DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 8.9 O ADMINISTRADOR prestará aos cotistas, ao mercado em geral, à CVM e ao mercado em que as cotas do FUNDO estejam negociadas, conforme o caso, as informações obrigatórias exigidas pela Resolução 175.
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. Art. 33 - A EAPC, durante o período de contribuição, fornecerá aos participantes, entre outras, as seguintes informações relativas à data de encerramento do período imediatamente anterior, até o 10º dia útil de cada ano:
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. CAPÍTULO I –
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. CAPÍTULO I AOS PARTICIPANTES
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. Artigo 35 - O ADMINISTRADOR do FUNDO está obrigado a:
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. Artigo 53. A Administradora informará ao titular das Cotas, imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, de modo a garantir ao Cotista acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar a decisão do Cotista quanto à permanência no Fundo.
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. AOS PARTICIPANTES
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 12.1 O ADMINISTRADOR é obrigado a divulgar, ampla e imediatamente, através de correspondência a todos os cotistas e de comunicação através do Sistema de Envio de Documentos – CVMWeb, qualquer ato ou fato relevante relativo ao FUNDO, de modo a garantir a todos os cotistas acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos cotistas de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 10 CAPÍTULO I - AOS SEGURADOS 10 CAPÍTULO II - AOS ASSISTIDOS 14 CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 15
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. Artigo 29º. O Administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o Fundo: