DA CESSÃO E DA SUBCONTRATAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DA CESSÃO E DA SUBCONTRATAÇÃO. Fica vedado à CONTRATADA transferir ou ceder a terceiros, no todo ou em parte, a qualquer título, sem a concordância prévia e formal do CREA-PR, os direitos e/ou obrigações assumidas por meio deste Contrato.
DA CESSÃO E DA SUBCONTRATAÇÃO. É expressamente vedada a cessão do contrato, no todo ou em parte, seja a que título for, bem como a subcontratação de terceiros para sua execução, salvo se autorizada por escrito pela CRM.
DA CESSÃO E DA SUBCONTRATAÇÃO. A CONTRATADA poderá ceder ou subcontratar, total ou parcialmente, o fornecimento do objeto deste pregão, desde que haja PRÉVIA ANUÊNCIA DO MUNICÍPIO CONTRATANTE, sob pena de rescisão, de pleno direito, independente de notificação judicial, sujeitando-se, a CONTRATADA. Em caso de subcontratação, a CONTRATADA e seus subcontratados, permanecerão solidária e mutuamente responsáveis, tanto em relação à CONTRATANTE, como perante a terceiros, pelo perfeito cumprimento de todas as cláusulas e condições desse Contrato.
DA CESSÃO E DA SUBCONTRATAÇÃO. Fica vedada a cessão, a subcontratação total, bem como a dação em garantia deste CONTRATO a terceiros.
DA CESSÃO E DA SUBCONTRATAÇÃO. 14.2.1. Havendo justificado interesse público e autorização prévia e expressa da Prefeitura, o Contrato poderá ser cedido ou transferido no todo ou parcialmente. 14.2.1.1. A cessão do contrato poderá ocorrer independentemente da fase em que se encontrar a execução do objeto contratado. 14.2.2. A subcontratação poderá ocorrer após autorização prévia e expressa da Prefeitura, em parte do contrato, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor contratado, assumindo a LICITANTE VENCEDORA completa responsabilidade pela atuação dos subcontratados, que não terão qualquer vínculo com a Prefeitura.
DA CESSÃO E DA SUBCONTRATAÇÃO. 10.1. O Contrato, bem como os direitos e obrigações dele decorrentes, não poderá ser subcontratado, cedido ou transferido, total ou parcialmente, nem ser executado em associação da Adjudicatária com terceiros, sob pena de aplicação de sanção, inclusive rescisão.
DA CESSÃO E DA SUBCONTRATAÇÃO. 20.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os resultados de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato. 20.2. O contratado, durante a execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar parte(s) do serviço, desde que devidamente autorizado pela Defensoria Publica do Estado do Amapá. 20.3. Quando houver subcontratação, a mesma deverá ser, preferencialmente, com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, em obediência ao art. 48, inciso II da Lei Complementar Federal 123/2006. 20.4. A subcontratação dos serviços objeto desta licitação não isenta o contratado das responsabilidades e sanções previstas neste Edital, assim como impõe ao subcontratado as mesmas condições, na medida dos serviços subcontratados.
DA CESSÃO E DA SUBCONTRATAÇÃO. 11.1. Não será admitida a subcontratação.
DA CESSÃO E DA SUBCONTRATAÇÃO. A contratada, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela CEMIG, conforme previsto no edital do certame.
DA CESSÃO E DA SUBCONTRATAÇÃO. A contratada, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Belotur, conforme previsto no edital do certame.