DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES Cláusulas Exemplificativas

DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. A ADMINISTRADORA prestará aos cotistas, ao mercado em geral, à CVM e ao mercado em que as cotas do FUNDO estejam negociadas, conforme o caso, as informações obrigatórias exigidas pela Instrução CVM 472.
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. A EAPC, durante o período de contribuição, fornecerá aos participantes, entre outras, as seguintes informações relativas à data de encerramento do período imediatamente anterior, até o 10º dia útil de cada ano:
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. CAPÍTULO I AOS PARTICIPANTES
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 12.1 O ADMINISTRADOR é obrigado a divulgar, ampla e imediatamente, através de correspondência a todos os cotistas e de comunicação através do Sistema de Envio de Documentos – CVMWeb, qualquer ato ou fato relevante relativo ao FUNDO, de modo a garantir a todos os cotistas acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos cotistas de adquirir, alienar ou manter tais cotas. 12.2 O ADMINISTRADOR está obrigado a: I. divulgar diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO; II. remeter mensalmente aos cotistas extrato de conta com, no mínimo, as informações exigidas pela regulamentação vigente; e III. disponibilizar em sua sede, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, o balancete, demonstrativo de composição e diversificação da carteira e perfil mensal. 12.3 Caso o cotista não deseje receber o extrato mencionado no inciso II do item 12.2. acima, deverá declarar em documento próprio. 12.4 Caso as informações constantes do demonstrativo de composição e diversificação da carteira referido no inciso III do item 12.2. acima venham a ser disponibilizadas a quaisquer cotistas do FUNDO em periodicidade inferior àquela estabelecida, serão colocadas à disposição dos demais cotistas na mesma periodicidade. 12.5 Caso o ADMINISTRADOR divulgue informações referentes à composição da carteira do FUNDO a terceiros que não sejam prestadores de serviços para cujas atividades se faça necessária a referida divulgação, órgãos reguladores, auto-reguladores ou entidades de classe a que associado, em periodicidade inferior àquela estabelecida no inciso III do item 12.2. acima, as informações serão colocadas à disposição dos cotistas na mesma periodicidade. 12.6 O ADMINISTRADOR colocará as demonstrações financeiras do FUNDO à disposição de qualquer interessado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício social do FUNDO. 12.7 Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, as informações sobre a composição da carteira poderão omitir a identificação e quantidade das mesmas, pelo período de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. 12.8 Caso o cotista não tenha comunicado ao ...
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 12.1. O Administrador deve prestar as seguintes informações periódicas e eventuais sobre o Fundo: I. Mensalmente, até 15 (quinze) dias após o encerramento do mês: Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000 - 0x xxxxx . Xxxxx Xxx xx Xxxxxx . 00000-000 XX Tel. 00 00 0000 0000 Fax 00 00 0000 0000 a) o valor do patrimônio do Fundo, o valor patrimonial da Cota e a rentabilidade auferida no período; e b) o valor dos investimentos do Fundo, incluindo a discriminação dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio. II. Trimestralmente, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, informações sobre o andamento dos Imóveis-Alvo; III. Até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada semestre, relação das demandas judiciais ou extrajudiciais propostas na defesa dos direitos dos Cotistas ou desse contra o Administrador, indicando a data de início e a da solução final, se houver; IV. Até 60 (sessenta) dias após o encerramento do primeiro semestre, a demonstração dos fluxos de caixa do período e o Relatório de Gestão, elaborado de acordo com o disposto no §2º do artigo 39 da Instrução CVM nº 472/2008, o qual deverá conter, no mínimo: 1) descrição dos negócios realizados no semestre, especificando, em relação a cada um, os objetivos, os montantes dos investimentos feitos, as receitas auferidas, a origem dos recursos investidos, bem como a rentabilidade apurada no período; 2) programa de investimentos para o semestre seguinte; 3) informações, baseadas em premissas e fundamentos devidamente explicitados, sobre: i) a conjuntura econômica do segmento do mercado imobiliário em que se concentram as operações do Fundo, relativas ao semestre findo; ii) as perspectivas da administração para o semestre seguinte; iii) o valor de mercado dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo, incluindo o percentual médio de valorização ou desvalorização apurado no período, com base em análise técnica disponível, especialmente realizada para esse fim, em observância aos critérios que devem estar devidamente indicados no relatório; 4) relação das obrigações contraídas no período; 5) a rentabilidade dos últimos 4 (quatro) semestres; 6) o valor patrimonial da Cota, por ocasião dos balanços, nos últimos 4 (quatro) semestres calendário; e 7) a relação dos encargos debitados ao Fundo em cada um dos 2 (dois) últimos exercícios, especificando valor e percentual em relação ao patrimônio líquido médio semestral em cada exercício. Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000 - 0x xxxxx . Xxxxx Xxx xx Xxxxxx . 00000-00...
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 17.1. O Administrador do Fundo deverá remeter aos Cotistas e à CVM: (i) trimestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre civil a que se referirem, as seguintes informações referidas no modelo do Anexo 46-I da Instrução CVM 578; (ii) semestralmente, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias após o término dos períodos encerrados em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, a composição da Carteira, discriminando quantidade e espécie dos ativos que a integram; (iii) anualmente, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias após o encerramento do exercício social, as seguintes informações: (a) as demonstrações contábeis do exercício acompanhadas de parecer do auditor independente; e
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. CAPÍTULO I –
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. O ADMINISTRADOR do FUNDO está obrigado a:
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. A Administradora informará ao titular das Cotas, imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, de modo a garantir ao Cotista acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar a decisão do Cotista quanto à permanência no Fundo.
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. O ADMINISTRADOR prestará aos cotistas, ao mercado em geral, à CVM e ao mercado em que as cotas do FUNDO estejam negociadas, conforme o caso, as informações obrigatórias exigidas pela Resolução 175.