DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 5.1 – O Município e a Contratante poderão restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do contrato, nos termos do art. 65 incisos II, alínea “d” da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, desde que atendidos os pressupostos legais.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 6.1. Para a empresa fazer jus ao reequilíbrio econômico de que trata a Lei 8.666/93, deverá anexar a proposta financeira, planilha de composição custos e preços a ser juntada na proposta e anexada ao Processo Licitatório, devidamente assinada por Profissional habilitado para tal, com registro no Conselho respectivo. Ainda, poderá embasar parecer com base no preço de mercado e considerando reduções com base no preço fixado no certame, analisando inclusive riscos aceitos pela empresa quando na proposta. Propostas modificadas em razão de lances ou por se tratar de EPP e ME, terão prazo máximo de 5 dias úteis para anexar ao processo licitatório, planilha revisada e ajustada para compor o custo e preços adjudicados.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 9.1. Visando restabelecer, por aditamento, o equilíbrio financeiro inicial, poderá o contrato sofrer reajuste, repactuação ou revisão, nos termos fixados no art. 76 do Regulamento de Licitações e Contratos da MTI.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 10.1. Poderá ser reajustado o contrato, conforme cláusula contratual e disposições da Lei nº 13.303/2016 e do Regulamento de Licitações e Contratos da MTI, após o período de 12 meses a contar da data da apresentação da proposta.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 5.1. Na forma estabelecida pelo art. 130 da Lei Federal nº 14.133/21, poderá ocorrer alteração contratual, devidamente justificada, para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 22.1 A manutenção do equilíbrio econômico e financeiro deste contrato dar-se-á por meio do reajuste dos preços, mensurado por meio da variação mensal dos últimos 12 (doze) meses do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas) ou de índice federal que eventualmente o substitua, tendo por data base o mês da assinatura deste CONTRATO.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 17.1 - O preço consignado no Contrato, conforme previsto no Decreto nº 1.054, de 7/2/1994, será reajustado no que couber, para mais ou para menos, observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data limite para a apresentação da proposta, desde que prorrogada a vigência do contrato, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, com base na seguinte fórmula:
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 17.1 A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato poderá ser solicitada pelas partes, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurado álea econômica extraordinária e extracontratual, ficando a cargo da interessada a apresentação de todo tipo de prova da ocorrência, sem o que o pedido não será aceito.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 1. O equilíbrio econômico e financeiro deste CONTRATO constitui princípio fundamental do regime jurídico da PERMISSÃO.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 10.1. Poderá sofrer, este contrato, revisão, para mais ou para menos, nos mesmos termos da Lei Federal nº 13.303/2016 c/c o art. 76 do Regulamento de Licitações e Contratos da MTI.