração de vontade na parte geral do Código Civil alemão. Foi utilizado inicialmente de forma genérica e ainda embrionária. O termo “contrato de adesão” goza de maior aceitação no Brasil, sob influência da doutrina francesa. O Código Civil brasileiro e o Código de Defesa do Consumidor adotaram a expressão “contrato de adesão”, em seus arts. 423 e 424; e 54, respectivamente. São adeptos do contrato de adesão: Xxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Sílvio de Xxxxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx. O Código Civil brasileiro não definiu o contrato por adesão, embora o aceite expressamente, mas o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 54, assim o fez: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. O Código Civil francês272, no art. 1.110, 2ª parte, adota a expressão “contrato de adesão” e o reconhece nos seguintes termos: “O contrato de adesão é aquele que inclui um conjunto de cláusulas não negociáveis, previamente definidas por uma das partes”. Contrapõe-se ao contrato paritário, gré à gré, descrito no mesmo artigo, 1ª parte: “O contrato por mútuo acordo é aquele cujas estipulações são negociáveis entre as partes”. Tradução livre. Xxxxxx Xxxxx000 observa que o projeto preliminar da recente reforma contratual na França previa no art. 1.108, 2ª parte, que “o contrato de adesão é aquele cujas estipulações essenciais, retiradas da livre discussão, foram determinadas por uma das partes”. O termo “estipulações essenciais” foi retirado, dado que o contrato por adesão tem todas as cláusulas não negociadas, inclusive as cláusulas essenciais atinentes ao preço e ao objeto são as prioritariamente confirmadas pelo aderente, já as acessórias são desprezadas. No entanto, estas 271 XXXXXXXXX, Xxxxxxx. De la déclaration de volonté. Paris: Kessinger Legacy reprints, 1901, p. 229-230. 272 No original: “Article 1110. Le contrat de gré à gré est celui dont les stipulations sont négociables entre les parties. Le contrat d'adhésion est celui qui comporte un ensemble de clauses non négociables, déterminées à l'avance par l'une des parties”.
Contrato por Adesão. FORMAS DE ADESÃO 5.1 - O ASSINANTE obriga-se a ter plena ciência dos termos e condições do presente Contrato, divulgados pela CONTRATADA e mantidos disponíveis para consulta em seu site xxx.xxxxxx.xxx.xx ou por outros meios. A concordância pelo ASSINANTE dos termos e condições do presente Contrato poderá ocorrer por meio de, pelo menos, uma das seguintes formas: (i) assinatura na Proposta de Adesão;
Contrato por Adesão. A tradição clássica1 estabelecia que a relação contratual caracterizava-se como um negócio jurídico firmado entre par- tes em situação de igualdade e com liberdade para estabelece- rem a forma e o conteúdo daquele acordo de vontades2. Porém, as transformações sociais, jurídicas, produtivas e principalmen- te econômicas alteraram essa concepção contratual individua- lista e paritária. A produção de bens aumentou, a noção de igualdade formal entre os contratantes foi superada, monopólios empresa- riais foram construídos e o consumo tornou-se massificado, fatores que impuseram ao Direito a necessidade de apresentar um instrumento capaz de reger essa nova realidade. Cientes que o Direito é também e principalmente uma construção humana, portanto histórica, o Ordenamento Jurídi- co, para dar respostas, possibilidades e soluções adequadas a essa nova realidade capitalista, produtiva e consumista, apre- senta uma nova espécie de contratação, homogênea, célere, impessoal e capaz de abarcar as necessidades da vida moderna e dos interesses produtivos e consumistas. São os contratos por adesão, explicados por Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx: Na sociedade de consumo, com seu sistema de produção e de 1 Essa teoria contratual foi proposta e aceita pelo Estado Liberal diante de seus preceitos de liberdade individual e livre iniciativa, que posteriormente foi comple- mentada e substituída pelas ideias do Estado Social, embasadas pelos ideais de dignidade da pessoa humana e função social do contrato. 2 Importante lembrar que o acordo de vontades, declaradas e convergentes (consen- sualismo) é o principal elemento constitutivo do contrato para a teoria de formação contratual da tradição jurídica europeia continental, que influencia e conduz os ordenamentos jurídicos latino americanos. distribuição em grande quantidade, o comércio se despersona- lizou e os métodos de contratação em massa, ou estandardiza- dos, predominam em quase todas as relações contratuais entre empresas e consumidores, neste contexto, destacam-se os contratos de adesão. (MARQUES, 2012, p. 50). A Revolução Industrial e a introdução da máquina ao processo produtivo e posteriormente o surgimento da cadeia de montagem fordista, possibilitaram a fabricação de bens e mer- cadorias em série, o que trouxe como consequência a expansão e massificação da produção industrial de mercadorias, possibi- litando o crescimento do mercado de consumo e a expansão cada vez maior das transações capitalistas de produção e as relações d...

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