DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. 17.1. Conforme art. 71 da Lei nº 14.133/2021, encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: I - Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II - Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; III - Proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV - Adjudicar o objeto e homologar a licitação. 17.2. Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa (art. 71, § 1º da Lei nº 14.133/2021). 17.3. O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado (art. 71, § 2º da Lei nº 14.133/2021). 17.4. Nos casos de anulação e revogação, será assegurada a prévia manifestação dos interessados (art. 71, § 3º da Lei nº 14.133/2021). 17.5. A anulação do processo licitatório induz à da ata de registro de preços e do contrato. 17.6. Os licitantes não terão direito a indenização em decorrência da anulação do processo licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. 17.114.1. Conforme artO objeto deste Pregão será adjudicado pelo Pregoeiro, salvo quando houver recurso, hipótese em que a adjudicação caberá à autoridade competente para homologação.
14.2. 71 A homologação deste Pregão compete à Prefeita Municipal.
14.3. O objeto deste Pregão será adjudicado às licitantes vencedoras dos respectivos lotes/itens.
14.4. Homologada a licitação, será assinada a Ata de Registro de Preços, documento vinculativo obrigacional, com características de compromisso para a futura e eventual contratação, com o fornecedor primeiro classificado para o lote, verificado pelo valor global por lote, conforme estabelecido neste edital e, se for o caso, com os 2º e 3º classificados que aceitarem fornecer pelo preço do vencedor, obedecida a ordem de classificação do Pregão, na forma Presencial.
14.5. O Município de Xxxx Xxxxxxx - BA convocará formalmente o fornecedor, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, informando o local, data e hora para a reunião e assinatura da Lei nº 14.133/2021Ata de Registro de Preços.
14.6. O licitante vencedor que não comparecer para assinatura da Ata de Registro de Preços, encerradas as fases estará sujeito a aplicação das penalidades previstas nas Leis nº. 8.666/93 e 10.520/02, além das previstas no presente Edital.
14.7. Até a assinatura da Ata de julgamento e Registro de Preços, a proposta do licitante vencedor poderá ser desclassificada se a Município de Nilo Peçanha - BA tiver conhecimento de fato desabonador à sua habilitação, e exauridos os recursos administrativos, conhecido após o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - Proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - Adjudicar o objeto e homologar a licitaçãojulgamento.
17.214.8. Ao pronunciar a nulidadeA associação do licitante vencedor com outrem, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveiscessão ou transferência, tornando sem efeito todos os subsequentes total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação só serão admitidas quando apresentada a documentação comprobatória que deles dependamjustifique quaisquer das ocorrências, e dará ensejo à apuração com o consentimento prévio escrito a Município de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa (art. 71, § 1º da Lei nº 14.133/2021)Xxxx Xxxxxxx - BA e desde que não afetem a boa execução do fornecimento.
17.3. O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado (art. 71, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
17.4. Nos casos de anulação e revogação, será assegurada a prévia manifestação dos interessados (art. 71, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
17.5. A anulação do processo licitatório induz à da ata de registro de preços e do contrato.
17.6. Os licitantes não terão direito a indenização em decorrência da anulação do processo licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Registro De Preços
DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. 17.15.1. Conforme art. 71 da Lei nº 14.133/2021Escolhido o licitante vencedor, encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos caso não haja recurso ou decorridos os recursos administrativosprazos recursais, o processo (a) Pregoeiro (a) adjudicará os itens à licitante detentora da melhor oferta e encaminhará o procedimento licitatório será encaminhado para homologação pelo Senhor Prefeito Municipal.
5.1.1. Caso haja recurso, os interessados poderão apresentar as razões do recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do dia subsequente à autoridade superiorrealização do Pregão, ficando as demais licitantes, desde logo, intimadas para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que poderá:
I - Determinar começarão a contar do primeiro dia útil após o retorno término do prazo da recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos para saneamento de irregularidades;
II - Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - Proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - Adjudicar o objeto e homologar a licitaçãoautos.
17.2. Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa (art. 71, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
17.3. O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado (art. 71, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
17.4. Nos casos de anulação e revogação, será assegurada a prévia manifestação dos interessados (art. 71, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
17.5. A anulação do processo licitatório induz à da ata de registro de preços e do contrato.
17.65.1.2. Os licitantes não terão deverão protocolar seus recursos no Protocolo Geral do Município de Triunfo, dentro do prazo recursal.
5.1.3. A falta de manifestação imediata e motivada da licitante importará a decadência do direito de recurso e a indenização em decorrência adjudicação dos itens da anulação do processo licitatório, ressalvado licitação pelo (a) Pregoeiro (a) ao vencedor.
5.1.4. O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
5.2. Ao Município fica assegurado o direito de revogar ou anular a presente licitação, em parte ou no todo, em decisão justificada. Em caso de revogação ou anulação parcial do contratado certame, o Município poderá aproveitar as propostas nos termos não atingidos pela revogação ou anulação e na estrita observância aos critérios de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contratojulgamento previstos este edital, nas Leis n.º 8.666/93 e suas alterações, n.º 10.520/02 e Decreto Municipal n.º 11.132/03.
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Samples: Contract for Services, Contract for Services, Contract for Services
DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. 17.1. Conforme art. 71 O objeto da Lei nº 14.133/2021licitação será adjudicado ao licitante declarado vencedor, encerradas as fases por ato do Pregoeiro, caso não haja interposição de julgamento e habilitaçãorecurso, e exauridos os ou pela autoridade competente, após a regular decisão dos recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - Proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - Adjudicar o objeto e homologar a licitaçãoapresentados.
17.2. Ao pronunciar Decorrido o prazo legal sem a nulidadeinterposição de recursos, ou apreciados e decididos os que eventualmente forem formulados, o relatório de julgamento será encaminhado à apreciação da autoridade competente para proceder à homologação o procedimento licitatório, podendo a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveiscompetente converter o julgamento em diligência, tornando sem efeito todos os subsequentes para que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa (art. 71, § 1º da Lei nº 14.133/2021)a Comissão supra omissões ou esclareça aspectos do resultado apresentado.
17.3. O motivo determinante Mediante despacho fundamentado, poderá a autoridade competente:
17.3.1. Revogar a licitação, para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante atender razões de interesse público ou conveniência administrativa, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado (artsuperveniente, devendo anulá-la se verificar irregularidade insanável ou ilegalidade em seu processamento, assegurados o contraditório e ampla defesa;
17.3.2. 71Cancelar a adjudicação, § 2º se tiver conhecimento de fato, anterior ou posterior à abertura da Lei nº 14.133/2021)licitação, que demonstre má-fé, ou comprometa a capacidade ou idoneidade administrativa, técnica ou financeira do licitante declarado vencedor, disso não resultando para o mesmo, direito a qualquer ressarcimento ou indenização, ressalvado o direito a ampla defesa.
17.4. Nos casos de anulação Em qualquer das hipóteses dos subitens anteriores, serão assegurados o contraditório e revogação, será assegurada a prévia manifestação dos interessados (art. 71, § 3º da Lei nº 14.133/2021).ampla defesa;
17.5. A anulação do processo licitatório induz à da ata Adjudicado e homologado o objeto ao licitante vendedor, e, depois de registro de preços e do contratotranscorrido todos os prazos recursais.
17.6. Os licitantes não terão direito O despacho de homologação e a indenização em decorrência da anulação decisão a que se refere o subitem 17.1 serão publicados na imprensa oficial do processo licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado Município ou afixados no cumprimento do contratomural público desta municipalidade.
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Samples: Pregão Presencial, Registro De Preço, Registro De Preço
DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. 17.114.1. Conforme artO objeto deste Pregão será adjudicado pelo Pregoeiro, salvo quando houver recurso, hipótese em que a adjudicação caberá à autoridade competente para homologação.
14.2. 71 da Lei nº 14.133/2021A homologação deste Pregão compete à Prefeita Municipal.
14.3. O objeto deste Pregão será adjudicado às licitantes vencedoras dos respectivos lotes/itens.
14.4. Homologada a licitação, encerradas as fases será assinada o Contrato, documento vinculativo obrigacional, com características de julgamento compromisso para a futura e eventual contratação, com o fornecedor primeiro classificado para o lote, verificado pelo valor global por lote, conforme estabelecido neste edital e, se for o caso, com os 2º e 3º classificados que aceitarem fornecer pelo preço do vencedor, obedecida a ordem de classificação do Pregão, na forma Presencial.
14.5. O Município de Xxxx Xxxxxxx - BA convocará formalmente o fornecedor, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, informando o local, data e hora para a reunião e assinatura do Contrato.
14.6. O licitante vencedor que não comparecer para assinatura do Contrato, estará sujeito a aplicação das penalidades previstas nas Leis nº. 8.666/93 e 10.520/02, além das previstas no presente Edital.
14.7. Até a assinatura do Contrato, a proposta do licitante vencedor poderá ser desclassificada se a Município de Xxxx Xxxxxxx - BA tiver conhecimento de fato desabonador à sua habilitação, e exauridos os recursos administrativos, conhecido após o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - Proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - Adjudicar o objeto e homologar a licitaçãojulgamento.
17.214.8. Ao pronunciar a nulidadeA associação do licitante vencedor com outrem, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveiscessão ou transferência, tornando sem efeito todos os subsequentes total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação só serão admitidas quando apresentada a documentação comprobatória que deles dependamjustifique quaisquer das ocorrências, e dará ensejo à apuração com o consentimento prévio escrito a Município de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa (art. 71, § 1º da Lei nº 14.133/2021)Xxxx Xxxxxxx - BA e desde que não afetem a boa execução do fornecimento.
17.3. O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado (art. 71, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
17.4. Nos casos de anulação e revogação, será assegurada a prévia manifestação dos interessados (art. 71, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
17.5. A anulação do processo licitatório induz à da ata de registro de preços e do contrato.
17.6. Os licitantes não terão direito a indenização em decorrência da anulação do processo licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
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Samples: Pregão Eletrônico, Contratação De Serviços De Transporte Escolar, Pregão Eletrônico
DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. 17.16.1. Conforme art. 71 da Lei nº 14.133/2021, encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativosCaso não haja recurso(s), o Pregoeiro, adjudicará o lote do certame à licitante vencedora, encaminhando o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, para homologação pelo Sr. Prefeito Municipal a(s) proponente(s) que poderá:
I - Determinar o retorno dos autos para saneamento apresentar(em) a(s) proposta(s) de irregularidades;
II - Revogar a licitação por motivo de conveniência acordo com a(s) especificação(ões) do edital e oportunidade;
III - Proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - Adjudicar o objeto e homologar a licitação.
17.2. Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa (art. 71, § 1º da Lei nº 14.133/2021ofertar(em) o(s) menor(es) preço(s).
17.36.1.1. Caso haja recurso, os interessados poderão apresentar as razões do recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do dia subseqüente à realização do Pregão, ficando as demais licitantes, desde logo, intimadas para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a contar do primeiro dia útil após o término do prazo da recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
6.1.2. Caso as licitantes interpuserem recursos administrativos por meio de fac-símile, estes deverão ser transmitidos ao Pregoeiro dentro do prazo recursal e seus originais, protocolados e entregues no Setor de Licitações, em até 2 (dois) dias úteis da data do término do prazo recursal, sob pena de ser considerado deserto ou prejudicado.
6.1.3. A falta de manifestação imediata e motivada da licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do lote da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor.
6.1.4. O motivo determinante para acolhimento de recurso importará a revogação do processo licitatório deverá ser resultante invalidação apenas dos atos insuscetíveis de fato superveniente devidamente comprovado (art. 71, § 2º da Lei nº 14.133/2021)aproveitamento.
17.46.2. Nos casos Ao Município fica assegurado o direito de revogar ou anular a presente licitação, em parte ou no todo, em decisão justificada. Em caso de revogação ou anulação parcial do certame, o Município poderá aproveitar as propostas nos termos não atingidos pela revogação ou anulação e revogaçãona estrita observância aos critérios de julgamento previstos neste edital, será assegurada a prévia manifestação dos interessados (art. 71nas Leis n.º 8.666/93 e suas alterações, § 3º da Lei nº 14.133/2021)n.º 10.520/02 e Decreto Municipal n.º 50/05.
17.5. A anulação do processo licitatório induz à da ata de registro de preços e do contrato.
17.6. Os licitantes não terão direito a indenização em decorrência da anulação do processo licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
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Samples: Contratação De Serviços De Arbitragem, Contratação De Serviço De Link De Internet
DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. 17.115.1. Conforme artO objeto desta Licitação Eletrônica será Adjudicado pelo Agente de Licitação, ao(s) vencedor(es) dos itens/lotes quando não houver interposição de recurso administrativo.
15.1.1. 71 da Lei nº 14.133/2021, encerradas as fases Havendo interposição de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativosrecurso, o processo licitatório ato de Adjudicação deverá ser efetivado pelo Presidente da EMSERH.
15.2. A Homologação desta Licitação Eletrônica compete ao Presidente da EMSERH. 16. DA REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO
16.1. Quanto a Administração manifestar interesse em revogar ou anular licitação, no caso de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, referida no inciso III do artigo 42 do RILC/EMSERH, será encaminhado à autoridade superiorconcedido o prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da divulgação do interesse, para que poderá:os licitantes manifestem interesse em contestar o respectivo ato.
I - Determinar 16.2. Além das hipóteses previstas no artigo 98, §3° e no artigo 187, §2°, inciso II, ambos do RILC/EMSERH, o retorno dos autos para saneamento Presidente da EMSERH poderá revogar a licitação por razões de irregularidades;interesse público decorrente de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
II - Revogar a 16.2.1. A anulação da licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - Proceder à anulação da licitaçãoilegalidade não gera obrigação de indenizar, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - Adjudicar observado o objeto e homologar a licitaçãosubitem 16.2.2.
17.2. Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa (art. 71, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
17.3. O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado (art. 71, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
17.4. Nos casos de anulação e revogação, será assegurada a prévia manifestação dos interessados (art. 71, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
17.516.2.2. A anulação do processo licitatório nulidade da licitação induz à da ata de registro de preços e do contrato.
17.616.2.3. Os licitantes não terão direito O disposto nos subitens 16.2, 16.2.1 e 16.2.2 aplica-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a indenização em decorrência da anulação do processo licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contratocontratação direta.
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Samples: Contratação De Serviços, Licitação Eletrônica
DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. 17.114.1. Conforme art. 71 da Lei nº 14.133/2021Constatado o atendimento das exigências fixadas no Edital, encerradas as fases de julgamento e habilitaçãoa licitante será declarada vencedora do certame, e exauridos os recursos administrativossendo-lhe adjudicado o objeto pelo(a) pregoeiro(a), o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderáexceto se:
I - Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidadesa) houver recurso;
II - Revogar a licitação b) houver apenas uma propostas válida por motivo de conveniência e oportunidadexxxx;
III - Proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - Adjudicar c) o objeto e homologar a licitaçãovalor final ofertado ficar acima do valor estimado pela Administração.
17.214.2. Ao pronunciar Em havendo recurso e mantida a nulidadedecisão do(a) pregoeiro(a), a autoridade indicará expressamente os competente da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, após deliberar sobre o mesmo e constatada a regularidade dos atos com vícios insanáveisprocedimentais, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependampoderá adjudicar o objeto à licitante vencedora, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa (art. 71, § 1º da Lei nº 14.133/2021)homologando o processo licitatório.
17.314.3. Nas hipóteses das alíneas b e c do item 14.1, o(a) pregoeiro(a) encaminhará os autos do processo para a autoridade competente, para possível adjudicação à licitante vencedora e homologação do procedimento licitatório.
14.4. O motivo determinante para objeto da licitação será adjudicado ao licitante declarado vencedor, por ato do Pregoeiro, caso não haja interposição de recurso, ou pela autoridade competente, após a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado (art. 71, § 2º da Lei nº 14.133/2021)regular decisão dos recursos apresentados.
17.414.5. Nos casos de anulação e revogaçãoApós a fase recursal, será assegurada constatada a prévia manifestação regularidade dos interessados (art. 71atos praticados, § 3º da Lei nº 14.133/2021)a autoridade competente homologará o procedimento licitatório.
17.5. A anulação do processo licitatório induz à da ata de registro de preços e do contrato.
17.6. Os licitantes não terão direito a indenização em decorrência da anulação do processo licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
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Samples: Pregão Eletrônico, Contract for Supply of It Materials
DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. 17.115.1. Conforme artConstatado o atendimento das exigências fixadas no Edital, a Empresa Licitante será declarada vencedora do certame, sendo-lhe adjudicado o objeto pelo (a) Pregoeiro (a), exceto se:
15.1.1. 71 Houver recurso;
15.1.2. Houver apenas uma proposta válida por lote/ item;
15.1.3. O valor final ofertado ficar acima do valor estimado pela Administração.
15.2. Em havendo recurso e mantida a decisão do (a) Pregoeiro (a), a Autoridade Competente da Lei nº 14.133/2021Secretaria de Estado de Fazenda, encerradas as fases de julgamento após deliberar sobre o mesmo e habilitaçãoconstatada a regularidade dos atos procedimentais, e exauridos os recursos administrativospoderá adjudicar o objeto à licitante vencedora, homologando o processo licitatório.
15.3. Nas hipóteses dos itens 16.1.1 à 16.1.3, o (a) Pregoeiro (a) encaminhará os autos do processo licitatório será encaminhado para a Autoridade Competente, para possível adjudicação à autoridade superior, que poderá:
I - Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - Revogar a licitação por motivo de conveniência licitante vencedora e oportunidade;
III - Proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - Adjudicar o objeto e homologar a licitaçãohomologação do procedimento licitatório.
17.215.4. Ao pronunciar a nulidadeNão havendo interposição de recurso, a autoridade indicará expressamente o (a) Pregoeiro (a) encaminhará os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa (art. 71, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
17.3. O motivo determinante autos do processo para a revogação Autoridade Competente, para possível homologação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado (art. 71, § 2º da Lei nº 14.133/2021)procedimento licitatório.
17.4. Nos casos de anulação e revogação, será assegurada a prévia manifestação dos interessados (art. 71, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
17.5. A anulação do processo licitatório induz à da ata de registro de preços e do contrato.
17.6. Os licitantes não terão direito a indenização em decorrência da anulação do processo licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
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DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. 17.1. 17.1 Conforme art. 71 da Lei nº 14.133/2021, encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório de contratação será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - : Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - irregularidaes; Revogar a licitação o processo de contratação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - ; Proceder à anulação da licitaçãodo processo de contratação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - ; Adjudicar o objeto e homologar a licitaçãoo processo de contratação.
17.2. 17.2 Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa (art. 71, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
17.3. 17.3 O motivo determinante para a revogação do processo licitatório de contratação deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado (art. 71, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
17.4. 17.4 Nos casos de anulação e revogação, será assegurada a prévia manifestação dos interessados (art. 71, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
17.5. 17.5 A anulação do processo licitatório de contratação induz à da ata de registro de preços e do contrato.
17.6. Os licitantes não terão direito a indenização em decorrência da anulação do processo licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. 17.1. Conforme art. 71 da Lei nº 14.133/2021, encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - : Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - ; Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - ; Proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - ; Adjudicar o objeto e homologar a licitação.
17.2. Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa (art. 71, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
17.3. O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado (art. 71, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
17.4. Nos casos de anulação e revogação, será assegurada a prévia manifestação dos interessados (art. 71, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
17.5. A anulação do processo licitatório induz à da ata de registro de preços e do contrato.
17.6. Os licitantes não terão direito a indenização em decorrência da anulação do processo licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. 17.1. Conforme art. 71 O objeto da Lei nº 14.133/2021licitação será adjudicado ao licitante declarado vencedor, encerradas as fases por ato do Pregoeiro, caso não haja interposição de julgamento e habilitaçãorecurso, e exauridos os ou pela autoridade competente, após a regular decisão dos recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - Proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - Adjudicar o objeto e homologar a licitaçãoapresentados.
17.2. Ao pronunciar Decorrido o prazo legal sem a nulidadeinterposição de recursos, ou apreciados e decididos os que eventualmente forem formulados, o relatório de julgamento será encaminhado à apreciação da autoridade competente para proceder à homologação o procedimento licitatório, podendo a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveiscompetente converter o julgamento em diligência, tornando sem efeito todos os subsequentes para que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa (art. 71, § 1º da Lei nº 14.133/2021)a Comissão supra omissões ou esclareça aspectos do resultado apresentado.
17.3. O motivo determinante Mediante despacho fundamentado, poderá a autoridade competente:
17.3.1. Revogar a licitação, para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante atender razões de interesse público ou conveniência administrativa, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado (artsuperveniente, devendo anulá-la se verificar irregularidade insanável ou ilegalidade em seu
17.3.2. 71Cancelar a adjudicação, § 2º se tiver conhecimento de fato, anterior ou posterior à abertura da Lei nº 14.133/2021)licitação, que demonstre má-fé, ou comprometa a capacidade ou idoneidade administrativa, técnica ou financeira do licitante declarado vencedor, disso não resultando para o mesmo, direito a qualquer ressarcimento ou indenização, ressalvado o direito a ampla defesa.
17.4. Nos casos de anulação Em qualquer das hipóteses dos subitens anteriores, serão assegurados o contraditório e revogação, será assegurada a prévia manifestação dos interessados (art. 71, § 3º da Lei nº 14.133/2021).ampla defesa;
17.5. A anulação do processo licitatório induz à da ata Adjudicado e homologado o objeto ao licitante vendedor, e, depois de registro de preços e do contratotranscorrido todos os prazos recursais.
17.6. Os licitantes não terão direito O despacho de homologação e a indenização em decorrência da anulação decisão a que se refere o subitem 17.1 serão publicados na imprensa oficial do processo licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado Município ou afixados no cumprimento do contratomural público desta municipalidade.
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Samples: Registro De Preços
DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. 17.15.1. Conforme art. 71 da Lei nº 14.133/2021Escolhido o licitante vencedor, encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos caso não haja recurso ou decorridos os recursos administrativosprazos recursais, o processo (a) Pregoeiro (a) adjudicará os itens a licitante detentora da melhor oferta e encaminhará o procedimento licitatório será encaminhado para homologação pelo Senhor Prefeito Municipal.
5.1.1. Caso haja recurso, os interessados poderão apresentar as razões do recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do dia subsequente à autoridade superiorrealização do Pregão, ficando as demais licitantes, desde logo, intimadas para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que poderá:
I - Determinar começarão a contar do primeiro dia útil após o retorno término do prazo da recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos para saneamento de irregularidades;
II - Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - Proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - Adjudicar o objeto e homologar a licitaçãoautos.
17.2. Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa (art. 71, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
17.3. O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado (art. 71, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
17.4. Nos casos de anulação e revogação, será assegurada a prévia manifestação dos interessados (art. 71, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
17.5. A anulação do processo licitatório induz à da ata de registro de preços e do contrato.
17.65.1.2. Os licitantes não terão deverão protocolar seus recursos no Protocolo Geral do Município de Triunfo, dentro do prazo recursal.
5.1.3. A falta de manifestação imediata e motivada da licitante importará a decadência do direito de recurso e a indenização em decorrência adjudicação dos itens da anulação do processo licitatório, ressalvado licitação pelo (a) Pregoeiro (a) ao vencedor.
5.1.4. O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
5.2. Ao Município fica assegurado o direito de revogar ou anular a presente licitação, em parte ou no todo, em decisão justificada. Em caso de revogação ou anulação parcial do contratado certame, o Município poderá aproveitar as propostas nos termos não atingidos pela revogação ou anulação e na estrita observância aos critérios de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contratojulgamento previstos este edital, nas Leis n.º 8.666/93 e suas alterações, n.º 10.520/02 e Decreto Municipal n.º 11.132/03.
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Samples: Pregão Presencial
DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. 17.112.1. Conforme artA adjudicação do objeto ao licitante vencedor, feita pelo Pregoeiro, ficará sujeita à homologação do Prefeito Municipal.
12.2. 71 Para fins de homologação, o proponente vencedor fica obrigado a apresentar nova proposta adequada ao preço ofertado na etapa de lances verbais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da notificação realizada na audiência pública do Pregão.
12.2.1. Para fim de agilidade no processo, o licitante que assim o desejar poderá apresentar a nova proposta adequada imediatamente após o término da audiência pública do pregão. Basta que para isso o representante tenha consigo a proposta original em mídia adequada (CD-ROM, pen-drive, notebook, etc.). Nesse caso, o representante poderá readequar sua proposta, imprimi-la, assiná-la e entregá-la ao pregoeiro.
12.2.2. A Prefeitura Municipal de Vera - MT, se possível e se for de seu interesse, cederá microcomputador e impressora para uso do representante que desejar fazer a adequação imediata da proposta.
12.3. Se o licitante não apresentar proposta atualizada no prazo de 24 horas, bem como retardar ou recusar assinatura do contrato, poderá o pregoeiro desclassificá-la e examinar as ofertas subsequentes, bem como a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.
12.3.1. Nas hipóteses acima, garantida a prévia defesa, a Administração poderá aplicar à licitante advertência, multas, suspensão ou declará-la inidônea, nos termos da Lei nº 14.133/2021, encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - Proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - Adjudicar o objeto e homologar a licitação8.666/93.
17.2. Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa (art. 71, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
17.3. O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado (art. 71, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
17.4. Nos casos de anulação e revogação, será assegurada a prévia manifestação dos interessados (art. 71, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
17.5. A anulação do processo licitatório induz à da ata de registro de preços e do contrato.
17.6. Os licitantes não terão direito a indenização em decorrência da anulação do processo licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
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Samples: Pregão Presencial
DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. 17.1. 16.1 Conforme art. 71 da Lei nº 14.133/2021, encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório de contratação será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - : Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - ; Revogar a licitação o processo de contratação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - ; Proceder à anulação da licitaçãodo processo de contratação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - ; Adjudicar o objeto e homologar a licitaçãoo processo de contratação.
17.2. 16.2 Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa (art. 71, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
17.3. 16.3 O motivo determinante para a revogação do processo licitatório de contratação deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado (art. 71, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
17.4. 16.4 Nos casos de anulação e revogação, será assegurada a prévia manifestação dos interessados (art. 71, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
17.5. 16.5 A anulação do processo licitatório de contratação induz à da ata de registro de preços e e/ou do contrato.
17.6. Os licitantes não terão direito a indenização em decorrência da anulação do processo licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
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Samples: Concorrência Eletrônica
DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. 17.110.1. Conforme art. 71 da Lei nº 14.133/2021, encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - 10.1.1. Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - 10.1.2. Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - 10.1.3. Proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - 10.1.4. Adjudicar o objeto e homologar a licitação.
17.210.2. Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa (art. 71, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
17.310.3. O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado (art. 71, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
17.410.4. Nos casos de anulação e revogação, será assegurada a prévia manifestação dos interessados (art. 71, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
17.510.5. A anulação do processo licitatório induz à da ata de registro de preços e do contrato.
17.610.6. Os licitantes não terão direito a indenização em decorrência da anulação do processo licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
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Samples: Contratação De Serviços
DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. 17.1. Conforme art. 71 da Lei nº 14.133/2021, encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I 8.1 - Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - Revogar Após a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - Proceder à anulação declaração do vencedor da licitação, não havendo manifestação dos proponentes quanto à interposição de ofício ou mediante provocação de terceirosrecurso, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - Adjudicar o pregoeiro opinará sobre a adjudicação do objeto e homologar a licitaçãolicitado.
17.2. Ao pronunciar 8.2 - No caso de interposição de recurso, caberá à Autoridade Competente, após decisão do recurso, opinar pela adjudicação do objeto licitado.
8.3 - A autoridade Competente homologará o resultado da licitação, convocando o vencedor a nulidadeassinar o Contrato, ou a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveisretirar a Ordem de Compra.
8.4 - O Município de Timbó/SC poderá, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependamquando o proponente vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não apresentar situação regular ou se recusar injustificadamente a assinar o Contrato ou retirar a Ordem de Compra/Serviço, convocar outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa (art. 71assim sucessivamente, § 1º sem prejuízo da Lei nº 14.133/2021)aplicação das sanções cabíveis.
17.3. O 8.5 - Após a habilitação, poderá a licitante ser desqualificada por motivo determinante relacionado com a capacidade jurídica, regularidade fiscal, qualificação econômico-financeira, qualificação técnica e/ou inidoneidade e demais exigências previstas para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante habilitação, em razão de fato superveniente devidamente comprovado (art. 71, § 2º da Lei nº 14.133/2021)fatos supervenientes conhecidos após o julgamento.
17.4. Nos casos de anulação e revogação, será assegurada a prévia manifestação dos interessados (art. 71, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
17.5. A anulação do processo licitatório induz à da ata de registro de preços e do contrato.
17.6. Os licitantes não terão direito a indenização em decorrência da anulação do processo licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
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Samples: Pregão Presencial
DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. 17.113.1. Conforme artApós a deliberação final pelo Prefeito Municipal, constatada a sua regularidade, proceder-se-á a adjudicação do objeto à proponente vencedora e a homologação do procedimento licitatório e, com posterior divulgação no órgão Oficial;
13.2. 71 O Município adjudicará o contrato ao licitante cuja proposta atender em sua essência aos requisitos do presente Edital e seus anexos;
13.3. Da publicidade dos atos:
13.3.1. Da habilitação ou inabilitação, classificação, adjudicação e da homologação dos vencedores, dar-se-á conhecimento aos licitantes através de publicação de acordo com as normas legais;
13.4. A recusa injustificada do licitante vencedor em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o as penalidades previstas na Lei nº 14.133/2021n. 8.666 de 21.06.93 e suas alterações posteriores;
13.4.1. É facultado à Administração, encerradas quando o convocado não assinar o Termo Contratual no prazo e condições estabelecidos, convocar as fases licitantes remanescentes, na ordem de julgamento classificação, para fazê-lo em igual prazo e habilitaçãocondições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto a preço, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidadesassim sucessivamente;
II - Revogar a 13.5. A contratação dos trabalhos objeto da presente licitação por motivo reger-se-á e formalizar-se-á nos termos previstos pela Lei nº. 8.666, de conveniência 21.06.93 e oportunidadesuas alterações;
III - Proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - Adjudicar o objeto e homologar a licitação.
17.2. Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa (art. 71, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
17.313.6. O motivo determinante para Município se reserva o direito de revogar o procedimento licitatório e rejeitar todas as propostas a revogação qualquer momento antecedendo a assinatura do processo licitatório deverá ser resultante contrato, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente superveniente, devidamente comprovado (art. 71comprovado, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
17.4. Nos casos ou de anulação e revogaçãoanulá-lo por ilegalidade, será assegurada a prévia manifestação dos interessados (art. 71, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
17.5. A anulação do processo licitatório induz à da ata de registro de preços e do contrato.
17.6. Os sem que aos licitantes não terão caiba qualquer direito a indenização em decorrência ou ressarcimento;
13.7. Os Contratos decorrentes deste Edital poderão ser alterados, devidamente justificados, conforme art. 65, da anulação Lei Federal nº 8.666/93;
13.8. Executado o Contrato, o seu objeto será recebido conforme disposto no inciso I, alíneas “a” e “b” do processo licitatórioartigo 73, ressalvado o direito do contratado da Lei Federal nº 8.666/93 (Licitações e Contratos Administrativos);
13.9. Na hipótese da Administração não assinar Contrato com a empresa ou com outra, na ordem de boa-fé classificação no prazo de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato60 (sessenta) dias, ficam desobrigadas de quaisquer compromissos assumidos.
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Samples: Edital De Tomada De Preços
DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. 17.115.1. Conforme art. 71 da Lei nº 14.133/2021, encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - 15.1.1. Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - 15.1.2. Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;; EDITAL n° 74/2024 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 53/2024
III - 15.1.3. Proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - 15.1.4. Adjudicar o objeto e homologar a licitação.
17.215.2. Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa (art. 71, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
17.315.3. O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado (art. 71, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
17.415.4. Nos casos de anulação e revogação, será assegurada a prévia manifestação dos interessados (art. 71, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
17.515.5. A anulação do processo licitatório induz à da ata de registro de preços e do contrato.
17.615.6. Os licitantes não terão direito a indenização em decorrência da anulação do processo licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. 17.113.1. Conforme art. 71 da Lei nº 14.133/2021, encerradas as fases A adjudicação do objeto deste certame será viabilizada pelo Pregoeiro sempre que não houver interposição de julgamento e habilitaçãorecurso, e exauridos pela autoridade superior quando da existência de recurso (inciso IX do Art. 11 e inciso V do Art. 8º, ambos do Decreto n.º 5.450, de 31 de maio de 2005).
13.2. Decididos os recursos administrativose constatada a regularidade dos atos praticados, o processo licitatório será encaminhado à a autoridade superior, que poderá:
I - Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - Proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - Adjudicar competente adjudicará o objeto e homologar a licitação.
17.2homologará o procedimento licitatório (Art. Ao pronunciar a nulidade27 do Decreto n.º 5.450, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade 31 de quem lhes tenha dado causa (art. 71, § 1º da Lei nº 14.133/2021maio de 2005).
17.313.2.1. O motivo determinante Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o Contrato/OCS com a revogação Embrapa Gestão Territorial no prazo de 5 (cinco) dias da convocação (§ 1º, Art. 27 do processo licitatório deverá ser resultante Decreto n.º 5.450 , de fato superveniente devidamente comprovado (art. 71, § 2º da Lei nº 14.133/202131 de maio de 2005).
17.413.2.2. Nos casos Na assinatura do Contrato/OCS será exigida a comprovação das condições de anulação e revogaçãohabilitação consignadas no edital, será assegurada as quais deverão ser mantidas pela licitante durante a prévia manifestação dos interessados vigência do ajuste (art§ 2º, Art. 7127 do Decreto n.º 5.450, § 3º da Lei nº 14.133/2021de 31 de maio de 2005).
17.513.3. A anulação Se vencedora da licitação não fizer a comprovação referida no subitem anterior ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o Contrato/OCS, poderá ser convocada outra licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o Contrato, sem prejuízo das multas previstas em edital e demais cominações legais. (§ 3º, Art. 27 do processo licitatório induz à da ata Decreto n.º 5.450 , de registro 31 de preços e do contratomaio de 2005).
17.6. Os licitantes não terão direito a indenização em decorrência da anulação do processo licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. 17.15.1. Conforme art. 71 da Lei nº 14.133/2021Escolhido o licitante vencedor, encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos caso não haja recurso ou decorridos os recursos administrativosprazos recursais, o processo (a) Pregoeiro (a) adjudicará os itens a licitante detentora da melhor oferta e encaminhará o procedimento licitatório será encaminhado para homologação pelo Senhor Prefeito Municipal.
5.1.1. Caso haja recurso, os interessados poderão apresentar as razões do recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do dia subsequente à autoridade superiorrealização do Pregão, ficando as demais licitantes, desde logo, intimadas para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que poderá:
I - Determinar começarão a contar do primeiro dia útil após o retorno término do prazo da recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos para saneamento de irregularidades;
II - Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - Proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - Adjudicar o objeto e homologar a licitaçãoautos.
17.2. Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa (art. 71, § 1º da Lei nº 14.133/2021).
17.3. O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado (art. 71, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
17.4. Nos casos de anulação e revogação, será assegurada a prévia manifestação dos interessados (art. 71, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
17.5. A anulação do processo licitatório induz à da ata de registro de preços e do contrato.
17.65.1.2. Os licitantes não terão deverão protocolar seus recursos no Protocolo Geral do Município de Triunfo, dentro do prazo recursal.
5.1.3. A falta de manifestação imediata e motivada da licitante importará a decadênciado direito de recurso e a indenização em decorrência adjudicação dos itens da anulação do processo licitatório, ressalvado licitação pelo (a) Pregoeiro (a) ao vencedor.
5.1.4. O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
5.2. Ao Município fica assegurado o direito de revogar ou anular a presente licitação, em parte ou no todo, em decisão justificada. Em caso de revogação ou anulação parcial do contratado certame, o Município poderá aproveitar as propostas nos termos não atingidos pela revogação ou anulação e na estrita observância aos critérios de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contratojulgamento previstos este edital, nas Leis n.º 8.666/93 e suas alterações, n.º 10.520/02 e Decreto Municipaln.º 11.132/03.
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Samples: Licensing Agreements
DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. 17.113.1. Conforme Na inexistência de recursos relativos à análise dos documentos de habilitação, transcorridos 05 (cinco) dias úteis, ou após o julgamento dos recursos interpostos, o Senhor Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes homologará o certame e adjudicará o objeto ao vencedor, mediante publicação na imprensa oficial.
13.2. A adjudicatária terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação do ato de homologação e adjudicação, para apresentar os devidos instrumentos de constituição, conforme segue:
13.2.1. Consórcio ou Sociedade de Propósito Específico – SPE, se for o caso, com a correspondente certidão da JUCESP (Junta Comercial do Estado de São Paulo) e inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas); e
13.2.2. Sociedade de Propósito Específico – SPE, em conformidade com o Anexo VIII-8C – Minuta de Contrato da SPE, com a correspondente certidão da JUCESP (Junta Comercial do Estado de São Paulo) e inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas).
13.3. A adjudicatária será convocada para assinatura do contrato no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da apresentação do instrumento de constituição do Consórcio ou da Sociedade de Propósito Específico - SPE, podendo esse prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, a pedido da adjudicatária, por motivo devidamente justificado e aceito pelo Poder Concedente, nos termos do § 1º do art. 71 64 da Lei nº 14.133/2021, encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - Proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - Adjudicar o objeto e homologar a licitação8.666/93.
17.213.3.1. Ao pronunciar A adjudicatária deverá apresentar os contratos da Sociedade de Propósito Específico - SPE mencionado nos itens 3.48. e 3.49. deste Edital , em conformidade com os respectivos modelos dos Anexos VIII-8C e 8D, deste Edital, devidamente assinados como condição para assinatura do contrato de concessão descrito no item 13.3. deste Edital.
13.4. Os Envelopes nº 02 das licitantes desclassificadas serão devolvidos somente após a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito assinatura dos contratos de todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa (art. 71, § 1º Lotes integrantes do Grupo objeto da Lei nº 14.133/2021)presente Licitação.
17.3. O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado (art. 71, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
17.4. Nos casos de anulação e revogação, será assegurada a prévia manifestação dos interessados (art. 71, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
17.5. A anulação do processo licitatório induz à da ata de registro de preços e do contrato.
17.6. Os licitantes não terão direito a indenização em decorrência da anulação do processo licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
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Samples: Concorrência
DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. 17.115.1. Conforme art. 71 da Lei nº 14.133/2021, encerradas as fases A adjudicação do objeto deste certame será viabilizada pelo Pregoeiro sempre que não houver interposição de julgamento e habilitaçãorecurso, e exauridos pela autoridade superior quando da existência de recurso (inciso IX do Art. 11 e inciso V do Art. 8º, ambos do Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005).
15.2. Decididos os recursos administrativose constatada a regularidade dos atos praticados, o processo licitatório será encaminhado à a autoridade superior, que poderá:
I - Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - Proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - Adjudicar competente adjudicará o objeto e homologar a licitação.
17.2homologará o procedimento licitatório (Art. Ao pronunciar a nulidade27 do Decreto 5.450, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade 31 de quem lhes tenha dado causa (art. 71, § 1º da Lei nº 14.133/2021maio de 2005).
17.315.2.1. O motivo determinante Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar a revogação Ordem de Compra/Serviço – OCS ou o Contrato, conforme definido no presente edital, com a Embrapa no prazo de 5 (cinco) dias da convocação (§ 1º, Art. 27 do processo licitatório deverá ser resultante Decreto 5.450, de fato superveniente devidamente comprovado (art. 71, § 2º da Lei nº 14.133/202131 de maio de 2005).
17.415.2.2. Nos casos Na assinatura da Ordem de anulação e revogaçãoCompra/Serviço – OCS ou do Contrato, será assegurada exigida a prévia manifestação dos interessados comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pela licitante durante a vigência do ajuste (art§ 2º, Art. 7127 do Decreto 5.450, § 3º da Lei nº 14.133/2021de 31 de maio de 2005).
17.515.3. A anulação do processo licitatório induz à Se a vencedora da ata licitação não fizer a comprovação referida no subitem anterior ou quando, injustificadamente recusar-se a assinar a OCS ou o Contrato, poderá ser convocada outra licitante, desde que respeitada a ordem de registro de preços classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e do contrato.
17.6. Os licitantes não terão direito feita a indenização negociação, assinar a OCS/Contrato, sem prejuízo das multas previstas em decorrência da anulação do processo licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado edital e no cumprimento do contrato.contrato e das demais cominações
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Samples: Pregão Eletrônico
DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. 17.114.1. Conforme art. 71 A falta de manifestação imediata e motivada da Lei nº 14.133/2021intenção de interpor recurso, encerradas as fases por parte da(s) proponente(s), importará na decadência do direito de julgamento e habilitaçãorecurso, e exauridos os recursos administrativos, competindo ao PREGOEIRO adjudicar o processo licitatório será encaminhado objeto do certame à autoridade superior, que poderá:
I - Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidadesproponente vencedora;
II - Revogar 14.2. Existindo recurso(s) e constatada a licitação por motivo de conveniência regularidade dos atos praticados e oportunidade;
III - Proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - Adjudicar o objeto e homologar após a licitação.
17.2. Ao pronunciar a nulidadedecisão do(s) mesmo(s), a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveiscompetente deve praticar o ato de adjudicação do objeto do certa-me à proponente vencedora;
14.3. Compete à autoridade competente homologar o PREGÃO;
14.4. A partir do ato da homologação será fixado o início do prazo de convocação da proponente adjudicatária para assinar o termo de Contrato, tornando respeitada a validade de sua proposta.
14.5. O prazo de contratação, objeto da presente licitação é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do Contrato;
14.6. Homologado o objeto da presente licitação, o Município de União da Vitória/PR, convocará a licitante vencedora para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, assinar o termo de Contrato, sob pena de decair do direito à contratação, sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa (art. 71, § 1º prejuízo das sanções previstas no Artigo 81 da Lei nº 14.133/2021)8.666/93;
14.7. O Município de União da Vitória poderá, quando a convocada não assinar o Contrato no prazo e condições estabelecidas neste Edital, convocar as proponentes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pela primeira classificada, inclusive quanto aos preços atualizados, de conformidade com o presente Edital, ou revogar a licitação, independentemente da cominação prevista no Art. 81 da Lei 8.666/93;
14.8. O prazo de que trata o subitem 24.1, poderá ser prorrogado e/ou revisto nas hipóteses legais e forma a que alude o Artigo 57 e seus parágrafos, da Lei n.º 8.666/93;
14.9. A pessoa que assinar o instrumento contratual deverá demonstrar que possui poderes para praticar o ato, mediante a apresentação de cópias autenticadas dos atos constitutivos, alterações e demais documentos necessários à comprovação de seus poderes.
17.314.10. O motivo determinante Por ocasião da celebração do Contrato, o licitante vencedor deverá demonstrar a regularidade fiscal e trabalhista, apresentando novamente os documentos constantes das alíneas “b até f” do item 10.1.2, como condição para a revogação celebração do processo licitatório deverá ser resultante ajuste, devendo manter as mesmas condições de fato superveniente devidamente comprovado (art. 71, § 2º habilitação quando da Lei nº 14.133/2021)execução do Contrato.
17.4. Nos casos de anulação e revogação, será assegurada a prévia manifestação dos interessados (art. 71, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
17.5. A anulação do processo licitatório induz à da ata de registro de preços e do contrato.
17.6. Os licitantes não terão direito a indenização em decorrência da anulação do processo licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
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Samples: Licensing Agreements
DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. 17.113.1. Conforme art. 71 da Lei nº 14.133/2021, encerradas as fases A adjudicação do objeto deste certame será viabilizada pelo pregoeiro sempre que não houver interposição de julgamento e habilitaçãorecurso, e exauridos pela autoridade superior quando da existência de recurso (inciso IX do Art. 11 e inciso V do Art. 8º, ambos do Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005).
13.2. Decididos os recursos administrativose constatada a regularidade dos atos praticados, o processo licitatório será encaminhado à a autoridade superior, que poderá:
I - Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - Proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - Adjudicar competente adjudicará o objeto e homologar a licitação.
17.2homologará o procedimento licitatório. Ao pronunciar a nulidade(Art. 27 do Decreto 5.450, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade 31 de quem lhes tenha dado causa (art. 71, § 1º da Lei nº 14.133/2021maio de 2005).
17.313.2.1. O motivo determinante Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato, Anexo II com a revogação Embrapa Tabuleiros Costeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, definido no presente edital. (§ 1º, Art. 27 do processo licitatório deverá ser resultante Decreto 5.450 , de fato superveniente devidamente comprovado (art. 71, § 2º da Lei nº 14.133/202131 de maio de 2005).
17.413.2.2. Nos casos de anulação e revogaçãoNa assinatura do contrato, será assegurada exigida a prévia manifestação dos interessados (art. 71comprovação das condições de habilitação consignadas no Edital, § 3º da Lei nº 14.133/2021).
17.5. A anulação as quais deverão ser mantidas pela licitante durante a vigência do processo licitatório induz à contrato ou da ata de registro de preços e preços. (§ 2º, Art. 27 do contratoDecreto 5.450 , de 31 de maio de 2005).
17.613.3. Os licitantes A vencedora da licitação que não terão direito fizer a indenização comprovação referida no subitem 13.2.2, ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou ata de registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em decorrência da anulação edital e no contrato e das demais cominações legais.(§ 3º, Art. 27 do processo licitatórioDecreto 5.450 , ressalvado o direito do contratado de boa-fé 31 de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contratomaio de 2005).
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Samples: Contratação De Serviços