DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO Cláusulas Exemplificativas

DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 5.1 – O Município e a Contratante poderão restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do contrato, nos termos do art. 65 incisos II, alínea “d” da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, desde que atendidos os pressupostos legais.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 8.1 Para a empresa fazer jus ao reequilíbrio econômico de que trata a Lei 8.666/93, deverá anexar a proposta financeira, planilha de composição custos e preços a ser juntada na proposta e anexada ao Processo Licitatório, devidamente assinada por Profissional habilitado para tal, com registro no Conselho respectivo. Ainda, poderá embasar parecer com base no preço de mercado e considerando reduções com base no preço fixado no certame, analisando inclusive riscos aceitos pela empresa quando na proposta. Propostas modificadas em razão de lances ou por se tratar de EPP e ME, terão prazo máximo de 5 dias úteis para anexar ao processo licitatório, planilha revisada e ajustada para compor o custo e preços adjudicados.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 9.1. Visando restabelecer, por aditamento, o equilíbrio financeiro inicial, poderá o contrato sofrer reajuste, repactuação ou revisão, nos termos fixados no art. 76 do Regulamento de Licitações e Contratos da MTI.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 22.1 A manutenção do equilíbrio econômico e financeiro deste contrato dar-se-á por meio do reajuste dos preços, mensurado por meio da variação mensal dos últimos 12 (doze) meses do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas) ou de índice federal que eventualmente o substitua, tendo por data base o mês da assinatura deste CONTRATO.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 17.1 A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato poderá ser solicitada pelas partes, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurado álea econômica extraordinária e extracontratual, ficando a cargo da interessada a apresentação de todo tipo de prova da ocorrência, sem o que o pedido não será aceito.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 12.1 – O Município e a Empresa poderão restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 17.1. O preço consignado no Contrato, conforme previsto no Decreto nº 1.054, de 7/2/1994, será reajustado no que couber, para mais ou para menos, observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data limit e para a apresentação da proposta, desde que prorrogada a vigência do contrato, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, com base na seguinte fórmula:
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. Cláusula 59ª As Partes consideram que o equilíbrio econômico e financeiro entre os encargos da Concessionária previstos no presente Contrato e seus anexos e as receitas da Concessão deverá ser atendido ao longo de todo o período da Concessão por ação das Partes.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. 24.1. A manutenção do equilíbrio econômico e financeiro deste contrato se dará por meio
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. A manutenção do equilíbrio econômico e financeiro deste contrato se dará por meio do reajuste dos preços constantes na tabela disposta na Cláusula 18, mensurado por meio da variação mensal dos últimos 12 (doze) meses do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas) ou de índice federal que eventualmente o substitua, a contar do mês de vencimento da vigência do contrato. Haja vista que a apuração do IPCA é realizada mensalmente pelo IBGE, o que inviabiliza a sua ponderação precisa em proporção diária, a referência do cálculo considerará meses completos a partir do mês da data base. A memória de cálculo do reajuste será obtida preferencialmente de uma terceira entidade da Administração que não integre as partes do contrato. Conforme o art. 65 § 8º da Lei nº 8.666/93, os reajustes poderão ocorrer por simples Apostilamento, que poderá ser por iniciativa da CONTRATADA ou da CONTRATANTE. Os reajustes respeitarão o intervalo mínimo de 12 (doze) meses entre sua aplicação, tendo como data base de referência para cálculo do primeiro reajuste, a data de emissão da proposta comercial aceita para celebração do contrato firmado pelas partes.