Despesas elegíveis Cláusulas Exemplificativas

Despesas elegíveis. Para efeitos de comparticipação do IPDJ, I.P, são consideradas elegíveis as seguintes despesas: Honorários: não podem estes exceder 50€ por hora de intervenção efetiva.
Despesas elegíveis. São consideradas elegíveis as despesas que vierem a ser aprovadas no âmbito do presente procedimento, resultantes dos custos reais incorridos com a aquisição dos meios de trabalho para equipar postos de teletrabalho. Por cada posto de trabalho são elegíveis as seguintes tipologias de equipamento: a) Computadores portáteis; b) Componentes (memória RAM, mala/mochila, cabo de segurança, docking station); c) Periféricos (teclado, rato, ecrã externo); d) Software (sistema operativo). São, ainda, consideradas elegíveis as despesas com sistemas de videoconferência destinadas às instalações dos órgãos e serviços a fim de permitirem, a nível central, a conexão aos diversos equipamentos afetos a postos de trabalho em regime de teletrabalho (componentes de Hardware e de Software de videoconferência). As referidas despesas com sistemas de videoconferência são computadas cumulativamente com as restantes despesas elegíveis com vista à determinação do valor total do investimento elegível da candidatura, que para este efeito não poderá ultrapassar, na globalidade, a taxa de financiamento máxima de €1.000 por posto de trabalho.
Despesas elegíveis. Despesas que se refiram a actividades de investigação e desenvolvimento, considerando- se:
Despesas elegíveis. 1 - Para a concessão dos incentivos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, são elegíveis: a) As despesas de investimento corpóreo relativas à aquisição de edifícios e de equipamentos directamente relacionados com a realização do projecto, com excepção dos veículos ligeiros de passageiros; b) As despesas relativas à transferência de tecnologia sob a forma de aquisição de patentes, de licenças de exploração ou de conhecimentos técnicos, nos seguintes termos: i) A totalidade destas despesas, no caso de pequenas ou médias empresas, assim classificadas de acordo com os critérios constantes da Recomendação Comunitária n.º 96/280/CE , de 3 de Abril; ii) Até um limite de 25% do montante das despesas em investimento corpóreo, para as empresas não incluídas na subalínea anterior. 2 - No caso dos incentivos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, são elegíveis as despesas correspondentes aos encargos sociais obrigatórios resultantes da criação líquida de postos de trabalho quando estes se encontrem ligados ao investimento ou sejam ocupados por trabalhadores desempregados ou à procura do primeiro emprego. 3 - Relativamente aos incentivos previstos no artigo 10.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, são elegíveis as despesas correspondentes às contribuições para a segurança social resultantes da criação líquida de postos de trabalho quando estes se encontrem ligados ao investimento ou sejam ocupados por trabalhadores desempregados ou à procura do primeiro emprego. 4 - Para efeitos do n.º 2, os encargos sociais obrigatórios correspondem às contribuições para a segurança social e a seguros de acidentes de trabalho.
Despesas elegíveis. São consideradas despesas elegíveis, os fatores de produção agrícola, designadamente fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos, com exceção dos corretivos, os quais podem ser adquiridos em qualquer agente económico licenciado para a distribuição e ou venda, de acordo com regime legal particular que lhes é aplicável, no território da Região Autónoma da Madeira.
Despesas elegíveis. 1. Constituem despesas elegíveis para efeitos de cofinanciamento no âmbito do Convite: a) A totalidade do capital realizado no fundo de fundos e nos instrumentos de financiamento por este participados, incluindo a componente nacional privada ou pública não assegurada pelos Programas Operacionais financiadores. 2. Constituem ainda despesas elegíveis: a) Os custos de gestão da IFD constantes nos seus relatórios e contas anuais e relativos à atividade de gestão do presente fundo de fundos, não podendo exceder os limiares definidos no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 480/2014; b) As despesas de gestão (custos de gestão mais comissões de gestão) dos instrumentos financeiros a implementar através do fundo de fundos, de acordo com os limiares definidos no Regulamento (UE) n.º 480/2014 e nas condições propostas pela IFD e autorizadas pelas Autoridades de Gestão dos PO financiadores; c) Os pagamentos aos beneficiários finais através dos IF financiados pelo fundo de fundos; d) Recursos autorizados para contratos de garantia, pendentes ou vencidos, para honrar uma possível garantia por perdas, calculados com base numa avaliação prudente do risco ex ante, cobrindo um montante múltiplo de novos empréstimos subjacentes ou outros instrumentos financeiros de risco para novos investimentos nos beneficiários finais; e) As bonificações de juros ou contribuições para prémios de garantias capitalizadas, a pagar até 10 anos após o período de elegibilidade, utilizadas em combinação com instrumentos financeiros, pagas numa conta de garantia bloqueada especificamente criada para o efeito e destinadas a desembolso efetivo após o período de elegibilidade, sendo que no caso dos empréstimos ou outros instrumentos de risco desembolsados para investimentos nos beneficiários finais se aplica o período de elegibilidade. 3. Em momentos a fixar pelas Autoridades de Gestão dos PO financiadores do PT 2020, em conformidade com a regulamentação comunitária, nomeadamente o artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, as sociedades gestoras dos IF terão de comprovar a utilização efetiva do capital dos fundos nas despesas elegíveis referidas em 1. e 2. 4. No prazo a fixar pelas Autoridades de Gestão dos PO financiadores, os montantes investidos no fundo de fundos ou nos instrumentos de financiamento, que não tenham tido utilização efetiva comprovada nos termos do número anterior, serão objeto de devolução aos PO financiadores. 5. Serão consideradas como despesas elegíveis as realizadas após a...
Despesas elegíveis. 1 — Constituem despesas elegíveis em investimentos essenciais à actividade as realizadas com: a) Construção de edifícios, até ao limite de 10 % do investimento elegível, desde que directa- mente ligadas às funções essenciais ao exercício da actividade; b) Outras construções e obras de adaptação e remodelação de instalações directamente rela- cionadas com o exercício da actividade ou des- tinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde; c) Aquisição de máquinas e equipamentos nas áreas da gestão e produção; d) Transportes, seguros, montagem e desmonta- gem de equipamentos elegíveis; e) Despesas relacionadas com a intervenção de téc- nicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, previstas na alínea a) do n.o 1 do artigo 20.o, até ao limite de E 1250; f) Despesas com a elaboração da candidatura, até ao limite de E 500. 2 — No que se refere a investimentos em factores dinâmicos de competitividade, constituem despesas ele- gíveis as realizadas com: a) Aquisição de máquinas e equipamentos nas áreas da qualidade, segurança e higiene, do
Despesas elegíveis. São consideradas elegíveis as despesas que vierem a ser aprovadas no âmbito do presente procedimento, resultantes dos custos reais incorridos com a aquisição dos meios de trabalho para equipar postos de teletrabalho. Por cada posto de trabalho são elegíveis as seguintes tipologias de equipamento: a) Computadores portáteis; b) Componentes (memória, mala/mochila, cabo de segurança, docking station); c) Periféricos (teclado, rato, ecrã externo); d) Software (sistema operativo).
Despesas elegíveis. São consideradas despesas elegíveis para efeitos do FC&QC: a) Participação das EV nas ED nos termos definidos no ponto 17 desta ficha de produto; b) Custos de gestão nos termos definidos no Regulamento (UE) nº 480/2014, de 3 de março e sintetizados no ponto 8 desta ficha de produto.

Related to Despesas elegíveis

  • CESSAÇÃO DA COBERTURA 18.1. A cobertura de cada Segurado cessará: 18.1.1. Com o cancelamento ou com o final de vigência sem renovação da Apólice que instrumentaliza o contrato celebrado entre Estipulante e Seguradora; 18.1.2. Com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante; 18.1.2.1. Ocorrendo o desaparecimento de vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante, aquele poderá continuar coberto pela apólice quando assumir o custo total do mesmo, desde que haja concordância do Estipulante. 18.1.3. Quando o Segurado Titular solicitar sua exclusão da Apólice, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, no mínimo; 18.1.4. Com o falecimento do Segurado Titular ou quando este vier a receber indenização por Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA); 18.1.5. Automaticamente, se o Segurado, seus Representantes, Dependentes ou Beneficiários agirem com dolo, culpa grave, cometerem fraude ou faltarem com o dever de lealdade, durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro; 18.1.6. Inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro, por parte do Segurado, seus Representantes ou Beneficiários; 18.1.7. Imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas no item 19 nestas Condições Gerais. 18.1.8. Em caso de pagamento de prêmio após a cessação da cobertura, a Seguradora procederá à devolução dos respectivos valores atualizados pela variação positiva do IPC-A/IBGE, acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento), ao mês, computados da data do pagamento até a data da efetiva restituição. 18.1.9. As coberturas de Morte Acidental (MA) e Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) não se acumulam.

  • Âmbito da cobertura Quando expressamente previsto nas Condições Particulares da Apólice através do presente Contrato, podem ainda, em complemento à Cobertura Principal de Morte, ficar garantidas as situações de doença grave constantes na presente cobertura.

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24

  • DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 17.1. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43. 17.2. Havendo alguma restrição na regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, será assegurado a esta, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora do certame, de acordo com a Lei 123/06 art. 43 § 1º. 17.3. A não regularização da documentação no prazo previsto implicará em decadência do direito a contratação sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º. 17.4. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44. 17.5. Entende-se por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º. 17.6. Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I da Lei 123/06. 17.7. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º. 17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06. 17.9. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º. 17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.

  • DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA A credenciada obriga-se a: I) Manter sempre atualizado o prontuário dos usuários e o arquivo médico em questão; II) Atender ao usuário com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação de serviços; III) Justificar ao credenciante, ao usuário ou seu responsável, sempre que solicitado e por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não-realização de qualquer ato profissional previsto no termo de credenciamento; IV) Manter o ambiente de atendimento dos usuários em perfeito estado de conservação, higiene e funcionamento; V) Notificar o credenciante de eventual alteração de sua razão social ou de seu controle acionário e de mudança em sua diretoria, contrato ou estatuto, enviando ao credenciante, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do registro da alteração, cópia autenticada da Certidão da junta comercial ou do cartório de registro de pessoas jurídicas; VI) Apresentar a fatura da forma que for solicitada pelo credenciante; VII) Fornecer ao credenciante as informações sobre os procedimentos prestados aos usuários; VIII) Apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividades que demonstrem quantitativa e qualitativamente o atendimento do objeto deste termo de credenciamento; IX) Manter registro dos serviços, códigos/serviços e profissionais atualizados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES e junto ao CI/CENTRO. X) Informar o CI/CENTRO da entrada de novo profissional na empresa, tendo seu cadastro no CNES atualizado; XI) Manter contrato de trabalho que assegure direitos trabalhistas, sociais e previdenciários aos seus trabalhadores e prestadores de serviços; XII) Garantir o acesso dos conselhos de saúde aos serviços contratados no exercício de seu poder de fiscalização. XIII) Submeter-se à regulação instituída pelo gestor, quando houver; XIV) Comunicar ao CI/CENTRO (por escrito) quaisquer alterações/inclusões; XV) Assinar as Fichas de Atendimento Ambulatorial (FAAs), bem como tomar a assinatura do paciente; XVI) Efetuar a validação dos serviços, através dos códigos de letras e números, no sistema SGS.

  • LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 4.1 Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que: a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso; b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente; c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura; d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.

  • MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 4.2.1. Para fins de concessão de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar nº. 123/2006, em especial quanto ao art. 3º e pela Lei Complementar nº. 147/2014, as licitantes deverão apresentar na fase de credenciamento, além dos documentos acima arrolados, o que segue: 4.2.1.1. Declaração de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como Microempresa; Empresa de Pequeno Porte ou MEI (Anexo VI), se for o caso, estando apta a usufruir o tratamento favorecido estabelecido no Capítulo V – Seção Única, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo admitidas em tais categorias a licitante que deixar de apresentar a sobredita declaração JUNTAMENTE com a Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial Competente ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, de inscrição “ME ou EPP” OU Consulta ao Simples Nacional, ambos expedidos nos últimos 90 (noventa) dias, sob pena de não participação.

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA As coberturas do seguro previstas nestas condições gerais aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

  • DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 5.1. Os licitantes que declararem, eletronicamente, em campo próprio, quando do envio da proposta inicial, o enquadramento social de que trata este item, devidamente comprovado conforme estabelece o presente Edital, terão tratamento diferenciado e favorecido nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006. 5.1.1. A apresentação da declaração de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte será feita na forma eletrônica. 5.2. A ausência dessa declaração, no momento do envio da proposta, significará a desistência da microempresa ou de empresa de pequeno porte de utilizar-se das prerrogativas a elas concedidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e Lei Estadual nº 13.706/2011. 5.3. Consideram-se empatadas as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte que estiverem no limite de até 5% (cinco por cento) superiores à proposta melhor classificada, desde que esta não seja de microempresa ou de empresa de pequeno porte. 5.4. Ocorrendo o empate, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, a microempresa e empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta inferior à proposta de menor preço apurada no certame, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. 5.5. No caso de não adjudicação à microempresa ou à empresa de pequeno porte serão convocadas as empresas remanescentes, de mesmo enquadramento social, na ordem classificatória, para o exercício de mesmo direito, que se encontrem na situação de empate. 5.5.1. Na hipótese de não haver mais empresas de mesmo enquadramento social, o objeto da licitação será adjudicado para a empresa originalmente vencedora. 5.6. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar os documentos de habilitação, mesmo que estes apresentem alguma restrição relativa à regularidade fiscal, sob pena de inabilitação. 5.7. A microempresa ou empresa de pequeno porte que apresentar documentos com restrições quanto à regularidade fiscal tem assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da declaração de vencedor da licitação, prorrogável por igual período, a critério da Administração, para apresentar as respectivas certidões de regularidade. 5.8. A não regularização da documentação implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo da aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da proposta inicial, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação. 5.9. Não se aplicam os critérios de desempate previstos nos itens 5.3 e 5.4, caso a licitação se destine exclusivamente a participação de microempresas e empresas de pequeno porte.

  • DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 7.1 Aplicam-se à presente licitação as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei nº Complementar nº 123/2006, salvo nas hipóteses previstas no §1º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021. 7.2 Somente farão jus aos critérios de preferência estabelecidos nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006, as licitantes que se enquadrem nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e do §2º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021, devendo declarar tal condição em campo próprio do sistema na oportunidade de cadastramento da proposta. 7.3 Havendo participação de microempresas e/ou empresas de pequeno porte na sessão de lances nos termos do subitem anterior, serão observados os critérios de preferência estabelecidos nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006. 7.3.1 Encerrada a fase de lances, caso a melhor oferta não tenha sido formulada por microempresa ou empresa de pequeno porte e haja proposta apresentada por alguma licitante enquadrada na condição de ME/EPP, com valor até 5% (cinco por cento) superior àquela melhor oferta, proceder-se-á da seguinte forma: 7.3.2 a microempresa ou empresa de pequeno porte será convocada a apresentar nova oferta que supere aquela considerada melhor classificada, no prazo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão do direito de preferência, situação em que, atendidas as exigências habilitatórias, será declarada vencedora do certame; 7.3.3 não sendo vencedora da fase de lances a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada na forma da alínea anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na condição de ME/EPP e cujas ofertas estejam dentro do limite fixado no caput deste subitem, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. 7.4 Na hipótese da não contratação nos termos previstos no subitem anterior, será considerada vencedora da fase de lances a licitante que, originalmente, tenha apresentado a melhor oferta durante a disputa.