Common use of DA ASSEMBLEIA GERAL Clause in Contracts

DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.1. Será de competência privativa da Assembleia Geral do FUNDO: I - tomar anualmente, no prazo máximo de 04 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as contas do FUNDO e deliberar sobre as demonstrações financeiras deste; II - alterar o Regulamento do FUNDO, inclusive seus anexos; III - deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA e/ou do CUSTODIANTE; IV - deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORA, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; V - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, liquidação ou prorrogação do FUNDO; e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistas, nos termos deste Regulamento. 19.2. O Regulamento do FUNDO poderá ser alterado, independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos Cotistas. 19.3. A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do FUNDO, em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistas. 19.4. Somente pode exercer as funções de representante de Cotistas pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos: I - ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e

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DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.111.1. Será Compete privativamente à assembleia geral de competência privativa cotistas deliberar sobre: (i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR; (ii) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante; (iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO; (iv) o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia; (v) a alteração da política de investimento; (vi) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no regulamento; e (vii) a alteração do regulamento, ressalvado os casos específicos previstos na regulamentação em vigor. 11.2. A convocação da Assembleia Geral será encaminhada a cada cotista e disponibilizada nos seguintes endereços eletrônicos na rede mundial de computadores do FUNDO:administrador e do distribuidor: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxx.xxxx e xxx.xxxxxxxx.xxx, respectivamente. I - tomar anualmente11.2.1. A convocação da Assembleia Geral será feita com 10 (dez) dias de antecedência, no prazo máximo mínimo, da data de 04 (quatro) meses após sua realização. 11.2.2. O aviso de convocação indicará o encerramento do exercício socialendereço eletrônico na rede mundial de computadores em que os cotistas podem acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia. 11.3. Anualmente, as contas do FUNDO e a assembleia geral deverá deliberar sobre as demonstrações financeiras deste; II - alterar o Regulamento contábeis do FUNDO, inclusive seus anexos; III - deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA e/ou fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do CUSTODIANTE; IV - deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORA, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; V - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, liquidação ou prorrogação do FUNDO; e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistas, nos termos deste Regulamentoseu exercício social. 19.2. O Regulamento do FUNDO poderá ser alterado, independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos Cotistas. 19.311.3.1. A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial que deliberar pela aprovação das aplicações demonstrações contábeis do FUNDO, que não contiverem ressalvas, podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso referida Assembleia Geral não seja instalada em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistasvirtude do não comparecimento de quaisquer cotistas. 19.411.4. Somente pode exercer A assembleia geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas e as funções deliberações serão tomadas por maioria de representante votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto. 11.4.1. As deliberações da Assembleia Geral poderão, a critério do ADMINISTRADOR, ser tomadas mediante processo de Cotistas pessoa física consulta formalizada a cada cotista, por escrito, para resposta no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da expedição da correspondência, sem necessidade de reunião dos cotistas. 11.5. Os cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou jurídica eletrônica, desde que atenda aos seguintes requisitos: I - ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum(i) tal possibilidade conste expressamente da convocação da Assembleia Geral; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e(ii) a manifestação de voto pelo cotista seja recebida pelo ADMINISTRADOR até o dia útil anterior ao dia de realização da Assembleia Geral.

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DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.1. Será de competência privativa da Assembleia Geral do FUNDO: I - tomar anualmente, no prazo máximo de 04 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as contas do FUNDO e deliberar sobre as demonstrações financeiras deste; II - alterar o Regulamento do FUNDO, inclusive seus anexos; III - deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA e/ou do CUSTODIANTE; IV - deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORA, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; V - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, liquidação ou prorrogação do FUNDO; e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistas, nos termos deste Regulamento. 19.2. O Regulamento do FUNDO poderá ser alterado, independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos Cotistas. 19.3. A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do FUNDO, em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistas. 19.4. Somente pode exercer as funções de representante de Cotistas pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos: I - ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; ; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e IV - não exercer cargo em qualquer dos Cedentes. 19.5. A convocação da Assembleia Geral de Cotistas do FUNDO far-se-á mediante (i) anúncio publicado no periódico do FUNDO; (ii) por meio de carta com aviso de recebimento endereçada aos Cotistas; ou (iii) por meio de correio eletrônico (e-mail), do qual constará, obrigatoriamente, o dia, hora e local em que será realizada a Assembleia e ainda, de forma sucinta, os assuntos a serem tratados. 19.6. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da data de publicação do primeiro anúncio, do envio da carta com aviso de recebimento aos Cotistas ou do envio do e-mail. 19.7. Não se realizando a Assembleia Geral, será publicado novo anúncio de segunda convocação ou novamente providenciado o envio da convocação nos termos do item 19.5 acima, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, salvo se a convocação original previa a realização da segunda convocação em seguida à primeira. 19.8. Para efeito do disposto acima, admite-se que a segunda convocação da Assembleia Geral seja providenciada juntamente com o anúncio, carta ou e-mail da primeira convocação. 19.9. Salvo motivo de força maior, a Assembleia Geral realizar-se-á no local onde a ADMINISTRADORA tiver a sede; quando houver necessidade de efetuar-se em outro lugar, os anúncios ou cartas endereçadas aos Cotistas indicarão, com clareza, o lugar da reunião. 19.10. Independentemente das formalidades previstas neste Capítulo, será considerada regular a Assembleia Geral a que comparecerem todos os Cotistas. 19.11. Além da reunião anual de prestação de contas, a Assembleia Geral de Cotistas pode reunir-se por convocação da ADMINISTRADORA ou de Cotistas possuidores de Cotas que representem isoladamente ou em conjunto, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das Cotas emitidas. 19.12. Na Assembleia Geral, a ser instalada com a presença de pelo menos um Cotista, as deliberações serão tomadas pelo critério da maioria de Cotas dos Cotistas presentes, correspondendo a cada Cota um voto, ressalvado o disposto no item 19.13 abaixo. 19.13. As deliberações relativas às matérias previstas no item 19.1 incisos III a VII deste Regulamento serão tomadas em primeira convocação pela maioria das Cotas emitidas e, em segunda convocação, pela maioria das Cotas dos presentes. 19.14. Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do FUNDO, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de um ano. 19.15. Não podem votar nas Assembleias Gerais: (i) ADMINISTRADORA e a GESTORA,

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DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.118.1. Será de competência privativa da Assembleia Geral do FUNDO: I - I. tomar anualmente, no prazo máximo de 04 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as contas do FUNDO e deliberar sobre as demonstrações financeiras deste; II - II. alterar o Regulamento do FUNDO, inclusive seus anexos; III - III. deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA ADMINISTRADORA, da GESTORA, do AGENTE DE COBRANÇA, e/ou do CUSTODIANTE; IV - IV. deliberar sobre a elevação da Taxa das Taxas de Administração praticada pela ADMINISTRADORA, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de reduçãodevidas à ADMINISTRADORA e à GESTORA ; V - V. resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - VI. resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO;; e VII - VII. deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, cisão ou liquidação ou prorrogação do FUNDO; e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistas, nos termos deste Regulamento. 19.2VIII. aprovar os procedimentos a serem adotados para o resgate das Cotas Seniores mediante dação em pagamento de Direitos Creditórios 18.2. O Regulamento do FUNDO poderá ser alterado, independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos Cotistas. 19.318.3. A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do FUNDO, em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistas. 19.418.4. Somente pode exercer as funções de representante de Cotistas pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos: I - I. ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - II. não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - ; III. não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e IV. não exercer cargo em qualquer Cedente/Vendedor ou no Originador. 18.5. O representante dos Cotistas eventualmente nomeado pela Assembleia Geral não fará jus, em qualquer hipótese, ao recebimento de remuneração paga pelo Fundo, pela Administradora, pela Gestora pelo Custodiante ou pelo Agente de Cobrança, para exercer tal função. 18.6. A convocação da Assembleia Geral de Cotistas do FUNDO far-se-á mediante (i) anúncio publicado no periódico do FUNDO; (ii) por meio de carta com aviso de recebimento endereçada aos Cotistas; ou (iii) por meio de correio eletrônico (e-mail), do qual constará, obrigatoriamente, o dia, hora e local em que será realizada a Assembleia e ainda, de forma sucinta, os assuntos a serem tratados. 18.7. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da data de publicação do primeiro anúncio, do envio da carta ou correio eletrônico com aviso de recebimento aos Cotistas. 18.8. Não se realizando a Assembleia Geral, será publicado novo anúncio de segunda convocação ou novamente providenciado o envio da convocação nos termos do item 18.6 acima, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, salvo se observado em primeira convocação o disposto no item 18.9 abaixo. 18.9. Para efeito do disposto acima, admite-se que a segunda convocação da Assembleia Geral seja providenciada juntamente com o anúncio, carta ou e-mail da primeira convocação, podendo, portanto, ocorrer no mesmo dia da primeira convocação. 18.10. Salvo motivo de força maior, a Assembleia Geral realizar-se-á no local onde a ADMINISTRADORA tiver a sede; quando houver necessidade de efetuar-se em outro lugar, os anúncios ou cartas endereçadas aos Cotistas indicarão, com clareza, o lugar da reunião, que, em nenhum caso, poderá ser fora da localidade da sede da ADMINISTRADORA. 18.11. Independentemente das formalidades previstas neste Capítulo, será considerada regular a Assembleia Geral a que comparecerem todos os Cotistas. 18.12. Além da reunião anual de prestação de contas, a Assembleia Geral de Cotistas pode reunir-se por convocação da ADMINISTRADORA ou de Cotistas possuidores de Cotas que representem isoladamente ou em conjunto, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das Cotas emitidas. 18.13. A Assembleia Geral será instalada com a presença de pelo menos um Cotista correspondendo a cada Cota um voto observado o disposto nos itens abaixo. 18.14. Ressalvadas as exceções descritas no Regulamento, toda e qualquer matéria submetida à deliberação dos Cotistas deverá ser aprovada: (i) em primeira convocação, pelos votos dos titulares da maioria das Cotas em circulação; e (ii) e, em segunda convocação, pela maioria dos titulares das Cotas dos presentes à Assembleia Geral. 00.00.Xx deliberações que tenham por objeto a (a) substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA, do AGENTE DE COBRANÇA, e/ou do CUSTODIANTE; (b) a elevação das Taxas de Administração devidas à ADMINISTRADORA e à GESTORA; (c) a incorporação, fusão, cisão ou liquidação do FUNDO, serão aprovadas em primeira convocação (i) pela maioria das Cotas em circulação e em segunda convocação (ii) pela maioria das Cotas presentes.

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DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.140. Será A convocação da Assembleia Geral será feita por correspondência encaminhada a cada cotista e disponibilizada nas páginas do ADMINISTRADOR e do distribuidor, com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da qual constará, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral, bem como todas as matérias a serem deliberadas. 40.1. A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação. 41. As deliberações da Assembleia poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas, casos em que será concedido o prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação. 42. É da competência privativa da Assembleia Geral deliberar sobre: I. As demonstrações contábeis do FUNDO: I - tomar , anualmente, no prazo máximo de 04 até 120 (quatrocento e vinte) meses dias após o encerramento do exercício social, as contas . II. A alteração do FUNDO e deliberar sobre as demonstrações financeiras deste; II - alterar o Regulamento do FUNDO. III. A substituição do ADMINISTRADOR, inclusive seus anexos; III - deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA e/do GESTOR ou do CUSTODIANTE;. IV - deliberar sobre a elevação IV. A instituição ou o aumento da Taxa taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORAadministração, inclusive na hipótese da taxa de restabelecimento performance ou das taxas máximas de taxa que tenha sido objeto de redução;custódia. V - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporaçãoV. Transformação, fusão, cisão, incorporação ou liquidação ou prorrogação do FUNDO; . VI. A alteração da política de investimento do FUNDO. VII. A amortização e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistaso resgate compulsório de cotas, nos termos deste caso não estejam previstos no Regulamento. 19.243. O Regulamento do FUNDO poderá pode ser alterado, independentemente de da Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às a exigências expressas da Comissão de Valores Mobiliários, de adequação a normas legais ou regulamentares regulamentares, em virtude da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou outros prestadores de determinação serviço do FUNDO ou ainda envolver redução da CVMtaxa de administração ou da taxa de performance, devendo se houver. 43.1. As alterações referidas acima devem ser providenciada, comunicadas aos cotistas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas, exceto para os casos de redução da taxa de administração ou da taxa de performance, nos quais a necessária comunicação alteração deve ser imediatamente comunicada aos Cotistascotistas. 19.344. A Assembleia Geral podeAs Assembleias Gerais poderão ocorrer em ambiente virtual, sempre possibilitando a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações participação da totalidade dos cotistas do FUNDO, em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistasassim como o exercício do direito de voto de cada cotista. 19.444.1. Somente pode exercer as funções A realização da Assembleia Geral por meio virtual será comunicada ao cotista na própria convocação, na qual ele também será informado do local em que são detalhados os procedimentos técnicos necessários para a sua plena participação na Assembleia Geral, que garantirão a autenticidade e segurança na participação e no exercício do direito de representante de Cotistas pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos: I - ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; evoto.

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DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.19.1. Será A Assembleia Geral é o órgão máximo do CIM-AMFRI, composto exclusivamente pelos Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados. 9.1.1. Os suplentes serão, obrigatoriamente, seus substitutos legais, nos termos das respectivas Leis Orgânicas. 9.1.2. Os vice-prefeitos poderão participar de competência privativa todas as reuniões da Assembleia Geral como ouvintes. 9.1.3. Mediante Ofício do FUNDO:Chefe do Poder Executivo, poderá o mesmo ser representado por servidor de carreira ou por ocupante de cargo de provimento em comissão do município consorciado. I - tomar anualmente9.1.4. Nenhum servidor do Consórcio poderá representar qualquer ente consorciado na Assembleia Geral e nenhum servidor de ente consorciado poderá representar outro ente consorciado, salvo as exceções previstas no prazo máximo estatuto. 9.1.5. Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembleia Geral. 9.2. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, para proceder às eleições e apreciar o Orçamento, o Plano de 04 (quatro) meses após o encerramento do exercício socialTrabalho e a prestação de contas, as contas do FUNDO e deliberar sobre as demonstrações financeiras desteextraordinariamente quando convocada pela Diretoria Executiva, por um terço de seus membros ou pelo Conselho Fiscal, para outras finalidades. 9.2.1. A forma de convocação das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias será definida no Estatuto; II - alterar o Regulamento do FUNDO, inclusive seus anexos; III - deliberar sobre 9.2.2. A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a substituição da ADMINISTRADORA e/ou do CUSTODIANTE; IV - deliberar sobre a elevação da Taxa presença de Administração praticada pela ADMINISTRADORA, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; V - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, liquidação ou prorrogação do FUNDO; e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s2/3 (dois terços) dos Cotistasmembros do CIM-AMFRI em dia com suas obrigações operacionais e financeiras e em segunda e última convocação, nos termos deste Regulamento. 19.2. O Regulamento do FUNDO poderá ser alterado, independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) diasminutos após a primeira convocação, com a necessária comunicação aos Cotistaspresença de qualquer número de consorciados adimplentes, deliberando por maioria simples de votos, ressalvadas as matérias que exigirem maioria qualificada ou absoluta nos termos deste instrumento e de disposições do Estatuto do Consórcio. 19.39.3. A Na Assembleia Geral podeGeral, cada um dos entes consorciados terá direito a qualquer momento01 (um) voto, nomear um votando os suplentes ou mais seus representantes legalmente constituídos, apenas na ausência ou impedimento do respectivo titular: 9.3.1. o voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidades a ente consorciado e na aprovação de moção de censura; 9.3.2. o Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas para exercerem desempatar, não tendo direito a voto 9.4. Compete à Assembleia Geral, sem prejuízo de outras reconhecidas pelo Estatuto: 9.4.1. xxxxxx e destituir o Presidente, o Vice-Presidente e os membros do Conselho Fiscal; 9.4.2. aprovar o Estatuto do Consórcio e suas alterações; 9.4.3. deliberar sobre o ingresso no Consórcio de ente federativo que não tenha sido subscritor inicial do Protocolo de Intenções; 9.4.4. homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição; 9.4.5. deliberar sobre as funções contribuições mensais dos Municípios consorciados, estabelecidas em “Contrato de fiscalização Rateio”, de acordo com a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005; 9.4.6. deliberar sobre a alienação de bens imóveis “livres” do Consórcio, bem como o seu oferecimento como garantia em operações de crédito, de acordo com o item 20.2, deste Protocolo de Intenções; 9.4.7. deliberar sobre a retirada ou exclusão de membros consorciados para os casos previstos nas cláusulas 25 e 26 deste Protocolo de controle gerencial das aplicações Intenções; 9.4.8. apreciar e deliberar sobre o Orçamento Anual e o Plano de Trabalho, o Relatório Físico e a Prestação de Contas do FUNDOCIM-AMFRI; 9.4.9. deliberar sobre a mudança da sede; 9.4.10. deliberar sobre a alteração do Plano de Cargos, em defesa dos direitos Empregos e Salários do CIM-AMFRI e a remuneração de seus empregados, inclusive do Diretor Executivo e dos interesses demais cargos comissionados; 9.4.11. deliberar sobre a alteração e a dissolução do Contrato de Consórcio Público, de acordo com o previsto nas cláusulas 27 e 28 deste Protocolo de Intenções; 9.4.12. deliberar sobre as decisões do Conselho Fiscal; 9.4.13. deliberar sobre a necessidade de contratação e ampliação do quadro de pessoal, e preenchimento das vagas existentes; 9.4.14. nomear e exonerar os Diretor Executivo, o Diretor de Câmaras Temáticas e o Diretor Financeiro, ocupantes de cargo de provimento em comissão; 9.4.15. aprovar planos e regulamentos dos Cotistas.serviços públicos; 19.49.4.16. Somente pode exercer as funções de representante de Cotistas pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitosapreciar e sugerir medidas sobre: I - ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses a. a melhoria dos Cotistasserviços prestados pelo Consórcio; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e

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Samples: Contrato De Consórcio Público, Contrato De Consórcio Público

DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.118.1. Será de competência privativa da Assembleia Geral do FUNDO: I - I. tomar anualmente, no prazo máximo de 04 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as contas do FUNDO e deliberar sobre as demonstrações financeiras deste; II - II. alterar o Regulamento do FUNDO, inclusive seus anexos; III - III. deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA ADMINISTRADORA, da GESTORA e/ou do CUSTODIANTE; IV - IV. deliberar sobre a elevação da Taxa das Taxas de Administração praticada pela e Custódia devidas à ADMINISTRADORA, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de reduçãoà GESTORA e à CUSTODIANTE; V - V. resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - VI. resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO;; e VII - VII. deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, cisão ou liquidação ou prorrogação do FUNDO; e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistas, nos termos deste Regulamento. 19.2VIII. aprovar os procedimentos a serem adotados para o resgate das Cotas Seniores mediante dação em pagamento de Direitos Creditórios 18.2. O Regulamento do FUNDO poderá ser alterado, independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos Cotistas. 19.318.3. A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do FUNDO, em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistas. 19.418.4. Somente pode exercer as funções de representante de Cotistas pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos: I - I. ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - II. não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - ; III. não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e IV. não exercer cargo em qualquer Cedente/Vendedor ou no Originador. 18.5. O representante dos Cotistas eventualmente nomeado pela Assembleia Geral não fará jus, em qualquer hipótese, ao recebimento de remuneração paga pelo Fundo, pela Administradora, pela Gestora pelo Custodiante ou pelo Agente de Cobrança, para exercer tal função. 18.6. A convocação da Assembleia Geral de Cotistas do FUNDO far-se-á mediante (i) anúncio publicado no periódico do FUNDO; (ii) por meio de carta com aviso de recebimento endereçada aos Cotistas; ou (iii) por meio de correio eletrônico (e-mail), do qual constará, obrigatoriamente, o dia, hora e local em que será realizada a Assembleia e ainda, de forma sucinta, os assuntos a serem tratados. 18.7. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da data de publicação do primeiro anúncio, do envio da carta ou correio eletrônico com aviso de recebimento aos Cotistas. 18.8. Não se realizando a Assembleia Geral, será publicado novo anúncio de segunda convocação ou novamente providenciado o envio da convocação nos termos do item 18.6 acima, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, salvo se observado em primeira convocação o disposto no item 18.9 abaixo. 18.9. Para efeito do disposto acima, admite-se que a segunda convocação da Assembleia Geral seja providenciada juntamente com o anúncio, carta ou e-mail da primeira convocação, podendo, portanto, ocorrer no mesmo dia da primeira convocação. 18.10. Salvo motivo de força maior, a Assembleia Geral realizar-se-á no local onde a ADMINISTRADORA tiver a sede; quando houver necessidade de efetuar-se em outro lugar, os anúncios ou cartas endereçadas aos Cotistas indicarão, com clareza, o lugar da reunião, que, em nenhum caso, poderá ser fora da localidade da sede da ADMINISTRADORA. 18.11. Independentemente das formalidades previstas neste Capítulo, será considerada regular a Assembleia Geral a que comparecerem todos os Cotistas. 18.12. Além da reunião anual de prestação de contas, a Assembleia Geral de Cotistas pode reunir-se por convocação da ADMINISTRADORA ou de Cotistas possuidores de Cotas que representem isoladamente ou em conjunto, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das Cotas emitidas. 18.13. A Assembleia Geral será instalada com a presença de pelo menos um Cotista correspondendo a cada Cota um voto observado o disposto nos itens abaixo. 18.14. Ressalvadas as exceções descritas no Regulamento, toda e qualquer matéria submetida à deliberação dos Cotistas deverá ser aprovada: (i) em primeira convocação, pelos votos dos titulares da maioria das Cotas em circulação; e (ii) e, em segunda convocação, pela maioria dos titulares das Cotas dos presentes à Assembleia Geral. 18.15. As deliberações que tenham por objeto a (a) alteração do prazo de duração do Fundo; e/ou

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento, Regulamento Do Fundo De Investimento

DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.143. Será A convocação da Assembleia Geral será feita por correspondência encaminhada a cada cotista e disponibilizada nas páginas do ADMINISTRADOR e do distribuidor, com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da qual constará, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral, bem como todas as matérias a serem deliberadas. 43.1. A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação. 44. As deliberações da Assembleia poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas, casos em que será concedido o prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação. 45. É da competência privativa da Assembleia Geral deliberar sobre: I. As demonstrações contábeis do FUNDO: I - tomar , anualmente, no prazo máximo de 04 até 120 (quatrocento e vinte) meses dias após o encerramento do exercício social, as contas . II. A alteração do FUNDO e deliberar sobre as demonstrações financeiras deste; II - alterar o Regulamento do FUNDO. III. A substituição do ADMINISTRADOR, inclusive seus anexos; III - deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA e/do GESTOR ou do CUSTODIANTE;. IV - deliberar sobre a elevação IV. A instituição ou o aumento da Taxa taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORAadministração, inclusive na hipótese da taxa de restabelecimento performance ou das taxas máximas de taxa que tenha sido objeto de redução;custódia. V - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporaçãoV. Transformação, fusão, cisão, incorporação ou liquidação ou prorrogação do FUNDO; . VI. A alteração da política de investimento do FUNDO. VII. A amortização e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistaso resgate compulsório de cotas, nos termos deste caso não estejam previstos no Regulamento. 19.246. O Regulamento do FUNDO poderá pode ser alterado, independentemente de da Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às a exigências expressas da Comissão de Valores Mobiliários, de adequação a normas legais ou regulamentares regulamentares, em virtude da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou outros prestadores de determinação serviço do FUNDO ou ainda envolver redução da CVMtaxa de administração ou da taxa de performance, devendo se houver. 46.1. As alterações referidas acima devem ser providenciada, comunicadas aos cotistas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas, exceto para os casos de redução da taxa de administração ou da taxa de performance, nos quais a necessária comunicação alteração deve ser imediatamente comunicada aos Cotistascotistas. 19.3. A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do FUNDO, em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistas. 19.4. Somente pode exercer as funções de representante de Cotistas pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos: I - ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento, Regulamento Do Fundo De Investimento

DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.111.1. Será Compete privativamente à assembleia geral de competência privativa da Assembleia Geral do FUNDOcotistas deliberar sobre: I - tomar anualmente, no prazo máximo de 04 (quatroi) meses após o encerramento do exercício social, as contas do FUNDO e deliberar sobre as demonstrações financeiras destecontábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR; II - alterar o Regulamento do FUNDO, inclusive seus anexos; III - deliberar sobre (ii) a substituição da ADMINISTRADORA e/do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do CUSTODIANTE; IV - deliberar sobre (iii) a elevação da Taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORAfusão, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; V - resolver sea incorporação, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliaçãoa cisão, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na a transformação ou a liquidação antecipada do FUNDO; VII - (iv) o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia; (v) a alteração da política de investimento; (vi) a emissão de novas cotas, no fundo fechado; (vii) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no regulamento; e (viii) a alteração do regulamento, ressalvado os casos específicos previstos na regulamentação em vigor. 11.2. A convocação da Assembleia Geral será encaminhada a cada cotista e disponibilizada nos seguintes endereços eletrônicos na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do distribuidor: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxxx. 11.2.1. A convocação da Assembleia Geral será feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização. 11.2.2. O aviso de convocação indicará o endereço eletrônico na rede mundial de computadores em que os cotistas podem acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia. 11.3. Anualmente, a assembleia geral deverá deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, liquidação ou prorrogação as demonstrações contábeis do FUNDO; , fazendo-o até 120 (cento e VIII – eleger e destituir o(svinte) representante(s) dos Cotistas, nos termos deste Regulamentodias após o término do seu exercício social. 19.2. O Regulamento do FUNDO poderá ser alterado, independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos Cotistas. 19.311.3.1. A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial que deliberar pela aprovação das aplicações demonstrações contábeis do FUNDO, que não contiverem ressalvas, podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso referida Assembleia Geral não seja instalada em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistasvirtude do não comparecimento de quaisquer cotistas. 19.411.4. Somente pode exercer A assembleia geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas e as funções deliberações serão tomadas por maioria de representante votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto. 11.4.1. As deliberações da Assembleia Geral poderão, a critério do ADMINISTRADOR, ser tomadas mediante processo de Cotistas pessoa física consulta formalizada a cada cotista, por escrito, para resposta no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da expedição da correspondência, sem necessidade de reunião dos cotistas. 11.5. Os cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou jurídica eletrônica, desde que atenda aos seguintes requisitos:(i) tal possibilidade conste expressamente da convocação da Assembleia Geral; (ii) a manifestação de voto pelo cotista seja recebida pelo ADMINISTRADOR até o dia útil anterior ao dia de realização da Assembleia Geral. I - ser Cotista 11.6. O FUNDO poderá prestar fiança, aval, aceite ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORAcoobrigar-se de qualquer outra forma, em seu controlador, em sociedades por ele relativamente às operações direta ou indiretamente controladas e relacionadas à Carteira do FUNDO, mediante a aprovação em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - não exercer cargo ou função na GESTORAsede de Assembleia Geral por cotistas representando, em seu controladorno mínimo, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; edois terços das cotas emitidas pelo FUNDO.

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Samples: Investment Fund Regulation

DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.142. Será A convocação da Assembleia Geral será feita por correspondência encaminhada a cada cotista e disponibilizada nas páginas do ADMINISTRADOR e do distribuidor, com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da qual constará, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral, bem como todas as matérias a serem deliberadas. 42.1. A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação. 43. As deliberações da Assembleia poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas, casos em que será concedido o prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação. 44. É da competência privativa da Assembleia Geral deliberar sobre: I. As demonstrações contábeis do FUNDO: I - tomar , anualmente, no prazo máximo de 04 até 120 (quatrocento e vinte) meses dias após o encerramento do exercício social, as contas . II. A alteração do FUNDO e deliberar sobre as demonstrações financeiras deste; II - alterar o Regulamento do FUNDO. III. A substituição do ADMINISTRADOR, inclusive seus anexos; III - deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA e/do GESTOR ou do CUSTODIANTE;. IV - deliberar sobre a elevação IV. A instituição ou o aumento da Taxa taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORAadministração, inclusive na hipótese da taxa de restabelecimento performance ou das taxas máximas de taxa que tenha sido objeto de redução;custódia. V - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporaçãoV. Transformação, fusão, cisão, incorporação ou liquidação ou prorrogação do FUNDO; . VI. A alteração da política de investimento do FUNDO. VII. A amortização e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistaso resgate compulsório de cotas, nos termos deste caso não estejam previstos no Regulamento. 19.245. O Regulamento do FUNDO poderá pode ser alterado, independentemente de da Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às a exigências expressas da Comissão de Valores Mobiliários, de adequação a normas legais ou regulamentares regulamentares, em virtude da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou outros prestadores de determinação serviço do FUNDO ou ainda envolver redução da CVMtaxa de administração ou da taxa de performance, devendo se houver. 45.1. As alterações referidas acima devem ser providenciada, comunicadas aos cotistas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas, exceto para os casos de redução da taxa de administração ou da taxa de performance, nos quais a necessária comunicação alteração deve ser imediatamente comunicada aos Cotistascotistas. 19.346. A Assembleia Geral podeAs Assembleias Gerais poderão ocorrer em ambiente virtual, sempre possibilitando a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações participação da totalidade dos cotistas do FUNDO, em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistasassim como o exercício do direito de voto de cada cotista. 19.446.1. Somente pode exercer as funções A realização da Assembleia Geral por meio virtual será comunicada ao cotista na própria convocação, na qual ele também será informado do local em que são detalhados os procedimentos técnicos necessários para a sua plena participação na Assembleia Geral, que garantirão a autenticidade e segurança na participação e no exercício do direito de representante de Cotistas pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos: I - ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; evoto.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.19.1. Será de competência privativa da Compete privativamente à Assembleia Geral de cotistas deliberar sobre: I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo II. a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do CUSTODIANTE do FUNDO:; I - tomar III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO; IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia; V. a alteração da política de investimento do VI. o resgate compulsório de cotas; e VII. a alteração do Regulamento. 9.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, no prazo máximo de 04 sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, em até 120 (quatrocento e vinte) meses dias após o encerramento término do exercício social, as contas do FUNDO e ressalvado que a assembleia que deliberar sobre as demonstrações financeiras deste;contábeis somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado. II - alterar o Regulamento 9.2.1. A Assembleia Geral que deliberar pela aprovação das demonstrações contábeis do FUNDO, inclusive seus anexos; III - deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA e/ou que não contiverem ressalvas, podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso referida Assembleia Geral não seja instalada em virtude do CUSTODIANTE; IV - deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORA, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; V - resolver se, na ocorrência não comparecimento de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, liquidação ou prorrogação do FUNDO; e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistas, nos termos deste Regulamentocotistas. 19.29.3. O Regulamento do FUNDO poderá ser alterado, alterado independentemente de da Assembleia Geral, Geral sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de determinação da CVMserviços do FUNDO, devendo ser providenciada, providenciada no prazo de 30 (trinta) diasdias a comunicação aos cotistas. 9.4. A convocação da Assembleia Geral será encaminhada a cada cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado junto ao ADMINISTRADOR e ao DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicável, conforme indicado Formulário de Informações Complementares do FUNDO. 9.5. Das convocações constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia e, ainda, todas as matérias a serem deliberadas, bem como o endereço eletrônico na rede mundial de computadores em que os cotistas podem acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia. 9.6. A convocação das Assembleias Gerais deverá ser realizada obedecidos os prazos previstos na regulamentação. 9.7. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula, a necessária comunicação aos Cotistaspresença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação. 19.39.8. A As Assembleias Gerais poderão ser convocadas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR, pelo CUSTODIANTE, por cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas pelo FUNDO. 9.9. As Assembleias Gerais poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto. 9.10. As deliberações privativas da Assembleia Geral podepodem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a qualquer momentopartir do recebimento de referida consulta, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções sem necessidade de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do FUNDO, em defesa reunião dos direitos e dos interesses dos Cotistascotistas. 19.49.11. Somente pode exercer as funções poderão votar nas Assembleias Gerais, os cotistas do FUNDO inscritos no registro de representante cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de Cotistas pessoa física 1 (um) ano. 9.12. O cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou jurídica eletrônica, desde que atenda aos seguintes requisitos:(i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia Geral, e (ii) a manifestação de voto enviada pelos cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia. I - 9.13. O resumo das deliberações deverá ser Cotista ou profissional especialmente contratado enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; etal finalidade o extrato mensal de conta.

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Samples: Investment Fund Agreement

DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.112.1. Será Compete privativamente à Assembleia Geral de competência privativa cotistas deliberar sobre: (i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR; (ii) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante; (iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO; (iv) o aumento da taxa de administração; (v) a alteração da política de investimento; (vi) a emissão de novas cotas do FUNDO; (vii) a amortização de cotas; e (viii) a alteração deste Regulamento. 12.2. A convocação da Assembleia Geral do FUNDO: I - tomar anualmentedeve ser feita por meio de correspondência encaminhada a cada cotista, com 10 (dez) dias de antecedência, no prazo máximo mínimo, da data de 04 (quatro) meses após o encerramento do exercício socialsua realização, as contas do FUNDO e sendo que a presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação. 12.3. Anualmente, a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as demonstrações financeiras deste; II - alterar o Regulamento contábeis do FUNDO, inclusive seus anexos;fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do seu exercício social. III - 12.4. Além da Assembleia Geral prevista no item 12.3., o ADMINISTRADOR, o GESTOR ou cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo Assembleia Geral de cotistas, para deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA e/ordem do dia de interesse do FUNDO ou do CUSTODIANTE; IV - deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORA, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; V - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, liquidação ou prorrogação do FUNDO; e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistas, nos termos deste Regulamentocotistas. 19.212.4.1. O Regulamento A convocação por iniciativa do FUNDO poderá ser alterado, independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências de normas legais ou regulamentares GESTOR ou de determinação da CVMcotistas será dirigida ao ADMINISTRADOR, devendo ser providenciadaque deverá, no prazo de 30 xxxxx xxxxxx xx 00 (trintaxxxxxx) diasdias contados do recebimento, realizar a necessária comunicação aos Cotistasconvocação da Assembleia Geral às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral assim convocada deliberar em contrário. 19.312.5. A Assembleia Geral podese instalará com a presença de qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto, ressalvado o disposto no item abaixo. 12.5.1. Caso a Assembleia Geral venha a deliberar sobre uma das matérias de que trata o subitem (ii) do item 12.1. acima, as deliberações devem ser tomadas, no mínimo, por metade mais uma das cotas emitidas pelo FUNDO. 12.5.2. Somente podem votar na Assembleia Geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data de convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano. 12.6. As deliberações da Assembleia Geral poderão, a qualquer momentocritério do ADMINISTRADOR, nomear um ou mais representantes ser tomadas mediante processo de consulta formalizada a cada cotista, por escrito, para exercerem as funções resposta no prazo de fiscalização e 20 (vinte) dias contados a partir da expedição da correspondência, sem necessidade de controle gerencial das aplicações do FUNDO, em defesa reunião dos direitos e dos interesses dos Cotistascotistas. 19.412.6.1. Somente pode exercer Quando utilizado o procedimento de processo formal de consulta, as funções deliberações serão tomadas por maioria absoluta das cotas emitidas pelo FUNDO na data da expedição da correspondência, independentemente da matéria. 12.7. Os cotistas também poderão votar por meio de representante comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) tal possibilidade conste expressamente da convocação da Assembleia Geral; (ii) a manifestação de Cotistas pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos: I - ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; evoto pelo cotista seja recebida pelo ADMINISTRADOR até o dia útil anterior ao dia de realização da Assembleia

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.111.1. Será Compete privativamente à assembleia geral de competência privativa cotistas deliberar sobre: (i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR; (ii) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante; (iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO; (iv) o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia; (v) a alteração da política de investimento; (vi) a emissão de novas cotas, no fundo fechado; (vii) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no regulamento; e (viii) a alteração do regulamento, ressalvado os casos específicos previstos na regulamentação em vigor. 11.2. A convocação da Assembleia Geral será encaminhada a cada cotista e disponibilizada nos seguintes endereços eletrônicos na rede mundial de computadores do FUNDO:administrador e do distribuidor: xxx.xxxxxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxx.xxxx e xxx.xxxxxxxx.xxx. I - tomar anualmente11.2.1. A convocação da Assembleia Geral será feita com 10 (dez) dias de antecedência, no prazo máximo mínimo, da data de 04 (quatro) meses após sua realização. 11.2.2. O aviso de convocação indicará o encerramento do exercício socialendereço eletrônico na rede mundial de computadores em que os cotistas podem acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia. 11.3. Anualmente, as contas do FUNDO e a assembleia geral deverá deliberar sobre as demonstrações financeiras deste; II - alterar o Regulamento contábeis do FUNDO, inclusive seus anexos; III - deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA e/ou fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do CUSTODIANTE; IV - deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORA, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; V - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, liquidação ou prorrogação do FUNDO; e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistas, nos termos deste Regulamentoseu exercício social. 19.2. O Regulamento do FUNDO poderá ser alterado, independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos Cotistas. 19.311.3.1. A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial que deliberar pela aprovação das aplicações demonstrações contábeis do FUNDO, que não contiverem ressalvas, podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso referida Assembleia Geral não seja instalada em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistasvirtude do não comparecimento de quaisquer cotistas. 19.411.4. Somente pode exercer A assembleia geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas e as funções deliberações serão tomadas por maioria de representante votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto. 11.4.1. As deliberações da Assembleia Geral poderão, a critério do ADMINISTRADOR, ser tomadas mediante processo de Cotistas pessoa física consulta formalizada a cada cotista, por escrito, para resposta no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da expedição da correspondência, sem necessidade de reunião dos cotistas. 11.5. Os cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou jurídica eletrônica, desde que atenda aos seguintes requisitos: I - ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum(i) tal possibilidade conste expressamente da convocação da Assembleia Geral; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e(ii) a manifestação de voto pelo cotista seja recebida pelo ADMINISTRADOR até o dia útil anterior ao dia de realização da Assembleia Geral.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.111.1. Será Compete privativamente à assembleia geral de competência privativa da Assembleia Geral cotistas deliberar sobre: (i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR; (ii) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante; (iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO:; I - tomar anualmente(iv) o aumento da taxa de administração; (v) a alteração da política de investimento; (vi) a amortização de cotas; e (vii) a alteração do regulamento. 11.2. A convocação da assembleia geral deve ser feita por meio de correspondência encaminhada a cada cotista, com 10 (dez) dias de antecedência, no prazo máximo mínimo, da data de 04 (quatro) meses após o encerramento do exercício socialsua realização, as contas do FUNDO e sendo que a presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação. 11.3. Anualmente, a assembleia geral deverá deliberar sobre as demonstrações financeiras deste; II - alterar o Regulamento contábeis do FUNDO, inclusive seus anexos;fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do seu exercício social. III - 11.4. Além da assembleia geral prevista no item 11.1 acima, o ADMINISTRADOR, o GESTOR ou cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo assembleia geral de cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos cotistas. 11.4.1. A convocação por iniciativa do GESTOR ou de cotistas será dirigida ao ADMINISTRADOR, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a substituição convocação da ADMINISTRADORA e/ou do CUSTODIANTE;assembleia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário. IV - 11.5. A assembleia geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto, ressalvado o disposto no item abaixo. 11.5.1. Caso a assembleia geral venha a deliberar sobre a elevação da Taxa uma das matérias de Administração praticada pela ADMINISTRADORAque trata o subitem (ii) do item 11.1. acima, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; V - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação as deliberações devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver setomadas, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidaçãono mínimo, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do por metade mais uma das cotas emitidas pelo FUNDO; VII - deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, liquidação ou prorrogação do FUNDO; e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistas, nos termos deste Regulamento. 19.211.5.2. O Regulamento Somente podem votar na assembleia geral os cotistas do FUNDO poderá ser alteradoinscritos no registro de cotistas na data de convocação da assembleia, independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências de normas seus representantes legais ou regulamentares ou procuradores legalmente constituídos há menos de determinação 1 (um) ano. 11.6. As deliberações da CVMassembleia geral poderão, devendo a critério do ADMINISTRADOR, ser providenciadatomadas mediante processo de consulta formalizada a cada cotista, por escrito, para resposta no prazo de 30 20 (trintavinte) diasdias contado a partir da expedição da correspondência, a necessária comunicação aos Cotistassem necessidade de reunião dos cotistas. 19.311.6.1. A Assembleia Geral podeQuando utilizado o procedimento de processo formal de consulta, a qualquer momentoas deliberações serão tomadas por maioria absoluta das cotas emitidas pelo FUNDO na data da expedição da correspondência, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do FUNDO, em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistasindependentemente da matéria. 19.411.7. Somente pode exercer as funções Os cotistas também poderão votar por meio de representante comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) tal possibilidade conste expressamente da convocação da assembleia geral, (ii) a manifestação de Cotistas pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos: I - ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; evoto pelo cotista seja recebida pelo ADMINISTRADOR até o dia útil anterior ao dia de realização da assembleia

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Samples: Instrumento De Deliberação

DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.111.1. Será Compete privativamente à assembleia geral de competência privativa cotistas deliberar sobre: (i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR; (ii) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante; (iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO; (iv) o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia; (v) a alteração da política de investimento; (vi) a emissão de novas cotas, no fundo fechado; (vii) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no regulamento; e (viii) a alteração do regulamento, ressalvado os casos específicos previstos na regulamentação em vigor. 11.2. A convocação da Assembleia Geral será encaminhada a cada cotista e disponibilizada nos seguintes endereços eletrônicos na rede mundial de computadores do FUNDO:ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxx.xxxx) e do distribuidor. I - tomar anualmente11.2.1. A convocação da Assembleia Geral será feita com 10 (dez) dias de antecedência, no prazo máximo mínimo, da data de 04 (quatro) meses após sua realização. 11.2.2. O aviso de convocação indicará o encerramento do exercício socialendereço eletrônico na rede mundial de computadores em que os cotistas podem acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia. 11.3. Anualmente, as contas do FUNDO e a assembleia geral deverá deliberar sobre as demonstrações financeiras deste; II - alterar o Regulamento contábeis do FUNDO, inclusive seus anexos; III - deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA e/ou fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do CUSTODIANTE; IV - deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORA, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; V - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, liquidação ou prorrogação do FUNDO; e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistas, nos termos deste Regulamentoseu exercício social. 19.2. O Regulamento do FUNDO poderá ser alterado, independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos Cotistas. 19.311.3.1. A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial que deliberar pela aprovação das aplicações demonstrações contábeis do FUNDO, que não contiverem ressalvas, podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso referida Assembleia Geral não seja instalada em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistasvirtude do não comparecimento de quaisquer cotistas. 19.411.4. Somente pode exercer A assembleia geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas e as funções deliberações serão tomadas por maioria de representante votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto. 11.4.1. Caso a Assembleia Geral venha a deliberar sobre uma das matérias de Cotistas pessoa física que trata o subitem (ii) do item 11.1. acima, as deliberações devem ser tomadas, no mínimo, por metade mais uma das cotas emitidas pelo FUNDO. 11.5. As deliberações da Assembleia Geral poderão, a critério do ADMINISTRADOR, ser tomadas mediante processo de consulta formalizada a cada cotista, por escrito, para resposta no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da expedição da correspondência, sem necessidade de reunião dos cotistas. 11.6. Os cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou jurídica eletrônica, desde que atenda aos seguintes requisitos: I - ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum(i) tal possibilidade conste expressamente da convocação da Assembleia Geral; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e(ii) a manifestação de voto pelo cotista seja recebida pelo ADMINISTRADOR até o dia útil anterior ao dia de realização da Assembleia Geral.

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Samples: Investment Fund Regulation

DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.142. Será A convocação da Assembleia Geral será feita por correspondência encaminhada a cada cotista e disponibilizada nas páginas do ADMINISTRADOR e do distribuidor, com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da qual constará, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral, bem como todas as matérias a serem deliberadas. 42.1. A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação. 43. As deliberações da Assembleia poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas, casos em que será concedido o prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação. 44. É da competência privativa da Assembleia Geral deliberar sobre: I. As demonstrações contábeis do FUNDO: I - tomar , anualmente, no prazo máximo de 04 até 120 (quatrocento e vinte) meses dias após o encerramento do exercício social, as contas . II. A alteração do FUNDO e deliberar sobre as demonstrações financeiras deste; II - alterar o Regulamento do FUNDO. III. A substituição do ADMINISTRADOR, inclusive seus anexos; III - deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA e/do GESTOR ou do CUSTODIANTE;. IV - deliberar sobre a elevação IV. A instituição ou o aumento da Taxa taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORA, inclusive na hipótese administração ou das taxas máximas de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução;custódia. V - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporaçãoV. Transformação, fusão, cisão, incorporação ou liquidação ou prorrogação do FUNDO; . VI. A alteração da política de investimento do FUNDO. VII. A amortização e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistaso resgate compulsório de cotas, nos termos deste caso não estejam previstos no Regulamento. 19.245. O Regulamento do FUNDO poderá pode ser alterado, independentemente de da Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às a exigências expressas da Comissão de Valores Mobiliários, de adequação a normas legais ou regulamentares regulamentares, em virtude da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou outros prestadores de determinação serviço do FUNDO ou ainda envolver redução da CVM, devendo taxa de administração. 45.1. As alterações referidas acima devem ser providenciada, comunicadas aos cotistas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas, exceto para os casos de redução da taxa de administração, no qual a necessária comunicação alteração deve ser imediatamente comunicada aos Cotistascotistas. 19.3. A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do FUNDO, em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistas. 19.4. Somente pode exercer as funções de representante de Cotistas pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos: I - ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.1. Será de competência privativa da Assembleia Geral do FUNDOArtigo 36 Compete privativamente à assembleia geral deliberar sobre: I - tomar anualmente, no prazo máximo de 04 (quatroi) meses após o encerramento do exercício social, as contas demonstrações contábeis do FUNDO e deliberar sobre as demonstrações financeiras desteapresentadas pelo ADMINISTRADOR; II - alterar o Regulamento do FUNDO, inclusive seus anexos; III - deliberar sobre (ii) a substituição da ADMINISTRADORA e/do ADMINISTRADOR ou do CUSTODIANTE; IV - deliberar sobre (iii) a elevação da Taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORAsubstituição do GESTOR, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de reduçãosem Xxxxx Xxxxx, para novo gestor do mesmo grupo econômico do GESTOR; V - resolver se(iv) a substituição do GESTOR, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliaçãosem Xxxxx Xxxxx, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidaçãopara novo gestor que não seja do mesmo grupo econômico do GESTOR; VI - resolver se(v) a substituição do GESTOR, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidaçãocom Xxxxx Xxxxx; (vi) a fusão, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporação(vii) o aumento da taxa de administração, fusão, cisão, liquidação da taxa de administração máxima ou prorrogação do FUNDO; e VIII – eleger e destituir o(sda taxa máxima de custódia; (viii) representante(s) a cobrança de novas taxas dos Cotistas, nos termos deste Regulamento.incluindo, taxa de performance, taxa de saída ou, além da Taxa de Distribuição Primária, outra taxa de ingresso; 19.2. O Regulamento (ix) a alteração da política de investimento do FUNDO; (x) a alteração das características das cotas do FUNDO poderá em circulação; (xi) a emissão de novas cotas pelo FUNDO, após atingido o limite do Patrimônio Autorizado; (xii) alterar os quóruns de deliberação das assembleias gerais, conforme previstos neste Capítulo IX; (xiii) definir a orientação de voto a ser alteradoproferido pelo GESTOR, independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos Cotistas. 19.3. A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações em nome do FUNDO, em defesa nas assembleias gerais de cotistas dos direitos e FI-Infra que deliberarem sobre a substituição do GESTOR na prestação dos interesses serviços de gestão das carteiras dos Cotistas. 19.4. Somente pode exercer as funções de representante de Cotistas pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos: I - ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistasreferidos FI-Infra, sem Xxxxx Xxxxx; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA(xiv) definir a orientação de voto a ser proferido pelo GESTOR, em seu controladornome do FUNDO, nas assembleias gerais de cotistas dos FI-Infra que deliberarem sobre a substituição do GESTOR na prestação dos serviços de gestão das carteiras dos referidos FI-Infra, com Xxxxx Xxxxx; (xv) a amortização e o resgate compulsório de cotas do FUNDO, que não estejam previstos no presente Regulamento; (xvi) o resgate das cotas do FUNDO por meio da dação em sociedades por ele direta pagamento das Cotas de FI-Infra e/ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comumde outros ativos financeiros; (xvii) a alteração da Reserva de Encargos; e (xviii) a alteração deste Regulamento, ressalvado o disposto no Artigo 43 abaixo.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.110.1. Será As Assembleias Gerais observarão os procedimentos determinados neste Regulamento e pela regulamentação aplicável em vigor. 10.2. Compete privativamente à Assembleia Geral, que deverá se realizar, pelo menos, uma vez ao ano, deliberar sobre: I. as demonstrações contábeis do Fundo apresentadas pelo Administrador, acompanhadas do relatório dos auditores independentes, em até 180 (cento e oitenta) dias após o término do exercício social a que se referirem; II. a destituição ou substituição do Administrador, do Gestor, dos demais prestadores de competência privativa serviços do Fundo e escolha de seus substitutos; III. a fusão, incorporação, cisão, transformação ou eventual liquidação do Fundo; IV. o aumento nas taxas de remuneração do Administrador, do Custodiante ou do Gestor do Fundo; V. a amortização de cotas, observada a cláusula 7.21 e seguintes deste Regulamento; VI. a alteração do Regulamento; VII. a emissão de novas cotas, sem prejuízo da previsão no Regulamento do Fundo sobre a aprovação da emissão de novas cotas pelo Administrador, conforme o art. 9º, inciso XXIII, da Instrução CVM 578/16; VIII. a prorrogação ou diminuição do prazo de duração do Fundo; IX. a alteração do quorum de instalação e deliberação da Assembleia Geral do FUNDO: I - tomar anualmenteGeral; X. instalação, no prazo máximo composição, organização e funcionamento de 04 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as contas do FUNDO e conselhos e/ou comitês que venham a ser criados pelo Fundo; XI. deliberar sobre as demonstrações financeiras deste; II - alterar os casos em que esteja configurado um conflito de interesses, entre o Regulamento do FUNDOFundo e seu Administrador, inclusive seus anexos; III - Gestor ou o Cotista; XII. deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA e/alteração do Período de Investimentos; XIII. a prestação de fiança, aval, aceite, ou do CUSTODIANTE; IV - deliberar sobre a elevação da Taxa qualquer outra forma de Administração praticada pela ADMINISTRADORA, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; V - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, liquidação ou prorrogação do FUNDO; e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistas, nos termos deste Regulamento. 19.2. O Regulamento do FUNDO poderá ser alterado, independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos Cotistas. 19.3. A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização coobrigação e de controle gerencial das aplicações do FUNDOgarantias reais, em defesa nome do Fundo; XIV. inclusão de encargos não previstos neste Regulamento, ou o seu respectivo aumento acima dos direitos e dos interesses dos Cotistas. 19.4. Somente pode exercer as funções de representante de Cotistas pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos: I - ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistaslimites máximos previstos neste Regulamento, quando aplicáveis; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e

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Samples: Fundo De Investimento

DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.19.1. Será de competência privativa da Compete privativamente à Assembleia Geral de cotistas deliberar sobre: I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo II. a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do CUSTODIANTE do FUNDO:; I - tomar III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO; IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia; V. a alteração da política de investimento do VI. o resgate compulsório de cotas; e VII. a alteração do Regulamento. 9.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, no prazo máximo de 04 sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, em até 120 (quatrocento e vinte) meses dias após o encerramento término do exercício social, as contas do FUNDO e ressalvado que a assembleia que deliberar sobre as demonstrações financeiras deste;contábeis somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado. II - alterar o Regulamento 9.2.1. A Assembleia Geral que deliberar pela aprovação das demonstrações contábeis do FUNDO, inclusive seus anexos; III - deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA e/ou que não contiverem ressalvas, podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso referida Assembleia Geral não seja instalada em virtude do CUSTODIANTE; IV - deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORA, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; V - resolver se, na ocorrência não comparecimento de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, liquidação ou prorrogação do FUNDO; e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistas, nos termos deste Regulamentocotistas. 19.29.3. O Regulamento do FUNDO poderá ser alterado, alterado independentemente de da Assembleia Geral, Geral sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de determinação da CVMserviços do FUNDO, devendo ser providenciada, providenciada no prazo de 30 (trinta) diasdias a comunicação aos cotistas. 9.4. A convocação da Assembleia Geral será encaminhada a cada cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado junto ao ADMINISTRADOR e ao DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicável, conforme indicado no Regulamento do FUNDO. 9.5. Das convocações constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia e, ainda, todas as matérias a serem deliberadas, bem como o endereço eletrônico na rede mundial de computadores em que os cotistas podem acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia. 9.6. A convocação das Assembleias Gerais deverá ser realizada obedecidos os prazos previstos na regulamentação. 9.7. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula, a necessária comunicação aos Cotistaspresença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação. 19.39.8. A As Assembleias Gerais poderão ser convocadas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR, pelo CUSTODIANTE, por cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas pelo FUNDO. 9.9. As Assembleias Gerais poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto. 9.10. As deliberações privativas da Assembleia Geral podepodem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a qualquer momentopartir do recebimento de referida consulta, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções sem necessidade de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do FUNDO, em defesa reunião dos direitos e dos interesses dos Cotistascotistas. 19.49.11. Somente pode exercer as funções poderão votar nas Assembleias Gerais, os cotistas do FUNDO inscritos no registro de representante cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de Cotistas pessoa física 1 (um) ano. 9.12. O cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou jurídica eletrônica, desde que atenda aos seguintes requisitos:(i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia Geral, e (ii) a manifestação de voto enviada pelos cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia. I - 9.13. O resumo das deliberações deverá ser Cotista ou profissional especialmente contratado enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; etal finalidade o extrato mensal de conta.

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Samples: Investment Fund Agreement

DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.113.1. Será de competência privativa da Compete privativamente à Assembleia Geral do FUNDOde Cotistas deliberar sobre: I - tomar anualmente, no prazo máximo de 04 (quatroi) meses após o encerramento do exercício social, as contas do FUNDO e deliberar sobre as demonstrações financeiras destecontábeis apresentadas pelo Administrador; II - alterar o Regulamento (ii) a substituição do FUNDOAdministrador, inclusive seus anexosdo Gestor ou do Custodiante; III - deliberar sobre (iii) a substituição da ADMINISTRADORA e/fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do CUSTODIANTEFundo; IV - deliberar sobre a elevação (iv) o aumento da Taxa taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORA, inclusive na hipótese administração ou das taxas máximas de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de reduçãocustódia; V - resolver se, na ocorrência (v) a alteração da política de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidaçãoinvestimento definida neste Regulamento; VI - resolver se, na ocorrência (vi) a emissão de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDOnovas Cotas; VII - deliberar sobre incorporação(vii) a amortização e o resgate compulsório de Cotas, fusão, cisão, liquidação ou prorrogação do FUNDOcaso não estejam previstos neste Regulamento; e VIII – eleger e destituir o(se (viii) representante(s) dos Cotistas, nos termos a alteração deste Regulamento. 19.213.2. O A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por meio de correspondência eletrônica preferencialmente, ou por carta com aviso de recebimento, encaminhada a cada Cotista, com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização, sendo que a presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação. A convocação da Assembleia deverá ser disponibilizada nas páginas do Administrador e do distribuidor na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxxx.xxx.xx). 13.2.1. Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral. 13.2.2. Este Regulamento do FUNDO poderá pode ser alterado, independentemente de da Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às a exigências expressas da Comissão de Valores Mobiliários, de adequação a normas legais ou regulamentares regulamentares; for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais do Administrador ou do Gestor do Fundo, tais como alteração da denominação social, endereço e telefone, página na rede mundial de determinação computadores; e/ou envolver a redução da CVMTaxa de Administração. 13.2.3. As alterações referidas no item 13.2.2 acima devem ser comunicadas aos Cotistas, devendo ser providenciadapor correspondência, no prazo de até 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos Cotistascontados da data em que tiverem sido implementadas. 19.313.3. Anualmente, a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do Fundo, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do seu exercício social. 13.3.1. A Assembleia Geral podemencionada acima somente poderá ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado. 13.3.2. A Assembleia Geral a que comparecerem todos os Cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade. 13.3.3. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do Fundo que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia Geral correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de nenhum Cotista. 13.4. Além da Assembleia Geral prevista no item 13.3., o Administrador, o Gestor ou Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de Cotas emitidas, poderão convocar a qualquer momentotempo Assembleia Geral de Cotistas, nomear um para deliberar sobre ordem do dia de interesse do Fundo ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do FUNDO, em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistas. 19.413.4.1. A convocação por iniciativa do Gestor ou de Cotistas será dirigida ao Administrador, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral assim convocada deliberar em contrário. 13.5. A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria dos votos das Cotas emitidas, cabendo a cada Cota 1 (um) voto, ressalvado o disposto no item abaixo. 13.5.1. Somente pode exercer as funções de representante podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do Fundo inscritos no registro de Cotistas pessoa física na data de convocação da assembleia, seus representantes legais ou jurídica que atenda aos seguintes requisitosprocuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano. 13.5.2. Não podem votar nas Assembleias Gerais do Fundo: I - (i) o Administrador e seu Gestor; (ii) os sócios, diretores e funcionários do Administrador ou do Gestor; (iii) empresas ligadas ao Administrador ou ao Gestor, seus sócios, diretores, funcionários; e (iv) os prestadores de serviços do Fundo, seus sócios, diretores e funcionários. 13.5.3. A vedação indicada no item acima não se aplica na hipótese de aquiescência expressa da maioria dos demais Cotistas, manifestada na própria Assembleia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia em que se dará a permissão de voto. 13.6. As deliberações da Assembleia Geral poderão, a critério do Administrador, ser Cotista ou profissional especialmente contratado tomadas mediante processo de consulta formalizada a cada Cotista, por escrito, para zelar pelos interesses resposta no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da expedição da correspondência, sem necessidade de reunião dos Cotistas;. II - não exercer cargo 13.6.1. Quando utilizado o procedimento de processo formal de consulta, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta das Cotas emitidas pelo Fundo na data da expedição da correspondência, independentemente da matéria. 13.7. Os Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou função na ADMINISTRADORAeletrônica, em seu controladordesde que (i) tal possibilidade conste expressamente da convocação da Assembleia Geral; (ii) a manifestação de voto pelo Cotista seja recebida pelo Administrador até o dia útil anterior ao dia de realização da Assembleia Geral; e (iii) que sejam cumpridas as demais formalidades adotadas para tal manifestação de voto, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; econforme dispuser a convocação da Assembleia Geral.

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DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.111.1. Será Compete privativamente à assembleia geral de competência privativa cotistas deliberar sobre: (i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR; (ii) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante; (iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO; (iv) o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia; (v) a alteração da política de investimento; (vi) a emissão de novas cotas, no fundo fechado; (vii) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no regulamento; e (viii) a alteração do regulamento, ressalvado os casos específicos previstos na regulamentação em vigor. 11.2. A convocação da Assembleia Geral será encaminhada a cada cotista e disponibilizada nos seguintes endereços eletrônicos na rede mundial de computadores do FUNDO:administrador e do distribuidor: xxx.xxxxxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxx.xxxx e xxx.xxxxxxxx.xxx.xx. I - tomar anualmente11.2.1. A convocação da Assembleia Geral será feita com 10 (dez) dias de antecedência, no prazo máximo mínimo, da data de 04 (quatro) meses após sua realização. 11.2.2. O aviso de convocação indicará o encerramento do exercício socialendereço eletrônico na rede mundial de computadores em que os cotistas podem acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia. 11.3. Anualmente, as contas do FUNDO e a assembleia geral deverá deliberar sobre as demonstrações financeiras deste; II - alterar o Regulamento contábeis do FUNDO, inclusive seus anexos; III - deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA e/ou fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do CUSTODIANTE; IV - deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORA, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; V - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, liquidação ou prorrogação do FUNDO; e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistas, nos termos deste Regulamentoseu exercício social. 19.2. O Regulamento do FUNDO poderá ser alterado, independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos Cotistas. 19.311.3.1. A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial que deliberar pela aprovação das aplicações demonstrações contábeis do FUNDO, que não contiverem ressalvas, podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso referida Assembleia Geral não seja instalada em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistasvirtude do não comparecimento de quaisquer cotistas. 19.411.4. Somente pode exercer A assembleia geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas e as funções deliberações serão tomadas por maioria de representante votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto. 11.4.1. Caso a Assembleia Geral venha a deliberar sobre uma das matérias de Cotistas pessoa física que trata o subitem (ii) do item 11.1. acima, as deliberações devem ser tomadas, no mínimo, por metade mais uma das cotas emitidas pelo FUNDO. 11.5. As deliberações da Assembleia Geral poderão, a critério do ADMINISTRADOR, ser tomadas mediante processo de consulta formalizada a cada cotista, por escrito, para resposta no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da expedição da correspondência, sem necessidade de reunião dos cotistas. 11.6. Os cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou jurídica eletrônica, desde que atenda aos seguintes requisitos: I - ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum(i) tal possibilidade conste expressamente da convocação da Assembleia Geral; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e(ii) a manifestação de voto pelo cotista seja recebida pelo ADMINISTRADOR até o dia útil anterior ao dia de realização da Assembleia Geral.

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DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.139. Será A convocação da Assembleia Geral será feita por correspondência encaminhada a cada cotista e disponibilizada nas páginas do ADMINISTRADOR e do distribuidor, com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da qual constará, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral, bem como todas as matérias a serem deliberadas. 39.1. A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação. 40. As deliberações da Assembleia poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas, casos em que será concedido o prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação. 41. É da competência privativa da Assembleia Geral deliberar sobre: I. As demonstrações contábeis do FUNDO: I - tomar , anualmente, no prazo máximo de 04 até 120 (quatrocento e vinte) meses dias após o encerramento do exercício social, as contas . II. A alteração do FUNDO e deliberar sobre as demonstrações financeiras deste; II - alterar o Regulamento do FUNDO. III. A substituição do ADMINISTRADOR, inclusive seus anexos; III - deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA e/do GESTOR ou do CUSTODIANTE;. IV - deliberar sobre a elevação IV. A instituição ou o aumento da Taxa taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORAadministração, inclusive na hipótese da taxa de restabelecimento performance ou das taxas máximas de taxa que tenha sido objeto de redução;custódia. V - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporaçãoV. Transformação, fusão, cisão, incorporação ou liquidação ou prorrogação do FUNDO; . VI. A alteração da política de investimento do FUNDO. VII. A amortização e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistaso resgate compulsório de cotas, nos termos deste caso não estejam previstos no Regulamento. 19.242. O Regulamento do FUNDO poderá pode ser alterado, independentemente de da Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às a exigências expressas da Comissão de Valores Mobiliários, de adequação a normas legais ou regulamentares regulamentares, em virtude da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou outros prestadores de determinação serviço do FUNDO ou ainda envolver redução da CVMtaxa de administração ou da taxa de performance, devendo se houver. 42.1. As alterações referidas acima devem ser providenciada, comunicadas aos cotistas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas, exceto para os casos de redução da taxa de administração ou da taxa de performance, nos quais a necessária comunicação alteração deve ser imediatamente comunicada aos Cotistascotistas. 19.3. A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do FUNDO, em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistas. 19.4. Somente pode exercer as funções de representante de Cotistas pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos: I - ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e

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DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.141. Será A convocação da Assembleia Geral será feita por correspondência encaminhada a cada cotista e disponibilizada nas páginas do ADMINISTRADOR e do distribuidor, com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da qual constará, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral, bem como todas as matérias a serem deliberadas. 41.1. A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação. 42. As deliberações da Assembleia poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas, casos em que será concedido o prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação. 43. É da competência privativa da Assembleia Geral deliberar sobre: I. As demonstrações contábeis do FUNDO: I - tomar , anualmente, no prazo máximo de 04 até 120 (quatrocento e vinte) meses dias após o encerramento do exercício social, as contas . II. A alteração do FUNDO e deliberar sobre as demonstrações financeiras deste; II - alterar o Regulamento do FUNDO. III. A substituição do ADMINISTRADOR, inclusive seus anexos; III - deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA e/do GESTOR ou do CUSTODIANTE;. IV - deliberar sobre a elevação IV. A instituição ou o aumento da Taxa taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORAadministração, inclusive na hipótese da taxa de restabelecimento performance ou das taxas máximas de taxa que tenha sido objeto de redução;custódia. V - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporaçãoV. Transformação, fusão, cisão, incorporação ou liquidação ou prorrogação do FUNDO; . VI. A alteração da política de investimento do FUNDO. VII. A amortização e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistaso resgate compulsório de cotas, nos termos deste caso não estejam previstos no Regulamento. 19.244. O Regulamento do FUNDO poderá pode ser alterado, independentemente de da Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às a exigências expressas da Comissão de Valores Mobiliários, de adequação a normas legais ou regulamentares regulamentares, em virtude da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou outros prestadores de determinação serviço do FUNDO ou ainda envolver redução da CVMtaxa de administração ou da taxa de performance, devendo se houver. 44.1. As alterações referidas acima devem ser providenciada, comunicadas aos cotistas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas, exceto para os casos de redução da taxa de administração ou da taxa de performance, nos quais a necessária comunicação alteração deve ser imediatamente comunicada aos Cotistascotistas. 19.345. A Assembleia Geral podeAs Assembleias Gerais poderão ocorrer em ambiente virtual, sempre possibilitando a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações participação da totalidade dos cotistas do FUNDO, em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistasassim como o exercício do direito de voto de cada cotista. 19.445.1. Somente pode exercer as funções A realização da Assembleia Geral por meio virtual será comunicada ao cotista na própria convocação, na qual ele também será informado do local em que são detalhados os procedimentos técnicos necessários para a sua plena participação na Assembleia Geral, que garantirão a autenticidade e segurança na participação e no exercício do direito de representante de Cotistas pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos: I - ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; evoto.

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DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.112.1. Será Compete privativamente à Assembleia Geral de competência privativa cotistas deliberar sobre: (i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR; (ii) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO; (iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO; (iv) o aumento da taxa de administração; (v) a alteração da política de investimento; (vi) a amortização de cotas; e (vii) a alteração deste Regulamento. 12.2. A convocação da Assembleia Geral do FUNDO: I - tomar anualmentedeve ser feita por meio de correspondência encaminhada a cada cotista, com 10 (dez) dias de antecedência, no prazo máximo mínimo, da data de 04 (quatro) meses após o encerramento do exercício socialsua realização, as contas do FUNDO e sendo que a presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação. 12.3. Anualmente, a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as demonstrações financeiras deste; II - alterar o Regulamento contábeis do FUNDO, inclusive seus anexos;fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do seu exercício social. III - 12.4. Além da Assembleia Geral prevista no item 12.3. acima, o ADMINISTRADOR, o GESTOR ou cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo Assembleia Geral de cotistas, para deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA e/ordem do dia de interesse do FUNDO ou do CUSTODIANTE; IV - deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORA, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; V - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, liquidação ou prorrogação do FUNDO; e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistas, nos termos deste Regulamentocotistas. 19.212.4.1. O Regulamento A convocação por iniciativa do FUNDO poderá ser alterado, independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências de normas legais ou regulamentares GESTOR ou de determinação da CVMcotistas será dirigida ao ADMINISTRADOR, devendo ser providenciadaque deverá, no prazo de 30 xxxxx xxxxxx xx 00 (trintaxxxxxx) diasdias contados do recebimento, realizar a necessária comunicação aos Cotistasconvocação da Assembleia Geral às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral assim convocada deliberar em contrário. 19.312.5. A Assembleia Geral podese instalará com a presença de qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto, ressalvado o disposto no item abaixo. 12.5.1. Caso a Assembleia Geral venha a deliberar sobre uma das matérias de que trata o subitem (ii) do item 12.1. acima, as deliberações devem ser tomadas, no mínimo, por metade mais uma das cotas emitidas pelo FUNDO. 12.5.2. Somente podem votar na Assembleia Geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data de convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano. 12.6. As deliberações da Assembleia Geral poderão, a qualquer momentocritério do ADMINISTRADOR, nomear um ou mais representantes ser tomadas mediante processo de consulta formalizada a cada cotista, por escrito, para exercerem as funções resposta no prazo de fiscalização e 20 (vinte) dias contados a partir da expedição da correspondência, sem necessidade de controle gerencial das aplicações do FUNDO, em defesa reunião dos direitos e dos interesses dos Cotistascotistas. 19.412.6.1. Somente pode exercer Quando utilizado o procedimento de processo formal de consulta, as funções deliberações serão tomadas por maioria absoluta das cotas emitidas pelo FUNDO na data da expedição da correspondência, independentemente da matéria. 12.7. Os cotistas também poderão votar por meio de representante comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) tal possibilidade conste expressamente da convocação da Assembleia Geral; (ii) a manifestação de Cotistas pessoa física ou jurídica voto pelo cotista seja recebida pelo ADMINISTRADOR até o dia útil anterior ao dia de realização da Assembleia Geral; e (iii) que atenda aos seguintes requisitos: I - ser Cotista ou profissional especialmente contratado sejam cumpridas as demais formalidades adotadas para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORAtal manifestação de voto, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; econforme dispuser a convocação da Assembleia Geral.

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DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.141. Será A convocação da Assembleia Geral será feita por correspondência encaminhada a cada cotista e disponibilizada nas páginas do ADMINISTRADOR e do distribuidor, com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da qual constará, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral, bem como todas as matérias a serem deliberadas. 41.1. A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação. 42. As deliberações da Assembleia poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas, casos em que será concedido o prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação. 43. É da competência privativa da Assembleia Geral deliberar sobre: I. As demonstrações contábeis do FUNDO: I - tomar , anualmente, no prazo máximo de 04 até 120 (quatrocento e vinte) meses dias após o encerramento do exercício social, as contas . II. A alteração do FUNDO e deliberar sobre as demonstrações financeiras deste; II - alterar o Regulamento do FUNDO. III. A substituição do ADMINISTRADOR, inclusive seus anexos; III - deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA e/do GESTOR ou do CUSTODIANTE;. IV - deliberar sobre a elevação IV. A instituição ou o aumento da Taxa taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORAadministração, inclusive na hipótese da taxa de restabelecimento performance ou das taxas máximas de taxa que tenha sido objeto de redução;custódia. V - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporaçãoV. Transformação, fusão, cisão, incorporação ou liquidação ou prorrogação do FUNDO; . VI. A alteração da política de investimento do FUNDO. VII. A amortização e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistaso resgate compulsório de cotas, nos termos deste caso não estejam previstos no Regulamento. 19.244. O Regulamento do FUNDO poderá pode ser alterado, independentemente de da Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às a exigências expressas da Comissão de Valores Mobiliários, de adequação a normas legais ou regulamentares regulamentares, em virtude da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou outros prestadores de determinação serviço do FUNDO ou ainda envolver redução da CVMtaxa de administração ou da taxa de performance, devendo se houver. 44.1. As alterações referidas acima devem ser providenciada, comunicadas aos cotistas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas, exceto para os casos de redução da taxa de administração ou da taxa de performance, nos quais a necessária comunicação alteração deve ser imediatamente comunicada aos Cotistascotistas. 19.3. A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do FUNDO, em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistas. 19.4. Somente pode exercer as funções de representante de Cotistas pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos: I - ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e

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DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.1. Será de competência privativa da Assembleia Geral do FUNDO: I - tomar anualmente, no prazo máximo de 04 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as contas do FUNDO e deliberar sobre as demonstrações financeiras deste; II - alterar o Regulamento do FUNDO, inclusive seus anexos; III - deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA e/ou do CUSTODIANTE; IV - deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORA, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; V - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, liquidação ou prorrogação do FUNDO; e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistas, nos termos deste Regulamento. 19.1.1. As deliberações definidas pelos itens (V) e (VI) da 19.1 acima, serão tomadas pela maioria simples dos detentores de Cotas Sênior e Cotas Subordinada Mezanino em circulação, sendo vetado os votos dos titulares de Cotas Subordinada Junior. 19.2. O Regulamento do FUNDO poderá ser alterado, independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos Cotistas. 19.3. A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do FUNDO, em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistas. 19.4. Somente pode exercer as funções de representante de Cotistas pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos: I - ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e

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DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.1Artigo 23. Será Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre: (i) as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA; (ii) a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO; (iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO; (iv) a instituição ou o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia; (v) a alteração da política de investimento do FUNDO; (vi) a amortização de cotas; e (vii) a alteração deste Regulamento, ressalvado o disposto no artigo 47 da ICVM 555. Artigo 24. As deliberações de competência privativa da Assembleia Geral assembleia geral de cotistas poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotis- tas, conforme facultado pela regulamentação em vigor. § 1. O processo de consulta será formalizado por correspondência, dirigida pela ADMI- NISTRADORA a cada cotista, para resposta no prazo definido em referida correspondên- cia. § 2. Deverão constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exer- cício do direito de voto. § 3. Quando utilizado o procedimento previsto neste artigo, o quórum de deliberação será o de maioria simples das cotas representadas pelas respostas recebidas, indepen- dentemente da matéria. § 4. A ausência de resposta será considerada como anuência por parte do cotista, de- vendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta. Artigo 25. A convocação da assembleia geral deve ser feita por correio eletrônico ou correspondência encaminhada a cada cotista, e disponibilizada nas páginas do ADMI- NISTRADOR e do DISTRIBUIDOR na rede mundial de computadores. § 1. A convocação da assembleia geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização, devendo constar da convocação, obrigatoria- mente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia geral e a página na rede mundial de computadores em que o cotista pode acessar e examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembleia. § 2. A convocação de assembleia geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de as- suntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembleia. § 3. A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação. Artigo 26. Anualmente a assembleia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO:, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. I - tomar anualmente§ 1. A assembleia geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis audi- tadas relativas ao exercício encerrado. § 2. A assembleia geral a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a ob- servância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimi- dade. Artigo 27. Além da assembleia prevista no artigo anterior, a ADMINISTRADORA, a GES- TORA, o CUSTODIANTE ou cotista ou grupo de cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo as- sembleia geral de cotistas, para deliberar sobre matéria de interesse do FUNDO ou dos cotistas. § 1. A convocação por iniciativa da XXXXXXX, do CUSTODIANTE, ou de cotistas será di- rigida à ADMINISTRADORA, que deverá, no prazo máximo de 04 30 (quatrotrinta) meses após o encerramento do exercício socialdias contados Artigo 28. A assembleia geral se instalará com a presença de qualquer número de cotis- tas. Artigo 29. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos, as contas ca- bendo a cada cota um voto. § 1. Somente podem votar na assembleia geral os cotistas do FUNDO inscritos no regis- tro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou pro- curadores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano. Artigo 30. Não podem votar nas assembleias gerais do FUNDO: (i) a ADMINISTRADORA e deliberar sobre as demonstrações financeiras destea GESTORA; II - alterar o Regulamento (ii) os sócios, diretores e funcionários da ADMINISTRADORA ou da GESTORA; (iii) empresas ligadas a ADMINISTRADORA e a GESTORA, seus sócios, diretores, fun- cionários; e (iv) os prestadores de serviços do FUNDO, inclusive seus anexos;sócios, diretores e funcionários. III - deliberar sobre § 1. Às pessoas mencionadas nos incisos I a substituição da ADMINISTRADORA e/IV não se aplica a vedação prevista neste artigo quando se tratar de FUNDO de que sejam os únicos cotistas, ou do CUSTODIANTE; IV - deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORA, inclusive na hipótese de restabelecimento aquiescência expressa da maioria dos demais cotistas, manifestada na própria assem- bleia, ou em instrumento de taxa procuração que tenha sido objeto se refira especificamente à Assembleia em que se dará a permissão de redução; V - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, liquidação ou prorrogação do FUNDO; e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistas, nos termos deste Regulamentovoto. 19.2Artigo 31. O Regulamento resumo das decisões da assembleia geral deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta. § 1. Caso a assembleia geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do FUNDO mês, a comuni- cação de que trata o caput poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte ao da realização da assembleia. Artigo 32. Este regulamento pode ser alterado, independentemente de Assembleia Geralda assembleia ge- ral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou de determinação ainda em virtude da CVMatualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA, devendo da GES- TORA ou do CUSTODIANTE, tais como alteração na razão social, endereço e telefone. § 1. As alterações referidas acima devem ser providenciadacomunicadas ao cotista, por correspondên- cia, no prazo de até 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos Cotistascontados da data em que tiverem sido implementa- das. 19.3Artigo 33. A Assembleia Geral podeO cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrô- nica, desde que recebida pela ADMINISTRADORA antes do início da assembleia e desde que tal possibilidade conste expressamente da carta de convocação ou do processo de consulta formal, com a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial indicação das aplicações do FUNDO, em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistasformalidades a serem cumpridas. 19.4. Somente pode exercer as funções de representante de Cotistas pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos: I - ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.111.1. Será Compete privativamente à Assembleia Geral de competência privativa cotistas deliberar sobre: (i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR; (ii) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante; (iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO; (iv) o aumento da taxa de administração; (v) a alteração da política de investimento; (vi) a amortização de cotas; e (vii) a alteração do regulamento. 11.2. A convocação da Assembleia Geral do FUNDO: I - tomar anualmentedeve ser feita por meio de correspondência encaminhada a cada cotista, com 10 (dez) dias de antecedência, no prazo máximo mínimo, da data de 04 (quatro) meses após o encerramento do exercício socialsua realização, as contas do FUNDO e sendo que a presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação. 11.3. Anualmente, a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as demonstrações financeiras deste; II - alterar o Regulamento contábeis do FUNDO, inclusive seus anexos;fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do seu exercício social. III - 11.4. Além da Assembleia Geral prevista no item 11.1. acima, o ADMINISTRADOR, o GESTOR ou cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo Assembleia Geral de cotistas, para deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA e/ordem do dia de interesse do FUNDO ou do CUSTODIANTE; IV - deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORA, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; V - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, liquidação ou prorrogação do FUNDO; e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistas, nos termos deste Regulamentocotistas. 19.211.4.1. O Regulamento A convocação por iniciativa do FUNDO poderá ser alterado, independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências de normas legais ou regulamentares GESTOR ou de determinação da CVMcotistas será dirigida ao ADMINISTRADOR, devendo ser providenciadaque deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos Cotistas.no 19.311.5. A Assembleia Geral podese instalará com a presença de qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto, ressalvado o disposto no item abaixo. 11.5.1. Caso a Assembleia Geral venha a deliberar sobre uma das matérias de que trata o subitem (ii) do item 11.1. acima, as deliberações devem ser tomadas, no mínimo, por metade mais uma das cotas emitidas pelo FUNDO. 11.5.2. Somente podem votar na Assembleia Geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data de convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano. 11.6. As deliberações da Assembleia Geral poderão, a qualquer momentocritério do ADMINISTRADOR, nomear um ou mais representantes ser tomadas mediante processo de consulta formalizada a cada cotista, por escrito, para exercerem as funções resposta no prazo de fiscalização e 20 (vinte) dias contados a partir da expedição da correspondência, sem necessidade de controle gerencial das aplicações do FUNDO, em defesa reunião dos direitos e dos interesses dos Cotistascotistas. 19.411.6.1. Somente pode exercer Quando utilizado o procedimento de processo formal de consulta, as funções deliberações serão tomadas por maioria absoluta das cotas emitidas pelo FUNDO na data da expedição da correspondência, independentemente da matéria. 11.7. Os cotistas também poderão votar por meio de representante comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) tal possibilidade conste expressamente da convocação da Assembleia Geral, (ii) a manifestação de Cotistas pessoa física ou jurídica voto pelo cotista seja recebida pelo ADMINISTRADOR até o dia útil anterior ao dia de realização da Assembleia Geral e (iii) que atenda aos seguintes requisitos: I - ser Cotista ou profissional especialmente contratado sejam cumpridas as demais formalidades adotadas para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORAtal manifestação de voto, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; econforme dispuser a convocação da Assembleia Geral.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.19.1. Será de competência privativa da Compete privativamente à Assembleia Geral de cotistas deliberar sobre: I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR; II. a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do CUSTODIANTE do FUNDO:; I - tomar III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO; IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia; V. a alteração da política de investimento do FUNDO; VI. o resgate compulsório de Xxxxx; VII. a alteração do Regulamento, ressalvado o disposto no inciso X abaixo; VIII. definir a orientação do voto a ser proferido pelo GESTOR em quaisquer assembleias gerais de cotistas do FIDC BLP PCJ VII; IX. novas emissões de Cotas do FUNDO; e X. alteração do prazo de duração do Fundo. 9.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, no prazo máximo de 04 sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, em até 120 (quatrocento e vinte) meses dias após o encerramento término do exercício social, as contas do FUNDO e ressalvado que a assembleia que deliberar sobre as demonstrações financeiras deste;contábeis somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado. II - alterar o Regulamento 9.2.1. A Assembleia Geral que deliberar pela aprovação das demonstrações contábeis do FUNDO, inclusive seus anexos; III - deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA e/ou que não contiverem ressalvas, podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso referida Assembleia Geral não seja instalada em virtude do CUSTODIANTE; IV - deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORA, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; V - resolver se, na ocorrência não comparecimento de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, liquidação ou prorrogação do FUNDO; e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistas, nos termos deste Regulamentocotistas. 19.29.3. O Regulamento do FUNDO poderá ser alterado, alterado independentemente de da Assembleia Geral, Geral sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de determinação da CVMserviços do FUNDO, devendo ser providenciada, providenciada no prazo de 30 (trinta) diasdias a comunicação aos cotistas. 9.4. A convocação da Assembleia Geral será encaminhada a cada cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado junto ao ADMINISTRADOR e ao distribuidor contratado pelo FUNDO, se aplicável. 9.5. Das convocações constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia e, ainda, todas as matérias a serem deliberadas, bem como o endereço eletrônico na rede mundial de computadores em que os cotistas podem acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia. 9.6. A convocação das Assembleias Gerais deverá ser realizada obedecidos os prazos previstos na regulamentação. 9.7. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula, a necessária comunicação aos Cotistaspresença da totalidade dos cotistas do 9.8. As Assembleias Gerais poderão ser convocadas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR, pelo CUSTODIANTE, por cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das Cotas emitidas pelo FUNDO. 19.39.9. A As Assembleias Gerais poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto, observado que (i) as deliberações relativas às matérias objeto dos incisos II, III, IV e X do item 9.1 serão tomadas, em primeira convocação, pela maioria das Cotas emitidas e, em segunda convocação, pela maioria das Cotas dos presentes e (ii) em relação às matérias objeto do inciso VII do item 9.1 acima, o quórum de instalação e aprovação será o mesmo aplicável ao FIDC BLP PCJ VII. 9.10. As deliberações privativas da Assembleia Geral podepodem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a qualquer momentopartir do recebimento de referida consulta, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções sem necessidade de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do FUNDO, em defesa reunião dos direitos e dos interesses dos Cotistascotistas. 19.49.11. Somente pode exercer as funções poderão votar nas Assembleias Gerais, os cotistas do FUNDO inscritos no registro de representante cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de Cotistas pessoa física 1 (um) ano. 9.12. O cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos:eletrônica, desde que I - (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia Geral, e (ii) a manifestação de voto enviada pelos cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia. 9.13. O resumo das deliberações deverá ser Cotista ou profissional especialmente contratado enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; etal finalidade o extrato mensal de conta.

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Samples: Investment Fund Regulation

DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.142. Será A convocação da Assembleia Geral será feita por correspondência encaminhada a cada cotista e disponibilizada nas páginas do ADMINISTRADOR e do distribuidor, com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da qual constará, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral, bem como todas as matérias a serem deliberadas. 42.1. A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação. 43. As deliberações da Assembleia poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas, casos em que será concedido o prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação. 44. É da competência privativa da Assembleia Geral deliberar sobre: I. As demonstrações contábeis do FUNDO: I - tomar , anualmente, no prazo máximo de 04 até 120 (quatrocento e vinte) meses dias após o encerramento do exercício social, as contas . II. A alteração do FUNDO e deliberar sobre as demonstrações financeiras deste; II - alterar o Regulamento do FUNDO. III. A substituição do ADMINISTRADOR, inclusive seus anexos; III - deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA e/do GESTOR ou do CUSTODIANTE;. IV - deliberar sobre a elevação IV. A instituição ou o aumento da Taxa taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORAadministração, inclusive na hipótese ou das taxas máximas de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução;custódia. V - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporaçãoV. Transformação, fusão, cisão, incorporação ou liquidação ou prorrogação do FUNDO; . VI. A alteração da política de investimento do FUNDO. VII. A amortização e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistaso resgate compulsório de cotas, nos termos deste caso não estejam previstos no Regulamento. 19.245. O Regulamento do FUNDO poderá pode ser alterado, independentemente de da Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às a exigências expressas da Comissão de Valores Mobiliários, de adequação a normas legais ou regulamentares regulamentares, em virtude da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou outros prestadores de determinação serviço do FUNDO ou ainda envolver redução da CVM, devendo taxa de administração. 45.1. As alterações referidas acima devem ser providenciada, comunicadas aos cotistas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas, exceto para o caso de redução da taxa de administração, no qual a necessária comunicação alteração deve ser imediatamente comunicada aos Cotistascotistas. 19.3. A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do FUNDO, em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistas. 19.4. Somente pode exercer as funções de representante de Cotistas pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos: I - ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.112.1. Será Compete privativamente à Assembleia Geral de competência privativa cotistas deliberar sobre: (i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR; (ii) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante; (iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO; (iv) o aumento da taxa de administração; (v) a alteração da política de investimento; (vi) a emissão de novas cotas do FUNDO; (vii) a amortização de cotas; e (viii) a alteração deste Regulamento. 12.2. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por meio de correspondência encaminhada a cada cotista, com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização, sendo que a presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação. 12.3. Anualmente, a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO:, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do seu exercício social. I - tomar anualmente12.4. Além da Assembleia Geral prevista no item 12.3., o ADMINISTRADOR, o GESTOR ou cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo Assembleia Geral de cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos cotistas. 12.4.1. A convocação por iniciativa do GESTOR ou de cotistas será dirigida ao ADMINISTRADOR, que deverá, no prazo máximo de 04 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as contas do FUNDO e deliberar sobre as demonstrações financeiras deste; II - alterar o Regulamento do FUNDO, inclusive seus anexos; III - deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA e/ou do CUSTODIANTE; IV - deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORA, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; V - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, liquidação ou prorrogação do FUNDO; e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistas, nos termos deste Regulamento. 19.2. O Regulamento do FUNDO poderá ser alterado, independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) diasdias contados do recebimento, realizar a necessária comunicação aos Cotistasconvocação da Assembleia Geral às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral assim convocada deliberar em contrário. 19.312.5. A Assembleia Geral podese instalará com a presença de qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto, ressalvado o disposto no item abaixo. 12.5.1. Caso a Assembleia Geral venha a deliberar sobre uma das matérias de que trata o subitem (ii) do item 12.1. acima, as deliberações devem ser tomadas, no mínimo, por metade mais uma das cotas emitidas pelo FUNDO. 12.5.2. Somente podem votar na Assembleia Geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data de convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano. 12.6. As deliberações da Assembleia Geral poderão, a qualquer momentocritério do ADMINISTRADOR, nomear um ou mais representantes ser tomadas mediante processo de consulta formalizada a cada cotista, por escrito, para exercerem as funções resposta no prazo de fiscalização e 20 (vinte) dias contados a partir da expedição da correspondência, sem necessidade de controle gerencial das aplicações do FUNDO, em defesa reunião dos direitos e dos interesses dos Cotistascotistas. 19.412.6.1. Somente pode exercer Quando utilizado o procedimento de processo formal de consulta, as funções deliberações serão tomadas por maioria absoluta das cotas emitidas pelo FUNDO na data da expedição da correspondência, independentemente da matéria. 12.7. Os cotistas também poderão votar por meio de representante comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) tal possibilidade conste expressamente da convocação da Assembleia Geral; (ii) a manifestação de Cotistas pessoa física ou jurídica voto pelo cotista seja recebida pelo ADMINISTRADOR até o dia útil anterior ao dia de realização da Assembleia Geral; e (iii) que atenda aos seguintes requisitos: I - ser Cotista ou profissional especialmente contratado sejam cumpridas as demais formalidades adotadas para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORAtal manifestação de voto, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; econforme dispuser a convocação da Assembleia Geral.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.19.1. Será de competência privativa da Compete privativamente à Assembleia Geral de cotistas deliberar sobre: I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR; II. a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do CUSTODIANTE do FUNDO:; I - tomar III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO; IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia; V. a alteração da política de investimento do FUNDO; VI. o resgate compulsório de cotas; e VII. a alteração do Regulamento. 9.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, no prazo máximo de 04 sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, em até 120 (quatrocento e vinte) meses dias após o encerramento término do exercício social, as contas do FUNDO e ressalvado que a assembleia que deliberar sobre as demonstrações financeiras deste;contábeis somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado. II - alterar o Regulamento 9.2.1. A Assembleia Geral que deliberar pela aprovação das demonstrações contábeis do FUNDO, inclusive seus anexos; III - deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA e/ou que não contiverem ressalvas, podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso referida Assembleia Geral não seja instalada em virtude do CUSTODIANTE; IV - deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORA, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; V - resolver se, na ocorrência não comparecimento de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, liquidação ou prorrogação do FUNDO; e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistas, nos termos deste Regulamentocotistas. 19.29.3. O Regulamento do FUNDO poderá ser alterado, alterado independentemente de da Assembleia Geral, Geral sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de determinação da CVMserviços do FUNDO, devendo ser providenciada, providenciada no prazo de 30 (trinta) diasdias a comunicação aos cotistas. 9.4. A convocação da Assembleia Geral será encaminhada a cada cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado junto ao ADMINISTRADOR e ao DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicável, conforme indicado no regulamento do FUNDO. 9.5. Das convocações constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia e, ainda, todas as matérias a serem deliberadas, bem como o endereço eletrônico na rede mundial de computadores em que os cotistas podem acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia. 9.6. A convocação das Assembleias Gerais deverá ser realizada obedecidos os prazos previstos na regulamentação. 9.7. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula, a necessária comunicação aos Cotistaspresença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação. 19.39.8. A As Assembleias Gerais poderão ser convocadas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR, pelo CUSTODIANTE, por cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas pelo FUNDO. 9.9. As Assembleias Gerais poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto. 9.10. As deliberações privativas da Assembleia Geral podepodem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a qualquer momentopartir do recebimento de referida consulta, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções sem necessidade de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do FUNDO, em defesa reunião dos direitos e dos interesses dos Cotistascotistas. 19.49.11. Somente pode exercer as funções poderão votar nas Assembleias Gerais, os cotistas do FUNDO inscritos no registro de representante cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de Cotistas pessoa física 1 (um) ano. 9.12. O cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou jurídica eletrônica, desde que atenda aos seguintes requisitos:(i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia Geral, e (ii) a manifestação de voto enviada pelos cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia. I - 9.13. O resumo das deliberações deverá ser Cotista ou profissional especialmente contratado enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; etal finalidade o extrato mensal de conta.

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Samples: Custody Agreement

DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.111.1. Será Compete privativamente à assembleia geral de competência privativa cotistas deliberar sobre: (i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR; (ii) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante; (iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO; (iv) o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia; (v) a alteração da política de investimento; (vi) a emissão de novas cotas, no fundo fechado; (vii) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no regulamento; e (viii) a alteração do regulamento, ressalvado os casos específicos previstos na regulamentação em vigor. 11.2. A convocação da Assembleia Geral será encaminhada a cada cotista e disponibilizada nos seguintes endereços eletrônicos na rede mundial de computadores do FUNDO:administrador e do distribuidor: xxx.xxxxxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxx.xxxx e xxx.xxxxxxxx.xxx.xx. I - tomar anualmente11.2.1. A convocação da Assembleia Geral será feita com 10 (dez) dias de antecedência, no prazo máximo mínimo, da data de 04 (quatro) meses após sua realização. 11.2.2. O aviso de convocação indicará o encerramento do exercício socialendereço eletrônico na rede mundial de computadores em que os cotistas podem acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia. 11.3. Anualmente, as contas do FUNDO e a assembleia geral deverá deliberar sobre as demonstrações financeiras deste; II - alterar o Regulamento contábeis do FUNDO, inclusive seus anexos; III - deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA e/ou fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do CUSTODIANTE; IV - deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORA, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; V - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, liquidação ou prorrogação do FUNDO; e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistas, nos termos deste Regulamentoseu exercício social. 19.2. O Regulamento do FUNDO poderá ser alterado, independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos Cotistas. 19.311.3.1. A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial que deliberar pela aprovação das aplicações demonstrações contábeis do FUNDO, que não contiverem ressalvas, podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso referida Assembleia Geral não seja instalada em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistasvirtude do não comparecimento de quaisquer cotistas. 19.411.4. Somente pode exercer A assembleia geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas e as funções deliberações serão tomadas por maioria de representante votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto. 11.4.1. As deliberações da Assembleia Geral poderão, a critério do ADMINISTRADOR, ser tomadas mediante processo de Cotistas pessoa física consulta formalizada a cada cotista, por escrito, para resposta no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da expedição da correspondência, sem necessidade de reunião dos cotistas. 11.5. Os cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou jurídica eletrônica, desde que atenda aos seguintes requisitos: I - ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum(i) tal possibilidade conste expressamente da convocação da Assembleia Geral; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e(ii) a manifestação de voto pelo cotista seja recebida pelo ADMINISTRADOR até o dia útil anterior ao dia de realização da Assembleia Geral.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.1. Será de competência privativa da Assembleia Geral do FUNDO, sem prejuízo de outras previstas neste Regulamento: I - I) tomar anualmente, no prazo máximo de 04 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as contas do FUNDO e deliberar sobre as demonstrações financeiras deste; II - II) alterar o este Regulamento do FUNDO, inclusive seus anexos; III - III) deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA ADMINISTRADORA, do CUSTODIANTE, da GESTORA e/ou do CUSTODIANTEAGENTE DE COBRANÇA, do Controlador, do Agente de Xxxxx Xxxxxxxxx ou do banco titular do Conta do FUNDO; IV - IV) deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORAAdministração, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; V - V) deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, liquidação do FUNDO; VI) deliberar sobre quaisquer alterações das condições e características das emissões de Cotas; VII) deliberar sobre a emissão de novas Cotas Seniores e/ou novas Cotas Subordinadas Mezanino; VIII) deliberar acerca da alteração da política de investimento do FUNDO; IX) deliberar acerca da redução ou da prorrogação do Período de Investimento; X) resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados considerado como um Evento de Liquidação; VI - XI) resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos qualquer Evento de Liquidação, tais Eventos se tal Evento de Liquidação devem não deve acarretar na a liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, liquidação XII) aprovar a alienação ou prorrogação remoção de Direitos Creditórios integrantes da carteira do FUNDO, na forma do item 3.11 acima; e VIII – e XIII) eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistas, nos termos deste Regulamento. 19.2. O Este Regulamento do FUNDO poderá ser alteradoalterado pela ADMINISTRADORA, independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos Cotistas. 19.3. A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do FUNDO, em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistas. 19.419.3.1. Somente pode exercer as funções de representante de Cotistas pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos: I - a) ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - b) não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - ; c) não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e d) não exercer cargo nos Cedentes. 19.4. A convocação da Assembleia Geral do FUNDO far-se-á mediante (i) anúncio publicado no Periódico; (ii) por meio de carta com aviso de recebimento endereçada aos Cotistas; ou (iii) por meio de correio eletrônico (e-mail), do qual constará, obrigatoriamente, o dia, hora e local em que será realizada a Assembleia e ainda, de forma sucinta, os assuntos a serem tratados. 19.4.1. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da data de publicação do primeiro anúncio, do envio da carta com aviso de recebimento aos Cotistas ou do envio do e-mail. 19.4.2. Não se realizando a Assembleia Geral, será publicado novo anúncio de segunda convocação ou novamente providenciado o envio da convocação nos termos do item 19.4 acima, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, salvo se a convocação original previa a realização da segunda convocação em seguida à primeira. 19.4.3. Para efeito do disposto acima, admite-se que a segunda convocação da Assembleia Geral seja providenciada juntamente com o anúncio, carta ou e-mail da primeira convocação. 19.4.4. Salvo motivo de força maior, a Assembleia Geral realizar-se-á no local onde a ADMINISTRADORA tiver a sede; quando houver necessidade de efetuar-se em outro lugar, os anúncios ou cartas endereçadas aos Cotistas indicarão, com clareza, o lugar da reunião. Alternativamente, poderá ser realizada a Assembleia Geral por meio de conferência telefônica, videoconferência ou qualquer outro meio eletrônico ou tecnologicamente disponível, com manifestação de voto por escrito sendo, neste caso, o voto proferido por cada Cotista deverá ser encaminhado à ADMINISTRADORA por meio de carta, mensagem, declaração, correio eletrônico ou qualquer outro meio eletrônico ou tecnologicamente disponível, anteriormente ou durante a realização da reunião e será, obrigatoriamente, consignado na respectiva ata. 19.4.5. Independentemente das formalidades previstas neste Capítulo, será considerada regular a Assembleia Geral a que comparecerem todos os Cotistas. 19.5. Além da reunião anual de prestação de contas, a Assembleia Geral pode reunir-se por convocação da ADMINISTRADORA ou de Cotistas possuidores de Cotas que representem isoladamente ou em conjunto, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das Cotas emitidas. 19.6. Na Assembleia Geral, a ser instalada com a presença de pelo menos 1 (um) Cotista, as deliberações serão tomadas pelo critério da maioria de Cotas dos Cotistas presentes, correspondendo a cada Cota um voto, ressalvado o disposto abaixo. 19.6.1. As deliberações relativas às matérias previstas nos incisos III), IV) e V) do item 19.1 acima serão tomadas em primeira convocação pela maioria das Cotas emitidas e, em segunda convocação, pela maioria das Cotas dos presentes. 19.6.2. Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do FUNDO, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de um ano. 19.6.3. Não podem votar nas Assembleias Gerais a ADMINISTRADORA, seus sócios, diretores, funcionários e Partes Relacionadas. 19.6.4. Os Cotistas poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela ADMINISTRADORA até 1 (um) dia útil antes da respectiva Assembleia Geral, observado o disposto neste Regulamento e no próprio edital de convocação. 19.7. As decisões da Assembleia Geral devem ser divulgadas aos Cotistas no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua realização. 19.7.1. A divulgação referida acima deve ser providenciada mediante anúncio publicado no Periódico, por meio de carta com aviso de recebimento endereçada aos Cotistas ou por e-mail. 19.8. As modificações aprovadas pela Assembleia Geral de Cotistas passam a vigorar a partir da data do protocolo, na CVM, dos seguintes documentos: a. lista de Cotistas presentes na Assembleia Geral; b. cópia da ata da Assembleia Geral; c. exemplar do Regulamento, consolidando as alterações; e d. modificações procedidas no Prospecto, se houver. 19.9. As deliberações da Assembleia Geral poderão ser tomadas mediante processo de consulta, formalizada por correio eletrônico, preferencialmente, ou por carta com aviso de recebimento, dirigida pela ADMINISTRADORA a cada Cotista, devendo constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto. 19.10. A resposta pelos Cotistas à consulta deverá se dar dentro de até 10 (dez) dias e a ausência de resposta neste prazo será considerada como abstenção pelo Cotista à consulta formulada.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.111.1. Será Compete privativamente à assembleia geral de competência privativa cotistas deliberar sobre: (i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR; (ii) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou doCUSTODIANTE; (iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO; (iv) o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia; (v) a alteração da política de investimento; (vi) a emissão de novas cotas, no fundo fechado; (vii) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no regulamento; e (viii) a alteração do regulamento, ressalvado os casos específicos previstos na regulamentação em vigor. 11.2. A convocação da Assembleia Geral será encaminhada a cada cotista e disponibilizada nos seguintes endereços eletrônicos na rede mundial de computadores do FUNDO: I - tomar anualmenteadministrador e do distribuidor: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxxx. 11.2.1.A convocação da Assembleia Geral será feita com 10 (dez) dias de antecedência, no prazo máximo mínimo, da data de 04 (quatro) meses após sua realização. 11.2.2.O aviso de convocação indicará o encerramento do exercício socialendereço eletrônico na rede mundial de computadores em que os cotistas podem acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia. 11.3. Anualmente, as contas do FUNDO e a assembleia geral deverá deliberar sobre as demonstrações financeiras deste; II - alterar o Regulamento contábeis do FUNDO, inclusive seus anexos; III - deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA e/ou fazendo- o até 120 (cento e vinte) dias após o término do CUSTODIANTE; IV - deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORA, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; V - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, liquidação ou prorrogação do FUNDO; e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistas, nos termos deste Regulamentoseu exercício social. 19.211.4. A assembleia geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto. 11.5. Os cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) tal possibilidade conste expressamente da convocação da Assembleia Geral; (ii) a manifestação de voto pelo cotista seja recebida pelo ADMINISTRADOR até o dia útil anterior ao dia de realização da Assembleia Geral. 11.6. O Regulamento do FUNDO poderá ser alteradoprestar fiança, independentemente aval, aceite ou coobrigar-se de Assembleia Geralqualquer outra forma, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento relativamente às exigências de normas legais operações direta ou regulamentares ou de determinação da CVM, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos Cotistas. 19.3. A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações indiretamente relacionadas à Carteira do FUNDO, mediante a aprovação em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistassede de Assembleia Geral por cotistas representando, no mínimo, dois terços das cotas emitidas pelo FUNDO. 19.4. Somente pode exercer as funções de representante de Cotistas pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos: I - ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento Multimercado Capital

DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.18.1. Será Compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre: (i) as demonstrações contábeis do Fundo apresentadas pela Administradora, acompanhadas do relatório dos auditores independentes; (ii) a destituição da Administradora, do Custodiante e do Gestor e nomeação de competência privativa seus substitutos, ou sobre a nomeação do substituto da Administradora, do Custodiante e do Gestor em caso de renúncia ou descredenciamento; (iii) a fusão, incorporação, cisão ou transformação do Fundo; (iv) o aumento da Taxa de Administração, da Taxa de Performance e/ou da Taxa Máxima de Custódia; (v) a alteração da política de investimento do Fundo; (vi) a emissão e distribuição de novas Cotas, bem como os prazos, termos e condições para subscrição e integralização dessas Cotas; (vii) a amortização de Xxxxx; (viii) a liquidação do Fundo; e (ix) alterações a este Regulamento, ressalvado o disposto no artigo 47 da Instrução CVM 555 e no item 8.11. 8.2. A convocação da Assembleia Geral será realizada mediante canais eletrônico ou por outros meios expressamente previstos na regulamentação aplicável, devendo ser disponibilizada nas páginas da Administradora na rede mundial de computadores. 8.2.1. A convocação de Assembleia Geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do FUNDO:dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral. I - tomar anualmente8.2.2. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com, no prazo máximo mínimo, 10 (dez) dias corridos de 04 antecedência da data de sua realização, e trará, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral e a indicação da página na rede mundial de computadores em que o Cotista poderá acessar os documentos pertinentes às matérias objeto da pauta. 8.2.3. A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação. 8.3. Anualmente, a Assembleia Geral deverá deliberar sobre a matéria a que se refere a alínea (quatroi) meses após o encerramento do item 8.1, em até 120 (cento e vinte) dias contados do término do exercício social. 8.3.1. A Assembleia Geral a que se refere a alínea (i) do item 8.1 somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias corridos após estarem disponíveis aos Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado. 8.3.2. A Assembleia Geral a que comparecerem todos os Cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no item 8.3.1, desde que o faça por unanimidade. 8.3.3. As deliberações relativas, exclusivamente, às demonstrações contábeis do Fundo que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia Geral correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer Cotistas. 8.4. A Administradora, o Gestor, o Custodiante, ou Cotista ou grupo de Cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de Cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo Assembleia Geral para deliberar sobre ordem do dia de interesse do Fundo ou dos Cotistas. 8.4.1. A convocação por iniciativa de Cotistas será dirigida à Administradora, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral assim convocada deliberar em contrário. 8.5. A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas. 8.6. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos Cotistas presentes, em primeira ou segunda convocação, exceto em relação às matérias referidas nas alíneas (ii), (iii), (vii) e (viii) do item 8.1, as contas quais serão tomadas mediante aprovação de Cotistas representando a maioria absoluta das Cotas emitidas. 8.7. A cada Cota caberá 1 (um) voto. 8.8. Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia Geral, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano. 8.9. Não podem votar nas Assembleias Gerais do FUNDO Fundo: (i) a Administradora e deliberar sobre as demonstrações financeiras desteo Gestor; II - alterar o Regulamento (ii) os sócios, diretores e funcionários da Administradora ou do FUNDO, inclusive seus anexosGestor; III - deliberar sobre (iii) empresas ligadas à Administradora, ao Gestor, seus sócios, diretores, funcionários; e (iv) os prestadores de serviços do Fundo, seus sócios, diretores e funcionários. 8.9.1. Às pessoas mencionadas nas alíneas (i) a substituição da ADMINISTRADORA e/(iv) do item 8.9 não se aplica a vedação ali prevista quando tais pessoas forem os únicos Cotistas do Fundo, ou do CUSTODIANTE; IV - deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORA, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; V - resolver se, na ocorrência de quaisquer aquiescência expressa da maioria dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, liquidação ou prorrogação do FUNDO; e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos demais Cotistas, nos termos deste Regulamentomanifestada na própria Assembleia Geral, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia Geral em que se dará a permissão de voto. 19.28.10. O resumo das decisões da Assembleia Geral deverá ser divulgado aos Cotistas no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a data de sua realização, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta. 8.10.1. Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias corridos do mês, a comunicação de que trata o caput poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte ao da realização da Assembleia Geral. 8.11. Este Regulamento do FUNDO poderá ser alterado, independentemente de aprovação em Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente (a) da necessidade de atendimento às a exigências expressas de adequação a normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, devendo de entidade administradora de mercados organizados onde as Cotas sejam admitidas à negociação ou de entidade autorreguladora; (b) em virtude da atualização dos dados cadastrais dos prestadores de serviço do Fundo, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; ou (c) da redução da Taxa de Administração, da Taxa de Performance ou da Taxa Máxima de Custódia pagas pelo Fundo. 8.11.1. As alterações referidas acima devem ser providenciadacomunicadas ao Cotista, no prazo de até 30 (trinta) diasdias corridos, a necessária comunicação aos Cotistascontados da data em que tiverem sido implementadas. 19.38.12. A As deliberações da Assembleia Geral podepoderão ser tomadas mediante processo de consulta formalizada em carta, correio eletrônico, telegrama, ou outra forma que venha a qualquer momentoser admitida pela regulamentação aplicável, nomear um ou mais representantes dirigido pela Administradora a cada Cotista, para exercerem as funções resposta no prazo máximo de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do FUNDO, em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistas15 (quinze) dias corridos. 19.48.13. Somente pode exercer as funções Deverão constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício de representante voto. 8.14. O Cotista também poderá votar por meio de Cotistas pessoa comunicação escrita, física ou jurídica eletrônica, desde que atenda aos seguintes requisitos: I - ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORArecebida pela Administradora antes do início da Assembleia Geral e desde que tal possibilidade conste expressamente da carta de convocação, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; ecom a indicação das formalidades a serem cumpridas.

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Samples: Alteração Do Regulamento Do Fundo De Investimento Multimercado

DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.118.1. Será Serą de competência privativa da Assembleia Geral do FUNDO: I - I. tomar anualmente, no prazo máximo mąximo de 04 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as contas do FUNDO e deliberar sobre as demonstrações financeiras deste; II - II. alterar o Regulamento do FUNDO, inclusive seus anexos; III - III. deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA ADMINISTRADORA, da GESTORA e/ou do CUSTODIANTE; IV - IV. deliberar sobre a elevação da Taxa das Taxas de Administração praticada pela e Custódia devidas à ADMINISTRADORA, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de reduçãoà GESTORA e à CUSTODIANTE; V - V. resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - VI. resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO;; e VII - VII. deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, cisão ou liquidação ou prorrogação do FUNDO; e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistas, nos termos deste Regulamento. 19.2VIII. aprovar os procedimentos a serem adotados para o resgate das Cotas Seniores mediante dação em pagamento de Direitos Creditórios 18.2. O Regulamento do FUNDO poderá poderą ser alterado, independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária necessąria comunicação aos Cotistas. 19.318.3. A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do FUNDO, em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistas. 19.418.4. Somente pode exercer as funções de representante de Cotistas pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos: I - I. ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - II. não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - ; III. não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e IV. não exercer cargo em qualquer Cedente/Vendedor ou no Originador. 18.5. O representante dos Cotistas eventualmente nomeado pela Assembleia Geral não farą jus, em qualquer hipótese, ao recebimento de remuneração paga pelo Fundo, pela Administradora, pela Gestora pelo Custodiante ou pelo Agente de Cobrança, para exercer tal função. 18.6. A convocação da Assembleia Geral de Cotistas do FUNDO far-se-ą mediante (i) anúncio publicado no periódico do FUNDO; (ii) por meio de carta com aviso de recebimento endereçada aos Cotistas; ou (iii) por meio de correio eletrônico (e-mail), do qual constarą, obrigatoriamente, o dia, hora e local em que serą realizada a Assembleia e ainda, de forma sucinta, os assuntos a serem tratados. 18.7. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da data de publicação do primeiro anúncio, do envio da carta ou correio eletrônico com aviso de recebimento aos Cotistas. 18.8. Não se realizando a Assembleia Geral, serą publicado novo anúncio de segunda convocação ou novamente providenciado o envio da convocação nos termos do item 18.6 acima, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, salvo se observado em primeira convocação o disposto no item 18.9 abaixo. 18.9. Para efeito do disposto acima, admite-se que a segunda convocação da Assembleia Geral seja providenciada juntamente com o anúncio, carta ou e-mail da primeira convocação, podendo, portanto, ocorrer no mesmo dia da primeira convocação. 18.10. Salvo motivo de força maior, a Assembleia Geral realizar-se-ą no local onde a ADMINISTRADORA tiver a sede; quando houver necessidade de efetuar-se em outro lugar, os anúncios ou cartas endereçadas aos Cotistas indicarão, com clareza, o lugar da reunião, que, em nenhum caso, poderą ser fora da localidade da sede da ADMINISTRADORA. 18.11. Independentemente das formalidades previstas neste Capítulo, serą considerada regular a Assembleia Geral a que comparecerem todos os Cotistas. 18.12. Além da reunião anual de prestação de contas, a Assembleia Geral de Cotistas pode reunir-se por convocação da ADMINISTRADORA ou de Cotistas possuidores de Cotas que representem isoladamente ou em conjunto, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das Cotas emitidas. 18.13. A Assembleia Geral serą instalada com a presença de pelo menos um Cotista correspondendo a cada Cota um voto observado o disposto nos itens abaixo. 18.14. Ressalvadas as exceções descritas no Regulamento, toda e qualquer matéria submetida à deliberação dos Cotistas deverą ser aprovada: (i) em primeira convocação, pelos votos dos titulares da maioria das Cotas em circulação; e (ii) e, em segunda convocação, pela maioria dos titulares das Cotas dos presentes à Assembleia Geral. 18.15. As deliberações que tenham por objeto a (a) alteração do prazo de duração do Fundo; e/ou (b) substituição da ADMINISTRADORA, do AGENTE DE COBRANÇA, do CUSTODIANTE e/ou da GESTORA; e (c) elevação da Taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORA, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução, apenas serão aprovadas, seja em primeiro ou em segunda convocação, se assim deliberado (i) pela maioria simples dos votos dos titulares das Cotas Subordinadas Xxxxxx em circulação; (ii) pela maioria simples dos votos dos titulares das Xxxxx Xxxxxxxx em circulação; e (iii) pela maioria simples dos votos dos titulares das Cotas Seniores em circulação. 18.16. As deliberações que tenham por objeto a emissão de novas classes de Cotas estão sujeitas à aprovação, seja em primeira ou em segunda convocação, da maioria simples dos votos dos titulares das Cotas Subordinadas Júnior em circulação. 18.17. As deliberações que tenham por objeto alterações das condições das Cotas ją emitidas apenas serão aprovadas, seja em primeiro ou em segunda convocação, se assim deliberado: (i) pelos votos dos titulares da maioria das Cotas em circulação da Série ou Classe alterada; e (ii) pelos votos dos titulares da maioria das Cotas Subordinadas Juniores em circulação. 18.18. As deliberações que tenham por objeto o aumento do Índice de Subordinação e/ou do Índice de Subordinação Júnior, estão sujeitas à aprovação, seja em primeira ou em segunda convocação, da maioria simples dos votos dos titulares das Cotas Subordinadas em circulação. 18.19. As deliberações que tenham por objeto a diminuição do Índice de Subordinação e/ou do Índice de Subordinação Júnior apenas serão aprovadas, seja em primeira ou em segunda convocação, se assim deliberado: (i) pelo votos dos titulares da maioria das Cotas em circulação de cada uma das Séries de Cotas Seniores; e (ii) pelo votos dos titulares da maioria das Cotas em circulação de cada uma das Classes de Cotas Subordinadas. 18.20. Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do FUNDO, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos hą menos de 1 (um) ano. 18.21. Não podem votar nas Assembleias Gerais: (i) ADMINISTRADORA e a GESTORA, (ii) sócios, diretores e funcionąrios da ADMINISTRADORA e da GESTORA, (iii) empresas ligadas à ADMINISTRADORA ou à GESTORA, seus sócios, diretores e funcionąrios, e (iv) os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionąrios. 18.22. As decisões da Assembleia Geral devem ser divulgadas aos Cotistas no prazo mąximo de 30 (trinta) dias de sua realização. 18.23. A divulgação referida acima deve ser providenciada mediante anúncio publicado no periódico utilizado para a divulgação de informações do FUNDO, por meio de carta ou correio eletrônico com aviso de recebimento endereçada aos Cotistas, sendo dispensada referida divulgação quando comparecerem à Assembleia Geral todos os Cotistas. 18.24. As modificações aprovadas pela Assembleia Geral de Cotistas passam a vigorar a partir da data do protocolo na CVM dos seguintes documentos: I cópia da ata da Assembleia Geral;

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DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.111.1. Será Compete privativamente à Assembleia Geral de competência privativa cotistas deliberar sobre: (i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR; (ii) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante; (iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO; (iv) o aumento da taxa de administração; (v) a alteração da política de investimento; (vi) a amortização de cotas; e (vii) a alteração do regulamento. 11.2. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por meio de correspondência encaminhada a cada cotista, com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização, sendo que a presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação. 11.2.1. A utilização de correspondência eletrônica para a realização da convocação somente será possível quando houver a anuência do cotista, a qual se dará por meio da assinatura do Termo de Adesão ao Regulamento, conforme estabelece o §1° do artigo 123 da Instrução CVM nº 409/04. 11.3. Anualmente, a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO:, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do seu exercício social. I - tomar anualmente11.4. Além da Assembleia Geral prevista no item 11.1. acima, o ADMINISTRADOR, o GESTOR ou cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo Assembleia Geral de cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos cotistas. 11.4.1. A convocação por iniciativa do GESTOR ou de cotistas será dirigida ao ADMINISTRADOR, que deverá, no prazo máximo de 04 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as contas do FUNDO e deliberar sobre as demonstrações financeiras deste; II - alterar o Regulamento do FUNDO, inclusive seus anexos; III - deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA e/ou do CUSTODIANTE; IV - deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORA, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; V - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, liquidação ou prorrogação do FUNDO; e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistas, nos termos deste Regulamento. 19.2. O Regulamento do FUNDO poderá ser alterado, independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) diasdias contados do recebimento, realizar a necessária comunicação aos Cotistasconvocação da Assembleia Geral às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral assim convocada deliberar em contrário. 19.311.5. A Assembleia Geral podese instalará com a presença de qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto, ressalvado o disposto no item abaixo. 11.5.1. Caso a Assembleia Geral venha a deliberar sobre uma das matérias de que trata o subitem (ii) do item 11.5.2. Somente podem votar na Assembleia Geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data de convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano. 11.6. As deliberações da Assembleia Geral poderão, a qualquer momentocritério do ADMINISTRADOR, nomear um ou mais representantes ser tomadas mediante processo de consulta formalizada a cada cotista, por escrito, para exercerem as funções resposta no prazo de fiscalização e 20 (vinte) dias contados a partir da expedição da correspondência, sem necessidade de controle gerencial das aplicações do FUNDO, em defesa reunião dos direitos e dos interesses dos Cotistascotistas. 19.411.6.1. Somente pode exercer Quando utilizado o procedimento de processo formal de consulta, as funções deliberações serão tomadas por maioria absoluta das cotas emitidas pelo FUNDO na data da expedição da correspondência, independentemente da matéria. 11.7. Os cotistas também poderão votar por meio de representante comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) tal possibilidade conste expressamente da convocação da Assembleia Geral, (ii) a manifestação de Cotistas pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos: I - ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; voto pelo cotista seja recebida pelo ADMINISTRADOR até o dia útil anterior ao dia de realização da Assembleia Geral e

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DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.118.1. Será de competência privativa da Assembleia Geral do FUNDO: I - tomar anualmente, no prazo máximo de 04 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as contas do FUNDO e deliberar sobre as demonstrações financeiras deste; II - alterar o Regulamento do FUNDO, inclusive seus anexos; III - deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA e/ou do CUSTODIANTE; IV - deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORA, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; V - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, liquidação ou prorrogação do FUNDO; e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistas, nos termos deste Regulamento. 19.218.2. O Regulamento do FUNDO poderá ser alterado, independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos Cotistas. 19.318.3. A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do FUNDO, em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistas. 19.418.4. Somente pode exercer as funções de representante de Cotistas dos Cotistas, pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos: I - ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e

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DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.1. Será de competência privativa da Assembleia Geral do FUNDO, sem prejuízo de outras previstas neste Regulamento: I - I) tomar anualmente, no prazo máximo de 04 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as contas do FUNDO e deliberar sobre as demonstrações financeiras deste; II - II) alterar o este Regulamento do FUNDO, inclusive seus anexos; III - III) deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA ADMINISTRADORA, do CUSTODIANTE, da GESTORA e/ou do CUSTODIANTEAGENTE DE COBRANÇA, do Controlador, do Agente de Xxxxx Xxxxxxxxx ou do banco titular do Conta do FUNDO; IV - IV) deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORAAdministração, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; V - V) deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, liquidação do FUNDO; VI) deliberar sobre quaisquer alterações das condições e características das emissões de Cotas; VII) deliberar sobre a emissão de novas Cotas Seniores e/ou novas Cotas Subordinadas Mezanino; VIII) deliberar acerca da alteração da política de investimento do FUNDO; IX) deliberar acerca da redução ou da prorrogação do Período de Investimento; X) resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados considerado como um Evento de Liquidação; VI - XI) resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos qualquer Evento de Liquidação, tais Eventos se tal Evento de Liquidação devem não deve acarretar na a liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, liquidação XII) aprovar a cessão ou prorrogação a alienação de Direitos Creditórios integrantes da carteira do FUNDO, na forma do item Error! Reference source not found. acima, bem como outras remoções de Direitos de Crédito da carteira do FUNDO, na forma do item 3.11 acima; e VIII – e XIII) eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistas, nos termos deste Regulamento. 19.2. O Este Regulamento do FUNDO poderá ser alteradoalterado pela ADMINISTRADORA, independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos Cotistas. 19.3. A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do FUNDO, em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistas. 19.419.3.1. Somente pode exercer as funções de representante de Cotistas pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos: I - ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e

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DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.111.1. Será Compete privativamente à assembleia geral de competência privativa cotistas deliberar sobre: (i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR; (ii) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante; (iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO; (iv) o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia; (v) a alteração da política de investimento; (vi) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no regulamento; e (vii) a alteração do regulamento, ressalvado os casos específicos previstos na regulamentação em vigor. 11.2. A convocação da Assembleia Geral será encaminhada a cada cotista e disponibilizada nos seguintes endereços eletrônicos na rede mundial de computadores do FUNDO:ADMINISTRADOR e do distribuidor: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxx.xxxx e xxx.xxxxxxxx.xxx, respectivamente. I - tomar anualmente11.2.1. A convocação da Assembleia Geral será feita com 10 (dez) dias de antecedência, no prazo máximo mínimo, da data de 04 (quatro) meses após sua realização. 11.2.2. O aviso de convocação indicará o encerramento do exercício socialendereço eletrônico na rede mundial de computadores em que os cotistas podem acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia. 11.3. Anualmente, as contas do FUNDO e a assembleia geral deverá deliberar sobre as demonstrações financeiras deste; II - alterar o Regulamento contábeis do FUNDO, inclusive seus anexos; III - deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA e/ou fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do CUSTODIANTE; IV - deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORA, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; V - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, liquidação ou prorrogação do FUNDO; e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistas, nos termos deste Regulamentoseu exercício social. 19.2. O Regulamento do FUNDO poderá ser alterado, independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos Cotistas. 19.311.3.1. A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial que deliberar pela aprovação das aplicações demonstrações contábeis do FUNDO, que não contiverem ressalvas, podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso referida Assembleia Geral não seja instalada em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistasvirtude do não comparecimento de quaisquer cotistas. 19.411.4. Somente pode exercer A assembleia geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas e as funções deliberações serão tomadas por maioria de representante votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto. 11.4.1. As deliberações da Assembleia Geral poderão, a critério do ADMINISTRADOR, ser tomadas mediante processo de Cotistas pessoa física consulta formalizada a cada cotista, por escrito, para resposta no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da expedição da correspondência, sem necessidade de reunião dos cotistas. 11.5. Os cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou jurídica eletrônica, desde que atenda aos seguintes requisitos: I - ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum(i) tal possibilidade conste expressamente da convocação da Assembleia Geral; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e(ii) a manifestação de voto pelo cotista seja recebida pelo ADMINISTRADOR até o dia útil anterior ao dia de realização da Assembleia Geral.

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DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.147. Será A convocação da Assembleia Geral será feita por correspondência encaminhada a cada cotista e disponibilizada nas páginas do ADMINISTRADOR e do distribuidor, com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da qual constará, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral, bem como todas as matérias a serem deliberadas. 47.1. A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação. 48. As deliberações da Assembleia poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas, casos em que será concedido o prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação. 49. É da competência privativa da Assembleia Geral deliberar sobre: I. As demonstrações contábeis do FUNDO: I - tomar , anualmente, no prazo máximo de 04 até 120 (quatrocento e vinte) meses dias após o encerramento do exercício social, as contas . II. A alteração do FUNDO e deliberar sobre as demonstrações financeiras deste; II - alterar o Regulamento do FUNDO. III. A substituição do ADMINISTRADOR, inclusive seus anexos; III - deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA e/do GESTOR ou do CUSTODIANTE;. IV - deliberar sobre a elevação IV. A instituição ou o aumento da Taxa taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORAadministração, inclusive na hipótese da taxa de restabelecimento performance ou das taxas máximas de taxa que tenha sido objeto de redução;custódia. V - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporaçãoV. Transformação, fusão, cisão, incorporação ou liquidação ou prorrogação do FUNDO; . VI. A alteração da política de investimento do FUNDO. VII. A amortização e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistaso resgate compulsório de cotas, nos termos deste caso não estejam previstos no Regulamento. 19.250. O Regulamento do FUNDO poderá pode ser alterado, independentemente de da Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às a exigências expressas da Comissão de Valores Mobiliários, de adequação a normas legais ou regulamentares regulamentares, em virtude da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou outros prestadores de determinação serviço do FUNDO ou ainda envolver redução da CVMtaxa de administração ou da taxa de performance, devendo se houver. 50.1. As alterações referidas acima devem ser providenciada, comunicadas aos cotistas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas, exceto para os casos de redução da taxa de administração ou da taxa de performance, nos quais a necessária comunicação alteração deve ser imediatamente comunicada aos Cotistascotistas. 19.351. A Assembleia Geral podeAs Assembleias Gerais poderão ocorrer em ambiente virtual, sempre possibilitando a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações participação da totalidade dos cotistas do FUNDO, em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistasassim como o exercício do direito de voto de cada cotista. 19.4. Somente pode exercer as funções 51.1 A realização da Assembleia Geral por meio virtual será comunicada ao cotista na própria convocação, na qual ele também será informado do local em que são detalhados os procedimentos técnicos necessários para a sua plena participação na Assembleia Geral, que garantirão a autenticidade e segurança na participação e no exercício do direito de representante de Cotistas pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos: I - ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; evoto.

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DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.111.1. Será Compete privativamente à assembleia geral de competência privativa da Assembleia Geral do FUNDOcotistas deliberar sobre: I - tomar anualmente, no prazo máximo de 04 (quatroi) meses após o encerramento do exercício social, as contas do FUNDO e deliberar sobre as demonstrações financeiras destecontábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR; II - alterar o Regulamento do FUNDO, inclusive seus anexos; III - deliberar sobre (ii) a substituição da ADMINISTRADORA e/do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do CUSTODIANTE; IV - deliberar sobre (iii) a elevação da Taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORAfusão, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; V - resolver sea incorporação, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliaçãoa cisão, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na a transformação ou a liquidação antecipada do FUNDO; VII - (iv) o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia; (v) a alteração da política de investimento; (vi) a emissão de novas cotas, no fundo fechado; (vii) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no regulamento; e (viii) a alteração do regulamento, ressalvado os casos específicos previstos na regulamentação em vigor. 11.2. A convocação da Assembleia Geral será encaminhada a cada cotista e disponibilizada nos seguintes endereços eletrônicos na rede mundial de computadores do administrador e do distribuidor: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxxx. 11.2.1.A convocação da Assembleia Geral será feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização. 11.2.2.O aviso de convocação indicará o endereço eletrônico na rede mundial de computadores em que os cotistas podem acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia. 11.3. Anualmente, a assembleia geral deverá deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, liquidação ou prorrogação do FUNDO; e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistas, nos termos deste Regulamento. 19.2. O Regulamento do FUNDO poderá ser alterado, independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos Cotistas. 19.3. A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações demonstrações contábeis do FUNDO, em defesa dos direitos fazendo- o até 120 (cento e dos interesses dos Cotistasvinte) dias após o término do seu exercício social. 19.411.4. Somente pode exercer A assembleia geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas e as funções deliberações serão 11.5. Os cotistas também poderão votar por meio de representante comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) tal possibilidade conste expressamente da convocação da Assembleia Geral; (ii) a manifestação de Cotistas pessoa física voto pelo cotista seja recebida pelo ADMINISTRADOR até o dia útil anterior ao dia de realização da Assembleia Geral. 11.6. O FUNDO poderá prestar fiança, aval, aceite ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos: I - ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORAcoobrigar-se de qualquer outra forma, em seu controlador, em sociedades por ele relativamente às operações direta ou indiretamente controladas e relacionadas à Carteira do FUNDO, mediante a aprovação em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - não exercer cargo ou função na GESTORAsede de Assembleia Geral por cotistas representando, em seu controladorno mínimo, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; edois terços das cotas emitidas pelo FUNDO.

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DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.113.1. Será Compete privativamente à Assembleia Geral de competência privativa cotistas deliberar sobre: (i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR; (ii) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO; (iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO; (iv) o aumento da taxa de administração; (v) a alteração da política de investimento; (vi) a emissão de novas cotas do FUNDO; (vii) a amortização de cotas; e (viii) a alteração deste Regulamento. 13.2. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por meio de correspondência encaminhada a cada cotista, com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização, sendo que a presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação. 13.3. Anualmente, a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO:, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do seu exercício social. I - tomar anualmente13.4. Além da Assembleia Geral prevista no item 13.3., o ADMINISTRADOR, o GESTOR ou cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo Assembleia Geral, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos cotistas. 13.4.1. A convocação por iniciativa do GESTOR ou de cotistas será dirigida ao ADMINISTRADOR, que deverá, no prazo máximo de 04 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as contas do FUNDO e deliberar sobre as demonstrações financeiras deste; II - alterar o Regulamento do FUNDO, inclusive seus anexos; III - deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA e/ou do CUSTODIANTE; IV - deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORA, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; V - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, liquidação ou prorrogação do FUNDO; e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistas, nos termos deste Regulamento. 19.2. O Regulamento do FUNDO poderá ser alterado, independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) diasdias contados do recebimento, realizar a necessária comunicação aos Cotistasconvocação da Assembleia Geral às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral assim convocada deliberar em contrário. 19.313.5. A Assembleia Geral podese instalará com a presença de qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto, ressalvado o disposto no item abaixo. 13.5.1. Caso a Assembleia Geral venha a deliberar sobre uma das matérias de que trata o subitem (ii) do item 13.1. acima, as deliberações devem ser tomadas, no mínimo, por metade mais uma das cotas emitidas pelo FUNDO. 13.5.2. Somente podem votar na Assembleia Geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data de convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano. 13.6. As deliberações da Assembleia Geral poderão, a qualquer momentocritério do ADMINISTRADOR, nomear um ou mais representantes ser tomadas mediante processo de consulta formalizada a cada cotista, por escrito, para exercerem as funções resposta no prazo de fiscalização e 20 (vinte) dias contados a partir da expedição da correspondência, sem necessidade de controle gerencial das aplicações do FUNDO, em defesa reunião dos direitos e dos interesses dos Cotistascotistas. 19.413.6.1. Somente pode exercer Quando utilizado o procedimento de processo formal de consulta, as funções deliberações serão tomadas por maioria absoluta das cotas emitidas pelo FUNDO na data da expedição da correspondência, independentemente da matéria. 13.7. Os cotistas também poderão votar por meio de representante comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) tal possibilidade conste expressamente da convocação da Assembleia Geral; (ii) a manifestação de Cotistas pessoa física ou jurídica voto pelo cotista seja recebida pelo ADMINISTRADOR até o dia útil anterior ao dia de realização da Assembleia Geral; e (iii) que atenda aos seguintes requisitos: I - ser Cotista ou profissional especialmente contratado sejam cumpridas as demais formalidades adotadas para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORAtal manifestação de voto, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; econforme dispuser a convocação da Assembleia Geral.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.1. Será de competência privativa da Assembleia Geral do FUNDO: I - tomar anualmente, no prazo máximo de 04 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as contas do FUNDO e deliberar sobre as demonstrações financeiras deste; II - alterar o Regulamento do FUNDO, inclusive seus anexos; III - deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA e/ou do CUSTODIANTE; IV - deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORA, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; V - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, liquidação ou prorrogação do FUNDO; e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistas, nos termos deste Regulamento. 19.1.1. As deliberações definidas pelos itens (V) e (VI) da 19.1 acima, serão tomadas pela maioria simples dos detentores de Cotas Sênior e Cotas Subordinada Mezanino em circulação, sendo vetado os votos dos titulares de Cotas Subordinada Junior. 19.2. O Regulamento do FUNDO poderá ser alterado, independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos Cotistas. 19.3. A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do FUNDO, em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistas. 19.4. Somente pode exercer as funções de representante de Cotistas pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos: I - ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; ; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e IV - não exercer cargo em qualquer dos Cedentes. 19.5. A convocação da Assembleia Geral de Cotistas do FUNDO far-se-á mediante (i) anúncio publicado no periódico do FUNDO; (ii) por meio de carta com aviso de recebimento endereçada aos Cotistas; ou (iii) por meio de correio eletrônico (e-mail), do qual constará, obrigatoriamente, o dia, hora e local em que será realizada a Assembleia e ainda, de forma sucinta, os assuntos a serem tratados. 19.6. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da data de publicação do primeiro anúncio, do envio da carta com aviso de recebimento aos Cotistas ou do envio do e-mail. 19.7. Não se realizando a Assembleia Geral, será publicado novo anúncio de segunda convocação ou novamente providenciado o envio da convocação nos termos do item 19.5 acima, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, salvo se a convocação original previa a realização da segunda convocação em seguida à primeira. 19.8. Para efeito do disposto acima, admite-se que a segunda convocação da Assembleia Geral seja providenciada juntamente com o anúncio, carta ou e-mail da primeira convocação. 19.9. Salvo motivo de força maior, a Assembleia Geral realizar-se-á no local onde a ADMINISTRADORA tiver a sede; quando houver necessidade de efetuar-se em outro lugar, os anúncios ou cartas endereçadas aos Cotistas indicarão, com clareza, o lugar da reunião. 19.10. Independentemente das formalidades previstas neste Capítulo, será considerada regular a Assembleia Geral a que comparecerem todos os Cotistas. 19.11. Além da reunião anual de prestação de contas, a Assembleia Geral de Cotistas pode reunir-se por convocação da ADMINISTRADORA ou de Cotistas possuidores de Cotas que representem isoladamente ou em conjunto, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das Cotas emitidas. 19.12. Na Assembleia Geral, a ser instalada com a presença de pelo menos um Cotista, as deliberações serão tomadas pelo critério da maioria de Cotas dos Cotistas presentes, correspondendo a cada Cota um voto, ressalvado o disposto no item 19.13 abaixo. 19.12.1. Em face do potencial conflito de interesses dos Cotistas titulares das Cotas Subordinadas Junior, não serão computados pela Administradora os votos destes Cotistas nas deliberações relativas às matérias previstas nos incisos V e VI do item 19.1. acima. 19.13. As deliberações relativas às matérias previstas no item 19.1 incisos III a VII deste Regulamento serão tomadas em primeira convocação pela maioria das Cotas emitidas e, em segunda convocação, pela maioria das Cotas dos presentes. 19.14. Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do FUNDO, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de um ano. 19.15. Não podem votar nas Assembleias Gerais: (i) ADMINISTRADORA e a GESTORA, (ii) sócios, diretores e funcionários da ADMINISTRADORA e da GESTORA, (iii) empresas ligadas à ADMINISTRADORA ou à GESTORA, seus sócios, diretores e funcionários, e (iv) os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários. 19.16. As decisões da Assembleia Geral devem ser divulgadas aos Cotistas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias de sua realização. 19.17. A divulgação referida acima deve ser providenciada mediante anúncio publicado no periódico utilizado para a divulgação de informações do FUNDO, por meio de carta com aviso de recebimento endereçada aos Cotistas ou por e-mail. 19.18. As modificações aprovadas pela Assembleia Geral de Cotistas passam a vigorar a partir da data do protocolo na CVM dos seguintes documentos: I lista de Cotistas presentes na Assembleia Geral; II – cópia da ata da Assembleia Geral;

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Samples: Fundo De Investimento

DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.1. Será 11.1 Compete privativamente à assembleia geral de competência privativa da Assembleia Geral do FUNDOcotistas: I - tomar anualmenteI. tomar, no prazo máximo de 04 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, anualmente as contas do FUNDO relativas ao Fundo e deliberar sobre as demonstrações financeiras desteapresentadas pela Administradora; II - II. alterar o Regulamento regulamento do FUNDO, inclusive seus anexosFundo; III - III. deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA e/ou do CUSTODIANTEAdministradora; IV - IV. deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORA, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; V - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporaçãotransformação, fusão, cisãoincorporação, cisão ou eventual liquidação ou prorrogação do FUNDO; e VIII – Fundo; V. deliberar sobre alterações na taxa de remuneração da Administradora, inclusive no que diz respeito à participação nos resultados do Fundo, quando aplicável; VI. eleger e destituir o(s) representante(s) os membros do Comitê de Investimentos que sejam representantes dos Cotistas, nos termos deste do Regulamento; e VII. deliberar sobre matérias a respeito das quais não houver possibilidade de alcançar posição predominante no âmbito do Comitê de Investimentos, nos termos do item 10.3.5 acima. 19.2. 11.1.1 O Regulamento regulamento do FUNDO Fundo poderá ser alterado, alterado independentemente de Assembleia Geral, realização de assembleia geral ou de consulta formal aos cotistas sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às a exigências da CVM, em consequências de normas alterações normativas, legais ou regulamentares ou de determinação da CVMregulamentares, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos Cotistascotistas, quando for o caso, através dos canais destinados à divulgação de informações do Fundo. 19.3. 11.2 A Assembleia Geral podeconvocação da assembleia geral far-se-á mediante anúncio publicado no periódico destinado à divulgação de informações do Fundo ou por correspondência registrada, encaminhada a cada um dos cotistas. 11.2.1 Dos anúncios de convocação constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada, a assembleia e, ainda de forma sucinta, os assuntos a serem tratados. 11.2.2 A primeira convocação deverá ser feita com 8 (oito) dias de antecedência da data da assembleia, no mínimo, contados a partir da data de publicação do primeiro anúncio ou do envio da primeira correspondência registrada. 11.2.3 Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do item 10.1, havendo necessidade de segunda convocação, esta deverá ser feita com antecedência de 5 (cinco) dias. 11.2.4 Em caso de distribuição por conta e ordem, deverá a Administradora observar os prazos estabelecidos no parágrafo único do artigo 33 da Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014. 11.2.5 Independentemente da convocação prevista neste item, será considerada regular a assembleia a que comparecerem todos os cotistas. 11.2.6 A assembleia, ou consulta formal, poderá ser convocada pela Administradora ou por cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas pelo Fundo. 11.3 Na assembleia, que poderá ser instalada com qualquer momentopercentual de presença, nomear as deliberações serão tomadas pelo critério da maioria de cotas dos presentes, correspondendo a cada cota um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização voto, ressalvando o disposto no item 10.3.1 e de controle gerencial no item 10.4.3 abaixo. 11.3.1 As deliberações relativas às matérias previstas nos incisos III, IV e V do item 10.1, serão tomadas em primeira convocação, por maioria das aplicações do FUNDOcotas emitidas e, em defesa segunda convocação, pela maioria de cotas dos direitos e dos interesses dos Cotistascotistas presentes. 19.4. 11.4 As deliberações da assembleia poderão ser tomadas mediante processo de consulta formalizada em carta, e-mail ou telegrama dirigido pela Administradora a cada cotista para resposta no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados do prazo final para envio das respectivas formalizações/consultas. 11.4.1 Da consulta deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto. 11.4.2 A ausência de resposta será considerada como anuência por parte dos cotistas, desde que tal interpretação conste da própria consulta. 11.4.3 O quórum de deliberação será o de maioria absoluta das cotas emitidas, independentemente da matéria. 11.5 Somente pode exercer as funções poderão votar na assembleia ou consulta forma, conforme o caso, os cotistas inscritos no registro de representante cotistas ou na conta de Cotistas pessoa física depósito, conforme for o caso, 3 (três) dias antes da data fixada para a sua realização. 11.6 Têm qualidade para comparecer à assembleia ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos: I - ser Cotista para votar no processo de deliberação por consulta os representantes legais dos cotistas ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; eseus procuradores legalmente constituídos.

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Samples: Regulamento Do Fundo Mútuo De Ações

DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.111.1. Será Compete privativamente à assembleia geral de competência privativa da Assembleia Geral cotistas deliberar sobre: (i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR; (ii) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante; (iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO:; I - tomar anualmente(iv) o aumento da taxa de administração; (v) a alteração da política de investimento; (vi) a amortização de cotas; e (vii) a alteração do regulamento. 11.2. A convocação da assembleia geral deve ser feita por meio de correspondência encaminhada a cada cotista, com 10 (dez) dias de antecedência, no prazo máximo mínimo, da data de 04 (quatro) meses após o encerramento do exercício socialsua realização, as contas do FUNDO e sendo que a presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação. 11.3. Anualmente, a assembleia geral deverá deliberar sobre as demonstrações financeiras deste; II - alterar o Regulamento contábeis do FUNDO, inclusive seus anexos;fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do seu exercício social. III - 11.4. Além da assembleia geral prevista no item 11.1. acima, o ADMINISTRADOR, o GESTOR ou cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo assembleia geral de cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos cotistas. 11.4.1. A convocação por iniciativa do GESTOR ou de cotistas será dirigida ao ADMINISTRADOR, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a substituição convocação da ADMINISTRADORA e/ou do CUSTODIANTE;assembleia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário. IV - 11.5. A assembleia geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto, ressalvado o disposto no item abaixo. 11.5.1. Caso a assembleia geral venha a deliberar sobre a elevação da Taxa uma das matérias de Administração praticada pela ADMINISTRADORAque trata o subitem (ii) do item 11.1. acima, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; V - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação as deliberações devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver setomadas, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidaçãono mínimo, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do por metade mais uma das cotas emitidas pelo FUNDO; VII - deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, liquidação ou prorrogação do FUNDO; e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistas, nos termos deste Regulamento. 19.211.5.2. O Regulamento Somente podem votar na assembleia geral os cotistas do FUNDO poderá ser alteradoinscritos no registro de cotistas na data de convocação da assembleia, independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências de normas seus representantes legais ou regulamentares ou procuradores legalmente constituídos há menos de determinação 1 (um) ano. 11.6. As deliberações da CVMassembleia geral poderão, devendo a critério do ADMINISTRADOR, ser providenciadatomadas mediante processo de consulta formalizada a cada cotista, por escrito, para resposta no prazo de 30 20 (trintavinte) diasdias contado a partir da expedição da correspondência, a necessária comunicação aos Cotistassem necessidade de reunião dos cotistas. 19.311.6.1. A Assembleia Geral podeQuando utilizado o procedimento de processo formal de consulta, a qualquer momentoas deliberações serão tomadas por maioria absoluta das cotas emitidas pelo FUNDO na data da expedição da correspondência, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do FUNDO, em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistasindependentemente da matéria. 19.411.7. Somente pode exercer Os cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) tal possibilidade conste expressamente da convocação da assembleia geral, (ii) a manifestação de voto pelo cotista seja recebida pelo ADMINISTRADOR até o dia útil anterior ao dia de realização da assembleia geral e (iii) que sejam cumpridas as funções demais formalidades adotadas para tal manifestação de representante de Cotistas pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos: I - ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORAvoto, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; econforme dispuser a convocação da assembleia geral.

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DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.111.1. Será Compete privativamente à assembleia geral de competência privativa cotistas deliberar sobre: (i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR; (ii) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante; (iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO; (iv) o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia; (v) a alteração da política de investimento; (vi) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no regulamento; e (vii) a alteração do regulamento, ressalvado os casos específicos previstos na regulamentação em vigor. 11.2. A convocação da Assembleia Geral será encaminhada a cada cotista e disponibilizada nos seguintes endereços eletrônicos na rede mundial de computadores do FUNDO:administrador e do distribuidor: xxx.xxxxxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxx.xxxx e xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxxx. I - tomar anualmente11.2.1. A convocação da Assembleia Geral será feita com 10 (dez) dias de antecedência, no prazo máximo mínimo, da data de 04 (quatro) meses após sua realização. 11.2.2. O aviso de convocação indicará o encerramento do exercício socialendereço eletrônico na rede mundial de computadores em que os cotistas podem acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia. 11.3. Anualmente, as contas do FUNDO e a assembleia geral deverá deliberar sobre as demonstrações financeiras deste; II - alterar o Regulamento contábeis do FUNDO, inclusive seus anexos; III - deliberar sobre a substituição da ADMINISTRADORA e/ou fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do CUSTODIANTE; IV - deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORA, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; V - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do FUNDO; VII - deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, liquidação ou prorrogação do FUNDO; e VIII – eleger e destituir o(s) representante(s) dos Cotistas, nos termos deste Regulamentoseu exercício social. 19.2. O Regulamento do FUNDO poderá ser alterado, independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos Cotistas. 19.311.3.1. A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial que deliberar pela aprovação das aplicações demonstrações contábeis do FUNDO, que não contiverem ressalvas, podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso referida Assembleia Geral não seja instalada em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistasvirtude do não comparecimento de quaisquer cotistas. 19.411.4. Somente pode exercer A assembleia geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas e as funções deliberações serão tomadas por maioria de representante votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto, ressalvado o disposto abaixo. 11.4.1. Caso a assembleia geral venha a deliberar sobre uma das matérias de Cotistas pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos: I - ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; tratam os subitens (i) e

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DA ASSEMBLEIA GERAL. 19.110.1. Será de competência privativa da Compete privativamente à Assembleia Geral do FUNDOde cotistas, deliberar sobre: I - tomar anualmente, no prazo máximo de 04 (quatroI) meses após o encerramento do exercício social, as contas do FUNDO e deliberar sobre as demonstrações financeiras destecontábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR; II - alterar o Regulamento do FUNDO, inclusive seus anexos; III - deliberar sobre (II) a substituição da ADMINISTRADORA e/do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do CUSTODIANTE; IV - deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração praticada pela ADMINISTRADORA, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; V - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação; VI - resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada custodiante do FUNDO; VII - deliberar sobre (III) a fusão, a incorporação, fusão, a cisão, a transformação ou a liquidação ou prorrogação do FUNDO; (IV) o aumento da taxa de administração; (V) a alteração da política de investimento do FUNDO; (VI) eventual amortização de cotas; e VIII – eleger e destituir o(se (VII) representante(s) dos Cotistas, nos termos a alteração deste Regulamentoregulamento. 19.210.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. 10.3. O Regulamento do FUNDO poderá ser alterado, alterado independentemente de da Assembleia Geral, Geral sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou ou, ainda, em virtude de determinação da CVMatualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR, devendo ser providenciada, providenciada no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos Cotistascotistas. 19.310.4. As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de correspondência escrita ou eletrônica, encaminhada a cada um dos cotistas, ou colocado a disposição dos cotistas nas paginas da rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR. 10.5. Das convocações constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia e, ainda, todas as matérias a serem deliberadas. 10.6. A convocação das Assembleias Gerais deverá ser realizada com 10 (dez) dias de antecedência, no 10.7. Independente das formalidades previstas neste capítulo, a presença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembleia Geral pode, supre a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções falta de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do FUNDO, em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistasconvocação. 19.410.8. As Assembleias Gerais poderão ser convocadas pelo ADMINISTRADOR, pelo custodiante ou por cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas pelo FUNDO. 10.9. As Assembleias Gerais poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações 10.10. Somente pode exercer as funções poderão votar nas Assembleias Gerais, os cotistas do FUNDO inscritos no registro de representante cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de Cotistas pessoa física 1 (um) ano. 10.11. Os cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou jurídica eletrônica, desde que atenda aos seguintes requisitos: I - ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas; II - não exercer cargo ou função na ADMINISTRADORArecebida pelo ADMINISTRADOR, em seu controladorantes do início da Assembleia, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; III - não exercer cargo ou função na GESTORA, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; eobservados os termos previstos nas convocações das Assembleias Gerais.

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