Direito fundamental ou relativo? Cláusulas Exemplificativas

Direito fundamental ou relativo?. Consoante analisado anteriormente, os direitos do consumidor são constitucionalmente tutelados e estão expressamente previstos no CDC, o qual, de fato, encerrou inúmeras práticas corriqueiras prejudiciais aos consumidores no mercado brasileiro. Entretanto, essas regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores têm aplicação relativa. Para compreender isso, necessária uma interpretação sistemática por meio da qual não se permite o desprezo aos demais princípios gerais que regem as operações bancárias.163 Não se pretende aqui defender a ideia de que, no caso das instituições financeiras, estas possam praticar qualquer ato lesivo ao consumidor, ao arrepio da lei. Sustenta-se, sim, a ideia segundo a qual todos os princípios caminham coordenada e harmoniosamente sem que um princípio se sobreponha ao outro. Assim, se as partes estipularam no contrato determinada cláusula, esta, em princípio, deverá ser observada e cumprida pelas partes (afinal, o contrato faz lei entre as partes, se observados os requisitos do art. 104 do Código Civil), ao menos que seja ela abusiva e 163 Vale mencionar Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, a respeito da autonomia do direito bancário e das categorias tradicionais do direito, para quem o Direito Público e o Direito Privado não perdem importância perante o Direito Bancário; pelo contrário, “porque essas categorias atravessam, no interior, o Direito Bancário”, constituem “um auxiliar fundamental, na realização do Direito.” (Direito bancário privado. In: Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, São Paulo, Ano 2, n. 4, p. 92, 1999) coloque uma parte em situação econômica desfavorável em relação à outra parte, o que é vedado pelo CDC.164 A título de exemplo, imagine um financiamento atrelado à variação cambial, cujo recurso advenha de captação contraída pela instituição financeira no exterior. Para que esta instituição financeira se proteja dos custos oriundos da desvalorização da moeda local, nada mais natural que a variação cambial, caso ocorra, seja repassada ao cliente-mutuário. Este repasse, por óbvio, restará previsto no contrato celebrado pelas partes, e nem por isso afronta direito ou implica prática abusiva, pela instituição financeira; muito pelo contrário, o repasse da variação cambial é obrigatório, nos termos da Resolução do CMN no 3.844, de 23 de março de 2010. Não obstante previsão normativa, o Poder Judiciário erra ao proibir o repasse.165 E quando o juiz intervém na vontade declarada pelas partes, “do pon...

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